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Document 31977R1078

Regulamento (CEE) nº 1078/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira

JO L 131 de 26.5.1977, p. 1–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1078/oj

31977R1078

Regulamento (CEE) nº 1078/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira

Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1977 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0215
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0215
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0143


REGULAMENTO (CEE) No 1078/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeú (1),

Tendo em contra o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a situação actual no sector dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 559/76 (4), é caracterizada por avultados e crescentes excedentes; que é conveniente, portanto, manter a tendência, manifestada por certos grupos de explorações agrícolas da Comunidade, para cessar a produção leiteira ou a comercialização de leite e de produtos lácteos;

Considerando que o objectivo em vista pode ser atingido com a concessão de prémios aos agricultores que renunciem à comercialização do leite e dos produtos lácteos ou reconvertam os seus efectivos bovinos de vocação leiteira em efectivos para produção de carne; que, contudo no caso de, num Estado-membro, o desenvolvimento do efectivo bovino ser difícil e em que, por esta razão, os efectivos bovinos de vocação leiteira tenham já sido reduzidos consideravelmente, pode revelar-se oportuno autorizar esse Estado-membro a não aplicar as disposições relativas ao prémio de não comercialização e de reconversão;

Considerando que o montante dos prémios deve ser fixado a um nível que permita considerá-los como certa compensação para a perda de rendimentos resultante da comercialização dos produtos em questão; que, por estas razões, parece indicado fixar o montante do prémio em função dos produtos comercializados durante o ano de 1976;

Considerando que é conveniente limitar o montante do total dos prémios concedidos a uma exploração, a fim de melhorar, assim, a estrutura da criação de vacas leiteiras em explorações de uma dimensão economicamente mais viável; que é conveniente, contudo, prever certas excepções a estas limitações quando o interessado participe num programa de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose;

Considerando que, para facilitar o controlo do respeito pelas obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento, convém prever que o pagamento seja efectuado em várias prestações;

Considerando que as presentes medidas, visam, por um lado restabelecer o equilíbrio no mercado dos produtos em questão e podem, pois, ser consideradas como intervenções, na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (6), e visam, por outro lado, cumprir os objectivos definidos pelo no 1, alínea a), do artigo 39o do Tratado, incluindo as modificações necessárias ao bom funcionamento do mercado comum e que constituem, assim, uma acção comum, no sentido do artigo 6o do referido regulamento;

Considerando que, em consequência, há que prever o financiamento comunitário das despesas pelas secções Orientação e Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;

Considerando que para facilitar a gestão administrativa e financeira do regime dos prémios, é conveniente, a título excepcional, aplicar às despesas financiadas pela secção Orientação as disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2697/70 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1970, relativo à colocação à disposição dos Estados-membros, dos meios financeiros da Comunidade no âmbito da secção Garantia do FEOGA (7), e no Regulamento (CEE) no 1727/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento de contas do FEOGA, secção Garantia (8); que contudo pode ser aplicado o sistema normal do FEOGA, Secção Orientação, durante um período transitório, a pedido de um Estado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Condições e montantes dos prémios de não comercialização e de reconversão

Artigo 1o

1. É concedido a pedido, à escolha do requerente, um prémio à não comercialização do leite e dos produtos lácteos (prémio de não comercialização) ou um prémio à reconversão dos efectivos leiteiros em efectivo produtor de carne (prémio de reconversão).

2. Contudo, no caso de se verificar que, num Estado-membro, o número de vacas leiteiras foi reduzido em mais de 20 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1969 e 31 de Dezembro de 1975, este Estado-membro é autorizado a não pôr em aplicação o presente regulamento.

Artigo 2o

1. Para beneficiar do prémio de não comercialização, cada produtor deve demonstrar às autoridades competentes que, em relação às suas entregas de leite ou do seu equivalente em produtos lácteos, durante o ano de calendário de 1976, possui ainda um número adequado de vacas leiteiras na sua exploração e que continua a efectuar as entregas correspondentes. Esta condição deve ainda verificar-se na data da autorização do pedido; no caso contrário, o prémio será reduzido em consequência, salvo em certos casos especiais a definir.

2. A concessão do prémio de não comercialização está condicionada ao compromisso escrito, do produtor, de que:

a) Durante o período de não comercialização, nem leite, nem produtos lácteos provenientes da sua exploração sejam cedidos a título oneroso ou gratuito,

b) A partir do dia do depósito do pedido, até ao fim do período de não comercialização:

- não permite que a sua exploração ou parte dela seja utilizada por outrem para a criação de gado leiteiro,

- não aluga o seu efectivo leiteiro, nem o confia a outrem, a título oneroso ou gratuíto,

- não cede o seu efectivo leiteiro, a não ser para abate ou exportação.

O período de não comercialização é igual a cinco anos e começa, o mais tardar, no fim do sexto mês seguinte à data de autorização do pedido.

3. Os produtores que cessem as suas actividades em conformidade com a Directiva 72/160/CEE (9), são libertos das obrigações referidas no no 2, após um período de, pelo menos, dois anos de não comercialização de leite ou de produtos lácteos.

4. Os produtores que cessem as suas actividades em conformidade com a Directiva 72/160/CEE, no fim do terceiro ano da não comercialização do leite ou de produtos lácteos, são libertos das obrigações referidas no no 2. Neste caso, o pagamento no terceiro ano é igual a 37,5 % do prémio de não comercialização, pagável desde que o pedido feito ao abrigo da directiva citada, tenha sido autorizado e tenha sido provado à autoridade competente que o efectivo leiteiro foi abatido.

5. Nos casos referidos nos nos 3 e 4 não é reembolsado qualquer montante recebido do prémio da não comercialização; os produtores são excluídos do benefício futuro do premio da não comercialização.

Artigo 3o

1. Para beneficiar do prémio da reconversão, o produtor deve demonstrar às autoridades competentes:

- que entregou pelo menos 50 000 quilogramas de leite ou do seu equivalente em produtos lácteos, durante o ano de calendário de 1976, que possui ainda um número adequado de vacas leiteiras na sua exploração e que continua a efectuar as entregas correspondentes,

ou

- que possui na sua exploração, na data de autorização do pedido, pelo menos 15 vacas leiteiras, incluindo as vitelas prenhes.

Nos dois casos, as entregas de leite correspondentes ao número de vacas, referido nos travessões anteriores, devem ainda ser efectuadas na data da autorização do pedido; em caso contrário, o prémio será reduzido em consequência, salvo em certos casos especiais a definir.

2. A concessão do prémio de reconversão está condicionada ao compromisso do produtor de que:

a) Durante o período de reconversão, nem leite, nem produtos lácteos provenientes da sua exploração sejam cedidos a título oneroso ou gratuito;

b) Respeita, a partir do dia do depósito do pedido, até ao fim do período de reconversão, as condições previstas no no 2, primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2o;

c) Possui, em média, durante o período de reconversão, na sua exploração, um número de unidades de bovinos ou ovinos igual ou superior ao existente nesta mesma exploração, na data de referência.

O período de reconversão é igual a quatro anos e começa o mais tardar no fim da sexta semana seguinte à data de autorização do pedido.

3. Quando o produtor conserva as vacas, deve, por outro lado, para beneficiar do prémio, demonstrar às autoridades competentes que orientou o seu efectivo de tal maneira que, o mais tardar no fim do terceiro ano seguinte ao dia da autorização do pedido, pelo menos 80 % do número de vacas ou de vitelas prenhes existentes na exploração seja constituída, quer por fêmeas que apresentem as características de uma das raças reconhecidas para a produção de carne, quer por fêmeas resultantes de um cruzamento com um touro inscrito no livro geneológico de uma destas raças ou, na falta, apresentado garantias suficientes relativamente à aptidão para transmitir à descendência as características essenciais dessa raça.

Artigo 4o

1. O prémio da não comercialização é calculado em função da quantidade de leite ou do seu equivalente em produtos lácteos, entregues pelo produtor durante o ano de calendário de 1976.

O prémio por 100 quilogramas eleva-se à seguinte percentagem do preço indicativo de leite em vigor na data da autorização do pedido:

- 95 % para as quantidades inferiores ou iguais a 30 000 quilogramas,

- 90 % para as quantidades superiores a 30 000 quilogramas e inferiores ou iguais a 50 000 quilogramas,

- 75 % para as quantidades superiores a 50 000 quilogramas e inferiores ou iguais a 120 000 quilogramas.

Um montante igual a 50 % do prémio é pago durante os três primeiros meses do período de não comercialização.

O saldo é pago em duas prestações iguais, representando cada úma 25 % do prémio no decurso do terceiro e do quinto ano, sob condição de que o beneficiário demonstre às autoridades competentes que foram respeitados os compromissos referidos no artigo 2o.

2. O prémio de reconversão eleva-se a 90 % do preço indicativo do leite em vigor na data da autorização do pedido, por 100 quilogramas, relativamente às quantidades inferiores a 120 000 quilogramas de leite ou do seu equivalente em produtos lácteos, entregues pelo produtor durante o ano de calendário de 1976. Contudo, o montante do prémio de reconversão não pode em caso algum ser inferior ao que resultaria da aplicação do no 1.

Um montante igual a 60 % do prémio é pago durante os três primeiros meses do período de reconversão.

O saldo pago em duas prestações iguais, representando cada uma 20 % do prémio do decurso do terceiro e do quarto anos, sob condição de que o beneficiário demonstre às autoridades competentes que foram respeitados os compromissos referidos no artigo 3o.

3. Os produtores que tenham entregue mais de 120 000 quilogramas de leite ou do seu equivalente em produtos lácteos durante o ano de calendário de 1976 recebem o prémio de não comercialização ou de reconversão relativamente a 120 000 quilogramas.

4. Os dois prémios são acumulados com as ajudas concedidas no quadro dos programas de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose.

Quando o produtor, na data de autorização do seu pedido participe num destes programas, os níveis de 120 000 quilogramas, referidos nos nos 1, 2 e 3:

- são aumentados das quantidades correspondentes ao número de vacas leiteiras atingidas pelas doenças em questão, desde que o número destas vacas não exceda 20 % do efectivo,

- não são aplicáveis quando mais de 20 % dos bovinos fêmeas com mais de dois anos são atingidos pela brucelose e o produtor de comprometeu a abater todos os bovinos fêmeas da sua exploração, nos três meses seguintes à data da autorização do pedido.

TÍTULO II

Disposições gerais e financeiras

Artigo 5o

Na acepção do presente regulamento:

a) É considerado como produtor:

- o agricultor, pessoa simples ou colectiva, cuja exploração se situe no território da Comunidade e que se dedique à criação de animais da espécie bovina,

- um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas que procedam à utilização em comum de meios de produção agrícola que permitam a criação em comum de animais da espécie bovina, no território da Comunidade;

b) É considerada como exploração:

- o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território da Comunidade.

Artigo 6o

1. Um qualquer sucessor, numa exploração agrícola, se pode comprometer, por escrito, a continuar a execução das obrigações subscritas pelo seu antecessor.

Neste caso, os montantes já pagos ficam retidos a este último e o saldo é creditado ao seu sucessor.

No caso contrário, os montantes já pagos são reembolsados pelo antecessor.

2. No caso de apenas uma parte da exploração ser cedida, o interessado continua a ter direito ao prémio se a pessoa a quem ele cedeu se comprometer por escrito a continuar a execução das obrigações subscritas pelo seu antecessor. No caso contrário, uma parte dos montantes já pagos é reembolsada pelo antecessor, calculada em função da superfície forrageira cedida.

Artigo 7o

São adoptados, segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68:

a) O período de depósito dos pedidos de concessão do prémio;

b) A definição do «número apropriado» e das «entregas correspondentes» referidas no no 1 do artigo 2o e no 1 do artigo 3o;

c) As condições relativas ao reconhecimento das raças referido no no 3 do artigo 3o;

d) A definição do «equivalente de produtos lácteos» referido no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 4o;

e) As regras de controlo do respeito dos compromissos decorrentes da concessão de prémio;

f) A determinação das equivalências a estabelecer para o cálculo das unidades de bovinos adultos e de ovinos;

g) As condições relativas à conservação, em circunstâncias excepcionais, dos montantes já pagos, nomeadamente quando o beneficário cesse as suas actividades no sector agrícola;

h) A determinação de uma margem de tolerância a estabelecer para o cálculo do número médio referido no no 2, alínea c), do artigo 3o;

i) A determinação da superfície forrageira referida no no 2 do artigo 6o;

j) As outras regras de aplicação dos artigos 1o a 6o.

Artigo 8o

1. Em derrogação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70, as despesas resultantes das medidas referidas no presente regulamento são financiadas, à razão de 60 %, pela secção Garantia do FEOGA. Por outro lado, o FEOGA, secção Orientação, reembolsa aos Estados-membros 40 % das despesas elegíveis.

2. Relativamente às secções Garantia e Orientação do FEOGA, as medidas, nomeadamente em função das despesas a cargo destas duas secções, são respectivamente consideradas como intervenções, no sentido do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70, e constituem uma acção comum no sentido do no 1 do artigo 6o deste mesmo regulamento.

Artigo 9o

O custo previsível total da acção comum a cargo do FEOGA, secção Orientação, eleva-se a 263 milhões de unidades de conta. A duração do período para realização da medida referida no presente regulamento é limitada até 31 de Março de 1978.

Artigo 10o

Relativamente à parte das despesas financiada pelo FEOGA, secção Orientação, as regras de execução financeira da acção comum são, a título excepcional, as previstas pelos Regulamentos (CEE) no 2697/70 e (CEE) no 1723/72.

Contudo, durante o ano de 1977, a pedido de um Estado-membro, o regime de reembolso é-lhe aplicado. O pedido de reembolso desse Estado-membro incide sobre as despesas efectuadas ao longo desse ano e é apresentado à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

A Comissão delibera sobre este pedido segundo o procedimento previsto no no 1, do artigo 7o, do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 11o

1. Sem prejuízo das disposições adoptadas ao abrigo da alínea g) do artigo 7o, os Estados-membros tomam, sob reserva do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 729/70, as medidas necessárias para recuperar os prémios já pagos, quando os compromissos previstos não tenham sido respeitados.

Informam a Comissão das medidas aplicadas e, nomeadamente, comunicam-lhe periodicamente o estado dos procedimentos administrativos e judiciários a elas relativas.

2. As somas recuperadas são pagas aos organismos ou serviços pagadores e lançadas, por estes, como redução das despesas financiadas respectivamente pelas secções Garantia e Orientação do FEOGA en na proporção do seu financiamento comunitário.

3. As consequências financeiras resultantes da impossibilidade de recuperar as somas pagas são suportadas pelas secções Garantia e Orientação do FEOGA, na proporção da sua participação financeira.

4. As somas a recuperar podem ser acrescidas de juro.

Artigo 12o

Em caso de necessidade, as regras de aplicação dos artigos 8o a 11o são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 13o

1. A Comissão submete ao Conselho e ao Parlamento Europeu, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1978, com base nos dados que lhes são fornecidos pelos Estados-membros, um relatório sobre a aplicação do regime dos prémios.

2. Após análise desse relatório, o conselho, deliberando por maioria qualificado, sob proposta da Comissão, pode decidir, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução das condições económicas dos sectores em questão, a manutenção ou a modificação do regime de prémios e a adaptação, em consequência, do período de aplicação, bem como da estimativa do custo total.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 93 de 18. 4. 1977, p. 11.(2) JO no C 77 de 30. 3. 1977, p. 15.(3) JO no C 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(4) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 9.(5) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(6) JO no L 295 de 3. 12. 1972, p. 1.(7) JO no L 285 de 31. 12. 1970, p. 63.(8) JO no L 186 de 16. 8. 1972, p. 1.(9) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 9.

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