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Document 31982R3140

    Regulamento (CEE) nº 3140/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas pelos Estados- membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    JO L 331 de 26.11.1982, p. 7–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 31999R2792

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3140/oj

    31982R3140

    Regulamento (CEE) nº 3140/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas pelos Estados- membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 331 de 26/11/1982 p. 0007 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0009
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0009


    REGULAMENTO (CEE) No 3140/82 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1982 relativo à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros ás organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o e no 3 do seu artigo 26o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que há que adoptar condições e regras de aplicação da concessão de ajudas concedidas pelos Estados-membros ás organizações de produtores, bem como as regras de financiamento destas ajudas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação;

    Considerando que as ajudas mais elevadas previstas o a título transitório no Regulamento (CEE) no 3796/81 só são concedidas ás organizações de produtores com a condição de que a sua constituição conduza a uma melhoria das estruturas de produção e de comercialização; que convém, portanto, definir os elementos que permitam apreciar esta melhoria;

    Considerando o caso de uma organização de produtores ser proveniente de organizações já reconhecidas, há que limitar o montante das ajudas apenas ás despesas inerentes á constituição desta organização;

    Considerando que para assegurar em condições idênticas a concessão e o financiamento destas ajudas, convém precisar as regras de cálcula do valor da produção colocada à venda coberta pela acção das organizações de produtores, bem como as despesas de gestão destas organizações; que este cálculo deve efectuar-se segundo bases contabilísticas probatórias; que convém, contudo, ter em conta a dificuldade de dispor em certos casos de tais bases, adoptando-se a título subsidiário um método forfetário;

    Considerando que convém limitar a um montante global máximo as ajudas de que pode beneficiar uma associação de organizações de produtores, tendo em conta o facto de que cada uma das organizações que a ela adira pode beneficiar das ajudas de constituição e de funcionamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento adopta as condições e regras gerais de aplicação relativas à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas ás organizações de produtores, no sector dos produtos da pesca, nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    Artigo 2o

    1. Uma organização de produtores só pode beneficiar das ajudas previstas no no 2, alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 se demonstrar cabalmente ao Estado-membro em causa que a constituição desta organização de produtores:

    - favorece, tendo em conta nomeadamente planos de captura adoptados pela citada organização, uma maior racionalização das actividades pesqueiras,

    - assegura uma melhor concentração da oferta dos produtos desembarcados pelos seus aderentes.

    2. Contudo, se uma organização de produtores for reconhecida num Estado-membro ou numa zona de um Estado-membro onde nenhuma outra organização, cuja actividade incida sobre os mesmos produtos ou produtos similares, tenha sido reconhecida, a constituição desta organização é considerada, em princípio, na acepção do no 2 alínea b) do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81, como conduzindo a uma melhoria das estruturas de produção e de comercialização em relação à situação existente.

    Artigo 3o

    As ajudas referidas no no 2, alíneas a) e b), de artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 no caso de uma organização de produtores proveniente de organizações pré-existentes só serão concedidas no limite das despesas reais relativas à adopção do acto constitutivo e dos estatutos da organização constitutiva.

    Artigo 4o

    Para o cálculo das ajudas referidas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81, é tomada em consideração a produção colocada à venda:

    - dos produtores que tenham sido membros da organização de productores à data em que esta foi reconhecida e membros da organização durante todo o ano para o qual a ajuda foi pedida,

    - dos produtores que tenham aderido a organização de produtores após a data do seu reconhecimento e que tenham sido membros da organização durante os nove últimos meses do ano para o qual a ajuda foi pedida.

    Artigo 5o

    O valor da produção colocada à venda para consumo humano por uma organização de produtores é calculado em relação a cada produto coberto pela acção da organização de produtores, multiplicando:

    - a produção média referida no no 3, primeiro travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 determinado nos termos do artigo 6o do presente regulamento e expressa em 100 kilogramas líquido,

    pelo

    - preço médio de cada produto referido no no 3, segundo travessão, do artigo 6o de Regulamento (CEE) no 3796/81 determinado nos termos do artigo 7o do presente regulamento e calculado por 100 kilogramas líquidos.

    Artigo 6o

    Para cálculo da produção média referida no artigo 5o primeiro travessão, a produção colocada à venda pelos produtores aderentes será determinada por cada um dos três anos civis anteriores áquele em que se efectuar a sua adesão:

    - a partir de documentos comerciais e contabilísticos com valor probatório,

    ou

    - na falta de tais documentos justificativos, a partir de uma avaliação forfetária adoptada pelos serviços competentes do Estado-membro, tendo em conta nomeadamente o potencial da produção do aderente en material e mão-de-obra face aos recursos disponíveis, sendo o resultado assim obtido reduzido de 10 % correspondentes ao valor do autoconsumo e das transacções não comerciais do aderente.

    Artigo 7o

    Para cálculo do preço médio referido no artigo 5o, segundo travessão, o preço médio obtido pelos produtores aderentes por cada um dos três anos civis anteriores àquele em que se afectuou a sua adesão, será determinado:

    - a partir de documentos comerciais e contabilísticos com valor probatório,

    ou

    - na falta de tais documentos justificativos, a partir do cálculo da cotação média praticada para cada produto no mercado grossista ou porto mais representativo da zona de actividade da organização de produtores em questão, sendo esta cotação média a média has cotações representativas registradas durante o ano de referência pelas autoridades competentes do Estado-membro no referido mercado ou porto.

    Artigo 8o

    1. O montante das despesas de gestão referidas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81, que são tomadas em consideração para o cálculo do montante máximo da ajuda concedida ás organizações de produtores, deve ser adoptada a partir de documentos com valor probatório e ser aprovada pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    2. As despesas de gestão referidas no no 1 serão definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    Artigo 9o

    A ajuda de que beneficiar uma associação de organizações de produtores não pode exceder o montante de 120 000 ECUs.

    Artigo 10o

    1. Os pedidos de financiamento devem incidir sobre as despesas efectuadas no decurso de um ano civil pelos Estados-membros e ser apresentados à Comissão uma vez por ano antes de 1 de Maio do ano seguinte.

    2. A Comissão decidirá relativamente a estes pedidos, por uma ou várias vezes, após consulta do Comité do Fundo.

    3. As disposições relativas às indicações que os pedidos de financiamento dos Estados-membros devem conter, ao modo da sua apresentação e aos documentos justificativos que o Estado-membro interessado transmitirá à Comissão, são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento de política agrícola comun (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (3).

    Artigo 11o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 106/76 do Conselho, de 19 Janeiro de 1976, relativo à concessão e ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector da pesca (4).

    Contudo, as disposições do citado regulamento são aplicaveis ás organizações de produtores constituídos antes de 1 de Janeiro de 1982, qualquer que seja a data e o local do seu reconhecimento, até ao termo dos seus efeitos.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.

    O presente regulamento é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    U. ELLEMANN-JENSEN

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(4) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 42.

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