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Document 31984R1026

Regulamento (CEE) n.° 1026/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

JO L 107 de 19.4.1984, p. 14–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1026/oj

31984R1026

Regulamento (CEE) n.° 1026/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 107 de 19/04/1984 p. 0014 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0129


REGULAMENTO (CEE) No 1026/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/83 (4), fixou o montante do prémio a pagar aos produtores de fécula de batatas para a campanha 1983/1984; que o objectivo do prémio é ter em conta a situação específica do sector da indústria produtora de fécula em relação aos outros sectores de indústria produtora de amido; que não tendo esta situação sofrido alterações significativas no decorrer da última campanha, é conveniente manter, aquando da campanha de 1984/1985, o prémio particular para a indústria produtora de fécula de batatas ao seu nível actual;

Considerando que, a partir do início da campanha de 1984/1985, o preço do mercado do milho diminuirá cerca de 1 %; que a indústria de amido de milho beneficiará, assim, de uma vantagem concorrencial em relação às féculas de batatas;

Considerando que é necessário manter a relação equilibrada entre os preços ao produtor das matérias-primas que servem de base à fabricação de amido, de milho e de féculas; que convém, portanto, reduzir na mesma percentagem o preço mínimo das batatas a pagar pela indústria produtora de féculas aos produtores de batatas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2742/65, o montante de 269,50 ECUs é substituído por 266,81 ECUs.

Artigo 2o

No artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 2742/75, os termos «para a campanha de comercialização de 1983/1984 no sector dos cereais» são substituídos pelos termos «para a campanha de comercialização de 1984/1985, no sector dos cereais».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1984/1985, no sector dos cereais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(4) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 8.

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