Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31980D0427

    80/427/CEE: Decisão de la Comissão, de 28 de Março de 1980, que altera as Decisões 74/581/CEE e 76/627/CEE no que se refere às modalidades de pagamento da contribuição financeira do "FEOGA" concedida no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE

    JO L 102 de 19.4.1980, p. 24–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1980/427/oj

    31980D0427

    80/427/CEE: Decisão de la Comissão, de 28 de Março de 1980, que altera as Decisões 74/581/CEE e 76/627/CEE no que se refere às modalidades de pagamento da contribuição financeira do "FEOGA" concedida no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE

    Jornal Oficial nº L 102 de 19/04/1980 p. 0024 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0016
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0239
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0239


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1980 que altera as Decisões 74/581/CEE e 76/627/CEE no que se refere às modalidades de pagamento da contribuição financeira do «FEOGA» concedida no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE

    (80/427/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, respeitante à modernização das explorações agrícolas (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 21o,

    Tendo em conta a Directiva 72/160/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1972, respeitante ao encorajamento, à cessação da actividade agrícola e à afectação da superfície agrícola utilizada para beneficiação das estruturas (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

    Tendo em conta a Directiva 72/161/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1972, respeitante à formação sócioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura (3) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 14o,

    Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (4) e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Considerando que, em virtude do aumento do número de acções comuns e da sua crescente importância financeira, os Estados-membros consideram desejável a aceleração do processo de pagamento relativo ao reembolso por parte do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, Secção Orientação, relativo à ajuda concedida pelos Estados-membros no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE, e que tal desejo parece razoável atendendo à evolução verificada;

    Considerando que, nos termos das Decisões 74/581/CEE (5) y 76/627/CEE (6) da Comissão, as disposições que prevêem que a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, Secção Orientação seja paga sob a forma de um adiantamento e do pagamento posterior do saldo restante, devem por consequência ser alterados, de forma a permitirem o pagamento de uma só vez do montante global da contribuição financeira, desde que o pedido de reembolso apresentado pelo Estado-membro satisfaça as condições previstas;

    Considerando que é necessário prever disposições especiais para o caso em que a importância inicialmente entregue seja, quer inferior, quer superior ao reembolso efectivamente devido, de forma a poder regularizar a situação no fim do exame aprofundado do pedido;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Fundo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O artigo 4o da Decisão 74/581/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. A Comissão com base nos elementos contidos nos pedidos decidirá, antes de 1 de Novembro, sobre o reembolso até ao limite do montante solicitado, desde que o pedido esteja completo e seja apresentado em boa e devida forma dentro dos prazos previstos.

    Contudo, o montante do reembolso só pode ser pago de acordo com esta disposição, se o pedido não levantar qualquer objecção imediata quanto à exactidão dos dados que contém e à conformidade das despesas efectuadas com as disposições em vigor. Se esta condição não for satisfeita proceder-se-à, após consulta do Estado-membro interessado, a uma redução apropriada do montante que pode ser pago.

    2. Quando o exame aprofundado do pedido de reembolso mostrar que o montante pago em conformidade com o no 1 não é aquele que efectivamente é devido, a regularização deve ser efectuada logo que possível, o que geralmente sucede no âmbito do processo de reembolso seguinte.

    Quando o montante a pagar a título do reembolso seguinte for inferior ao montante não justificado do reembolso precedente ou se o Estado-membro interessadonão apresentar pedidos de reembolso por conta desse exercício, deve restituir o montante devido em prazo a fixar pela Comissão.»

    Artigo 2o

    O artigo 5o da Decisão 76/627/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5o

    1. Antes de 1 de Novembro, a Comissão, com base nos elementos contidos nos pedidos de reembolso decidirá sobre o reembolso até ao limite do montante solicitado, desde que o pedido esteja completo e seja apresentado em boa e devida forma dentro dos prazos previstos.

    Contudo, o montante do reembolso só pode ser pago de acordo com esta disposição, se o pedido não levantar qualquer objecção imediata quanto à exactidão dos dados que contém e à conformidade das despesas efectuadas com as disposições em vigor. Se esta condição não for satisfeita proceder-se-à após consulta do Estado-membro interessado a uma redução apropriada do montante que poder ser pago.

    2. Quando o exame aprofundado do pedido de reembolso mostrar que o montante pago em conformidade com o no 1 não é aquele que efectivamente é devido, a regularização deve ser efectivada logo que possível, o que geralmente sucede no âmbito do processo de reembolso seguinte.

    Quando o montante a pagar sobre o reembolso seguinte for inferior ao montante não justificado do reembolso precedente ou se o Estado-membro interessado não apresentar pedidos de reembolso por conta desse exercício, deve restituir o montante devido em prazo a fixar pela Comissão.»

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(2) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 9.(3) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.(4) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.(5) JO no L 320 de 29. 11. 1974, p. 1.(6) JO no L 222 de 14. 8. 1976, p. 37.

    Top