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Document 31982D0730
82/730/EEC: Council Decision of 18 October 1982 on the list of establishments in the Republic of Austria approved for the purposes of exporting fresh meat to the Community
82/730/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade
82/730/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade
JO L 311 de 8.11.1982, p. 1–3
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1994; revogado por 31994D0453
82/730/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 311 de 08/11/1982 p. 0001 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0097
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (82/730/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), nomeadamente, o no 1 do artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do artigo 18o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que para os estabelecimentos situados em países terceiros poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade devem satisfazer as condições gerais e especiais definidas na Directiva 72/462/CEE; Considerando que a Áustria, de acordo com o no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, transmitiu uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade; Considerando que grande parte desses estabelecimentos, tendo sido objecto de inspecção comunitária no local, oferecem suficientes garantias de higiene e podem, por isso, ser incluídos numa primeira lista eleborada nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva, de estabelecimentos de onde pode ser autorizada a importação de carne fresca; Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Áustria deve ser ainda reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às possibilidades de adaptação rápida à regulamentação comunitária; Considerando que, entretanto, para não se interromperem abruptamente as correntes comerciais existentes, estes estabelecimentos podem, temporariamente, beneficiar da possibilidade de continuar as respectivas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las; Considerando que se torna necessário, por isso, rever a presente Decisão e, se necessário, alterá-la; Considerando que é conveniente recordar que a importação de carne fresca está igualmente sujeita a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais relativas à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido; Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos constantes do anexo continuam sujeitas às disposições adoptadas no domínio veterinário bem como à observância das disposições gerais do Tratado; que, em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação, para outros Estados-membros, de certas categorias de carne tais como carne em pedaços com peso inferior a 3 quilogramas ou carne que contenha resíduos de certas substâncias, que deverão ainda ser objecto de regulamentação harmonizada comunitária, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador; Considerando que, na falta de parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão não teve condições para adoptar as medidas por ela previstas na matéria, nos termos do procedimento previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os estabelecimentos da Áustria constantes do anexo são aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade. 2. As importações de carne fresca proveniente dos estabelecimentos referidos no no 1 continuam sujeitas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária. Artigo 2o 1. Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos diferentes dos que constam do anexo. 2. A proibição referida no no 1, todavia, apenas será aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983 relativamente aos estabelecimentos que não constam do anexo mas que foram aprovados e que tenham sido oficialmente propostos pelas autoridades austríacas até 30 de Setembro de 1982, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo disposição contrária adoptada a seu respeito antes de 1 de Agosto de 1983, nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva. A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos. Artigo 3o A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983. Artigo 4o A presente Decisão será revista e, eventualmente, alterada antes de 1 de Março de 1983. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão. Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente N. A. KOFOED (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o ""I. CARNE DE BOVINO A. Matadouros *" ID="1">O 6> ID="2">Welser Schlachthof GmbH & Co. KG> ID="3">4600 Wels"> ID="1">S 1> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">5020 Salzburg"> ID="1">St 7> ID="2">Alpenfleisch KG> ID="3">Stainach"> ID="1">St 21> ID="2">Rudolf Joebstl> ID="3">8472 Strass"> ID="1">W 2> ID="2">Markt- und Schlachtbetrieb St. Marx> ID="3">1030 Wien">B. Estabelecimentos de Corte" ID="1">O 15> ID="2">Zerlegungsbetrieb Josef Handlbauer> ID="3">4600 Wels"> ID="1">W 19> ID="2">Zerlegungsbetrieb Frigoscandia GmbH> ID="3">1030 Wien">II. CARNE DE SUÍNO A. Matadouros" ID="1">O 6> ID="2">Welser Schlachthof GmbH & Co. KG> ID="3">4600 Wels"> ID="1">S 1> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">5020 Salzburg"> ID="1">St 21> ID="2">Rudolf Joebstl> ID="3">8472 Strass"> ID="1">W 2> ID="2">Markt- und Schlachtbetrieb St. Marx> ID="3">1030 Wien">B. Estabelecimentos de Corte" ID="1">O 15> ID="2">Zerlegungsbetrieb Josef Handlbauer> ID="3">4600 Wels"> ID="1">W 19> ID="2">Zerlegungsbetrieb Frigoscandia GmbH> ID="3">1030 Wien">III. INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS" ID="1">W 19> ID="2">Frigoscandia GmbH, Wiener Kuehlhaus> ID="3">1030 Wien">