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Document 31977D0585

    77/585/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que conclui a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

    JO L 240 de 19.9.1977, p. 1–34 (DA, DE, IT, NL)
    JO L 240 de 19.9.1977, p. 1–2 (EN, FR)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/585/oj

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    31977D0585

    77/585/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que conclui a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

    Jornal Oficial nº L 240 de 19/09/1977 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0176
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0176
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0003


    DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 que conclui a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    (1) JO no 259 de 4. 11. 1976, p. 42.

    Considerando que o artigo 24o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição estipula que esta convenção bem como os protocolos a ela relativos estão abertos à assinatura da Comunidade Económica Europeia;

    Considerando a Declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho em 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (2)

    2) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

    Considerando, nomeadamente, que este programa salienta a preocupação da Comunidade pela poluição dos mares, tanto em razão do papel essencial desempenhado pelo mar no processo de conservação e de desenvolvimento das espécies, como em razão da importância de que se revestem a navegação e os transportes marítimos para o desenvolvimento económico harmonioso da Comunidade;

    Considerando, além disso, que este programa bem como a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas derramadas no meio aquático da Comunidade (3) prevêm que certas acções serão realizadas pela Comunidade com vista a reduzir as diversas categorias de poluição dos mares;

    (3) JO no L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

    Considerando que a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição prevê, nomeadamente, que serão tomadas medidas adequadas para prevenir e reduzir a poluição causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, a poluição causada pela exploração e utilização da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo assim como a poluição de origem telúrica;

    Considerando que o artigo 23o da convenção prevê que ninguém pode tornar-se Parte Contratante da mesma, se não se tornar ao mesmo tempor Parte pelo menos de um dos protocolos e, que ninguém se pode tornar Parte Contratante de qualquer dos protocolos se não for, ou não se tornar ao mesmo tempo, Parte Contratante da referida convenção;

    Considerando que a conclusão pela Comunidade desta convenção e do Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves se afigura necessária para realizar, no funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, nos domínios da protecção do ambiente e da qualidade de vida e que os poderes de acção necessários para o efeito não foram previstos pelo Tratado;

    Considerando que a convenção e o protocolo foram assinados em 13 de Setembro de 1976 em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves são concluídas em nome da Comunidade Económica Europeia.

    Os textos da convenção e do protocolo vêm anexos à presente decisão.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho das Comunidades Europeias procederá, no que diz respeito à Comunidade Económica Europeia, ao depósito do acto de conclusão previsto no artigo 25o da Convenção (4).

    (4) A data de entrada em vigor da convenção e do respectivo protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SIMONET

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