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Document 22002A0531(01)

    Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco

    JO L 142 de 31.5.2002, p. 59–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2011

    22002A0531(01)

    Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco

    Jornal Oficial nº L 142 de 31/05/2002 p. 0059 - 0073


    Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco(1)

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    REPÚBLICA FRANCESA

    MINISTRO DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA

    Patrick Leclercq Ministre d'État Place de la Visitation - BP n.o 522 MC 98015 Monaco Cedex Paris, 24 de Dezembro de 2001

    Senhor ministro de Estado,

    Por ordem do meu Governo e em nome da Comunidade Europeia, e na sequência das conversações efectuadas entre os representantes dos nossos Estados tendo em vista a introdução do euro no Principado do Mónaco, às quais foram plenamente associados a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, tenho a honra de propor a V. Exa. as seguintes disposições que têm o acordo do Comité Económico e Financeiro: "Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco,

    Tendo em conta a Convenção franco-monegasca, de 14 de Abril de 1945, relativa ao controlo cambial e as trocas de cartas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, de 18 de Maio de 1963, de 27 de Novembro de 1987 e de 10 de Maio de 2001 relativas à regulamentação bancária,

    Tendo em conta o artigo 18.o da Convenção de vizinhança entre a França e o Principado do Mónaco de 18 de Maio de 1963,

    Tendo em conta a troca de cartas de 31 de Dezembro de 1998 entre o Governo da República Francesa e o Governo monegasco,

    Tendo em conta o acordo do Banco Central Europeu (a seguir denominado 'o BCE') respeitante ao acesso aos sistemas de pagamentos da zona euro,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada 'a Comissão') e o BCE sido plenamente associados,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho da União Europeia, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, através da sua decisão de 3 de Maio de 1998, estabeleceu que a França é um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptou o euro.

    (2) A partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade Europeia é competente para as matérias monetárias relativas aos Estados-Membros que adoptaram o euro.

    (3) Em conformidade com a declaração n.o 6 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade comprometeu-se a facilitar a renegociação dos convénios actualmente em vigor entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

    (4) A decisão de 31 de Dezembro de 1998 estabeleceu que o Governo da República Francesa conduz as negociações com o Governo monegasco em nome da Comunidade Europeia; a Comissão é plenamente associada às negociações e o BCE também é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência, dando o seu acordo sobre as condições em que os estabelecimentos financeiros situados no território do Principado do Mónaco podem aceder aos sistemas de pagamento da zona euro.

    (5) O Conselho determinou, através da decisão de 31 de Dezembro de 1998, que o Principado do Mónaco poderá utilizar o euro como moeda oficial e poderá dar curso legal às notas e moedas em euros emitidos pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro.

    (6) A mesma decisão prevê, entre os princípios sobre os quais se baseia a posição da Comunidade nas negociações, que o Principado do Mónaco se compromete a não emitir notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo, a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a Comunidade.

    (7) Nos termos de referida decisão, o Principado do Mónaco deve assegurar que as disposições comunitárias sobre as moedas e notas em euros são aplicáveis no seu território; essas moedas e notas devem ser objecto de uma protecção apropriada contra a falsificação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafacção e cooperar com a Comissão, o BCE e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) nesse domínio.

    (8) O Conselho determinou que as instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco podem aceder aos sistemas de pagamento na zona euro, nas condições acordadas com o BCE, e que podem estar sujeitos às obrigações do BCE relativas às reservas obrigatórias e à recolha de informações estatísticas; em 31 de Dezembro de 1998, as instituições de crédito situadas no território do Principado do Mónaco estavam sujeitas ao mesmo regime de reservas obrigatórias e às mesmas obrigações de declarações estatísticas que as instituições de crédito situadas em França e tinham a faculdade de aceder aos sistemas de pagamento franceses, bem como ao refinanciamento do Banco de França; para preservar as condições da concorrência, é conveniente manter estas obrigações e possibilidades, no pressuposto de que importa agora aplicar, em matéria de reservas obrigatórias e declarações estatísticas, a regulamentação definida pelo BCE, e de que o acesso aos sistemas de pagamento se refere agora à zona euro nas condições acordadas com o BCE e fixadas na presente convenção.

    (9) O acesso aos sistemas de pagamento implica, no respeitante aos sistemas que funcionam com base no princípio de liquidação em montantes brutos e em tempo real, a possibilidade de aceder aos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

    (10) Por conseguinte, convém que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco estejam sujeitas, em primeiro lugar, às mesmas regras que as da zona euro em matéria de instrumentos e procedimento de política monetária, em segundo lugar, às mesmas regras que as da zona euro em matéria de regulamentação da sua actividade e de controlo e prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários e, em terceiro lugar, a disposições equivalentes no respeitante às outras matérias tratadas pela presente convenção nas condições por ela estipuladas.

    (11) As sociedades aprovadas, instaladas no Principado do Mónaco, que têm por actividade exclusiva a gestão de carteiras por conta de terceiros ou a transmissão de ordens, não poderão ter acesso aos referidos sistemas nem estar sujeitas às obrigações supracitadas.

    (12) A presente convenção não confere qualquer direito às instituições de crédito, e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços na Comunidade Europeia; simetricamente, a presente convenção não confere qualquer direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da Comunidade Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços no Principado do Mónaco.

    (13) A presente convenção não põe a cargo do BCE e dos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscrever os instrumentos financeiros monegascos na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    (14) Em consequência da sujeição das instituições de crédito e, na medida do necessário, dos outros estabelecimentos financeiros situados no território do Principado do Mónaco às mesmas disposições que os situados em França no que se refere à regulamentação bancária e à prevenção dos riscos sistemáticos do sistema de pagamentos e dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e a disposições equivalentes no respeitante às outras matérias tratadas pela presente convenção, as partes comprometem-se a cooperar de boa fé a fim de garantir que, a todo o momento, a legislação aplicável no Mónaco nos domínios abrangidos pela presente convenção é idêntica ou, se for caso disso, equivalente à aplicável em França.

    (15) Atendendo ao objectivo da presente convenção, é oportuno estabelecer um comité misto composto de representantes do Principado do Mónaco, da Comissão, do BCE e da França, no qual serão examinados a equivalência das medidas tomadas pelo Principado do Mónaco e pelos Estados-Membros em aplicação dos actos comunitários referidos no anexo B, bem como as modalidades técnicas segundo as quais novos actos jurídicos comunitários serão acrescentados à lista constante do anexo B da presente convenção.

    (16) Atendendo à necessidade de assegurar uma interpretação uniforme do direito comunitário, as partes expressam o desejo comum de que a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia seja alargada ao Principado do Mónaco, bem como a qualquer diferendo relativo à interpretação das disposições da presente convenção; o Tribunal de Justiça examina num contexto mais geral a possibilidade de uma extensão da sua competência a estes aspectos; as partes adaptarão a presente convenção se for confirmado que a competência do Tribunal de Justiça é assim alargada.

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Principado do Mónaco tem o direito de utilizar o euro como moeda oficial, fixando a nível interno as modalidades jurídicas necessárias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1103/97, com o Regulamento (CE) n.o 974/98 e com o Regulamento (CE) n.o 2866/98, alterados.

    Artigo 2.o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Principado do Mónaco dá curso legal às notas e moedas em euros. O Principado do Mónaco compromete-se, por um lado, a tomar as medidas jurídicas internas de modo a que sejam aplicadas no seu território as disposições comunitárias relativas às notas e moedas em euros e, por outro lado, a adoptar um calendário idêntico ao previsto pela França para a introdução da notas e moedas em euros.

    2. Proceder-se-á à retirada da moeda que circula no Principado do Mónaco de acordo com as modalidades aprovadas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, e de acordo com um calendário idêntico ao previsto pela França para a retirada da moeda que circula no seu território. A França procederá à retirada da moeda do Principado do Mónaco em circulação no seu território, segundo as modalidades aprovadas de acordo com o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco.

    Artigo 3.o

    O Principado do Mónaco não emite quaisquer notas. Só emite moedas após ter acordado com a Comunidade as condições de emissão. As condições relativas à emissão de uma quantidade limitada de moedas em euros a contar de 1 de Janeiro de 2002 e de moedas monegascas em francos até 31 de Dezembro de 2001, são previstas na presente convenção nos artigos seguintes.

    Artigo 4.o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Principado do Mónaco pode emitir moedas em euros até um volume anual igual a 1/500 da quantidade de moedas cunhadas em França.

    2. As moedas em euros emitidas pelo Principado do Mónaco são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas e às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.

    3. As características artísticas da face nacional são previamente comunicadas às autoridades competentes da Comunidade.

    Artigo 5.o

    1. O volume anual das moedas em euros emitidas pelo Principado do Mónaco acrescenta-se ao volume das moedas emitidas pela França para fins de aprovação, pelo BCE, do volume global das cunhagens realizadas pela França, nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2. O Principado do Mónaco comunicará cada ano à França, o mais tardar até 1 de Setembro, o volume e o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no ano seguinte.

    Artigo 6.o

    1. O Principado do Mónaco pode emitir moedas em euros para fins numismáticos. O valor destas moedas será tomado em conta no volume anual previsto no artigo 4.o A emissão de moedas em euros para fins numismáticos pelo Principado do Mónaco é efectuada de acordo com as orientações previstas para as moedas para fins numismáticos emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia, que prevêem, nomeadamente, a adopção de características técnicas, artísticas e valores unitários que permitam diferenciar tais moedas das destinadas à circulação.

    2. As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na Comunidade Europeia.

    Artigo 7.o

    1. A França põe à disposição do Principado do Mónaco o Hôtel de la Monnaie de Paris para a cunhagem das moedas monegascas.

    2. O Principado do Mónaco compromete-se a utilizar exclusivamente os serviços do Hôtel de la Monnaie de Paris para a cunhagem das suas moedas.

    Artigo 8.o

    1. O Principado do Mónaco não pode emitir moedas em euros antes de 1 de Janeiro de 2002.

    2. O Principado do Mónaco pode emitir moedas monegascas em francos até 31 de Dezembro de 2001. As moedas assim cunhadas são idênticas às moedas em francos no que se refere ao metal, título, módulo e valor.

    3. Até à data de retirada do seu curso legal, as moedas e notas em francos têm curso legal no Principado do Mónaco.

    Artigo 9.o

    O Principado do Mónaco colaborará estreitamente com a Comunidade Europeia tanto na luta contra a falsificação de notas e moedas em euros como para reprimir e sancionar qualquer falsificação eventual de notas e moedas em euros sobre o seu território. O Principado do Mónaco compromete-se a adoptar, num prazo razoável, em matéria de luta contra falsificação e a contrafacção de moeda, as medidas adequadas previstas na decisão-quadro, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, e no Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação. As medidas que fixam as modalidades da cooperação neste domínio serão precisadas em trocas de cartas específicas entre a França, agindo em nome da Comunidade Europeia e de acordo com a Comissão e o BCE, e o Principado do Mónaco.

    Artigo 10.o

    1. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras aprovadas para exercer no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia segundo as mesmas modalidades que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições fixadas para o acesso a esses sistemas.

    2. Um sistema de liquidações interbancárias e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários pressupõe um procedimento nacional ou internacional que organiza as relações entre os seus participantes, permitindo a execução habitual, por compensação ou não, de pagamentos de valores mobiliários. Esse procedimento deve ter sido instituído por uma autoridade pública de um Estado-Membro da União Europeia ou ser regido por uma convenção-quadro ou por uma convenção-tipo aplicável na União Europeia.

    3. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.

    Artigo 11.o

    1. São aplicáveis no território do Principado do Mónaco, os actos jurídicos aprovados pelo Conselho em aplicação do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com o n.o 4 do artigo 5.o, ou o n.o 1 do artigo 19.o, ou o n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu (a seguir denominados 'os estatutos'), pelo BCE em conformidade com os actos jurídicos supracitados adoptados pelo Conselho ou os artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou o n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França para a aplicação dos actos jurídicos adoptados pelo BCE. O mesmo verifica-se em relação às eventuais alterações desses actos.

    2. O Principado do Mónaco aplica as disposições tomadas pela França para transpor os actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A. Para esse efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à actividade e ao controlo das instituições de crédito, bem como os textos regulamentares adoptados para a sua aplicação tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos dos câmbios de 14 de Abril de 1945 e pelas trocas de cartas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco de 18 de Maio de 1963, de 27 de Novembro de 1987 e de 10 de Maio de 2001 relativas à regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

    3. A lista constante do anexo A será alterada pela Comissão a cada alteração dos textos comunitários e sempre que for adoptado um novo texto, tendo em conta a data de entrada em vigor e de transposição dos textos. A cada alteração, a lista actualizada será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

    4. O Principado do Mónaco adopta medidas equivalentes às tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os actos comunitários necessários para a aplicação da presente convenção constantes do anexo B. As partes, reunidas no seio do comité misto referido no artigo 14.o, analisam a equivalência entre as medidas tomadas pelo Mónaco e as tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os actos comunitários acima referidos segundo um procedimento a definir pelo referido comité.

    5. Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista constante do anexo B será alterada, quer por decisão do comité misto, convocado a pedido das autoridades monegascas nas duas semanas seguintes à adopção de legislação comunitária nova num domínio abrangido pela presente convenção, quer pela Comissão, na ausência de uma tal convocação. Para esse efeito, a Comissão, assim que elabora legislação nova num domínio abrangido pela presente convenção, e se considerar que essa legislação deve ser incluída na lista constante do anexo B, informa do facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da Comunidade nas diferentes etapas do procedimento legislativo. A Comissão altera a lista do anexo B tendo em conta a data de entrada em vigor e de transposição dos textos. A cada alteração, a lista actualizada será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

    6. O Principado do Mónaco toma medidas de efeitos equivalentes à directiva comunitária relativa à luta contra o branqueamento de capitais, de acordo com as recomendações contra o branqueamento de capitais do grupo de acção financeira internacional (GAFI).

    7. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras, e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos actos jurídicos referido nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas em conformidade com essas disposições.

    8. Os actos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na Comunidade Europeia para os que são publicados no JOCE e no mesmo dia que em França para os que são publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os actos jurídicos de alcance geral não publicados no JOCE ou no JORF entram em vigor a contar da sua comunicação às autoridades monegascas. Os actos de alcance individual são aplicáveis a contar da sua notificação ao seu destinatário.

    9. Previamente à concessão de uma aprovação a empresas de investimento que desejam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e susceptíveis de oferecer serviços de investimento, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente aos dos actos jurídicos comunitários em vigor que regem esses serviços. Em derrogação do procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, esses actos comunitários serão então integrados pela Comissão no anexo B.

    Artigo 12.o

    O Principado do Mónaco e a França alteram as disposições do artigo 18.o da Convenção de vizinhança, de 18 de Maio de 1963, a fim de a tornar compatível com a presente convenção.

    Artigo 13.o

    1. Todas as questões sobre a validade das decisões das instituições ou órgãos comunitários - em especial do BCE - tomadas em conformidade com a presente convenção, são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em especial, qualquer pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode exercer as vias de recurso contra actos jurídicos facultadas às pessoas singulares e colectivas instaladas no território da França, independentemente da forma e natureza de que é destinatária.

    2. Para as matérias abrangidas pela presente convenção, as regras aplicáveis devem ser interpretadas, na sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Artigo 14.o

    1. É instituído um comité misto a fim de facilitar a aplicação e o funcionamento da presente Convenção. O comité misto procede a trocas de opiniões e de informações e toma as decisões no âmbito do artigo 11.o da presente convenção, examinando também as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o da presente convenção.

    2. O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco, da França e dos organismos que participam no procedimento de celebração da presente convenção (a Comissão e o BCE, a seguir denominados 'os organismos'). O comité misto toma as suas decisões por unanimidade e adopta o seu regulamento interno.

    3. As partes e os organismos cooperam de boa fé, a fim de assegurarem todo o efeito útil da presente convenção no seu conjunto, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o

    Artigo 15.o

    1. A presente convenção será reexaminada de novo pelo comité misto um ano após a sua entrada em vigor e, em seguida, de dois em dois anos.

    2. Se, na sequência de um dos reexames efectuados pelo comité misto, se considerar necessário alterar as disposições da presente convenção, deverão ser aplicados os procedimentos estipulados pela Decisão 1999/96/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998.

    3. Além disso, sempre que necessário, as partes e os organismos podem pedir uma revisão das suas disposições.

    4. Cada uma das partes pode denunciar a presente convenção com um pré-aviso de um ano.

    5. A presente convenção é redigida em língua francesa."

    Muito agradeceria que me indicasse se as disposições que precedem merecem o acordo do seu Governo. Em caso afirmativo, a presente carta e os respectivos anexos, bem como a resposta de V. Excelência, constituirão a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, convenção que entrará em vigor na data da sua resposta.

    (Formula de cortesia)

    Laurent Fabius

    ANEXO A

    2001/24/CE

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

    JO L 125 de 5.5.2001, p. 15-23

    2000/12/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (alterada pela Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, e pela Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial) com excepção dos títulos III e IV.

    JO L 126 de 25.5.2000, p. 1-59

    JO L 275 de 27.10.2000, p. 37-38

    JO L 275 de 27.10.2000, p. 39-43

    97/5/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

    JO L 43 de 14.2.1997, p. 25-31

    94/19/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

    JO L 135 de 31.5.1994, p. 5-14

    93/22/CEE

    Directiva do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito), com excepção dos títulos III e V.

    JO L 141 de 11.6.1993, p. 27-45

    93/6/CEE

    Directiva do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

    JO L 141 de 11.6.1993, p. 1-26

    JO L 204 de 21.7.1998, p. 13-25

    89/117/CEE

    Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sua sede social se situa fora desse Estado-Membro.

    JO L 44 de 16.2.1989, p. 40-42

    86/635/CEE

    Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

    JO L 372 de 31.12.1986, p. 1-17.

    98/26/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

    JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50

    ANEXO B

    97/9/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.

    JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31

    PRINCIPADO DO MÓNACO

    MINISTRO DE ESTADO

    M. Laurent Fabius

    Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

    Télédoc 151

    139, rue de Bercy

    F - 75572 Paris Cedex 12 Mónaco, 26 de Dezembro de 2001

    Senhor ministro,

    Por carta datada de 24 Dezembro de 2001, V. Exa. teve a amabilidade de me propor o seguinte texto: "Por ordem do meu Governo e em nome da Comunidade Europeia, e na sequência das conversações efectuadas entre os representantes dos nossos Estados tendo em vista a introdução do euro no Principado do Mónaco, às quais foram plenamente associados a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, tenho a honra de propor a V. Exa. as seguintes disposições que têm o acordo do Comité Económico e Financeiro: 'Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco,

    Tendo em conta a Convenção franco-monegasca, de 14 de Abril de 1945, relativa ao controlo cambial e as trocas de cartas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, de 18 de Maio de 1963, de 27 de Novembro de 1987 e de 10 de Maio de 2001 relativas à regulamentação bancária,

    Tendo em conta o artigo 18.o da Convenção de vizinhança entre a França e o Principado do Mónaco de 18 de Maio de 1963,

    Tendo em conta a troca de cartas de 31 de Dezembro de 1998 entre o Governo da República Francesa e o Governo monegasco,

    Tendo em conta o acordo do Banco Central Europeu (a seguir denominado 'o BCE') respeitante ao acesso aos sistemas de pagamentos da zona euro,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada 'a Comissão') e o BCE sido plenamente associados,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho da União Europeia, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, através da sua decisão de 3 de Maio de 1998, estabeleceu que a França é um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptou o euro.

    (2) A partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade Europeia é competente para as matérias monetárias relativas aos Estados-Membros que adoptaram o euro.

    (3) Em conformidade com a declaração n.o 6 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade comprometeu-se a facilitar a renegociação dos convénios actualmente em vigor entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

    (4) A decisão de 31 de Dezembro de 1998 estabeleceu que o Governo da República Francesa conduz as negociações com o Governo monegasco em nome da Comunidade Europeia; a Comissão é plenamente associada às negociações e o BCE também é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência, dando o seu acordo sobre as condições em que os estabelecimentos financeiros situados no território do Principado do Mónaco podem aceder aos sistemas de pagamento da zona euro.

    (5) O Conselho determinou, através da decisão de 31 de Dezembro de 1998, que o Principado do Mónaco poderá utilizar o euro como moeda oficial e poderá dar curso legal às notas e moedas em euros emitidos pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro.

    (6) A mesma decisão prevê, entre os princípios sobre os quais se baseia a posição da Comunidade nas negociações, que o Principado do Mónaco se compromete a não emitir notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo, a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a Comunidade.

    (7) Nos termos de referida decisão, o Principado do Mónaco deve assegurar que as disposições comunitárias sobre as moedas e notas em euros são aplicáveis no seu território; essas moedas e notas devem ser objecto de uma protecção apropriada contra a falsificação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafacção e cooperar com a Comissão, o BCE e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) nesse domínio.

    (8) O Conselho determinou que as instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco podem aceder aos sistemas de pagamento na zona euro, nas condições acordadas com o BCE, e que podem estar sujeitos às obrigações do BCE relativas às reservas obrigatórias e à recolha de informações estatísticas; em 31 de Dezembro de 1998, as instituições de crédito situadas no território do Principado do Mónaco estavam sujeitas ao mesmo regime de reservas obrigatórias e às mesmas obrigações de declarações estatísticas que as instituições de crédito situadas em França e tinham a faculdade de aceder aos sistemas de pagamento franceses, bem como ao refinanciamento do Banco de França; para preservar as condições da concorrência, é conveniente manter estas obrigações e possibilidades, no pressuposto de que importa agora aplicar, em matéria de reservas obrigatórias e declarações estatísticas, a regulamentação definida pelo BCE, e de que o acesso aos sistemas de pagamento se refere agora à zona euro nas condições acordadas com o BCE e fixadas na presente convenção.

    (9) O acesso aos sistemas de pagamento implica, no respeitante aos sistemas que funcionam com base no princípio de liquidação em montantes brutos e em tempo real, a possibilidade de aceder aos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

    (10) Por conseguinte, convém que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco estejam sujeitas, em primeiro lugar, às mesmas regras que as da zona euro em matéria de instrumentos e procedimento de política monetária, em segundo lugar, às mesmas regras que as da zona euro em matéria de regulamentação da sua actividade e de controlo e prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários e, em terceiro lugar, a disposições equivalentes no respeitante às outras matérias tratadas pela presente convenção nas condições por ela estipuladas.

    (11) As sociedades aprovadas, instaladas no Principado do Mónaco, que têm por actividade exclusiva a gestão de carteiras por conta de terceiros ou a transmissão de ordens, não poderão ter acesso aos referidos sistemas nem estar sujeitas às obrigações supracitadas.

    (12) A presente convenção não confere qualquer direito às instituições de crédito, e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços na Comunidade Europeia; simetricamente, a presente convenção não confere qualquer direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da Comunidade Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços no Principado do Mónaco.

    (13) A presente convenção não põe a cargo do BCE e dos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscrever os instrumentos financeiros monegascos na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    (14) Em consequência da sujeição das instituições de crédito e, na medida do necessário, dos outros estabelecimentos financeiros situados no território do Principado do Mónaco às mesmas disposições que os situados em França no que se refere à regulamentação bancária e à prevenção dos riscos sistemáticos do sistema de pagamentos e dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e a disposições equivalentes no respeitante às outras matérias tratadas pela presente convenção, as partes comprometem-se a cooperar de boa fé a fim de garantir que, a todo o momento, a legislação aplicável no Mónaco nos domínios abrangidos pela presente convenção é idêntica ou, se for caso disso, equivalente à aplicável em França.

    (15) Atendendo ao objectivo da presente convenção, é oportuno estabelecer um comité misto composto de representantes do Principado do Mónaco, da Comissão, do BCE e da França, no qual serão examinados a equivalência das medidas tomadas pelo Principado do Mónaco e pelos Estados-Membros em aplicação dos actos comunitários referidos no anexo B, bem como as modalidades técnicas segundo as quais novos actos jurídicos comunitários serão acrescentados à lista constante do anexo B da presente convenção.

    (16) Atendendo à necessidade de assegurar uma interpretação uniforme do direito comunitário, as partes expressam o desejo comum de que a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia seja alargada ao Principado do Mónaco, bem como a qualquer diferendo relativo à interpretação das disposições da presente convenção; o Tribunal de Justiça examina num contexto mais geral a possibilidade de uma extensão da sua competência a estes aspectos; as partes adaptarão a presente convenção se for confirmado que a competência do Tribunal de Justiça é assim alargada.

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Principado do Mónaco tem o direito de utilizar o euro como moeda oficial, fixando a nível interno as modalidades jurídicas necessárias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1103/97, com o Regulamento (CE) n.o 974/98 e com o Regulamento (CE) n.o 2866/98, alterados.

    Artigo 2.o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Principado do Mónaco dá curso legal às notas e moedas em euros. O Principado do Mónaco compromete-se, por um lado, a tomar as medidas jurídicas internas de modo a que sejam aplicadas no seu território as disposições comunitárias relativas às notas e moedas em euros e, por outro lado, a adoptar um calendário idêntico ao previsto pela França para a introdução da notas e moedas em euros.

    2. Proceder-se-á à retirada da moeda que circula no Principado do Mónaco de acordo com as modalidades aprovadas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, e de acordo com um calendário idêntico ao previsto pela França para a retirada da moeda que circula no seu território. A França procederá à retirada da moeda do Principado do Mónaco em circulação no seu território, segundo as modalidades aprovadas de acordo com o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco.

    Artigo 3.o

    O Principado do Mónaco não emite quaisquer notas. Só emite moedas após ter acordado com a Comunidade as condições de emissão. As condições relativas à emissão de uma quantidade limitada de moedas em euros a contar de 1 de Janeiro de 2002 e de moedas monegascas em francos até 31 de Dezembro de 2001, são previstas na presente convenção nos artigos seguintes.

    Artigo 4.o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Principado do Mónaco pode emitir moedas em euros até um volume anual igual a 1/500 da quantidade de moedas cunhadas em França.

    2. As moedas em euros emitidas pelo Principado do Mónaco são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas e às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.

    3. As características artísticas da face nacional são previamente comunicadas às autoridades competentes da Comunidade.

    Artigo 5.o

    1. O volume anual das moedas em euros emitidas pelo Principado do Mónaco acrescenta-se ao volume das moedas emitidas pela França para fins de aprovação, pelo BCE, do volume global das cunhagens realizadas pela França, nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2. O Principado do Mónaco comunicará cada ano à França, o mais tardar até 1 de Setembro, o volume e o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no ano seguinte.

    Artigo 6.o

    1. O Principado do Mónaco pode emitir moedas em euros para fins numismáticos. O valor destas moedas será tomado em conta no volume anual previsto no artigo 4.o A emissão de moedas em euros para fins numismáticos pelo Principado do Mónaco é efectuada de acordo com as orientações previstas para as moedas para fins numismáticos emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia, que prevêem, nomeadamente, a adopção de características técnicas, artísticas e valores unitários que permitam diferenciar tais moedas das destinadas à circulação.

    2. As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na Comunidade Europeia.

    Artigo 7.o

    1. A França põe à disposição do Principado do Mónaco o Hôtel de la Monnaie de Paris para a cunhagem das moedas monegascas.

    2. O Principado do Mónaco compromete-se a utilizar exclusivamente os serviços do Hôtel de la Monnaie de Paris para a cunhagem das suas moedas.

    Artigo 8.o

    1. O Principado do Mónaco não pode emitir moedas em euros antes de 1 de Janeiro de 2002.

    2. O Principado do Mónaco pode emitir moedas monegascas em francos até 31 de Dezembro de 2001. As moedas assim cunhadas são idênticas às moedas em francos no que se refere ao metal, título, módulo e valor.

    3. Até à data de retirada do seu curso legal, as moedas e notas em francos têm curso legal no Principado do Mónaco.

    Artigo 9.o

    O Principado do Mónaco colaborará estreitamente com a Comunidade Europeia tanto na luta contra a falsificação de notas e moedas em euros como para reprimir e sancionar qualquer falsificação eventual de notas e moedas em euros sobre o seu território. O Principado do Mónaco compromete-se a adoptar, num prazo razoável, em matéria de luta contra falsificação e a contrafacção de moeda, as medidas adequadas previstas na decisão-quadro, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, e no Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação. As medidas que fixam as modalidades da cooperação neste domínio serão precisadas em trocas de cartas específicas entre a França, agindo em nome da Comunidade Europeia e de acordo com a Comissão e o BCE, e o Principado do Mónaco.

    Artigo 10.o

    1. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras aprovadas para exercer no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia segundo as mesmas modalidades que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições fixadas para o acesso a esses sistemas.

    2. Um sistema de liquidações interbancárias e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários pressupõe um procedimento nacional ou internacional que organiza as relações entre os seus participantes, permitindo a execução habitual, por compensação ou não, de pagamentos de valores mobiliários. Esse procedimento deve ter sido instituído por uma autoridade pública de um Estado-Membro da União Europeia ou ser regido por uma convenção-quadro ou por uma convenção-tipo aplicável na União Europeia.

    3. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.

    Artigo 11.o

    1. São aplicáveis no território do Principado do Mónaco, os actos jurídicos aprovados pelo Conselho em aplicação do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com o n.o 4 do artigo 5.o, ou o n.o 1 do artigo 19.o, ou o n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu (a seguir denominados 'os estatutos'), pelo BCE em conformidade com os actos jurídicos supracitados adoptados pelo Conselho ou os artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou o n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França para a aplicação dos actos jurídicos adoptados pelo BCE. O mesmo verifica-se em relação às eventuais alterações desses actos.

    2. O Principado do Mónaco aplica as disposições tomadas pela França para transpor os actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A. Para esse efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à actividade e ao controlo das instituições de crédito, bem como os textos regulamentares adoptados para a sua aplicação tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos dos câmbios de 14 de Abril de 1945 e pelas trocas de cartas entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco de 18 de Maio de 1963, de 27 de Novembro de 1987 e de 10 de Maio de 2001 relativas à regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

    3. A lista constante do anexo A será alterada pela Comissão a cada alteração dos textos comunitários e sempre que for adoptado um novo texto, tendo em conta a data de entrada em vigor e de transposição dos textos. A cada alteração, a lista actualizada será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

    4. O Principado do Mónaco adopta medidas equivalentes às tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os actos comunitários necessários para a aplicação da presente convenção constantes do anexo B. As partes, reunidas no seio do comité misto referido no artigo 14.o, analisam a equivalência entre as medidas tomadas pelo Mónaco e as tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os actos comunitários acima referidos segundo um procedimento a definir pelo referido comité.

    5. Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista constante do anexo B será alterada, quer por decisão do comité misto, convocado a pedido das autoridades monegascas nas duas semanas seguintes à adopção de legislação comunitária nova num domínio abrangido pela presente convenção, quer pela Comissão, na ausência de uma tal convocação. Para esse efeito, a Comissão, assim que elabora legislação nova num domínio abrangido pela presente convenção, e se considerar que essa legislação deve ser incluída na lista constante do anexo B, informa do facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da Comunidade nas diferentes etapas do procedimento legislativo. A Comissão altera a lista do anexo B tendo em conta a data de entrada em vigor e de transposição dos textos. A cada alteração, a lista actualizada será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

    6. O Principado do Mónaco toma medidas de efeitos equivalentes à directiva comunitária relativa à luta contra o branqueamento de capitais, de acordo com as recomendações contra o branqueamento de capitais do grupo de acção financeira internacional (GAFI).

    7. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras, e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos actos jurídicos referido nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas em conformidade com essas disposições.

    8. Os actos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na Comunidade Europeia para os que são publicados no JOCE e no mesmo dia que em França para os que são publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os actos jurídicos de alcance geral não publicados no JOCE ou no JORF entram em vigor a contar da sua comunicação às autoridades monegascas. Os actos de alcance individual são aplicáveis a contar da sua notificação ao seu destinatário.

    9. Previamente à concessão de uma aprovação a empresas de investimento que desejam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e susceptíveis de oferecer serviços de investimento, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente aos dos actos jurídicos comunitários em vigor que regem esses serviços. Em derrogação do procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, esses actos comunitários serão então integrados pela Comissão no anexo B.

    Artigo 12.o

    O Principado do Mónaco e a França alteram as disposições do artigo 18.o da Convenção de vizinhança, de 18 de Maio de 1963, a fim de a tornar compatível com a presente convenção.

    Artigo 13.o

    1. Todas as questões sobre a validade das decisões das instituições ou órgãos comunitários - em especial do BCE - tomadas em conformidade com a presente convenção, são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em especial, qualquer pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode exercer as vias de recurso contra actos jurídicos facultadas às pessoas singulares e colectivas instaladas no território da França, independentemente da forma e natureza de que é destinatária.

    2. Para as matérias abrangidas pela presente convenção, as regras aplicáveis devem ser interpretadas, na sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Artigo 14.o

    1. É instituído um comité misto a fim de facilitar a aplicação e o funcionamento da presente Convenção. O comité misto procede a trocas de opiniões e de informações e toma as decisões no âmbito do artigo 11.o da presente convenção, examinando também as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o da presente convenção.

    2. O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco, da França e dos organismos que participam no procedimento de celebração da presente convenção (a Comissão e o BCE, a seguir denominados 'os organismos'). O comité misto toma as suas decisões por unanimidade e adopta o seu regulamento interno.

    3. As partes e os organismos cooperam de boa fé, a fim de assegurarem todo o efeito útil da presente convenção no seu conjunto, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o

    Artigo 15.o

    1. A presente convenção será reexaminada de novo pelo comité misto um ano após a sua entrada em vigor e, em seguida, de dois em dois anos.

    2. Se, na sequência de um dos reexames efectuados pelo comité misto, se considerar necessário alterar as disposições da presente convenção, deverão ser aplicados os procedimentos estipulados pela Decisão 1999/96/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998.

    3. Além disso, sempre que necessário, as partes e os organismos podem pedir uma revisão das suas disposições.

    4. Cada uma das partes pode denunciar a presente convenção com um pré-aviso de um ano.

    5. A presente convenção é redigida em língua francesa.'

    Muito agradeceria que me indicasse se as disposições que precedem merecem o acordo do seu Governo. Em caso afirmativo, a presente carta e os respectivos anexos, bem como a resposta de V. Exa., constituirão a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco, convenção que entrará em vigor na data da sua resposta."

    Tendo a honra de comunicar a V. Exa. o acordo do Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco sobre o texto que precede.

    (Formula de cortesia)

    O Ministro de Estado

    Patrick Leclercq

    ANEXO A

    2001/24/CE

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

    JO L 125 de 5.5.2001, p. 15-23

    2000/12/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (alterada pela Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, e pela Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial) com excepção dos títulos III e IV.

    JO L 126 de 25.5.2000, p. 1-59

    JO L 275 de 27.10.2000, p. 37-38

    JO L 275 de 27.10.2000, p. 39-43

    97/5/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

    JO L 43 de 14.2.1997, p. 25-31

    94/19/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

    JO L 135 de 31.5.1994, p. 5-14

    93/22/CEE

    Directiva do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito), com excepção dos títulos III e V.

    JO L 141 de 11.6.1993, p. 27-45

    93/6/CEE

    Directiva do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

    JO L 141 de 11.6.1993, p. 1-26

    JO L 204 de 21.7.1998, p. 13-25

    89/117/CEE

    Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sua sede social se situa fora desse Estado-Membro.

    JO L 44 de 16.2.1989, p. 40-42

    86/635/CEE

    Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

    JO L 372 de 31.12.1986, p. 1-17.

    98/26/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

    JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50

    ANEXO B

    97/9/CE

    Directiva do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.

    JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31

    (1) A presente convenção entrou em vigor em 26 de Dezembro de 2001.

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