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Document 12016E019

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
    Artigo 19.o (ex-artigo 13.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_19/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/56


    Artigo 19.o

    (ex-artigo 13.o TCE)

    1.   Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objetivos referidos no n.o 1.


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