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Document 21999D0714(01)

    Decisão n° 1/1999 do Comité Misto CE/Dinamarca - ilhas Faroé, de 22 de Junho de 1999, que substitui o Protocolo n° 1 do acordo, relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé

    JO L 178 de 14.7.1999, p. 58–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/456/oj

    21999D0714(01)

    Decisão n° 1/1999 do Comité Misto CE/Dinamarca - ilhas Faroé, de 22 de Junho de 1999, que substitui o Protocolo n° 1 do acordo, relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé

    Jornal Oficial nº L 178 de 14/07/1999 p. 0058 - 0067


    DECISÃO N.o 1/1999 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA - ILHAS FAROÉ

    de 22 de Junho de 1999

    que substitui o Protocolo n.o 1 do acordo, relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé

    (1999/456/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o acordo entra a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé, por outro(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

    (1) Considerando que, após exame do referido acordo e em conformidade com as regras aplicáveis aos acordos de comércio livre no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), se afigura oportuno rever o Protocolo n.o 1 do acordo;

    (2) Considerando que o reexame implica determinadas alterações do referido protocolo e respectivos anexos;

    (3) Considerando que se afigura igualmente oportuno que as alterações introduzidas no contexto do referido reexame não comprometam a estabilidade do mercado comunitário dos produtos abrangidos;

    (4) Considerando que na sequência das negociações, a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé acordaram substituir o Protocolo n.o 1 e respectivos anexos pelo texto que acompanha a presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 1 do acordo e respectivos anexos são substituídos pelo texto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1999.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Alexander WIEDOW

    (1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

    ANEXO

    "PROTOCOLO N.o 1

    relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé

    Artigo 1.o

    No que respeita aos produtos enumerados no anexo do presente protocolo e originários das ilhas Faroé:

    1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

    2. Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições a aplicar às importações para a Comunidade serão indicados no anexo.

    Artigo 2.o

    Não será aplicável aos produtos abrangidos pelo presente protocolo qualquer preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade.

    Artigo 3.o

    1. Se a eventual diminuição do preço das importações de determinado produto das pescas praticado por uma parte provocar ou ameaçar provocar um prejuízo grave para a actividade de produção em questão na outra parte contratante, esta última pode tomar as medidas adequadas.

    2. Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

    3. Antes de adoptar as medidas adequadas, a parte contratante em questão deverá apresentar ao Comité misto todas as informações pertinentes para exame da situação tendo em vista encontrar uma solução mutuamente aceitável para as partes contratantes.

    4. Excepto em casos de urgência, tal como descritos no n.o 5, a parte contratante interessada não poderá adoptar medidas antes de ter decorrido um mês a contar da data de notificação, excepto se o procedimento do Comité misto tiver sido concluído antes do termo desse prazo.

    5. Se as circunstâncias justificarem a adopção de medidas de urgência, a parte contratante em causa poderá adoptar as medidas rigorosamente necessárias para remediar a situação no prazo mínimo de três dias a contar da notificação à outra parte contratante.

    6. As medidas de salvaguarda devem ser notificadas de imediato ao Comité misto e ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité, tendo em vista, nomeadamente, a sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.

    Artigo 4.o

    As ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre importações de peixe e produtos das pescas originários da Comunidade.

    Anexo

    Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé são indicados a seguir

    QUADRO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    QUADRO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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