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Document 31984R0430
Commission Regulation (EEC) No 430/84 of 21 February 1984 amending Regulation (EEC) No 262/79 with regard to the lodging of tendering securities in connection with sales of butter at reduced prices
Regulamento (CEE) n.° 430/84 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que se refere à constituição da caução para concurso no âmbito da venda de manteiga a preço reduzido
Regulamento (CEE) n.° 430/84 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que se refere à constituição da caução para concurso no âmbito da venda de manteiga a preço reduzido
JO L 51 de 22.2.1984, p. 6–6
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1988
Regulamento (CEE) n.° 430/84 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que se refere à constituição da caução para concurso no âmbito da venda de manteiga a preço reduzido
Jornal Oficial nº L 051 de 22/02/1984 p. 0006 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0301
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0301
REGULAMENTO (CEE) No 430/84 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 no que se refere à constituição da caução para concurso no âmbito da venda de manteiga a preço reduzido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68, do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o no 3, do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 380/84 (4), prevê que a caução para concurso seja constituída no Estado-membro onde a proposta é apresentada; que a experiência mostrou que os interessados poderiam participar mais activamente nos concursos se a caução para concurso pudesse ser constituída junto da autoridade competente do Estado-membro em que é feita a transformação da manteiga; que prevendo esta possibilidade é oportuno, por conseguinte, completar a disposição do artigo 15o; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 15o do Regulamento (CEE) no 262/79, o no 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A caução do concurso é constituída no Estado-membro onde a proposta é apresentada. Contudo, se a proposta indicar que a transformação de manteiga ocorrerá num Estado-membro diferente do Estado-membro vendedor, a caução pode ser constituída junto da autoridade competente que for designada por esse outro Estado-membro e que entrega ao proponente a prova referida no no 4, alínea c), do artigo 14o. Neste caso, o organismo de intervenção vendedor informa a autoridade competente do outro Estado-membro dos factos que deram lugar à liberação ou à retenção da caução. Se a caução for considerada perdida, o seu montante é transferido para o organismo de intervenção vendedor.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Fevereiro de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148, de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163, de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 41, de 16. 2. 1979, p. 1.(4) JO no L 46, de 16. 2. 1984, p. 25.