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Document 31978R3087

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália

JO L 369 de 29.12.1978, p. 10–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1983; revogado por 31983R3681

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3087/oj

31978R3087

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália

Jornal Oficial nº L 369 de 29/12/1978 p. 0010 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0244


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 3087/78 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comunidade única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (2) e, nomeadamente, os artigos 64o e 82o do dito estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20o e o artigo 64o do dito regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que convém rectificar o coeficiente de correcção para a Itália, de acordo com os resultados dos estudos estatisticos efectuados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários colocados em Itália é fixado em 146,4.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o coeficiente de correcção aplicável às pensões, de acordo com o no 1, segundo parágrafo, do artigo 82o do estatuto, é fixado, para os titulares de pensões que declarem fixar o seu domicilio em Itália, em 146,4.

Artigo 2o

Os coeficientes de correcção para a Itália que figuram no artigo 1o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 1461/78 (3) são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

Otto Graf LAMSDORFF

(1) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 1.(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.(3) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 9.

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