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Document 31983R0131

    Regulamento (CEE) n.° 131/83 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1983, que estabelece a nona modificação do Regulamento (CEE) n.° 2115/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos vinhos, dos sumos e dos mostos de uvas

    JO L 17 de 21.1.1983, p. 14–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/131/oj

    31983R0131

    Regulamento (CEE) n.° 131/83 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1983, que estabelece a nona modificação do Regulamento (CEE) n.° 2115/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos vinhos, dos sumos e dos mostos de uvas

    Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/1983 p. 0014 - 0014
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0247
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0247


    REGULAMENTO (CEE) No 131/83 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1983 que estabelece a nona modificação do Regulamento (CEE) no 2115/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos vinhos, dos sumos e dos mostos de uvas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3082/82 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 50o,

    Considerando que o Brasil consta do Anexo IV do Regulamento (CEE) no 2115/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3395/81 (4), entre os países terceiros que beneficiam, para as importações de vinhos e de sumos de uvas na Comunidade, da isenção da apresentação do atestado e do boletim da análise referida no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 354/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a importação dos vinhos, dos sumos e dos mostos de uvas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia;

    Considerando que é de prever que as importações de sumos de uvas originárias e provenientes do Brasil na Comunidade excederão, a partir de 1983, 1 000 hectolitros por ano e que essas importações se efectuarão em recipientes de mais de 4 litros; que, por essa razão o Brasil não pode continuar a beneficiar da isenção prevista; que há motivo, por conseguinte, para submeter as importações de vinhos e de sumos de uvas do Brasil à apresentação dos documentos referidos no artigo 50o do Regulamento (CEE) no 337/90 e alterar, em consequência, o Anexo IV do Regulamento (CEE) no 2115/76; que, nos termos do no 3 do artigo 4o do mesmo Regulamento, os nomes e os endereços dos organismos dos laboratórios brasileiros competentes para preencherem os documentos de acompanhamento são objecto de uma publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No Anexo IV do Regulamento (CEE) no 2115/76, é suprimida a referência «Brasil».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Janeiro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 326 de 23. 11. 1982, p. 1.(3) JO no L 237 de 28. 8. 1976, p. 1.(4) JO no L 341 de 28. 11. 1981, p. 37.(5) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 97.(6) JO no C 343 de 31. 12. 1982, p. 7.

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