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Document 22005A1010(01)

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro - Anexos - Protocolos - Acta final - Declarações

JO L 265 de 10.10.2005, p. 2–228 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2005/690/oj

Related Council decision

22005A1010(01)

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro - Anexos - Protocolos - Acta final - Declarações

Jornal Oficial nº L 265 de 10/10/2005 p. 0002 - 0228


Acordo Euro-Mediterrânico

que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados "Estados-Membros", e

por um lado, e

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro.

2. O presente acordo tem por objectivos:

- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações e da cooperação em todos os domínios que considerem pertinentes,

- desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes e definir as condições para uma liberalização progressiva do comércio de bens, serviços e capitais,

- favorecer os contactos humanos, nomeadamente no âmbito dos procedimentos administrativos,

- incentivar a integração magrebina, promovendo os intercâmbios e a cooperação na região e entre esta última e a Comunidade e os seus Estados-Membros,

- promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1. É estabelecido um diálogo regular entre as partes em matéria política e de segurança, a fim de permitir criar laços duradouros de solidariedade entre os parceiros que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e para o desenvolvimento de um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2. O diálogo e a cooperação política destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as partes, através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação periódica sobre questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região euro-mediterrânica;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação.

Artigo 5.o

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários representando a Argélia, por um lado, e a Presidência do Conselho e a Comissão, por outro;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS

Artigo 6.o

A Comunidade e a Argélia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades seguidamente indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados "GATT".

CAPÍTULO 1

Produtos industriais

Artigo 7.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira argelina, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 8.o

Os produtos originários da Argélia beneficiam aquando da importação para a Comunidade da isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.o

1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 2 serão eliminados aquando da entrada em vigor do presente acordo.

2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

- três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

- cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

- seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

- sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade que não constam das listas que figuram nos anexos 2 e 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

- três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

- quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

- seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

- sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

- oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

- nove anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

- dez anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base;

- onze anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 5 % do direito de base;

- doze anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4. Caso se verifiquem graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 poderão ser revistos de comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não poderá ser prorrogado, em relação ao produto em causa, para além do período máximo de transição referido no artigo 6.o Caso o Comité de Associação não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Argélia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5. Para cada produto, o direito de base a partir do qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3, corresponde à taxa prevista no artigo 18.o

Artigo 10.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.o

1. A Argélia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, em derrogação ao disposto no artigo 9.o, sob a forma de um aumento ou de um restabelecimento dos direitos aduaneiros.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Argélia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano para o qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. As medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição referido no artigo 6.o

Não podem ser introduzidas medidas desse tipo em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

A Argélia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Sempre que adoptar tais medidas, a Argélia comunicará ao Comité de Associação o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário preverá a eliminação progressiva destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir de um calendário diferente.

2. Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.o 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Argélia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição referido no artigo 6.o

CAPÍTULO 2

Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados

Artigo 12.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 13.o

A Comunidade e a Argélia assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados que se revistam de interesse para ambas as partes.

Artigo 14.o

1. Os produtos agrícolas originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.

2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.

3. Os produtos da pesca originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 3 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.

4. Os produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 4 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.

5. As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficiarão das disposições previstas no Protocolo n.o 5.

Artigo 15.o

1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Argélia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Argélia a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o objectivo fixado no artigo 13.o

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados entre as partes, bem como a sensibilidade específica desses produtos, a Comunidade e a Argélia examinarão, produto a produto e numa base recíproca, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

Artigo 16.o

1. Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Argélia podem alterar o regime previsto no presente acordo para os produtos em causa.

2. A parte que proceder a tal alteração informará desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.

3. Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou a Argélia alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

4. A alteração do regime previsto no presente acordo será objecto, a pedido da outra parte contratante, de consultas no Conselho de Associação.

CAPÍTULO 3

Disposições comuns

Artigo 17.o

1. Não serão introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os aplicados aquando da entrada em vigor do presente acordo.

2. Não serão introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação ou à exportação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia.

4. A Argélia eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, o direito adicional provisório aplicável aos produtos enumerados no anexo 4. Esse direito será objecto de uma redução linear de 12 pontos por ano a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Caso os compromissos assumidos pela Argélia no âmbito da sua adesão à OMC prevejam um prazo mais curto para a eliminação desse direito adicional provisório, será esse o prazo aplicável.

Artigo 18.o

1. Relativamente a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e no artigo 14.o, corresponde à taxa efectivamente aplicada às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 2002.

2. Na hipótese da adesão da Argélia à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor aquando da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável o direito reduzido.

3. O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes que se verifique após a conclusão das negociações.

4. As partes comunicar-se-ão os direitos de base respectivos que aplicam em 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 19.o

Os produtos originários da Argélia não beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1191/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (JO L 171 de 29.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2001 (JO L 151 de 7.6.2001, p. 1).

Artigo 20.o

1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de reembolsos de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 21.o

1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente acordo.

2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Argélia expressos no presente acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 22.o

Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com a respectiva legislação nacional na matéria, e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o

Artigo 23.o

O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC será aplicável às relações entre as partes.

Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de subvenção nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e com a respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.o

1. Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis entre as partes as disposições do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

2. As partes informarão imediatamente o Comité de Associação de qualquer iniciativa que tenham tomado ou prevejam tomar no que se refere à aplicação de uma medida de salvaguarda. Em especial, transmitirão imediatamente ou, o mais tardar, com uma semana de antecedência, uma comunicação escrita ad hoc ao Comité de Associação contendo todas as informações pertinentes sobre:

- o início de um inquérito de salvaguarda,

- os resultados finais do inquérito.

As informações comunicadas incluirão, designadamente, uma explicação dos procedimentos aplicáveis ao inquérito e uma indicação dos calendários para as audições e de outras ocasiões durante as quais as partes interessadas possam apresentar as suas observações sobre a questão.

Além disso, as partes transmitirão previamente ao Comité de Associação uma comunicação escrita contendo todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas de salvaguarda provisórias; esta comunicação deve ser recebida no mínimo uma semana antes da aplicação de tais medidas.

3. Aquando da notificação dos resultados finais do inquérito e antes de aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a parte que tenciona aplicar tais medidas submeterá a questão à apreciação do Comité de Associação, que procederá a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4. A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

5. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar nos termos do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo. Essas medidas não podem exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e preservarão o nível ou a margem de preferência concedidos por força do presente acordo.

6. A parte que tenciona aplicar medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo oferecerá uma compensação à outra parte sob forma de uma liberalização das trocas comerciais, aplicável às importações provenientes desta última, substancialmente equivalente aos efeitos comerciais desfavoráveis dessas medidas observados pela outra parte a partir da data da sua aplicação. A proposta de compensação será feita antes da adopção da medida de salvaguarda e simultaneamente à notificação e à submissão do assunto à apreciação do Comité de Associação, em conformidade com o n.o 3. Se a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda não considerar a proposta de compensação satisfatória, as duas partes podem chegar a acordo, aquando das consultas referidas no n.o 3, sobre outros meios de compensação comercial.

7. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma compensação, a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda pode adoptar medidas pautais de compensação com efeitos comerciais substancialmente equivalentes à medida de salvaguarda adoptada em conformidade com o presente artigo.

Artigo 25.o

Se o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o conduzir:

i) à reexportação para um país terceiro de um produto ao qual a parte exportadora aplique restrições quantitativas, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente,

ou

ii) a uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta parte poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o Tais medidas não podem ter um carácter discriminatório e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 26.o

1. Se a Comunidade ou a Argélia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.

Nos casos referidos nos artigos 22.o e 25.o, antes da adopção das medidas neles previstas, ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea c) do n.o 2 do presente artigo, logo que possível, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes com vista a encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

2. Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do n.o 1, serão aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 22.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, nem tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas.

b) No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa.

c) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévios, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 22.o e 25.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

Artigo 27.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Tais proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de "produtos originários" e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 6.

Artigo 29.o

Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada e para a classificação das mercadorias importadas na Argélia será utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III

COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Artigo 30.o

Compromissos recíprocos

1. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tornarão extensivo à Argélia o tratamento que se comprometeram a aplicar por força do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado GATS.

2. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros concederão aos prestadores de serviços argelinos um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços similares, em conformidade com a lista de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros anexa ao GATS.

3. O tratamento não se aplicará às vantagens concedidas por uma das partes por força de um acordo do tipo definido no artigo V do GATS, nem às medidas tomadas para efeitos da aplicação de tal acordo, nem a outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções do tratamento da nação mais favorecida, anexa pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros ao GATS.

4. A Argélia concederá aos prestadores de serviços da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros um tratamento não menos favorável do que o definido nos artigos 31.o a 33.o

Artigo 31.o

Prestação de serviços transfronteiras

No que se refere aos serviços de prestadores comunitários fornecidos no território da Argélia através de meios diferentes de uma presença comercial ou da presença de pessoas singulares previstas nos artigos 32.o e 33.o, a Argélia concederá aos prestadores de serviços comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

Artigo 32.o

Presença comercial

a) A Argélia aplicará ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de países terceiros.

b) A Argélia concederá às filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território em conformidade com a sua legislação um tratamento não menos favorável, no que se refere ao exercício das suas actividades, do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais, ou a filiais ou sucursais argelinas de sociedades de países terceiros, se este tratamento for mais favorável.

2. O tratamento referido nas alíneas a) e b) do n.o 1 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Argélia na data de entrada em vigor do presente acordo, bem como às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas após essa data.

Artigo 33.o

Presença temporária de pessoas singulares

1. Uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina estabelecida no território da Argélia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar temporariamente, ou fazer empregar temporariamente por uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal-chave, na acepção do n.o 2 e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou pelas suas filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas a duração do contrato.

2. O pessoal-chave das sociedades acima referidas, a seguir designadas "empresas", é constituído por "pessoas transferidas no interior da sociedade", na acepção da alínea c), desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas directamente ou a ela tenham sido associadas (não como accionistas maioritários) durante um período mínimo de doze meses imediatamente anterior à transferência. Essas pessoas enquadram-se nas seguintes categorias:

a) Quadros superiores de uma empresa, responsáveis pela respectiva gestão, sob a supervisão ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas ou do seu equivalente, e aos quais incumbe, nomeadamente:

- a direcção da empresa, de um serviço ou uma secção da empresa,

- a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, de direcção ou funções técnicas,

- a contratação e o e despedimento de pessoal, ou a proposta de contratação ou de despedimento de pessoal ou ainda a adopção de outras medidas relativas ao pessoal, em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma empresa que possuem competências específicas essenciais para o serviço, os equipamentos de investigação, as tecnologias ou a gestão da empresa; para além dos conhecimentos especificamente necessários à empresa, essas competências podem traduzir-se num elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de serem membros de uma profissão reconhecida;

c) "Pessoas transferidas no interior da sociedade", isto é, pessoas singulares que trabalhem para uma empresa no território de uma parte, temporariamente transferidas no contexto do exercício de actividades económicas para o território da outra parte; a empresa em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (filial, sucursal) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.

3. A entrada e a presença temporária nos territórios respectivos da Argélia e da Comunidade de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, serão autorizadas se se tratar de representantes que exerçam funções de quadros superiores de uma sociedade, na acepção da alínea a) do n.o 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade argelina ou de uma sociedade comunitária, na Comunidade ou na Argélia, respectivamente, desde que:

- esses representantes não se dediquem a vendas directas nem prestem eles próprios quaisquer serviços,

- a sociedade não possua outro representante, gabinete, sucursal ou filial num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia, respectivamente.

Artigo 34.o

Transportes

1. O disposto nos artigos 30.o a 33.o não se aplica aos transportes aéreos, fluviais, terrestres e à cabotagem marítima nacional, sob reserva das disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2. No âmbito das actividades exercidas por companhias de navegação para a prestação de serviços internacionais de transporte marítimo, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará o estabelecimento e o exercício de actividades, no seu território, de filiais ou sucursais de companhias da outra parte, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias companhias, ou a filiais ou sucursais de companhias de qualquer país terceiro, se estas condições forem mais favoráveis. Tais actividades incluem, entre outras:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou oferecidos directamente pelo prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o promotor de serviços tenha concluído acordos comerciais permanentes;

b) A aquisição e utilização, por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou serviços afins, incluindo serviços de transporte interno por qualquer modo de transporte, nomeadamente por via fluvial, rodoviária e ferroviária, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais sob qualquer forma, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A conclusão de acordos comerciais com um parceiro local que prevejam, nomeadamente, a participação no capital e o recrutamento de pessoal local ou de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições do presente acordo;

f) A representação das companhias, a organização de escalas e, se necessário, das cargas.

3. No que se refere aos transportes marítimos, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

Todavia, serão aplicáveis as legislações das partes no que se refere aos privilégios e direitos do pavilhão nacional em matéria de cabotagem nacional, salvamento, reboque e pilotagem.

Estas disposições não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas, aplicável a qualquer das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias que sejam membros de uma conferência, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

As partes afirmam o seu empenhamento num contexto de livre concorrência, que constitui um elemento essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

4. Para efeitos da aplicação dos princípios definidos no n.o 3, as partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego regular. Todavia, tal não exclui a possibilidade de disposições relativas ao tráfego regular em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ou proveniente do país terceiro em causa;

b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.

5. No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como à cobrança das taxas e encargos inerentes, à utilização das infra-estruturas aduaneiras, à atribuição dos cais de acostagem e à utilização das instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra parte ou que sejam explorados por nacionais ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

6. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as partes poderão negociar, sempre que adequado, após a entrada em vigor do presente acordo, acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e de prestação de serviços nos sectores dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e fluviais.

Artigo 35.o

Regulamentação interna

1. O disposto no título III não prejudica a aplicação pelas partes das medidas que considerem necessárias para impedir que as disposições do presente acordo sejam utilizadas para iludir a sua regulamentação relativa ao acesso de países terceiros ao respectivo mercado.

2. O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas. Não é aplicável às actividades que, no território de cada uma das partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

3. O disposto no presente título não obsta à aplicação por uma parte de normas específicas respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades, no seu território, de sucursais de sociedades da outra parte não constituídas no território da primeira parte, que se justifiquem por diferenças jurídicas ou técnicas entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência. Esta diferença de tratamento não pode ultrapassar o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência.

4. Não obstante todas as outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de adoptar medidas cautelares, nomeadamente a fim de proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices de seguro ou pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que não respeitem as disposições do presente acordo, tais medidas não poderão ser utilizadas como meio de desvincular uma parte das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo.

5. Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes ou quaisquer informações confidenciais na posse das entidades públicas.

6. Para efeitos da circulação de pessoas singulares prestadores de serviços, nenhuma disposição do presente acordo impede as partes de aplicar as respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.o 2.

Artigo 36.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) "Prestador de serviços", uma pessoa singular ou colectiva que forneça um serviço proveniente do território de uma parte e destinado ao território da outra parte, no território de uma parte a um consumidor de serviços da outra parte através de uma presença comercial (estabelecimento) no território da outra parte e através da presença de pessoas singulares de uma parte no território da outra parte;

b) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade argelina", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Argélia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Argélia, será considerada uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente.

c) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

d) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e) "Estabelecimento", o direito de sociedades da Comunidade ou argelinas, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Argélia ou na Comunidade, respectivamente;

f) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas;

g) "Actividades económicas", as actividades de carácter industrial e comercial, bem como as profissões liberais;

h) "Nacional de um Estado-Membro ou da Argélia", uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente,

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente das disposições do presente título os nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia estabelecidos fora da Comunidade ou da Argélia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Argélia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Argélia em conformidade com as respectivas legislações.

Artigo 37.o

Disposições gerais

1. As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.

2. As partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem as disposições do presente título no sentido da conclusão de um "acordo de integração económica" na acepção do artigo V do GATS. Ao formular as suas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento da nação mais favorecida e as obrigações das partes no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.

Aquando dessa análise, o Conselho de Associação terá igualmente em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das partes aplicáveis às actividades em causa. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.

TÍTULO IV

PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

CAPÍTULO I

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 38.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, as partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

Artigo 39.o

1. A Comunidade e a Argélia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados na Argélia, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. As partes consultar-se-ão e cooperarão a fim de criar as condições necessárias à facilitação da circulação de capitais entre a Comunidade e a Argélia e assegurar a sua plena liberalização.

Artigo 40.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a Argélia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente indispensável para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo, o calendário para a eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 41.o

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Argélia:

a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante:

- no conjunto do território da Comunidade ou numa parte substancial do mesmo,

- no conjunto do território da Argélia ou numa parte substancial dos mesmo.

2. As partes manterão uma cooperação administrativa na aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência e procederão a um intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas pelo segredo profissional e comercial, segundo as modalidades previstas no anexo 5 do presente acordo.

3. Se a Comunidade ou a Argélia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros e a Argélia adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos que assumiram no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e da Argélia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 43.o

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 44.o

1. As partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício de tais direitos.

2. A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo 6 será periodicamente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 45.o

As partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção de dados pessoais, a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação desses dados entre as partes.

Artigo 46.o

1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2. O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.o 1.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 47.o

Objectivos

1. As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.

2. A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável.

3. A cooperação económica enquadra-se nos objectivos definidos pela Declaração de Barcelona.

Artigo 48.o

Âmbito de aplicação

1. A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia argelina e, em especial, pela liberalização das trocas comerciais entre a Argélia e a Comunidade.

2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que possam facilitar a aproximação das economias argelina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego, bem como o desenvolvimento dos fluxos comerciais entre a Argélia e a Comunidade, promovendo nomeadamente a diversificação das exportações argelinas.

3. A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações entre os países da região.

4. No âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, será concedida especial importância à preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5. As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 49.o

Instrumentos e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á através de:

a) Um diálogo económico regular entre as partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

c) Acções de aconselhamento, assessoria e formação;

d) Execução de acções conjuntas;

e) Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Acções de apoio à parceria e ao investimento directo, nomeadamente por parte de operadores privados, bem como aos programas de privatização.

Artigo 50.o

Cooperação regional

A fim de permitir que o presente acordo contribua plenamente para a realização da parceria euro-mediterrânica e a integração magrebina, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de iniciativas com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Integração económica;

b) Desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

c) Ambiente;

d) Investigação científica e tecnológica;

e) Educação, ensino e formação;

f) Cultura;

g) Questões aduaneiras;

h) Instituições regionais e execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 51.o

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação terá por objectivos:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, mediante:

- o acesso da Argélia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,

- a participação da Argélia nas redes de cooperação descentralizada,

- a promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar as capacidades da Argélia em matéria de investigação;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, a execução de projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como a valorização dos resultados da investigação científica e técnica.

d) Incentivar todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacto regional.

Artigo 52.o

Ambiente

1. As partes incentivarão a cooperação em matéria de luta contra a degradação do ambiente, de controlo da poluição e de utilização racional dos recursos naturais, com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.

2. A cooperação privilegiará:

- as questões ligadas à desertificação,

- a gestão racional dos recursos hídricos,

- a salinização,

- o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água,

- a utilização adequada da energia e dos transportes,

- o impacto do desenvolvimento industrial sobre o ambiente em geral e sobre a segurança das instalações industriais em particular,

- a gestão dos resíduos e especialmente dos resíduos tóxicos,

- a gestão integrada das zonas sensíveis,

- o controlo e a prevenção da poluição urbana, industrial e marinha,

- a utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização de sistemas de informação, nomeadamente estatísticos, em matéria de ambiente,

- a assistência técnica, nomeadamente para a preservação da biodiversidade.

Artigo 53.o

Cooperação industrial

A cooperação terá por objectivos:

a) Suscitar ou apoiar acções destinadas a promover o investimento directo e a parceria industrial na Argélia;

b) Incentivar a cooperação directa entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Argélia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

c) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Argélia;

d) Favorecer o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

e) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

f) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Argélia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

g) Acompanhar a reestruturação do sector industrial e o programa de modernização, na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre, a fim de melhorar a competitividade dos produtos;

h) Contribuir para o desenvolvimento das exportações de produtos manufacturados argelinos.

Artigo 54.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimento;

b) A criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos, se necessário através da celebração de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre a Argélia e os Estados-Membros;

c) A assistência técnica a acções de promoção e garantia dos investimentos nacionais e estrangeiros.

Artigo 55.o

Normalização e avaliação de conformidade

A cooperação terá por objectivo reduzir as divergências em matéria de normas e de certificação.

A cooperação concretizar-se-á através das seguintes iniciativas:

- promoção da utilização das normas europeias e de processos e técnicas de avaliação da conformidade,

- melhoria do nível dos organismos argelinos de avaliação da conformidade e metrologia, bem como uma assistência técnica tendo em vista criar as condições necessárias à negociação, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria,

- cooperação no domínio da gestão da qualidade,

- assistência às estruturas argelinas competentes em matéria de normalização e garantia da qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 56.o

Aproximação das legislações

A cooperação terá por objectivo aproximar a legislação da Argélia da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

Artigo 57.o

Serviços financeiros

A cooperação terá por objectivo melhorar e desenvolver os serviços financeiros.

Traduzir-se-á essencialmente no seguinte:

- intercâmbio de informações sobre as regulamentações e as práticas financeiras, bem como acções de formação, nomeadamente relacionadas com a criação de pequenas e médias empresas;

- apoio à reforma dos sistemas bancário e financeiro da Argélia, incluindo o desenvolvimento do mercado bolsista.

Artigo 58.o

Agricultura e pesca

A cooperação terá por objectivo a modernização e, caso necessário, a reestruturação dos sectores da agricultura, da silvicultura e da pesca.

Será especialmente orientada para:

- o apoio a políticas que visem o desenvolvimento e a diversificação da produção,

- a segurança alimentar,

- o desenvolvimento rural integrado e, designadamente, a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas associadas,

- a promoção de uma agricultura e de uma pesca respeitadoras do ambiente,

- a avaliação e a gestão racional dos recursos naturais,

- o estabelecimento de relações mais estreitas, a título voluntário, entre empresas, grupos e organizações profissionais e interprofissionais que representem a agricultura, a pesca e a agro-indústria,

- a assistência e formação técnicas,

- harmonização das normas e dos controlos fitossanitários e veterinários,

- a cooperação entre as regiões rurais e o intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural,

- o apoio à privatização,

- a avaliação e a gestão racional dos recursos haliêuticos,

- o apoio aos programas de investigação.

Artigo 59.o

Transportes

A cooperação terá por objectivos:

- o apoio à reestruturação e à modernização dos transportes,

- a melhoria da circulação das pessoas e das mercadorias,

- a definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade,

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

- transportes rodoviários, incluindo a facilitação progressiva das condições de trânsito,

- gestão dos caminhos-de-ferro, dos aeroportos e dos portos, bem como cooperação entre os organismos nacionais competentes,

- modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias que servem os principais eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum e os itinerários de interesse regional, bem como ajudas à navegação,

- renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias aplicáveis aos transportes rodoviários e ferroviários, ao transporte multimodal, à utilização de contentores e ao transbordo,

- assistência técnica e formação.

Artigo 60.o

Telecomunicações e sociedade da informação

As acções de cooperação neste domínio serão nomeadamente orientadas para:

- a instauração de um diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política prosseguida em matéria de telecomunicações,

- o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações,

- a divulgação de novas tecnologias da informação e de telecomunicações avançadas, incluindo por satélite, de serviços e de tecnologias da informação,

- a promoção e execução de projectos comuns de investigação, de desenvolvimento tecnológico ou industrial no domínio das novas tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação,

- a possibilidade de organismos argelinos participarem em projectos-piloto e em programas europeus nestes domínios, de acordo com as respectivas modalidades específicas,

- a interligação e interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos da Comunidade e da Argélia,

- assistência técnica para a planificação e gestão do espectro de frequências radioeléctricas com vista a uma utilização coordenada e eficaz das radiocomunicações na região euro-mediterrânica.

Artigo 61.o

Energia e minas

Os objectivos da cooperação nos sectores energético e mineiro incluirão:

a) O desenvolvimento institucional, legislativo e regulamentar, a fim de assegurar a regulamentação das actividades e a promoção dos investimentos;

b) A modernização técnica e tecnológica, a fim de preparar as empresas do sector energético e mineiro para as exigências da economia de mercado e da concorrência;

c) O desenvolvimento de parcerias entre empresas argelinas e europeias a nível das actividades de exploração, produção, transformação e distribuição nos sectores da energia e das minas.

Nesse contexto, os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

- Adaptação do quadro institucional, legislativo e regulamentar que rege as actividades dos sectores energético e mineiro às regras da economia de mercado, através de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

- Apoio aos esforços de reestruturação das empresas públicas de energia e de exploração mineira;

- Desenvolvimento de parcerias em matéria de:

- exploração, produção, transformação de hidrocarbonetos,

- produção de electricidade,

- distribuição de produtos petrolíferos,

- produção de equipamentos e serviços utilizados na produção de produtos energéticos,

- valorização e transformação do potencial mineiro.

Desenvolvimento do trânsito de gás, de petróleo e de electricidade;

Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia;

Criação de bases de dados nos domínios da energia e das minas;

Apoio e promoção do investimento privado nas actividades do sector da energia e das minas;

O ambiente, o desenvolvimento de energias renováveis e o rendimento energético;

Promoção da transferência de tecnologias no sector da energia e das minas.

Artigo 62.o

Turismo e artesanato

A cooperação neste domínio terá como prioridades:

- reforçar o intercâmbio de informações sobre os fluxos e as políticas de turismo, de termalismo e de artesanato,

- intensificar as acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como a nível de outras actividades relacionadas com o turismo e o artesanato,

- incentivar o intercâmbio de experiências a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo,

- incentivar o turismo de jovens,

- ajudar a Argélia a tirar partido do seu potencial turístico, termal e artesanal e a melhorar a imagem dos seus produtos turísticos,

- apoiar a privatização.

Artigo 63.o

Cooperação em matéria aduaneira

1. A cooperação tem por objectivo garantir o respeito pelo regime de comércio livre. Contemplará prioritariamente:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros;

b) A utilização de um documento administrativo único similar ao aplicado na Comunidade e a possibilidade de estabelecer uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Argélia.

Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.

2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 7.

Artigo 64.o

Cooperação no domínio estatístico

A cooperação neste domínio procurará assegurar, nomeadamente através da aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, a comparabilidade e a utilização dos dados estatísticos relativos ao comércio externo, às finanças públicas e à balança de pagamentos, à demografia, às migrações, aos transportes e comunicações e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo. Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.

Artigo 65.o

Cooperação em matéria de protecção dos consumidores

1. As partes acordam que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo a compatibilidade dos respectivos sistemas de protecção dos consumidores.

2. A cooperação contemplará essencialmente os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre as actividades legislativas e de peritos, nomeadamente entre os representantes dos interesses dos consumidores;

b) Organização de seminários e de estágios de formação;

c) Introdução de sistemas permanentes de informação recíproca sobre produtos perigosos, isto é, que representem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores;

d) Melhoria da informação fornecida aos consumidores em matéria de preços, características dos produtos e dos serviços oferecidos;

e) Reformas institucionais;

f) Prestação de assistência técnica;

g) Desenvolvimento dos laboratórios argelinos de análise e de ensaios comparativos e assistência para a introdução de um sistema de informação descentralizado em benefício dos consumidores;

h) Assistência em matéria de organização e implantação de uma rede de alerta a integrar na rede europeia.

Artigo 66.o

Tendo em conta as características específicas da economia argelina, as partes definirão as modalidades e os meios para a execução das acções de cooperação económica acordadas no âmbito do presente título, a fim de apoiar o processo de modernização da economia argelina e acompanhar a instauração da zona de comércio livre.

A identificação e a avaliação das necessidades, bem como as modalidades de execução das acções de cooperação económica, serão analisadas no âmbito de um dispositivo a criar segundo as condições previstas no artigo 98.o do presente acordo.

No âmbito desse dispositivo, as partes decidirão conjuntamente das acções prioritárias e empreender.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL

CAPÍTULO 1

Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 67.o

1. Cada Estado-Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina empregados no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2. Qualquer trabalhador argelino autorizado a exercer uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-Membro a título temporário beneficiará das disposições do n.o 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3. A Argélia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território.

Artigo 68.o

1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis as outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 42.o do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 70.o do presente acordo.

2. Esses trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros para efeitos de pensões e rendas de velhice, de invalidez e de sobrevivência, prestações familiares, prestações de doença e de maternidade, bem como de cuidados de saúde para esses trabalhadores e os seus familiares residentes na Comunidade.

3. Esses trabalhadores beneficiarão de abono de família para os membros da sua família residentes na Comunidade.

4. Esses trabalhadores beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez com excepção das prestações especiais não contributivas.

5. A Argélia aplicará aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 69.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem legalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 70.o

1. Antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.o

2. O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.o 1.

Artigo 71.o

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 70.o não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Argélia e os Estados-Membros, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Argélia ou dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

Diálogo no domínio social

Artigo 72.o

1. Será instaurado entre as partes um diálogo regular sobre todas as questões sociais que se revistam de interesse para qualquer das partes.

2. Através desse diálogo procurar-se-á identificar meios que permitam realizar novos progressos em matéria de circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais argelinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3. O diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e das pessoas a seu cargo;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular perante a legislação relativa à residência e ao estabelecimento aplicável no Estado de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais argelinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 73.o

O diálogo no domínio social realizar-se-á aos mesmos níveis e segundo modalidades idênticas às previstas no título I do presente acordo, que poderá igualmente ser utilizado como quadro de referência.

CAPÍTULO 3

Acções de cooperação em matéria social

Artigo 74.o

1. As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. Conferem especial prioridade ao respeito pelos direitos sociais fundamentais.

2. A fim de consolidar a cooperação no domínio social, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.

Neste contexto, terão carácter prioritário as acções nos seguintes domínios:

a) Melhoria das condições de vida, criação de emprego e desenvolvimento da formação, nomeadamente nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c) Investimento produtivo ou criação de empresas na Argélia por parte de trabalhadores argelinos legalmente instalados na Comunidade:

d) Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social, no quadro da política argelina na matéria;

e) Apoio aos programas argelinos de planeamento familiar e de protecção da mãe e da criança;

f) Melhoria do sistema de protecção social e do sector da saúde;

g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e argelina, residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

h) Melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;

i) Promoção do diálogo sócio-profissional;

j) Promoção do respeito pelos direitos humanos no plano sócio-profissional;

k) Contribuição para o desenvolvimento do sector do habitat, nomeadamente no que se refere à habitação social;

l) Atenuação das consequências negativas do ajustamento das estruturas económicas e sociais;

m) Melhoria do sistema de formação profissional.

Artigo 75.o

As acções de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 76.o

O Conselho de Associação criará um grupo de trabalho antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo ao qual incumbirá a avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.

CAPÍTULO 4

Cooperação em matéria cultural e de educação

Artigo 77.o

Tendo em conta as acções bilaterais dos Estados-Membros, o presente acordo terá por objectivo promover o intercâmbio de informações e a cooperação cultural.

Procurar-se-á alcançar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão recíprocos das culturas respectivas.

Deverá ser atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente os meios de comunicação escrita e o audiovisual, bem como ao incentivo de intercâmbios de jovens.

A cooperação poderá abranger os seguintes domínios:

- tradução de obras literárias,

- conservação e restauro de sítios e monumentos históricos e culturais,

- formação de pessoas que trabalham no sector da cultura,

- intercâmbio de artistas e de obras de arte,

- organização de manifestações culturais,

- sensibilização mútua e divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes,

- incentivo da cooperação no domínio audiovisual, nomeadamente formação e co-produção,

- difusão de revistas e obras em matéria literária, técnica e científica.

Artigo 78.o

A cooperação em matéria de educação e formação terá por objectivos:

a) Contribuir para a melhoria do sistema de ensino e de formação, nomeadamente a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c) Desenvolver o nível de conhecimentos dos quadros dos sectores público e privado;

d) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 79.o

A fim de assegurar a realização plena dos objectivos do presente acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, segundo as modalidades adequadas e com os recursos financeiros necessários.

Essas modalidades serão definidas de comum acordo entre as partes, através dos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas contemplados pelos títulos V e VI do presente acordo serão os seguintes:

- promoção de reformas destinadas a modernizar a economia, incluindo o desenvolvimento rural,

- melhoria das infra-estruturas económicas,

- promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,

- ponderação das consequências para a economia argelina da instauração progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente na perspectiva da modernização e da reconversão da indústria,

- acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 80.o

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento e à melhoria do bem-estar social da população, a Comunidade e a Argélia, em estreita coordenação com as outras entidades financiadoras, especialmente as instituições financeiras internacionais, procurarão encontrar os instrumentos mais adequados para apoiar as políticas de desenvolvimento e a liberalização da economia argelina.

Artigo 81.o

A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação progressiva das disposições do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Argélia, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

Artigo 82.o

Reforço das instituições do Estado de Direito

Na sua cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as partes concederão uma atenção especial ao reforço das instituições nos domínios da aplicação do direito e do funcionamento do aparelho judicial, incluindo a consolidação do Estado de Direito.

Neste contexto, assegurarão igualmente o respeito pelas legislações nacionais das duas partes, sem qualquer discriminação, no território da outra parte.

O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 83.o

Circulação de pessoas

No intuito de facilitar a circulação das pessoas entre os respectivos territórios, as duas partes procurarão aplicar a máxima diligência, em conformidade com as legislações comunitária e nacionais em vigor, no que respeita às formalidades de emissão de vistos e acordam em analisar, no âmbito das respectivas competências, as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos às pessoas que participam na execução do acordo. O Comité de Associação analisará periodicamente a aplicação deste artigo.

Artigo 84.o

Cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1. As partes reafirmam a importância que atribuem ao desenvolvimento de uma cooperação mútua e benéfica que contemple o intercâmbio de informações sobre os fluxos de imigração clandestina e decidem cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- a Argélia, por um lado, e os Estados-Membros da Comunidade, por outro, aceitam readmitir os seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra parte, após conclusão dos procedimentos de identificação necessários,

- a Argélia e os Estados-Membros da Comunidade fornecerão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

2. As partes, desejando facilitar a circulação e a permanência dos seus nacionais em situação regular, acordam em entabular negociações, a pedido de uma parte, com vista à conclusão de acordos de luta contra a imigração clandestina, bem como de acordos de readmissão. Estes últimos acordos contemplarão, se tal for considerado necessário por uma das partes, a readmissão de nacionais de outros países directamente provenientes do território de uma das partes. As modalidades práticas de execução desses acordos serão definidas, se necessário, pelas partes no âmbito dos próprios acordos ou de protocolos de execução dos mesmos.

3. O Conselho de Associação estudará outras iniciativas conjuntas a desenvolver com vista a prevenir e controlar a imigração clandestina, incluindo a detecção de documentos falsos.

Artigo 85.o

Cooperação em matéria jurídica e judiciária

1. As partes acordam que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação previstos no presente acordo.

2. Esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios.

3. A cooperação judiciária civil incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

- reforço da assistência mútua no âmbito do tratamento de litígios ou de processos do foro civil, comercial ou familiar;

- intercâmbio de experiências em matéria de gestão e melhoria da administração da justiça civil.

4. A cooperação judiciária penal incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

- reforço dos dispositivos existentes em matéria de assistência mútua ou de extradição;

- desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente no que se refere à prática da cooperação judiciária penal, à protecção dos direitos e liberdades individuais, à luta contra o crime organizado e à melhoria da eficácia da justiça penal.

5. Esta cooperação incluirá, designadamente, a organização de ciclos de formação especializada.

Artigo 86.o

Prevenção e luta contra o crime organizado

1. As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e combater o crime organizado, nomeadamente nos domínios do tráfico de pessoas, da exploração para fins sexuais, do tráfico ilegal de produtos proibidos, objecto de pirataria ou de contrafacção, de transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos, da corrupção, do tráfico de automóveis roubados, do tráfico de armas de fogo e de explosivos, do crime informático e do tráfico de bens culturais.

As partes cooperarão estreitamente a fim de introduzir normas e mecanismos adequados.

2. A cooperação técnica e administrativa neste domínio poderá incluir acções de formação, o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas incumbidas de combater e prevenir a criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

Artigo 87.o

Luta contra o branqueamento de capitais

1. As partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e do tráfico ilícito de estupefacientes, em especial.

2. A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica com vista à adopção e aplicação de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, em especial o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

3. A cooperação terá por objectivos:

a) A formação dos agentes dos serviços responsáveis pela prevenção, detecção e luta contra o branqueamento de capitais, bem como dos agentes do corpo judiciário;

b) Um apoio adequado à criação de instituições especializadas na matéria e ao reforço das instâncias já existentes.

Artigo 88.o

Luta contra o racismo e a xenofobia

As partes acordam em tomar medidas apropriadas para prevenir e combater todas as formas e manifestações de discriminação baseada na raça, na origem étnica e na religião, nomeadamente nos domínios da educação, do emprego, da formação e da habitação.

Para o efeito, serão desenvolvidas acções de informação e de sensibilização.

Neste contexto, as partes assegurarão, designadamente, que os processos judiciários e/ou administrativos estejam acessíveis a todas as pessoas que se considerem lesadas pelas discriminações acima referidas.

O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 89.o

Luta contra a droga e a toxicodependência

1. A cooperação tem por objectivos:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a cultura, a produção, a oferta, o consumo e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar o consumo ilícito desses produtos.

2. As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para alcançar estes objectivos. As acções realizadas pelas partes, quando não se tratar de operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da Argélia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

3. A cooperação contemplará, em especial, os seguintes aspectos:

a) Criação ou extensão das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;

b) Execução de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c) Introdução de normas relativas à prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que sejam equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes;

d) Apoio à criação de serviços especializados na luta contra o tráfico ilícito de drogas.

4. As duas partes incentivarão a cooperação regional e sub-regional.

Artigo 90.o

Luta contra o terrorismo

As partes acordam em cooperar, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as suas regulamentações e legislações respectivas, a fim de prevenir e reprimir os actos de terrorismo:

- no âmbito da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança e das outras resoluções pertinentes,

- através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional,

- através de um intercâmbio de experiências sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, bem como nos domínios técnicos e da formação.

Artigo 91.o

Luta contra a corrupção

1. As partes acordam em cooperar, com base nos instrumentos jurídicos internacionais existentes na matéria, para lutar contra os actos de corrupção nas transacções comerciais internacionais:

- através da adopção de medidas eficazes e concretas contra todas as formas de corrupção, activa e passiva, e práticas ilícitas de qualquer tipo nas transacções comerciais internacionais realizadas por particulares ou por pessoas colectivas,

- através da prestação de assistência mútua nos inquéritos penais relativos a actos de corrupção.

2. A cooperação contemplará igualmente a assistência técnica no domínio da formação dos agentes e magistrados responsáveis pela prevenção e a luta contra a corrupção, bem como o apoio às iniciativas relativas à organização da luta contra essa forma de criminalidade.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 92.o

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial, se possível uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 93.o

1. O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo da Argélia, por outro.

2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Argélia, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 94.o

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

Artigo 95.o

1. É criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 96.o

1. O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Argélia, por outro.

2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3. O Comité de Associação reunir-se-á na Comunidade ou na Argélia.

Artigo 97.o

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.

As decisões adoptadas de comum acordo serão vinculativas para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 98.o

O Conselho de Associação poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do presente acordo.

Artigo 99.o

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida pertinente para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares da Argélia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga da Argélia.

Artigo 100.o

1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

2. O Conselho de Associação pode resolver esses litígios por meio de decisão.

3. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, qualquer das partes pode notificar a designação de um árbitro à outra parte, que deverá designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

As partes no litígio tomarão as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 101.o

Nenhuma disposição do presente acordo impede uma parte contratante de adoptar quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que possam afectar a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 102.o

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- o regime aplicado pela Argélia em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

- o regime aplicado pela Comunidade em relação à Argélia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Argélia ou as suas sociedades.

Artigo 103.o

Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:

- aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes no âmbito de qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,

- impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,

- impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 104.o

1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo. Procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no acordo.

2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 105.o

Os Protocolos n.os 1 a 7 e os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 106.o

Para efeitos do presente acordo, por "partes" entende-se a Comunidade ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as competências respectivas, por um lado, e a Argélia, por outro.

Artigo 107.o

O presente acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 108.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Argélia.

Artigo 109.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 110.o

1. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Argelina Democrática e Popular, assinados em Argel em 26 de Abril de 1976.

Hecho en Valencia, el veintidós de abril del dos mil dos.

Udfærdiget i Valencia den toogtyvende april to tusind og to.

Geschehen zu Valencia am zweiundzwanzigsten April zweitausendundzwei.

Έγινε στη Βαλένθια, στις εΐκοσι δύο Απριλΐον δύο χιλιάδες δύο.

Done at Valencia on the twenty-second day of April in the year two thousand and two.

Fait à Valence, le vingt-deux avril deux mille deux.

Fatto a Valenza, addi’ ventidue aprile duemiladue.

Gedaan te Valencia, de tweeëntwintigste april tweeduizendtwee.

Feito em Valência, em vinte e dois de Abril de dois mil e dois.

Tehty Valenciassa kahdentenakymmenentenätoisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Valencia den tjugoandra april tjugohundratvå.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

Für die Bundesrepublik Deutschland

Για την Eλληνική Δημoκρατία

Por el Reino de España

Pour la République française

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

Per la Repubblica italiana

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Für die Republik Österreich

Pela República Portuguesa

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

För Konungariket Sverige

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Eυρωπαϊκή Koινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

--------------------------------------------------

ANEXO 1

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.o e 14.o

Código SH | 2905 43 | (manitol) |

Código SH | 2905 44 | (sorbitol) |

Código SH | 2905 45 | (glicerol) |

Posição SH | 3301 | (óleos essenciais) |

Código SH | 3302 10 | (substâncias odoríferas) |

Posição SH | 3501 a 3505 | (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas) |

Código SH | 3809 10 | (agentes de apresto ou de acabamento) |

Posição SH | 3823 | (ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais) |

Código SH | 3824 60 | (sorbitol, excepto da subposição 2905 44) |

Posição SH | 4101 a 4103 | (couros e peles) |

Posição SH | 4301 | (peles com pêlo em bruto) |

Posição SH | 5001 a 5003 | (seda crua e desperdícios de seda) |

Posição SH | 5101 a 5103 | (lã e pêlos de animais) |

Posição SH | 5201 a 5203 | (algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado) |

Posição SH | 5301 | (linho em bruto) |

Posição SH | 5302 | (cânhamo em bruto) |

--------------------------------------------------

ANEXO 2

Lista de produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 9o

Código SH |

25010010 |

25010090 |

25020000 |

25030000 |

25041000 |

25049000 |

25051000 |

25059000 |

25061000 |

25062100 |

25062900 |

25070010 |

25070020 |

25081000 |

25082000 |

25083000 |

25084010 |

25084090 |

25085000 |

25086000 |

25087000 |

25090000 |

25101000 |

25102000 |

25111000 |

25112000 |

25120010 |

25120090 |

25131100 |

25131900 |

25132000 |

25140000 |

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97030000 |

97040000 |

97050000 |

97060000 |

--------------------------------------------------

ANEXO 3

Lista de produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 9o

Código SH |

27011100 |

27011200 |

27011900 |

27012000 |

27021000 |

27022000 |

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27040020 |

27050000 |

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84836000 |

84839000 |

84841000 |

84842000 |

84849000 |

84851000 |

84859000 |

85011000 |

85013100 |

85013200 |

85013300 |

85013400 |

85014000 |

85015100 |

85015200 |

85015300 |

85016110 |

85016120 |

85016200 |

85016300 |

85016400 |

85021100 |

85021200 |

85021300 |

85022010 |

85022090 |

85023100 |

85023900 |

85024000 |

85030000 |

85041010 |

85041090 |

85042100 |

85042210 |

85042220 |

85042300 |

85043100 |

85043200 |

85043300 |

85043400 |

85044000 |

85045000 |

85049000 |

85051100 |

85051900 |

85052010 |

85052020 |

85053000 |

85059010 |

85059090 |

85079000 |

85121000 |

85122000 |

85123000 |

85124000 |

85143000 |

85144000 |

85149000 |

85151100 |

85151900 |

85152100 |

85152900 |

85153100 |

85153900 |

85158000 |

85159000 |

85171990 |

85172100 |

85172200 |

85173010 |

85173020 |

85173030 |

85175000 |

85178000 |

85179000 |

85309000 |

85321000 |

85322100 |

85322200 |

85322300 |

85322400 |

85322500 |

85322900 |

85323000 |

85329000 |

85331000 |

85332100 |

85332900 |

85333100 |

85333900 |

85334000 |

85339000 |

85340000 |

85402000 |

85404000 |

85405000 |

85406000 |

85407100 |

85407200 |

85407900 |

85408100 |

85408900 |

85409100 |

85409900 |

85411000 |

85412100 |

85412900 |

85413000 |

85414000 |

85415000 |

85416000 |

85419000 |

85421000 |

85422100 |

85426000 |

85427000 |

85429000 |

85431100 |

85432000 |

85433000 |

85434000 |

85438100 |

85438900 |

85439000 |

85441110 |

85441190 |

85441910 |

85441990 |

85442000 |

85443000 |

85444100 |

85444900 |

85445100 |

85445900 |

85446000 |

85447000 |

85451100 |

85451900 |

85452000 |

85459000 |

85461000 |

85462000 |

85469000 |

85471000 |

85472000 |

85479000 |

86011000 |

86012000 |

86021000 |

86029000 |

86031000 |

86039000 |

86040000 |

86050000 |

86061000 |

86062000 |

86063000 |

86069100 |

86069200 |

86069900 |

86071100 |

86071200 |

86071900 |

86072100 |

86072900 |

86073000 |

86079100 |

86079900 |

86080010 |

86080020 |

86080050 |

86090000 |

87011010 |

87011090 |

87012010 |

87012090 |

87013010 |

87013020 |

87013090 |

87019010 |

87019020 |

87019030 |

87019090 |

87021010 |

87029010 |

87032110 |

87032210 |

87032230 |

87032310 |

87032310 |

87032320 |

87032330 |

87032410 |

87032430 |

87033110 |

87033110 |

87033130 |

87033210 |

87033230 |

87033310 |

87033330 |

87041010 |

87041090 |

87042110 |

87042120 |

87042130 |

87042190 |

87042210 |

87042220 |

87042290 |

87042310 |

87042390 |

87043110 |

87043120 |

87043190 |

87043210 |

87043290 |

87049000 |

87051000 |

87052000 |

87053000 |

87054000 |

87059010 |

87059090 |

87060010 |

87060020 |

87060030 |

87060090 |

87071000 |

87079010 |

87079090 |

87081000 |

87082100 |

87082900 |

87083100 |

87083910 |

87083990 |

87084000 |

87085000 |

87086000 |

87087000 |

87088000 |

87089100 |

87089200 |

87089310 |

87089390 |

87089400 |

87089910 |

87089920 |

87089990 |

87091900 |

87099000 |

87162000 |

87163100 |

87163900 |

87164000 |

89020010 |

89020090 |

90011000 |

90013000 |

90015000 |

90019000 |

90021100 |

90071910 |

90101000 |

90104100 |

90104200 |

90104900 |

90105000 |

90106000 |

90109000 |

90111000 |

90112000 |

90118000 |

90119000 |

90121000 |

90129000 |

90131000 |

90132000 |

90138010 |

90141000 |

90142000 |

90148000 |

90149000 |

90151000 |

90152000 |

90153000 |

90154000 |

90158000 |

90159000 |

90171000 |

90172000 |

90173000 |

90178000 |

90179000 |

90181100 |

90181200 |

90181300 |

90181400 |

90181900 |

90182000 |

90183200 |

90183990 |

90184100 |

90184910 |

90184990 |

90185000 |

90189020 |

90189040 |

90189090 |

90191000 |

90192000 |

90200000 |

90212190 |

90221200 |

90221300 |

90221400 |

90221900 |

90222100 |

90222900 |

90223000 |

90229000 |

90230000 |

90241000 |

90248000 |

90249000 |

90251100 |

90251900 |

90258000 |

90259000 |

90261000 |

90262000 |

90268000 |

90269000 |

90271000 |

90272000 |

90273000 |

90274000 |

90275000 |

90278000 |

90279000 |

90281000 |

90282010 |

90282020 |

90283000 |

90289000 |

90291000 |

90292000 |

90299000 |

90301000 |

90302000 |

90303100 |

90303900 |

90304000 |

90308200 |

90308300 |

90308900 |

90309000 |

90311000 |

90312000 |

90313000 |

90314100 |

90314900 |

90318000 |

90319000 |

90321000 |

90322000 |

90328100 |

90328900 |

90329000 |

90330000 |

91011100 |

91091100 |

91122090 |

91129010 |

93061000 |

95044000 |

95089000 |

95422900 |

96139000 |

--------------------------------------------------

ANEXO 4

Lista de produtos referidos no n.o 4 do artigo 17.o

Posição pautal (Pauta aduaneira da Argélia) |

0401.1000 |

0401.2010 |

0401.2020 |

0401.3010 |

0401.3020 |

0403.1000 |

0405.1000 |

0406.2000 |

0406.3000 |

0406.4000 |

0406.9090 |

0407.0020 |

0409.0000 |

0701.9000 |

0703.2000 |

0710.1000 |

0710.2100 |

0710.2200 |

0710.2900 |

0710.3000 |

0710.4000 |

0710.8000 |

0710.9000 |

0711.2000 |

0711.3000 |

0711.4000 |

0712.9010 |

0712.9090 |

0801.1100 |

0801.1900 |

0801.2100 |

0801.2200 |

0802.1200 |

0802.3100 |

0802.3200 |

0806.1000 |

0806.2000 |

0808.1000 |

0808.2000 |

0812.9000 |

0813.1000 |

0813.2000 |

1101.0000 |

1103.1120 |

1105.1000 |

1105.2000 |

1512.1900 |

1517.1000 |

1604.1300 |

1604.1400 |

1604.1600 |

1704.1000 |

1806.3100 |

1806.3200 |

1806.9000 |

1901.2000 |

1902.1900 |

1902.2000 |

1902.3000 |

1902.4000 |

1905.3100 |

1905.3900 |

1905.4010 |

1905.4090 |

1905.9090 |

2001.1000 |

2001.9010 |

2001.9020 |

2001.9090 |

2002.9010 |

2002.9020 |

2005.2000 |

2005.4000 |

2005.5100 |

2005.5900 |

2005.9000 |

2006.0000 |

2007.1000 |

2007.9100 |

2007.9900 |

2009.1900 |

2009.2000 |

2009.3000 |

2009.4000 |

2009.5000 |

2009.6000 |

2009.7000 |

2009.8090 |

2009.9000 |

2102.1000 |

2102.2000 |

2102.3000 |

2103.3090 |

2103.9010 |

2103.9090 |

2104.1000 |

2104.2000 |

2106.9090 |

2201.1000 |

2201.9000 |

2202.1000 |

2202.9000 |

2203.0000 |

2204.1000 |

2204.2100 |

2204.2900 |

2204.3000 |

2209.0000 |

2828.9030 |

3303.0010 |

3303.0020 |

3303.0030 |

3303.0040 |

3304.1000 |

3305.9000 |

3307.1000 |

3307.2000 |

3307.3000 |

3307.9000 |

3401.1100 |

3401.1990 |

3402.2000 |

3605.0000 |

3923.2100 |

3923.2900 |

3925.9000 |

3926.1000 |

4802.5600 |

4802.6200 |

4814.2000 |

4817.1000 |

4818.1000 |

4818.3000 |

4818.4020 |

4820.2000 |

5407.1000 |

5702.9200 |

5703.1000 |

5703.2000 |

5805.0000 |

6101.1000 |

6101.2000 |

6101.3000 |

6101.9000 |

6102.1000 |

6102.2000 |

6102.3000 |

6102.9010 |

6102.9090 |

6103.1100 |

6103.1200 |

6103.1900 |

6103.2100 |

6103.2200 |

6103.2300 |

6103.2900 |

6103.3100 |

6103.3200 |

6103.3300 |

6103.3900 |

6103.4100 |

6103.4200 |

6103.4300 |

6103.4900 |

6104.1100 |

6104.1200 |

6104.1300 |

6104.1900 |

6104.2100 |

6104.2200 |

6104.2300 |

6104.2900 |

6104.3100 |

6104.3200 |

6104.3300 |

6104.3900 |

6104.4100 |

6104.4200 |

6104.4300 |

6104.4400 |

6104.4900 |

6104.5100 |

6104.5200 |

6104.5300 |

6104.5900 |

6104.6100 |

6104.6200 |

6104.6300 |

6104.6900 |

6105.1000 |

6105.2000 |

6105.9000 |

6106.1000 |

6106.2000 |

6106.9000 |

6107.1100 |

6107.1200 |

6107.1900 |

6107.2100 |

6107.2200 |

6107.2900 |

6108.1100 |

6108.1900 |

6108.2100 |

6108.2200 |

6108.2900 |

6108.3100 |

6108.3200 |

6108.3910 |

6108.3990 |

6109.1000 |

6109.9000 |

6110.1100 |

6110.1200 |

6110.1900 |

6110.2000 |

6110.3000 |

6110.9000 |

6111.1000 |

6111.2000 |

6111.3000 |

6111.9000 |

6112.1100 |

6112.1200 |

6112.1900 |

6112.3100 |

6112.3900 |

6112.4100 |

6112.4900 |

6115.1100 |

6115.1200 |

6115.1900 |

6115.2000 |

6115.9100 |

6115.9200 |

6115.9300 |

6115.9900 |

6201.1100 |

6201.1200 |

6201.1300 |

6201.1900 |

6202.1100 |

6202.1200 |

6202.1300 |

6202.1900 |

6203.1100 |

6203.1200 |

6203.1900 |

6203.2100 |

6203.2200 |

6203.2300 |

6203.2900 |

6203.3100 |

6203.3200 |

6203.3300 |

6203.3900 |

6203.4100 |

6203.4200 |

6203.4300 |

6203.4900 |

6204.1100 |

6204.1200 |

6204.1300 |

6204.1900 |

6204.2100 |

6204.2200 |

6204.2300 |

6204.2900 |

6204.3100 |

6204.3200 |

6204.3300 |

6204.3900 |

6204.4100 |

6204.4200 |

6204.4300 |

6204.4400 |

6204.5100 |

6204.5200 |

6204.5300 |

6204.5900 |

6204.6100 |

6204.6200 |

6204.6300 |

6204.6900 |

6205.1000 |

6205.2000 |

6205.3000 |

6205.9000 |

6206.1000 |

6206.2000 |

6206.3000 |

6206.4000 |

6206.9000 |

6207.1100 |

6207.1900 |

6207.2100 |

6207.2200 |

6207.2900 |

6207.9100 |

6208.1100 |

6208.1900 |

6208.2100 |

6208.2200 |

6208.2900 |

6211.1100 |

6211.1200 |

6211.3210 |

6211.3900 |

6212.1000 |

6212.2000 |

6213.9000 |

6214.1000 |

6214.9000 |

6215.9000 |

6301.2000 |

6301.3000 |

6301.4000 |

6301.9000 |

6302.2100 |

6302.2200 |

6302.2900 |

6304.1900 |

6304.9900 |

6309.0000 |

6401.1000 |

6401.9900 |

6402.1900 |

6402.2000 |

6402.3000 |

6402.9900 |

6403.1900 |

6403.2000 |

6403.4000 |

6403.5100 |

6403.5900 |

6403.9100 |

6403.9900 |

6404.1100 |

6404.1900 |

6404.2000 |

6405.1000 |

6405.2000 |

6405.9000 |

6908.1000 |

6908.9000 |

6911.1000 |

6911.9000 |

7003.1200 |

7007.1110 |

7007.2110 |

7013.1000 |

7013.2900 |

7013.3200 |

7013.3900 |

7020.0010 |

7318.1100 |

7318.1200 |

7318.1500 |

7318.1600 |

7318.1900 |

7318.2100 |

7318.2200 |

7318.2300 |

7318.2900 |

7321.1119 |

7322.1100 |

7322.1900 |

7323.9100 |

7323.9200 |

7323.9300 |

7323.9400 |

7323.9900 |

7324.1000 |

7615.1900 |

8414.5110 |

8415.1090 |

8415.8190 |

8418.1019 |

8418.2119 |

8418.2219 |

8418.2919 |

8418.3000 |

8419.1190 |

8419.8119 |

8422.1190 |

8405.1190 |

8450.1290 |

8450.1919 |

8450.1999 |

8452.1090 |

8481.8010 |

8481.9000 |

8501.4000 |

8501.5100 |

8504.1010 |

8506.1000 |

8507.1000 |

8509.4000 |

8516.1000 |

8516.3100 |

8516.4000 |

8516.7100 |

8517.1100 |

8517.1990 |

8527.1300 |

8527.2100 |

8527.3130 |

8528.1290 |

8528.1390 |

8528.2190 |

8529.1060 |

8529.1070 |

8533.1000 |

8536.5010 |

8536.5090 |

8536.6190 |

8536.6910 |

8536.6990 |

8536.9020 |

8539.2200 |

8543.8900 |

8711.1090 |

9001.4000 |

9006.5200 |

9006.5300 |

9028.2010 |

9401.6100 |

9401.6900 |

9401.7100 |

9401.7900 |

9403.5000 |

9403.6000 |

9403.8000 |

9404.1000 |

9404.2900 |

9405.1000 |

9405.4000 |

9405.9100 |

9405.9900 |

9606.2100 |

9606.2200 |

9606.2900 |

9607.1100 |

9607.1900 |

9608.1000 |

9608.9900 |

9609.1000 |

9617.0000 |

--------------------------------------------------

ANEXO 5

NORMAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 41.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Objectivos

Os casos de práticas contrárias ao n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 41.o do presente acordo serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra parte.

As competências das autoridades de concorrência das partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.

As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.

2. Definições

Para efeitos das referidas regras, entende-se por:

a) "Legislação da concorrência":

i) relativamente à Comunidade Europeia (a seguir designada "a Comunidade"), os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade;

ii) relativamente à Argélia: Portaria n.o 95-06 de 23 Chaâbane 1415 correspondente a 25 de Janeiro de 1995, relativa à concorrência, e respectivas normas de execução;

iii) as eventuais alterações ou revogações das disposições acima referidas:

b) "Autoridade da concorrência":

i) relativamente à Comunidade: a Comissão das Comunidades Europeias no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência da Comunidade e

ii) relativamente à Argélia: o Conselho da Concorrência.

c) "Normas de execução", qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

d) "Actos contrários à concorrência" e "comportamentos e práticas restritivos da concorrência": qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

3. Notificação

Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra parte as medidas de execução que adoptará se:

a) A parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra parte;

b) Forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra parte;

c) Forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra parte;

d) Forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra parte

e

e) Se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra parte.

Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.

As notificações previstas no ponto 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra parte.

As partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.

4. Intercâmbio de informações e confidencialidade

As partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.

O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.

5. Coordenação das medidas de execução

Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as partes de tomarem decisões autónomas.

Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:

a) Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;

b) Se devem ser obtidas informações adicionais;

c) A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos

e

d) Os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações.

6. Consultas quando interesses importantes de uma das partes forem lesados no território da outra parte

Quando a autoridade da concorrência de uma das partes considerar que os interesses dessa parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.

Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.

7. Cooperação técnica

As partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.

A cooperação incluirá as seguintes actividades:

a) Acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática;

b) Seminários, em especial para funcionários;

e

c) Estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento.

8. Alteração e actualização das normas

O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.

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ANEXO 6

PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

Antes do termo do quarto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada "Convenção de Roma";

- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980) designado "Tratado de Budapeste";

- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.o do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;

- Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado "Protocolo ao Acordo de Madrid";

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);

- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

As partes contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado "Acordo de Nice".

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado "Convenção de Paris",

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por "Convenção de Berna".

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado "Acordo de Madrid";

e

As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.

Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e a Comunidade Europeia e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada "UPOV" e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.

A adesão à referida convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.

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