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Document 31977R0525

Regulamento (CEE) nº 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

JO L 73 de 21.3.1977, p. 46–47 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2002; revogado por 32001R1452

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/525/oj

31977R0525

Regulamento (CEE) nº 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

Jornal Oficial nº L 073 de 21/03/1977 p. 0046 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0168
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0168
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0074


REGULAMENTO (CEE) No 525/77 DO CONSELHO de 14 de Março de 1977 que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 227o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, pelo facto da situação especial do mercado comunitário das conservas de ananás e, nomeadamente, da necessidade de manter para a indústria os preços concorrenciais em relação aos preços praticados pelos principais países terceiros produtores, é conveniente criar um regime de ajuda à produção, a fim de que as conservas de ananás possam ser fabricadas a um preço inferior ao que resultaria do pagamento de um preço remunerador aos produtores de ananás fresco;

Considerando que é necessário aplicar as disposições relativas à secção Garantia do fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola aos departamentos franceses ultramarinos, dada a importância da produção de ananás para a economia destes departamentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É criado um regime de ajuda à produção para as consercas de ananás constantes da subposição 20.06 B de pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de ananases frescos colhidos na Comunidade.

Artigo 2o

A ajuda à produção será concedida pelo Estado-membro no território em que ocorre o fabrico de conservas de ananás.

Artigo 3o

A ajuda à produção só é concedida aos transformadores que se comprometam a pagar aos produtores de ananás pelo menos o preço mínimo fixado nos termos do artigo 4o.

Artigo 4o

1. O montante da ajuda à produção é fixado de modo a compensar a diferença entre o preço de oferta comunitário das conservas de ananás e os preços praticados pelos países terceiros fornecedores destes produtos.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa anualmente em devido tempo, antes do início da campanha de comercialização:

a) O montante da ajuda;

b) O nível do preço mínimo referido no artigo 3o.

Artigo 5o

A campanha de comercialização para as conservas de ananás começa a 1 de Junho de cada ano e termina a 31 de Maio do ano seguinte.

Artigo 6o

A ajuda à produção é paga aos transformadores a seu pedido, quando apresentem prova:

- do fabrico da quantidade de conservas que foram objecto do pedido,

- da origem comunitária dos ananases utilizados no fabrico de conservas,

- do respeito do compromisso referido no artigo 3o.

Artigo 7o

As regras de aplicação do presente Regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2).

Artigo 8o

O no 4 do artigo 40o do Tratado e as disposições adoptadas para execução deste artigo aplicar-se-ao, desde que se trate da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantie Agrícola, aos departamentos franceses ultramarinos para as conservas de ananás.

Artigo 9o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1929/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, que cria um regime de ajuda à produção, para as conservas de ananás (3).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor a 1 de Abril de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1977

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 30 de 7. 2. 1977, p. 25.(2) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 198 de 29. 7. 1975, p. 13.

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