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Document 31969D0494

69/494/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, respeitante à uniformização progressiva dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados- membros com os países terceiros e à negociação dos acordos comunitários

JO L 326 de 29.12.1969, p. 39–42 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 603 - 606

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1969/494/oj

31969D0494

69/494/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, respeitante à uniformização progressiva dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados- membros com os países terceiros e à negociação dos acordos comunitários

Jornal Oficial nº L 326 de 29/12/1969 p. 0039 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0586
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0603
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0110
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0069


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1969 respeitante à uniformização progressiva dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros e à negociação dos acordos comunitários

(69/494/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 111o e 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos da Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1961, relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros (2), a vigência destes acordos não pode ultrapassar o fim do período do transição;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 113o do Tratado, quando, findo o período de transição, devam ser negociados acordos comerciais com países terceiros, a Comissão apresentará recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias;

Considerando que deve ser instituído um procedimento que permita assegurar a substituição progressiva dos acordos nacionais por acordos comunitários;

Considerando que se, por um lado, qualquer negociação tendente à conclusão de tratados, acordos ou convénios novos ou à alteração dos existentes deve ser conduzida, findo o período de transição, de acordo com um procedimento comunitário, não se exclui, por outro lado, que os tratados, acordos e convénios em vigor possam ser prorrogados, tácita ou expressamente, a título provisório, mesmo para além do fim do período transitório, desde que a prorrogação destes actos não obste à execução da política comercial comum;

Considerando que, a fim de verificar a existência destas condições, deve proceder-se a nivel comunitário a uma consulta prévia entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, nos casos em que não puderem realizar-se negociações comunitárias, convém prever uma coordenação a nivel comunitário das relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros;

Considerando todavia que, em certos casos excepcionais, quando a Comunidade não pode ainda negociar e que uma interrupção nas relações convencionais é susceptível de comprometer, em detrimento da Comunidade e dos Estados-membros, o desenvolvimento das relações comerciais com o país terceiro em causa, convém prever, a título transitório e durante um período limitado, a possibilidade de negociação pelos Estados-membros;

Considerando que, a fim de evitar que obstem à execução da política comercial comum, tais negociações devem ser conduzidas pelos Estados-membros a partir de conclusões previamente estabelecidas de acordo com um procedimento comunitário e que se refiram às cláusulas fundamentais do acordo a negociar;

Considerando que é necessário verificar, antes da conclusão de cada acordo, se os resultados das negociações estão conformes às conclusões comuns;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições projectadas, convém prever consultas entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que deve ser instituído o comité especial previsto no artigo 113o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

Prorrogação expressa ou tácita dos acordos em vigor

Artigo 1o

Os Estados-membros informarão a Comissão dos tratados, acordos e convénios bilaterais relativos à relações comerciais com países terceiros, na acepção do artigo 113o, e cuja prorrogação expressa ou tácita seja projectada, a Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

A comunicação deve chegar à Comissão o mais tardar três meses antes da prorrogação expressa ou do termo do prazo de denúncia do acto em causa.

Artigo 2o

Após recepção desta comunicação proceder-se-á a uma consulta prévia, quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão.

A consulta será iniciada nas três semanas seguintes à recepção pela Comissão, quer da comunicação referida no segundo parágrafodo parágrafo do artigo 1o quer do pedido de um Estado-membro.

Esta consulta tem por objectivo, nomeadamente, determinar se os actos bilaterais a prorrogar expressa ou tacitamente contêm disposições respeitantes à política comercial comum, na acepção do artigo 113o, e em caso afirmativo, se essas disposições podem constituir um obstáculo à realização desta política. A consulta deve alargar-se aos actos em vigor concluídos pelos outros Estados-membros com o país terceiro em causa.

Artigo 3o

Se, na sequência desta consulta, se verificar que as disposições dos actos a prorrogar expressa ou tacitamente - embora abraingidos pela politica comercial comum, na acepção do artigo 113o - não constituem durante o período de prorrogação projectado, um obstáculo à execução da política comercial comum, a Comissão pode propor ao Conselho que autorize, em derrogação do artigo 1o da Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1961, relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os paises terceiros (3), o Estado-membro ou os Estados-membros interessados a prorrogarem expressa ou tacitamente por um período a determinar, as disposições em causa dos actos que foram objecto da consulta. Este período não pode ultrapassar um ano.

Todavia, se os actos em causa contiverem, quer uma cláusula de reserva comunitária quer uma cláusula de denúncia anual, a prorrogação expressa ou tácita pode ser autorizada por um período superior.

Artigo 4o

Se, na sequência da consulta, se verificar que certas disposições dos actos a prorrogar expressa ou tacitamente podem constituir, durante o periodo de prorrogação projectado, um obstáculo à execução da política comercial comum, nomeadamente em razão das disparidades entre as políticas dos Estados-membros, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório pormenorizado. Este relatório será acompanhado das propostas necessárias e, se for caso disso, das recomendações destinadas a obter para a Comissão a autorização para encetar as negociações comunitárias com os países terceiros em causa. À negociação destes acordos são aplicáveis as disposições do título II.

TÍTULO II

Negociação dos acordos com os países terceiros

Artigo 5o

Quando um Estado-membro considerar que um tratado, acordo ou convénio bilateral relativo às relações comerciais com um país terceiro, na acepção do artigo 113o, deve ser negociado, submeterá o assunto à apreciação da Comissão, que desse facto informará os outros Estados-membros. A Comissão pode igualmente propor uma tal negociação. Os Estados-membros e a Comissão terão em consideração os pedidos e as iniciativas dos países terceiros.

Artigo 6o

Após ter recebido estas informações, a Comissão preparará as propostas ou recomendações nos termos do artigo 113o do Tratado. Para esse efeito:

1. Verificará se as disposições a negociar dizem respeito à política comercial, na acepção do artigo 113o do Tratado;

2. Examinará se as condições exigidas par encetar a negociação comunitária se encontram reunidas e se aquela negociação é oportuna;

3. Examinará, se necessário e se as condições para encetar uma negociações para encetar uma negociação comunitária não estiverem ainda reunidas, ou se aquela negociação não se revelar oportuna, o oportunidade de uma coordenação das relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros, por meio de uma acção comunitária autónoma.

Artigo 7o

Se se considerar que as disposições a negociar dizem respeito à política comercial da Comunidade, a Comissão submeterá imediatamente um rlatónio pormenorizado ao Conselho, acompanhado de recomendações destinadas a obter para a Comissão a autorização para enceter as negociações necessárias, ou de propostas para uma acção comunitária autónoma.

Artigo 8o

As negociações são conduzidas pela Comissão, que consultará o Comité especial designado pelo Conselho nos termos do artigo 113o do Tratado para a assistir nestas funções, e no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir.

Este Comité é composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante do Estado-membro que assegura a presidência do Conselho.

Pode ser consultado pela Comissão sobre um projecto de programa de negociações. A Comissão participará em todos os trabalhos do Comité e pode em qualquer momento pedir a sua convocação.

TÍTULO III

Disposições transitórias respeitantes a casos exepcionais e disposições finais

Artigo 9o

Em derrogação das disposições do título II e até 31 de Dezembro de 1972, o Conselho pode autorizar, a título exepcional, sob proposta da Comissão e após consulta prévia obrigatória, negociações bilaterais entre os Estados-membros e certos países terceiros quando não for ainda possível uma negociação comunitária nos termos do artigo 113o do Tratado.

O disposto no presente artigo aplicar-se-á quando, por razões especiais, um Estado-membro considerar dever negociar com um país terceiro, para evitar qualquer descontinuidade nas relações comerciais convencionais, antes que o regime comunitário referido no título II esteja completamente estabelecido.

Artigo 10o

As consultas realizadas nos termos do artigo 11o:

i) Incluirão uma coordenação que assegure o bom funcionamento e o reforço do mercado comum, terão em conta os interesses legítimos dos Estados-membros no que diz respeito, quer às importações quer à evolução das exportações, e contribuirão para o estabelecimento de princípios uniformes de política comercial comum em relação aos países em causa;

ii) Abrangerão nomeadamente tados as disposições fundamentais no domínio comercial dos acordos projectados;

iii) Devem ser retomadas durante as negociações se a evolução destas o exigir, nomeadamente se o Estado-membro interessado pretender afastar-se das directrizes fixadas aquando da consulta;

iv) Devem conduzir - no que diz respeito aos pontos i), ii) e iii) - às conclusões que servirão de directrizes ao Estado-membro durante as negociações.

Artigo 11o

As consultas previstas nos artigos 2o e 10o efectuar-se-ao no âmbito do Comité referido na Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1961, respeitante a um procedimento de consulta sobre a negociação dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros e sobre as alterações do regime de liberalização em relação a países terceiros (4).

Artigo 12o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a encetarem negociações com os países terceiros em causa, a partir das conclusões a que se chegou no âmbito do procedimento referido no artigo 10o.

Artigo 13o

No termo das negociações, o Estado-membro interessado comunicará o resultado dessas negociações à Commissão e informará do mesmo os outros Estados-membros.

Quando, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação à Comissão, nenhum Estado-membro tiver levantado junto da Comissão objecções àcerca do acordo projectado, nem tiver dado conhecimento de tais objecções ao Estado-membro interessado, a Comissão informará imediatamente o Conselho e os outros Estados-membros se, pelo seu lado, não tiver objecções a formular.

Após a recepção desta informação, o acordo em causa pode ser concluído.

Nos outros casos, o acordo só pode ser concluído após autorização do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 14o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Artigo 15o

As disposições da Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1961, respeitante a um procedimento de consulta sobre a negociação dos acordos relativos à relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros, são alteradas pela presente decisão quando lhe sejam contrárias.

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

H. J. DE KOSTER

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 17.(2) JO no 71 de 4. 11. 1961, p. 1274/61.(3) JO no 71 de 4. 11. 1961, p. 1274/61.(4) JO no 71 de 4. 11. 1961, p. 1273/61.

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