Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31977R1493

    Regulamento (CEE) n.° 1493/77 da Comissão de 4 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 497/70 que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector da fruta e produtos hortícolas

    JO L 167 de 5.7.1977, p. 5–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1493/oj

    31977R1493

    Regulamento (CEE) n.° 1493/77 da Comissão de 4 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 497/70 que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector da fruta e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 167 de 05/07/1977 p. 0005 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0026
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0187
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0225
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0225


    REGULAMENTO (CEE) No 1493/77 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 497/70 estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector da fruta e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1034/77 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 30o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a melhorar a produção e a comercialização no sector dos citrinos comunitários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1034/77, prevê a concessão de uma compensação financeira para os limões até 31 de Maio de 1978;

    Considerando que, é conveniente manter para os limões as disposições do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 497/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector da fruta e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2520/75 (5), com vista a evitar a possibilidade de beneficiar da concessão da restituição à exportação para os produtos que beneficiaram da compensação financeira referida no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2511/69;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Fruta e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 497/70 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O pagamento da restituição às exportações, realizadas à saída de um Estado-membro com excepção do Estado-membro produtor, de produtos que possam beneficiar de uma compensação financeira em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2511/69 está, além disso, sujeito à apresentação da prova de que os produtos para os quais é solicitada a restituição não beneficiaram da referida compensação.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Julho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.(4) JO no L 62 de 18. 3. 1970, p. 15.(5) JO no L 257 de 3. 10. 1975, p. 12.

    Top