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Document 31977R1401

    Regulamento (CEE) n.° 1401/77 da Comissão, de 28 de Junho de 1977, relativo às regras de aplicação respeitantes às importações de azeites provenientes da Turquia

    JO L 158 de 29.6.1977, p. 36–37 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31995R2146

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1401/oj

    31977R1401

    Regulamento (CEE) n.° 1401/77 da Comissão, de 28 de Junho de 1977, relativo às regras de aplicação respeitantes às importações de azeites provenientes da Turquia

    Jornal Oficial nº L 158 de 29/06/1977 p. 0036 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0021
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0172
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0021
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0220
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0220


    REGULAMENTO (CEE) No 1401/77 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1977 relativo às regras de aplicação respeitantes às importações de azeites provenientes da Turquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1180/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 1180/77, o Conselho adoptou, nomeadamente, as regras de aplicação do regime especial para a importação de azeites da Turquia previsto no protocolo adicional do acordo que cria a associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia; que essas regras necessitam da adopção de regras de aplicação;

    Considerando que, de acordo com o no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1180/77, quando a Turquia aplica o encargo especial sobre a exportação do azeite que não seja o submetido a um processo de refinação, o direito nivelador aplicável é reduzido de 0,50 unidades de conta or 100 quilogramas, bem como de um montante igual ao do encargo especial cobrado e até ao limite de 9 unidades de conta por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, até 31 de Outubro de 1977, de 9 unidades de conta por 100 quilogramas;

    Considerando que, em virtude do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1180/77, o regime de redução do direito nivelador é aplicado a todas as importações para as quais se prove que o encargo especial se repercutiu no preço de importação; que, para fins de aplicação do regime acima referido, convém prever que o importador apresente provas do reembolso ao exportador do encargo em questão;

    Considerando que, a fim de assegurar o funcionamento correcto desse regime, é necessário que o importador possa informar o exportador do montante do direito nivelador, bem como do montante reembolsado a título do encargo, aplicáveis ao produto importado.

    Considerando que é oportuno revogar os Regulamentos (CEE) no 1938/75 (2) e (CEE) no 1394/76 (3) da Comissão, relativos às regras que dizem respeito às importações de azeite da Turquia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O regime previsto nos nos 1 e 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1180/77 é aplicado se o importador apresentar provas de que reembolsou ao exportador o encargo especial sobre a exportação até ao limite do montante referido no no 1, alínea b) desse artigo, deduzível aquando da importação para a Comunidade.

    2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por «exportador» a pessoa indicada no certificado ATR. 1.

    3. A prova referida no no 1 só é válida mediante a apresentação de um recibo emitido por um banco autorizado para esse efeito, junto do qual o montante referido no no 1 foi depositado a título de reembolso do encargo, e de que conste, pelo menos:

    - a designação do exportador,

    - o número do documento ATR. 1 relativo à operação,

    - o montante da quantia depositada.

    Durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 31 de Outubro de 1977, o referido recibo pode igualmente ser emitido por um banco estabelecido no Estado-membro importador e junto do qual a Turquia abriu uma conta especial com vista ao depósito em dinheiro do referido Estado-membro a título do reembolso do encargo. Nesse caso, a Turquia comunica à Comissão, que informa imediatamente o Estado-membro importador, todas as informações úteis relativas à abertura da referida conta.

    Artigo 2o

    Os organismos dos Estados-membros encarregados da cobrança do direito nivelador sobre a importação passam ao importador um documento de que constam:

    a) As indicações relativas ao documento de exportação apresentado no quadro «visto das alfândegas» do documento ATR. 1 relativo ao produto em questão ou o número do referido certificado;

    b) O peso líquido do azeite verificado pelas autoridades competentes aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação;

    c) A taxa do direito nivelador calculada de acordo com o disposto no artigo 13o do Regulamento 136/66/CEE, ou a decorrente da aplicação do processo de concurso previsto no Regulamento (CEE) no 2843/76, aplicável ao produto em questão, e reduzida de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas;

    d) O montante reembolsado pelo importador ao exportador.

    Artigo 3o

    São revogados os Regulamentos (CEE) no 1938/75 e (CEE) no 1394/76.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Junho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 142 de 9. 6. 1977, p. 10.(2) JO no L 198 de 29. 7. 1975, p. 30.(3) JO no L 157 de 18. 6. 1976, p. 25.

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