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Document 31977R1469

    Regulamento (CEE) n.° 1469/77 da Comissão, de 30 de Junho de 1977, que diz respeito às regras de aplicação do direito nivelador e da restituição para a isoglicose e que altera o Regulamento (CEE) n.° 192/75

    JO L 162 de 1.7.1977, p. 9–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995; revogado por 31995R2135

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1469/oj

    31977R1469

    Regulamento (CEE) n.° 1469/77 da Comissão, de 30 de Junho de 1977, que diz respeito às regras de aplicação do direito nivelador e da restituição para a isoglicose e que altera o Regulamento (CEE) n.° 192/75

    Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/1977 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0024
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0175
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0024
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0223
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0223


    REGULAMENTO (CEE) No 1469/77 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1977 que diz respeito às regras de aplicação do direito nivelador e da restituição para a isoglicose e que altera o Regulamento (CEE) no 192/75

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece as disposições comuns para a isoglicose (1) e, nomeadamente o no 3 do seu artigo 3o, o segundo parágrafo do no 3 e o no 5 do seu artigo 4o,

    Considerando que os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1111/77 estão sujeitos a um regime de retituições à exportação; que é conveniente, por consequência, estender a estes produtos o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 192/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, relativo às regras de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3138/78 (3);

    Considerando que, tendo em vista a uniformidade de tratamento, é conveniente determinar o método aplicável ao exame da matéria seca da isoglicose aquando das trocas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1111/77 não prevê a concessão da restituição à exportação para a isoglicose sob a forma de produtos transformados e que a isoglicose e a sua mistura com outros açúcares constituem produtos relativamente novos e ainda pouco propagados no mercado mundial; que a stiuação comercial destes produtos é susceptível de evoluir sensivelmente no futuro; que, num primeiro estádio sem prejuízo das medidas adequadas a tomar posteriormente, convém precisar os limites deste produto, nomeadamente o teor em frutose e em polisacarídios ou em outros açúcares, tendo em vista permitir a concessão da restituição apenas ao verdadeiro produto em bruto;

    Considerando que a retituição à exportação para a isoglicose e para os xaropes de sacarose é estabelecido mensalmente e que pode ser fixada antecipadamente; que é oportuno, consequentemente, adoptar as mesmas regras para a restituição para a isoglicose;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Isoglicose,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em aplicação dos artigos 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 1111/77, o teor em matéria seca da isoglicose é determinado pela densidade da solução diluída na proporção em peso de 1 a 1 ou, para os produtos que têm uma consistência muito elevada, por secagem.

    Artigo 2o

    O elemento fixo referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1111/77 é igual ao tomado em consideração para a fixação do direito nivelador à importação dos produtos que são objecto da subposição 17.02 B II a) da pauta aduaneira comum.

    Artigo 3o

    A restituição prevista no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1111/77 só é concedida aos produtos:

    - que são obtidos por isomeração da glicose,

    - que têm um teor em peso no estado seco de, pelo menos, 41 % de frutose

    e

    - cujo teor total em peso no estado seco de polisacarídios e de oligosacarídios, compreendendo o teor em di- ou trisacaridios, não exceda 8,5 %.

    Artigo 4o

    A restituição referida no artigo 3o é fixada mensalmente.

    Artigo 5o

    O montante da restituição aplicável, no dia do depósito do pedido de certificado de exportação, é aplicado a pedido do interessado, depositado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado.

    Artigo 6o

    Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 192/75 é aditado o travessão seguinte in fine:

    «- O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1111/77 (isoglicose)».

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Junho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 4.(2) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 1.(3) JO no L 359 de 30. 12. 1976, p. 23.

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