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Document 31977R1003

    Regulamento (CEE) nº 1003/77 da Comissão, de 12 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas

    JO L 120 de 13.5.1977, p. 7–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1003/oj

    31977R1003

    Regulamento (CEE) nº 1003/77 da Comissão, de 12 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas

    Jornal Oficial nº L 120 de 13/05/1977 p. 0007 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0206
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0206
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0037
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0114
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) No 1003/77 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2),

    Tendo em conta o Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação das sementes de colza, nabita e girassol (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Considerando que, para ter um melhor conhecimento das exportações de sementes oleaginosas com restituição, convém prever que as comunicações que a elas se referem distingam as quantidades exportadas com ou sem prefixação da restituição; que, em consequência, é oportuno alterar o Regulamento (CEE) no 205/73 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1973, relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1733/76 (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A alínea b) do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 205/73 passa a ter a seguinte redacção:

    «b) O mais tardar duas semanas depois do mês considerado, as quantidades para as quais a restituição foi liquidada no decurso do mês precedente, precisando as quantidades

    - que foram objecto da prefixação da restituição,

    - que beneficiaram da restituição em vigor no dia da exportação».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 12 de Maio de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(4) JO no L 204 de 23. 11. 1972, p. 1.(5) JO no L 23 de 29. 1. 1973, p. 15.(6) JO no L 194 de 20. 7. 1976, p. 7.

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