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Document 22015A0411(01)

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

JO L 96 de 11.4.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2015/575/oj

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11.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/3


PROTOCOLO

do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada por «Tunísia»,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A Tunísia celebrou um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 1998.

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)

Posteriormente, em diversas outras ocasiões, o Conselho adotou conclusões a favor da referida política.

(4)

Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à abordagem geral e global delineada na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir a participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nas agências comunitárias e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)

A Tunísia manifestou o desejo de participar em determinados programas da União.

(6)

As modalidades e condições específicas, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Tunísia em cada programa deverão ser estabelecidas por acordo entre a Comissão Europeia, em nome da União, e a Tunísia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Tunísia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Tunísia, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.o

A Tunísia contribui financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos da União em que participa.

Artigo 3.o

Os representantes da Tunísia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Tunísia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas da União para os quais a Tunísia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projetos e as iniciativas apresentados pelos participantes da Tunísia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas da União em causa.

Artigo 5.o

1.   As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa específico da União, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são estabelecidas no âmbito de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Tunísia, com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

2.   Se a Tunísia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Tunísia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Tunísia da assistência da União devem ser estabelecidas através de um acordo de financiamento.

Artigo 6.o

1.   Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os acordos celebrados por força do artigo 5.o devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a autoridade destes.

2.   Devem ser adotadas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

2.   O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos.

3.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo cessa a sua aplicacão seis meses após a data dessa notificação.

4.   A cessação de vigência do presente Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não afeta as verificações e os controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a sua aplicação com base na participação efetiva da Tunísia nos programas da União.

Artigo 9.o

O presente Protocolo aplica-se aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado, por um lado, e ao território da Tunísia, por outro.

Artigo 10.o

1.   Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.o

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arábe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на седемнадесети март две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de dos mil quince.

V Bruselu dne sedmnáctého března dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende marts to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten März zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta märtsikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le dix-sept mars deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu sedamnaestog ožujka dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette marzo duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada septiņpadsmitajā martā.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų kovo septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év március havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta’ Marzu tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende maart tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego marca roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de março de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece martie două mii cincisprezece.

V Bruseli sedemnásteho marca dvetisícpätnásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega marca leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars tjugohundrafemton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Тунис

Por la República de Túnez

Za Tuniskou republiku

For Den Tunesiske Republik

Für die Tunesische Republik

Tuneesia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Τυνησίας

For the Republic of Tunisia

Pour la République tunisienne

Za Republiku Tunis

Per la Repubblica tunisina

Tunisijas Republikas vārdā –

Tuniso Respublikos vardu

A Tunéziai Köztársaság részéről

Ghar-Repubblika tat-Tuneżija

Voor de Republiek Tunesië

W imieniu Republiki Tunezyjskiej

Pela Republica da Tunísia

Pentru Republica Tunisiană

Za Tuniskú republiku

Za republiko tunizijo

Tunisian tasavallan puolesta

För Republiken Tunisien

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(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(2)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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