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Документ 31977R1384

Regulamento (CEE) n.° 1384/77 da Comissão, de 27 de Junho de 1977, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 585/77, (CEE) n.° 597/77 e (CEE) n.° 612/77 relativamente à aplicação de certos regimes especiais de importação no sector da carne de bovino

JO L 157 de 28.6.1977г., стр. 16—21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Правен статус на документа Вече не е в сила, Дата на изтичане на валидността: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1384/oj

31977R1384

Regulamento (CEE) n.° 1384/77 da Comissão, de 27 de Junho de 1977, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 585/77, (CEE) n.° 597/77 e (CEE) n.° 612/77 relativamente à aplicação de certos regimes especiais de importação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 157 de 28/06/1977 p. 0016 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0015
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0213
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0213


REGULAMENTO (CEE) No 1384/77 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1977 que altera os Regulamentos (CEE) no 585/77, (CEE) no 597/77 y (CEE) no 612/77 relativamente à aplicação de certos regimes especiais de importação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2), e, nomeadamente, o no 4, alínea b), do seu artigo 13o, o no 4, alínea c), do seu artigo 14o, o no 2 do seu artigo 15o e o seu artigo 25o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 705/76 do Conselho, de 30 de Março de 1976, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacífico ou de países e territórios ultramarinos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 328/77 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 22o,

Considerando que as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 585/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977 (5); que tais modalidades dizem nomeadamente respeito à apresentação de pedidos de certificados e à emissão de tais certificados a título dos regimes especiais de importação de novilhos destinados à engorda e de carnes de bovino congeladas destinadas à transformação;

Considerando que, tendo em conta a experiência feita, as disposições em vigor não permitem evitar certos abusos que podem subverter os verdadeiros objectivos económicos dos referidos regimes especiais; que, por conseguinte, se impõe uma alteração destas disposições;

Considerando que convém, para tal, alterar e completar as disposições dos nos 3, 5 e 6 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 597/77 de Comissão, de 18 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicación relativas ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congeladas destinadas à la transformação (6); que convém além disso precisar melhor as obrigações do importador referidas nos nos 1 e 3 do Regulamento (CEE) no 612/77 da Comissão, de 24 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certos novilhos destinados à engorda (7);

Considerando que, por força do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 706/76, nos departamentos ultramarinos franceses, os direitos niveladores não são aplicáveis à importação de certos produtos abrangidos pelo sector da carne de bovino e originários dos Estados ACP; que, para ter em conta esta disposição, há que completar, para maior clareza, o texto do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 585/77;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 585/77 é alterado do seguinte modo:

«1. O pedido de certificado de importação para os produtos a importar com isenção de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 706/76 e, se for caso disso, com isenção de direitos niveladores, nos termos do artigo 19o deste mesmo regulamento, e o próprio certificado incluem:

a) No ponto 12, uma das menções seguintes:

- «Produit ACP/PTOM (règlement (CEE) no 706/76)»,

- «AVS/OLT-varer (forordning (EOEF) Nr. 706/76»,

- «AKP-OLG-Erzeugnis (Verordnung (EWG) Nr. 706/76)»,

- «ACP-OCT product (Regulation (EEC) No 706/76)»,

- «Prodotto ACP/PTOM (regolamento (CEE) n. 706/76)»,

- «ACP-LCO produkt (Verordening (EEG) nr. 706/76)»;

b) No ponto 14, a menção do Estado, país ou território do qual é originário o produto.»

Artigo 2o

O texto do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 585/77 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 8o

Com vista a beneficiar do regime especial de importação referido no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68:

a) O pedido de certificado refere-se a uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças;

b) O pedido de certificado e o certificado incluem, no ponto 12, uma das seguintes menções:

«Jeunes bovins mâles destinés à l'engraissement»,

«Ungtyre bestemt til opfedning»,

«Maennliche zum Maestem bestimmte Jungrinder»,

«Young male bovine animals intended for fattening»,

«Giovanni bovini maschi destinati all'ingresso»,

«Jonge mannelijke runderen bestemd voor de mesterij».

Esta menção é completada:

- quer por uma das seguintes menções:

«Poids par tête jusqu'à 300 kg»,

«Hoejeste vaegt pr. dyr 300 kg»,

«Stueckgewicht hoechstens 300 kg»,

«Weight per head not exceeding 300 kg»,

«Peso per capo fino a 300 kg»,

«Gewicht per dier ten hoogste 300 kg»;

- quer, em caso de aplicação um valor de suspensão do direito nivelador estabelecido separadamente para cada uma das categorias de animais referidos no no 4 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68, conforme o caso, por uma das seguintes menções:

«Poids par tête inférieur à 80 kg»,

«Poids par tête de 80 à moins de 220 kg» ou «Poids par tête de 220 à 300 kg»,

«Vaegt pr. dyr under 80 kg» ou «Vaegt pr. dyr fra 80 til under 220 kg» ou «Vaegt pr. dyr 220 til 300 kg»,

«Stuekgewicht weniger als 80 kg» ou «Stueckgewicht 80 bis weniger als 220 kg» ou «Stueckgewicht 220 bis 300 kg»,

«Weight per head less than 80 kg» ou «Weight per head 80 to less than 220 kg» ou «Weight per head 220 to 300 kg»,

«Peso per capo inferiore a 80 kg» ou «Peso per capo da 80 a meno di 220 kg» ou «Peso per capo da 220 a 300 kg»,

«Gewicht per dier minder dan 80 kg» ou «Gewicht per dier 80 tot minder dan 220 kg» ou «Gewicht per dier 220 tot en met 300 kg».

O certificado só se abrange os produtos designados, deste modo.

O certificado inclui, no ponto 20, uma das seguintes menções:

«Prélèvement réduit de ... %. Certificat valable pour ... (quantité en chiffres et lettres) animaux»

«Nedsaettelse af importafgiften med ... %. Licens gyldig for ... dyr»

«Aussetzung der Abschoepfung in Hoehe von ... v.H. Lizenz gueltig fuer ... Tiere»

«Levy reduced by ... %. Licence valid in respect of ... animals»

«Prelievo ridotto del ... %. Titolo valido per ... animali»

«Heffing verminderd met ... %. Certificaat geldig voor ... dieren».

A percentagem de redução do direito nivelador é a que é fixada para o mês durante o qual é apresentado o pedido de certificado.»

Artigo 3o

O texto do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 585/77 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 9o

1. Com vista a beneficiar do regime especial de importação referido no no 1, alínea a) do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68:

a) O pedido de certificado ou os pedidos de certificado apresentados por um mesmo requerente referem-se a uma quantidade global correspondente no mínimo a 5 toneladas de carne com osso e no máximo a 10 % da quantidade fixada nos termos do no 4, alínea a), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68 para o regime em causa e para o trimestre em que é apresentado o pedido de certificado; 100 quilogramas de carne com osso correspondem a 77 quilogramas de carne desossada;

b) O pedido de certificado e o certification incluem, no ponto 12, uma das seguintes menções:

«Viandes destinées à la fabricatión de conserves - régime a) - auprès de ... (indication précise de l'établissement où cette fabrication aura lieu)»,

«Koed bestemt til fremstilling af konserves - ordning a) - i ...»,

«Fleisch zur Herstellung von Konserven bestimmt - Regelung a) - bei ...»,

«Meat intended for the manufacture of preserved food - system a) - by ...»,

«Carni destinate alla fabbricazione di conserve - regime a) - presso ...»,

«Vlees bestemd voor de vervaardiging van conserven - regeling a) - door ...»,

c) O certificado inclui, no ponto 20, uma das seguintes menções:

«Prélèvement suspendu. Certificat valable pour ... (quantité en chiffres et en lettres) kg»,

«Aussetzung der Abschoepfung. Lizenz gueltig fuer ... kg»,

«Levy suspended. Licence valid in respect of ... kg»,

«Prelievo sospeso. Titolo valido per ... kg»,

«Heffing geschorst. Certificaat geldig voor ... kg»,

2. Sempre que um requerente tenha apresentado vários pedidos de certificado relativos a produtos abrangidos por diferentes subposições da Pauta Aduaneira Comum, e que a suspensão do direito nivelador só tenha sido autorizada para uma parte das quantidades pedidas, é possível requerer, o mais tardar dois dias úteis antes da emissão efectiva dos certificados, que as quantidades que beneficiam da suspensão do direito nivelador sejam reportadas para um ou para outros dos certificados que tenham sido objecto de tais pedidos, sem que se possa ultrapassar, para cada certificado, a quantidade requerida para esse certificado.»

Artigo 4o

O texto do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 585/77 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 10o

1. Com vista a beneficiar do regime especial de importação referido no no 1, alínea b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68:

a) O pedido de certificado ou os pedidos de certificado apresentados por um mesmo requerente referem-se a uma quantidade global correspondente no mínimo a 5 toneladas de carne com osso e no máximo a 10 % da quantidade fixada nos termos do no 4, alínea a), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68 para o regime em causa e para o trimestre em que é apresentado o pedido de certificado; 100 quilogramas de carne com osso correspondem a 77 quilogramas de carne desossada;

b) O pedido de certificado e o certificado incluem, no ponto 12, uma das seguintes menções:

«Viandes destinées à la transformation - régime b)»,

«Koed bestemt til forarbejdning - ordning b)»,

«Zur Verarbeitung bestimmtes Fleisch - Regelung b)»,

«Meat intended for processing - system b)»,

«Carni destinate alla trasformazione - regime b)»,

«Vlees bestemd voor verwerking - regeling b)»,

c) O certificado inclui, no ponto 20, uma das seguintes menções:

«Prélèvement réduit de ... %. Certificat valable pour ... (quantités en chiffres et en lettres) kg»,

«Nedsaettelse af importagiften med ... %. Licens gyldig for ... kg»,

«Aussetzung der Abschoepfung in Hoehe von ... v. H. Lizenz gueltig fuer ... kg»,

«Levy reduced by ... %. Licence valid in respect of ... kg»,

«Prelievo ridotto del ... %. Titolo valido per ... kg»,

«Heffing verminderd met ... %. Certificaat geldig voor ... kg».

A percentagem de redução do direito nivelador é a que está fixada para o trimestre em que é apresentado o pedido de certificado.

2. Sempre que um requerente tenha apresentado vários pedidos de certificado relativos a produtos abrangidos por subposições diferentes da Pauta Aduaneira Comum e que a redução do direito nivelador só tenha sido autorizada para uma parte das quantidades pedidas, é possível requerer, o mais tardar dois dias úteis antes da emissão efectiva dos certificados, que as quantidades que beneficiam da redução do direito nivelador sejam reportadas para o ou os certificados que tenham sido objecto de tais pedidos, sem que se possa ultrapassar para cada certificado, a quantidade requerida para esse certificado.»

Artigo 5o

O texto do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 585/77 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 11o

1. Os pedidos de certificado referidos nos artigos 8o a 10o só podem ser apresentados durante os dez primeiros dias de cada trimestre. Só poderão ser recebidos desde que:

a) O regime especial neles referido seja aplicado no dia designado para a emissão efectiva do certificado;

b) O requerente seja uma pessoa singular ou colectiva exerça uma actividade no sector do gado e da carne e que esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

c) O requerente declare que, para o trimestre em curso, não apresentou, e se compromete a não apresentar, pedidos referentes ao mesmo regime especial noutros Estados-membros que não aquele onde é apresentado o pedido; em caso de apresentação, pelo mesmo requerente, de pedidos referentes ao mesmo regime especial em dois ou mais Estados-membros, nenhum destes pedidos pode ser recebido;

d) No caso previsto no artigo 9o, o requerente fornecerá uma prova satisfatória, para as autoridades competentes do Estado-membro em que o pedido é apresentado, de que o fabrico de conservas no estabelecimento indicado no pedido teve o acordo do responsável desse estabelecimento.

2. No décimo oitavo dia de cada trimestre, os Estados-membros comunicarão antes das 16 horas à Comissão por telex, a lista dos requerentes e as quantidades de produtos que foram objecto dos pedidos apresentados durante o período referido no no 1, especificando o regime de importação em causa, nomeadamente, e se for caso disso, as categorias de peso vivo bem como, no caso previsto no artigo 9o, os estabelecimentos indicados nos pedidos.

Se o dia referido no parágrafo anterior não for um dia útil num Estado-membro, esse Estado-membro efectuará a comunicação no primeiro dia útil seguinte, antes das 16 horas.

3. A emissão dos certificados tem lugar no terceiro dia de cada trimestre. Todavia, se este dia não for dia útil no Estado-membro em que foram apresentados os pedidos, os certificados serão emitidos no primeiro dia útil seguinte.

4. As quantidades pedidas podem ser reduzidas.

5. Para cada um dos regimes referidos nos artigos 8o a 10o, todos os pedidos feitos pelo mesmo requerente são considerados como um único pedido.

6. A caução será liberada imediatamente para a quantidade relativamente à qual um pedido tiver sido indeferido.

7. Sempre que a quantidade que tiver sido objecto de pedidos apresentados durante o período referido no no 1 for inferior à quantidade fixado para cada trimestre, pode decidir-se que os pedidos de certificado podem ser novamente apresentados no decorrer de um ou vários períodos determinados no trimestre em causa. Neste caso, serão fixadas novas datas para a comunicação referida no no 2 e para a emissão dos certificados.

8. Por derrogação ao artigo 3o do Regulamento (CEE) no 193/75, não são transmissíveis os direitos que decorrem dos certificados de importação referidos nos artigos 8o a 10o.

9. Ao serem apresentados os pedidos de certificado referidos nos artigos 8o a 10o, o requerente compromete-se por escrito, quer a efectuar ele próprio, quer a mandar efectuar sob sua responsabilidade no Estado-membro indicado aquando deste compromisso e onde são colocados em livre prática os produtos, conforme a caso:

a) As operações de engorda referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68;

b) As operações de transformação referidas no no 1, alínea a), do artigo 14o do mesmo regulamento;

c) As operações de transformação referidas no no 1, alínea b), do artigo 14o do mesmo regulamento.

Além disso, o requerente compromete-se, por escrito, quer a efectuar ele próprio, quer a mandar efectuar sob sua responsabilidade as operações de transformação referidas na alínea b) no estabelecimento mencionado no pedido, nos termos do no 1, alínea b) do artigo 9o.»

Artigo 6o

1. O texto do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 597/77 é alterado do seguinte modo:

«1. O benefício da suspensão total ou parcial do direito nivelador à importação, referida no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68 está sujeito:

a) À declaração escrita por parte do importador, feita no momento da importação, de que as carnes congeladas se destinem, no Estado-membro de importação,

aa) ao fabrico das conservas referidas no no 1, alínea a), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, ou

bb) ao fabrico de outros produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 14o do referido regulamento;

b) À constituição, por parte do importador, de uma caução cujo montante é igual ao montante suspenso do direito nivelador em vigor no dia da importação;

c) Ao compromisso escrito por parte do importador e assinado no momento da importação, de pagar a soma adicional referida no no 8 pela quantidade de carne congelada importada relativamente à qual não foi apresentada a prova referida no no 3;

d) No que diz respeito ao regime referido no no 1, alínea b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, ao compromisso escrito por parte do importador e assinado no momento da importação, de indicar às autoridades competentes do Estado-membro de importação, no prazo de um mês após o dia da importação, o estabelecimento ou os estabelecimentos em que as carnes importadas serão transformadas.»

2. O texto do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 597/77 é alterado do seguinte modo:

«3. Saldo em caso de força maior, a caução referida no no 1, alínea b), só será liberada total ou parcialmente, se, no prazo de seis meses a seguir ao mês de importação, for apresentada uma prova satisfatória, para as autoridades competentes do Estado-membro de importação, de que nos três meses a seguir ao mês de importação, a totalidade ou parte da carne congelada importada foi transformada no estabelecimento mencionado no certificado de importação ou indicado nos termos do no 1, alínea d). O montante liberado da caução é proporcional à quantidade relativamente à qual foi apresentada a prova da transformação.

A caução é liberada imediatamente após a apresentação da prova. O montante da caução não liberada considera-se perdido a título de direito nivelador.»

3. Os no 5 e 6 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 597/77 são alterados do do seguinte modo:

«5. São consideradas como conservas, na acepção do no 1, alínea a), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, os produtos abrangidos pela subposição 16.02 B III b) 1 bb) da Pauta A duaneira Comum, que contenham, em peso, 20 % ou mais de carne da espécie bovina, com excepção das miudezas e da gordura, e cujo peso líquido total seja constituído, pelo menos até ao limite de 85 %, por carne da espécie bovina e gelatina.

6. É considerado como fabrico, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, a transformação em produtos que não os referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o do referido regulamento e os referidos no no 5 do presente artigo.»

4. O texto do Anexo do Regulamento (CEE) no 597/77 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO

"" ID="1">I. Conservas não homogeneizadas, que contenham as seguintes percentagens de carne da espécie bovina:" ID="1">1. 80 % ou mais de carne, com excepção de miudezas e de gordura> ID="2">1,50"> ID="1">2. 60 % ou mais de carne e menos de 80 %, com excepção de miudezas e de gordura> ID="2">1,10"> ID="1">3. 40 % ou mais de carne e menos de 60 %, com excepção de miudezas e de gordura> ID="2">0,90"> ID="1">4. 20 % ou mais de carne e menos de 40 %, com excepção de miudezas e de gordura> ID="2">0,30"" ID="1">II. Para as conservas homogeneizadas o coeficiente aplicável é igual ao número correspondente à quantidade expressa em quilogramas de carne desossada, congelada, utilizada no fabrico de um quilograma de conservas. > ID="2"""

»

Artigo 7o

1. O texto do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 612/77 é alterado do seguinte modo:

«1. O benefício da suspensão total ou parcial do direito nivelador referida no no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68 está sujeito:

a) À declaração escrita por parte do importador, feita no momento da importação, de que os novilhos se destinam, no Estado-membro de importação, a ser engordados durante um período de 120 dias a partir do dia de colocação em livre prática;

b) À constituição, por parte do importador, de uma caução de montante igual ao montante suspenso do direito nivelador em vigor no dia da importação;

c) À compromisso escrito por parte do importador, assinado no momento da importação, de pagar a soma adicional referida no no 5, pelos animais importados relativamente aos quais não tenha sido apresentada a prova referida no no 3;

d) Ao compromisso escrito, por parte do importador, assinado no momento da importação, de indicar às autoridades competentes do Estado-membro de importação, no prazo de um mês após o dia da importação, a exploração ou explorações onde os novilhos serão engordados».

2. O texto do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 612/77 é alterado do seguinte modo:

«3. Salvo em caso de força maior, a caução só será liberada, total ou parcialmente, se for apresentada às autoridades competentes do Estado-membro de importação a prova de que o novilho:

a) Foi engordado na exploração ou explorações indicadas nos termos da alínea d) do no 1;

b) Não foi abatido antes da expiração do prazo previsto na alínea a) do no 1, ou

c) Foi abatido antes da expiração desse mesmo prazo por razões sanitárias ou morreu de doença ou de acidente.

A caução é liberada imediatamente após a apresentação da prova.»

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 85 de 31. 3. 1976, p. 2.(4) JO no L 46 de 18. 2. 1977, p. 1.(5) JO no L 75 de 23. 3. 1977, p. 5.(6) JO no L 76 de 24. 3. 1977, p. 1.(7) JO no L 77 de 25. 3. 1977, p. 18.

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