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Document 22020D0051

    Decisão n.o 2/2019 do Comité Estatístico União Europeia/Suíça de 2 de dezembro de 2019 que substitui o Anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas [2020/51]

    C/2019/1020

    JO L 17 de 22.1.2020, p. 7–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/51/oj

    22.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/7


    DECISÃOn.o 2/2019DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA

    de 2 de dezembro de 2019

    que substitui o Anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas [2020/51]

    O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), a seguir designado «Acordo», nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 e contém o Anexo A relativo a atos jurídicos no domínio das estatísticas.

    (2)

    Foram adotados, no domínio das estatísticas, novos atos jurídicos a que o Anexo A deve fazer referência. Consequentemente, o Anexo A deve ser revisto,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Anexo A do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de dezembro de 2019.

    Pela Comissão Mista

    A Chefe da Delegação da União Europeia

    M. KOTZEVA

    O Chefe da Delegação Suíça

    G.-S. ULRICH


    (1)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


    ANEXO

    «ANEXO A

    ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

    ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

    1.

    Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

    2.

    A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos atos referidos no presente anexo deve ser entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos atos correspondentes da União Europeia.

    3.

    O Comité do Programa Estatístico (CPE) referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo foi substituído pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (“Comité do SEE”) criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (1).

    4.

    O programa estatístico comunitário referido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o, n.o 1, do presente Acordo foi substituído pelo Programa Estatístico Europeu previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    5.

    O Comité Misto toma nota de que as regras que regem o processamento das estatísticas da Suíça, referidas no artigo 5.o, n.o 3, do presente Acordo são agora contempladas no Regulamento (CE) n.o 223/2009, sem prejuízo das regras mais específicas que são referidas no presente anexo.

    6.

    As referências à “Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)” devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à “Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)”, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2.

    7.

    Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e atividades afins.

    8.

    Os apêndices fazem parte integrante do presente anexo.

    ATOS REFERIDOS

    I.   ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

    1.   Estatísticas estruturais das empresas

    32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:

    32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170);

    32014 R 0446: Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, 2 de maio de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 13);

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A Suíça está isenta da discriminação por região dos resultados;

    b)

    A Suíça está isenta da discriminação por atividade dos resultados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2;

    c)

    A Suíça está isenta de fornecer os resultados para as unidades de atividade económica;

    d)

    Para o anexo II (Indústria), a Suíça está isenta de apresentar os resultados relativos às características 15 42 0, 15 44 1 e 23 11 0; além disso, a Suíça está autorizada a transmitir os resultados de dois em dois anos para as características 21 11 0 e 21 12 0;

    e)

    Para o anexo III (Comércio), a Suíça está isenta de fornecer os resultados relativos às características 17 32 0, 18 10 0, 18 15 0, 18 16 0 e 18 21 0;

    f)

    Para o anexo IV (Construção), a Suíça está isenta de fornecer os resultados relativos às características 15 44 1, 18 12 1, 18 12 2, 18 15 0, 18 16 0, 18 31 0, 18 32 0, 23 11 0 e 23 12 0;

    g)

    Para o Anexo VII (Fundos de pensões), a Suíça está isenta de fornecer os resultados para a característica 48 61 0;

    h)

    O anexo VIII (Serviços às empresas) não é aplicável à Suíça;

    i)

    Para o anexo IX (Demografia das empresas), a Suíça está autorizada a transmitir resultados apenas para todas as características das séries 9A, 9B, 9E, 9F e 9M, tendo como primeiro ano de referência o ano de 2015; além disso, a Suíça está autorizada a transmitir os resultados relativos a essas séries no prazo de 23 meses a contar do final do ano de referência, exceto no que se refere aos resultados relativos a óbitos incluídos nessas séries, que devem ser transmitidos no prazo de 35 meses a contar do final do ano de referência.

    32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74);

    32014 R 0439: Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2014 da Comissão de 29 de abril de 2014 (JO L 128 de 30.4.2014, p. 72).

    32015 R 1042: Regulamento de Execução (UE) 2015/1042 da Comissão, de 30 de junho de 2015 (JO L 167 de 1.7.2015, p. 61).

    32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA), JO L 86 de 31.3.2009, p. 170), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74);

    32014 R 0446: Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 13);

    32015 R 2112: Regulamento (UE) 2015/2112 da Comissão, de 23 de novembro de 2015 (JO L 306 de 24.11.2015, p. 4).

    32010 R 0275: Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32014 R 0446: Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 13);

    2.   Estatísticas conjunturais.

    31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1),

    32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006 ( JO L 281 de 12.10.2006, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

    32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16);

    32009 R 0329: Regulamento (CE) n.o 329/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009 (JO L 103 de 23.4.2009, p. 3);

    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14);

    32012 R 0461: Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 26).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2;

    b)

    A Suíça está isenta de fornecer dados para a variável 230 (Ordenados e salários brutos);

    c)

    Para o anexo A (Indústria), a Suíça está autorizada a aplicar o trimestre como período de referência para as variáveis 110 (Produção), 120 (Volume de negócios), 121 (Volume de negócios no mercado interno) e 122 (volume de negócios no mercado externo);

    d)

    Para o Anexo B (Construção), a Suíça está isenta de fornecer dados para a variável 412 (Licenças de construção: metros quadrados de superfície útil ou outra unidade apropriada);

    e)

    Para o Anexo D (Outros serviços), a Suíça está autorizada a aplicar o ano como período de referência para a variável 310 (Preços na produção); além disso, a Suíça está autorizada a transmitir dados para a variável 310 no prazo de 10 meses após o final do período de referência.

    32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redação que lhe foi dada por:

    32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3).

    32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

    32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16);

    32012 R 0461: Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 26).

    32008 R 0472: Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (JO L 140 de 30.5.2008, p. 5).

    3.   Ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

    32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).

    32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14).

    32010 R 1097: Regulamento (UE) n.o 1097/2010 da Comissão, de 26 de novembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais (JO L 312 de 27.11.2010, p. 1).

    II.   ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

    1.   Estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias

    32012 R 0070: Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 32 de 3.2.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

    32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de novembro de 2001, relativo aos aspetos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:

    32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

    32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45), com a redação que lhe foi dada por:

    32010 R 0202: Regulamento (UE) n.o 202/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010 (JO L 61 de 11.3.2010, p. 24).

    32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, relativo aos requisitos de exatidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

    2.   Estatísticas sobre acidentes rodoviários

    31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

    3.   Estatísticas sobre o transporte ferroviário

    32018 R 0643: Regulamento (UE) 2018/643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 112 de 2.5.2018, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    No artigo 4.o, n.o 2, os limiares referidos nas alíneas a) e b) passam a ser os seguintes:

    a)

    Cujo volume total de transporte de mercadorias seja, pelo menos, de 500 000 000 de tonelada-quilómetro;

    b)

    Cujo volume total de transporte de passageiros seja, pelo menos, de 200 000 000 de passageiro-quilómetro.

    O anexo VIII é aplicável às empresas que se situam abaixo dos limiares referidos nas alíneas a) e b).

    32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

    4.   Estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

    32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74);

    32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

    32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:

    32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5);

    32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1);

    32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9).

    5.   Estatísticas sobre o turismo

    32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0253: Regulamento Delegado (UE) n.o 253/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013 (JO L 79 de 21.3.2013, p. 5).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A Suíça transmite os dados enumerados no anexo I, secção 2, ponto B, no que se refere ao tipo de alojamento NACE 55.2, para todos os períodos de referência, no prazo de quatro meses após o final do ano de referência;

    b)

    A Suíça transmite os dados enumerados no anexo I, secção 2, ponto B, no que se refere ao tipo de alojamento NACE 55.3, para todos os períodos de referência, no prazo de quatro meses após o final do ano de referência;

    c)

    A Suíça transmite os dados enumerados no anexo II, no prazo de 12 meses após o final do período de referência, juntamente com um relatório sobre a qualidade dos dados.

    32011 R 1051: Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0081: Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013 (JO L 28 de 30.1.2013, p. 1).

    III.   ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

    1.   Estatísticas do comércio externo com países terceiros

    32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23), com a redação que lhe foi dada por:

    32016 R 1724: Regulamento (UE) 2016/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016 (JO L 266 de 30.9.2016, p. 1).

    32016 R 2119: Regulamento (UE) 2016/2119 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016 (JO L 329 de 3.12.2016, p. 66).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Nenhuma das disposições relativas ao regime de desalfandegamento centralizado é aplicável;

    b)

    Artigo 2.o Definições: O território estatístico abrangerá o território aduaneiro, excluindo entrepostos aduaneiros e entrepostos francos (duty-free);

    A Suíça não estará obrigada a compilar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Listenstaine;

    c)

    Artigo 5.o, n.o 1, Dados estatísticos: os dados estatísticos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), devem ser recolhidos, pela primeira vez, até 1 de janeiro de 2016;

    Não se aplicam as disposições do artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k);

    A classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

    Relativamente à Suíça, não se aplica o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalíneas ii) e iii).

    d)

    Artigo 6.o Compilação das estatísticas do comércio externo: as disposições no artigo 6.o não se aplicam aos dados estatísticos para os quais a Suíça está isenta de recolha nos termos do artigo 5.o do Regulamento;

    e)

    Artigo 7.o Intercâmbio de dados: não se aplicam as disposições do artigo 7.o, n.o 2.

    32010 R 0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4), com a redação que lhe foi dada por:

    32016 R 1253: Regulamento de Execução (UE) 2016/1253 da Comissão, de 29 de julho de 2016 (JO L 205 de 30.7.2016, p. 12).

    32010 R 0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32016 R 2119: Regulamento (UE) 2016/2119 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016 (JO L 329 de 3.12.2016, p. 66).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    “Relativamente à Suíça, o ‘valor aduaneiro’ será definido segundo as respetivas regras nacionais.”;

    b)

    No artigo 7.o, n.o 2, é aditado o parágrafo seguinte:

    “Relativamente à Suíça, ‘país de origem’ será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respetivas regras de origem nacionais.”.

    32012 R 1106: Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).

    IV.   PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

    1.   Órgãos Consultivos

    32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

    32008 D 0235: Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

    2.   Estatísticas europeias

    32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164), com a redação que lhe foi dada por:

    32015 R 0759: Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 90).

    3.   Eurostat

    32012 D 0504: Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

    Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    O artigo 10.o, n.o 3; não é aplicável à Suíça.

    4.   Acesso a dados confidenciais para fins científicos

    32013 R 0557: Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16).

    5.   Atos que as Partes Contratantes terão em conta

    As Partes Contratantes tomam nota das seguintes recomendações, que não são vinculativas:

    52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

    32009 H 0498: Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).

    V.   ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

    1.   Estatísticas do emprego

    31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

    32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1);

    32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14);

    32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6);

    32007 R 1372: Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42);

    32014 R 0545: Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 163 de 29.5.2014, p. 10).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Relativamente à Suíça, independentemente das disposições do artigo 2.o, n.o 4, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico pode incluir, pelo menos, as características indicadas no artigo 4.o, n.o 1.

    b)

    No artigo 7.o-A, n.o 3, a amostra utilizada pela Suíça para recolher informações sobre módulos ad hoc não está sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2-A, relativamente ao erro padrão relativo;

    c)

    O artigo 7b não é aplicável.

    32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

    32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

    32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

    32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2003, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3).

    32005 R 0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007.

    32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

    32008 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2008 da Comissão, de 30 de abril de 2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 15).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo.

    32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4).

    32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22).

    32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57), com a redação que lhe foi dada por:

    32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3);

    32013 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2013 da Comissão, 8 de abril de 2013 (JO L 99 de 9.4.2013, p. 1).

    32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7).

    32010 R 0220: Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão, de 16 de março de 2010, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2013 a 2015, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 17.3.2010, p. 1).

    32010 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, que adota as especificações do módulo ad hoc para 2011 sobre o emprego das pessoas com deficiência para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 97 de 17.4.2010, p. 3).

    32011 R 0249: Regulamento (UE) n.o 249/2011 da Comissão, de 14 de março de 2011, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma prevista pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 15.3.2011, p. 18).

    32013 R 0318: Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).

    32014 R 1397: Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 (JO L 370 de 30.12.2014, p. 42).

    32015 R 0459: Regulamento de Execução (UE) 2015/459 da Comissão, de 19 de março de 2015, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2016 relativo aos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 6).

    32016 R 0008: Regulamento de Execução (UE) 2016/8 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2017 relativo ao emprego por conta própria (JO L 3 de 6.1.2016, p. 35).

    32016 R 1851: Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 284 de 20.10.2016, p. 1).

    32016 R 2236: Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar (JO L 337 de 13.12.2016, p. 6).

    32017 R 2384: Regulamento de Execução (UE) 2017/2384 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 340 de 20.12.2017, p. 35).

    2.   Estatísticas sobre a estruturas dos ganhos e dos custos da mão de obra

    31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redação que lhe foi dada por:

    31999 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28), com a redação que lhe foi dada por:

    32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10);

    32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11);

    32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, pela primeira vez, em 2010;

    b)

    Para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão de obra, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, em 2008, apenas para algumas variáveis e, pela primeira vez, em 2012, para todas as variáveis;

    c)

    Para o ano de 2008, a Suíça pode:

    fornecer a informação exigida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), com base nas empresas (em vez de unidades locais), ao nível nacional, de acordo com a NACE Rev. 1.1 ao nível de secção e agregados de secção e sem repartição por dimensão da empresa;

    enviar os resultados no prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência (em vez de 18 meses, como indicado no artigo 9.o).

    32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

    32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32), com a redação que lhe foi dada por:

    32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3);

    32013 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 (JO L 99 de 9.4.2013, p. 1);

    32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

    32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão de obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30), com a redação que lhe foi dada por:

    32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3);

    32013 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 (JO L 99 de 9.4.2013, p. 1).

    3.   Estatísticas do rendimento e das condições de vida (EU-SILC)

    32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

    32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições atualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

    32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspetos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

    32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

    32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redação que lhe foi dada por:

    32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10);

    32013 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 (JO L 99 de 9.4.2013, p. 1);

    32015 R 2256: Regulamento (UE) 2015/2256 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015 (JO L 321 de 5.12.2015, p. 12).

    32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

    32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

    32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobre-endividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8).

    32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1).

    32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3).

    32010 R 0481: Regulamento (UE) n.o 481/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias de 2011 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais (JO L 135 de 2.6.2010, p. 38).

    32010 R 1157: Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 326 de 10.12.2010, p. 3).

    32012 R 0062: Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (JO L 22 de 25.1.2012, p. 9).

    32013 R 0112: Regulamento (UE) n.o 112/2013 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2014 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 37 de 8.2.2013, p. 2).

    32014 R 0067: Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material (JO L 23 de 28.1.2014, p. 1).

    32015 R 0245: 32015 R 0245: Regulamento (UE) 2015/245 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2016 das variáveis-alvo secundárias relativas ao acesso aos serviços (JO L 41 de 17.2.2015, p. 11).

    32016 R 0114: 32016 R 0114: Regulamento (UE) 2016/114 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2017 das variáveis-alvo secundárias relativas à saúde e à saúde das crianças (JO L 23 de 29.1.2016, p. 40).

    32017 R 0310: Regulamento (UE) 2017/310 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2018 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material, ao bem-estar e às dificuldades habitacionais (JO L 45 de 23.2.2017, p. 1).

    32018 R 0174: Regulamento (UE) 2018/174 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias para 2019 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais, composição do agregado familiar e evolução do rendimento (JO L 32 de 6.2.2018, p. 35).

    4.   Estatísticas sobre migração e proteção internacional

    32007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

    32010 R 0216: Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1).

    32010 R 0351: Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Para os elementos de dados indicados nos pontos 1.2. (Grupos de países de nascimento), 1.3. (Grupos de países de residência habitual anterior) e 1.4. (Grupos de países de residência habitual futura) do anexo, o primeiro ano de referência para a Suíça é o ano de 2011.

    5.   Estatísticas sobre ofertas de emprego

    32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).

    32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3).

    32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3).

    6.   Sistema europeu de estatísticas integradas sobre proteção social (ESSPROS)

    32007 R 0458: Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) (JO L 113 de 30.4.2007, p. 3).

    32007 R 1322: Regulamento (CE) n.o 1322/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o sistema principal do ESSPROS e o módulo sobre os beneficiários de pensões (JO L 294 de 13.11.2007, p. 5).

    32008 R 0010: Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão, de 8 de janeiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita às definições, às classificações detalhadas e à atualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões (JO L 5 de 9.1.2008, p. 3).

    32011 R 0110: 32011 R 0110: Regulamento (UE) n.o 110/2011 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o módulo do ESSPROS sobre prestações líquidas de proteção social (JO L 34 de 9.2.2011, p. 29).

    32011 R 0263: 32011 R 0263: Regulamento (UE) n.o 263/2011 da Comissão, de 17 de março de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo ESSPROS sobre prestações líquidas de proteção social (JO L 71 de 18.3.2011, p. 4).

    7.   Recenseamentos da população e da habitação

    32008 R 0763: Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

    32017 R 0543: Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).

    32017 R 0712: Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1).

    32017 R 0881: Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2010, p. 6).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    O artigo 7.o (Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1151/2010) não é aplicável. No entanto, a Suíça deve conservar os dados e a metainformação para o ano de referência de 2011 até 1 de janeiro de 2035 e informar a Comissão (Eurostat) sobre as alterações ou revisões destes dados antes que as mesmas sejam implementadas.

    8.   Estatísticas demográficas

    32013 R 1260: Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Não são aplicáveis o artigo 4.o“População total para objetivos específicos da União”, o artigo 5.o, n.o 2, “Frequência e período de referência” e o artigo 8.o“Estudos de viabilidade”.

    32014 R 0205: Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (JO L 65 de 5.3.2014, p. 10).

    9.   Atos que as Partes Contratantes terão em conta

    As Partes Contratantes tomam nota da seguinte recomendação, que não é vinculativa:

    32009 H 0824: Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).

    VI.   ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

    1.   Índices harmonizados de preços no consumidor e índice de preços da habitação

    32016 R 0792: Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A Suíça está isenta das disposições relativas ao desenvolvimento, produção e divulgação do índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC);

    b)

    A Suíça está isenta das disposições relativas ao desenvolvimento, produção e divulgação do índice de preços da habitação (IPH);

    c)

    A Suíça está isenta das disposições relativas ao desenvolvimento, produção e divulgação do índice de preços da habitação ocupada pelo proprietário (índice de preços AOP).

    31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

    31998 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12);

    31998 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23);

    32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

    31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redação que lhe foi dada por:

    31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9);

    31999 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1);

    32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46);

    32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

    31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

    31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

    31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

    32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

    32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redação que lhe foi dada por:

    32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).

    32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).

    32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).

    32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:

    32015 R 2010: Regulamento (UE) 2015/2010 da Comissão, de 11 de novembro de 2015 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 1).

    32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

    32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).

    32010 R 1114: Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4).

    2.   Paridades de Poder de Compra

    32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

    32011 R 0193: Regulamento (UE) n.o 193/2011 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra (JO L 56 de 1.3.2011, p. 1).

    32015 R 1163: Regulamento (UE) 2015/1163 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista das rubricas elementares utilizada para as Paridades de Poder de Compra (JO L 188 de 16.7.2015, p. 6).

    3.   Sistema europeu de contas nacionais e regionais

    32013 R 0549: Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.), com a redação que lhe foi dada por:

    32015 R 1342: Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão, de 22 de abril de 2015, JO L 207 de 4.8.2015, p. 35).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    O artigo 6.o não é aplicável;

    b)

    A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais, quando as disposições do regulamento se referirem ao ramo de atividade;

    c)

    A Suíça não está obrigada a discriminar por país as exportações e importações de serviços, como o prevê o regulamento;

    d)

    O capítulo 19 do anexo A não é aplicável;

    e)

    O anexo B é aplicável com as derrogações previstas no apêndice 1 do presente anexo.

    32014 R 0724: Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 192 de 1.7.2014, p. 38).

    32015 R 1365: Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (JO L 211 de 8.8.2015, p. 1).

    32016 R 2304: Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 20.12.2016, p. 27).

    4.   Harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado

    32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

    32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

    32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1287/2003 do Conselho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

    5.   Estatísticas da balança de pagamentos, do comércio internacional de serviços e do investimento direto estrangeiro

    32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redação que lhe foi dada por:

    32006 R 0602: Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10);

    32009 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 3);

    32012 R 0555: Regulamento (UE) n.o 555/2012 da Comissão, de 22 de junho de 2012 (JO L 166 de 27.6.2012, p. 22), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).

    32016 R 1013: Regulamento (UE) 2016/1013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 144).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    O anexo I é aplicável com as adaptações previstas no apêndice 2 do presente anexo.

    32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7), com a redação que lhe foi dada por:

    32014 R 0228: Regulamento de Execução (UE) n.o 228/2014 da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 16).

    32008 R 1055: Regulamento (CE) n.o 1055/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

    32010 R 1227: Regulamento (UE) n.o 1227/2010 da Comissão, de 20 de dezembro de 2010 (JO L 336 de 21.12.2010, p. 15).

    VII.   NOMENCLATURAS

    1.   Nomenclatura estatística das atividades económicas

    31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    31993 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1);

    32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3);

    32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    2.   Unidades estatísticas de observação e análise do sistema produtivo

    31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    1 94 N: ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

    3.   Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

    32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32008 R 0176: Regulamento (CE) n.o 176/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO L 61 de 5.3.2008, p. 1);

    32011 R 0031: Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão, de 17 de janeiro de 2011 (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).

    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

    32013 R 1319: Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013 (JO L 342 de 18.12.2013, p. 1);

    32014 R 0868: Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014 (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1);

    32016 R 2066: Regulamento (CEE) n.o 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016 (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).

    32017 R 2391: Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 1).

    32008 R 0011: Regulamento (UE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de janeiro de 2008, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 5 de 9.1.2008, p. 13).

    32012 R 1046: Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).

    32015 R 2381: Regulamento (UE) 2015/2381 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 332 de 18.12.2012, p. 52).

    4.   Classificação estatística dos produtos por atividade (CPA)

    32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65), com a redação que lhe foi dada por:

    32014 R 1209: Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014 (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).

    VIII.   ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

    1.   Estatísticas sobre o leite e os produtos lácteos

    31996 L 0016: Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redação que lhe foi dada por:

    32003 L 0107: Diretiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

    32013 R 1350: Regulamento (UE) n.o 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 351 de 21.12.2013, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto na diretiva.

    31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redação que lhe foi dada por:

    31998 D 0582: Decisão 98/582/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36);

    32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de março de 2005 (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10);

    32011 D 0142: Decisão 2011/142/UE da Comissão, de 3 de março de 2011 (JO L 59 de 4.3.2011, p. 66).

    Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca.

    2.   Contas económicas da agricultura

    32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9);

    32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14);

    32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5);

    32013 R 1350: Regulamento (UE) n.o 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 351 de 21.12.2013, p. 1).

    3.   Estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas e os modos de produção agrícola

    32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14), com a redação que lhe foi dada por:

    32014 R 0715: Regulamento (UE) n.o 715/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014 (JO L 190 de 28.6.2014, p. 8).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VI do anexo III do regulamento.

    32009 R 1200: Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32015 R 1391: Regulamento (UE) 2015/1391 da Comissão, de 13 de agosto de 2015 (JO L 215 de 14.8.2015, p. 11).

    4.   Estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne

    32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 1350: Regulamento (UE) n.o 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 351 de 21.12.2013, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A Suíça não está obrigada a fornecer as seguintes categorias pormenorizadas de estatísticas sobre o efetivo pecuário, segundo as exigências do anexo II do regulamento:

    A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido);

    A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido);

    A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas;

    A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas;

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 50 kg e inferior a 80 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 80 kg e inferior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas cobertas pela primeira vez, segundo as exigências de anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, porcas cobertas;

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas novas ainda não cobertas, segundo as exigências de anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, outras porcas;

    b)

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre bovinos jovens, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, bovinos;

    c)

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre cordeiros e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, ovinos;

    d)

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre caprinos, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates;

    e)

    A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre patos e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, aves de capoeira.

    5.   Estatísticas da produção vegetal

    32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32013 R 1350: Regulamento (UE) n.o 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 351 de 21.12.2013, p. 1);

    32015 R 1557: Regulamento Delegado (UE) 2015/1557 da Comissão, de 13 de julho de 2015, JO L 244 de 19.9.2015, p. 11).

    IX.   ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

    X.   ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE

    1.   Contas económicas do ambiente

    32011 R 0691: Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32014 R 0538: Regulamento (UE) n.o 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    As derrogações do artigo 8.o não são aplicáveis;

    b)

    A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais, quando as disposições do regulamento se referirem ao ramo de atividade.

    32015 R 2174: Regulamento de Execução (UE) 2015/2174 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à lista indicativa de bens e serviços ambientais, ao formato para a transmissão de dados relativos às contas económicas europeias do ambiente e às modalidades, estrutura e periodicidade dos relatórios sobre a qualidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 307 de 25.11.2015, p. 17).

    32016 R 0172: Regulamento (UE) 2016/172, de 24 de novembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e da Comissão no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos (JO L 33 de 10.2.2016, p. 3).

    APÊNDICE 1

    Derrogações ao anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.) a que se refere o presente anexo

     

    Quadro

    Código e variável

    Descrição pormenorizada da derrogação

    Período abrangido pela derrogação/prazo de transmissão

    Primeira transmissão em

    1

    1Q

    P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    Repartição por durabilidade, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2023Q4

    2024

    2

    1A

    P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    Repartição por durabilidade, preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+2 meses

    1995-2022

    2024

    3

    1A

    P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    Repartição por durabilidade, preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+9 meses

    1995-2018

    2020

    4

    1Q

    P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    P.3 – 6. Despesa de consumo final das ISFLSF

    A preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como somatório, exceto 5.a e 6)

    1995Q1-2019Q4

    2020

    5

    1A

    P.3 — 5. a) Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    P.3 — 6. Despesa de consumo final das ISFLSF

    A preços correntes e preços do ano anterior e dados encadeados em volume, transmissão em t+2 meses

    1995-2018

    2020

    6

    1Q

    P.31 — 7. a) Despesa de consumo individual

    P.32 — 7. b) Despesa de consumo coletivo

    A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como somatório P.31 + P.32 até ao fim do período de derrogação)

    1995Q1-2023Q4

    2024

    7

    1A

    P.31 — 7. a) Despesa de consumo individual

    P.32 — 7. b) Despesa de consumo coletivo

    A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses (a transmitir como somatório P.31 + P.32 até ao fim do período de derrogação)

    1995-2022

    2024

    8

    1Q

    P.41 — 8. a) Consumo individual efetivo

    A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2023Q4

    2024

    9

    1A

    P.41 — 8. a) Consumo individual efetivo

    A preços correntes e preços dos anos anteriores e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses

    1995-2022

    2024

    10

    1Q

    P.51g — 9. a) Formação bruta de capital fixo

    Repartição AN_F6, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir como AN.113 + 112 e AN.113 + 114 + 115 + 117 até ao fim do período de derrogação)

    1995Q1-2023Q4

    2024

    11

    1A

    P.51g — 9. a) Formação bruta de capital fixo

    Repartição AN_F6 a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, transmissão em t+2 meses (a transmitir como AN.111 + 112 e AN.113 + 114 + 115 + 117 até ao fim do período de derrogação)

    1995-2022

    2024

    12

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residents

    ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem

    Total da economia e repartição A*10, em milhares de horas trabalhadas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2019Q4

    2020

    13

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2009Q4

    2018

    14

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes

    Repartição A*10, em milhares de pessoas empregadas, dados não corrigidos

    1995Q1-2017Q4

    2018

    15

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes

    Repartição A*10, em milhares de pessoas, dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2019Q4

    2020

    16

    1Q

    ESE — 16. c) Trabalhadores por conta propria

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2009Q4

    2020

    17

    1Q

    ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    2010Q1-2017Q4

    2018

    18

    1Q

    ESE —16. c) Trabalhadores por conta propria

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem

    Repartição A*10, milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    19

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional)

    ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional)

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional)

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    2010Q1-2017Q4

    2018

    20

    1Q

    EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional)

    ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional)

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional)

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2009Q4

    2020

    21

    1Q

    POP — 16. a) População total

    EMP — 16. b) Emprego de residentes (conceito nacional)

    ESE — 16. c) Trabalhadores por conta própria (conceito nacional)

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem (conceito nacional)

    Total da economia, em milhares de pessoas, dados não corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2009Q4

    2018

    22

    1A

    EMP — 16. b) Emprego em unidades de produção residentes

    ESE — 16. c) Trabalhadores por conta propria

    EEM — 16. d) Trabalhadores por conta de outrem

    Repartição A*10, em milhares de pessoas e milhares de horas trabalhadas, transmissão em t+2 meses

    1995-2024

    2025

    (a rever em 2024)

    23

    1Q

    B.2g + B.3g — 13. Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto

    Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade (a transmitir, exceto B.3g, até ao fim do período de derrogação)

    1995Q1-2017Q4

    2018

    24

    1A

    B.2g + B.3g — 13. Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto

    Total da economia, a preços correntes, transmissão em t+2 meses (a transmitir, exceto B.3g, até ao fim do período de derrogação)

    1995-2016

    2018

    25

    1Q

    D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residentes

    D.11 — 17. a) Ordenados e salários

    D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores

    Repartição A*10, a preços correntes, não corrigidos e corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    26

    1A

    D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residentes

    D.11 — 17. a) Ordenados e salários

    D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores

    Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+2 meses

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    27

    1Q

    D.11 — 17. a) Ordenados e salários

    Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2017Q4

    2018

    28

    1Q

    D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores

    Total da economia, a preços correntes, dados não corrigidos e dados corrigidos de sazonalidade

    1995Q1-2017Q4

    2018

    29

    1A

    D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residents

    D.11 — 17. a) Ordenados e salários

    D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores

    Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+9 meses

    2011-2018

    2020

    30

    1A

    D.1 — 17 Remunerações dos empregados em unidades de produção residents

    D.11 — 17. a) Ordenados e salários

    D.12 — 17. b) Contribuições sociais dos empregadores

    Repartição A*21, a preços correntes, transmissão em t+9 meses

    1995-2010

    2025

    (a rever em 2024)

    31

    2

    D.4r — Rendimentos de propriedade, a receber

    D.41r — Juros, a receber

    D.42r + D.43r + D.44r + D.45 — Outros rendimentos de propriedade, a receber

    D.4p — Rendimentos de propriedade, a pagar

    D.4p_S.1311 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Central (S.1311)

    D.4p_S.1312 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Local (S.1312)

    D.4p_S.1313 dos quais, a pagar ao subsetor Administração Local (S.1313)

    D.4p_S.1314 dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

    D.41 p — Juros, a pagar

    D.42p + D.43p + D.44p + D.45p — Outros rendimentos de propriedade, a receber

    S.13 — Administrações públicas, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    32

    2

    Todas as variáveis

    S.13 — Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S1312 — Governo estadual, S1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social, transmissão em t+3 meses

    1995-2023

    2025

    33

    2

    NP - Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

    S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social

    1995-2023

    2025

    34

    2

    P.52+P.53 — Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social (P.52 — Variação das existências, dados a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    35

    3

    P.1 — 1. Produção a preços de base por ramo de atividade

    P.2 — 2. Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade

    B1.g — 3. Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade

    Repartição A*21, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão em t+9 meses

    1995-2018

    2020

    36

    3

    P.1 — 1. Produção a preços de base por ramo de atividade

    P.2 — 2. Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade

    B1.g — 3. Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade

    Repartição A*64, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão em t+21 meses

    1995-1997

    2025

    37

    3

    P.51c — 4. Consumo de capital fixo por ramo de atividade

    unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residentes

    B.2n+B.3n — 5. Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido

    Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados (se aplicável), transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses

    1998-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    38

    3

    D.1 — 9. Remuneração dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residents

    D.11 — 9. a) Ordenados e salários

    Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes, transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses

    2011-2018

    2020

    39

    3

    D.1 - 9. Remuneração dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remuneração dos empregados residents

    D.11 - 9. a) Ordenados e salários

    Repartição A*21 e repartição A*64, a preços correntes, transmissão, respetivamente, em t+9 e t+21 meses

    1995-2010

    2025

    (a rever em 2024)

    40

    3

    P.51g — 7. a) Formação bruta de capital fixo por ramo de atividade, repartição por ativos fixos AN_F6

    Repartição A*10 por ativo (AN_F6), a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados, transmissão em t+9 e t+21 meses (só AN_F6 a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    41

    3

    P.52 — 7. b) Variação de existências por ramo de atividade

    Repartição A*10, a preços correntes e preços do ano anterior, transmissão em t+9 meses e t+21 meses

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    42

    3

    EMP — 8. Emprego por ramo de atividade

    Repartição A*21, em milhares de pessoas, transmissão em t+9 meses (a transmitir com repartição A* 10 até ao fim do período de derrogação)

    1995-2016

    2018

    43

    3

    EMP — 8. Emprego por ramo de atividade

    Repartição A*21, em milhares de pessoas, transmissão em t+9 meses (a transmitir com repartição A*10 até ao fim do período de derrogação)

    1995-2024

    2025

    (a rever em 2024)

    44

    3

    ESE — 8. a) trabalhadores por conta própria por ramo de atividade

    EEM — 8. b) trabalhadores por conta de outrem por ramo de atividade

    Repartição A*64, em milhares de pessoas e em milhares de horas trabalhadas, transmissão em t+21 meses (a transmitir com repartição A*10 até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    45

    6

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios)

    1995-1999

    2025

    (a rever em 2024)

    46

    6

    Todas as variáveis

    Operações, ativos e passivos, todos os (sub)setores, excluindo S.14 + S.15 — Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a transmitir em t+11 meses até ao fim do período de derrogação)

    1999-2023

    2025

    47

    6

    Todas as variáveis

    Operações, ativos e passivos, S.14 — Famílias, S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação)

    2012-2018

    2020

    48

    6

    Todas as variáveis

    Ganhos e perdas de detenção nominais e outras variações no volume, ativos, S.11 Sociedades não financeiras e S.12 Sociedades financeiras e S.2 Resto do mundo, dados não consolidados.

    2012-2017

    2019

    49

    6

    F.511 — Ações cotadas

    F.512 — Ações não cotadas

    F.519 — Outras participações

    F.81 — Créditos comerciais e adiantamentos

    F.89 — Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    Operações, ativos e passivos, todos os (sub)setores, dados consolidados e não consolidados.

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    50

    7

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios)

    1995-1999

    2025

    (a rever em 2024)

    51

    7

    Todas as variáveis

    Existências, ativos e passivos, todos os (sub)setores, excluindo S.14+S.15 — Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a transmitir em t+11 meses até ao fim do período de derrogação)

    1999-2023

    2025

    52

    7

    Todas as variáveis

    Existências, ativos e passivos, S.14 — Famílias e S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, dados consolidados e não consolidados (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação)

    2012-2018

    2020

    53

    7

    AF.511 — Ações cotadas

    AF.512 — Ações não cotadas

    AF.519 — Outras participações

    AF.81 — Créditos comerciais e adiantamentos

    AF.89 — Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    Existências, ativos e passivos, todos os (sub)setores, dados consolidados e não consolidados.

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    54

    8

    P.53 — Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    NP — Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

    Todos os setores, excluindo S.1 Total da economia

    1995-2018

    2020

    55

    8

    D.51 — Impostos sobre o rendimento

    D.59 — Outros impostos correntes

    Todos os setores, excluindo S.1 — Total da economia e S.13 — Administrações públicas, utilizações e recursos

    1995-2023

    2025

    56

    8

    Todas as variáveis

    Setor S.14 — Famílias e S.15 — Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, utilizações e recursos (a fornecer como total S.14+S.15 até ao fim do período de derrogação)

    2012-2018

    2020

    57

    8

    D.41 — Juros

    S.13 — Administrações públicas, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    58

    801

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todas as desagregações/pormenores (obrigatórios) para todos os setores, exceto S.13 — Administrações públicas

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    59

    801

    Todas as variáveis

    S.13 – Administrações públicas, utilizações e recursos

    (a transmitir apenas com os dados incluídos no presente quadro 25 até ao fim do período de derrogação)

    1999Q1-2024Q4

    2025

    60

    801

    D.41 Juros

    S.13 – Administrações públicas, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    61

    10

    B.1g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    Repartição NUTS nível 2, repartição A*10

    2008-2017

    2020

    62

    10

    B.1g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    Repartição NUTS nível 2, repartição A*10

    2000-2007

    2025

    63

    10

    D.1 — 3. Remuneração dos empregados (preços correntes)

    P.51g — 4. Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

    Repartição NUTS 2, total da economia e repartição A*10

    2008-2022

    2025

    (a rever em 2024)

    64

    10

    B1.g — 2. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    Repartição NUTS nível 2, total da economia, transmissão em t+12 meses (a transmitir em t+24 meses até ao fim do período de derrogação)

    2000-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    65

    10

    EMP — 5. Emprego total

    POP — 6. População

    Repartição NUTS nível 2, total da economia, milhares de pessoas

    2000-2018

    2020

    66

    11

    D.4 — Rendimentos de propriedade

    S.13 – Administrações públicas, divisões e grupos COFOG, utilizações e recursos, dados consolidados (dados não consolidados a transmitir até ao fim do período de derrogação)

    1995-2023

    2025

    (a rever em 2024)

    67

    11

    NP — Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

    S.13 – Administrações públicas, S.1311 — Administração central, S.1312 — Governo estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social, todas as divisões e grupos COFOG

    1995-2023

    2025

    68

    12

    B1.g — 1. Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    Repartição NUTS nível 3, repartição A*10

    2000-2022

    2025

    (a rever em 2024)

    69

    12

    ETO — 2. Emprego total (milhares de pessoas)

    EEM — Trabalhadores por conta de outrem (milhares de pessoas)

    POP — 3. População (milhares de pessoas)

    Repartição NUTS nível 3, repartição A*10

    2000-2017

    2020

    70

    13

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios)

    2000-2022

    2025

    (a rever em 2024)

    71

    15

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos as repartições/detalhes (obrigatórios), a preços correntes (a transmitir com menos detalhes até ao fim do período de derrogação)

    2010-2021

    2025

    72

    15

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo (obrigatório) todos os pormenores/repartições, a preços do ano anterior

    2015-2021

    2025

    73

    16

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos as repartições/detalhes (obrigatórios), a preços correntes (a transmitir com menos detalhes até ao fim do período de derrogação)

    2010-2021

    2025

    74

    16

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo (obrigatório) todos os pormenores/repartições, a preços do ano anterior

    2015-2021

    2025

    75

    17

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios)

    2010, 2015 e 2020

    2025

    76

    20

    Todas as variáveis

    Total da economia, custos de reposição correntes e custos de reposição do ano anterior

    2000-2017

    2020

    77

    20

    Todas as variáveis

    Repartição A*21, custos de reposição correntes e custos de reposição do ano anterior

    2000-2022

    2025

    (a rever em 2024)

    78

    22

    Todas as variáveis

    Total da economia, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados

    1995-2017

    2020

    79

    22

    Todas as variáveis

    Repartição A*21, a preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados

    1995-2022

    2025

    (a rever em 2024)

    80

    26

    Todas as variáveis

    Quadro completo incluindo todos os pormenores/repartições (obrigatórios)

    1995-2022

    2025

    81

    27

    Todas as existências

    Todos os ativos e passivos, todos os (sub)setores, exceto S.13 — Administrações públicas, dados consolidados

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    82

    27

    Todas as existências

    Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados

    1999Q1-2019Q4

    2020

    83

    27

    Todas as operações

    Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados

    2020Q1-2024Q4

    2025

    84

    27

    Todas as operações

    Todos os ativos e passivos, S.13 — Administrações públicas, dados consolidados, todos os subsetores

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    85

    27

    Todas as informações relativas aos setores de contrapartida (operações e existências)

    Informação dos setores de contrapartida, todos os ativos e passivos, S.1311 — Administração central; S.1314 Fundos de segurança social,

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    86

    27

    Todas as variáveis (existências e operações)

    Todos os ativos e passivos, dados não consolidados, S.13 — Administrações públicas e todos os subsetores (dados consolidados a fornecer até ao fim do período de derrogação)

    1999Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    87

    28

    Todas as variáveis

    Quadro completo (exceto S.13 — Administrações públicas) incluindo (obrigatório) todas as desagregações/repartições (obrigatórias) para

    S.1311 — Administração central, S.1312 — Administração estadual, S.1313 — Administração local, S.1314 — Fundos de segurança social

    2000Q1-2024Q4

    2025

    (a rever em 2024)

    88

    28

    Todas as variáveis

    S.13 — Administrações públicas

    2000Q1-2019Q4

    2020

    APÊNDICE 2

    Adaptações do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23) referidas no presente anexo

    Quadro

    Variável e rubrica

    Adaptação

    1

    Todas

    Isenta

    2 A

    Rendimentos de investimento direto, Ações, Dividendos e levantamentos de rendimentos de quase sociedades

    Em investidores diretos (investimento reverso)

    Entre empresas irmãs

    Isenta

     

    Investimento de carteira Crédito

    Sem repartição por setor e por país (combinação)

     

    Investimento de carteira Crédito

    Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M)

     

    Investimento de carteira Crédito

    Unidades de participação em fundos de investimento

    Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas)

     

    Investimento de carteira Débito

    Sem repartição por setor

     

    Investimento de carteira Débito

    Unidades de participação em fundos de investimento

    Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas)

    2 C

    Investimento direto, Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros

    Em investidores diretos (investimento reverso)

    Entre empresas irmãs

    Isenta

     

    Investimento de carteira, aquisição líquida de ativos financeiros

    Sem repartição por país, Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M)

     

    Investimento de carteira, Variação líquida de passivos

    Sem repartição por setor

     

    Investimento de carteira, ações de fundos de investimento, aquisição líquida de ativos financeiros/variação líquida de passivos

    Sem distribuição de dividendos e lucros reinvestidos (total apenas)

     

    Outros investimentos, aquisição líquida de ativos financeiros/variação líquida de passivos

    Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M)

     

    Derivados financeiros, líquidos

    Sem repartição por país

    2 E

    Investimento de carteira, Posição de investimento internacional, Ativos

    Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M)

     

    Investimento de carteira, Posição de investimento internacional, Passivos

    Sem repartição por setor

     

    Outro investimento, Posição de investimento internacional, Ativos/Passivos

    Fundos do mercado monetário (S.123) incluídos em sociedades financeiras exceto IFM (S12M)

    3

    Total dos serviços

    Sem repartição por país

     

    Viagens

    Viagens de negócios

    Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curta duração

    Outras viagens de negócios

    Viagens privadas

    Despesas relacionadas com a saúde

    Despesas relacionadas com a educação

    Outras viagens privadas

    Sem repartição por país

     

    Bens e serviços das administrações públicas

    Embaixadas e consulados

    Unidades e agências militares

    Outros bens e serviços das administrações públicas

    Sem repartição por país

    4,1

    IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos, Variação líquida de passivos

    Isenta

     

    IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas irmãs

    Isenta

     

    IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos, Aquisição líquida de ativos financeiros

    Isenta

     

    IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas irmãs

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

     

    IDEC Instrumento de dívida entre empresas irmãs

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

    4,2

    IDE Dividendos: Débitos

    Isenta

     

    IDE Dividendos entre empresas associadas

    Isenta

     

    IDEC Dividendos: Créditos

    Isenta

     

    IDEC Dividendos entre empresas associadas

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

     

    IDEC Rendimento de instrumento de dívida entre empresas irmãs

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

    5,1

    IDE Títulos de participação no capital: Passivo

    Isenta

     

    IDE Títulos de participação no capital de empresas associadas

    Isenta

     

    IDEC Títulos de participação no capital: Ativo

    Isenta

     

    IDEC Títulos de participação no capital de empresas associadas

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

     

    IDEC Instrumento de dívida entre empresas irmãs

    UCP é residente noutro país da área do euro

    UCP é residente na UE, mas fora da área do euro

    UCP é residente fora da UE

    Isenta

    »

    (1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.


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