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Document 12020W/PRO/01


    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica - PROTOCOLO RELATIVO À IRLANDA/IRLANDA DO NORTE

    JO L 29 de 31.1.2020, p. 102–145 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/07/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/pro_1/sign

    31.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/7


    PROTOCOLO RELATIVO À IRLANDA/IRLANDA DO NORTE

    A União e o Reino Unido,

    TENDO EM CONTA os laços históricos e a natureza duradoura das relações bilaterais entre a Irlanda e o Reino Unido,

    RECORDANDO que a saída do Reino Unido da União representa um desafio significativo e único para a ilha da Irlanda e reafirmando que os resultados, benefícios e compromissos do processo de paz continuarão a ser de importância fundamental para a paz, a estabilidade e a reconciliação nesse país,

    RECONHECENDO que é necessário fazer face às circunstâncias únicas relacionadas com a ilha da Irlanda através de uma solução específica, a fim de assegurar a saída ordenada do Reino Unido da União,

    AFIRMANDO que o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, de 10 de abril de 1998, entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais («Acordo de 1998»), anexo ao Acordo Britânico-Irlandês da mesma data («Acordo Britânico-Irlandês»), incluindo os seus subsequentes acordos e convénios de execução, deverá ser protegido em todas as suas partes,

    RECONHECENDO que a cooperação entre a Irlanda do Norte e a Irlanda é um elemento central do Acordo de 1998 e é essencial para alcançar a reconciliação e a normalização das relações na ilha da Irlanda, e recordando as funções, atribuições e salvaguardas do Executivo da Irlanda do Norte, da Assembleia da Irlanda do Norte e do Conselho Ministerial Norte-Sul (incluindo as disposições intercomunitárias), tal como estabelecido no Acordo de 1998,

    TENDO EM CONTA que o direito da União proporcionou um quadro de apoio às disposições sobre direitos, salvaguardas e igualdade de oportunidades do Acordo de 1998,

    RECONHECENDO que os cidadãos irlandeses na Irlanda do Norte, em virtude da sua cidadania da União, continuarão a usufruir, exercer e ter acesso a direitos, oportunidades e benefícios, que o presente Protocolo deverá respeitar, não pondo em causa os direitos, oportunidades e identidade inerentes à cidadania da União para as populações da Irlanda do Norte que optem por fazer valer o seu direito à cidadania irlandesa, tal como estabelecido no anexo 2 do Acordo Britânico-Irlandês «Declaration on the Provisions of Paragraph (vi) of Article 1 in Relation to Citizenship»,

    SALIENTANDO que, para garantir a legitimidade democrática, é necessário um processo que assegure o consentimento democrático na Irlanda do Norte à aplicação do direito da União ao abrigo do presente Protocolo,

    RECORDANDO o compromisso do Reino Unido de proteger a cooperação Norte-Sul e a sua garantia de evitar uma fronteira física, incluindo quaisquer infraestruturas físicas ou verificações e controlos conexos,

    TENDO EM CONTA que nenhuma disposição do presente Protocolo impede o Reino Unido de assegurar o livre acesso ao mercado das mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para o resto do mercado interno do Reino Unido,

    SUBLINHANDO o objetivo partilhado da União e do Reino Unido de evitar controlos nos portos e aeroportos da Irlanda do Norte, na medida do possível, em conformidade com a legislação aplicável e tendo em conta os respetivos regimes regulamentares, bem como a sua aplicação,

    RECORDANDO os compromissos da União e do Reino Unido refletidos no relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, de 8 de dezembro de 2017,

    RECORDANDO que a União e o Reino Unido realizaram um levantamento, que demonstra que a cooperação Norte-Sul assenta, em grande medida, num quadro jurídico e político comum da União,

    TENDO EM CONTA que a saída do Reino Unido da União coloca, por conseguinte, sérios desafios à manutenção e ao desenvolvimento da cooperação Norte-Sul,

    RECORDANDO que o Reino Unido continua empenhado em proteger e apoiar a permanente cooperação Norte-Sul e Este-Oeste em qualquer contexto político, económico, de segurança, societal e agrícola e em qualquer enquadramento de cooperação, incluindo o funcionamento contínuo dos organismos de execução Norte-Sul,

    RECONHECENDO a necessidade de aplicar o presente Protocolo de modo a manter as condições necessárias para a permanente cooperação Norte-Sul, incluindo a celebração de eventuais novos acordos, em conformidade com o Acordo de 1998,

    RECORDANDO os compromissos assumidos pela União e pelo Reino Unido relativamente aos programas de financiamento Norte-Sul PEACE e INTERREG no âmbito do atual quadro financeiro plurianual e à manutenção das atuais percentagens de financiamento no futuro programa,

    AFIRMANDO o compromisso do Reino Unido de facilitar o trânsito eficiente e atempado através do seu território das mercadorias que circulam da Irlanda para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, e vice‐versa,

    DETERMINADOS em que a aplicação do presente Protocolo deverá ter um impacto tão reduzido quanto possível na vida quotidiana das comunidades na Irlanda e na Irlanda do Norte,

    SUBLINHANDO o seu firme compromisso de não estabelecer verificações ou controlos aduaneiros e regulamentares, nem infraestruturas físicas conexas, na fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte,

    RECORDANDO que a Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido e que beneficiará da participação na política comercial independente do Reino Unido,

    TENDO EM CONTA a importância de manter a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido,

    CONSCIENTES de que os direitos e as obrigações da Irlanda ao abrigo das regras do mercado interno e da União Aduaneira da União devem ser plenamente respeitados,

    ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Acordo de Saída:

    Artigo 1.o

    Objetivos

    1.   O presente Protocolo não prejudica as disposições do Acordo de 1998 no que diz respeito ao estatuto constitucional da Irlanda do Norte nem o princípio do consentimento, que prevê que qualquer alteração desse estatuto só pode ser efetuada com o consentimento da maioria dos seus cidadãos.

    2.   O presente Protocolo respeita as funções essenciais do Estado e a integridade territorial do Reino Unido.

    3.   O presente Protocolo estabelece as disposições necessárias para fazer face às circunstâncias únicas da ilha da Irlanda, para manter as condições necessárias para a permanente cooperação Norte-Sul, para evitar uma fronteira física e para proteger o Acordo de 1998 em todas as suas dimensões.

    Artigo 2.o

    Direitos das pessoas

    1.   O Reino Unido assegura que não há uma diminuição de direitos, salvaguardas ou igualdade de oportunidades, tal como estabelecidos na parte do Acordo de 1998 intitulada Direitos, Salvaguardas e Igualdade de Oportunidades, em consequência da sua saída da União, designadamente no domínio da proteção contra a discriminação, tal como consagrada nas disposições do direito da União que consta do anexo 1 do presente Protocolo, e aplica o presente número através de mecanismos específicos.

    2.   O Reino Unido continua a facilitar o trabalho neste domínio das instituições e organismos criados por força do Acordo de 1998 para a defesa dos direitos humanos e das normas de igualdade, incluindo a Comissão dos Direitos Humanos da Irlanda do Norte, a Comissão para a Igualdade da Irlanda do Norte e o Comité Misto de representantes das Comissões de Direitos Humanos da Irlanda do Norte e da Irlanda.

    Artigo 3.o

    Zona de Deslocação Comum

    1.   O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respetivos territórios («Zona de Deslocação Comum»), no pleno respeito pelos direitos conferidos pelo direito da União às pessoas singulares.

    2.   O Reino Unido assegura que a Zona de Deslocação Comum e os direitos e privilégios conexos podem continuar a ser aplicáveis sem afetar as obrigações da Irlanda ao abrigo do direito da União, nomeadamente em matéria de livre circulação para, de e dentro da Irlanda dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade.

    Artigo 4.o

    Território aduaneiro do Reino Unido

    A Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido.

    Por conseguinte, nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial de quaisquer acordos que celebre com países terceiros, desde que esses acordos não prejudiquem a aplicação do presente Protocolo.

    Em especial, nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de celebrar acordos com um país terceiro que conceda a mercadorias produzidas na Irlanda do Norte o acesso preferencial ao mercado desse país nas mesmas condições que as mercadorias produzidas noutras partes do Reino Unido.

    Nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial das suas listas de concessões anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

    Artigo 5.o

    Alfândegas, circulação de mercadorias

    1.   Não obstante o disposto no n.o 3, não são devidos direitos aduaneiros sobre mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por meio de transporte direto, salvo se existir o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União, quer em si quer como parte de outras mercadorias após transformação.

    Não obstante o disposto no n.o 3, os direitos aduaneiros relativos à circulação de mercadorias por transporte direto para a Irlanda do Norte, exceto a partir da União ou de outra parte do Reino Unido, são os direitos aplicáveis no Reino Unido, salvo se existir o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União, quer em si quer como parte de outras mercadorias após transformação.

    Os residentes do Reino Unido estão isentos, por franquia, do pagamento de direitos sobre bens pessoais definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (1), introduzidos na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido.

    2.   Para efeitos do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, considera-se que existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União, exceto se essa mercadoria:

    a)

    Não for objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte; e

    b)

    Preencher os critérios estabelecidos pelo Comité Misto, em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.

    Para efeitos do presente número, entende-se por «transformação» qualquer alteração ou transformação de uma mercadoria de qualquer modo ou qualquer sujeição de uma mercadoria a operações que não se destinem à sua preservação em boas condições ou à aposição ou fixação de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação no intuito de assegurar o cumprimento de requisitos específicos.

    Antes do termo do período de transição, o Comité Misto estabelece, mediante decisão, as condições em que a transformação deve ser considerada não abrangida pelo primeiro parágrafo, alínea a), tendo em conta, nomeadamente, a natureza, a escala e os resultados da transformação.

    Antes do termo do período de transição, o Comité Misto estabelece, mediante decisão, os critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União. O Comité Misto toma em consideração, entre outros elementos:

    a)

    O destino final e a utilização da mercadoria;

    b)

    A natureza e o valor da mercadoria;

    c)

    A natureza da circulação; e

    d)

    Os incentivos para posterior transferência não declarada para a União, em particular os incentivos decorrentes dos direitos devidos por força do n.o 1.

    O Comité Misto pode alterar, em qualquer momento, as decisões que tiver adotado a título do presente número.

    Ao tomar qualquer decisão a título do presente número, o Comité Misto tem em conta as circunstâncias específicas na Irlanda do Norte.

    3.   A legislação tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte (não incluindo as águas territoriais do Reino Unido). No entanto, o Comité Misto estabelece as condições, nomeadamente em termos quantitativos, em que determinados produtos da pesca e da aquicultura, indicados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), introduzidos no território aduaneiro da União, definido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido e cujo porto de registo se situa na Irlanda do Norte são isentos de direitos aduaneiros.

    4.   As disposições do direito da União enumeradas no anexo 2 do presente Protocolo aplicam-se igualmente, nas condições previstas nesse anexo, ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    5.   Os artigos 30.o e 110.o do TFUE aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. São proibidas restrições quantitativas às exportações e importações entre a União e a Irlanda do Norte.

    6.   Os direitos aduaneiros cobrados pelo Reino Unido em conformidade com o n.o 3 não são transferidos para a União.

    Sob reserva do disposto no artigo 10.o, o Reino Unido pode, em particular:

    a)

    Reembolsar os direitos cobrados nos termos das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo n.o 3 às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte;

    b)

    Definir as circunstâncias em que não é exigível o pagamento de uma dívida aduaneira constituída em relação a mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte;

    c)

    Definir as circunstâncias em que devem ser reembolsados os direitos aduaneiros sobre mercadorias relativamente às quais se possa demonstrar que não entraram na União; e

    d)

    Compensar as empresas pelo impacto da aplicação do n.o 3.

    Ao tomar decisões nos termos do artigo 10.o, a Comissão Europeia tem em conta, se for caso disso, as circunstâncias na Irlanda do Norte.

    7.   Não são devidos direitos sobre remessas de valor insignificante, sobre remessas enviadas por pessoas singulares a outras pessoas singulares nem sobre mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, nas condições estabelecidas na legislação referida no n.o 3.

    Artigo 6.o

    Proteção do mercado interno do Reino Unido

    1.   Nenhuma disposição do presente Protocolo impede o Reino Unido de assegurar o livre acesso ao mercado das mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido. As disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo que proíbem ou restringem a exportação de mercadorias só são aplicadas ao comércio entre a Irlanda do Norte e outras partes do Reino Unido, na medida do estritamente exigido por quaisquer obrigações internacionais da União. O Reino Unido assegura a plena proteção a título dos requisitos e compromissos internacionais que sejam relevantes para as proibições e restrições à exportação de mercadorias da União para países terceiros, tal como estabelecido no direito da União.

    2.   Tendo em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, a União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços para facilitar o comércio entre a Irlanda do Norte e outras partes do Reino Unido, em conformidade com a legislação aplicável e tendo em conta os respetivos regimes regulamentares, bem como a sua aplicação. O Comité Misto acompanha permanentemente a aplicação do presente número e adota as recomendações adequadas a fim de evitar, na medida do possível, os controlos nos portos e aeroportos da Irlanda do Norte.

    3.   Nenhuma disposição do presente Protocolo impede que um produto originário da Irlanda do Norte seja apresentado como originário do Reino Unido quando colocado no mercado da Grã-Bretanha.

    4.   Nenhuma disposição do presente Protocolo afeta o direito do Reino Unido que regula a colocação no mercado noutras partes do Reino Unido de mercadorias da Irlanda do Norte que cumpram ou beneficiem de regulamentações técnicas, avaliações, registos, certificados, aprovações ou autorizações regidos pelas disposições do direito da União referidas no anexo 2 do presente Protocolo.

    Artigo 7.o

    Regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações

    1.   Sem prejuízo das disposições do direito da União referidas no anexo 2 do presente Protocolo, a legalidade da colocação de mercadorias no mercado na Irlanda do Norte é regulada pelo direito do Reino Unido, assim como, no que respeita às mercadorias importadas da União, pelos artigos 34.o e 36.o do TFUE.

    2.   Sempre que as disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo prevejam a indicação de um Estado-Membro, incluindo sob forma abreviada, nas marcações, rotulagem, etiquetas, ou por qualquer outro meio, o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, é indicado como «UK (NI)» ou «Reino Unido (Irlanda do Norte)». Sempre que as disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo prevejam a indicação sob a forma de um código numérico, o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, deve ser indicado com um código numérico distinguível.

    3.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do presente Protocolo e do artigo 7.o do Acordo de Saída, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo não são entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido.

    O primeiro parágrafo não se aplica aos registos, certificados, aprovações e autorizações dos locais, instalações ou edifícios na Irlanda do Norte emitidos ou executados pelas autoridades competentes do Reino Unido, sempre que a emissão do registo, certificado, aprovação ou autorização possa exigir uma inspeção dos locais, instalações ou edifícios.

    O primeiro parágrafo não se aplica aos certificados veterinários, nem aos rótulos oficiais para material de reprodução vegetal, exigidos pelas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo.

    O primeiro parágrafo não prejudica a validade, na Irlanda do Norte, de avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados, com base em disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo, pelas autoridades competentes do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido. Qualquer marcação de conformidade, logótipo ou similar exigido pelas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo e que seja aposto pelos operadores económicos com base em qualquer tipo de avaliação, registo, certificado, aprovação ou autorização emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido deve ser acompanhado da menção «UK (NI)».

    O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não pode dar início a procedimentos de oposição, salvaguarda ou arbitragem previstos nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo, na medida em que estes procedimentos digam respeito a regulamentos técnicos, normas, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados por autoridades competentes dos Estados-Membros ou por organismos estabelecidos nos Estados-Membros.

    O primeiro parágrafo não impede o ensaio e a liberação, por uma pessoa habilitada na Irlanda do Norte, de lotes de medicamentos importados para a Irlanda do Norte ou fabricados na Irlanda do Norte.

    Artigo 8.o

    IVA e impostos especiais de consumo

    As disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do presente Protocolo relativas às mercadorias aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    No respeitante à Irlanda do Norte, as autoridades do Reino Unido são responsáveis pela aplicação e execução das disposições constantes do anexo 3 do presente Protocolo, incluindo a cobrança do IVA e dos impostos especiais de consumo. Nas condições estabelecidas nessas disposições, as receitas das operações tributáveis na Irlanda do Norte não são transferidas para a União.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino Unido pode aplicar às entregas de bens tributáveis na Irlanda do Norte isenções de IVA e taxas reduzidas que sejam aplicáveis na Irlanda, em conformidade com as disposições enumeradas no anexo 3 do presente Protocolo.

    O Comité Misto examina periodicamente a execução do presente artigo, inclusivamente no respeitante às reduções e isenções previstas nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo e, se for caso disso, adota, na medida do necessário, as medidas para a sua correta aplicação.

    O Comité Misto pode examinar a aplicação do presente artigo, tendo em conta que a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, e adotar, na medida do necessário, as medidas adequadas.

    Artigo 9.o

    Mercado único da eletricidade

    As disposições do direito da União que regulam os mercados grossistas da eletricidade enumeradas no anexo 4 do presente Protocolo aplicam-se, nas condições previstas nesse anexo, ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    Artigo 10.o

    Auxílios estatais

    1.   As disposições do direito da União constantes do anexo 5 do presente Protocolo aplicam-se ao Reino Unido, incluindo no que se refere às medidas de apoio à produção e ao comércio de produtos agrícolas na Irlanda do Norte, relativamente a medidas que afetem esse comércio entre a Irlanda do Norte e a União objeto do presente Protocolo.

    2.   Não obstante o n.o 1, as disposições do direito da União referidas nesse número não se aplicam às medidas tomadas pelas autoridades do Reino Unido de apoio à produção e comércio de produtos agrícolas no território da Irlanda do Norte até um determinado nível máximo anual de apoio, sob reserva de uma determinada percentagem mínima desse apoio isento estar em conformidade com as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. A determinação do nível máximo anual de apoio isento e da percentagem mínima é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo 6.

    3.   Sempre que a Comissão Europeia examinar informações relativas a uma medida tomada pelas autoridades do Reino Unido suscetível de constituir um auxílio ilegal nos termos do n.o 1, deve assegurar que o Reino Unido seja plena e regularmente informado dos progressos e dos resultados da apreciação da medida.

    Artigo 11.o

    Outros domínios de cooperação Norte-Sul

    1.   Em consonância com as disposições estabelecidas nos artigos 5.o a 10.o, e no pleno respeito do direito da União, o presente Protocolo deve ser executado e aplicado de forma a manter as condições necessárias para a continuação da cooperação Norte-Sul, incluindo nos domínios do ambiente, da saúde, da agricultura, dos transportes, da educação e do turismo, bem como nos domínios da energia, das telecomunicações, da radiodifusão, da pesca interior, da justiça, da segurança, do ensino superior e do desporto.

    No pleno respeito do direito da União, o Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar novos convénios assentes nas disposições do Acordo de 1998 noutros domínios de cooperação Norte-Sul na ilha da Irlanda.

    2.   O Comité Misto acompanha permanentemente a execução e aplicação do presente Protocolo, a fim de verificar se estas mantêm as condições necessárias para a cooperação Norte-Sul. O Comité Misto pode formular as recomendações que considere adequadas a este respeito à União e ao Reino Unido, incluindo sob recomendação do Comité Especializado.

    Artigo 12.o

    Execução, aplicação, supervisão e aplicação coerciva

    1.   Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades do Reino Unido são responsáveis pela execução e aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    2.   Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, os representantes da União têm o direito de estar presentes aquando de quaisquer atividades das autoridades do Reino Unido respeitantes à execução e aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo, bem como das atividades relacionadas com a execução e aplicação do artigo 5.o, devendo o Reino Unido comunicar, mediante pedido, todas as informações pertinentes relacionadas com essas atividades. O Reino Unido facilita a presença de representantes da União e fornece‐lhes as informações solicitadas. Sempre que o representante da União solicitar às autoridades do Reino Unido que realizem medidas de controlo em casos individuais por razões devidamente justificadas, as autoridades do Reino Unido devem executar essas medidas de controlo.

    A União e o Reino Unido trocam mensalmente informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2.

    3.   As modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no n.o 2 são determinadas pelo Comité Misto, mediante proposta do Comité Especializado.

    4.   No respeitante ao n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo e aos artigos 5.o e 7.o a 10.o, as instituições, órgãos e organismos da União dispõem, relativamente ao Reino Unido e às pessoas singulares e coletivas com residência ou estabelecimento no território do Reino Unido, das competências que lhes são conferidas pelo direito da União. Em particular, o Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe da competência que lhe é conferida pelos Tratados nesta matéria. O artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE aplica-se ao Reino Unido e no seu território nesta matéria.

    5.   Os atos de instituições, órgãos e organismos da União adotados em conformidade com o n.o 4 produzem, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produzem na União e nos seus Estados-Membros.

    6.   Quando representarem ou assistirem uma parte em procedimentos administrativos decorrentes do exercício das competências das instituições, órgãos e organismos da União a que se refere o n.o 4, os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta nesses procedimentos administrativos.

    7.   Nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia por força do n.o 4:

    a)

    O Reino Unido pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que os Estados-Membros;

    b)

    Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem representar ou assistir qualquer parte perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nesses processos e devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Disposições comuns

    1.   Para efeitos do presente Protocolo, as referências ao Reino Unido nas disposições aplicáveis do Acordo de Saída entendem-se como referentes ao Reino Unido ou ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, consoante o caso.

    Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, as referências ao território definido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 nas disposições aplicáveis do Acordo de Saída e do presente Protocolo, bem como nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, são entendidas como incluindo a parte do território do Reino Unido a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 952/2013 por força do artigo 5.o, n.o 3, do presente Protocolo.

    A parte III, títulos I e III, e a parte VI do Acordo de Saída aplicam-se sem prejuízo das disposições do presente Protocolo.

    2.   Não obstante o artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Acordo de Saída, as disposições do presente Protocolo que remetem para o direito da União ou para conceitos ou disposições deste último devem ser interpretadas, no âmbito da sua execução e aplicação, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    3.   Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo de Saída, e salvo disposição em contrário, sempre que o presente Protocolo remeta para um ato da União, essa remissão entende-se como remetendo para esse ato da União, tal como alterado ou substituído.

    4.   Sempre que a União adotar um novo ato que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, mas que não altere nem substitua um dos atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo, a União deve informar o Reino Unido da adoção desse ato no Comité Misto. A pedido da União ou do Reino Unido, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões do ato recentemente adotado no correto funcionamento do presente Protocolo no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido.

    Logo que seja razoavelmente possível após a União ter informado o Reino Unido no âmbito do Comité Misto, o Comité Misto:

    a)

    Adota uma decisão aditando o ato recentemente adotado ao anexo pertinente do presente Protocolo; ou

    b)

    Se não for possível chegar a acordo quanto ao aditamento do ato recentemente adotado ao anexo pertinente do presente Protocolo, examina todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Protocolo e tomar qualquer decisão necessária para o efeito.

    Se o Comité Misto não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo num prazo razoável, a União tem o direito de, após ter notificado o Reino Unido, tomar as medidas corretivas adequadas. Tais medidas não produzem efeitos antes de decorridos seis meses após a União ter informado o Reino Unido em conformidade com o primeiro parágrafo, e em caso algum essas medidas produzem efeitos antes da data em que o ato recentemente adotado for aplicado na União.

    5.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do artigo 7.o do Acordo de Saída, a menos que a União considere que o acesso total ou parcial do Reino Unido ou do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, consoante o caso, é estritamente necessário para permitir que o Reino Unido cumpra as suas obrigações por força do presente Protocolo, nomeadamente sempre que esse acesso seja necessário porque o acesso às informações pertinentes não pode ser facilitado pelo grupo de trabalho referido no artigo 15.o do presente Protocolo ou por quaisquer outros meios práticos, no que respeita ao acesso a qualquer rede, sistema de informação ou base de dados criada com base no direito da União, as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros constantes das disposições de direito da União aplicáveis pelo presente Protocolo não são entendidas como incluindo o Reino Unido ou o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, consoante o caso.

    6.   As autoridades do Reino Unido não atuam como autoridade principal responsável por avaliações de risco, exames, aprovações e procedimentos de autorização previstos no direito da União tornado aplicável pelo presente Protocolo.

    7.   Os artigos 346.o e 347.o do TFUE aplicam-se ao presente Protocolo relativamente às medidas tomadas por um Estado-Membro ou pelo Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

    8.   Qualquer acordo subsequente entre a União e o Reino Unido deve indicar as partes do presente Protocolo que substitua. Quando um acordo subsequente entre a União e o Reino Unido se tornar aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Saída, o presente Protocolo não se aplica, ou deixa de ser aplicar, consoante o caso, no todo ou em parte, a partir da data de aplicação desse acordo subsequente e em conformidade com as disposições desse acordo que estabeleçam os efeitos do mesmo acordo sobre o presente Protocolo.

    Artigo 14.o

    Comité Especializado

    O Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo da Irlanda/Irlanda do Norte, criado pelo artigo 165.o do Acordo de Saída («Comité Especializado»):

    a)

    Facilita a execução e a aplicação do presente Protocolo;

    b)

    Examina propostas relativas à execução e à aplicação do presente Protocolo formuladas pelo Conselho Ministerial Norte-Sul e pelos Organismos de Execução Norte-Sul criados pelo Acordo de 1998;

    c)

    Examina qualquer assunto relevante para o artigo 2.o do presente Protocolo, levada ao seu conhecimento pela Comissão dos Direitos Humanos da Irlanda do Norte, pela Comissão para a Igualdade da Irlanda do Norte e pelo Comité Misto de representantes das Comissões de Direitos Humanos da Irlanda do Norte e da Irlanda;

    d)

    Debate qualquer questão suscitada pela União ou pelo Reino Unido que seja relevante para o presente Protocolo e levante dificuldades; e

    e)

    Formula recomendações ao Comité Misto respeitantes ao funcionamento do presente Protocolo.

    Artigo 15.o

    Grupo de trabalho consultivo misto

    1.   É criado um grupo de trabalho consultivo misto («grupo de trabalho») sobre a aplicação do presente Protocolo. Constitui uma instância para o intercâmbio de informações e a consulta mútua.

    2.   O grupo de trabalho é composto por representantes da União e do Reino Unido e exerce as suas funções sob a supervisão do Comité Especializado, ao qual presta contas. Além da competência para adotar o seu regulamento interno a que se refere o n.o 6, o grupo de trabalho não tem competência para tomar decisões vinculativas.

    3.   No âmbito do grupo de trabalho:

    a)

    A União e o Reino Unido trocam, em tempo útil, informações sobre as medidas de execução pertinentes previstas, em curso e definitivas relacionadas com os atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo;

    b)

    A União informa o Reino Unido acerca dos atos da União previstos no âmbito de aplicação do presente Protocolo, incluindo os atos da União que alteram ou substituem os atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo;

    c)

    A União presta ao Reino Unido todas as informações que a União considere relevantes para permitir que o Reino Unido cumpra plenamente as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo; e

    d)

    O Reino Unido presta à União todas as informações que os Estados-Membros devem prestar entre si ou às instituições, órgãos e organismos da União nos termos dos atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo.

    4.   O grupo de trabalho é copresidido pela União e pelo Reino Unido.

    5.   O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma vez por mês, salvo decisão em contrário da União e do Reino Unido por mútuo consentimento. Sempre que necessário, a União e o Reino Unido podem trocar, no período entre as reuniões, as informações a que se refere o n.o 3, alíneas c) e d).

    6.   O grupo de trabalho adota o seu regulamento interno por mútuo consentimento.

    7.   A União assegura que todos os pontos de vista expressos pelo Reino Unido no grupo de trabalho e todas as informações prestadas pelo Reino Unido no grupo de trabalho, incluindo os dados científicos e técnicos, são comunicados às instituições, órgãos e organismos competentes da União, sem demora indevida.

    Artigo 16.o

    Salvaguardas

    1.   Se a aplicação do presente Protocolo der origem a dificuldades económicas, societais ou ambientais graves suscetíveis de persistir, ou ao desvio das trocas comerciais, a União ou o Reino Unido pode tomar unilateralmente as medidas de salvaguarda adequadas. Essas medidas de salvaguarda serão limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Protocolo.

    2.   Caso uma medida de salvaguarda tomada pela União ou pelo Reino Unido, consoante o caso, em conformidade com o n.o 1, crie um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo, a União ou o Reino Unido, consoante o caso, podem tomar medidas de reequilíbrio proporcionadas que sejam estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. Deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Protocolo.

    3.   As medidas de salvaguarda e de reequilíbrio tomadas em conformidade com os n.os 1 e 2 são regidas pelos procedimentos estabelecidos no anexo 7 do presente Protocolo.

    Artigo 17.o

    Proteção dos interesses financeiros

    A União e o Reino Unido devem combater as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União ou dos interesses financeiros do Reino Unido.

    Artigo 18.o

    Consentimento democrático na Irlanda do Norte

    1.   Até dois meses antes do termo do período inicial e de qualquer período subsequente, o Reino Unido dará a oportunidade de consentimento democrático na Irlanda do Norte à continuidade da aplicação dos artigos 5.o a 10.o.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o Reino Unido deve procurar o consentimento democrático na Irlanda do Norte de modo coerente com o Acordo de 1998. Uma decisão que expresse consentimento democrático deve ser alcançada em estrita conformidade com a declaração unilateral respeitante ao funcionamento da disposição sobre o "Consentimento democrático na Irlanda do Norte" do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, feita pelo Reino Unido em 17 de outubro de 2019, inclusivamente no que diz respeito às funções do Executivo e da Assembleia da Irlanda do Norte.

    3.   O Reino Unido notifica a União, antes do termo do período pertinente referido no n.o 5, do resultado do processo referido no n.o 1.

    4.   Caso o processo referido no n.o 1 se tenha concretizado e tenha sido alcançada uma decisão em conformidade com o n.o 2, e o Reino Unido notifique a União de que o resultado do processo a que se refere o n.o 1 não é uma decisão segundo a qual os artigos do presente Protocolo referidos nesse número devam continuar a aplicar-se na Irlanda do Norte, esses artigos e outras disposições do presente Protocolo, na medida em que essas disposições dependam desses artigos para a sua aplicação, deixam de ser aplicáveis dois anos após o termo do período pertinente referido no n.o 5. Nesse caso, o Comité Misto dirige recomendações à União e ao Reino Unido sobre as medidas necessárias, tendo em conta as obrigações das partes no Acordo de 1998. Antes de o fazer, o Comité Misto pode solicitar o parecer de instituições criadas pelo Acordo de 1998.

    5.   Para efeitos do presente artigo, o período inicial termina quatro anos após o termo do período de transição. Se a decisão tomada num determinado período o tiver sido com base na maioria dos membros, presentes e votantes, da Assembleia da Irlanda do Norte, o período subsequente é o período de quatro anos que se seguir a esse período, enquanto os artigos 5.o a 10.o continuarem a ser aplicáveis. Se a decisão tomada num determinado período tiver apoio intercomunitário, o período subsequente é o período de oito anos que se seguir a esse período, enquanto os artigos 5.o a 10.o continuarem a ser aplicáveis.

    6.   Para efeitos do n.o 5, entende-se por «apoio intercomunitário»:

    a)

    Uma maioria dos membros, presentes e votantes, da Assembleia Legislativa, incluindo uma maioria dos membros designados como unionistas e nacionalistas, presentes e votantes; ou

    b)

    Uma maioria ponderada (60 %) dos membros, presentes e votantes, da Assembleia Legislativa, incluindo, pelo menos, 40 % dos membros designados como unionistas, e, pelo menos, 40 % dos membros designados como nacionalistas, presentes e votantes.

    ARTICLE 19

    Annexes

    Annexes 1 to 7 shall form an integral part of this Protocol.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).


    ANEXO 1

    DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1

    Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (1)

    Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2)

    Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3)

    Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (4)

    Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (5)

    Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (6)


    (1)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

    (2)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

    (3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

    (4)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (5)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

    (6)  JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.


    ANEXO 2

    DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, N.o 4

    1.   Aspetos aduaneiros gerais (1)

    Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2)

    Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (3)

    Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (4)

    2.   Proteção dos interesses financeiros da União

    Para efeitos da aplicação dos atos enumerados na presente secção, a cobrança adequada de direitos aduaneiros pelo Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, é considerada parte da proteção dos interesses financeiros da União.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (5)

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6)

    3.   Estatísticas do comércio

    Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 março 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (7)

    Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (8)

    4.   Aspetos gerais relacionados com o comércio

    Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (9)

    Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (10)

    Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (11)

    Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (12)

    Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (Balcãs Ocidentais) (13)

    Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (14)

    Obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela União, ou pelos Estados-Membros que atuam em seu nome, ou pela União e pelos seus Estados-Membros atuando conjuntamente, na medida em que estejam relacionados com o comércio de mercadorias entre a União e países terceiros

    5.   Instrumentos de defesa comercial

    Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (15)

    Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (16)

    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (17)

    Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (18)

    Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (19)

    Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (20)

    6.   Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais

    Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (21)

    Regulamento (UE) 2015/1145 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2015, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (22)

    Regulamento (UE) 2015/475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (23)

    Regulamento (UE) 2015/938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (24)

    Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (25)

    Regulamento (UE) 2015/752 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (26)

    Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro (27)

    Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (28)

    Regulamento (UE) 2016/400 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo à aplicação da cláusula de salvaguarda e do mecanismo antievasão previstos no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (29)

    Regulamento (UE) 2016/401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo à aplicação do mecanismo antievasão previsto no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (30)

    Regulamento (UE) 2015/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (31)

    Regulamento (UE) 2015/940 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (32)

    Regulamento (UE) 2015/939 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (33)

    Regulamento (UE) n.o 511/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia (34)

    Regulamento (UE) 2017/355 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (35), por outro (36)

    Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (37)

    7.   Outras

    Regulamento (CE) n.o 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (38)

    8.   Bens – disposições gerais

    Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (39), com a exceção das disposições relativas às regras em matéria dos serviços da sociedade da informação

    Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40)

    Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (41)

    Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (42)

    Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (43)

    Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (44)

    Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (45)

    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (46)

    9.   Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais

    Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (47)

    Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (48)

    Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que respeita à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (49)

    Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (50)

    Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (51)

    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva‐Quadro) (52)

    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (53)

    Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que respeita à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (54)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (55)

    Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (56)

    Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (57)

    Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (58)

    Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (59)

    Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (60)

    Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (61)

    Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (62)

    10.   Aparelhos de elevação e de movimentação

    Diretiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (63)

    Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (64)

    11.   Aparelhos a gás

    Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (65)

    Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (66)

    12.   Equipamentos sob pressão

    Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (67)

    Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (68)

    Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (69)

    Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (70)

    13.   Instrumentos de medição

    Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (71)

    Diretiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (72)

    Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré‐acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré‐embalagens (73)

    Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (74)

    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‐embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (75)

    Diretiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia (76)

    Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (77)

    Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (78)

    14.   Produtos de construção, máquinas, teleféricos, equipamento de proteção individual

    Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (79)

    Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (80)

    Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (81)

    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (82)

    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (83)

    Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (84)

    15.   Equipamentos elétricos e de rádio

    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (85)

    Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (86)

    Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (87)

    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (88)

    16.   Têxteis, calçado

    Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (89)

    Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (90)

    17.   Cosméticos, brinquedos

    Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (91)

    Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (92)

    18.   Embarcações de recreio

    Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (93)

    19.   Explosivos e artigos de pirotecnia

    Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (94)

    Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (95)

    Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (96)

    20.   Medicamentos

    Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (97)

    As referências à Comunidade no artigo 2.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, segundo parágrafo, desse regulamento, não se entendem como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (98)

    As referências à Comunidade no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 16.o‐B, n.o 1, dessa diretiva, bem como a referência à União no artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, dessa diretiva, não se entendem como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, com exceção das autorizações do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

    Um medicamento autorizado no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é considerado um medicamento de referência na União.

    Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (99), com a exceção do artigo 36.o

    Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro 1999, relativo aos medicamentos órfãos (100)

    Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (101)

    Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (102)

    As referências à Comunidade nos artigos 12.o, n.o 2, e no artigo 74.o, segundo parágrafo, dessa diretiva, não se entendem como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, com exceção das autorizações do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Um medicamento autorizado no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é considerado um medicamento de referência na União.

    Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (103)

    Artigo 13.o da Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (104)

    Capítulo IX do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (105)

    Diretiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (106)

    Regulamento (UE) 2016/793 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (107)

    21.   Dispositivos médicos

    Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (108)

    Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (109)

    Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (110)

    Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (111)

    Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (112)

    22.   Substâncias de origem humana

    Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (113)

    Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (114)

    Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (115)

    23.   Produtos químicos e afins

    Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (116)

    Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (117)

    Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (118)

    Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (119)

    Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (120)

    Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (121)

    Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (122)

    Regulamento (UE) n.o 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) 1102/2008 (123)

    Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (124)

    Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (125)

    Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (126)

    Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (127)

    24.   Pesticidas, biocidas

    Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (128)

    Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (129)

    A referência aos Estados-Membros no artigo 43.o, desse regulamento, não se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (130)

    As referências a Estado-Membro no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 4, e no artigo 75.o, n.o 1, alínea g), desse regulamento, não se entendem como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    25.   Resíduos

    Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (131)

    Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (132)

    Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (133)

    Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (134)

    26.   Ambiente, eficiência energética

    Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (135)

    Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (136)

    Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (137)

    Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (138)

    Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (139)

    Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (140)

    Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (141)

    Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (142)

    Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006 (143)

    Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (144)

    Regulamento (UE) n.o 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 1102/2008 (145)

    Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (146)

    Regulamento (CEE) n.o 3254/91 do Conselho, de 4 de novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufaturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (147)

    Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (148)

    Regulamento (CE) n.o 1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (149)

    Diretiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés‐focas e de produtos derivados (150)

    Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (151)

    Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (152)

    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (153)

    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (154)

    27.   Equipamentos marítimos

    Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (155)

    28.   Transporte ferroviário

    Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (156), no que respeita às condições e especificações técnicas para a colocação no mercado, à entrada em serviço e à livre circulação de produtos ferroviários

    29.   Géneros alimentícios – generalidades

    Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (157)

    A referência a Estado-Membro no artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, não se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (158)

    Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (159).

    30.   Géneros alimentícios – higiene

    Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (160)

    Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (161)

    Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (162)

    31.   Géneros alimentícios — ingredientes, vestígios, resíduos, normas de comercialização

    Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (163)

    A referência a Estado-Membro no artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento, não se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (164)

    Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (165)

    Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (166)

    Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (167)

    Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (168)

    Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (169)

    A referência a Estado-Membro no artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento, não se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (170)

    Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (171)

    Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (172)

    Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (173)

    Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (174)

    Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (175)

    Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (176)

    Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão de 7 de junho de 2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (177)

    Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (178)

    Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (179)

    Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (180)

    Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (181)

    Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (182)

    Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (183)

    Título V, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (184)

    Parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (185)

    32.   Materiais em contacto com os alimentos

    Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (186)

    A referência a Estado-Membro no artigo 9.o, n.o 1, desse regulamento, não d se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (187)

    33.   Géneros alimentícios – outros

    Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (188)

    Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (189)

    Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (190)

    Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (191)

    Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (192)

    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (193)

    Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (194)

    Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (195)

    34.   Géneros alimentícios – produtos e higiene

    Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (196)

    Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (197)

    Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (198)

    A referência a laboratórios nacionais de referência no anexo II, n.o 6, desse regulamento, não se entende como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.

    Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (199)

    Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (200)

    35.   OGM

    Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (201), com exceção do artigo 32.o, n.o 2

    Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.

    As referências a Estado-Membro nos artigos 10.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, desse regulamento, não se entendem como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.

    Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (202)

    Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (203)

    Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (204)

    36.   Animais vivos, produtos germinais e produtos de origem animal

    As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.

    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (205)

    Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (206)

    Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (207)

    Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (208)

    Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (209)

    Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (210)

    Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (211)

    Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (212)

    Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína (213)

    Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (214)

    Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (215)

    Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (216)

    Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (217)

    Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (218)

    O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (219)

    37.   Controlo de doenças animais, controlo de zoonoses

    As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (220)

    Diretiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, que instaura uma ação da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (221)

    Diretiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1977, que define os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica nos bovinos (222)

    Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (223)

    Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (224)

    Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (225)

    Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (226)

    Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (227)

    Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (228)

    Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (229)

    Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (230)

    Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (231)

    Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (232)

    38.   Identificação dos animais

    Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (233)

    Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (234)

    Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (235)

    39.   Produção animal

    Artigo 37.o e artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (236)

    40.   Bem-estar dos animais

    Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (237)

    Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (238)

    41.   Fitossanidade

    Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (239)

    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (240)

    42.   Material de reprodução vegetal

    Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (241)

    Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (242)

    Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (243)

    Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (244)

    Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (245)

    Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (246)

    Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (247)

    Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (248)

    Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (249)

    43.   Controlos oficiais, controlos veterinários

    As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.

    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (250)

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (251)

    Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (252)

    Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (253)

    Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (254)

    Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (255)

    Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (256)

    44.   Disposições sanitárias e fitossanitárias – outras

    Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß‐agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (257)

    Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (258)

    45.   Propriedade intelectual

    Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (259)

    Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (260)

    Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (261)

    Parte II, título II, capítulo I, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (262)

    Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (263)

    46.   Pescas e aquicultura

    Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para determinados peixes frescos ou refrigerados (264)

    Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (265)

    Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (266)

    Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para determinados produtos da pesca (267)

    Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (268), na medida em que tem por objeto disposições relativas a tamanhos mínimos de organismos marinhos

    Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (269), na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização

    Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (270), na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização e informações destinadas aos consumidores

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (271), na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização para produtos da pesca e da aquicultura

    Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (272)

    Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (273)

    Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (274)

    Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia (275)

    47.   Outras

    Parte III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007, e respetivas normas de execução (276), com exceção do capítulo VI

    Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (277)

    Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (278)

    Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (279)

    Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (280)

    Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (281)

    Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (282)

    Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (283)

    Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (284)

    Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (285)

    Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (286)

    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (287)

    Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (288)

    Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (289)

    Medidas restritivas em vigor com base no artigo 215.o do TFUE, na medida em que dizem respeito ao comércio de mercadorias entre a União e países terceiros


    (1)  As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.

    (2)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (3)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

    (4)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.

    (5)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

    (6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (7)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

    (8)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

    (9)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

    (10)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

    (11)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.

    (12)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

    (13)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

    (14)  JO L 254 de 30.9.2017, p. 1.

    (15)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (16)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (17)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

    (18)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

    (19)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 6.

    (20)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

    (21)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.

    (22)  JO L 191 de 17.7.2015, p. 1.

    (23)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 1.

    (24)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 57.

    (25)  JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.

    (26)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 16.

    (27)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.

    (28)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

    (29)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 53.

    (30)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 62.

    (31)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 76.

    (32)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 69.

    (33)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 62.

    (34)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 19.

    (35)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (36)  JO L 57 de 3.3.2017, p. 59.

    (37)  JO L 185 de 8.7.2016, p. 1.

    (38)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.

    (39)  JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.

    (40)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (41)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    (42)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

    (43)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

    (44)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (45)  JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.

    (46)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

    (47)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

    (48)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 131.

    (49)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.

    (50)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

    (51)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

    (52)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (53)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

    (54)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.

    (55)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

    (56)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.

    (57)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

    (58)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.

    (59)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

    (60)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

    (61)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

    (62)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

    (63)  JO L 335 de 5.12.1973, p. 51.

    (64)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 251.

    (65)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

    (66)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.

    (67)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

    (68)  JO L 165 de 30.6.2010, p. 1.

    (69)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 164.

    (70)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 45.

    (71)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

    (72)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 14.

    (73)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

    (74)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

    (75)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

    (76)  JO L 71 de 18.3.2011, p. 1.

    (77)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 107.

    (78)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 149.

    (79)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

    (80)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.

    (81)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.

    (82)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

    (83)  JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.

    (84)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

    (85)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.

    (86)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 309.

    (87)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.

    (88)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

    (89)  JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.

    (90)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.

    (91)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

    (92)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

    (93)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.

    (94)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 1.

    (95)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.

    (96)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.

    (97)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

    (98)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

    (99)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.

    (100)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

    (101)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

    (102)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    (103)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (104)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

    (105)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.

    (106)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 10.

    (107)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 39.

    (108)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

    (109)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

    (110)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

    (111)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

    (112)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.

    (113)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

    (114)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

    (115)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 14.

    (116)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

    (117)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

    (118)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

    (119)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

    (120)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

    (121)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (122)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

    (123)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

    (124)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

    (125)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (126)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (127)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

    (128)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (129)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (130)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (131)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (132)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

    (133)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.

    (134)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.

    (135)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.

    (136)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

    (137)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (138)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

    (139)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 26.

    (140)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

    (141)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

    (142)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

    (143)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

    (144)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

    (145)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

    (146)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (147)  JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.

    (148)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.

    (149)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 1.

    (150)  JO L 91 de 9.4.1983, p. 30.

    (151)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

    (152)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

    (153)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

    (154)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

    (155)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.

    (156)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

    (157)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (158)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

    (159)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (160)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (161)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (162)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

    (163)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (164)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

    (165)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (166)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (167)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

    (168)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

    (169)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

    (170)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (171)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (172)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

    (173)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

    (174)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

    (175)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

    (176)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

    (177)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

    (178)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.

    (179)  JO L 307 de 24.11.2007, p. 5.

    (180)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

    (181)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

    (182)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

    (183)  JO L 314 de 1.12.2015, p. 1.

    (184)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (185)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (186)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (187)  JO L 277 de 20.10.1984, p. 12.

    (188)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

    (189)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.

    (190)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

    (191)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

    (192)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (193)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

    (194)  JO L 13 de 20.1.2016, p. 2.

    (195)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 1.

    (196)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1

    (197)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

    (198)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (199)  JO L 92 de 7.4.1990, p. 42.

    (200)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

    (201)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (202)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

    (203)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.

    (204)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    (205)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (206)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

    (207)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (208)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (209)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (210)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (211)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

    (212)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

    (213)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

    (214)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (215)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (216)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (217)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (218)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

    (219)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

    (220)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (221)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 44.

    (222)  JO L 15 de 19.1.1978, p. 34.

    (223)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    (224)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (225)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (226)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

    (227)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (228)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (229)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (230)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (231)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

    (232)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (233)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

    (234)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (235)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

    (236)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.

    (237)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

    (238)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

    (239)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (240)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (241)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.

    (242)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

    (243)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

    (244)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

    (245)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

    (246)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

    (247)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

    (248)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

    (249)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

    (250)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (251)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (252)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (253)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (254)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (255)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (256)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (257)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

    (258)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (259)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (260)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (261)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.

    (262)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (263)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

    (264)  JO L 351 de 28.12.1985, p. 63.

    (265)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

    (266)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

    (267)  JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.

    (268)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    (269)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (270)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

    (271)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (272)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (273)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.

    (274)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.

    (275)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.

    (276)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (277)  JO L 310 de 22.12.1995, p. 5.

    (278)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.

    (279)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.

    (280)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.

    (281)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

    (282)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.

    (283)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

    (284)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

    (285)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

    (286)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.

    (287)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

    (288)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

    (289)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.


    ANEXO 3

    DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 8.o

    1.   Imposto sobre o valor acrescentado (1)

    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)

    Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (3)

    Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (4)

    Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (5)

    Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (6)

    Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (7)

    Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que respeita à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de determinadas importações definitivas de bens (8)

    Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas, sem caráter comercial, provenientes de países terceiros (9)

    Obrigações decorrentes do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (10)

    Obrigações decorrentes do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (11)

    2.   Impostos especiais sobre o consumo

    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (12)

    Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (13)

    Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (14)

    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (15)

    Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (16)

    Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (17)

    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (18)

    Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (19)

    Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (20)

    Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (21)

    Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas, sem caráter comercial, provenientes de países terceiros (22)


    (1)  As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.

    (2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

    (4)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

    (5)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.

    (6)  JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

    (7)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

    (8)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (9)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 15.

    (10)  JO L 195 de 1.8.2018, p. 1.

    (11)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 8.

    (12)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

    (13)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1

    (14)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 1

    (15)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

    (16)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

    (17)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 24.

    (18)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

    (19)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

    (20)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

    (21)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

    (22)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 15.


    ANEXO 4

    DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 9.o

    Os seguintes atos são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, na medida em que se apliquem à produção, transmissão, distribuição e fornecimento de eletricidade, ao comércio grossista de eletricidade ou ao comércio transfronteiriço de eletricidade.

    As disposições relativas aos mercados retalhistas e à proteção dos consumidores não são aplicáveis. As remissões para uma disposição de um outro ato da União nos atos enumerados no presente anexo não tornam aplicável a disposição referida caso, de outro modo, não se aplique ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, a menos que seja uma disposição que regule os mercados grossistas de eletricidade que se aplique na Irlanda e seja necessária para o funcionamento conjunto do mercado grossista único da eletricidade na Irlanda e na Irlanda do Norte.

    Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1)

    Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (2)

    Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (3)

    Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (4)

    Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (5)

    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (6)

    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (7)


    (1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

    (2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

    (3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

    (4)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.

    (5)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

    (6)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

    (7)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


    ANEXO 5

    DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 10.o, N.o 1

    1.   Regras em matéria de auxílios estatais no TFUE (1)

    Artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE

    Artigo 106.o do TFUE, na medida em que tem por objeto os auxílios estatais

    Artigo 93.o do TFUE

    2.   Atos referentes à noção de auxílio

    Comunicação da Comissão relativa à noção de auxílio estatal (2)

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (3)

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (4)

    3.   Regulamentos de isenção por categoria

    3.1   Regulamento de habilitação

    Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (5)

    3.2   Regulamento geral de isenção por categoria

    Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (6)

    3.3   Regulamentos de isenção por categoria setoriais

    Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (7)

    Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (8)

    Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (9)

    Comunicação da Comissão sobre as orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (10)

    Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (11)

    3.4   Regulamentos em matéria de auxílios de minimis

    Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (12)

    Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (13)

    Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (14)

    Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (15)

    4.   Regras processuais

    Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (16)

    Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (17)

    Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (18)

    Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (19)

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (20)

    Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (21)

    Comunicação da Comissão — Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (22)

    Comunicação da Comissão C (2003) 4582, de 1 de dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (23)

    5.   Regras de compatibilidade

    5.1   Projetos importantes de interesse europeu comum

    Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (24)

    5.2   Auxílios agrícolas

    Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (25)

    5.3   Auxílios às pescas e aquicultura

    Comunicação da Comissão – «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (26)

    5.4   Auxílios com finalidade regional

    Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (27)

    5.5   Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação

    Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (28)

    5.6   Auxílios ao capital de risco

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (29)

    5.7   Auxílios de emergência e à reestruturação

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (30)

    5.8   Auxílios à formação

    Comunicação da Comissão — Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (31)

    5.9   Auxílios ao emprego

    Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (32)

    5.10   Regras temporárias em resposta à crise económica e financeira

    Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (33)

    Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (34)

    Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (35)

    5.11   Seguro de crédito à exportação

    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (36)

    5.12   Energia e ambiente

    5.12.1   Ambiente e energia

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (37)

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (38)

    5.12.2   Eletricidade (custos ociosos)

    Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais relacionados com custos ociosos (39)

    5.12.3   Carvão

    Decisão do Conselho de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (40)

    5.13   Indústrias de base e indústria transformadora (siderurgia)

    Comunicação da Comissão relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (41)

    5.14   Serviços postais

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao setor postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (42)

    5.15   Audiovisual, difusão e rede de banda larga

    5.15.1   Produção audiovisual

    Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (43)

    5.15.2   Difusão

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (44)

    5.15.3   Rede de banda larga

    Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (45)

    5.16   Transportes e infraestruturas

    Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (46)

    Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos (47)

    Comunicação da Comissão que fornece orientações relativas aos auxílios estatais complementares ao financiamento comunitário para o lançamento das autoestradas do mar (48)

    Comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios (49)

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (50)

    5.17   Serviços de interesse económico geral (SIEG)

    Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (51)

    6.   Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

    Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (52)


    (1)  As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.

    (2)  JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.

    (3)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

    (4)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

    (5)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

    (6)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

    (7)  JO L 193 de 1.7.2014, p. 1.

    (8)  JO L 369 de 24.12.2014, p. 37.

    (9)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

    (10)  JO C 92 de 29.3.2014, p. 1.

    (11)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

    (12)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.

    (13)  JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.

    (14)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.

    (15)  JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.

    (16)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

    (17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (18)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

    (19)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (20)  JO C 85 de 9.4.2009, p. 1.

    (21)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (22)  JO C 253 de 19.7.2018, p. 14.

    (23)  JO C 297 de 9.12.2003, p. 6.

    (24)  JO C 188 de 20.6.2014, p. 4.

    (25)  JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.

    (26)  JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.

    (27)  JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.

    (28)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.

    (29)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.

    (30)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

    (31)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

    (32)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

    (33)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

    (34)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

    (35)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

    (36)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

    (37)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

    (38)  JO C 158 de 5.6.2012, p. 4.

    (39)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/stranded_costs_en.pdf

    (40)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

    (41)  JO C 152 de 26.6.2002, p. 5.

    (42)  JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.

    (43)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

    (44)  JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.

    (45)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

    (46)  JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.

    (47)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

    (48)  JO C 317 de 12.12.2008, p. 10.

    (49)  JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.

    (50)  JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

    (51)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

    (52)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.


    ANEXO 6

    PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 2

    O Comité Misto determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, tendo em conta as informações mais recentes disponíveis. O nível máximo inicial do apoio anual isento deve basear-se na conceção do futuro regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como na média anual do montante total das despesas efetuadas na Irlanda do Norte no âmbito da política agrícola comum, ao abrigo do atual QFP 2014-2020. A percentagem mínima inicial deve basear-se na conceção do regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como na percentagem das despesas totais no âmbito da política agrícola comum da União que cumpre as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme notificado para o período em causa.

    O Comité Misto adapta o nível de apoio e a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com a conceção do regime de apoio agrícola do Reino Unido e com qualquer variação do montante global do apoio disponível ao abrigo da política agrícola comum na União, em cada futuro quadro financeiro plurianual.

    Se o Comité Misto não determinar o nível inicial de apoio e a percentagem em conformidade com o primeiro parágrafo, ou não ajustar o nível de apoio e a percentagem em conformidade com o segundo parágrafo, até ao termo do período de transição ou no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de um futuro quadro financeiro plurianual, consoante o caso, é suspensa a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, até que o Comité Misto determine ou ajuste o nível do apoio e a percentagem.


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