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Document 31983R2053

    Regulamento (CEE) nº 2053/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na subposição 32.04 A IV da pauta aduaneira comum

    JO L 202 de 26.7.1983, p. 5–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2053/oj

    31983R2053

    Regulamento (CEE) nº 2053/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na subposição 32.04 A IV da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 202 de 26/07/1983 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0197
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0038
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0197
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0038


    REGULAMENTO (CEE) No 2053/83 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1983 relativo à classificação de mercadorias na subposição 31.04 A IV da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conto o Regulamento (CEE) no 97/69 do Concelho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme de nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal dum extracto de paprica com as seguintes características:

    - aspecto: líquido muito viscoso, vermelho escuro, de grande poder corante,

    - odor e gosto: aromático, sensivelmente comparável ao da paprica, não picante,

    - resíduos: 0,49 % em peso,

    - óleos essenciais: 0,15 ml/100 g,

    - capsaicina: não detectável,

    - glicose: 0,01 % em peso,

    - sacarose: não detectável,

    - trigliceridos: teste positivo,

    - capsantina: cerca de 2,2 g/kg [cerca de 60 000 unidades de cor «EOA» («Essential Oil Association»)];

    Considerando que a posição 32.04 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/63 (3), se refere nomeadamente às matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeira tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil);

    Considerando que o produto em questão, que é um extracto vegetal, apresenta as características das matérias corantes de origem vegetal da posição 32.04; que no interior desta posição é de escolher a subposição 32.04 A IV;

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O extracto da paprika com as seguintes características:

    - aspecto exterior: líquido muito viscoso, vermelho escuro, de grande poder corante,

    - odor e gosto: aromático, sensivelmente comparável ao da paprica, não picante,

    - resíduos: 0,49 % em peso,

    - óleos essenciais: 0,15 ml/100 g,

    - capsaicina: não detectável,

    - glicose: 0,01 % em peso,

    - sacarose: não detectável,

    - trigliceridos: teste positivo,

    - capsantina: cerca de 2,2 g/kg [cerca de 60 000 unidades de cor «EOA» («Essential Oil Association»)]

    deve ser classificado na pauta aduaneira comum na subposição:

    32.04 Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintórias e de outras expécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal:

    A. Matérias corantes de origem vegetal:

    IV. Outros.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 3.

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