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Document 31977R1250

    Regulamento (CEE) nº 1250/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto

    JO L 146 de 14.6.1977, p. 9–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/1996; revogado por 31996R2184 ;

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1250/oj

    31977R1250

    Regulamento (CEE) nº 1250/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto

    Jornal Oficial nº L 146 de 14/06/1977 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0003
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0148
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0199
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0199


    REGULAMENTO (CEE) No 1250/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 43o e 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Arabe do Egipto, bem como o acordo provisório destinado a pôr em vigor antecipadamente certas disposições do acordo de cooperação relativas às trocas de mercadorias, foram assinados em 18 de Janeiro de 1977;

    Considerando que o artigo 19o do acordo de cooperação e o artigo 12o do acordo provisório prevêm a redução do direito nivelador na importação em um montante idual a 25 % dos direitos niveladores aplicados durante um período de referência, dentro dos limites de um volume anual de 32 000 toneladas, na condição de que a República Árabe do Egipto aplique uma taxa especial à exportaçáo de arroz da posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum;

    Considerando que tal direito especial de exportação deve repercutir-se no preço desse produto importado pela Comunidade;

    Considerando que, para garantir que tais acordos sejam correctamente aplicados, convém adoptar medidas por força das quais o importador seja obrigado, no acto de importação, a apresentar prova de que foi cobrado pela República Árabe do Egipto o referido direito de exportação;

    Considerando que o estabelecimento do regime supra exige a adopção de regras de aplicação, em conformidade, nomeadamente, com a troca de cartas em anexo aos referidos acordos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O direito nivelador aplicável na importação pela Comunidade de arroz da posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum, originário da República Árabe do Egipto, é o direito nivelador calculado nos termos do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), diminuído de um montante fixado trimestralmente pela Comissão, igual a 25 % da média dos direitos niveladores aplicados durante o período de referência referido no artigo 4o.

    Artigo 2o

    O artigo 1o aplica-se a todas as importações para as quais o importador apresente prova de que foi cobrado pela República Árabe do Egipto o direito especial de exportaçáo, nos termos do no 2 do artigo 19o do acordo de cooperação e do no 2 do artigo 12o do acordo provisório.

    Artigo 3o

    A Comissão determinará a suspensão da aplicação do artigo 1o pelo período do ano que restar correr, logo que verificar que, durante o ano em curso, as importações que beneficiaram das anteriores disposições atingiram um volume de 32 000 toneladas.

    Artigo 4o

    As modalidades de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, as relativas ao período de referência a tomar em consideração para a fixação do montante de que é diminuído o direito nivelador, serão decididas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

    Artigo 5o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1434/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto (3).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da entrada em vigor do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 67.(2) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 45.

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