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Document 31977R1620

    Regulamento (CEE) nº 1620/77 do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativo às importações de azeite proveniente do Líbano

    JO L 181 de 21.7.1977, p. 4–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 31997R2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1620/oj

    31977R1620

    Regulamento (CEE) nº 1620/77 do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativo às importações de azeite proveniente do Líbano

    Jornal Oficial nº L 181 de 21/07/1977 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0031
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0219
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0031
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0243
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0243


    REGULAMENTO (CEE) No 1620/77 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1977 relativo às importações de azeite proveniente do Líbano

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa bem como o acordo intercalar (2) destinado a pôr em vigor, de forma antecipada, certas disposições do acordo de cooperação relativas às trocas de mercadorias foram assinados em 3 de Maio de 1977;

    Considerando que o artigo 18o do acordo de cooperação e o artigo 11o do acordo intercalar prevêem um regime especial para a importação de azeite da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade; que a execução desse regime requer a adopção de regras de aplicação;

    Considerando que, na condição de a República Libanesa cobrar um encargo especial sobre a exportação, o referido regime especial prevê uma redução forfetária de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas do direito nivelador aplicável a esse óleo, bem como uma diminuição desse mesmo direito nivelador que corresponde ao montante do encargo especial, até ao limite de 4 unidades de conta por 100 quilogramas;

    Considerando que é oportuno prever que, em conformidade com o acordo, o encargo especial sobre a exportação se repercuta no preço do óleo aquando da sua importação para a Comunidade; que, para assegurar a aplicação correcta do regime em causa, convém adoptar as medidas necessárias para que o encargo especial sobre a exportação seja liquidado, o mais tardar, aquando da importação do óleo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Quando a República Libanesa aplica o encargo especial sobre a exportação de azeite que não seja o submetido a um processo de refinação, da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade, o direito nivelador aplicado à importação desse azeite para a Comunidade é o direito nivelador calculado de acordo com o artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (4), ou o resultante da aplicação do processo de concurso previsto pelo Regulamento (CEE) no 2843/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas particulares, nomeadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado mundial (5), reduzido:

    - de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas;

    e

    - de um montante igual ao do encargo especial sobre a exportação cobrado pela República Libanesa sobre esse óleo, até ao limite de 4 unidades de conta por 100 quilogramas.

    Artigo 2o

    O regime previsto no artigo 1o é aplicado a todas as importações em que o importador prove, aquando da importação do azeite, que o encargo sobre a exportação citado no referido artigo se repercutiu no preço da importação.

    Artigo 3o

    Quando a República Libanesa não aplica o encargo especial sobre a exportação, o direito nivelador cobrado sobre a importação, para a Comunidade, do óleo definido no artigo 1o é o direito nivelador calculado de acordo com o artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE, ou o resultante do processo de concurso previsto pelo Regulamento (CEE) no 2843/76, reduzido de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas.

    Artigo 4o

    As regras de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as do artigo 2o, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

    Artigo 5o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 156/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativo às importações de azeite do Líbano (6).

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. HUMBLET

    (1) Parecer dado em 8 de Julho de 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 133 de 27. 5. 1977, p. 1.(3) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(4) JO no L 175 de 29. 6. 1974, p. 5.(5) JO no L 327 de 26. 11. 1976, p. 4.(6) JO no L 18 de 22. 1. 1974, p. 105.

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