EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972R1674

Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

JO L 177 de 4.8.1972, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 827 - 828

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32005R1947

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1674/oj

31972R1674

Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 177 de 04/08/1972 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0232
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0788
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0232
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0827
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0057


REGULAMENTO (CEE) No 1674/72 DO CONSELHO de 2 de Agosto de 1972 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê a possibilidade de conceder uma ajuda à produção de certas sementes e, que é conveniente adoptar as regras gerais de aplicação desta disposição;

Considerando que a ajuda só pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas e que convém definir estes produtos sem ambiguidade;

Considerando que, para permitir um controlo, as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas sob contrato de multiplicação devidamente registado e que os estabelecimentos de sementes e os adquirentes devem ser oficialmente aprovados ou registados;

Considerando que é necessário, por razões de ordem administrativa, limitar a concessão da ajuda em cada Estado-membro, aos produtos colhidos no território deste Estado;

Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda torna necessário um sistema de controlo que garanta que a ajuda só será concedida para os produtos que dela podem ser objecto;

Considerando que a ajuda implica despesas que, nos termos do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2358/71, as disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum se aplicam á esta ajuda e que é conveniente, em consequência, constatar que o financiamento da ajuda em causa é regido pelas disposições do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Se uma ajuda for fixada nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71, será concedida nas condições especificadas nos artigos seguintes às sementes de base e às sementes certificadas:

- tais como são definidas pela Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, respeitante à comercialização das sementes forrageiras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 30 de Março de 1971 (4),

- que correspondam às normas e condições previstas pelas ditas directivas, e

- certificadas oficialmente.

2. A partir de 1 de Fevereiro de 1973 no caso dos novos Estados-membros e a titulo transitório, a ajuda é igualmente concedida às sementes de base e às sementes certificadas que são objecto de uma decisão de equivalência do Conselho.

Artigo 2o

Estas sementes devem ser produzidas:

a) Quer por contrato de multiplicação concluído entre um estabelecimento de sementes ou um adquirente por um lado e, por outro lado, um multiplicador de sementes;

b) Quer directamente pelo estabelecimento de sementes ou a adquirente, esta produção é atestada por uma declaração de multiplicação.

Artigo 3o

Os estabelecimentos de sementes e os adquirentes referidos no artigo 2o são aprovados ou registados pelos Estados-membros.

A aprovação ou o registo efectuado por um Estado-membro é válido para toda a Comunidade.

Artigo 4o

Os Estados-membros só concedem ajudas para as sementes colhidas no território durante o ano civil ou durante a campanha de comercialização para a qual esta ajuda foi fixada.

Esta ajuda é concedida a qualquer multiplicador de sementes em condições que assegurem a igualdade de tratamento dos beneficiários qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 5o

Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que as condições requeridas para a concessão da ajuda estão reunidas; asseguram, nomeadamente, o registo dos contratos e declarações de multiplicação referidos no artigo 2o.

Artigo 6o

1. A ajuda referida no artigo 3o do Regulamento no 2358/71 corresponde à noção de intervenção contida no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70.

2. As despesas que resultam da ajuda referida no no 1 são iguais aos montantes pagos nos termos das disposições do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 e às tomadas em aplicação deste artigo.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Agosto de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(4) JO no L 87 de 17. 4. 1971, p. 24.

Top