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Dokument 31981R3246
Council Regulation (EEC) No 3246/81 of 26 October 1981 on the conclusion of the Agreement for commercial and economic cooperation between the European Economic Community and India
Regulamento (CEE) n.° 3246/81 do Conselho, de 26 de Outubro de 1981, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia
Regulamento (CEE) n.° 3246/81 do Conselho, de 26 de Outubro de 1981, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia
JO L 328 de 16.11.1981, s. 5—5
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
Již není platné, Datum konce platnosti: 31/07/1994
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3246/oj
Regulamento (CEE) n.° 3246/81 do Conselho, de 26 de Outubro de 1981, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia
Jornal Oficial nº L 328 de 16/11/1981 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0037
REGULAMENTO (CEE) No 3246/81 DO CONSELHO de 26 de Outubro de 1981 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do PArlamento Europeu (1), Considerando que a conclusão, pela Comunidade Económica Europeia, do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia, se afigura necessária para a realização dos objectivos da Comunidade no domínio das relações económicas externas; que se afigura que certas acções de cooperação económica contempladas no Acordo ultrapassam os poderes de acção previstos no Tratado, em especial os do âmbito da política comercial comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia é aprovado em nome da Comunidade O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 15o do Acordo (2). Artigo 3o Na Comissão Mista, criada pelo Artigo 10o do Acordo, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1981. Pelo Conselho O Presidente CARRINGTON (1) Parecer dado em 16 de Outubro de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho. ACORDO de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, por um lado, O GOVERNO DA ÍNDIA, por outro, TENDO EM CONTA as relações de amizade e os laços tradicionais que unem a Índia e os Estados-membros da Comunidade, bem como as bases de cooperação criadas pelo Acordo assinado entre a Índia e a Comunidade em 17 de Dezembro de 1973 e entrado em vigor em 1 de Abril de 1974, TOMANDO NOTA com satisfação dos progressos realizados durante o período de aplicação do referido Acordo no que diz respeito ao desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre a Índia e a Comunidade, CONSIDERANDO chegado o momento de dar um novo impulso às relações mútuas existentes entre a Índia, por um lado, e a Comunidade, por outro, CONSCIENTES de que os laços mais dinâmicos desejados, tanto pela Comunidade Económica Europeia, como pela Índia, exigem uma cooperação mais estreita, extensiva ao conjunto da actividade económica e comercial e realizada na plena medida da sua crescente capacidade para responder às suas necessidades respectivas, tendo em conta vantagens recíprocas e o seu interesse mútuo e tomando em consideração as necessidades do seu desenvolvimento, CONVENCIDOS de que esta cooperação se deve realizar de modo evolutivo e pragmático, tendo em conta o desenvolvimento das suas políticas, REAFIRMANDO a sua determinação em desenvolver as suas trocas comerciais mútuas e reconhecendo que estas trocas não constituem um fim em si, mas um meio de realizar objectivos económicos e sociais mais vastos, bem como um instrumento importante de promoção da cooperação económica internacional, DESEJOSOS de contribuir, na medida dos respectivos recursos humanos, intelectuais e materiais, para a instauração de uma nova fase de cooperação económica internacional, SUBLINHANDO o seu empenhamento comum na promoção de relações económicas internacionais assentes na liberdade, igualdade, justiça e progresso, DECIDIRAM concluir o presente Acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: CH. A. van der KLAAUW Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos Wilhelm HAFERKAMP Vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias O GOVERNO DA ÍNDIA: Shri Khursheed Alam KHAN Ministro de Estado para o Comércio da República da Índia OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1o As Partes Contratantes estão determinadas a reforçar, aprofundar e diversificar as suas relações comerciais com base em vantagens recíprocas e no interesse mútuo, de maneira a incrementar o mais possível as suas trocas comerciais mútuas, bem como o seu ritmo de progressão. Artigo 2o As Partes Contratantes conceder-se-ao mutuamente, nas suas relações comerciais, o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Artigo 3o As Partes Contratantes conceder-se-ao mutuamente o mais elevado grau de liberalização das importações e das exportações que apliquem aos países terceiros em geral e comprometem-se a analisar em conjunto os meios de concederem, no que diz respeito aos produtos que apresentem interesse para uma das Partes, as maiores facilidades compatíveis com as respectivas políticas e obrigações. Artigo 4o Tendo em conta as políticas e objectivos respectivos, assim como a necessidade, reconhecida por ambas as Partes, de promover entre a Índia e a Comunidade Económica Europeia, no domínio industrial, novas relações de complementaridade dinâmica assentes em vantagens recíprocas e no interesse mútuo, as Partes Contratantes comprometem-se a promover o maior desenvolvimento e diversificação possíveis das suas trocas comerciais. Para este efeito, tomarão, em especial, as seguintes medidas: a) Manter as consultas e a cooperação na resolução dos problemas económicos e comerciais internacionais que qualquer das Partes considere de interesse; b) Utilizar todos os meios para manter e promover um regime transparente e equitativo de comércio internacional e respeitar as obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; c) Intensificar a troca de informações disponíveis sobre os respectivos mercados e indústrias, bem como sobre a evolução da sua situação e das suas políticas, tendo em vista a identificação das possibilidades de incrementar a produção e de melhorar as perspectivas de comercialização, a fim de atingir um crescimento económico global óptimo; d) Promover visitas de pessoas, de grupos e de delegações que pertençam aos meios do comércio, da economia e da indústria, a fim de facilitar o intercâmbio no domínio industrial e técnico, bem como os contactos comerciais, encorajar a organização de feiras e exposições pelas duas partes, e a criação dos serviços adequados, incluindo a publicidade, para o desenvolvimento do comércio dos produtos de interesse especial para qualquer das Partes; e) Apoiar as instituições por elas criadas ou a criar eventualmente para promover os contactos e a cooperação entre as suas organizações comerciais; f) Pôr em contacto os agentes económicos das duas partes, a fim de melhor identificar os sectores e os produtos cujo fabrico e cujas exportações devem ser desenvolvidos e favorecer a elaboração de programas de desenvolvimento dos mercados a partir dos resultados obtidos; g) Promover a realização de estudos que permitam atingir os objectivos definidos no presente artigo. Artigo 5o À luz das suas políticas e objectivos económicos respectivos, as Partes Contratantes comprometem-se a favorecer a cooperação económica em todos os domínios de interesse mútuo, a fim de contribuir para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas, elevar os níveis de vida e satisfazer as necessidades do seu desenvolvimento. Para este efeito, as Partes Contratantes acordam em tomar as seguintes medidas: a) Promover a cooperação industrial e as transferências de tecnologia mediante uma acção concertada, organizada tanto a nível comunitário como a nível nacional das duas Partes, para criar as condições favoráveis a longo prazo de uma tal cooperação, através de uma mais completa utilização dos seus recursos materiais, humanos e técnicos respectivos, com base nas suas vantagens recíprocas e no interesse mútuo; b) Promover e facilitar um investimento acrescido e mutuamente benéfico, em conformidade com as suas leis e políticas respectivas; c) Apoiar as instituições criadas ou a criar eventualmente para promover os contactos e a cooperação entre as suas organizações económicas; d) Facilitar as trocas de informações em todos os domínios susceptíveis de terem influência nas perspectivas de cooperação no sector económico; e) Encorajar a cooperação técnica e científica, incluindo a elaboração de programas conjuntos de investigação e de desenvolvimento, consagrados, por exemplo, às fontes de energia, às medidas de conservação destas e às técnicas com elas relacionadas, assim como à protecção e melhoria do ambiente. Artigo 6o A Comunidade compromete-se a tomar todas as medidas para intensificar, no âmbito dos seus programas a favor dos países em vias de desenvolvimento não associados, o seu apoio aos programas de desenvolvimento indianos, mediante a realização de transferências financeiras directas em condições preferenciais ou a concessão de créditos institucionais ou outros, em conformidade com as regras e programas das instituições que os concedem. As Partes encorajarão e facilitarão a cooperação entre instituições financeiras das duas regiões. Artigo 7o As Partes Contratantes procederão a consultas amigáveis sobre quaisquer problemas que possam surgir na realização dos objectivos acima mencionados, trocarão informações e esforçar-se-ao por encontrar soluções mutuamente satisfatórias para esses problemas. A pedido de uma das Partes, realizar-se-ao consultas, logo que possível, sobre quaisquer dificuldades com incidência negativa nas relações económicas e comerciais bilaterais; qualquer questão suscitada por uma das Partes, relacionada com essas dificuldades, será examinada num espírito positivo. Artigo 8o As Partes Contratantes reconhecem que a cooperação realizada entre os agentes e as organizações que exercem uma actividade no domínio da exportação para países terceiros e, mais especialmente, para países em vias de desenvolvimento, ou no domínio das relações económicas com estes países, é de interesse mútuo. Consequentemente, comprometem-se a promover esta cooperação e a criar condições favoráveis ao seu desenvolvimento. Artigo 9o Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade, o presente Acordo e as acções desenvolvidas no seu âmbito não prejudicam em caso algum a faculdade de os Estados-membros da Comunidade empreenderem actividades bilaterais com a Índia e de concluírem, eventualmente, novos acordos de cooperação económica com este país. Artigo 10o As Partes Contratantes acordam em criar uma Comissão Mista encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, de elaborar as medidas práticas para a realização dos seus objectivos, de analisar e acompanhar eficazmente, à luz dos seus princípios e objectivos, quaisquer questões que possam surgir na sua execução. Cabe, além disso, à Comissão Mista analisar quaisquer dificuldades que possam entravar o desenvolvimento e a diversificação da cooperação comercial e económica entre as Partes Contratantes e apresentar propostas práticas de medidas a aplicar por estas Partes; ao formular tais recomendações, a Comissão Mista terá em devida consideração os programas de desenvolvimento elaborados pela Índia, a evolução das políticas económica, industrial, social, ecológica e científica das duas Partes e o nível de desenvolvimento económico respectivo. Cabe à Comissão Mista, nomeadamente: a) Procurar os meios para promover o desenvolvimento da cooperação económica e comercial entre a Índia, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro, nos termos do disposto no presente Acordo; b) Estudar e definir os meios para eliminar os obstáculos pautais e não pautais existentes nos diferentes sectores da actividade comercial; c) Examinar e propor os meios para adaptar progressivamente as correntes comerciais e as estruturas de comercialização das Partes Contratantes, tendo em vista promover a evolução das suas relações comerciais e económicas, de acordo com as suas possíveis complementaridades e com os objectivos económicos a longo prazo das Partes Contratantes, de modo a evitar os desequilíbrios e os desajustamentos; d) Formular recomendações relativas à afectação dos recursos comunitários disponíveis para a realização dos objectivos do presente Acordo e, no que diz respeito aos recursos que sejam postos à sua disposição pelas Partes Contratantes, de comum acordo e segundo os seus critérios respectivos, decidir sobre os montantes a consagrar aos estudos e às actividades necessárias; e) Examinar as possibilidades de utilização eficaz e coerente de todos os meios disponíveis, para além da cláusula da nação mais favorecida e do sistema de preferências generalizadas, e formular recomendações sobre este assunto, a fim de promover o comércio de produtos que apresentem interesse para as duas Partes. Artigo 11o A Comissão Mista será composta por representantes de ambas as partes, a um nível adequadamente elevado. Reunir-se-á sempre que se revelar necessário e, pelo menos, uma vez por ano, em data e local acordados; examinará periodicamente a execução do presente Acordo e definirá as orientações para acções futuras. As reuniões serão realizadas alternadamente em Bruxelas e em Nova Deli. Podem ser convocadas, de comum acordo, reuniões extrãordinárias, a pedido de uma das Partes Contratantes. A Comissão Mista pode criar, se necessário, subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Os representantes das Partes Contratantes na Comissão Mista transmitirão as recomendações em que tenham acordado às autoridades de que dependem, para que possam analisá-las e tomar medidas tão rápida e eficazmente quanto possível. No caso de a Comissão Mista não conseguir adoptar uma recomendação sobre um problema considerado urgente ou importante por uma das Partes, submeterá os pontos de vista de ambas as partes às referidas autoridades a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória. A Comissão Mista adoptará o seu regulamento interno e o seu programa de trabalho. Artigo 12o As Partes Contratantes acordam em que à Comissão Mista caberá igualmente velar pelo bom funcionamento dos acordos sectoriais concluídos ou a concluir entre a Índia e a Comunidade Económica Europeia relativos ao comércio dos produtos de juta, de cairo e de algodão, assim como dos produtos artesanais (artigos feitos à mão ou com tear manual), e que ela desempenhará, para este efeito, as funções atribuídas aos comités mistos instituídos por aqueles acordos. Artigo 13o Os anexos fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 14o O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro lado, ao território da Índia. Artigo 15o O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessários para esse efeito. É concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido automaticamente por períodos de um ano, se nenhuma das Partes o denunciar seis meses antes do seu termo. Se as Partes Contratantes nisso acordarem, podem, todavia, ser-lhe introduzidas alterações a todo o momento, para ter em consideração situações novas ou a evolução das políticas. Artigo 16o O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e hindi, fazendo fé qualquer destes textos. Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale. Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. Eis pistosi ton anotero, oi ypogegrammenoi plirexoysioi ethesan tis ypografes toys stin paroysa symfonia. In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro fime in calce al presente accordo. Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld. Udfaerdiget i Luxembourg, den treogtyvende juni nitten hundrede og enogfirs. Geschehen zu Luxembourg am dreiundzwanzigsten Juni neunzehnhunderteinundachtzig. gine sto Loyxemvoyrgo, stis eikosi treis oynioy chilia enniakosia ogdonta ena. Done at Luxembourg on the twenty-third day of June in the year one thousand nine hundred and eighty-one. Fait à Luxembourg, le vingt-trois juin mil neuf cent quatre-vingt-un. Fatto a Lussemburgo, addì ventitré giugno millenovecentottantuno. Gedaan te Luxemburg, de drieëntwintigste juni negentienhonderd eenentachtig. For Raadet for De europaeiske Faellesskaber Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen For regeringen for Indien Fuer die Regierung Indiens Gia tin Kyvernisi tis ndias For the Government of India Pour le gouvernement de l'Inde Per il governo dell'India Voor de Regering van India ANEXO I Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais A Comunidade confirma que o sistema de preferências generalizadas foi aplicado de modo autónomo pela Comunidade Económica Europeia, em 1 de Julho de 1971, em conformidade com a Resolução no 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento de 1968. A Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da Índia em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. A Comunidade está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entre a Índia e a Comunidade. A Comunidade toma nota de que a Índia está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, eventuais propostas que a Comunidade Económica Europeia formule sobre ajustamentos pautais a efectuar pela Índia tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entra as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades da Índia em matéria de desenvolvimento. ANEXO II Declaração do Governo da Índia relativa aos ajustamentos pautais A Índia toma nota de que a Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da Índia em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. Neste contexto, a Índia apresentará à consideração da Comunidade os elementos do regime comunitário de preferências generalizadas susceptíveis de serem melhorados, nomeadamente, no âmbito da Declaração Comum de Intenções. A Índia toma ainda nota de que a Comunidade está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entre a Índia e a Comunidade. Para o efeito, a Índia comunicará à Comunidade a lista dos produtos relativamente aos quais deseja uma suspensão total de direitos, a fim de ser examinada pela Comissão Mista. A Índia está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, eventuais propostas que a Comunidade formule sobre ajustamentos pautais a efectuar pela Índia tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades da Índia em matéria de desenvolvimento. Declaração da Comunidade Económica Europeia Durante as negociações relativas à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade e a Índia, esta última apresentou uma lista de produtos relativamente aos quais deseja uma consolidação ao nível zero dos direitos da pauta aduaneira comum da Comunidade Económica Europeia. Estes produtos, que são abrangidos pelos Acordos CEE-Índia sobre a juta e sobre o cairo, são actualmente admitidos na Comunidade com direito nulo ao abrigo do sistema de preferências generalizadas. 57.06 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03 57.10 A e B Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03 58.02 A I Tapetes de cairo e tapetes de tufos («tufted») 62.03 A II Sacos e similares para embalagem, não usados. A Comunidade confirma que os produtos acima mencionados são admitidos com direito nulo ao abrigo do sistema de preferências generalizadas aplicado, de modo autónomo, pela Comunidade Económica Europeia, em 1 de Julho de 1971, em conformidade com a Resolução no 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento de 1968, e que não tem intenção de os excluir do sistema de preferências generalizadas num futuro previsível. A Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da Índia em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade.