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Document 31983R1735

    Regulamento (CEE) nº 1735/83 da Comissão, de 27 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1072/83 no que respeita à aplicação das regras de importação de certos queijos

    JO L 169 de 28.6.1983, p. 24–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1735/oj

    31983R1735

    Regulamento (CEE) nº 1735/83 da Comissão, de 27 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1072/83 no que respeita à aplicação das regras de importação de certos queijos

    Jornal Oficial nº L 169 de 28/06/1983 p. 0024 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0135
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0084
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0135
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0084


    REGULAMENTO (CEE) No 1735/83 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1072/83 no que respeita à aplicação das regras de importação de certos queijos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 14o.

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1072/83 da Comissão, de 3 de Maio de 1983, que revogou o Regulamento (CEE) no 86/83 que estabelece a suspensão de certas disposições do Regulamento (CEE) no 1767/82 no que respeita à aplicação das regras de importação de certos queijos (3), previu que as importações de queijo Jarlsberg realizadas pela Comunidade durante o período de suspensão temporária da aplicação do convénio com a Noruega podem beneficiar do regime de direitos niveladores específicos previsto pelo Regulamento (CEE) no 1767/82 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1264/83 (5);

    Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1767/82 previu que nenhum montante de compensação será aplicado na ocasião da colocação em livre prática do queijo Jarlsberg; que é necessário prever igualmente que as importações realizadas durante o período acima indicado possam beneficiar do regime previsto neste regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O primeiro parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1072/83 é substituído pelo seguinte texto:

    «A pedido dos interessados, as importações de queijo Jarlsberg realizadas na Comunidade desde 1 de Janeiro de 1983 até à data de aplicação do presente regulamento podem beneficiar da aplicação do direito nivelador referido no Anexo I, alínea r), do Regulamento (CEE) no 1767/82, sendo por este motivo aplicável o artigo 8o do mesmo regulamento».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Maio de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Junho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 117 de 4. 5. 1983, p. 5.(4) JO no L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.(5) JO no L 133 de 21. 5. 1983, p. 54.

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