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Document 31983R3250

    Regulamento (CEE) n.° 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983, relativo aos ajustamentos das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou congelados

    JO L 321 de 18.11.1983, p. 20–20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1986; revog. impl. por 31985R3396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3250/oj

    31983R3250

    Regulamento (CEE) n.° 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983, relativo aos ajustamentos das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou congelados

    Jornal Oficial nº L 321 de 18/11/1983 p. 0020 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0121
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0241
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0121
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0241


    REGULAMENTO (CEE) No 3250/83 DO COMISSÃO de 17 de Novembro de 1983 relativo aos ajustamentos das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou congelados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que foram fixadas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados pelo Regulamento (CEE) no 103/76 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3166/82 (3);

    Considerando que, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3796/81 se deve proceder aos ajustamentos das referidas normas para ter em conta a evolução das condições de produção e de venda; que foram verificadas alterações nestas condições da produção e de venda para às arincas e aos badejos; que convém, portanto, ajustar a tabela de calibragem deste produto;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A parte do Anexo B do Regulamento (CEE) no 103/76 relativo às arincas e aos badejos passa a ter a seguinte redacção:

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    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Novembro de 1983.

    Pela Comissão

    Giorgios CONTOGEORGIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.(3) JO no L 332 de 27. 11. 1982, p. 4.

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