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Document 22023D2434

Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio, de 6 de outubro de 2023, que altera o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2023/2434]

PUB/2023/1571

JO L, 2023/2434, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2434/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2434/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2434

31.10.2023

DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 6 de outubro de 2023

que altera o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e o anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2023/2434]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente os artigos 102.o, 230.o e 240.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), o Acordo visa, nomeadamente, criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE, incluindo através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que assegurará uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização do acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à Organização Mundial do Comércio, bem como a aplicação transparente desses direitos e obrigações.

(3)

O artigo 102.o do Acordo estabelece que a República da Moldávia aproximará a sua legislação dos atos da UE e dos instrumentos internacionais referidos no anexo XXVIII-B do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(4)

O artigo 230.o do Acordo estabelece que a República da Moldávia aproximará a sua legislação dos atos da UE e dos instrumentos internacionais referidos no anexo XXVIII-C do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(5)

A República da Moldávia solicitou uma maior liberalização do acesso ao mercado no que diz respeito aos serviços de itinerância.

(6)

As regras relativas à itinerância fazem parte do acervo da UE no domínio das telecomunicações, mas não foram incluídas no anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) quando o Acordo foi concluído. Por conseguinte, o anexo XXVIII-B deverá ser completado com os atos pertinentes da UE relativos à itinerância.

(7)

Na atual fase de desenvolvimento económico e jurídico do mercado interno da UE no domínio dos serviços de telecomunicações, os atos pertinentes da UE relativos à itinerância são os seguintes: o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (2), o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (5) e o Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(8)

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/612 e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 mencionam as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Atualmente, o Banco Central Europeu não publica as taxas de câmbio do leu moldavo. Por conseguinte, é necessário adaptar as referidas disposições para prever a utilização das taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia, enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio do leu moldavo.

(9)

Além disso, o acervo da UE referido no anexo XXVIII-B evoluiu desde a última atualização deste anexo em 4 de outubro de 2019 e o acervo da UE referido no anexo XXVIII-C evoluiu desde a entrada em vigor do Acordo.

(10)

É, por conseguinte, necessário atualizar e alterar os anexos XXVIII-B e XXVIII-C do Acordo, aditando-lhes os atos pertinentes e suprimindo determinados atos que foram substituídos por estes.

(11)

Em 16 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação, através da Decisão n.o 3/2014, delegou poderes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, para atualizar ou alterar alguns dos seus anexos relacionados com o comércio.

(12)

Logo que a Moldávia considere que determinado ato jurídico da UE foi devidamente adotado e aplicado, apresentará os quadros de transposição pertinentes, juntamente com uma tradução oficial em inglês do ato jurídico de execução moldavo, ao cossecretário da UE do Comité de Associação na sua configuração Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo é alterado como previsto no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) do Acordo é alterado como previsto no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Chisinau, em 6 de outubro de 2023.

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

Os Presidentes

Vadim GUMENE

Marco DUEERKOP

Os Secretários

Cristina CEBAN

Nicholas BURGE


(1)   JO L 110 de 29.4.2015, p. 40.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).


ANEXO I

1.   

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado aditando os seguintes atos da UE:

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) («CECE»).

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser lidas com a seguinte adaptação: o artigo 1.o, n.o 4, menciona as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Até à publicação pelo Banco Central Europeu das taxas de câmbio do leu moldavo, serão utilizadas as taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 4. Os períodos de referência e condições estabelecidos no artigo 1.o, n.o 4, permanecem inalterados.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União.

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser lidas com a seguinte adaptação: o artigo 3.o, n.os 2 e 3, menciona as taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Até à publicação pelo Banco Central Europeu das taxas de câmbio do leu moldavo, serão utilizadas as taxas de câmbio entre o euro e o leu moldavo publicadas pelo Banco Nacional da Moldávia para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3. Os períodos de referência e condições estabelecidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, permanecem inalterados.

Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

A autoridade reguladora nacional da Moldávia com a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas deve participar plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete do ORECE: a autoridade reguladora nacional da Moldávia terá os mesmos direitos e obrigações que as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto e de presidência do Conselho de Reguladores e do Conselho de Administração.

À luz do que precede, a autoridade reguladora nacional da Moldávia deve estar representada a um nível adequado, em conformidade com as disposições do Regulamento ORECE. Em conformidade com as regras pertinentes da legislação da UE acima referida, o ORECE e o Gabinete do ORECE devem prestar assistência, como apropriado, à autoridade reguladora nacional da Moldávia no desempenho das suas funções.

A autoridade reguladora nacional da Moldávia deve considerar, tanto quanto possível, quaisquer orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e boas práticas adotadas pelo ORECE, a fim de assegurar uma aplicação coerente do quadro jurídico das comunicações eletrónicas.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Calendário: as disposições da Diretiva 2014/61/UE devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1), como alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/2120 devem ser aplicadas antes do Regulamento Itinerância e no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão 2007/176/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores (JO L 86 de 27.3.2007, p. 11), como alterada pela Decisão 2008/286/CE da Comissão, de 17 de março de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 24).

Calendário: as disposições da Decisão 2007/176/CE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o , n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação).

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2019/1024 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/2065 devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha.

Calendário: as disposições da Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/1925 devem ser aplicadas no prazo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Regulamento Plataformas-Empresas).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2019/1150 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento Bloqueio Geográfico).

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/302 devem ser aplicadas no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), como alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2002/58/CE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ESPETRO DAS RADIOFREQUÊNCIAS

Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

Calendário: as disposições da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão, de 23 de abril de 2013, que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União.

Calendário: as disposições da Decisão (UE) 2017/899 devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3 400-3 800 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/1345 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que altera a Decisão 2006/771/CE e atualiza as condições técnicas harmonizadas no domínio da utilização do espetro radioelétrico por equipamentos de curto alcance.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/1345 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/590 da Comissão, de 24 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/784 no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/590 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/636 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/636 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão, de 6 de maio de 2020, que altera a Decisão 2012/688/UE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis às faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e de 2 110-2 170 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências de 5 875-5 935 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas inteligentes utilizados nos transportes (SIT) e que revoga a Decisão 2008/671/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2021/1067 da Comissão, de 17 de junho de 2021, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências 5 945-6 425 MHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2021/1067 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/172 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/172 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/180 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2006/771/CE no respeitante à atualização das condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro de radiofrequências por equipamentos de curto alcance.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/180 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/179 no respeitante à designação e disponibilização das faixas de frequências dos 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Decisão de Execução (UE) 2022/2324 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera a Decisão 2008/294/CE a fim de incluir outras tecnologias de acesso e medidas para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União.

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/2324 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.

2.   

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado suprimindo os seguintes atos da UE:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 e pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público.

Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão 2006/804/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF).

Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espetro radioelétrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI).


ANEXO II

O anexo XXVIII-C (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) é alterado aditando os seguintes atos da UE:

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/644 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente decisão.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2434/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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