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Document 22022D1476
Decision No 1/2022 of the EU-Jordan Association Council of 15 March 2022 amending Protocol 3 to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Hashemite Kingdom of Jordan, of the other part, concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation [2022/1476]
Decisão n.o 1/2022 do Conselho de Associação UE-Jordânia de 15 de março de 2022 altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2022/1476]
Decisão n.o 1/2022 do Conselho de Associação UE-Jordânia de 15 de março de 2022 altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2022/1476]
ST/3304/2021/INIT
JO L 232 de 7.9.2022, p. 37–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/37 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de 15 de março de 2022
altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2022/1476]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, nomeadamente o artigo 4.o do seu Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 28.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro («Acordo»), remete para o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem. |
(2) |
O artigo 4.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Associação instituído pelo artigo 89.o do Acordo pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo n.o 3. |
(3) |
Na sequência da adoção da Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho (1) que estabelece a posição da UE a adotar em nome da União no Conselho de Associação no que diz respeito à alteração do Acordo por substituição do Protocolo 3, o Conselho de Associação da Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2021 (2) para substituir o Protocolo n.o 3 por um novo texto. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 contém, por um lado, uma referência dinâmica à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (3) («Convenção PEM») aplicável entre a União e a Jordânia e às regras transitórias que serão aplicáveis como um conjunto de regras de origem alternativo às da atual Convenção PEM desde 1 de setembro de 2021. |
(5) |
No âmbito do apoio da União à Jordânia no contexto da crise dos refugiados sírios, em julho de 2016 a União e a Jordânia acordaram em flexibilizar temporariamente as regras de origem aplicáveis às exportações de produtos jordanos para a União ao abrigo do Acordo. |
(6) |
Consequentemente, o Comité de Associação EU-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2016 (4) para alterar as disposições do Protocolo n.o 3 no que concerne à definição da noção de produtos originários e suplementou a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário. |
(7) |
Em dezembro de 2017, a Jordânia apresentou o primeiro relatório anual sobre a aplicação do regime das regras de origem estabelecido pela Decisão n.o 1/2016 e apresentou uma série de pedidos para maior flexibilização do regime. Em dezembro de 2018, tendo examinado os pedidos da Jordânia, o Conselho, em nome da União, considerou que se justificava aceitar as flexibilidades adicionais do regime das regras de origem, nomeadamente no que respeita ao abandono do requisito relativo à zona, à definição da obrigação de manter o nível de mão de obra síria em 15 % do total da mão de obra para cada unidade de produção e à prorrogação da duração do regime até 31 de dezembro de 2030. |
(8) |
O Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2018 (5) a fim de alterar as disposições do Protocolo n.o 3, flexibilizando o regime das regras de origem e prorrogando a duração do regime estabelecido pela Decisão n.o 1/2016 até 31 de dezembro de 2030. A Decisão n.o 1/2018 entrou em vigor em 4 de dezembro de 2018. |
(9) |
A Decisão n.o 1/2021 não mantém as medidas derrogatórias introduzidas pelas Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018 no que respeita à flexibilização temporal das regras de origem aplicáveis às exportações de produtos jordanos para a União ao abrigo do Acordo. |
(10) |
A fim de assegurar a aplicação das Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018, é necessário associá-las às regras de transição que têm sido aplicadas desde 1 de setembro de 2021. |
(11) |
É necessária uma alteração do Protocolo n.o 3 para manter o regime de regras de origem estabelecidas pela Decisão n.o 1/2016, associando-as às regras de transição estabelecidas no Protocolo n.o 3, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2021. |
(12) |
O Protocolo n.o 3 deve, por conseguinte, ser alterado mediante o aditamento de um apêndice B que contenha uma lista adicional das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado na Jordânia possa adquirir o caráter originário. |
(13) |
A aplicação do Apêndice B do Protocolo 3 deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios. Além disso, deverá ser possível suspender a aplicação do Apêndice B do Protocolo 3 se as condições para a sua aplicação deixarem de estar satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda estiverem preenchidas. |
(14) |
A fim de garantir a continuidade da aplicação das Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018, incluindo as derrogações aí previstas, e, assim, permitir que os exportadores autorizados evitem incorrer em perdas económicas ao abrigo da Decisão n.o 1/2016, importa aplicar a presente decisão retroativamente, a partir de 1 de setembro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrâneo que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativa à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»)é alterado mediante o aditamento de um apêndice B que contém as condições de aplicação desse Apêndice B e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que os produtos transformado na Jordânia obtenham o caráter originário, em que a transformação desses produtos envolvidos o emprego de refugiados sírios, tal como consta do anexo da presente decisão.
2. O apêndice B do Protocolo n.o 3 é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
Artigo 2.o
Para efeitos da aplicação da presente decisão, as provas de origem podem ser emitidas retrospetivamente para as exportações realizadas entre 1 de setembro de 2021 e a data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 424 de 15.12.2020, p. 37).
(2) Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de abril de 2021, que altera o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2021/742] (JO L 164 de 10.5.2021, p. 1).
(3) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 4).
(4) Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] (JO L 233 de 30.8.2016, p. 6).
(5) Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 4 de dezembro de 2018, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42] (JO L 9 de 11.1.2019, p. 147).
ANEXO
Apêndice B
ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE OS PRODUTOS TRANSFORMADOS NA JORDÂNIA POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
Artigo 1.o
Disposições comuns
A. Definição de origem
1. |
Para os produtos enumerados no artigo 2.o do presente apêndice, podem aplicar-se também as regras seguintes em vez das regras estabelecidas no anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 3 («a Convenção PEM»), desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:
|
2. |
A percentagem relevante nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente apêndice e depois disso numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de 12 meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia. |
3. |
As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 por parte das unidades de produção elegíveis, devem conceder às unidades de produção que cumprem essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando as unidades de produção deixarem de respeitar essas condições. |
B. Prova de origem
4. |
Uma prova de origem emitida nos termos do presente apêndice deve conter as seguintes declarações em inglês:
«Derrogação — Apêndice B do Protocolo n.o 3 — [número da autorização concedida pelas autoridades competentes da Jordânia]» |
C. Cooperação administrativa
5. |
Quando, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do apêndice I da Convenção PEM, as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados do controlo, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o do presente Apêndice preenchem as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. |
6. |
Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo não estão preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais violações. Para o efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos. |
D. Relatórios, monitorização e reapreciação
7. |
Cada ano após a entrada em vigor do presente apêndice, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente apêndice, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível relativamente aos produtos abrangidos pelo regime. A Jordânia deve apresentar também uma lista que identifique as unidades de produção na Jordânia e especifique a percentagem de refugiados sírios empregados em cada unidade de produção individual numa base anual. A Jordânia deve também apresentar um relatório, numa base trimestral, sobre o número global de autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente apêndice no âmbito dos órgãos criados pelo Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também garantir a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização. |
8. |
Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de, pelo menos, 60 000 autorizações de trabalho ativas, ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, a refugiados sírios, as Partes devem aplicar as disposições do presente apêndice a todos os produtos abrangidos pelo mesmo sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b) do presente artigo. |
9. |
Se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia satisfaz as condições estabelecidas no n.o 8, a União Europeia pode submeter a questão à apreciação do Conselho de Associação. Se, no prazo de 90 dias após a questão ter sido submetida à apreciação, o Conselho de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 8 nem alterar o presente apêndice, a União Europeia pode decidir que são aplicáveis as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b). |
E. Suspensão temporária
10. |
|
F. Mecanismo de salvaguarda
11. |
Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente apêndice for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União Europeia de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União Europeia, em conformidade com os artigos 24.o e 26.° do Acordo, a União Europeia pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que ponha termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente apêndice deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória e a notifiquem ao Comité de Associação. |
G. Entrada em vigor e aplicação
12. |
O presente apêndice é aplicável a partir da data de aplicação da decisão do Conselho de Associação a que está anexada e é aplicável até 31 de dezembro de 2030. |
Artigo 2.o
Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas
A lista dos produtos aos quais se aplica o presente apêndice e as regras de complemento de fabrico e de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II do apêndice I da Convenção PEM são indicadas a seguir.
O anexo II do apêndice I da ConvençãoPEM, que contém as notas introdutórias da lista do anexo II do apêndice I da Convenção PEM, aplica-se mutatis mutandis à lista que se segue, sob reserva das seguintes alterações:
Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:
«— |
fibras de vidro; |
— |
fibras metálicas.» |
Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:
«Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.».
Para efeitos deste Apêndice, aplica-se a seguinte lista:
«ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada). |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite). |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis. |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de matérias betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de matérias betuminosas; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre; e |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2840 |
Perborato de sódio; |
Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 . |
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ex 2852 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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2905.43; 2905.44; 2905.45 |
Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2932 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (3) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3805 |
Essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação de essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3806 30 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação de alcatrões vegetais ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: À base de matérias amiláceas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905.44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905.44; Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3907 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (4) ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3920 |
Folhas ou películas de ionómeros |
Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3921 |
Lâminas de plásticos, metalizadas |
Fabrico a partir de lâminas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (5) ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4101 a 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104.11, 4104.19, 4105.10, 4106.21, 4106.31 ou 4106.91 ou fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4107 , 4112 , 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6) |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Tecelagem (6) ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6) |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Tecelagem (6) ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6) |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Tecelagem (6) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6) |
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Tecelagem (6) ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (6) |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Tecelagem (6) ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (6) |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ou apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais (6) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido ou apenas formação de tecido, no caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais. (6) |
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5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching |
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
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Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6) |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (6) |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Fiação acompanhada de flocagem ou Flocagem acompanhada de tingimento (6) |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de falsos tecidos, incluindo needle punching (6) Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Tecelagem (6) ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (6) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6): |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (6) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Tecelagem |
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Tecelagem (6) |
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Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (6) ou tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabrico a partir de tecido |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha) ou tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (6) |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabrico a partir de tecido |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) ou montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6) (7) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica (6) (7) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, acompanhado de montagem (incluindo corte) (7) |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) (8) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6) |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6) (7) ou revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, perfurado, |
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Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7019 |
Obras (exceto os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224 |
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ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606 |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria [por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis (espátulas)]; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8501 , 8502 |
Motores e geradores, elétricos; Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo; |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538 ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou a operação de difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, quer sejam ou não montados e/ou ensaiados numa não Parte |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe. |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9601 e 9602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa |
Fabrico:
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9613 20 |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição» |
(1) Para as condições especiais relativas a “processo (s) específico (s)”, ver Notas Introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Para as condições especiais relativas a “processo (s) específico (s)”, ver Nota Introdutória 7.2.
(3) Um “grupo” é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(4) No caso dos produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição aplica-se apenas ao grupo de matérias que predomina em peso. no produto.
(5) As seguintes folhas devem ser consideradas altamente transparentes: folhas, cujo escurecimento óptico, medido de acordo com ASTM-D 1003-16 por Gardner Hazemeter (ou seja, Hazefactor), é inferior a 2 %.
(6) Para condições especiais relativas a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(7) Ver nota introdutória 6.
(8) Para os artigos de malha, não elásticos ou emborrachados, obtidos por costura ou montagem de peças de malha ou malha (recortadas ou tricotadas diretamente na forma), ver nota introdutória 6.
(9) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.