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Document 31982R2990
Council Regulation (EEC) No 2990/82 of 9 November 1982 on the sale of butter at reduced prices to persons receiving social assistance
Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social
Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social
JO L 314 de 10.11.1982, p. 26–26
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 31999R1255
Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social
Jornal Oficial nº L 314 de 10/11/1982 p. 0026 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0117
REGULAMENTO (CEE) No 2990/82 DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1982 relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as medidas tomadas no passado para a venda da manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social constituiram um meio eficaz para o escoamento dos excedentes de manteiga na Comunidade; que permitiram a estas categorias de consumidores consumir quantidades suplementares de manteiga; Considerando que a situação no merçado da manteiga na Comunidade justifica que se retomem estas medidas; que convém todavia limitar o seu financiamento comunitário, ADOPTAU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os Estados-membros são autorizados a conceder uma ajuda que permita a compra de manteiga a preços reduzidos pelos beneficiários da assistência social. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para assegurar que a ajuda beneficie exclusivamente os beneficiários da assistência social e que apenas será concedida para quantidades que não ultrapassem o seu consumo pessoal. Artigo 3o Por derrogação ao regime previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (4) o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, apenas financiará as ajudas concedidas para a compra de manteiga a preços reduzidos pelos beneficiários da assistência social até ao montante de 80 ECUs por 100 quilogramas de manteiga. Artigo 4o É revogado o Regulamento (CEE) no 1726/78 (5). Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 9 de Novembro de 1982. Pelo Conselho O Presidente K. ENGGAARD (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(5) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 7.