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Document 22005A0204(02)

CONVENÇÃO SOBRE A CON SERVAÇÃO E A GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES AlTAMEN TE MIGRADORES NO OCEANO PACÍFICO OCIDENTAL E CENTRAL

JO L 32 de 4.2.2005, p. 3–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/75/oj

Related Council decision

4.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

relativa à adesão da Comunida deà Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central

(2005/75/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o segundo parágrafo n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com outros países ou organizações internacionais.

(2)

A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A Comunidade assinou o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (2) («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»).

(4)

A Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central foi aberta à assinatura na sétima sessão da Conferência Multilateral de Alto Nível realizada em Honolulu, em 5 de Setembro de 2000.

(5)

A Convenção está aberta à adesão da Comunidade nos termos do seu artigo 35.o

(6)

O objectivo da Convenção é assegurar, através de uma gestão eficaz, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes.

(7)

Os pescadores da Comunidade operam na zona da Convenção. É, pois, do interesse da Comunidade tornar-se membro de pleno direito da organização regional de pesca a instituir no âmbito da Convenção, em conformidade com as obrigações previstas no direito internacional do mar. Em consequência, a Comissão deve aderir à Convenção,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a adesão da Comunidade Europeia à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão junto do Governo da Nova Zelândia, nos termos do artigo 35.o da Convenção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)  Parecer favorável emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 16.


TRADUÇÃO

ANEXO  (*1)

TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO E A GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES NO OCEANO PACÍFICO OCIDENTAL E CENTRAL

1.   CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO E A GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES NO OCEANO PACÍFICO OCIDENTAL E CENTRAL

AS PARTES CONTRATANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO

DETERMINADAS em assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável, designadamente para fins de consumo humano, das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, em benefício das gerações actuais e futuras,

RECORDANDO as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

RECONHECENDO que, nos termos da Convenção de 1982 e do Acordo supramencionados, os Estados costeiros e os Estados que pescam na região devem cooperar para assegurar a conservação e promover o objectivo de utilização óptima das populações de peixes altamente migradores no conjunto do seu percurso de migração,

CIENTES de que, para que as medidas de conservação e de gestão sejam eficazes, é necessário aplicar a abordagem de precaução e utilizar as melhores informações científicas disponíveis,

CIENTES da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca,

RECONHECENDO a vulnerabilidade ecológica e geográfica dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões da região, a sua dependência económica e social das populações de peixes altamente migradores, e a sua necessidade de apoio específico, nomeadamente ao nível financeiro, científico e técnico, a fim de lhes permitir participar efectivamente na conservação, na gestão e na utilização sustentável das populações de peixes altamente migradores,

RECONHECENDO AINDA que os pequenos Estados insulares em desenvolvimento têm necessidades próprias a que deve ser prestada especial atenção e consideração aquando da concessão de apoio financeiro, científico e técnico,

RECONHECENDO que a obtenção de medidas de conservação e de gestão compatíveis, eficazes e vinculativas requer necessariamente a cooperação entre os Estados costeiros e os Estados que pescam na região,

CONVENCIDAS de que a instituição de uma comissão regional é o melhor meio de garantir a conservação e a gestão eficazes do conjunto das populações de peixes altamente migradores do oceano Pacífico ocidental e central,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.1.   PARTE I

1.1.1.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.2.   Artigo 1.o

1.2.1.

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)

«Convenção de 1982», a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

b)

«Acordo», o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;

c)

«Comissão», a Comissão para a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, instituída em conformidade com a presente Convenção;

d)

«Pesca»:

i)

a procura, a captura, a recolha ou a apanha de peixes,

ii)

a tentativa de procura, captura, recolha ou apanha de peixes,

iii)

o exercício de qualquer outra actividade que possa ser susceptível de resultar na localização, captura, recolha ou apanha de peixes para quaisquer fins,

iv)

a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, por exemplo radiobalizas,

v)

qualquer operação no mar destinada a apoiar directamente ou preparar uma das actividades descritas nos pontos i) a iv), incluindo o transbordo,

vi)

a utilização de qualquer outro navio, veículo, aeronave ou aerodeslizador para o exercício de uma das actividades descritas nos pontos i) a v), excepto em situações de emergência relacionadas com a saúde e segurança da tripulação ou com a segurança de um navio,

e)

«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participam directamente nas operações de pesca;

f)

«Populações de peixes altamente migradores»: todas as populações de peixes das espécies constantes do anexo I da Convenção de 1982 que evoluem na zona da Convenção, assim como quaisquer outras espécies de peixes determinadas pela Comissão;

g)

«Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pela presente Convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados Membros no respeitante a essas matérias;

h)

«Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes mantidos a bordo de um navio de pesca, no mar ou no porto.

1.3.   Artigo 2.o

1.3.1.

Objectivo

O objectivo da presente Convenção é assegurar, através de uma gestão eficaz, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, em conformidade com a Convenção de 1982 e com o Acordo.

1.4.   Artigo 3.o

1.4.1.

Âmbito de aplicação

1.

Sob reserva do disposto no artigo 4.o, a zona de competência da Comissão (a seguir denominada «zona da Convenção») engloba todas as águas do oceano Pacífico delimitadas a sul e a leste pela seguinte linha:

Da costa sul da Austrália, verdadeiro sul ao longo do meridiano 141° de longitude este até à sua intersecção com o paralelo 55° de latitude sul; em seguida verdadeiro leste ao longo do paralelo 55° de latitude sul até à sua intersecção com o meridiano 150° de longitude este; em seguida verdadeiro sul ao longo do meridiano 150° de longitude este até à sua intersecção com o paralelo 60° de latitude sul; em seguida verdadeiro leste ao longo do paralelo 60° de latitude sul até à sua intersecção com o meridiano 130° de longitude oeste; em seguida verdadeiro norte ao longo do meridiano 130° de longitude oeste até à sua intersecção com o paralelo 4° de latitude sul; em seguida verdadeiro oeste ao longo do paralelo 4° de latitude sul até à sua intersecção com o meridiano 150° de longitude oeste; em seguida verdadeiro norte ao longo do meridiano 150° de longitude oeste.

2.

Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá reconhecimento das pretensões ou posições dos membros da Comissão respeitantes ao estatuto legal e à extensão das águas e zonas pretendidas por qualquer membro.

3.

A presente Convenção é aplicável a todas as populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, com excepção dos agulhões. As medidas de conservação e de gestão adoptadas no âmbito da presente Convenção são aplicadas a todas as populações de peixes ou a sectores específicos da zona da Convenção, determinados pela Comissão.

1.5.   Artigo 4.o

1.5.1.

Relação entre a presente Convenção e a Convenção de 1982

Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados, conferidos nos termos da Convenção de 1982 e do Acordo. A presente Convenção será interpretada e aplicada no contexto da Convenção de 1982 e do Acordo e da forma compatível com as suas disposições.

1.6.   PARTE II

1.6.1.

CONSERVAÇÃO E GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

1.7.   Artigo 5.o

1.7.1.

Princípios e medidas de conservação e de gestão

Para assegurar a conservação e a gestão do conjunto das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, os membros da Comissão, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção de 1982, do Acordo e da presente Convenção:

a)

Adoptam medidas para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção e promovem o objectivo da sua utilização óptima;

b)

Velam por que estas medidas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e sejam de natureza a preservar ou restabelecer as populações por forma a que se situem em níveis que permitam produzir o rendimento máximo constante, determinado com base nos factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento na zona da Convenção, designadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e tendo em conta os padrões de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;

c)

Aplicam a abordagem de precaução em conformidade com a presente Convenção, com todas as normas pertinentes acordadas ao nível internacional e com todas as práticas e processos recomendados;

d)

Avaliam os efeitos da pesca, das outras actividades humanas e dos factores ambientais nas populações-alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações-alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;

e)

Adoptam medidas, a fim de reduzir ao mínimo os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca, a captura de espécies não alvo (peixes e outras espécies) — a seguir denominadas espécies não alvo — e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, e fomentam o desenvolvimento e a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia;

f)

Preservam a biodiversidade do meio marinho;

g)

Adoptam medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades de pesca excedentárias e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

h)

Têm em conta os interesses dos pescadores que se dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência;

i)

Recolhem e partilham, em tempo oportuno, dados completos e exactos sobre as actividades de pesca, nomeadamente sobre a posição dos navios, as capturas de espécies alvo e de espécies não alvo e o esforço de pesca, bem como informações provenientes de programas nacionais e internacionais de investigação; e

j)

Aplicam e velam pelo cumprimento das medidas de conservação e de gestão através de sistemas eficazes de acompanhamento, controlo e vigilância.

1.8.   Artigo 6.o

1.8.1.

Aplicação da abordagem de precaução

1.

Ao aplicar a abordagem de precaução, os membros da Comissão:

a)

Aplicam as directrizes enunciadas no anexo II do Acordo, que fazem parte integrante da presente Convenção, e determinam, com base nas melhores informações científicas à sua disposição, os níveis de referência para cada população, bem como as medidas a adoptar caso estes sejam excedidos;

b)

Têm em conta, nomeadamente, as incertezas quanto à dimensão das populações e ao seu ritmo de reprodução, os níveis de referência, o estado das populações relativamente a estes níveis, a extensão e a repartição da mortalidade por pesca e os efeitos das actividades de pesca nas espécies não alvo e nas espécies associadas ou dependentes, bem como as condições oceânicas, ecológicas e socioeconómicas existentes e previstas; e

c)

Elaboram programas de recolha de dados e de investigação para avaliar os efeitos da pesca nas espécies não alvo e nas espécies associadas ou dependentes e no seu meio e adoptam os planos necessários para assegurar a conservação destas espécies e proteger os habitats especialmente ameaçados.

2.

Os membros da Comissão são mais circunspectos nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas. Não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

3.

Sempre que estiverem a ser atingidos os níveis de referência, os membros da Comissão tomam medidas para que estes não sejam excedidos. Se forem excedidos, os membros da Comissão tomam imediatamente as medidas definidas na alínea a) do n.o 1, a fim de reconstituir as populações.

4.

Sempre que o estado das populações-alvo ou das espécies não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os membros da Comissão reforçam a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Os membros da Comissão procedem regularmente à revisão destas medidas à luz de novas informações.

5.

Relativamente às novas pescarias ou pescarias exploratórias, os membros da Comissão adoptam, o mais rapidamente possível, medidas cautelares de conservação e de gestão, incluindo, inter alia, limitações das capturas e do esforço. Estas medidas permanecem em vigor até que existam dados suficientes para avaliar o impacto das pescarias na sustentabilidade a longo prazo das populações, sendo em seguida adoptadas medidas de conservação e de gestão baseadas nessa avaliação. Se for caso disso, estas medidas permitem um desenvolvimento gradual das pescarias.

6.

Sempre que um fenómeno natural tiver consequências nefastas significativas para o estado das populações de peixes altamente migradores, os membros da Comissão adoptam urgentemente medidas de conservação e de gestão para que a actividade de pesca não agrave os efeitos nefastos. De igual modo, os membros da Comissão adoptam tais medidas urgentemente sempre que a actividade de pesca ameace seriamente a sustentabilidade destas populações. As medidas adoptadas numa base de emergência têm um carácter temporário e baseiam-se nas melhores informações científicas disponíveis.

1.9.   Artigo 7.o

1.9.1.

Aplicação de princípios nas zonas sob jurisdição nacional

1.

No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros aplicam os princípios e as medidas de conservação e de gestão constantes do artigo 5.o nas zonas sob jurisdição nacional situadas na zona da Convenção.

2.

Os membros da Comissão têm devidamente em conta a capacidade de os Estados costeiros em desenvolvimento da zona da Convenção, nomeadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, aplicarem o disposto nos artigos 5.o e 6.o nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em matéria de assistência, como previsto na presente Convenção.

1.10.   Artigo 8.o

1.10.1.

Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão

1.

As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão do conjunto das populações de peixes altamente migradores. Para o efeito, os membros da Comissão têm a obrigação de cooperar para estabelecer medidas compatíveis em relação a tais populações.

2.

Ao estabelecer medidas de conservação e de gestão compatíveis para as populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, a Comissão:

a)

Tem em conta a unidade biológica e outras características biológicas das populações e as relações entre a distribuição das populações, as pescarias e as especificidades geográficas da região em causa, incluindo a abundância destas populações e o seu grau de exploração nas zonas sob jurisdição nacional;

b)

Tem em conta:

i)

As medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas, nos termos do artigo 61.o da Convenção de 1982, pelos Estados costeiros às mesmas populações nas zonas sob sua jurisdição nacional e vela por que as medidas estabelecidas para estas populações no conjunto da zona da Convenção não prejudiquem a sua eficácia,

ii)

medidas anteriormente acordadas e aplicadas, no respeitante às mesmas populações nas zonas do alto mar que fazem parte da zona da Convenção, pelos Estados costeiros em causa e pelos Estados que pescam no alto mar, em conformidade com a Convenção de 1982 e com o Acordo;

c)

Tem em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas, em conformidade com a Convenção de 1982 e com o Acordo, às mesmas populações, por uma organização ou convenção sub-regional ou regional de gestão das pescarias;

d)

Tem em conta a medida em que os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar dependem das populações em causa; e

e)

Vela por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos vivos marinhos.

3.

Os Estados costeiros velam por que as medidas que adoptam e aplicam no respeitante às populações de peixes altamente migradores nas zonas sob sua jurisdição nacional não prejudiquem a eficácia das medidas adoptadas pela Comissão ao abrigo da presente Convenção relativamente às mesmas populações.

4.

Sempre que a zona da Convenção inclua zonas do alto mar inteiramente circundadas por zonas económicas exclusivas de membros da Comissão, esta última, ao aplicar o presente artigo, presta especial atenção à compatibilidade das medidas de conservação e de gestão estabelecidas para essas zonas do alto mar com as medidas estabelecidas para as mesmas populações em conformidade com o artigo 61.o da Convenção de 1982 pelos Estados costeiros circundantes nas zonas sob sua jurisdição nacional.

1.11.   PARTE III

1.11.1.

COMISSÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES NO OCEANO PACÍFICO OCIDENTAL E CENTRAL

1.12.   SECÇÃO 1

Disposições gerais

1.13.   Artigo 9.o

1.13.1.

Instituição da Comissão

1.

É instituída uma Comissão para a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, regida pelas disposições da presente Convenção.

2.

As entidades de pesca referidas no Acordo, que tenham aceite ficar vinculadas ao regime estabelecido pela Convenção em conformidade com o disposto no anexo I, podem participar nos trabalhos da Comissão, inclusive no processo de tomada de decisões, em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo I.

3.

A Comissão realiza uma reunião anual. Além disso, convoca quaisquer outras reuniões necessárias para desempenhar as suas funções no âmbito da presente Convenção.

4.

A Comissão elege um presidente e um vice-presidente de entre as partes contratantes, de nacionalidades diferentes. O presidente e o vice-presidente são eleitos por um período de dois anos e podem ser reeleitos. Permanecem em funções até à eleição dos seus sucessores.

5.

O princípio da boa relação entre custos e eficácia aplica-se à frequência, à duração e ao calendário das reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários. Se for caso disso, a Comissão pode assinar acordos contratuais com instituições competentes que forneçam os serviços especializados necessários para o seu bom funcionamento e lhe permitam assumir eficazmente as suas responsabilidades nos termos da presente Convenção.

6.

A Comissão tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária para cumprir as suas funções e atingir os seus objectivos. Os privilégios e imunidades de que beneficiam a Comissão e o seu pessoal no território de uma parte contratante são determinados por acordo entre a Comissão e o membro em causa.

7.

As partes contratantes determinam o local da sede da Comissão e nomeiam o seu Director Executivo.

8.

A Comissão adopta e altera na medida do necessário, por consenso, o regulamento interno relativo à realização das suas reuniões, incluindo as dos seus órgãos subsidiários, e ao desempenho eficaz das suas funções.

1.14.   Artigo 10.o

1.14.1.

Funções da Comissão

1.

Sem prejuízo dos direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional, as funções da Comissão consistem no seguinte:

a)

Determinar os totais admissíveis de capturas ou o nível total de esforço de pesca na zona da Convenção no respeitante às populações de peixes altamente migradores por ela determinadas e adoptar outras medidas de conservação e de gestão e recomendações consideradas necessárias para assegurar a sustentabilidade dessas populações a longo prazo;

b)

Promover a cooperação e a coordenação entre membros da Comissão, por forma a assegurar a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional com as medidas aplicáveis às mesmas populações no alto mar;

c)

Adoptar, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão e recomendações para as espécies não alvo e as espécies dependentes ou associadas às populações alvo, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;

d)

Adoptar normas de recolha, verificação, troca e comunicação atempada de dados sobre a exploração das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, em conformidade com o anexo I do Acordo, que faz parte integrante da presente Convenção;

e)

Reunir e divulgar dados estatísticos exactos e completos, por forma a assegurar que estejam disponíveis as melhores informações científicas, sem deixar de preservar a confidencialidade nos casos necessários;

f)

Obter e avaliar pareceres científicos, examinar o estado das populações, assim como promover a realização de investigações científicas e divulgar os resultados;

g)

Definir, se for caso disso, critérios de repartição dos totais admissíveis de capturas ou do nível total de esforço de pesca na zona da Convenção no respeitante às populações de peixes altamente migradores;

h)

Adoptar quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;

i)

Instituir mecanismos de cooperação adequados para um acompanhamento, controlo, vigilância e execução eficazes, incluindo um sistema de localização dos navios;

j)

Obter e avaliar os dados económicos e outros dados relacionados com as pescarias, assim como informações pertinentes para o trabalho da Comissão;

k)

Chegar a acordo quanto aos meios de atender aos interesses em matéria de pescas de qualquer novo membro da Comissão;

l)

Adoptar o seu regulamento interno e os regulamentos financeiros, assim como outras disposições administrativas internas, necessários para o desempenho das suas funções;

m)

Examinar e aprovar a proposta de orçamento da Comissão;

n)

Promover a solução pacífica de controvérsias; e

o)

Debater de qualquer questão ou assunto da sua competência e adoptar quaisquer medidas ou recomendações necessárias para realizar o objectivo da presente Convenção.

2.

Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adoptar medidas relativas, nomeadamente:

a)

Às quantidades de quaisquer espécies ou populações que podem ser capturadas;

b)

Ao nível do esforço de pesca;

c)

Às limitações das capacidades de pesca, incluindo medidas relativas ao número de navios de pesca, ao seu tipo e às suas dimensões;

d)

Às zonas e aos períodos em que pode ser exercida a pesca;

e)

Ao tamanho dos indivíduos de quaisquer espécies que podem ser capturadas;

f)

Às artes e técnicas de pesca autorizadas; e

g)

A regiões ou sub-regiões específicas.

3.

Ao definir os critérios de repartição dos totais admissíveis de capturas ou do nível total de esforço de pesca, a Comissão tem em conta, nomeadamente:

a)

O estado das populações de peixes e o nível do esforço de pesca na pescaria;

b)

Os interesses respectivos, os padrões de pesca antigos e actuais, as práticas de pesca dos que participam na pescaria e a medida em que as capturas se destinam ao consumo doméstico;

c)

O historial das capturas realizadas na zona;

d)

As necessidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões, da zona da Convenção, cuja economia, alimentação e subsistência sejam muito dependentes da exploração dos recursos vivos marinhos;

e)

As contribuições respectivas dos participantes no que se refere à conservação e à gestão das populações, incluindo a comunicação de dados exactos, e a sua contribuição para a realização de investigações científicas na zona da Convenção;

f)

A medida em que os participantes respeitaram as medidas de conservação e de gestão;

g)

As necessidades das comunidades costeiras, que dependem principalmente da pesca das populações;

h)

As circunstâncias especiais dos Estados que são circundados pelas zonas económicas exclusivas de outros Estados e têm uma zona económica exclusiva limitada;

i)

A situação geográfica dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento constituídos por grupos de ilhas não contíguas com uma identidade económica e cultural própria, mas separadas por zonas do alto mar;

j)

Os interesses e aspirações em matéria de pesca dos Estados costeiros, nomeadamente dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões, em cujas zonas de jurisdição nacional as populações também evoluem.

4.

A Comissão pode adoptar decisões relativas à repartição dos totais admissíveis de capturas ou do nível total de esforço de pesca. Essas decisões, incluindo as decisões relativas à exclusão de certos tipos de navios, são adoptadas por consenso.

5.

A Comissão toma em consideração os relatórios e quaisquer recomendações do comité científico e do comité técnico e de aplicação nas matérias da sua competência respectiva.

6.

A Comissão notifica rapidamente todos os membros das medidas e recomendações por ela decididas e dá a devida publicidade às medidas de conservação e de gestão que adopta.

1.15.   Artigo 11.o

1.15.1.

Órgãos subsidiários da Comissão

1.

São instituídos como órgãos subsidiários da Comissão um comité científico e um comité técnico e de aplicação, que formulam pareceres e recomendações para a Comissão sobre matérias da sua competência respectiva.

2.

Os membros da Comissão são habilitados a designar um representante junto de cada comité, que pode ser acompanhado por outros peritos e conselheiros. Esses representantes devem possuir as qualificações adequadas ou uma experiência pertinente no domínio de competência do comité em causa.

3.

Os comités reúnem-se com a frequência necessária para o exercício eficiente das suas funções, devendo cada comité reunir-se, em todos os casos, antes da reunião anual da Comissão e comunicar, na reunião anual, os resultados das suas deliberações.

4.

Os comités envidam todos os esforços para adoptar os seus relatórios por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, o relatório indica os pontos de vista maioritários e minoritários, podendo mencionar as divergências de opiniões entre os representantes dos membros no conjunto ou numa parte do relatório.

5.

No exercício das suas funções, os comités podem, se for caso disso, consultar quaisquer outros organismos técnicos, científicos ou especializados na gestão das pescas com competências na matéria que é objecto de consulta e podem solicitar, na medida do necessário, o parecer de um perito numa base ad hoc.

6.

A Comissão pode instituir quaisquer outros órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, incluindo grupos de trabalho incumbidos de examinar questões técnicas relativas a espécies ou populações específicas e de lhe comunicar relatórios a esse respeito.

7.

A Comissão institui um comité incumbido de formular recomendações sobre a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão na zona a norte do paralelo 20° de latitude norte, assim como sobre a formulação de tais medidas no respeitante às populações que evoluem principalmente nessa zona. O comité inclui os membros que estão situados ou que pescam nessa zona. Qualquer membro da Comissão que não esteja representado no comité pode enviar um representante que participa nas deliberações do comité na qualidade de observador. Os membros do comité tomam a seu cargo quaisquer despesas extraordinárias ligadas ao trabalho do comité. O comité adopta por consenso as recomendações a submeter à Comissão. Aquando da adopção de medidas relacionadas com populações específicas e espécies que evoluem nessa zona, a Comissão baseia-se nas recomendações do comité. As recomendações devem ser compatíveis com a política geral e as medidas adoptadas pela Comissão no respeitante às populações ou espécies em causa e com os princípios e as medidas de conservação e de gestão enunciadas na presente Convenção. Se, em conformidade com as disposições do regulamento interno relativas ao processo de tomada de decisões nas questões de fundo, não aceitar a recomendação do comité sobre qualquer assunto, a Comissão submete novamente o assunto ao comité para exame complementar. O Comité volta a examinar o assunto à luz dos pontos de vista expressos pela Comissão.

1.16.   SECÇÃO 2

Informações e pareceres científicos

1.17.   Artigo 12.o

1.17.1.

Funções do Comité Científico

1.

O Comité Científico é instituído com vista a assegurar que a Comissão disponha das melhores informações científicas.

2.

As funções do Comité são as seguintes:

a)

Recomendar à Comissão um plano de investigação, que inclua questões e assuntos específicos a examinar por peritos científicos ou outras organizações ou pessoas, consoante o caso, identificar as necessidades em matéria de informação e coordenar as actividades que permitam satisfazer essas necessidades;

b)

Estudar as avaliações e análises, assim como outros trabalhos e recomendações preparadas para a Comissão por peritos científicos antes que esta proceda ao seu exame, e fornecer, na medida do necessário, informações, pareceres e observações sobre estas questões;

c)

Incentivar e promover a cooperação em matéria de investigação científica, atendendo ao disposto no artigo 246.o da Convenção de 1982, a fim de melhorar as informações sobre as populações de peixes altamente migradores, as espécies não alvo e as espécies que pertencem ao mesmo ecossistema ou estão associadas ou dependentes dessas populações na zona da Convenção;

d)

Examinar os resultados das investigações e das análises relativas às populações alvo ou das espécies não alvo, associadas ou dependentes na zona da Convenção;

e)

Comunicar à Comissão as suas observações ou conclusões sobre o estado das populações alvo ou das espécies não alvo, associadas ou dependentes na zona da Convenção;

f)

Em consulta com o comité técnico e de aplicação, recomendar à Comissão as prioridades e os objectivos do programa de observação regional e avaliar os resultados desse programa;

g)

Apresentar relatórios e recomendações à Comissão, a pedido desta última ou por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à conservação, gestão e investigação das populações alvo ou espécies não alvo, associadas ou dependentes na zona da Convenção; e

h)

Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe possam ser confiadas ou atribuídas pela Comissão.

3.

O Comité exerce as suas funções em conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pela Comissão.

4.

Os representantes do Programa de Pesca Oceânica da Comunidade do Pacífico e da Comissão Interamericana do Atum Tropical, ou das organizações que lhes sucederão, serão convidados a participar nos trabalhos do Comité. O Comité pode igualmente convidar outras organizações ou pessoas com conhecimentos científicos nas questões relacionadas com o trabalho da Comissão a participar nas suas reuniões.

1.18.   Artigo 13.o

1.18.1.

Serviços científicos

1.

Atendendo a qualquer recomendação do Comité Científico, a Comissão pode recorrer aos serviços de peritos científicos para que forneçam informações e pareceres sobre os recursos haliêuticos que são objecto da presente Convenção e sobre questões conexas com interesse para a conservação e gestão desses recursos. A Comissão pode tomar disposições administrativas e financeiras, a fim de utilizar os serviços científicos para este efeito. A esse respeito e a fim de assumir as suas funções de uma forma eficaz mas económica, a Comissão deve, em toda a medida do possível, recorrer aos serviços das organizações regionais existentes e consultar, se for caso disso, quaisquer outros organismos técnicos, científicos ou especializados na gestão das pescas com conhecimentos nas matérias relacionadas com os trabalhos da Comissão.

2.

Os peritos científicos podem, de acordo com as instruções da Comissão:

a)

Realizar investigações e estudos científicos para apoiar os trabalhos da Comissão;

b)

Definir e recomendar à Comissão e ao Comité Científico pontos de referência específicos a cada população, para as espécies com especial interesse para a Comissão;

c)

Avaliar o estado das populações em relação aos pontos de referência estabelecidos pela Comissão;

d)

Fornecer à Comissão e ao Comité Científico relatórios sobre os resultados dos respectivos trabalhos científicos e emitir pareceres e recomendações sobre as medidas de conservação e gestão e outros assuntos pertinentes; e

e)

Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas necessárias.

3.

No exercício das suas funções, os peritos científicos podem:

a)

Proceder à recolha, compilação e divulgação dos dados relativos às pescas em conformidade com princípios e processos acordados e estabelecidos pela Comissão, nomeadamente os processos e a política da Comissão em matéria de confidencialidade, divulgação e publicação de dados;

b)

Realizar avaliações das populações de peixes altamente migradores, das espécies não alvo e das espécies que pertencem ao mesmo ecossistema ou estão associadas ou dependentes dessas populações na zona da Convenção;

c)

Avaliar os efeitos da pesca, de outras actividades humanas e de factores ambientais nas populações alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;

d)

Avaliar os efeitos potenciais das alterações propostas relativas aos métodos ou níveis de pesca e das medidas de conservação e de gestão propostas; e

e)

Estudar qualquer outra questão científica que lhes possa ser submetida pela Comissão.

4.

A Comissão pode tomar disposições adequadas para que outros peritos procedam a um exame periódico das informações e dos pareceres científicos comunicados à Comissão pelos peritos científicos.

5.

Os relatórios e as recomendações dos peritos científicos são comunicados ao Comité Científico e à Comissão.

1.19.   SECÇÃO 3

Comité técnico e de aplicação

1.20.   Artigo 14.o

1.20.1.

Funções do comité técnico e de aplicação

1.

As funções do comité técnico e de aplicação são as seguintes:

a)

Fornecer à Comissão informações, pareceres técnicos e recomendações no referente à execução das medidas de conservação e de gestão e à sua observância;

b)

Controlar e examinar a observância das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e apresentar à Comissão as recomendações que se revelem necessárias; e

c)

Examinar a execução das medidas de cooperação em matéria de acompanhamento, controlo, vigilância e execução adoptadas pela Comissão e apresentar à Comissão as recomendações que se revelem necessárias.

2.

No exercício das suas funções, o Comité:

a)

Serve de fórum para a troca de informações sobre os meios que permitem aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão no alto mar e as medidas complementares nas águas sob jurisdição nacional;

b)

Recebe relatórios de cada membro da Comissão sobre as medidas adoptadas para controlar, investigar e sancionar as violações das disposições da presente Convenção e das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento;

c)

Em consulta com o Comité Científico, recomenda à Comissão as prioridades e os objectivos do programa de observação regional, após este ter sido estabelecido, e avalia os resultados desse programa;

d)

Examina e estuda quaisquer outros assuntos que lhe possam ser submetidos pela Comissão e elabora e analisa medidas que permitem verificar e validar os dados relativos à pesca;

e)

Formula recomendações à Comissão sobre questões técnicas, como, por exemplo, a marcação dos navios e das artes de pesca;

f)

Em consulta com o Comité Científico, formula recomendações à Comissão sobre as artes de pesca e a tecnologia que podem ser utilizadas;

g)

Comunica à Comissão as suas observações ou conclusões sobre o respeito das medidas de conservação e de gestão; e

h)

Formula recomendações à Comissão sobre questões relativas ao acompanhamento, ao controlo, à vigilância e à execução.

3.

O Comité pode estabelecer, com a aprovação da Comissão, os órgãos subsidiários necessários para a execução das suas funções.

4.

O Comité exerce as suas funções em conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pela Comissão.

1.21.   SECÇÃO 4

O secretariado

1.22.   Artigo 15.o

1.22.1.

O secretariado

1.

A Comissão pode estabelecer um secretariado permanente constituído por um director executivo e pelo pessoal de que necessite.

2.

O mandato do director executivo tem uma duração de quatro anos e pode ser renovado por um período adicional de quatro anos.

3.

O director executivo é o mais alto funcionário da Comissão e actua, nessa qualidade, em todas as reuniões da Comissão e de qualquer órgão subsidiário. Além disso, assume quaisquer outras funções administrativas que lhe são confiadas pela Comissão.

4.

As funções do secretariado são as seguintes:

a)

Receber e transmitir à Comissão as comunicações oficiais;

b)

Facilitar a reunião e divulgação dos dados necessários para cumprir o objectivo da presente Convenção;

c)

Preparar documentos administrativos e outros relatórios para a Comissão e para o comité científico e o comité técnico e de aplicação;

d)

Gerir as disposições acordadas em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância, assim como a emissão de pareceres científicos;

e)

Publicar as decisões da Comissão e promover as suas actividades e as dos seus órgãos subsidiários; e

f)

Assumir a gestão da tesouraria, do pessoal e outras tarefas administrativas.

5.

O secretariado criado ao abrigo da presente Convenção funcionará de uma forma eficaz mas económica, por forma a reduzir ao mínimo as despesas a cargo dos membros da Comissão. Aquando da criação e do funcionamento do secretariado serão tidas em conta, se for caso disso, as capacidades das instituições regionais existentes no respeitante à realização de certas funções técnicas de secretariado.

1.23.   Artigo 16.o

1.23.1.

Pessoal da Comissão

1.

O pessoal da Comissão é constituído por pessoal científico e técnico competente e por outros colaboradores necessários para cumprir as funções da Comissão. Os membros do pessoal são designados pelo director executivo.

2.

O principal critério de recrutamento e emprego de pessoal baseia-se na necessidade de assegurar o mais elevado grau de eficácia, competência e integridade. Atendendo a este princípio, será prestada a devida atenção à importância de recrutar pessoal numa base equitativa entre os membros da Comissão, por forma a que o secretariado seja amplamente representativo.

1.24.   SECÇÃO 5

Organização financeira da Comissão

1.25.   Artigo 17.o

1.25.1.

Fundos da Comissão

1.

Os fundos da Comissão incluem:

a)

As contribuições pagas em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o;

b)

As contribuições voluntárias;

c)

Os fundos referidos no n.o 3 do artigo 30.o; e

d)

Quaisquer outros fundos atribuídos à Comissão.

2.

A Comissão adopta e altera na medida do necessário, por consenso, os regulamentos financeiros que regem a sua administração e o exercício das suas funções.

1.26.   Artigo 18.o

1.26.1.

Orçamento da Comissão

1.

O director executivo elabora o projecto de orçamento da Comissão e apresenta-lo. O projecto de orçamento indica que despesas administrativas da Comissão devem ser financiadas com as contribuições referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o e que despesas devem ser financiadas com os fundos recebidos em conformidade com o n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 17.o A Comissão adopta o orçamento por consenso. Se a Comissão não conseguir adoptar uma decisão sobre o orçamento, o nível das contribuições para as despesas administrativas da Comissão é determinado em conformidade com o orçamento do exercício anterior, por forma a cobrir as despesas administrativas da Comissão no exercício seguinte, até que seja adoptado um novo orçamento por consenso.

2.

O montante da contribuição para o orçamento é determinado em conformidade com uma tabela que a Comissão adopta e, se for caso disso, altera por consenso. Ao adoptar a tabela, é tida em conta a necessidade de fixar para cada membro uma quotização de base igual, uma quotização baseada na sua riqueza nacional, que reflecte o seu nível de desenvolvimento e a sua capacidade de pagar, e uma quotização variável. A quotização variável é estabelecida, nomeadamente, com base nas capturas totais realizadas nas zonas económicas exclusivas e nas zonas fora da jurisdição nacional situadas na zona da Convenção das espécies especificadas pela Comissão, sob reserva da aplicação de um coeficiente de redução às capturas efectuadas na zona económica exclusiva de um Estado ou território em desenvolvimento membro da Comissão pelos navios que arvoram pavilhão desse membro. A tabela adoptada pela Comissão consta dos regulamentos financeiros da Comissão.

3.

Os membros com atrasos de pagamento das contribuições financeiras à Comissão não podem participar na tomada de decisões por parte da Comissão se o montante dos atrasos for igual ou superior ao montante das contribuições devidas a título dos dois anos anteriores. As contribuições não pagas dão origem a juros à taxa fixada pela Comissão nos seus regulamentos financeiros. A Comissão pode, contudo, dispensar o membro em causa do pagamento dos juros e autorizá-lo a votar se verificar que o não pagamento se deve a circunstâncias independentes da sua vontade.

1.27.   Artigo 19.o

1.27.1

Auditoria anual

Os registos, livros e contas da Comissão, incluindo o seu mapa financeiro anual, são verificados todos os anos por um auditor independente designado pela Comissão.

1.28.   SECÇÃO 6

Tomada de decisões

1.29.   Artigo 20.o

1.29.1.

Tomada de decisões

1.

Regra geral, as decisões da Comissão são tomadas por consenso. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «consenso» a falta de qualquer objecção formal no momento em que é adoptada a decisão.

2.

Excepto nos casos em que a presente Convenção prevê expressamente que uma decisão deve ser tomada por consenso, sempre que tenham sido esgotados todos os esforços para obter uma decisão por consenso, as decisões submetidas a votação relativas a questões processuais são tomadas por maioria dos membros presentes votantes. As decisões relativas a questões de fundo são tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, sob condição de essa maioria incluir os três quartos dos membros do Organismo de Pescas do Fórum do Pacífico Sul presentes e votantes e três quartos dos não membros do Organismo de Pescas do Fórum do Pacífico Sul presentes e votantes, e desde que nenhuma proposta seja rejeitada por menos de um ou dois votos. Sempre que surjam dúvidas quanto a saber se se trata ou não de uma questão de fundo, essa questão é tratada como uma questão de fundo, excepto decisão contrária da Comissão adoptada por consenso ou pela maioria requerida para as decisões sobre questões de fundo.

3.

Se considerar que foram esgotados todos os esforços para obter uma decisão por consenso, o presidente determina em que momento da sessão da Comissão em curso a decisão deverá ser tomada por votação. A pedido de qualquer representante, a Comissão pode, por maioria dos membros presentes e votantes, diferir a adopção de uma decisão para um momento da mesma sessão por ela determinado. A Comissão vota sobre a questão diferida nesse momento. Esta regra só pode ser aplicada uma vez em relação a qualquer questão.

4.

Sempre que a presente Convenção estabelece expressamente que uma decisão sobre uma proposta é adoptada por consenso e que o presidente considera provável que sejam levantadas objecções a essa proposta, a Comissão pode nomear um conciliador para o efeito de resolver as divergências por forma a obter um consenso sobre a questão.

5.

Sob reserva dos n.o 6 e 7, as decisões adoptadas pela Comissão passam a ser vinculativas 60 dias após a sua adopção.

6.

Os membros que tenham votado contra uma decisão, ou que não estavam presentes na reunião em que foi adoptada uma decisão, podem, no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da decisão pela Comissão, solicitar a revisão da decisão em causa por um grupo de revisão constituído em conformidade com os processos definidos no anexo II da presente Convenção, com base nos seguintes motivos:

a)

A decisão não é compatível com as disposições da presente Convenção, do Acordo ou da Convenção de 1982; ou

b)

A decisão estabelece uma discriminação injustificada de direito ou de facto relativamente ao membro em causa.

7.

Na pendência dos resultados e das recomendações do grupo de revisão e de eventuais medidas exigidas pela Comissão, nenhum membro da Comissão será obrigado a aplicar a decisão em causa.

8.

Se o grupo de revisão concluir que não é necessário modificar, alterar ou revogar a decisão da Comissão, a decisão passa a ser obrigatória 30 dias após a data da comunicação pelo director executivo dos resultados e das recomendações do grupo de revisão.

9.

Se o grupo de revisão recomendar à Comissão que modifique, altere ou revogue a decisão, a Comissão, na sua próxima reunião anual, modifica ou altera a sua decisão, a fim de dar cumprimento aos resultados e às recomendações do grupo de revisão, ou decide revogar a decisão, sob reserva da convocação, a pedido escrito da maioria dos membros, de uma reunião extraordinária da Comissão no prazo de 60 dias a contar da data de comunicação dos resultados e das recomendações do grupo de revisão.

1.30.   SECÇÃO 7

Transparência e cooperação com outras organizações

1.31.   Artigo 21.o

1.31.1.

Transparência

A Comissão favorece a transparência dos seus processos de tomada de decisões e de outras actividades. Os representantes das organizações intergovernamentais e não governamentais que tratam de questões relacionadas com a execução da presente Convenção têm a oportunidade de participar nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou a outro título, conforme o caso. O regulamento interno da Comissão prevê essa participação. Os processos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto. As organizações intergovernamentais e não governamentais em causa têm acesso, em tempo oportuno, às informações pertinentes sob reserva das regras e dos processos eventualmente adoptados pela Comissão.

1.32.   Artigo 22.o

1.32.1.

Cooperação com outras organizações

1.

Se for caso disso, a Comissão coopera com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outros organismos e órgãos especializados das Nações Unidas em assuntos de interesse comum.

2.

A Comissão pode adoptar disposições de consulta, cooperação e colaboração com outras organizações intergovernamentais competentes, nomeadamente as que prosseguem objectivos similares e que podem contribuir para a realização do objectivo da presente Convenção, como, por exemplo, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a Comissão para a Conservação do Atum do Sul, a Comissão do Atum do Oceano Índico e a Comissão Interamericana do Atum Tropical.

3.

Sempre que a zona da Convenção se sobrepõe com uma zona da competência de outra organização de gestão das pescarias, a Comissão coopera com essa organização a fim de evitar uma duplicação das medidas respeitantes às espécies que evoluem nessa zona e são objecto da regulamentação de ambas as organizações.

4.

A Comissão coopera com a Comissão Interamericana do Atum Tropical a fim de assegurar que seja atingido o objectivo enunciado no artigo 2.o da presente Convenção. Para o efeito, a Comissão enceta consultas com a Comissão Interamericana do Atum Tropical com vista a obter um acordo sobre medidas coerentes de conservação e de gestão, nomeadamente medidas relativas ao acompanhamento, controlo e vigilância das populações de peixes que evoluem nas zonas que são da competência de ambas as organizações.

5.

A Comissão pode celebrar acordos de cooperação com as organizações referidas no presente artigo e com outras organizações, nomeadamente a Comunidade do Pacífico e o Organismo de Pescas do Fórum do Pacífico Sul, a fim de obter os melhores dados científicos e outras informações relacionadas com as pescas por forma a atingir o objectivo da presente Convenção e reduzir ao mínimo as duplicações no respeitante aos trabalhos efectuados.

6.

As organizações com que a Comissão tenha celebrado um convénio ou um acordo nos termos dos n.o 1, 2 e 5 podem designar representantes que assistirão às reuniões da Comissão na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno da Comissão. Serão estabelecidos processos para recolher os pontos de vista dessas organizações nos casos pertinentes.

1.33.   PARTE IV

1.33.1.

OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

1.34.   Artigo 23.o

1.34.1.

Obrigações dos membros da Comissão

1.

Os membros da Comissão executam rapidamente as disposições da presente Convenção, assim como quaisquer medidas de conservação e de gestão e quaisquer outras medidas ou decisões adoptadas ocasionalmente em conformidade com a presente Convenção, e cooperam a fim de contribuir para o objectivo da presente Convenção.

2.

Cada membro da Comissão:

a)

Fornece todos os anos à Comissão os dados e as informações estatísticas, biológicas e de outra natureza, em conformidade com o anexo I do acordo, assim como os dados e as informações solicitadas pela Comissão;

b)

Fornece à Comissão, de acordo com as regras e a frequência requeridas pela Comissão, informações sobre as suas actividades de pesca na zona da Convenção, incluindo sobre as zonas de pesca e os navios de pesca, a fim de facilitar a compilação de estatísticas fiáveis sobre as capturas e o esforço de pesca; e

c)

Fornece à Comissão, de acordo com a frequência requerida, informações sobre as disposições tomadas para executar as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

3.

Os membros da Comissão mantêm a Comissão informada das medidas que adoptam para efeitos da conservação e da gestão das populações de peixes altamente migradores que evoluem nas áreas da zona da Convenção sob sua jurisdição nacional. A Comissão transmite periodicamente essas informações a todos os membros.

4.

Os membros da Comissão mantêm esta última informada das medidas que adoptam para regulamentar as actividades dos navios de pesca que arvoram seu pavilhão e pescam na zona da Convenção. A Comissão transmite periodicamente essas informações a todos os membros.

5.

Os membros da Comissão tomam, em toda a medida do possível, medidas para assegurar que os seus nacionais e os navios de pesca que são da propriedade ou são controlados pelos seus nacionais e exercem actividades de pesca na zona da Convenção observem as disposições da presente Convenção. Para o efeito, os membros da Comissão podem estabelecer acordos com os Estados cujos pavilhões esses navios arvoram, a fim de facilitar o respeito das disposições em causa. A pedido de qualquer outro membro e após terem recebido as informações pertinentes, os membros da Comissão devem investigar, em toda a medida do possível, qualquer infracção presumida das disposições da presente Convenção ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão, cometida pelos seus nacionais ou por navios de pesca que são da propriedade ou são controlados pelos seus nacionais. O mais rapidamente possível e, em todos os casos, no prazo de dois meses a contar do pedido, é apresentado ao membro que formula o pedido e à Comissão um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à infracção presumida. Além disso, após a sua conclusão, é apresentado um relatório sobre os resultados do inquérito.

1.35.   PARTE V

1.35.1.

DEVERES DO ESTADO DE PAVILHÃO

1.36.   Artigo 24.o

1.36.1.

Deveres do Estado de pavilhão

1.

Os membros da Comissão adoptam todas as medidas necessárias para garantir que:

a)

Os navios de pesca que arvoram seu pavilhão respeitem as disposições da presente Convenção e as medidas de conservação e de gestão adoptadas ao abrigo da presente Convenção e não exerçam nenhuma actividade prejudicial para a eficácia dessas medidas; e

b)

Os navios de pesca que arvoram seu pavilhão não exerçam actividades de pesca não autorizadas nas zonas sob jurisdição nacional de qualquer parte contratante.

2.

Nenhum membro da Comissão autorizará um navio de pesca que arvora legitimamente o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca de populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção fora das zonas sob jurisdição nacional, sob reserva de autorização para esse efeito emitida pela autoridade ou pelas autoridades competentes desse membro. Os membros da Comissão só autorizam a utilização de navios que arvoram seu pavilhão para o exercício de actividades de pesca na zona da Convenção fora das zonas sob jurisdição nacional se estiverem efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos da Convenção de 1982, do Acordo e da presente Convenção.

3.

Os membros da Comissão só emitem uma autorização se o navio de pesca para o qual é emitida a autorização:

a)

Exercer a pesca nas zonas sob a jurisdição de outros Estados exclusivamente se possuir a licença ou a autorização exigidas por esses Estados; e

b)

Operar no alto mar na zona da Convenção em conformidade com as exigências do anexo III, que serão igualmente consideradas obrigações gerais para todos os navios que operam ao abrigo da presente Convenção.

4.

Para fins da aplicação eficaz da presente Convenção, cada membro da Comissão mantém um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar seu pavilhão e a ser utilizados para o exercício de actividades de pesca na zona da Convenção situada fora da zona sob sua jurisdição nacional e vela por que esses navios de pesca sejam incluídos no registo.

5.

Cada membro da Comissão fornece todos os anos a esta última, em conformidade com os processos por ela estabelecidos, as informações enumeradas no anexo IV da presente Convenção respeitantes a cada navio de pesca constante do registo a manter por força do n.o 4 e notifica rapidamente a Comissão de quaisquer alterações das referidas informações.

6.

Os membros da Comissão informam-na também rapidamente de:

a)

Quaisquer aditamentos ao registo;

b)

Quaisquer supressões do registo na sequência de:

i)

renúncia voluntária ou não renovação da autorização de pesca pelo proprietário ou operador do navio de pesca,

ii)

retirada da autorização de pesca emitida para o navio de pesca nos termos do n.o 2,

iii)

retirada da autorização de arvorar seu pavilhão,

iv)

destruição, abate ou perda do navio de pesca em questão, e

v)

qualquer outro motivo,

especificando o motivo em causa.

7.

Com base nas informações que lhe são comunicadas em conformidade com os n.o 5 e 6, a Comissão mantém o seu próprio registo dos navios de pesca referidos no n.o 4. A Comissão comunica periodicamente as informações constantes desse registo a todos os seus membros e, individualmente, a qualquer membro que o solicite.

8.

Os membros da Comissão exigem que os respectivos navios que exercem a pesca de populações altamente migradoras no alto mar na zona da Convenção utilizem emissores de localização por satélite em tempo quase real durante a sua permanência nessa zona. As normas, as características técnicas e os processos desses transmissores são estabelecidos pela Comissão, que utiliza um sistema de localização dos navios aplicável a todos os navios que pescam populações de peixes altamente migradores no alto mar na zona da Convenção. Ao definir essas normas, características e processos, a Comissão tem em conta as características dos navios de pesca tradicionais dos Estados em desenvolvimento. A Comissão recebe directamente e simultaneamente ao Estado de pavilhão, se este o solicitar, ou através de qualquer organização designada pela Comissão, as informações transmitidas pelo sistema de localização dos navios, de acordo com os processos que tiver adoptado. Os processos adoptados pela Comissão incluem medidas adequadas para o efeito de proteger a confidencialidade das informações transmitidas pelo sistema de localização dos navios. Qualquer membro da Comissão pode solicitar que as águas sob sua jurisdição sejam inscritas na área coberta pelo sistema de localização dos navios.

9.

Os membros da Comissão exigem que os seus navios de pesca que exercem actividades de pesca nas zonas sob jurisdição nacional de outro membro situadas na zona da Convenção utilizem emissores de localização por satélite em tempo quase real, em conformidade com as normas, características e processos a determinar pelo Estado costeiro.

10.

Os membros da Comissão cooperam a fim de assegurar a compatibilidade entre os sistemas de localização dos navios nacionais e os aplicáveis no alto mar.

1.37.   PARTE VI

1.37.1.

CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO

1.38.   Artigo 25.o

1.38.1.

Cumprimento e execução

1.

Cada membro da Comissão executa as disposições da presente Convenção, assim como quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

2.

A pedido de qualquer outro membro e após terem recebido as informações pertinentes, os membros da Comissão devem investigar aprofundadamente qualquer infracção presumida das disposições da presente Convenção ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão, cometida pelos navios de pesca que arvoram seu pavilhão. O mais rapidamente possível e, em todos os casos, no prazo de dois meses a contar do pedido, é apresentado ao membro que formula o pedido e à Comissão um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à infracção presumida. Além disso, após a sua conclusão, é apresentado um relatório sobre os resultados do inquérito.

3.

Se estiverem convencidos de que dispõem de provas suficientes relativas à infracção presumida cometida por um navio de pesca que arvora seu pavilhão, os membros da Comissão submeterão o caso às suas autoridades com vista a instaurar, imediatamente, um processo, nos termos da sua legislação e, se for caso disso, apresarão o navio em causa.

4.

Sempre que se estabeleça que, nos termos da sua legislação nacional, um navio que arvora seu pavilhão infringiu gravemente as disposições da presente convenção ou quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, os membros da Comissão velam por que este deixe de exercer actividades de pesca e não volte a exercer actividades de pesca na zona da Convenção, até ao cumprimento de todas as sanções impostas pelo Estado de pavilhão relativamente à infracção. Sempre que o navio em causa tenha exercido actividades de pesca não autorizadas nas zonas sob jurisdição nacional de qualquer Estado costeiro parte na presente Convenção, o Estado de pavilhão, em conformidade com o direito nacional, vela por que o navio execute rapidamente quaisquer sanções eventualmente impostas pelo Estado costeiro em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, ou impõe sanções adequadas em conformidade com o n.o 7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por infracção grave qualquer infracção referida no n.o 11, alíneas a) a h), do artigo 21.o do Acordo ou quaisquer outras infracções determinadas pela Comissão.

5.

Na medida em que as leis e os regulamentos nacionais o autorizem, os membros da Comissão estabelecem convénios para colocar à disposição das instâncias judiciais de outros membros as provas relativas às infracções presumidas.

6.

Sempre que existam motivos suficientes para pensar que um navio de pesca exerceu actividades de pesca não autorizadas no alto mar, numa zona sob jurisdição nacional de um membro da Comissão, o Estado de pavilhão do navio procede imediatamente, a pedido do membro interessado, a um inquérito exaustivo. O Estado de pavilhão coopera com o membro em causa na adopção das medidas coercivas adequadas à situação em causa e pode autorizar as autoridades competentes desse membro a subir a bordo do navio e a inspeccioná-lo no alto mar. O presente número não prejudica o disposto no artigo 111.o da Convenção de 1982.

7.

Os inquéritos e as acções judiciais são realizados com prontidão. As sanções aplicáveis às infracções devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão e dissuadir as infracções em qualquer lugar, bem como retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais. As medidas aplicáveis aos capitães e outros oficiais dos navios de pesca incluem disposições que permitem, inter alia, a recusa, a cassação ou a suspensão das autorizações de exercer as funções de capitão ou oficial a bordo de tais navios.

8.

Os membros apresentam à Comissão uma declaração anual das medidas de execução, incluindo a imposição de sanções por qualquer infracção cometida, que tenham tomado em conformidade com o presente artigo.

9.

O disposto no presente artigo não prejudica:

a)

Os direitos dos membros da Comissão conferidos pelas respectivas leis e regulamentos nacionais em matéria de pesca, incluindo o direito de impor sanções adequadas no respeitante aos navios que cometem uma infracção nas zonas sob jurisdição nacional, em conformidade com as referidas leis e regulamentos nacionais; e

b)

Os direitos dos membros da Comissão por força de qualquer disposição em matéria de cumprimento e de execução contida em qualquer acordo bilateral ou multilateral de acesso à pesca, que não seja compatível com as disposições da presente Convenção, do Acordo ou da Convenção de 1982.

10.

Sempre tenham motivos sérios para pensar que um navio que arvora pavilhão de outro Estado participou em quaisquer actividades de pesca prejudiciais para as medidas de conservação e de gestão adoptadas na zona da Convenção, os membros da Comissão desse facto informam o Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, a Comissão. Na medida em que as leis e os regulamentos nacionais o autorizam, os membros Comissão fornecem ao Estado de pavilhão todos os elementos de prova e podem comunicar à Comissão um resumo desses elementos de prova. A Comissão não divulga essas informações antes de o Estado de pavilhão ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo razoável, sobre as alegações e os elementos de prova submetidos ou de apresentar uma objecção, consoante o caso.

11.

Os membros da Comissão podem adoptar medidas em conformidade com o Acordo e o direito internacional, nomeadamente através dos processos adoptados pela Comissão para este efeito, a fim de dissuadir os navios de pesca, que exerceram actividades que são prejudiciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, de pescar na zona da Convenção até que sejam adoptadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão.

12.

Sempre que necessário, a Comissão estabelece processos que permitem adoptar, no respeito das obrigações internacionais dos seus membros, medidas comerciais não discriminatórias no respeitante a qualquer espécie coberta pela sua regulamentação contra qualquer Estado ou entidade cujos navios de pesca exercem actividades de pesca prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

1.39.   Artigo 26.o

1.39.1.

Subida a bordo e inspecção

1.

Para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão, a Comissão estabelece processos de subida a bordo e inspecção dos navios de pesca no alto mar, na zona da Convenção. Os navios utilizados para fins de subida a bordo e inspecção dos navios de pesca no alto mar na zona da Convenção têm todos marcas exteriores que indicam claramente que estão afectados a um serviço público e estão autorizados a servir para a realização de subidas a bordo e inspecções no alto mar, em conformidade com a presente Convenção.

2.

Se, nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão não tiver conseguido chegar a acordo quanto a estes processos, ou a um mecanismo alternativo que permita aos membros da Comissão cumprir efectivamente as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e da presente Convenção em matéria de observância das medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela Comissão, são aplicáveis os artigos 21.o e 22.o do Acordo, sob reserva do disposto no n.o 3, como se fizessem parte da presente Convenção; nesse caso, a subida a bordo e as inspecções de navios de pesca na zona da Convenção, bem como qualquer acção de coerção subsequente, serão efectuadas em conformidade com os processos estabelecidos nesses artigos e com qualquer processo prático complementar que a Comissão considere necessário para efeitos de execução dos referidos artigos.

3.

Os membros da Comissão velam por que os navios de pesca que arvoram seu pavilhão aceitem a subida a bordo de inspectores devidamente autorizados, em conformidade com os processos supramencionados. Os inspectores devidamente autorizados respeitam os processos de subida a bordo e inspecção.

1.40.   Artigo 27.o

1.40.1.

Medidas adoptadas pelo Estado de porto

1.

O Estado de porto tem o direito e a obrigação de adoptar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto não discriminará, na forma ou na prática, os navios de pesca de qualquer Estado.

2.

Sempre que um navio de pesca de um membro da Comissão entre voluntariamente num porto ou num terminal offshore, o Estado de porto pode, inter alia, inspeccionar os documentos, as artes de pesca e as capturas que se encontram a bordo do navio.

3.

Os membros da Comissão podem adoptar regulamentos que habilitem as autoridades nacionais competentes a proibir os desembarques e os transbordos, sempre que tenha sido estabelecido que as capturas foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

4.

Nenhuma disposição do presente artigo afecta o exercício pelas pcartes contratantes da sua soberania nos portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional.

1.41.   PARTE VII

1.41.1.

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL E REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSBORDOS

1.42.   Artigo 28.o

1.42.1.

Programa de observação regional

1.

A Comissão estabelece um programa de observação regional a fim de recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações relativas à pesca na zona da Convenção, bem como controlar a execução das medidas de conservação e de gestão por ela adoptadas.

2.

O programa de observação é coordenado pelo secretariado da Comissão e organizado de modo flexível, por forma a ter em conta a natureza da pescaria e outros factores pertinentes. Nesse contexto, a Comissão pode celebrar contratos para a execução do programa de observação regional.

3.

O programa de observação regional é constituído por observadores independentes e imparciais autorizados pelo secretariado da Comissão. O programa deve ser coordenado, em toda a medida do possível, com outros programas de observação regionais, sub-regionais e nacionais.

4.

Os membros da Comissão velam por que os navios de pesca que arvoram seu pavilhão na zona da Convenção, com excepção dos navios que operam exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado de pavilhão, estejam preparados para receber um observador do programa regional de observação, caso a Comissão o solicite.

5.

O disposto no n.o 4 é aplicável aos navios que pescam exclusivamente no alto mar na zona da Convenção, aos navios que pescam no alto mar e nas águas sob jurisdição de um ou vários Estados costeiros e aos navios que pescam nas águas sob jurisdição de dois ou vários Estados costeiros. Sempre que um navio opere, durante uma mesma viagem de pesca, tanto nas águas sob jurisdição nacional do seu Estado de pavilhão como nas águas adjacentes do alto mar, o observador que se encontra a bordo a título do programa regional de observação não pode realizar nenhuma das actividades descritas na alínea e) do n.o 6 enquanto o navio se encontrar nas águas sob jurisdição nacional do seu Estado de pavilhão, a não ser que o Estado de pavilhão do navio o autorize.

6.

O programa regional de observação é aplicado em conformidade com as seguintes orientações e nas condições estabelecidas no artigo 3.o do anexo III da presente Convenção:

a)

O programa oferece um nível suficiente de cobertura, por forma a assegurar que a Comissão receba os dados e as informações adequadas sobre os níveis de capturas e assuntos conexos na zona da Convenção, atendendo às características das pescarias;

b)

Cada membro da Comissão tem direito a que os seus nacionais participem no programa na qualidade de observadores;

c)

Os observadores são formados e certificados em conformidade com processos uniformes a aprovar pela Comissão;

d)

Os observadores não devem perturbar indevidamente as operações lícitas do navio e, no exercício das suas funções, devem ter devidamente em conta as exigências operacionais do navio; para o efeito, comunicam regularmente com o capitão ou o patrão;

e)

As actividades dos observadores incluem a recolha de dados de captura e outros dados científicos, o controlo da aplicação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e a comunicação dos resultados das observações, de acordo com os processos elaborados pela Comissão;

f)

O programa é eficaz mas económico, evita as duplicações com programas de observação regionais, sub-regionais e nacionais existentes e procura, na medida do possível, perturbar o menos possível as operações dos navios de pesca na zona da Convenção;

g)

A afectação de um observador é notificada com suficiente antecedência.

7.

A Comissão elabora outros processos e orientações para a realização do programa regional de observação, nomeadamente:

a)

Para proteger os dados não agregados e outras informações que considere ser de natureza confidencial;

b)

Para comunicar os dados e as informações recolhidas pelos observadores aos membros da Comissão;

c)

Para regulamentar a colocação de observadores a bordo, por forma a definir claramente os direitos e as responsabilidades do capitão ou do patrão do navio e da tripulação durante a estada do observador a bordo do navio, bem como os direitos e as responsabilidades dos observadores no exercício das suas funções.

8.

A Comissão determina a forma como são financiados os custos do programa de observação.

1.43.   Artigo 29.o

1.43.1.

Transbordo

1.

Para apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a existência de comunicações exactas sobre as capturas, os membros da Comissão incentivam, na medida do possível, os seus navios de pesca a realizar os transbordos nos portos. Os membros podem designar um ou vários dos seus portos como portos de transbordo para fins da presente Convenção, devendo a Comissão comunicar regularmente a todos os seus membros uma lista desses portos designados.

2.

Os transbordos nos portos ou nas águas sob jurisdição nacional de um membro da Comissão são realizados em conformidade com a legislação em vigor.

3.

A Comissão estabelece os processos segundo os quais são obtidos e verificados os dados sobre as quantidades e as espécies transbordadas tanto nos portos como no mar na zona da Convenção, assim como os processos para determinar o momento em que é concluído um transbordo regido pela presente Convenção.

4.

Os transbordos realizados na zona da Convenção situada fora das zonas sob jurisdição nacional devem respeitar os termos e as condições estipuladas no artigo 4.o do anexo III da presente Convenção, bem como quaisquer processos estabelecidos pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Esses processos terão em conta as características da pescaria em causa.

5.

Não obstante o n.o 4 e sob reserva das isenções específicas que a Comissão pode adoptar para atender às operações existentes, são proibidos os transbordos no mar por cercadores que operam na zona da Convenção.

1.44.   PARTE VIII

1.44.1.

NECESSIDADES DOS ESTADOS EM DESENVOLVIMENTO

1.45.   Artigo 30.o

1.45.1.

Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento

1.

A Comissão reconhece plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento partes na presente Convenção, nomeadamente as dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões, em matéria de conservação e gestão das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, e de desenvolvimento das pescarias dessas populações.

2.

Ao cumprir a sua obrigação de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes altamente migradores, a Comissão tem em conta as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente as dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões, e, em especial:

a)

A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que são dependentes da exploração dos recursos marinhos vivos, incluindo para satisfazer as necessidades alimentares das suas populações ou partes das suas populações;

b)

A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, bem como para as populações indígenas dos Estados em desenvolvimento que são partes na Convenção, nomeadamente as dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, territórios e possessões, e de lhes garantir o acesso a estas actividades; e

c)

A necessidade de assegurar que estas medidas não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desproporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento, territórios e possessões que são partes na Convenção.

3.

A Comissão constitui um fundo para facilitar a participação efectiva dos Estados em desenvolvimento que são partes na Convenção, nomeadamente dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e, se for caso disso, dos territórios e possessões, nos trabalhos da Comissão, incluindo nas suas reuniões e nas dos seus órgãos subsidiários. O regulamento financeiro da Comissão contém as directrizes em matéria de administração do fundo e fixa as condições para ser elegível para apoio.

4.

A cooperação com Estados em desenvolvimento, territórios e possessões, para os fins enunciados no presente artigo pode incluir a assistência financeira, a assistência em matéria de valorização dos recursos humanos, a assistência técnica, a transferência de tecnologia, incluindo através de acordos relativos a associações temporárias de empresas, e serviços de consultoria. A assistência será, nomeadamente, orientada para:

a)

A melhoria de conservação e da gestão das populações de peixes altamente migradores através da recolha, publicação, verificação, troca e análise dos dados relativos à pesca e informações conexas;

b)

A avaliação das populações e a investigação científica; e

c)

O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observação nacionais e regionais e o acesso à tecnologia e equipamento.

1.46.   PARTE IX

1.46.1.

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

1.47.   Artigo 31.o

1.47.1.

Processos de solução de controvérsias

As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte VIII do Acordo são aplicáveis mutatis mutandis a qualquer controvérsia entre membros da Comissão, independentemente de estes serem o não partes no Acordo.

1.48.   PARTE X

1.48.1.

PARTES NÃO CONTRATANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO

1.49.   Artigo 32.o

1.49.1.

Partes não contratantes na presente Convenção

1.

Os membros da Comissão adoptam medidas em conformidade com a presente Convenção, o Acordo e o direito internacional a fim de dissuadir os navios que arvoram pavilhão de partes não contratantes na presente Convenção de exercer actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

2.

Os membros da Comissão trocam informações sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram pavilhão de partes não contratantes na presente Convenção que exercem operações de pesca na zona da Convenção.

3.

A Comissão chama a atenção de qualquer Estado que não seja parte na presente Convenção para quaisquer actividades exercidas pelos seus nacionais ou pelos navios que arvoram seu pavilhão que, na opinião da Comissão, prejudicam a execução do objectivo da presente Convenção.

4.

Os membros da Comissão solicitam, individual ou colectivamente, às partes não contratantes na presente Convenção cujos navios pescam na zona da Convenção que cooperem plenamente na execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, com vista a assegurar que as referidas medidas sejam aplicadas a todas as actividades de pesca na zona da Convenção. As partes cooperantes não contratantes na presente Convenção beneficiam da participação nas pescarias proporcionalmente ao compromisso que tenham assumido no sentido de respeitar as medidas de conservação e de gestão das populações em causa, bem como à medida em que respeitaram esse compromisso.

5.

As partes não contratantes na presente Convenção podem, a seu pedido e sob reserva de aprovação pelos membros da Comissão e do respeito das disposições do regulamento interno relativas à concessão do estatuto de observador, ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão na qualidade de observadores.

1.50.   PARTE XI

1.50.1.

BOA FÉ E ABUSO DE DIREITO

1.51.   Artigo 33.o

1.51.1.

Boa fé e abuso de direito

As obrigações assumidas por força da presente Convenção são cumpridas de boa fé e os direitos reconhecidos na presente Convenção são exercidos por forma a não cometer abusos de direito.

1.52.   PARTE XII

1.52.1.

DISPOSIÇÕES FINAIS

1.53.   Artigo 34.o

1.53.1.

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.

A presente Convenção está aberta à assinatura dos seguintes Estados: Austrália, Canadá, China, Ilhas Cook, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Fiji, França, Indonésia, Japão, República de Quiribati, República das ilhas Marshall, República de Nauru, Nova Zelândia, Niue, República de Palau, Estado Independente da Samoa, Ilhas Salomão, Reino de Tonga, Tuvalo, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no respeitante a Pitcairn, Ilhas Henderson, Ducie e Oeno, Estados Unidos da América e República de Vanuatu e permanecerá aberta à assinatura durante um período de doze meses a contar de 5 de Setembro de 2000.

2.

A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

3.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do depositário.

4.

Cada parte contratante é membro da Comissão instituída pela presente Convenção.

1.54.   Artigo 35.o

1.54.1.

Adesão

1.

A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados mencionados no n.o 1 do artigo 34.o e de qualquer entidade referida no n.o 1, alíneas c), d) e c), do artigo 305.o da Convenção de 1982 situada na zona da Convenção.

2.

Após a entrada em vigor da presente Convenção, as partes contratantes podem convidar, por consenso, outros Estados e organizações regionais de integração económica, cujos nacionais e navios de pesca pretendem exercer a pesca de populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, a aderir à presente Convenção.

3.

Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.

1.55.   Artigo 36.o

1.55.1.

Entrada em vigor

1.

A presente Convenção entra em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão por:

a)

Três Estados situados a norte do paralelo 20.o de latitude norte; e

b)

Sete Estados situados a sul do paralelo 20.o de latitude norte.

2.

Se três anos após a sua adopção, não tiver sido ratificada por três Estados referidos na alínea a) do n.o 1, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em conformidade com o n.o 1, consoante as condições satisfeitas primeiro.

3.

No respeitante aos Estados mencionados no n.o 1, alíneas c), d) e c), do artigo 305.o da Convenção de 1982 situados na zona da Convenção e às organizações regionais de integração económica que ratificam, confirmam formalmente, aceitam ou aprovam a presente Convenção ou a ela aderem após a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do respectivo instrumento de ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão.

1.56.   Artigo 37.o

1.56.1.

Reservas e excepções

Não podem ser formuladas reservas ou excepções à presente Convenção.

1.57.   Artigo 38.o

1.57.1.

Declarações

O artigo 37.o não exclui a possibilidade de um Estado, uma entidade referida no n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 305.o da Convenção de 1982 situada na zona da Convenção, ou uma organização regional de integração económica, ao assinarem, ratificarem ou aderirem à presente Convenção, fazerem declarações ou intervenções, independentemente do seu conteúdo ou designação, com vista nomeadamente a harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que essas declarações ou intervenções não tendam a excluir ou alterar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção aquando da sua aplicação a esse Estado, entidade ou organização regional de integração económica.

1.58.   Artigo 39.o

1.58.1.

Relação com outros acordos

A presente Convenção não afecta os direitos e as obrigações das partes contratantes e das entidades de pesca referidas no n.o 2 do artigo 9.o, decorrentes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não prejudiquem o usufruto por outras partes contratantes dos seus direitos ou o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção.

1.59.   Artigo 40.o

1.59.1.

Emendas

1.

Qualquer membro da Comissão pode propor emendas à presente Convenção que serão examinadas pela Comissão. As propostas desta natureza são feitas através de comunicação escrita dirigida ao director executivo, pelo menos 60 dias antes da reunião da Comissão em que devem ser examinadas. O director executivo transmite rapidamente essa comunicação a todos os membros da Comissão.

2.

As emendas à presente Convenção são examinadas na sessão anual da Comissão, a não ser que uma maioria dos membros solicite a organização de uma sessão extraordinária para debater da alteração proposta. A convocação das sessões extraordinárias deve ser notificada com, pelo menos, 60 dias de antecedência. As emendas à presente Convenção são adoptadas por consenso. O director executivo transmite rapidamente o texto de qualquer emenda adoptada pela Comissão a todos os membros da Comissão.

3.

As emendas à presente Convenção entram em vigor, para as partes contratantes que as ratificam ou a elas aderem, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão da maioria das partes contratantes. Em seguida, para qualquer parte contratante que ratifica uma emenda ou a ela adere após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

1.60.   Artigo 41.o

1.60.1.

Anexos

1.

Os anexos fazem parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

2.

Os anexos da presente Convenção podem ser revistos periodicamente, podendo qualquer membro da Comissão propor a revisão de um anexo. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, se for adoptada por consenso, numa reunião da Comissão, uma revisão de um anexo, esta será incluída na presente Convenção e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data especificada na revisão.

1.61.1.   Artigo 42.o

1.61.1.

Denúncia

1.

Qualquer parte contratante pode, mediante notificação escrita dirigida ao depositário, denunciar a presente Convenção e indicar os motivos da denúncia. O facto de não indicar os motivos não afecta a validade da denúncia. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a não ser que a notificação indique uma data posterior.

2.

A denúncia da presente Convenção por uma parte contratante não afecta as obrigações financeiras que lhe incumbiam antes de a denúncia produzir efeitos.

3.

A denúncia da presente Convenção por uma parte contratante em nada afecta o seu dever de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeita nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

1.62.   Artigo 43.o

1.62.1.

Participação de territórios

1.

Os seguintes territórios podem participar nos trabalhos da Comissão e dos seus órgãos subsidiários com a autorização da parte contratante responsável pelos assuntos internacionais:

 

Samoa Americana

 

Polinésia Francesa

 

Guame

 

Nova Caledónia

 

Marianas do Norte

 

Tokelau

 

Wallis e Futuna.

2.

A natureza e a extensão dessa participação são fixadas pelas partes contratantes num regulamento interno separado da Comissão, atendendo ao direito internacional, à repartição das competências nas matérias cobertas pela presente Convenção e à evolução da capacidade de o território em causa exercer direitos e assumir responsabilidades por força da presente Convenção.

3.

Sem prejuízo do n.o 2, todos estes participantes têm o direito de participar plenamente nos trabalhos da Comissão, incluindo o direito de estar presentes e intervir oralmente nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários. No exercício das suas funções e aquando da adopção de decisões, a Comissão tem em conta os interesses de todos os participantes.

1.63.   Artigo 44.o

1.63.1.

Depositário

O Governo da Nova Zelândia é o depositário da presente Convenção e das respectivas emendas ou revisões. O depositário regista a presente Convenção junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção.

FEITO em Honolulu, em cinco de Setembro de dois mil, num único original.

1.64.   ANEXO I

ENTIDADES DE PESCA

1.

Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer entidade de pesca cujos navios exercem a pesca de populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção, pode, através de um instrumento escrito dirigido ao depositário, declarar-se vinculada pelo regime estabelecido pela presente Convenção. Essa declaração produz efeitos trinta dias após a entrega do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar essa declaração por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a não ser que a notificação indique uma data posterior.

2.

Essas entidades de pesca participam nos trabalhos da Comissão, incluindo no processo de decisão, e cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção. Para efeitos da presente Convenção, qualquer referência a esta por parte da Comissão ou dos seus membros abrange tanto essas entidades de pesca como as partes contratantes.

3.

Sempre que não puderem ser solucionadas entre as partes em causa, as controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que abranjam uma entidade de pesca serão, a pedido de uma das partes na controvérsia, submetidas a arbitragem final e vinculativa, em conformidade com as regras pertinentes do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.

As disposições do presente anexo relativas à participação das entidades de pesca só são aplicáveis para efeitos da presente Convenção.

1.65.   ANEXO II

GRUPO DE REVISÃO

1.

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 20.o, os pedidos de revisão de uma decisão adoptada pela Comissão devem ser apresentados por escrito ao director executivo no prazo de 30 dias a contar da adopção da decisão em causa. A notificação deve ser acompanhada de uma declaração dos motivos que fundamentam o pedido de revisão. O director executivo distribui cópias da notificação e da declaração que a acompanha a todos os membros da Comissão.

2.

O grupo de revisão é constituído do seguinte modo:

a)

O grupo de revisão é constituído por três membros designados em conformidade com o presente anexo constantes da lista de peritos no domínio das pescas, elaborada e actualizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura em conformidade com o artigo 2.o do Anexo VIII da Convenção de 1982, ou de uma lista semelhante mantida pelo director executivo;

b)

Os membros da Comissão que apresentam um pedido de revisão («os requerentes») devem designar um membro, que pode não ser nacional do respectivo país. A designação é incluída na notificação escrita referida no n.o 1;

c)

Sempre que mais de um membro da Comissão solicite a revisão da mesma decisão, os membros em causa devem designar conjuntamente, no prazo de 20 dias a contar da recepção da primeira notificação apresentada, um membro do grupo de revisão, independentemente das razões que motivaram o pedido de revisão de cada requerente. Se os membros em causa não puderem chegar a acordo quanto ao membro a designar, a designação é feita em conformidade com a alínea f), a pedido de qualquer um dos membros interessados;

d)

No prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido referido no n.o 1 do presente anexo, o presidente da Comissão designa um membro;

e)

O membro ou membros da Comissão que pedem a revisão e o presidente da Comissão designam o outro membro por acordo entre si. Além disso, escolhem o presidente do grupo de revisão entre esses três membros. Se, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação referida no n.o 1 do presente anexo, o membro ou os membros que pedem a revisão e o presidente da Comissão não tiverem chegado a acordo acerca da designação de um ou vários membros do grupo a designar por acordo, ou acerca da designação do presidente do grupo de revisão, essa designação ou essas designações são feitas em conformidade com a alínea f), a pedido de uma das partes. Este pedido é apresentado no prazo de 10 dias a contar do termo do período de 20 dias supramencionado;

f)

A não ser que as partes decidam de comum acordo que as designações nos termos das alíneas c), d) e c) do presente número devem ser feitas por uma pessoa ou um Estado terceiro designado pelas partes, o presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar procede às necessárias designações;

g)

As vagas são preenchidas da forma descrita no respeitante à designação inicial.

3.

Nos 30 dias seguintes à sua constituição, o grupo de revisão convoca uma audição num local e numa data por ele determinados.

4.

O grupo de revisão determina os seus próprios procedimentos, atendendo à necessidade de imprimir celeridade à audição e de garantir ao requerente ou aos requerentes a oportunidade de ser ouvido e de apresentar a sua causa.

5.

O director executivo age em nome da Comissão e fornece ao grupo de revisão informações suficientes para lhe permitir apreender os motivos em que foi fundamentada a decisão.

6.

Qualquer membro da Comissão pode submeter um memorando ao grupo de revisão sobre a questão em exame, devendo o grupo de revisão dar ao membro em causa a oportunidade de ser ouvido.

7.

A não ser que o grupo de revisão decida de outro modo devido às circunstâncias específicas do caso, as despesas do grupo de revisão, incluindo a remuneração dos seus membros, são repartidas do seguinte modo:

a)

70 % ficam a cargo do requerente ou, no caso de haver mais do que um requerente, são repartidos equitativamente pelos requerentes; e

b)

30 % ficam a cargo do orçamento anual da Comissão.

8.

As decisões do grupo de revisão são todas adoptadas por maioria dos seus membros.

9.

Se o requerente ou, no caso de haver mais do que um requerente, um dos requerentes não se apresentar ao grupo de revisão, este último pode continuar com o processo e formular as suas conclusões e recomendações. A ausência de um requerente não constitui um obstáculo ao processo de revisão.

10.

As conclusões e recomendações do grupo de revisão limitam-se ao objecto do pedido e indicam os motivos em que se baseiam. Contêm os nomes dos membros que participaram e a data em que foram formuladas. Qualquer membro do grupo de revisão pode anexar às conclusões a sua opinião individual ou divergente. Contudo, a decisão do grupo de revisão não substitui a da Comissão. O grupo de revisão comunica as suas conclusões e recomendações, incluindo os seus motivos, ao requerente ou aos requerentes, assim como ao director executivo, no prazo de 30 dias a contar do final da audição. O director executivo distribui cópias das conclusões e recomendações do grupo de revisão, assim como dos motivos que as fundamentaram, a todos os membros da Comissão.

1.66.   ANEXO III

TERMOS E CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA

1.67.   Artigo 1.o

1.67.1.

Introdução

Os operadores dos navios de pesca autorizados a pescar na zona da Convenção devem observar os seguintes termos e condições durante todo o período de permanência do navio na zona da Convenção. Esses termos e condições são aplicáveis juntamente com quaisquer termos e condições aplicáveis ao navio nas zonas sob jurisdição nacional de um membro da Comissão com base numa licença emitida por esse membro ou em conformidade com um acordo de pesca bilateral ou multilateral. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «operador» qualquer pessoa que é responsável, que dirige ou que controla um navio de pesca, incluindo o proprietário, o capitão ou o fretador.

1.68.   Artigo 2.o

1.68.1.

Observância das legislações nacionais

Quando entra na jurisdição de um Estado costeiro parte na presente Convenção, o operador do navio observa a legislação nacional aplicável e é responsável por que o navio e a sua tripulação a observem igualmente, devendo o navio, além disso, operar em conformidade com essa legislação.

1.69.   Artigo 3.o

1.69.1.

Obrigações dos operadores no respeitante aos observadores

1.

Os operadores e cada membro da tripulação autorizam e auxiliam qualquer pessoa identificada como observador no âmbito do programa de observação regional a:

a)

Embarcar num local e a uma hora acordados;

b)

Ter livre acesso e poder utilizar todas as instalações e o equipamento a bordo que esta determine como sendo necessário para o desempenho das suas tarefas, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo, às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e estivar o pescado, assim como o livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e documentos para fins de consulta e de reprodução, e o acesso, em condições razoáveis, ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e a outras informações relacionadas com a pesca;

c)

Recolher amostras;

d)

Desembarcar num local e a uma hora acordados; e

e)

Desempenhar todas as suas tarefas em condições de segurança.

2.

Os operadores e os membros da tripulação não cometem actos de agressão ou de intimidação contra os observadores, não os impedem de subir a bordo e não dificultam, contrariam, atrasam ou perturbam as suas tarefas.

3.

Durante a estada do observador a bordo, os operadores fornecem-lhe alimentação, alojamento e cuidados médicos em condições razoáveis equivalentes às oferecidas aos oficiais que se encontram a bordo do navio, sem despesas para o observador ou para o seu governo.

1.70.   Artigo 4.o

1.70.1.

Regulamentação de transbordo

1.

Os operadores observam quaisquer processos instituídos pela Comissão para fins de verificação das quantidades e das espécies transbordadas, bem como quaisquer processos e medidas suplementares estabelecidas pela Comissão no respeitante ao transbordo na zona da Convenção.

2.

Os operadores autorizam e auxiliam qualquer pessoa autorizada pela Comissão, ou por um membro da Comissão em cujo porto designado ou zona é realizado um transbordo, a ter livre acesso às instalações e equipamentos sempre que essa pessoa o considere necessário para executar as suas tarefas, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas utilizadas para manter, transformar, pesar e estivar o pescado, assim como o livre acesso aos registos do navio, nomeadamente ao seu diário de bordo e à documentação para fins de consulta e reprodução. Os operadores devem igualmente autorizar e auxiliar essa pessoa a recolher amostras e reunir quaisquer outras informações necessárias para controlar plenamente as actividades. Os operadores e os membros da tripulação não cometem actos de agressão ou de intimidação contra uma pessoa autorizada, não a impedem de subir a bordo e não dificultam, contrariam, atrasam ou perturbam as suas tarefas. São envidados todos os esforços para perturbar o menos possível as actividades de pesca durante as operações de controlo dos transbordos.

1.71.   Artigo 5.o

1.71.1.

Comunicações

Os operadores registam e comunicam a posição do navio, as capturas de espécies alvo e não alvo, o esforço de pesca e outros dados pertinentes relativos à pesca, em conformidade com as normas relativas à recolha desses dados enunciadas no anexo I do Acordo.

1.72.   Artigo 6.o

1.72.1.

Execução

1.

A autorização emitida pelo Estado de pavilhão do navio e, se for caso disso, qualquer licença emitida por um Estado costeiro parte na presente Convenção, ou uma cópia devidamente autenticada ou reprodução ou confirmação por fax desses documentos, devem ser permanentemente mantidas a bordo e apresentadas a pedido de um agente de controlo autorizado de qualquer membro da Comissão.

2.

O capitão e os membros da tripulação do navio executam imediatamente as instruções ou as directivas dadas pelo agente autorizado e identificado de um membro da Comissão, incluindo a ordem de parar, deslocar-se para um local seguro e facilitar a subida a bordo e a inspecção do navio, da sua licença, das artes, do equipamento, dos registos, das instalações, do pescado e dos produtos da pesca. A subida a bordo e a inspecção são realizadas de forma a perturbar o menos possível as operações lícitas do navio. Os operadores e os membros da tripulação facilitam e apoiam qualquer acção de um agente autorizado e não cometem actos de agressão ou de intimidação contra um agente autorizado, não o impedem de subir a bordo e não dificultam, contrariam, atrasam ou perturbam as suas tarefas.

3.

O navio é marcado e identificado em conformidade com as normas técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO ou outras normas equivalentes adoptadas pela Comissão. Durante todo o período de permanência do navio na zona da Convenção, as partes destas marcas devem todas ser legíveis, distintas e não ocultadas.

4.

Os operadores velam por que a frequência internacional de emergência e de chamada 2182 khz (HF) ou a frequência internacional de segurança e chamada 156,8 Mhz (canal 16, VHF-FM) esteja permanentemente aberta, por forma a facilitar a comunicação com as autoridades de gestão, vigilância e controlo das pescas dos membros da Comissão.

5.

Os operadores velam por que se encontre a bordo e esteja permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

6.

Durante todo o período em que navegam numa zona sob jurisdição nacional de um membro da Comissão para a qual não têm licença de pesca e todo o período em que navegam no alto mar na zona da Convenção sem terem sido autorizados pelo respectivo Estado de pavilhão a pescar no alto mar, os navios devem manter todos os equipamentos de pesca que se encontram a bordo do navio amarrados ou fixados de modo a não poderem ser facilmente utilizados para a pesca.

1.73.   ANEXO IV

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

Devem ser comunicadas à Comissão as seguintes informações em relação a cada navio de pesca constante do registo a manter por força do n.o 4 do artigo 24.o da presente Convenção:

1.

Nome do navio de pesca, número de registo, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo,

2.

Nome e endereço do proprietário ou proprietários,

3.

Nome e nacionalidade do capitão,

4.

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso),

5.

Indicativo de chamada rádio internacional,

6.

Tipos e números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C e número de telefone por satélite),

7.

Fotografia a cores do navio,

8.

Local e data de construção,

9.

Tipo de navio,

10.

Número usual de tripulantes,

11.

Tipo de método ou métodos de pesca,

12.

Comprimento,

13.

Pontal na ossada,

14.

Largura,

15.

Tonelagem de arqueação bruta,

16.

Potência do motor principal ou dos motores principais,

17.

Natureza da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão,

18.

Capacidade de carga, incluindo tipo e capacidade de congelação e número e capacidade dos porões de peixe.


(*1)  A versão inglese é a única que faz fé.


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