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Document 12016E019
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART TWO - NON-DISCRIMINATION AND CITIZENSHIP OF THE UNION#Article 19 (ex Article 13 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 19.o (ex-artigo 13.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 19.o (ex-artigo 13.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 56–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/56 |
Artigo 19.o
(ex-artigo 13.o TCE)
1. Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. Em derrogação do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objetivos referidos no n.o 1.