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Document 31982R2990

Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social

JO L 314 de 10.11.1982, p. 26–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 31999R1255

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2990/oj

31982R2990

Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social

Jornal Oficial nº L 314 de 10/11/1982 p. 0026 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0117


REGULAMENTO (CEE) No 2990/82 DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1982 relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as medidas tomadas no passado para a venda da manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social constituiram um meio eficaz para o escoamento dos excedentes de manteiga na Comunidade; que permitiram a estas categorias de consumidores consumir quantidades suplementares de manteiga;

Considerando que a situação no merçado da manteiga na Comunidade justifica que se retomem estas medidas; que convém todavia limitar o seu financiamento comunitário,

ADOPTAU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros são autorizados a conceder uma ajuda que permita a compra de manteiga a preços reduzidos pelos beneficiários da assistência social.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para assegurar que a ajuda beneficie exclusivamente os beneficiários da assistência social e que apenas será concedida para quantidades que não ultrapassem o seu consumo pessoal.

Artigo 3o

Por derrogação ao regime previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (4) o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, apenas financiará as ajudas concedidas para a compra de manteiga a preços reduzidos pelos beneficiários da assistência social até ao montante de 80 ECUs por 100 quilogramas de manteiga.

Artigo 4o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1726/78 (5).

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Novembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

K. ENGGAARD

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(5) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 7.

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