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Document 31983R2026

    Regulamento (CEE) nº 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 565/80 relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 199 de 22.7.1983, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1713

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2026/oj

    31983R2026

    Regulamento (CEE) nº 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 565/80 relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 199 de 22/07/1983 p. 0012 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0155
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0132
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0155
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0132


    REGULAMENTO (CEE) No 2026/83 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 565/80 relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos produtos agrícolas,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 565/80 (3) definiu como produtos de base os produtos abrangidos pela organização de mercado que, após transformação, se destinem à exportação; que os produtos de base podem beneficiar do pagamento antecipado das restituições à exportação;

    Considerando que as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 3035/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 764/82 (5), não estão actualmente incluídas no designação de produtos de base;

    Considerando que é conveniente incluir estas mercadorias nesta definição, para garantir que elas sejam tratadas do mesmo modo que os produtos abrangidos pela organização de mercado;

    Considerando que o no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 prevê que a taxa de rendimento aplicável no âmbito da transformação é a mesma que se aplica no âmbito do aperfeiçoamento activo; que as restituições são pagas com base nas quantidades teóricas de produtos utilizados no fabrico das mercadorias enumeradas no Anexo C do Regulamento (CEE) no 3035/80; que é conveniente considerar estas quantidades teóricas enquanto taxa de rendimento para estas mercadorias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 565/80 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    a) - produtos: os produtos referidos no artigo 1o,

    - produtos de base: os produtos destinados à exportação, após transformação em produtos transformados ou em mercadorias; as mercadorias destinadas à exportação após transformação são igualmente consideradas produtos de base;

    b) Produtos transformados:

    - os produtos obtidos pela transformação de produtos de base

    e

    - os produtos aos quais se aplica uma restituição à exportação:

    c) Mercadorias: as mercadorias enumeradas nos Anexos B e C do Regulamento (CEE) no 3035/80.»

    2) O no 3 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Em relação aos processos de controlo e à taxa de rendimento, os produtos de base são sujeitos às mesmas regras que se aplicam, no âmbito do aperfeiçoamento activo, aos produtos da mesma natureza.

    Em qualquer caso, as taxas de rendimento a aplicar aos produtos de base utilizados no fabrico das mercadorias enumeradas no Anexo C do Regulamento (CEE) no 3035/80 são as indicadas neste anexo.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIMITIS

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(4) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.(5) JO no L 87 de 1. 4. 1982, p. 4.

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