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Document 31982D0730

    82/730/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

    JO L 311 de 8.11.1982, p. 1–3 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1994; revogado por 31994D0453

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/730/oj

    31982D0730

    82/730/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

    Jornal Oficial nº L 311 de 08/11/1982 p. 0001 - 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0097
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0097


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

    (82/730/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), nomeadamente, o no 1 do artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do artigo 18o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que para os estabelecimentos situados em países terceiros poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade devem satisfazer as condições gerais e especiais definidas na Directiva 72/462/CEE;

    Considerando que a Áustria, de acordo com o no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, transmitiu uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade;

    Considerando que grande parte desses estabelecimentos, tendo sido objecto de inspecção comunitária no local, oferecem suficientes garantias de higiene e podem, por isso, ser incluídos numa primeira lista eleborada nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva, de estabelecimentos de onde pode ser autorizada a importação de carne fresca;

    Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Áustria deve ser ainda reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às possibilidades de adaptação rápida à regulamentação comunitária;

    Considerando que, entretanto, para não se interromperem abruptamente as correntes comerciais existentes, estes estabelecimentos podem, temporariamente, beneficiar da possibilidade de continuar as respectivas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las;

    Considerando que se torna necessário, por isso, rever a presente Decisão e, se necessário, alterá-la;

    Considerando que é conveniente recordar que a importação de carne fresca está igualmente sujeita a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais relativas à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido;

    Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos constantes do anexo continuam sujeitas às disposições adoptadas no domínio veterinário bem como à observância das disposições gerais do Tratado; que, em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação, para outros Estados-membros, de certas categorias de carne tais como carne em pedaços com peso inferior a 3 quilogramas ou carne que contenha resíduos de certas substâncias, que deverão ainda ser objecto de regulamentação harmonizada comunitária, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador;

    Considerando que, na falta de parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão não teve condições para adoptar as medidas por ela previstas na matéria, nos termos do procedimento previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os estabelecimentos da Áustria constantes do anexo são aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade.

    2. As importações de carne fresca proveniente dos estabelecimentos referidos no no 1 continuam sujeitas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos diferentes dos que constam do anexo.

    2. A proibição referida no no 1, todavia, apenas será aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983 relativamente aos estabelecimentos que não constam do anexo mas que foram aprovados e que tenham sido oficialmente propostos pelas autoridades austríacas até 30 de Setembro de 1982, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo disposição contrária adoptada a seu respeito antes de 1 de Agosto de 1983, nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva.

    A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

    Artigo 3o

    A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

    Artigo 4o

    A presente Decisão será revista e, eventualmente, alterada antes de 1 de Março de 1983.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

    Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. A. KOFOED

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o

    ""I. CARNE DE BOVINO

    A. Matadouros *" ID="1">O 6> ID="2">Welser Schlachthof GmbH & Co. KG> ID="3">4600 Wels"> ID="1">S 1> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">5020 Salzburg"> ID="1">St 7> ID="2">Alpenfleisch KG> ID="3">Stainach"> ID="1">St 21> ID="2">Rudolf Joebstl> ID="3">8472 Strass"> ID="1">W 2> ID="2">Markt- und Schlachtbetrieb St. Marx> ID="3">1030 Wien">B. Estabelecimentos de Corte" ID="1">O 15> ID="2">Zerlegungsbetrieb Josef Handlbauer> ID="3">4600 Wels"> ID="1">W 19> ID="2">Zerlegungsbetrieb Frigoscandia GmbH> ID="3">1030 Wien">II. CARNE DE SUÍNO

    A. Matadouros" ID="1">O 6> ID="2">Welser Schlachthof GmbH & Co. KG> ID="3">4600 Wels"> ID="1">S 1> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">5020 Salzburg"> ID="1">St 21> ID="2">Rudolf Joebstl> ID="3">8472 Strass"> ID="1">W 2> ID="2">Markt- und Schlachtbetrieb St. Marx> ID="3">1030 Wien">B. Estabelecimentos de Corte" ID="1">O 15> ID="2">Zerlegungsbetrieb Josef Handlbauer> ID="3">4600 Wels"> ID="1">W 19> ID="2">Zerlegungsbetrieb Frigoscandia GmbH> ID="3">1030 Wien">III. INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS" ID="1">W 19> ID="2">Frigoscandia GmbH, Wiener Kuehlhaus> ID="3">1030 Wien">

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