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Document 02018L1972-20181217
Directive (EU) 2018/1972 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2018 establishing the European Electronic Communications Code (Recast) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEETexto relevante para efeitos do EEE
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEETexto relevante para efeitos do EEE
02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001
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DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36) |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE
PARTE I
CONTEXTO (REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SETOR)
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS, DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
Objeto, finalidade e definições
Artigo 1.o
Objeto, âmbito de aplicação e finalidade
1. A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais. A presente diretiva prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União.
2. A presente diretiva destina-se a:
Instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas que conduza a uma implantação e aceitação das redes de capacidade muito elevada, a uma concorrência sustentável e à interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como à acessibilidade e segurança das redes e serviços, de que resultem benefícios para os utilizadores finais; e
Assegurar a oferta em toda a União de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais, incluindo aqueles cuja deficiência os impede de aceder aos serviços em pé de igualdade com os demais, não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, bem como estabelecer os direitos necessários dos utilizadores finais.
3. A presente diretiva não prejudica:
As obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito da União, ou pelo direito da União, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
As medidas adotadas a nível da União ou a nível nacional, de acordo com o direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, sobretudo relacionados com a proteção de dados pessoais e a privacidade, a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual;
As medidas adotadas pelos Estados-Membros para preservar a ordem pública e a segurança pública e garantir a defesa;
Os regulamentos (UE) n.o 531/2012 e (UE) 2015/2120 e a Diretiva 2014/53/UE.
4. A Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («ORECE») e as autoridades envolvidas asseguram que o respetivo tratamento dos dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, sejam eles baseados ou não em infraestruturas permanentes ou em capacidade de administração centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente os elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por feixes hertzianos, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
«Rede de capacidade muito elevada», quer uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição no local do serviço, quer uma rede de comunicações eletrónicas capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação; o desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual a rede se conecta com o ponto terminal da rede;
«Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos do artigo 65.o que abrangem a União ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;
«Serviço de comunicações eletrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes eletrónicas de comunicações, que engloba, com exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
O «serviço de acesso à Internet», na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/2120;
O «serviço de comunicações interpessoais»; e
Os serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;
«Serviço de comunicações interpessoais», o serviço oferecido, em geral mediante remuneração, que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s) e não inclui serviços que permitem a comunicação interpessoal e interativa que funcionem de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço;
«Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação, ou permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;
«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação, ou que não permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;
«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;
«Ponto terminal da rede», ponto físico em que é fornecido ao utilizador final acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas, e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;
«Recursos conexos», serviços associados, infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
«Serviços conexos», serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), assim como outros serviços como os serviços relativos à identidade, localização e presença;
«Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação e/ou disposição técnica por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a outra forma de autorização prévia individual;
«Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;
«Utilizador final» o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
«Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
«Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
«Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital, capazes de receber serviços de televisão digital interativa;
«Interface de programas de aplicações» ou «IPA», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos do equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
«Atribuição do espetro de radiofrequências», a designação de uma dada faixa de espetro de radiofrequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se apropriado, em condições especificadas;
«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União ou nacionais aplicáveis;
«Segurança das redes e dos serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou serviços de comunicações eletrónicas, ou acessíveis através deles;
«Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa para o setor obrigações específicas suscetíveis de se aplicar a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da presente diretiva;
«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», equipamento de acesso sem fios à rede, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas que pode ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual e que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia de rede subjacente ser fixa ou móvel;
«Rede local via rádio» ou «RL-R», um sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados por outros utilizadores na sua proximidade e que utiliza um espetro de radiofrequências harmonizado em regime de não exclusividade;
«Espetro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências para o qual as condições harmonizadas relativas à sua disponibilidade e utilização eficiente foram estabelecidas através de medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE;
«Utilização partilhada do espetro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espetro de radiofrequências ao abrigo de um determinado acordo de partilha, autorizado com base numa autorização geral, em direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, ou numa combinação destes, incluindo abordagens regulamentares como o acesso partilhado sujeito a licença com vista a facilitar a partilha de uma faixa do espetro de radiofrequências, sem prejuízo de um acordo vinculativo de todas as partes interessadas, de acordo com as regras de partilha incluídas nos seus direitos de utilização do espetro de radiofrequências a fim de garantir a todos os utilizadores acordos de partilha previsíveis e fiáveis, e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência;
«Acesso», a disponibilização de funcionalidades ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão; abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual;
«Interligação», é um tipo específico de acesso entre operadores de redes públicas através de uma ligação física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;
«Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
«Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações eletrónicas;
«Chamada», uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público que permite uma comunicação vocal bidirecional;
«Serviços de comunicações vocais», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
«Número geográfico», número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto terminal da rede;
«Número não geográfico», número do plano de numeração nacional que não seja um número geográfico, tais como os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada;
«Serviço de conversação total», um serviço multimédia de conversação em tempo real que permite a transferência bidirecional simétrica em tempo real de imagens de vídeo, texto em tempo real e voz entre utilizadores localizados em dois ou mais pontos;
«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PSAP — public safety answering point», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;
«PSAP mais adequado», o PSAP criado pelas autoridades para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;
«Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o PSAP com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou ainda para o ambiente, nos termos do direito nacional;
«Informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede;
«Equipamento terminal», o equipamento terminal na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2008/63/CE da Comissão ( 1 );
«Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
CAPÍTULO II
Objetivos
Artigo 3.o
Objetivos gerais
1. Os Estados-Membros asseguram que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes tomem todas as medidas razoáveis para atingir os objetivos fixados no n.o 2. Os Estados-Membros, a Comissão, o Grupo de Política do Espetro Radioelétrico («GPER») e o ORECE contribuem igualmente para a realização desses objetivos.
As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes contribuem, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.
2. No âmbito da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os Estados-Membros procuram atingir todos os objetivos gerais a seguir enumerados, os quais não se encontram ordenados por ordem de prioridade:
Promover a conectividade e o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas da União;
Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, assim como a concorrência eficiente a nível das infraestruturas, inclusive na prestação de serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos;
Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno eliminando os obstáculos ainda existentes e facilitando a convergência, o investimento e as condições de oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e serviços conexos, em toda a União, mediante o desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulação previsível, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espetro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo a extremo;
Promover os interesses dos cidadãos da União, assegurando a conectividade e a disponibilidade e utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, e de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade com base numa concorrência efetiva, mantendo a segurança das redes e dos serviços, garantindo um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais através das necessárias regras setoriais e dando resposta às necessidades, como, por exemplo, preços acessíveis para grupos sociais específicos, em particular utilizadores finais com deficiência, utilizadores finais idosos ou utilizadores finais com necessidades sociais especiais, e escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.
3. Nos casos em que estabeleça parâmetros de referência e elabore relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros a fim de alcançarem os objetivos a que se refere o n.o 2, a Comissão é assistida, se necessário, pelos Estados-Membros, pelas autoridades reguladoras nacionais, pelo ORECE e pelo GPER.
4. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem, na concretização dos objetivos referidos no n.o 2 e especificados no presente número, nomeadamente:
Promover a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão;
Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
Aplicar a legislação da União de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos estabelecidos no n.o 2;
Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha na devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;
Ter devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à infraestrutura, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro, incluindo as infraestruturas locais geridas por pessoas singulares sem fins lucrativos;
Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável no interesse dos utilizadores finais e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.
Os Estados-Membros certificam-se de que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes agem de forma imparcial, objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada.
Artigo 4.o
Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências
1. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espetro de radiofrequências na União, em conformidade com as políticas da União em matéria de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espetro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização do espetro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.
2. Cooperando entre si e com a Comissão, os Estados-Membros promovem a coordenação das políticas em matéria do espetro de radiofrequências na União e, se adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.
3. Através do GPER os Estados-Membros cooperam, entre si e com a Comissão, nos termos do n.o 1 e, a seu pedido, com o Parlamento Europeu e com o Conselho, para apoiar o planeamento estratégico e a coordenação das políticas em matéria do espetro de radiofrequências na União, nomeadamente:
Desenvolvendo melhores práticas em matéria de questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, com vista à aplicação da presente diretiva;
Facilitando a coordenação entre os Estados-Membros, com vista à aplicação da presente diretiva e do restante direito da União e a fim de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno;
Coordenando as respetivas abordagens para a atribuição e autorização de utilização do espetro de radiofrequências e publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espetro de radiofrequências.
O ORECE participa nas questões da sua competência relativas à regulação do mercado e da concorrência relacionadas com o espetro de radiofrequências.
4. A Comissão, tendo em melhor conta o parecer do GPER, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas para efeitos de criação de programas plurianuais no domínio da política do espetro de radiofrequências que estabeleçam, nos termos da presente diretiva, as orientações e objetivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências, bem como para efeitos de libertação de espetro de radiofrequências harmonizado para utilizações partilhadas ou para utilizações não sujeitas a direitos individuais.
TÍTULO II
QUADRO INSTITUCIONAL E GOVERNAÇÃO
CAPÍTULO I
Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
Artigo 5.o
Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
1. Cabe aos Estados-Membros assegurar que cada uma das funções previstas na presente diretiva seja desempenhada por uma autoridade competente.
No âmbito da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais são responsáveis, pelo menos, pelas seguintes funções:
Aplicar a regulação ex ante do mercado, incluindo a imposição de obrigações de acesso e de interligação;
Assegurar a resolução de litígios entre empresas;
Proceder à gestão do espetro de radiofrequências e tomar decisões a este respeito ou, nos casos em que tais funções sejam atribuídas a outras autoridades competentes, fornecer aconselhamento sobre aspetos da configuração do mercado e da concorrência inerentes aos processos nacionais relacionados com os direitos de utilização do espetro de radiofrequências pelas redes e pelos serviços de comunicações eletrónicas;
Contribuir para a proteção dos direitos dos utilizadores finais no setor das comunicações eletrónicas, se necessário em coordenação com outras autoridades competentes;
Avaliar e acompanhar de perto as questões relativas à configuração do mercado e à concorrência no que respeita ao acesso à Internet aberta;
Avaliar os encargos excessivos e calcular o custo líquido da prestação do serviço universal;
Assegurar a portabilidade dos números entre fornecedores;
Realizar qualquer outra função que a presente diretiva reserva às autoridades reguladoras nacionais.
Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades reguladoras nacionais outras funções previstas na presente diretiva e noutras disposições do direito da União, em particular funções relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado, como a autorização geral, e funções relacionadas com o papel conferido ao ORECE. Caso essas funções relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado sejam atribuídas a outras autoridades competentes, cabe a estas autoridades procurar consultar a autoridade reguladora nacional antes de tomarem uma decisão. A fim de contribuir para que o ORECE desempenhe as suas funções, as autoridades reguladoras nacionais ficam habilitadas a recolher os dados necessários e outras informações prestadas pelos intervenientes no mercado.
Os Estados-Membros podem também atribuir às autoridades reguladoras nacionais outras funções, com base no direito nacional, incluindo o direito nacional que aplica o direito da União.
Ao transporem as disposições da presente diretiva, cabe aos Estados-Membros promover, em particular, a estabilidade das competências atribuídas às autoridades reguladoras nacionais relativas à atribuição das funções decorrentes do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas da União, conforme alterado em 2009.
2. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro ou de Estados-Membros diferentes celebram, se necessário, acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.
3. Os Estados-Membros tornam públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, nomeadamente quando tais funções forem confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, a consulta e a cooperação entre as referidas autoridades, bem como entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência ou do direito dos consumidores, em questões de interesse comum. Caso mais de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, os Estados-Membros asseguram que as funções de cada uma delas sejam publicadas de modo facilmente acessível.
4. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes às quais foram atribuídas funções nos termos da presente diretiva, bem como as respetivas responsabilidades, e quaisquer alterações das mesmas.
Artigo 6.o
Independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes
1. Os Estados-Membros garantem a independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de pessoas singulares ou coletivas que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas garantem uma separação total e efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou à direção dessas empresas, por outro.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros asseguram que estas disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.
Artigo 7.o
Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais
1. O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus substitutos, são nomeados por um período mínimo de três anos, de entre personalidades de reconhecida competência e experiência profissionais, com base no mérito, competências, conhecimento e experiência e na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Os Estados-Membros asseguram a continuidade do processo de tomada de decisões.
2. Os Estados-Membros asseguram que o presidente ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus substitutos, só possam ser exonerados durante o seu exercício se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previstas no direito nacional antes da respetiva nomeação.
3. A decisão de exoneração do presidente ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções é tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados recebem uma declaração justificativa. No caso de não ter sido publicada, a declaração justificativa é publicada mediante pedido da pessoa em causa. Os Estados-Membros asseguram que esta decisão possa ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional, relativamente às questões de facto e às questões de direito.
Artigo 8.o
Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, as autoridades reguladoras nacionais devem agir com independência e de modo objetivo, inclusivamente no desenvolvimento dos procedimentos internos e na organização do pessoal, devem funcionar de forma transparente e responsável nos termos do direito da União e não devem procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que aplica o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas as instâncias de recurso criadas nos termos do artigo 31.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.
2. As autoridades reguladoras nacionais elaboram um relatório anualmente, entre outras coisas, sobre a situação do mercado das comunicações eletrónicas, as decisões que emitem, os seus recursos humanos e financeiros e o modo de atribuição desses recursos, bem como sobre eventuais planos futuros. Os relatórios são tornados públicos.
Artigo 9.o
Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham orçamentos anuais separados e gozem de autonomia na execução do orçamento atribuído. Os orçamentos são tornados públicos.
2. Sem prejuízo da obrigação de assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas, a autonomia financeira não impede que sejam sujeitas a controlo ou supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. O controlo sobre o orçamento das autoridades reguladoras nacionais deve ser exercido de forma transparente e divulgado ao público.
3. Os Estados-Membros garantem também que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no ORECE e prestar-lhe o seu contributo.
Artigo 10.o
Participação das autoridades reguladoras nacionais no ORECE
1. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades reguladoras nacionais apoiem ativamente os objetivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulamentar.
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando aprovarem as suas decisões para os respetivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas pelo ORECE.
Artigo 11.o
Cooperação entre as autoridades nacionais
As autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes previstas na presente diretiva e as autoridades nacionais reguladoras da concorrência procedem à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, aplicam-se as regras da União em matéria de proteção de dados, cabendo à autoridade de receção assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.
CAPÍTULO II
Autorização geral
Artigo 12.o
Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas
1. Os Estados-Membros asseguram a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas, sem prejuízo das condições fixadas na presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros não impedem que uma empresa ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas, salvo se tal for necessário pelos motivos previstos no artigo 52.o, n.o 1, do TFUE. Qualquer limitação à liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas deve ser devidamente fundamentada e notificada à Comissão.
2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, ou dos direitos de utilização referidos nos artigos 46.o e 94.o, estar apenas sujeita a uma autorização geral.
3. Caso um Estado-Membro considere justificada a obrigação de notificação para empresas sujeitas a uma autorização geral, esse Estado-Membro pode exigir que essas empresas apenas apresentem uma notificação à autoridade reguladora nacional ou a outra autoridade competente. O Estado-Membro não pode exigir que essas empresas obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo dessa autoridade ou de qualquer outra autoridade para poderem exercer os direitos decorrentes da autorização geral.
Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, se necessário sujeita ao disposto na presente diretiva sobre direitos de utilização.
4. A notificação referida no n.o 3 não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional ou a outra autoridade competente da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e a essa autoridade manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Essas informações devem limitar-se:
Ao nome do fornecedor;
Ao estatuto jurídico do fornecedor, forma legal e número de registo, caso o fornecedor esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante na União;
Ao endereço geográfico em que o fornecedor tem sede na União, se a houver, e se for caso disso, qualquer filial num Estado-Membro;
Ao endereço do sítio Web do fornecedor, se aplicável, que está associado à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
A uma pessoa de contacto e aos respetivos contactos;
A uma breve descrição das redes ou serviços que pretende fornecer;
Aos Estados-Membros em causa; e
À data provável do início da atividade.
Os Estados-Membros não podem impor requisitos de notificação suplementares ou separados.
A fim de aproximar os requisitos de notificação, o ORECE publica orientações para o modelo de notificação e mantém uma base de dados da União das notificações transmitidas às autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes transmitem ao ORECE por via eletrónica, e sem demora, todas as notificações recebidas. As notificações enviadas às autoridades competentes antes de 21 de dezembro de 2020 devem ser transmitidas ao ORECE até 21 de dezembro de 2021.
Artigo 13.o
Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de recursos de numeração, e obrigações específicas
1. A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização do espetro de radiofrequências e os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes. No caso dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, tais condições devem garantir a sua utilização eficaz e eficiente e cumprir o disposto nos artigos 45.o e 51.o, bem como, no caso dos direitos de utilização de recursos de numeração, o disposto no artigo 94.o.
2. As obrigações específicas que podem ser impostas às empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 61.o, n.os 1 e 5, e dos artigos 62.o, 68.o e 83.o, ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal nos termos da presente diretiva, são legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas são mencionados na autorização geral.
3. A autorização geral apenas inclui as condições específicas do setor que estejam mencionadas nas partes A, B e C do anexo I e não repete as condições aplicáveis às empresas por força de outra área de direito nacional.
4. Os Estados-Membros não repetem as condições da autorização geral quando concederem o direito de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração.
Artigo 14.o
Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação
As autoridades competentes emitem, no prazo de uma semana a contar do pedido de uma empresa, declarações harmonizadas confirmando, se aplicável, que a empresa apresentou uma notificação nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Essas declarações descrevem pormenorizadamente em que circunstâncias qualquer empresa que ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de requerer direitos de instalar recursos, de negociar interligações e de obter o acesso ou a interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por exemplo a outros níveis da administração ou em relação a outras empresas. Se adequado, essas declarações podem também ser emitidas automaticamente em resposta à notificação referida no artigo 12.o, n.o 3.
Artigo 15.o
Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral
1. As empresas sujeitas a autorização geral nos termos do artigo 12.o têm o direito de:
Oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas;
Os seus pedidos relativos aos direitos necessários para instalar recursos serem analisados nos termos do artigo 43.o;
Utilizar, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 46.o e 55.o, o espetro de radiofrequências no que diz respeito às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas;
Os seus pedidos relativos aos direitos de utilização de recursos de numeração necessários serem analisados nos termos do artigo 94.o.
2. Caso essas empresas ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao público, a autorização geral deve dar-lhes o direito a:
Negociar a interligação com e, sempre que apropriado, obter o acesso ou a interligação a outros fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público abrangidos por uma autorização geral na União, nos termos da presente diretiva;
Ter a oportunidade de serem designadas para oferecer diferentes elementos da obrigação de serviço universal ou de cobrir diferentes partes do território nacional, nos termos dos artigos 86.o ou 87.o.
Artigo 16.o
Encargos administrativos
1. Todos os encargos administrativos impostos às empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónica ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização devem:
Cobrir, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e
Ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação dos encargos administrativos para as empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar ou cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima, ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.
2. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes publicam uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Se houver diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, são feitos os devidos ajustamentos.
Artigo 17.o
Separação contabilística e relatórios financeiros
1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores no mesmo ou noutro Estado-Membro:
Mantenham uma contabilidade separada para as atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, tal como seria exigido se essas atividades fossem exercidas por entidades juridicamente independentes, de modo a identificar, com base nos respetivos cálculos e nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos das despesas e receitas ligados a essas atividades, incluindo uma repartição discriminada dos ativos fixos e dos custos estruturais; ou
Procedam a uma separação estrutural das atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União.
2. Caso as empresas fornecedoras de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas de acordo com as normas contabilísticas do direito da União, os seus relatórios financeiros devem ser elaborados e submetidos a uma auditoria independente e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com as regras da União e as regras nacionais aplicáveis.
O primeiro parágrafo do presente número é igualmente aplicável à contabilidade separada exigida nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, alínea a).
Artigo 18.o
Alteração dos direitos e obrigações
1. Os Estados-Membros garantem que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração ou aos direitos de instalação de recursos só possam ser alterados em casos objetivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração.
2. A não ser nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações é devidamente notificada, sendo concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas. Salvo em circunstâncias excecionais, esse prazo não pode ser inferior a quatro semanas.
As alterações são publicadas conjuntamente com os fundamentos que as determinaram.
Artigo 19.o
Limitação ou supressão de direitos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.os 5 e 6, os Estados-Membros não podem restringir nem suprimir direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração antes do termo do prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados nos termos do n.o 2 do presente artigo e, se aplicável, de acordo com o anexo I e com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnização por perda de direitos
2. Em conformidade com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros podem permitir a restrição ou a supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, incluindo os direitos referidos no artigo 49.o da presente diretiva, com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Nesses casos, os titulares dos direitos podem, se for caso disso e nos termos do direito da União e das disposições nacionais aplicáveis, ser devidamente indemnizados.
3. Uma alteração na utilização do espetro de radiofrequências na sequência da aplicação do artigo 45.o, n.os 4 ou 5, não justifica, por si só, a supressão de um direito de utilização do espetro de radiofrequências.
4. Qualquer intenção de limitar ou de suprimir direitos ao abrigo da autorização geral, ou direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração, sem o consentimento do titular dos direitos fica sujeita a consulta aos interessados, nos termos do artigo 23.o.
CAPÍTULO III
Prestação de informações, levantamentos e mecanismo de consulta
Artigo 20.o
Pedido de informações às empresas
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes e o ORECE se certifiquem de que cumprem as disposições ou as decisões ou pareceres adotados nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais e, se necessário ao desempenho das suas funções, outras autoridades competentes podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes, bem como informações sobre as redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos do artigo 22.o.
Se as informações recolhidas nos termos do primeiro parágrafo forem insuficientes para que as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções reguladoras que lhes competem por força do direito da União, essas informações podem ser pesquisadas junto de outras empresas pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados.
Às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.
As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes podem solicitar informações aos pontos de informações únicos previstos na Diretiva 2014/61/UE.
Os pedidos de informação devem ser proporcionais ao desempenho da função a que se destinam e devem ser fundamentados.
As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes prestem à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE. As informações solicitadas pela Comissão são proporcionais ao desempenho dessas atribuições. Caso a informação prestada se refira a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da autoridade, essas empresas são informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão põe as informações prestadas à disposição de qualquer outra dessas autoridades de outro Estado-Membro.
Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas a uma autoridade possam ser comunicadas a outras dessas autoridades do mesmo ou de outro Estado-Membro e ao ORECE, na sequência de um pedido fundamentado, se necessário para permitir que também essas autoridades, ou o ORECE, exerçam as suas responsabilidades nos termos do direito da União.
3. Caso as informações reunidas nos termos do n.o 1, nomeadamente as informações recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente, de acordo com as regras da União e as regras nacionais em matéria de sigilo comercial, cabe à Comissão, ao ORECE e a quaisquer outras autoridades competentes envolvidas assegurar essa confidencialidade. O referido sigilo não impede a partilha atempada de informações, entre a autoridade competente, a Comissão, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação da presente diretiva.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, atuando de acordo com as regras nacionais relativas ao acesso do público às informações e respeitando as regras nacionais e da União relativa ao sigilo comercial e à proteção dos dados pessoais, publiquem as informações suscetíveis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e competitivo.
5. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público às informações a que se refere o n.o 4, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.
Artigo 21.o
Informações exigidas em relação à autorização geral, aos direitos de utilização e às obrigações específicas
1. Sem prejuízo de quaisquer informações solicitadas nos termos do artigo 20.o e das obrigações de informação e de comunicação previstas no direito nacional aplicável independente da autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes podem exigir às empresas que forneçam, em relação à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas no artigo 13.o, n.o 2, informações proporcionais e objetivamente justificáveis, em particular para efeitos de:
Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento da condição n.o 1 da parte A, das condições n.os 2 e 6 da parte D e das condições n.os 2 e 7 da parte E do anexo I, bem como das obrigações referidas no artigo 13.o, n.o 2;
Verificação, caso a caso, do respeito das condições estabelecidas no anexo I, caso tenha sido recebida uma queixa ou caso a autoridade competente tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada, ou em caso de investigação pela autoridade competente por sua própria iniciativa;
Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de direitos de utilização;
Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
Recolha de estatísticas, relatórios ou estudos claramente definidos;
Realização de análises de mercado para efeitos da presente diretiva, incluindo dados sobre os mercados retalhistas ou a jusante associados aos mercados sujeitos a análise de mercado ou com eles relacionados;
Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 22.o;
Realização de levantamentos geográficos;
Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.
As informações referidas nas alíneas a) e b), e d) a j) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.
O ORECE pode elaborar modelos de pedidos de informação quando necessário para facilitar a apresentação consolidada e a análise das informações obtidas.
2. No que se refere aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as informações a que se refere o n.o 1 devem referir-se, em especial, a uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como à conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e à sua verificação.
3. Se as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes exigirem às empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.o 1, devem informa-las do fim específico a que se destinam.
4. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1971 nos casos em que o ORECE já tenha disponibilizado a essas autoridades a informação recebida.
Artigo 22.o
Levantamentos geográficos sobre a implantação de redes
1. As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes efetuam um levantamento geográfico sobre a cobertura das redes de comunicações eletrónicas capazes de fornecer um serviço de banda larga (a seguir designadas «redes de banda larga») até … 21 de dezembro de 2023 e procedem à sua atualização pelo menos de três em três anos.
O levantamento geográfico inclui uma análise da atual cobertura geográfica dessas redes de banda larga no seu território, conforme necessário tendo em vista o desempenho das funções das autoridades reguladoras nacionais e/ou de outras autoridades competentes nos termos da presente diretiva e para as análises necessárias à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.
O levantamento geográfico pode incluir também uma previsão, para um período determinado pela autoridade competente, da cobertura das redes de banda larga, incluindo redes de capacidade muito elevada, no seu território.
Essa previsão inclui todas as informações relevantes, nomeadamente sobre os planos de qualquer empresa ou autoridade pública quanto à implantação de redes de capacidade muito elevada e à realização de extensões ou melhorias significativas das redes para, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento. Para o efeito, as autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes solicitam às empresas e às autoridades públicas que forneçam tais informações na medida em que estejam disponíveis e possam ser disponibilizadas mediante um esforço razoável.
A autoridade reguladora nacional decide, no que respeita às funções que lhe sejam especificamente atribuídas nos termos da presente diretiva, em que medida se justifica ter em conta a totalidade ou a parte das informações recolhidas no contexto da referida previsão.
Se o levantamento geográfico não for efetuado pela autoridade reguladora nacional, deve ser efetuado em cooperação com essa autoridade na medida do necessário ao desempenho das suas funções.
As informações recolhidas no levantamento geográfico devem possuir um nível adequado de pormenor, incluir informações suficientes sobre a qualidade e parâmetros do serviço e ser tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3.
2. As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes podem designar uma área com fronteiras territoriais claras caso, com base nas informações obtidas e nas previsões elaboradas nos termos do n.o 1, se determine que, para a duração do período de previsão, nenhuma empresa ou autoridade pública implantou ou tenciona implantar uma rede de capacidade muito elevada ou melhorar ou alargar significativamente uma rede, alcançando um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento. As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes publicam as zonas designadas.
3. Numa zona designada, as autoridades competentes podem convidar as empresas e as autoridades públicas a declarar a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada durante o período da previsão. Nos casos em que deste convite resulte uma declaração de uma empresa ou autoridade pública sobre a sua intenção de o fazer, a autoridade competente pode exigir que outras empresas e autoridades públicas declarem qualquer intenção de implantar redes de capacidade muito elevada ou de melhorar ou aumentar significativamente a sua rede até alcançar um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento nessa zona. A autoridade competente especifica as informações a incluir nessas propostas, a fim de garantir um nível de pormenor pelo menos semelhante àquele que foi tomado em consideração nas previsões elaboradas nos termos do n.o 1. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, informa igualmente qualquer empresa ou autoridade pública que manifeste o seu interesse sobre se a zona designada é abrangida ou suscetível de ser abrangida por uma rede de acesso da próxima geração que ofereça débitos de descarregamento abaixo de 100 Mbps.
4. As medidas previstas no n.o 3 são tomadas de acordo com um procedimento eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório, que não exclua a priori nenhuma empresa.
5. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como as autoridades locais, regionais e nacionais responsáveis pela atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas, a conceção de planos nacionais para a banda larga, a definição de obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e a verificação da disponibilidade dos serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal no seu território, tomem em consideração os resultados do levantamento geográfico e das zonas designadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que efetuam o levantamento geográfico transmitam esses resultados a uma autoridade destinatária que assegure o mesmo nível de confidencialidade e de proteção do sigilo comercial que a autoridade de origem, informando as partes que forneceram as informações. Esses resultados são igualmente disponibilizados ao ORECE e à Comissão, mediante pedido e nas mesmas condições.
6. Se as informações pertinentes não estiverem disponíveis no mercado, as autoridades competentes tornam diretamente acessíveis em linha os dados dos levantamentos geográficos que não estejam sujeitos a sigilo comercial, nos termos da Diretiva 2003/98/CE, para que possam ser reutilizados. Sempre que tais instrumentos não estejam disponíveis no mercado, as referidas autoridades facultam ainda instrumentos de informação que permitam aos utilizadores finais determinar a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas, com um nível de pormenor que seja útil para apoiar as suas escolhas em matéria de operador ou fornecedor de serviços.
7. Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a execução coerente dos levantamentos geográficos e das previsões, o ORECE, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão e com as autoridades nacionais competentes, emite, orientações para assistir as autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes na aplicação coerente das obrigações que lhes incumbem nos termos do presente artigo.
Artigo 23.o
Mecanismo de consulta e de transparência
1. Salvo nos casos abrangidos pelos artigos 26.o ou 27.o ou pelo artigo 32.o, n.o 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, caso tencionem tomar medidas ao abrigo da presente diretiva, ou caso tencionem estabelecer restrições ao abrigo do artigo 45.o, n.os 4 e 5, que tenham impacto significativo no mercado em causa, deem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projetos de medida num prazo razoável, tendo em conta a complexidade do processo e, salvo em circunstâncias excecionais, num prazo nunca inferior a 30 dias.
2. Para efeitos do artigo 35.o, no momento da publicação, as autoridades competentes informam o GPER sobre qualquer projeto de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do procedimento de seleção por concurso ou por comparação previsto no artigo 55.o, n.o 2, que digam respeito à utilização de espetro de radiofrequências para o qual foram estabelecidas, através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a sua utilização em redes e serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designadas «redes e serviços de banda larga sem fios»).
3. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.
Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.
4. Os resultados do processo de consulta são tornados acessíveis ao público, a menos que se trate de informações confidenciais, nos termos das regras da União e das regras nacionais em matéria de sigilo comercial.
Artigo 24.o
Consulta das partes interessadas
1. Os Estados-Membros asseguram, na devida medida, que as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais, em particular dos consumidores e dos utilizadores finais com deficiência, bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, incluindo o acesso e a escolha equivalentes por parte dos utilizadores finais com deficiência, no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm impacto significativo no mercado.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, instituam um mecanismo de consulta acessível aos utilizadores finais com deficiência que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações eletrónicas.
2. As partes interessadas podem promover, sob a orientação das autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, mecanismos que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e fornecedores de serviços, tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de serviços, designadamente elaborando códigos de conduta e normas operacionais, e monitorizando a sua aplicação.
3. Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito da União em matéria de promoção dos objetivos de política cultural e comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover a cooperação entre as empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações eletrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 103.o, n.o 4.
Artigo 25.o
Resolução extrajudicial de litígios
1. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente responsável pela aplicação dos artigos 102.o a 107.o e do artigo 115.o da presente diretiva ou, pelo menos, um organismo independente com comprovada experiência na matéria, seja indicado como entidade de resolução alternativa de litígios nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE, a fim de resolver litígios entre fornecedores e consumidores que surjam no âmbito da presente diretiva e se prendam com a execução de contratos. Os Estados-Membros podem alargar o acesso aos procedimentos de resolução alternativa de litígios facultados por essa autoridade ou organismo a utilizadores finais que não os consumidores, em especial às microempresas e às pequenas empresas.
2. Sem prejuízo da Diretiva 2013/11/UE, caso tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, estes coordenam esforços a fim de resolver o litígio.
Artigo 26.o
Resolução de litígios entre empresas
1. Em caso de litígio relacionado com as obrigações que a presente diretiva impõe entre fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso ou interligação ou entre fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro e fornecedores de recursos conexos, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes e sem prejuízo do n.o 2, uma decisão vinculativa a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível, com base em procedimentos claros e eficientes e num prazo nunca superior a quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um litígio caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, suscetíveis de contribuir melhor para a resolução do litígio em tempo útil, de acordo com os objetivos previstos no artigo 3.o. A autoridade reguladora nacional disso informa as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional pela parte que se sente lesada, a autoridade reguladora nacional em causa emite, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses.
3. Ao resolver um litígio, a autoridade reguladora nacional decide tendo em vista a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional aquando da resolução de um litígio devem respeitar a presente diretiva.
4. A decisão da autoridade reguladora nacional é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. A autoridade reguladora nacional fornece às partes interessadas a fundamentação circunstanciada da decisão.
5. O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.
Artigo 27.o
Resolução de litígios transfronteiriços
1. Em caso de litígio sobre matéria do âmbito da presente diretiva entre empresas de diferentes Estados-Membros, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Estas disposições não se aplicam a litígios relativos à coordenação do espetro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 28.o.
2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa. Se o litígio afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes notifica(m) o litígio ao ORECE a fim de o resolverem de forma coerente e consentânea com os objetivos enunciados no artigo 3.o.
3. Caso essa notificação tenha sido efetuada, o ORECE emite, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais, um parecer que convide a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa a tomar(em) medidas específicas para resolver o litígio ou a abster(em)-se de adotar medidas.
4. A autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa devem aguardar o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio. Em circunstâncias excecionais, em que seja urgente agir para salvaguardar a concorrência ou proteger os interesses dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais competentes podem, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias.
5. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente diretiva, ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE e ser adotadas no prazo de um mês após o parecer.
6. O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.
Artigo 28.o
Coordenação do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes asseguram que a utilização do espetro de radiofrequências seja organizada no seu território de modo a que nenhum outro Estado-Membro fique impedido de autorizar, no seu território, a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado, nos termos do direito da União, especialmente devido a interferências transfronteiriças prejudiciais entre Estados-Membros.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para o efeito, sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, como os Regulamentos das Radiocomunicações da UIT e os acordos regionais em matéria de radiocomunicações no âmbito da UIT.
2. Os Estados-Membros cooperam entre si e, se adequado, através do GPER na coordenação transfronteiriça da utilização do espetro de radiofrequências, a fim de:
Assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1;
Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais entre Estados-Membros e com países terceiros, que impeçam os Estados-Membros de utilizar o espetro de radiofrequências harmonizado no seu território.
3. A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, qualquer Estado-Membro afetado pode solicitar ao GPER a utilização dos seus bons ofícios para dar resposta a qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais. Se for caso disso, o GPER pode emitir parecer que proponha uma solução coordenada para esse problema ou litígio.
4. Caso as medidas referidas no n.o 2 ou no n.o 3 não tenham solucionado o problema ou litígio, e a pedido de um dos Estados-Membros afetados, a Comissão pode, por meio de atos de execução e tendo na melhor conta um parecer do GPER que recomende uma solução coordenada nos termos do n.o 3, adotar decisões dirigidas aos Estados-Membros afetados pelo problema da interferência prejudicial não resolvida e destinadas a solucionar as interferências transfronteiriças prejudiciais entre dois ou vários Estados-Membros que os impeçam de utilizar o espetro de radiofrequências harmonizado no seu território.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
5. A União presta, sempre que lhe seja solicitado por um Estado-Membro afetado, assistência jurídica, política e técnica a fim de resolver questões de coordenação do espetro de radiofrequências com países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, por forma a que os Estados-Membros em causa possam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Ao prestar esse tipo de assistência, a União promove a execução das suas políticas.
TÍTULO III
EXECUÇÃO
Artigo 29.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem normas relativas às sanções, incluindo, se necessário, multas e sanções de natureza não penal preestabelecidas ou compulsórias, aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou de qualquer decisão vinculativa adotada pela Comissão, pela autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente nos termos da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Dentro dos limites do direito nacional, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem dispor de poderes para impor tais sanções. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros só preveem sanções no âmbito do procedimento referido no artigo 22.o, n.o 3, se, com conhecimento de causa ou por negligência grave, uma empresa ou autoridade pública lhes tiver fornecido informações enganosas, incorretas ou incompletas.
Ao determinar o montante das multas ou sanções compulsórias impostas a uma empresa ou autoridade pública pelo facto de, com conhecimento de causa ou por negligência grave, ter fornecido informações enganosas, incorretas ou incompletas no âmbito do procedimento referido no artigo 22.o, n.o 3, há que ter em conta, nomeadamente, se o comportamento da empresa ou da autoridade pública teve impacto negativo a nível da concorrência e, em particular, se, contrariamente às informações inicialmente fornecidas e posteriormente atualizadas, a empresa ou autoridade pública implantou, alargou ou melhorou uma rede ou se não implantou rede alguma e não justificou objetivamente essa mudança de planos.
Artigo 30.o
Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e cumprimento das obrigações específicas
1. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes relevantes acompanhem e supervisionem o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, assim como das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, e da obrigação de utilizar o espetro de radiofrequências com eficácia e eficiência, nos termos do artigo 4.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 47.o.
As autoridades competentes podem exigir às empresas sujeitas à autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, nos termos do artigo 21.o.
2. Se uma autoridade competente verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou as obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.
3. A autoridade competente pode exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.
Neste contexto, os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para aplicarem:
Se adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroativos; e
Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, são suscetíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o.
As autoridades competentes comunicam as medidas e as razões em que se fundamentam à empresa em questão e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir as medidas.
4. Não obstante os n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros conferem à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções pecuniárias por não terem prestado informações nos termos das obrigações impostas por força do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), e do artigo 69.o num prazo razoável determinado pela autoridade competente.
5. Em casos de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas previstas no artigo 13.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, n.os 1 e 2, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para impedir uma empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou suspender ou suprimir esses direitos de utilização. Os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para impor sanções que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções podem ser aplicadas para cobrir o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.
6. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, do presente artigo, a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão definitiva se tiver provas de incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2 ou no artigo 47.o, n.os 1 e 2, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou outros utilizadores do espetro de radiofrequências. A autoridade competente deve dar à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.
7. As empresas têm o direito de recorrer das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, nos termos do procedimento referido no artigo 31.o.
Artigo 31.o
Direito de recurso
1. Os Estados-Membros garantem a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou recursos conexos que tenha sido afetado/a por uma decisão de uma autoridade competente tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de uma instância de recurso que seja independente das partes envolvidas e de qualquer interferência externa ou pressão política suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o mérito da causa seja devidamente apreciado.
Na pendência do recurso, a decisão da autoridade competente mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
2. Se a instância de recurso referida no n.o 1 do presente artigo não for de caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deve poder ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o do TFUE.
Os Estados-Membros asseguram que o mecanismo de recurso seja eficaz.
3. Os Estados-Membros reúnem informações sobre o objeto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações, assim como decisões e pareceres à Comissão e ao ORECE, mediante pedido destes devidamente fundamentado.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DO MERCADO INTERNO
CAPÍTULO I
Artigo 32.o
Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas
1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 3.o.
2. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente diretiva. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulatórias mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.
3. Salvo indicação em contrário das recomendações ou orientações adotadas nos termos do artigo 34.o, depois de concluída a consulta pública, caso seja exigida, nos termos do artigo 23.o, e sempre que a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:
Esteja abrangida pelos artigos 61.o, 64.o, 67.o, 68.o ou 83.o; e
Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros;
publica o projeto de medida, assim como os seus fundamentos, e comunica-os à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do artigo 20.o, n.o 3. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão podem, no prazo de um mês, fazer comentários ao projeto de medida. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.
4. O projeto de medida a que se refere o n.o 3 do presente artigo não pode ser adotado num prazo suplementar de dois meses caso essa medida se destine a:
Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação a que se refere o artigo 64.o, n.o 1; ou
Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;
e afete o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é suscetível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União em particular com os objetivos enunciados no artigo 3.o. Esse prazo de dois meses não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, divulga-as publicamente.
5. O ORECE publica um parecer sobre as reservas da Comissão a que se refere o n.o 4, indicando se considera que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido.
6. No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:
Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida; ou
Tomar a decisão de retirar as suas reservas a que se refere o n.o 4.
Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE.
A decisão a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo.
7. Caso a Comissão tome uma decisão nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional altera ou retira esse projeto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão da Comissão. Caso o projeto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o, e volta a notificar a Comissão do projeto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.
8. A autoridade reguladora nacional em questão tem na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e no n.o 6, alínea a), pode adotar o projeto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.
9. A autoridade reguladora nacional comunica à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas adotadas que se enquadrem nas condições previstas no n.o 3, alíneas a) e b).
10. Em circunstâncias excecionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A referida autoridade deve comunicar imediatamente essas medidas, e a respetiva fundamentação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respetivo prazo de aplicação são aplicáveis os n.os 3 e 4.
11. Uma autoridade reguladora nacional pode a todo o momento retirar o seu projeto de medida.
Artigo 33.o
Procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas
1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo artigo 32.o, n.o 3, vise impor, alterar ou suprimir uma obrigação a uma empresa ao abrigo do artigo 61.o ou do artigo 67.o em conjugação com os artigos 69.o a 76.o, e do artigo 83.o, a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União. Neste caso, o projeto de medida não pode ser adotado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.
Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projeto de medida, tendo na melhor conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.
2. No período de três meses a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional em questão cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
3. No prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no n.o 1, indicando se considera que o projeto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.
4. Se no seu parecer partilhar as sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:
Alterar ou retirar o seu projeto de medida, tendo na melhor conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer do ORECE; ou
Manter o seu projeto de medida.
5. A Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, se este existir:
Emitir uma recomendação que requeira à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projeto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe as sérias dúvidas da Comissão;
Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas nos termos do n.o 1; ou
Para os projetos de medidas abrangidos pelo artigo 61.o, n.o 3, segundo parágrafo, ou pelo artigo 76.o, n.o 2, tomar a decisão de exigir à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, sempre que o ORECE partilhe as sérias dúvidas da Comissão, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento referido no artigo 32.o, n.o 7.
6. No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos do n.o 5, alínea a), ou retirar as suas reservas nos termos do n.o 5, alínea b), a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva adotada.
Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 23.o.
7. Se decidir não alterar ou retirar o projeto de medida com base na recomendação emitida nos termos do n.o 5, alínea a), a autoridade reguladora nacional fundamenta a sua decisão.
8. A autoridade reguladora nacional pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.
Artigo 34.o
Disposições de execução
Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo plenamente em consideração o parecer do ORECE, a Comissão pode adotar recomendações ou orientações relacionadas com o artigo 32.o, que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.
CAPÍTULO II
Atribuição coerente do espetro de rádiofrequências
Artigo 35.o
Processo de análise interpares
1. Caso a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, relativamente a um espetro de radiofrequências para o qual tenham sido estabelecidas condições harmonizadas, através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a sua utilização em redes e serviços de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 23.o, o GPER a respeito de quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do procedimento de seleção por concurso ou por comparação nos termos do artigo 55.o, n.o 2, e indica se e, em caso afirmativo, quando solicitará que o GPER convoque um fórum de análise interpares.
Caso tal lhe seja solicitado, o GPER organiza um fórum de análise interpares a fim de debater e trocar pontos de vista sobre os projetos de medidas comunicados e facilita o intercâmbio de experiências e de melhores práticas sobre esses projetos de medidas.
O fórum de análise interpares é composto pelos membros do GPER e organizado e presidido por um representante do GPER.
2. O mais tardar durante a consulta pública realizada nos termos do artigo 23.o, o GPER pode, a título excecional, tomar a iniciativa de convocar um fórum de análise interpares, em conformidade com o regulamento interno aplicável à organização do mesmo, a fim de trocar experiências e melhores práticas sobre um projeto de medida relativo a um procedimento de seleção, caso considere que o projeto de medida prejudicaria significativamente a capacidade da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente de concretizar os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o, 45.o, 46.o e 47.o.
3. O GPER define previamente e torna públicos os critérios objetivos para a convocação a título excecional do fórum de análise interpares.
4. Durante o fórum de análise interpares, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deve explicar de que forma o projeto de medida:
Promove o desenvolvimento do mercado interno, a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência, maximiza os benefícios para o consumidor e, de um modo geral, atinge os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o, 45.o, 46.o e 47.o da presente diretiva, bem como nas Decisões n.o 676/2002/CE e 243/2012/UE;
Assegura uma utilização efetiva e eficiente do espetro de radiofrequências; e
Assegura condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências aquando da implantação de redes para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas que dependem do espetro de radiofrequências.
5. O fórum de análise interpares é aberto à participação voluntária de peritos de outras autoridades competentes e do ORECE.
6. O fórum de análise interpares é convocado apenas uma vez durante o processo global de preparação e consulta a nível nacional de um único procedimento de seleção que diga respeito a uma ou várias faixas do espetro de radiofrequências, exceto se a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente solicitar a sua reconvocação.
7. A pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente que solicitou a reunião, o GPER pode adotar um relatório que explique de que forma o projeto de medida alcança os objetivos estabelecidos no n.o 4, refletindo os pontos de vista manifestados no fórum de análise interpares.
8. O GPER publica em fevereiro de cada ano um relatório sobre os projetos de medidas debatidos nos termos dos números 1 e 2. Esse relatório deve indicar as experiências e as melhores práticas assinaladas.
9. Após o fórum de análise interpares, a pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente que solicitou a reunião, o GPER pode adotar um parecer sobre o projeto de medida.
Artigo 36.o
Atribuição harmonizada do espetro de radiofrequências
Caso tenha sido harmonizada a utilização do espetro de radiofrequências, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso, e tenham sido selecionadas as empresas às quais será atribuído o espetro de radiofrequências nos termos dos acordos internacionais e das regras da União, os Estados-Membros concedem o direito de utilização desse espetro de radiofrequências de acordo com essas disposições. Desde que tenham sido satisfeitas todas as condições nacionais associadas ao direito de utilização do espetro de radiofrequências no caso de um procedimento de seleção comum, os Estados-Membros não podem impor quaisquer outras condições, critérios suplementares ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição comum desse espetro de radiofrequências.
Artigo 37.o
Processo de autorização conjunta para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar entre si, e com o GPER, tendo em conta qualquer interesse manifestado pelos participantes no mercado, estabelecendo conjuntamente os aspetos comuns de um processo de autorização e, se for caso disso, conduzindo conjuntamente o processo de seleção para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências.
Durante a conceção do processo de autorização conjunta, os Estados-Membros podem ter em consideração os seguintes critérios:
Os processos de autorização individuais nacionais são iniciados e aplicados pelas autoridades competentes, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente;
Prever, sempre que adequado, condições e processos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros em causa;
Prever, sempre que adequado, condições comuns ou comparáveis, a associar aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a atribuição aos utilizadores de blocos de espetro de radiofrequências semelhantes;
Abertura a outros Estados-Membros a qualquer momento, até o processo de autorização conjunta ter sido realizado.
Caso, apesar do interesse manifestado pelos participantes no mercado, os Estados-Membros não ajam conjuntamente, informam os participantes no mercado das razões que explicam a sua decisão.
CAPÍTULO III
Medidas de harmonização
Artigo 38.o
Medidas de harmonização
1. Caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na melhor conta o parecer do ORECE ou, se for caso disso, o do GPER, adotar recomendações ou, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, adotar decisões por meio de atos de execução a fim de assegurar a aplicação harmonizada da presente diretiva, para promover a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o.
2. Os Estados-Membros garantem que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes tenham na melhor conta as recomendações a que se refere o n.o 1. Caso uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.
3. As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:
A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações eletrónicas na aplicação dos artigos 64.o e 67.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 32.o. Nesse caso, a Comissão propõe apenas um projeto de decisão:
após, pelo menos, dois anos a contar da adoção de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e
tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na adoção de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;
Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112».
4. Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
5. O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de adotar ou não uma medida nos termos do n.o 1.
6. Caso a Comissão, um ano após a data da adoção de um parecer pelo ORECE, não tenha adotado uma recomendação ou uma decisão que indique a existência de divergências na aplicação, pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva, suscetíveis de criar um obstáculo ao mercado interno, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.
Caso a Comissão tenha adotado uma recomendação nos termos do n.o 1, mas a execução incoerente que cria obstáculos ao mercado interno persistir dois anos depois, a Comissão adota, sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma decisão por meio de atos de execução nos termos do n.o 4.
Caso a Comissão não tenha adotado uma decisão decorrido mais um ano a contar da recomendação adotada nos termos do segundo parágrafo, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.
Artigo 39.o
Normalização
1. A Comissão elabora e publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista de normas não vinculativas ou de especificações que servem de base para encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos. Se necessário, a Comissão pode, após consulta ao comité criado pela Diretiva (UE) 2015/1535, pedir a elaboração de normas às organizações europeias de normalização (Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)).
2. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de fornecedor e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.
Na falta de publicação de normas ou especificações nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou especificações adotadas pelas organizações europeias de normalização.
Na falta destas normas ou especificações, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão eletrotécnica Internacional (CEI).
Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes.
As normas ou especificações referidas no n.o 1 ou no presente número não prejudicam o acesso que seja necessário em virtude da presente diretiva, sempre que possível.
3. Caso as normas ou especificações referidas no n.o 1 não tenham sido corretamente aplicadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do procedimento previsto no n.o 4, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.
4. Caso a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve, por meio de atos de execução, tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Caso a Comissão considere que as normas ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retira-as da lista de normas ou de especificações a que se refere o n.o 1.
6. Caso a Comissão considere que as normas ou especificações referidas no n.o 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, por meio de atos de execução, retirar essas normas ou especificações da lista de normas ou especificações a que se refere o n.o 1.
7. Os atos de execução referidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
8. O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique a Diretiva 2014/53/UE.
TÍTULO V
SEGURANÇA
Artigo 40.o
Segurança das redes e dos serviços
1. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas e proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas, incluindo a encriptação, se for adequada, para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.
A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) facilita, nos termos do Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a coordenação entre os Estados-Membros a fim de evitar requisitos nacionais divergentes, suscetíveis de gerar riscos para a segurança e obstáculos ao mercado interno.
2. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público notifiquem sem demora injustificada a autoridade competente de qualquer incidente de segurança que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.
A fim de determinar a importância do impacto de um incidente de segurança, devem ser tidos em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se estiverem disponíveis:
O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
A duração do incidente de segurança;
A distribuição geográfica da zona afetada pelo incidente de segurança;
A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.
Sempre que adequado, a autoridade competente em questão informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a ENISA. A autoridade competente em questão pode informar o público ou exigir que os fornecedores o façam, sempre que determine que a revelação do incidente de segurança é do interesse público.
Uma vez por ano, a autoridade competente em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.
3. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de ameaça específica e grave de incidente de segurança nas redes públicas de comunicações eletrónicas ou nos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os fornecedores de tais redes ou serviços informem os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça das eventuais medidas de proteção ou das soluções que os utilizadores podem adotar. Se for adequado, os fornecedores devem também informar os utilizadores a respeito da própria ameaça.
4. O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 nem na Diretiva 2002/58/CE.
5. A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode adotar atos de execução que especifiquem as medidas técnicas e organizacionais a que se refere o n.o 1, bem como as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis aos requisitos de notificação nos termos do n.o 2. Os referidos atos de execução devem basear-se, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 1.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
Artigo 41.o
Aplicação e execução
1. Os Estados-Membros asseguram que, tendo em vista a aplicação do artigo 40.o, as autoridades competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente, se tiver sido identificada uma ameaça grave, bem como a respeito de prazos de execução, destinadas aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que:
Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e
Se submetam a uma auditoria à segurança efetuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade competente; o custo da auditoria é suportado pelo fornecedor.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.
4. Os Estados-Membros asseguram que, tendo em vista a aplicação do artigo 40.o, as autoridades competentes tenham poderes para obter a assistência de uma equipa de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) designada ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/1148 no que respeita às questões abrangidas pelas atribuições das CSIRT, nos termos do anexo I, ponto 2, da referida diretiva.
5. Se adequado, e de acordo com o direito nacional, as autoridades competentes consultam e cooperam com as autoridades policiais e judiciais nacionais, as autoridades competentes na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/1148 e as autoridades nacionais de proteção de dados.
PARTE II
REDES
TÍTULO I
ENTRADA E IMPLANTAÇÃO NO MERCADO
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 42.o
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e direitos de instalação de recursos
1. Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização do espetro de radiofrequências, ou direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada que sejam utilizados para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e de recursos associados que garantam a utilização ótima daqueles recursos. Os Estados-Membros garantem que tais taxas são objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e têm em conta os objetivos gerais da presente diretiva.
2. No que se refere aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros procuram assegurar que as taxas aplicáveis sejam fixadas a um nível que garanta uma atribuição e utilização eficientes do espetro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
O estabelecimento de preços de reserva enquanto taxas mínimas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos; e
A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligadas à disponibilidade efetiva para utilização do espetro de radiofrequências.
CAPÍTULO II
Acesso à terra
Artigo 43.o
Direitos de passagem
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma autoridade competente pondere um pedido de concessão de direitos:
essa autoridade competente:
Aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, exceto em casos de expropriação, e
Respeite os princípios da transparência e da não discriminação ao estabelecer condições para cada um desses direitos.
Os procedimentos a que se referem as alíneas a) e b) podem diferir consoante se trate de um requerente que ofereça ou não redes públicas de comunicações eletrónicas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que as entidades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que forneçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efetiva entre a função responsável pela concessão dos direitos a que se refere o n.o 1 e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.
Artigo 44.o
Locação conjunta e partilha de elementos da rede e recursos conexos pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas
1. Caso um operador tenha exercido o direito, ao abrigo do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou tenha tirado partido de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades competentes podem impor a locação conjunta e a partilha dos elementos da rede e recursos conexos instalados nessa base, no intuito de proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública, ou de respeitar os objetivos de ordenamento urbano ou rural.
A locação conjunta ou a partilha de elementos da rede e recursos instalados e a partilha de propriedade só podem ser impostas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista e apenas nos domínios específicos em que tal partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no primeiro parágrafo. As autoridades competentes podem impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários, ou medidas destinadas a facilitar a coordenação de obras públicas. Se necessário, um Estado-Membro pode designar uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente para desempenhar uma ou várias das seguintes funções:
Coordenar o procedimento previsto no presente artigo;
Servir de ponto de informação único;
Estabelecer regras para a repartição dos custos relativos à partilha do recurso ou do bem imóvel e à coordenação das obras de engenharia civil.
2. As medidas tomadas por uma autoridade competente nos termos do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais.
CAPÍTULO III
Acesso ao espetro de radiofrequências
Artigo 45.o
Gestão do espetro de radiofrequências
1. Tendo devidamente em conta que o espetro de radiofrequências é um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros asseguram a gestão eficaz do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas no seu território nos termos dos artigos 3.o e 4.o. Os Estados-Membros asseguram que a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas, a emissão de autorizações gerais relativas a esses direitos, ou a concessão de tais direitos pelas autoridades competentes se baseiem em critérios objetivos, transparentes, favoráveis à concorrência, não discriminatórios e proporcionados.
Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros respeitam os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espetro de radiofrequências, como o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, e podem ter em conta considerações de interesse público.
2. Os Estados-Membros promovem a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências por redes ou serviços de comunicações eletrónicas em toda a União, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com o objetivo de obter benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços. Ao fazê-lo, os Estados-Membros agem nos termos do artigo 4.o da presente diretiva e da Decisão 676/2002/CE, nomeadamente:
Procurando assegurar uma cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e rapidez, do seu território nacional e da sua população, bem como a cobertura dos principais eixos de transporte a nível nacional e europeu, incluindo a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
Facilitando o rápido desenvolvimento na União de novas tecnologias e aplicações de comunicação sem fios, incluindo, se for caso disso, mediante uma abordagem intersetorial;
Garantindo a previsibilidade e a coerência na concessão, renovação, alteração, restrição e supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a fim de promover os investimentos a longo prazo;
Assegurando a prevenção de interferências prejudiciais transnacionais ou nacionais, nos termos dos artigos 28.o e 46.o, respetivamente, e adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;
Promovendo a utilização partilhada do espetro de radiofrequências entre utilizações similares ou diferentes do espetro de radiofrequências, de acordo com o direito da concorrência;
Aplicando o sistema de autorizações mais adequado e menos oneroso possível, nos termos do artigo 46.o, de forma a maximizar a flexibilidade, a partilha e a eficiência na utilização do espetro de radiofrequências;
Aplicando as regras para a concessão, transferência, renovação, alteração e supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências que são estabelecidas de forma clara e transparente, a fim de garantir a segurança regulamentar, a coerência e a previsibilidade;
Visando a coerência e a previsibilidade em toda a União no que se refere à forma como é autorizada a utilização do espetro de radiofrequências, de modo a proteger a saúde pública tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE.
Para efeito do primeiro parágrafo, e no contexto do desenvolvimento das medidas de execução técnica de uma faixa de espetro de radiofrequências nos termos da Decisão 676/2002/CE, a Comissão pode solicitar ao GPER que emita um parecer recomendando os regimes de autorização mais adequados para a utilização do espetro de radiofrequências nessa faixa ou em partes dela. Sempre que adequado, tendo plenamente em consideração esse parecer, a Comissão pode adotar uma recomendação com vista a promover uma abordagem coerente da União em relação aos regimes de autorização para a utilização dessa faixa.
Nos casos em que a Comissão esteja a ponderar a adoção de medidas nos termos do artigo 39.o, n.os 1, 4, 5 e 6, pode solicitar o parecer do GPER no que respeita às implicações de tais normas ou especificações para a coordenação, harmonização e disponibilidade de espetro de radiofrequências. A Comissão toma na melhor conta o parecer do GPER ao tomar quaisquer medidas subsequentes.
3. Em caso de falta de procura por parte do mercado nacional ou regional para a utilização de uma faixa de espetro de radiofrequências harmonizado, os Estados-Membros podem permitir uma utilização alternativa da totalidade ou de parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, desde que:
A constatação de falta de procura por parte do mercado para a utilização de tal faixa se baseie numa consulta pública, nos termos do artigo 23.o, incluindo uma avaliação prospetiva da procura do mercado;
Essa utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilidade ou a utilização de tal faixa noutros Estados-Membros; e
O Estado-Membro em causa tome devidamente em conta a disponibilidade a longo prazo ou a utilização de tal faixa na União e as economias de escala relativas aos equipamentos resultantes da utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na União.
Qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional é objeto de revisão periódica e, em qualquer caso, é imediatamente revista mediante pedido devidamente justificado de um potencial utilizador apresentado à autoridade competente para a utilização da faixa, nos termos da medida de execução técnica. O Estado-Membro informa a Comissão e os outros Estados-Membros das decisões tomadas, juntamente com a sua fundamentação, bem como do resultado de qualquer revisão.
4. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros garantem que todos os tipos de tecnologia utilizados para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas possam ser utilizados no espetro de radiofrequências declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências nos termos do direito da União.
Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de redes de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados para os serviços de comunicações eletrónicas, sempre que tal seja necessário para:
Evitar interferências prejudiciais;
Proteger a saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE;
Garantir a qualidade técnica do serviço;
Garantir a maximização da partilha do espetro de radiofrequências;
Salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências; ou
Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral nos termos do n.o 5.
5. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros garantem que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas no espetro de radiofrequências declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências nos termos do direito da União. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações eletrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.
As medidas que exijam que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações eletrónicas têm como justificação garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral tal como previsto pelos Estados-Membros nos termos do direito da União, nomeadamente, e sem que esta lista seja exaustiva:
A segurança da vida humana;
A promoção da coesão social, regional ou territorial;
A prevenção de utilizações ineficientes do espetro de radiofrequências; ou
A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo o fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.
Só pode ser prevista uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações eletrónicas numa faixa específica caso tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. A título excecional, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objetivos de interesse geral, tal como previstos pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.
6. Os Estados-Membros reavaliam periodicamente a necessidade das restrições e das medidas a que se referem os n.os 4 e 5 e publicam os resultados dessas reavaliações.
7. As restrições estabelecidas antes de 25 de maio de 2011 devem respeitar o disposto nos n.os 4 e 5 até 20 de dezembro de 2018.
Artigo 46.o
Autorização da utilização do espetro de radiofrequências
1. Os Estados-Membros facilitam a utilização do espetro de radiofrequências, incluindo a utilização partilhada, no quadro das autorizações gerais, e limitam a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências às situações em que esses direitos sejam necessários para maximizar a utilização eficiente à luz da procura, tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2. Em todos os outros casos, os Estados-Membros fixam as condições de utilização do espetro de radiofrequências numa autorização geral.
Para o efeito, os Estados-Membros decidem qual é o regime mais adequado para a autorização do espetro de radiofrequências, tendo em conta o seguinte:
As características específicas do espetro de radiofrequências em causa;
A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais;
O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha do espetro de radiofrequências, se adequado;
A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
Os objetivos de interesse geral, tal como previstos pelos Estados-Membros nos termos do direito da União;
A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências.
Ao ponderarem emitir autorizações gerais ou conceder direitos individuais de utilização de espetro de radiofrequências harmonizado, tendo em conta as medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão 676/2002/CE, os Estados-Membros procuram minimizar os problemas de interferências prejudiciais, nomeadamente nos casos de utilização partilhada do espetro de radiofrequências com base na combinação de uma autorização geral com direitos de utilização individuais.
Quando adequado, os Estados-Membros consideram a possibilidade de autorizar a utilização do espetro de radiofrequências, com base na combinação de uma autorização geral com direitos de utilização individuais, tendo em conta os efeitos previsíveis na concorrência, inovação e entrada no mercado de diferentes combinações de autorizações gerais e de direitos individuais de utilização e de passagens graduais de uma categoria para outra.
Os Estados-Membros procuram minimizar as restrições à utilização do espetro de radiofrequências tendo em devida conta as soluções tecnológicas para a gestão de interferências prejudiciais, a fim de impor o regime de autorização menos oneroso possível.
2. Ao tomarem uma decisão nos termos do n.o 1 com vista a facilitar a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes asseguram que as condições aplicáveis à utilização partilhada do espetro de radiofrequências sejam claramente indicadas. Essas condições devem facilitar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.
Artigo 47.o
Condições associadas aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
1. As autoridades competentes associam condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 13.o, n.o 1, de modo a assegurar a utilização ótima e mais eficaz e eficiente possível do espetro de radiofrequências. Antes da concessão ou renovação de tais direitos, as autoridades competentes estabelecem claramente tais condições, incluindo o nível de utilização exigido e a possibilidade de satisfazer essas condições mediante comercialização ou locação, a fim de assegurar a aplicação das referidas condições, nos termos do artigo 30.o. As condições associadas às renovações do direito de utilização do espetro de radiofrequências não podem oferecer vantagens indevidas aos operadores já titulares desses direitos.
Essas condições especificam os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo de exercício dos direitos de utilização. O incumprimento desses parâmetros daria à autoridade competente o direito de suprimir os direitos de utilização ou de impor outras medidas.
Em tempo útil e de modo transparente, as autoridades competentes consultam e informam as partes interessadas sobre as condições associadas aos direitos individuais de utilização antes da sua imposição. As autoridades competentes determinam antecipadamente os critérios para a avaliação do cumprimento dessas condições e informam as partes interessadas sobre os mesmos de forma transparente.
2. Ao associar condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes podem, em especial com vista a assegurar uma utilização eficiente e eficaz do espetro de radiofrequências ou a promover a cobertura, prever a possibilidade de:
Partilha de infraestruturas passivas ou ativas que se baseiam no espetro de radiofrequências, ou partilha do espetro de radiofrequências;
Acordos comerciais de acesso à itinerância;
Implantação conjunta de infraestruturas para o fornecimento de redes ou serviços que se baseiam na utilização do espetro de radiofrequências.
As autoridades competentes não podem impedir a partilha do espetro de radiofrequências nas condições associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências. A aplicação, por parte das empresas, de condições associadas de acordo com o presente número continua a estar sujeita ao direito da concorrência.
Artigo 48.o
Concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
1. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral a que se refere o artigo 12.o, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 55.o, e em quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, nos termos da presente diretiva.
2. Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objetivos de interesse geral nos termos do direito da União, os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências são concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e de acordo com o disposto no artigo 45.o.
3. Pode aplicar-se uma exceção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objetivo de interesse geral, tal como estabelecido pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.
4. As autoridades competentes analisam os pedidos de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências no contexto de processos de seleção em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios estabelecidos previamente e que refletem as condições associadas a esses direitos. As autoridades competentes podem solicitar todas as informações necessárias aos requerentes a fim de avaliarem, com base nesses critérios, a sua aptidão para respeitarem essas condições. Se a autoridade competente concluir que um candidato não possui a aptidão necessária, apresenta uma decisão fundamentada nesse sentido.
5. Ao concederem direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros especificam se esses direitos podem ser transferidos ou ser objeto de locação pelo seu titular e em que condições são aplicáveis os artigos 45.o e 51.o.
6. A autoridade competente adota, comunica e torna públicas as decisões sobre a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências logo que possível após a receção do pedido completo e no prazo de seis semanas, no caso do espetro de radiofrequências declarado disponível para serviços de comunicações eletrónicas no seu plano nacional de atribuição de frequências. Este prazo não prejudica o artigo 55.o, n.o 7, e os acordos internacionais aplicáveis à utilização do espetro de radiofrequências ou de posições orbitais.
Artigo 49.o
Duração dos direitos
1. Caso os Estados-Membros autorizem a utilização do espetro de radiofrequências através de direitos individuais de utilização por um período limitado, devem assegurar que o direito de utilização seja concedido por um período adequado à luz dos objetivos pretendidos, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a concorrência e, em particular, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como a necessidade de promover a inovação e investimentos eficientes, nomeadamente permitindo um período adequado para a amortização do investimento.
2. Caso os Estados-Membros concedam, por um período limitado, direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para o qual condições harmonizadas tenham sido estabelecidas por medidas técnicas de execução, nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a utilização de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designados «serviços de banda larga sem fios»), devem assegurar a previsibilidade regulatória para os titulares dos direitos durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espetro de radiofrequências, tendo em conta os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo. O presente artigo fica sujeito, se for caso disso, à alteração das condições associadas a esses direitos de utilização nos termos do artigo 18.o.
Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que esses direitos são válidos durante um período de, pelo menos, 15 anos, incluindo uma prorrogação adequada desse período, segundo as condições estabelecidas no presente número, se tal for necessário para cumprir o disposto no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros disponibilizam a todas a partes interessadas os critérios gerais para a prorrogação da duração dos direitos de utilização, de forma transparente e antes da concessão dos direitos de utilização, como parte das condições estabelecidas no artigo 55.o, n.os 3 e 6. Esses critérios gerais dizem respeito aos seguintes aspetos:
Necessidade de assegurar a utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos no artigo 45.o, n.o 2, alíneas a) e b), ou a necessidade de cumprir objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa; e
Necessidade de assegurar uma concorrência sem distorções.
No máximo dois anos antes do termo da duração inicial de um direito individual de utilização, a autoridade competente realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios gerais estabelecidos para a prorrogação da duração desse direito de utilização, à luz do artigo 45.o, n.o 2, alínea c). Desde que a autoridade competente não tenha iniciado a aplicação de medidas coercivas por incumprimento das condições dos direitos de utilização nos termos do artigo 30.o, essa autoridade concede a prorrogação da duração do direito de utilização, a não ser que conclua que essa prorrogação resultaria no incumprimento dos critérios gerais previstos nas alíneas a) ou b) do terceiro parágrafo do presente número.
Com base nessa avaliação, a autoridade competente informa o titular do direito da possibilidade de conceder a prorrogação da duração do direito de utilização.
Caso essa prorrogação não seja concedida, a autoridade competente aplica o artigo 48.o para a concessão dos direitos de utilização dessa faixa de radiofrequências específica.
Qualquer medida adotada ao abrigo do presente número deve ser proporcionada, não discriminatória, transparente e devidamente fundamentada.
Não obstante o disposto no artigo 23.o, as partes interessadas têm a possibilidade de apresentar observações sobre qualquer projeto de medida nos termos do terceiro e quarto parágrafos do presente número, num prazo mínimo de três meses.
O presente número não prejudica a aplicação dos artigos 19.o e 30.o.
Ao estabelecer as taxas aplicáveis aos direitos de utilização, os Estados-Membros têm em conta o mecanismo previsto no presente número.
3. Se tal se justificar, os Estados-Membros podem conceder uma derrogação ao disposto no n.o 2 do presente artigo nos seguintes casos:
Em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de alta velocidade seja muito deficiente ou inexistente e em que tal seja necessário para assegurar a realização dos objetivos previstos no artigo 45.o, n.o 2;
Para projetos específicos de curto prazo;
Para uma utilização experimental;
Para utilizações do espetro de radiofrequências que, nos termos do artigo 45.o, n.os 4 e 5, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios; ou
Para utilizações alternativas do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 45.o, n.o 3.
4. Os Estados-Membros podem ajustar a duração dos direitos de utilização prevista no presente artigo, a fim de assegurar a caducidade simultânea de direitos numa ou em várias faixas.
Artigo 50.o
Renovação dos direitos individuais para a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado
1. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam atempadamente uma decisão sobre a renovação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado antes da data de caducidade desses direitos, exceto nos casos em que a possibilidade de renovação tenha ficado explicitamente excluída no momento da concessão. Para esse fim, essas autoridades avaliam a necessidade de tal renovação, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular do direito, neste último caso nunca antes de cinco anos antes da data de caducidade dos direitos em causa. Esta disposição não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos existentes.
2. Ao adotarem uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes têm em conta, nomeadamente:
O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.o, no artigo 45.o, n.o 2, e no artigo 48.o, n.o 2, bem como dos objetivos de política pública ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;
A aplicação de uma medida técnica de execução adotada nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE;
A avaliação da correta aplicação das condições associadas ao direito em causa;
A necessidade de promover a concorrência, ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 52.o;
A necessidade de tornar a utilização do espetro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
A necessidade de evitar perturbações graves do serviço.
3. Ao ponderarem a eventual renovação dos direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado para o qual o número de direitos de utilização seja limitado, nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes conduzem um processo aberto, transparente e não discriminatório e, nomeadamente:
Dão a todas as partes interessadas a oportunidade de exprimirem as suas opiniões através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o; e
Indicam claramente as razões para a eventual renovação.
Ao decidir se renova os direitos de utilização ou se organiza um novo procedimento de seleção para a concessão dos direitos de utilização, nos termos do artigo 55.o, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente tem em conta eventuais elementos, resultantes da consulta realizada nos termos do primeiro parágrafo, que provem a procura do mercado por parte de empresas que não sejam as titulares dos direitos de utilização do espetro na faixa em causa.
4. Qualquer decisão de renovação de direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado pode ser acompanhada de uma reavaliação das taxas e de outras condições associadas aos mesmos. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem ajustar as taxas relativas aos direitos de utilização nos termos do artigo 42.o.
Artigo 51.o
Transferência ou locação de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas possam transferir ou dar em locação a outras empresas […] direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências.
Os Estados-Membros podem determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização do espetro de radiofrequências tenha sido inicialmente concedido a título gratuito ou atribuído para a radiodifusão.
2. Os Estados-Membros asseguram que a intenção de uma empresa de transferir ou dar em locação direitos de utilização do espetro de radiofrequências, bem como a transferência efetiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com os procedimentos nacionais à autoridade competente e tornada pública. No caso do espetro de radiofrequências harmonizado, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.
3. Os Estados-Membros autorizam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências se as condições originais associadas aos direitos de utilização se mantiverem. Sem prejuízo da necessidade de assegurar a ausência de distorções da concorrência, em especial nos termos do artigo 52.o os Estados-Membros:
Devem submeter as transferências e locações ao procedimento menos oneroso possível;
Não podem recusar a locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização;
Não podem recusar a transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, salvo se existir um claro risco de o novo titular não poder satisfazer as condições originais associadas ao direito de utilização;
Todos os encargos administrativos impostos às empresas relacionados com o tratamento de um pedido de transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem respeitar o disposto no artigo 16.o.
As alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo não prejudicam a competência dos Estados-Membros para garantirem o cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização a qualquer momento, tanto no que diz respeito ao locador como ao locatário, nos termos do seu direito nacional.
As autoridades competentes facilitam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, analisando atempadamente qualquer pedido de adaptação das condições associadas aos direitos e garantindo que esses direitos ou o espetro de radiofrequências relevantes podem, na medida do possível, ser divididos ou desagregados.
Na perspetiva de uma eventual transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes devem, aquando da criação dos direitos, tornar acessíveis ao público as informações relevantes relativas aos direitos individuais comercializáveis, num formato eletrónico normalizado, e conservar esses dados enquanto os direitos existirem.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as referidas informações relevantes.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
Artigo 52.o
Concorrência
1. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes promovem a concorrência efetiva e evitam distorções da concorrência no mercado interno ao decidirem conceder, alterar ou renovar direitos de utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da presente diretiva.
2. Sempre que os Estados-Membros concedam, alterem ou renovem direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a sua autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes, mediante parecer fornecido pela autoridade reguladora nacional, pode tomar medidas adequadas, como por exemplo:
Limitar a quantidade de faixas de espetro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização a empresas, ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
Reservar, se tal se afigurar adequado e justificado à luz de uma situação específica no mercado nacional, uma determinada parte de uma faixa ou grupo de faixas de espetro de radiofrequências, com vista à sua atribuição a novos participantes;
Recusar conceder novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações desse espetro em determinadas faixas, ou associar condições à concessão de novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou à autorização de novas utilizações desse espetro, a fim de evitar distorções da concorrência provocadas pela concessão, transferência ou acumulação de direitos de utilização;
Incluir condições que proíbam ou imponham condições às transferências de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, não sujeitas ao controlo da União ou nacional sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;
Alterar direitos já concedidos nos termos da presente diretiva, caso tal seja necessário para corrigir ex post uma distorção da concorrência provocada pela transferência ou acumulação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências.
As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, baseiam as suas decisões numa avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado, da necessidade das referidas medidas para manter ou alcançar uma concorrência efetiva e dos efeitos prováveis dessas medidas a nível dos investimentos existentes e futuros do participantes no mercado, em especial para a disponibilização de redes. Ao fazê-lo, têm em conta a abordagem à análise de mercado prevista no artigo 67.o, n.o 2.
3. Ao aplicarem o n.o 2 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes agem de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 18.o, 19.o, 23.o e 35.o.
Artigo 53.o
Calendário coordenado das atribuições
1. Os Estados-Membros cooperam a fim de coordenar a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União, tendo devidamente em conta as diferentes situações dos mercados nacionais. Tal pode incluir a identificação de uma, ou, se for caso disso, várias datas comuns até às quais é autorizada a utilização de determinadas faixas do espetro de radiofrequências harmonizadas.
2. Se tiverem sido estabelecidas condições harmonizadas através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, de forma a permitir a utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de banda larga sem fios, os Estados-Membros devem permitir a utilização desse espetro de radiofrequências o mais rapidamente possível e no máximo 30 meses após a adoção dessa medida, ou o mais rapidamente possível após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional nos termos do artigo 45.o, n.o 3, da presente Diretiva. Tal não prejudica a Decisão (UE) 2017/899 e o direito de iniciativa da Comissão de propor atos legislativos.
3. Um Estado-Membro pode prorrogar o prazo previsto no n.o 2 do presente artigo para uma faixa específica nas seguintes circunstâncias:
Na medida em que tal se justifica por uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no artigo 45.o, n.o 5, alínea a) ou d); ou
No caso de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com os países terceiros, desde que o Estado-Membro afetado tenha solicitado assistência à União, se for caso disso, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 5;
Para salvaguarda da segurança e da defesa nacionais; ou
Por motivos de força maior.
O Estado-Membro em causa revê esse prazo pelo menos de dois em dois anos.
4. Um Estado-Membro pode prorrogar o prazo previsto no n.o 2 para uma faixa específica na medida do necessário e até 30 meses no caso de:
Questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial entre Estados-Membros desde que o Estado-Membro afetado tome atempadamente todas as medidas necessárias nos termos do artigo 28.o, n.os 3 e 4;
Necessidade e de complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores existentes dessa faixa.
5. Em caso de atraso nos termos dos n.os 3 ou 4, o Estado-Membro em causa informa atempadamente os outros Estados-Membros e a Comissão, invocando os respetivos motivos.
Artigo 54.o
Calendário coordenado das atribuições para faixas específicas 5G
1. Até 31 de dezembro de 2020, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de banda larga sem fios, os Estados-Membros tomam, se adequado para facilitar a implantação do 5G, todas as medidas necessárias para:
Reorganizar e permitir a utilização de blocos suficientemente largos das faixa 3,4 — 3,8 GHz;
Permitir a utilização de pelo menos 1 GHz da faixa 24,25 — 27,5 GHz, desde que sejam evidentes a existência de procura do mercado e a ausência de restrições significativas para a migração dos utilizadores existentes ou para a libertação da faixa.
2. Todavia, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo previsto no n.o 1 do presente artigo, se tal se justificar, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, ou do artigo 53.o, n.os 2, 3 ou 4.
3. As medidas tomadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem respeitar as condições harmonizadas estabelecidas através de medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.
Artigo 55.o
Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências a conceder
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o, caso um Estado-Membro conclua que um direito de utilização do espetro de radiofrequências não pode estar sujeito a uma autorização geral e considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, deve, designadamente:
Indicar claramente as razões para a limitação dos direitos de utilização, nomeadamente tendo em devida conta a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência, e rever, se adequado, a limitação a intervalos regulares ou na sequência de um pedido razoável das empresas afetadas;
Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas opiniões sobre uma eventual limitação através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o.
2. Se um Estado-Membro concluir que o número de direitos de utilização tem de ser limitado, deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos através do procedimento de seleção por concurso ou por comparação ao abrigo do presente artigo, e sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos nacionais e do mercado interno. Os objetivos que o Estado-Membro pode fixar com vista a conceber o procedimento de seleção específico devem, para além de promoverem a concorrência, ser limitados a um ou mais dos seguintes objetivos:
Promover a cobertura;
Garantir a qualidade requerida para o serviço;
Promover uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências, inclusive tendo em conta as condições associadas aos direitos de utilização e o nível das taxas;
Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado;
A autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deve definir claramente e justificar a escolha do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo. A referida autoridade deve também indicar claramente os resultados de qualquer avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado neste contexto e indicar as razões para a possível utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 35.o.
3. Os Estados-Membros publicam qualquer decisão sobre o procedimento de seleção escolhido e as regras com ele relacionadas, expondo claramente as respetivas razões. Os Estados-Membros publicam também as condições associadas aos direitos de utilização.
4. Após ter determinado o procedimento de seleção, o Estado-Membro deve lançar um convite à apresentação de candidaturas a direitos de utilização.
5. Se um Estado-Membro concluir que podem ser concedidos direitos adicionais de utilização do espetro de radiofrequências ou uma combinação de autorização geral e de direitos individuais de utilização, deve tornar pública essa conclusão e iniciar o processo de concessão desses direitos.
6. Se a concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de seleção e num procedimento de seleção objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Tais critérios de seleção devem atribuir a devida importância à consecução dos objetivos e às exigências dos artigos 3.o, 4.o, 28.o e 45.o.
7. No caso de serem usados procedimentos de seleção por concurso ou por comparação, os Estados-Membros podem alargar o prazo máximo de seis semanas referido no artigo 48.o, n.o 6 pelo prazo que for necessário para garantir que tais procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo exceda oito meses, sem prejuízo de qualquer calendário específico estabelecido nos termos do artigo 53.o.
Estes prazos não devem prejudicar eventuais acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espetro de radiofrequências e de coordenação de satélites.
8. O presente artigo não prejudica a transferência dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 51.o.
CAPÍTULO III
Implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 56.o
Acesso a redes locais via rádio
1. As autoridades competentes permitem o fornecimento de acesso, através de RL-R, a uma rede pública de comunicações eletrónicas, bem como a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para esse fornecimento, apenas nas condições gerais de autorização aplicáveis relacionadas com a utilização do espetro de radiofrequências a que se refere o artigo 46.o, n.o 1.
Caso o referido fornecimento não faça parte de uma atividade económica, ou seja acessório de uma atividade económica ou serviço público que não dependa do envio de sinais nessas redes, qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final que fornecer tal acesso não pode estar sujeito a uma autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 12.o, a obrigações relativas aos direitos dos utilizadores finais nos termos da parte III, do título II, nem a obrigações de interligação das suas redes, nos termos do artigo 61.o, n.o 1.
2. É aplicável o artigo 12.o da Diretiva 2000/31/CE.
3. As autoridades competentes não impedem os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de permitirem o acesso do público às suas redes, através de RL-R, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, sem prejuízo do respeito das condições gerais de autorização aplicáveis e do acordo prévio informado do utilizador final.
4. Nos termos, em especial, do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120, as autoridades competentes asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restrinjam unilateralmente nem impeçam os utilizadores finais de:
Aceder a RL-R da sua escolha fornecidas por terceiros; ou
Permitir o acesso recíproco ou de um modo mais geral às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de RL-R, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais.
5. As autoridades competentes não limitam nem impedem os utilizadores finais de permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas RL-R por parte de outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agreguem e tornem publicamente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais.
6. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta de acesso às RL-R ao público:
Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por eles ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;
Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos para agregar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as RL-R às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).
Artigo 57.o
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.
Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.o 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.o da Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.
2. A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.
3. O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.
4. Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.
5. Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.o.
Artigo 58.o
Regulamentos técnicos em matéria de campos eletromagnéticos
Os procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 aplicam-se relativamente a qualquer proposta de medida de um Estado-Membro que imponha, para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, requisitos relativamente a campos eletromagnéticos diferentes dos previstos na Recomendação n.o 1999/519.
TÍTULO II
ACESSO
CAPÍTULO I
Disposições gerais, princípios de acesso
Artigo 59.o
Quadro geral para o acesso e a interligação
1. Os Estados-Membros garantem que não se verifiquem restrições que impeçam as empresas, no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, no respeito do direito da União. A empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem explore uma rede nesse Estado-Membro.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, os Estados-Membros não podem manter em vigor disposições legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem o acesso ou a interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou disposições que imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efetivamente prestados, sem prejuízo das condições previstas no anexo I.
Artigo 60.o
Direitos e obrigações das empresas
1. Os operadores das redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 15.o, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a União. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 61.o, 62.o e 68.o.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, os Estados-Membros devem exigir que as empresas que adquirem informações de outra empresa antes, durante ou após o processo de negociação de acordos de acesso ou interligação, utilizem essas informações exclusivamente para os fins para que foram fornecidas e respeitem sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. Essas empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, em especial outros departamentos, filiais ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens concorrenciais.
3. Os Estados-Membros podem prever que as negociações sejam conduzidas através de intermediários neutros, se as condições de concorrência o exigirem.
CAPÍTULO II
Acesso e interligação
Artigo 61.o
Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação
1. As autoridades reguladoras nacionais ou, no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos da presente diretiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem fornecer orientação e tornar acessíveis ao público os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
2. Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais, ou no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ter a possibilidade de:
Na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes caso ainda não estejam interligadas;
Em casos justificados e na medida do necessário, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;
Em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, impor obrigações a fornecedores relevantes de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;
Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão e aos serviços complementares relacionados especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos a que se refere o anexo II, parte II, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
As obrigações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), só podem ser impostas:
na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os fornecedores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações pertinentes por parte das autoridades e outros fornecedores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 39.o, n.o 1, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes,
se a Comissão, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer na melhor conta, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas.
As medidas de execução referidas na subalínea ii) do segundo parágrafo são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
3. Em especial, e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as autoridades reguladoras nacionais podem impor, mediante a apresentação de um pedido razoável, a obrigação de conceder acesso à cablagem e a recursos conexos no interior dos edifícios, ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição, conforme determinado pela autoridade reguladora nacional, quando este se situar fora do edifício. Se tal for justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, essas obrigações podem ser impostas aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ou aos proprietários da referida cablagem e recursos conexos, caso esses proprietários não sejam fornecedores de redes de comunicações eletrónicas. As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não-discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.
Se uma autoridade reguladora nacional concluir, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado relevante, que as obrigações impostas nos termos do primeiro parágrafo não removem suficientemente obstáculos económicos ou físicos significativos e não transitórios à replicação que estão na base de uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes. Ao determinar a dimensão do alargamento para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as orientações pertinentes do ORECE. Se se justificar por motivos técnicos ou económicos, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações de acesso ativo ou virtual.
As autoridades reguladoras nacionais não podem impor aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas as obrigações previstas no segundo parágrafo caso determinem que:
Os fornecedores têm as características enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, e disponibilizam a qualquer empresa meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições justas, não discriminatórias e razoáveis. As autoridades reguladoras nacionais podem alargar essa isenção a outros fornecedores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições justas, não discriminatórias e razoáveis; ou
A imposição de obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.
Não obstante o disposto na alínea a) do terceiro parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas que satisfaçam os critérios estabelecidos nessa alínea se a rede em causa for financiada por fundos públicos.
Até 21 de dezembro de 2020, o ORECE deve publicar orientações para promover a aplicação coerente do presente número, estabelecendo os critérios pertinentes para determinar:
O primeiro ponto de concentração ou de repartição;
O ponto, para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para permitir a uma empresa eficiente superar os obstáculos significativos à replicação identificados;
Que implantações de rede podem ser consideradas novas;
Que projetos podem ser considerados de pequena dimensão; e
Que obstáculos económicos e físicos à replicação são significativos e não transitórios.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes podem impor às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas obrigações de partilha passiva de infraestruturas ou obrigações de celebração de acordos de acesso à itinerância localizada, em ambos os casos sempre que diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do direito da União e desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis. As autoridades competentes podem impor tais obrigações somente quando esta possibilidade tenha sido claramente prevista aquando da concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências e quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espetro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente. Nessas circunstâncias em que o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não basta, por si só, para resolver a situação, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações em matéria de partilha de infraestruturas ativas.
As autoridades competentes devem ter em conta:
A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
A utilização eficiente do espetro de radiofrequências;
A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
O estado da concorrência a nível das infraestruturas e a nível dos serviços;
A inovação tecnológica;
A necessidade imperiosa de reforçar o apoio concedido ao hospedeiro para implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
No âmbito da resolução de um litígio, as autoridades competentes podem, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espetro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura na zona pertinente.
5. As obrigações e condições impostas nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, devendo ser aplicadas nos termos dos artigos 23.o, 32.o e 33.o. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes que tenham imposto as referidas obrigações e condições avaliam os seus resultados no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido adotada em relação às mesmas empresas e ponderam a conveniência de as suprimir ou alterar em função da evolução da situação. Essas autoridades devem notificar os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objetivos nesta matéria, constantes do artigo 3.o, nos termos da presente diretiva e, em especial, dos artigos 23.o e 32.o.
7. Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para uma definição coerente da localização dos pontos terminais da rede pelas autoridades reguladoras nacionais, o ORECE deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede. As autoridades reguladoras nacionais têm essas orientações na melhor conta quando definirem a localização dos pontos terminais da rede.
Artigo 62.o
Sistemas de acesso condicional e outros recursos
1. Os Estados-Membros asseguram que as condições previstas no anexo II, parte I, são aplicáveis em relação ao acesso condicional para a difusão digital de serviços de televisão e rádio aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente do meio de transmissão utilizado.
2. Sempre que, em resultado de uma análise de mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, as autoridades reguladoras nacionais verificarem que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo, podem alterar ou suprimir as condições respeitantes a essas empresas, de acordo com o procedimento a que se referem os artigos 23.o e 32.o, mas apenas na medida em que:
A acessibilidade dos utilizadores finais às difusões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados nos termos do artigo 114.o não seja prejudicada por tal alteração ou supressão; e
As perspetivas de concorrência efetiva nos seguintes mercados não sejam adversamente prejudicadas por tal alteração ou supressão:
serviços de retalho de difusão digital de rádio e televisão; e
sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.
As partes afetadas por essa alteração ou supressão das condições são informadas do facto com antecedência adequada.
3. As condições aplicadas de acordo com o presente artigo não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações em relação à apresentação dos guias eletrónicos de programas e de recursos de navegação e listagem similares.
4. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais, logo que possível após 20 de dezembro de 2018, e depois periodicamente, revejam as condições aplicadas nos termos do presente artigo, através de uma análise do mercado, de acordo com o artigo 67.o, n.o 1, a fim de determinar se é oportuno manter, alterar ou suprimir essas condições.
CAPÍTULO III
Análise de mercado e poder de mercado significativo
Artigo 63.o
Empresas com poder de mercado significativo
1. Nos casos em que a presente diretiva imponha às autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se certas empresas têm poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o, aplica-se o disposto no n.o 2 do presente artigo.
2. Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, a saber, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e em última análise dos consumidores.
Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar nos termos do direito da União e tomar na melhor conta as «Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos termos do artigo 64.o.
3. Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no mercado adjacente, por efeito de alavanca, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, as soluções destinadas a prevenir tal efeito de alavanca podem ser aplicadas no mercado estreitamente associado, nos termos dos artigos 69.o, 70.o, 71.o e 74.o.
Artigo 64.o
Procedimento para a identificação e a definição de mercados
1. Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão adota uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por «recomendação»). A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulatórias previstas na presente diretiva, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão define os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.
A Comissão inclui na recomendação os mercados de produtos e serviços em que, após a análise das tendências gerais na União, constate que se encontra preenchido cada um dos três critérios enumerados no artigo 67.o, n.o 1.
A Comissão revê a recomendação até 21 de dezembro de 2020 e periodicamente a partir dessa data.
2. Após consulta ao ORECE, a Comissão publica orientações para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas «linhas de orientações PMS») que respeitam os princípios pertinentes do direito da concorrência. As linhas de orientação PMS incluem orientações para as autoridades reguladoras nacionais sobre a aplicação do conceito de poder de mercado significativo ao contexto específico da regulação ex ante dos mercados de comunicações eletrónicas, tendo em conta os critérios constantes do artigo 67.o, n.o 1.
3. As autoridades reguladoras nacionais, tomando na melhor conta a recomendação e as linhas de orientações PMS, definem os mercados relevantes correspondentes às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, tomando em conta, entre outros, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas zonas, de acordo com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais devem ter também em conta os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, se for caso disso. As referidas autoridades aplicam os procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.
Artigo 65.o
Procedimento para identificar os mercados transnacionais
1. Se a Comissão ou, pelo menos, duas autoridades reguladoras nacionais interessadas apresentarem um pedido fundamentado acompanhado de elementos de prova, o ORECE deve realizar uma análise de um mercado transnacional potencial. Após consulta das partes interessadas e tendo na melhor conta a análise realizada pelo ORECE, a Comissão pode adotar decisões que identifiquem os mercados transnacionais nos termos dos princípios do direito da concorrência e tomando na melhor conta a recomendação e as linhas de orientação PMS adotadas nos termos do artigo 64.o.
2. No caso dos mercados transnacionais identificados nos termos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as linhas de orientação PMS e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulatórias referidas no artigo 67.o, n.o 4. As autoridades reguladoras nacionais em causa devem notificar conjuntamente a Comissão dos respetivos projetos de medidas para proceder à análise de mercado e das eventuais obrigações regulatórias impostas nos termos dos artigos 32.o e 33.o.
Duas ou mais autoridades reguladoras nacionais podem igualmente notificar conjuntamente os respetivos projetos de medidas para a análise de mercado e quaisquer obrigações regulatórias impostas quando não existam mercados transnacionais, sempre que considerem que as condições de mercado nas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.
Artigo 66.o
Procedimento para identificar a procura transnacional
1. O ORECE procede a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União, em um ou vários dos mercados enumerados na recomendação, sempre que receba um pedido fundamentado, acompanhado de elementos de prova, da parte da Comissão ou de pelo menos duas das autoridades reguladoras nacionais interessadas, indicando que existe um problema grave por resolver quanto à procura. O ORECE pode igualmente proceder a essa análise se receber um pedido fundamentado da parte de intervenientes no mercado, acompanhado de elementos de prova suficientes, e considerar que existe um problema grave quanto à procura que é necessário resolver. A análise do ORECE não prejudica quaisquer conclusões quanto à existência de mercados transnacionais nos termos do artigo 65.o, n.o 1, nem quaisquer constatações das autoridades reguladoras nacionais quanto à existência de mercados geográficos nacionais ou infranacionais nos termos do artigo 64.o, n.o 3.
A análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais pode incluir produtos e serviços fornecidos em mercados de produtos ou serviços que tenham sido definidos, de diferentes formas, por uma ou mais autoridades reguladoras nacionais ao ter em conta as circunstâncias nacionais, desde que esses produtos e serviços sejam substituíveis pelos fornecidos num dos mercados enumerados na recomendação.
2. Se o ORECE concluir que existe procura transnacional por parte de utilizadores finais, que tal procura é significativa e não é suficientemente satisfeita pela oferta disponibilizada numa base comercial ou no quadro da regulação, deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, incluindo, se for caso disso, quando imponham medidas corretivas nos termos do artigo 68.o. As autoridades reguladoras nacionais devem ter essas orientações na melhor conta sempre que exerçam funções de regulação no âmbito das respetivas jurisdições. Essas orientações podem proporcionar uma base para a interoperabilidade dos produtos de acesso grossista em toda a União e podem incluir orientações para harmonizar as especificações técnicas dos produtos de acesso grossista capazes de satisfazer a referida procura transnacional identificada.
Artigo 67.o
Procedimento de análise de mercado
1. As autoridades reguladoras nacionais determinam se um mercado relevante definido nos termos do artigo 64.o, n.o 3, possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que a análise seja realizada, sempre que adequado, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência. Na realização dessa análise, as autoridades reguladoras nacionais têm na melhor conta as orientações PMS e seguem os procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o.
Um mercado pode ser considerado passível de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas na presente diretiva se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;
Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;
O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.
Quando uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise de um mercado incluído na recomendação, deve considerar que estão preenchidas as condições enumeradas no segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), salvo se determinar que um ou vários desses critérios não são satisfeitos nas circunstâncias nacionais específicas.
2. Se uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise nos termos do n.o 1, deve ter em conta a evolução da situação numa perspetiva a mais longo prazo, na ausência de regulação imposta com base no presente artigo nesse mercado relevante, tendo igualmente em conta tudo o seguinte:
Uma evolução do mercado que afete a probabilidade de o mercado relevante vir a evoluir para a concorrência efetiva;
Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente do facto de as fontes dessas pressões serem consideradas redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões fazerem parte do mercado relevante;
Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou o(s) mercado(s) retalhista(s) conexos(s) durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 44.o, 60.o e 61.o; e
A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
3. Caso a autoridade reguladora nacional conclua que um mercado relevante não possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias nos termos do procedimento previsto no n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.o 4, não pode impor nem manter quaisquer obrigações regulatórias específicas nos termos do artigo 68.o. Caso já existam obrigações regulatórias setoriais impostas nos termos do artigo 68.o, a autoridade reguladora nacional suprime essas obrigações para as empresas desse mercado relevante.
As autoridades reguladoras nacionais asseguram que as partes afetadas pela supressão das obrigações são informadas com um prazo de pré-aviso adequado, calculado em função do equilíbrio entre a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário. Ao estabelecerem o prazo de pré-aviso, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes em matéria de acesso.
4. Caso uma autoridade reguladora nacional determine que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações regulatórias nos termos do n.o 1 e do n.o 2 do presente artigo, identifica as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado relevante, nos termos do artigo 63.o. A autoridade reguladora nacional impõe-lhes as obrigações regulatórias específicas adequadas nos termos do artigo 68.o ou mantém ou modifica essas obrigações, caso já existam, se considerar que o resultado para os utilizadores finais não seria efetivamente concorrencial se tais obrigações não fossem impostas.
5. As medidas aprovadas nos termos do n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 23.o e 32.o. As autoridades reguladoras nacionais efetuam uma análise dos mercados relevantes e notificam o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 32.o:
No prazo de cinco anos a contar da adoção de uma medida anterior através da qual a autoridade reguladora nacional tenha definido o mercado relevante e identificado as empresas que detenham poder de mercado significativo; esse prazo de cinco anos pode, a título excecional, ser prorrogado por um ano, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada no máximo quatro meses antes do termo do prazo de cinco anos, e a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;
No prazo de três anos a contar da adoção de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou
No prazo de três anos a contar da data da respetiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.
6. Caso uma autoridade reguladora nacional considere que não poderá concluir ou não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.o 5 do presente artigo, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão notifica a Comissão no prazo de seis meses a contar do prazo fixado no n.o 5 do presente artigo, do projeto de medida, nos termos do artigo 32.o.
CAPÍTULO IV
Medidas corretivas impostas a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 68.o
Imposição, alteração ou supressão de obrigações
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para impor as obrigações enunciadas nos artigos 69.o a 74.o e 76.o a 81.o.
2. Caso uma empresa seja designada como tendo poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, as autoridades reguladoras nacionais devem impor qualquer das obrigações previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o da presente diretiva, consoante adequado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as autoridades reguladoras nacionais devem escolher a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na análise do mercado.
3. As autoridades reguladoras nacionais só impõem as obrigações previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o às empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do n.o 2 do presente artigo, sem prejuízo:
Dos artigos 61.o e 62.o;
Dos artigos 44.o e 17.o da presente diretiva, da condição 7 do anexo I, parte D, tal como aplicado por força do artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, e dos artigos 97.o e 106.o da presente diretiva ou das disposições relevantes da Diretiva 2002/58/CE que contêm obrigações relativas a empresas não designadas como detendo poder de mercado significativo; ou
Da necessidade de respeitar os compromissos internacionais.
Em circunstâncias excecionais, sempre que pretenda impor às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o, a autoridade reguladora nacional deve apresentar um pedido à Comissão.
A Comissão deve, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, adotar decisões, por meio de atos de execução, autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo previsto no artigo 118.o, n.o 3.
4. As obrigações impostas nos termos do presente artigo:
Baseiam-se na natureza do problema identificado por uma autoridade reguladora nacional na sua análise de mercado e, sempre que for caso disso, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 66.o;
São proporcionadas, tendo em conta, sempre que possível, os custos e benefícios;
São justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o; e
São impostas após consulta nos termos dos artigos 23.o e 32.o.
5. No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos no n.o 3, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 32.o.
6. As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o impacto de novos desenvolvimentos do mercado, nomeadamente os acordos comerciais (incluindo os de coinvestimento) que influenciem a dinâmica concorrencial.
Se esses desenvolvimentos não forem suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado nos termos do artigo 67.o, a autoridade reguladora nacional deve avaliar sem demora se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e alterar qualquer decisão anterior, inclusivamente através da supressão de obrigações ou da imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que continuam a satisfazer as condições previstas no n.o 4 do presente artigo. Tais obrigações só são impostas após as consultas realizadas nos termos dos artigos 23.o e 32.o.
Artigo 69.o
Obrigações de transparência
1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações de transparência em relação à interligação ou acesso, exigindo das empresas que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso a ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que se refere à migração das infraestruturas pré-existentes, quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.
2. Especialmente quando uma empresa está sujeita a obrigações em matéria de não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deve ser suficientemente desagregada, de modo a assegurar que as empresas não são obrigadas a pagar por recursos que não são necessários para o serviço pedido. Essa oferta apresenta uma descrição das ofertas pertinentes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associadas, incluindo os preços. A autoridade reguladora nacional pode, nomeadamente, impor alterações às ofertas de referência para tornar efetivas as obrigações impostas ao abrigo da presente diretiva.
3. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar as informações exatas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicação.
4. Até 21 de dezembro de 2019, a fim de contribuir para a aplicação coerente das obrigações de transparência, o ORECE, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, define orientações sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, revendo-as sempre que necessário a fim de as adaptar aos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado. Ao estabelecer esses critérios mínimos, o ORECE prossegue os objetivos enumerados no artigo 3.o e tem em conta as necessidades dos beneficiários das obrigações de acesso e dos utilizadores finais ativos em mais do que um Estado-Membro, assim como quaisquer orientações do ORECE que identifiquem a procura transnacional nos termos do artigo 66.o e qualquer decisão conexa da Comissão.
Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, quando uma empresa tiver obrigações, nos termos do artigo 72.o ou do artigo 73.o, relativamente ao acesso grossista à infraestrutura da rede, as autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação de uma oferta de referência tendo na melhor conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para a mesma, garantem que sejam especificados indicadores-chave de desempenho, sempre que pertinente, bem como os correspondentes níveis de serviço, e acompanham de perto e garantem o cumprimento dos mesmos. Além disso, as autoridades reguladoras nacionais podem, se necessário, pré-determinar as sanções pecuniárias associadas, nos termos do direito da União e do direito nacional.
Artigo 70.o
Obrigações de não discriminação
1. As autoridades reguladoras nacionais podem, de acordo com o artigo 68.o, impor obrigações de não discriminação relativamente à interligação ou ao acesso.
2. As obrigações de não discriminação asseguram nomeadamente que a empresa, em circunstâncias equivalentes, aplique condições equivalentes a outros fornecedores de serviços equivalentes e preste serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou empresas associadas. As autoridades reguladoras nacionais podem impor a essa empresa obrigações de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si próprio, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos, a fim de assegurar equivalência de acesso.
Artigo 71.o
Obrigação de separação de contas
1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com a interligação ou acesso.
As autoridades reguladoras nacionais podem exigir, em especial, que uma empresa verticalmente integrada apresente os seus preços grossitas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 70.o, ou, se necessário, para impedir subsidiarização cruzada desleal. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
2. Sem prejuízo do artigo 20.o, a fim de facilitar a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais têm poderes para exigir que os registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, sejam fornecidos mediante pedido. As autoridades reguladoras nacionais podem publicar informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, no cumprimento das regras da União e das regras nacionais em matéria de sigilo comercial.
Artigo 72.o
Acesso aos ativos de engenharia civil
1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 68.o, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de ativos de engenharia civil incluindo, mas não exclusivamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, postes, mastros, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nas situações em que, tendo considerado a análise de mercado, a autoridade reguladora nacional conclua que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos similares prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2. As autoridades reguladoras nacionais podem impor às empresas a obrigação de facultar acesso nos termos do presente artigo, independentemente de os ativos afetados pela obrigação fazerem parte do mercado relevante segundo a análise de mercado, desde que a obrigação seja necessária e proporcionada para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.o.
Artigo 73.o
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, em situações em que considerem que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, e não seriam do interesse do utilizador final.
As autoridades reguladoras nacionais podem, nomeadamente, exigir às empresas que:
Concedam a terceiros o acesso e a utilização de elementos da rede físicos específicos e recursos conexos, em função das necessidades, incluindo acesso desagregado ao lacete e sub-lacete locais;
Concedam a terceiros o acesso a elementos e serviços de rede ativos ou virtuais específicos;
Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;
Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;
Ofereçam serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros;
Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos conexos;
Ofereçam serviços específicos, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo ou itinerância em redes móveis;
Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
Interliguem redes ou recursos de rede;
Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.
As autoridades reguladoras nacionais podem subordinar essas obrigações a condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.
2. Sempre que ponderem a adequação da imposição de qualquer das obrigações específicas possíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e em particular na avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade, da forma da sua eventual imposição, as autoridades reguladoras nacionais analisam se existem outras formas de acesso a ofertas grossistas, quer nesse mercado quer num mercado grossista conexo, que sejam suficientes para resolver o problema identificado no interesse dos utilizadores finais. Essa análise inclui as ofertas comerciais de acesso, o acesso regulamentado nos termos do artigo 61.o, ou o acesso regulamentado, já existente ou planeado, a outras ofertas grossistas nos termos do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais têm especialmente em conta os seguintes fatores:
A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;
A evolução tecnológica prevista que possa afetar a conceção e a gestão da rede;
A necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento em particular no que respeita aos investimentos e níveis de risco associados às redes de capacidade muito elevada;
A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e modelos comerciais inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, nomeadamente os que assentam no coinvestimento em redes;
Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;
A oferta de serviços pan-europeus.
Caso ponderem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações com base no artigo 72.o ou no presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais avaliam se a imposição de obrigações nos termos do artigo 72.o seria um meio proporcionado de promover a concorrência e o interesse do utilizador final.
3. Ao imporem a uma empresa obrigações respeitantes à oferta de acesso nos termos do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações previstas no artigo 39.o.
Artigo 74.o
Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos
1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efetiva implica que a empresa em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou esmagar os preços, em detrimento dos utilizadores finais.
Ao determinarem se é adequado impor obrigações de controlo dos preços, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta a necessidade de promover a concorrência e os interesses a longo prazo dos utilizadores finais quanto à implantação e à penetração das redes de nova geração, nomeadamente das redes de capacidade muito elevada. Nomeadamente, para incentivar os investimentos feitos pela empresa, nomeadamente nas redes de nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pela empresa. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequadas obrigações de controlo dos preços, devem permitir à empresa uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projeto específico de investimento em rede.
As autoridades reguladoras nacionais consideram a possibilidade de não impor ou manter em vigor obrigações impostas nos termos do presente artigo, sempre que constatem que existe uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 69.o a 73.o, incluindo, nomeadamente, o teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 70.o, garantem um acesso efetivo e não-discriminatório.
Se as autoridades reguladoras nacionais considerarem adequado impor obrigações de controlos de preços quanto ao acesso a elementos de redes existentes, devem ter em conta igualmente os benefícios de se dispor de preços grossistas previsíveis e estáveis para garantir a entrada de operadores eficientes no mercado e dar incentivos suficientes a todas as empresas para implantar redes novas mais avançadas.
2. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços suscitem a promoção da implantação de redes novas e melhoradas, da eficiência e da concorrência sustentável e maximizem os benefícios sustentáveis para o utilizador final. Nesta matéria, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.
3. Caso uma empresa esteja sujeita a uma obrigação de orientação dos preços aos custos, o ónus da prova de que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados, fica a cargo da empresa em causa. Para efeitos de cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem utilizar métodos contabilísticos independentes dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir a uma empresa que justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.
4. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos destinado a permitir controlos dos preços, seja acessível ao público uma descrição do sistema de contabilização dos custos, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação. Um organismo independente qualificado verifica o cumprimento do sistema de contabilização dos custos e publica anualmente uma declaração de conformidade.
Artigo 75.o
Tarifas de terminação
1. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão, tomando na melhor conta o parecer do ORECE, adota um ato delegado nos termos do artigo 117.o, complementando a presente diretiva mediante a definição de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (a seguir designadas conjuntamente como «tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União»), imposta a qualquer fornecedor da terminação das chamadas de voz em redes móveis ou da terminação das chamadas de voz em redes fixas, respetivamente, em qualquer Estado-Membro.
Para esse efeito, a Comissão:
Satisfaz os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo III;
Ao fixar pela primeira vez as tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União, tem em conta a média ponderada dos custos eficientes nas redes fixa e móvel fixados em conformidade com os princípios previstos no anexo III, aplicados em toda a União; as tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União previstas no primeiro ato delegado não podem ser mais elevadas do que as tarifas mais elevadas em vigor, seis meses antes da adoção desse ato delegado, no conjunto dos Estados-Membros, após os ajustes necessários para circunstâncias nacionais excecionais;
Tem em conta o número global de utilizadores finais em cada Estado-Membro, de modo a assegurar uma ponderação adequada das tarifas de terminação máximas, assim como as circunstâncias nacionais que originam diferenças consideráveis entre Estados-Membros, aquando da determinação das tarifas de terminação máximas na União;
Tem em conta as informações sobre o mercado fornecidas pelo ORECE, pelas autoridades reguladoras nacionais ou, diretamente, pelas empresas que fornecem serviços e redes de comunicações eletrónicas; e
Pondera a necessidade de permitir um período transitório não superior a 12 meses para permitir os ajustes nos Estados-Membros em que tal seja necessário com base nas tarifas previamente impostas.
2. Tendo plenamente em consideração o parecer do ORECE, a Comissão reaprecia, de cinco em cinco anos, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo e, nessa ocasião, em aplicação do critério constante do artigo 67.o, n.o 1, pondera se a fixação das tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União continua a ser necessária. Se a Comissão decidir, na sequência da sua reapreciação nos termos do presente número, não impor uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhuma, as autoridades reguladoras nacionais podem realizar análises de mercado dos mercados de terminação de chamadas de voz nos termos do artigo 67.o para determinar se a imposição de obrigações regulatórias é necessária. Se uma autoridade reguladora nacional impuser, como resultado da referida análise, tarifas de terminação baseadas nos custos num mercado relevante, deve seguir os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo III e os seus projetos de medidas devem ser sujeitos aos procedimentos mencionados nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.
3. As autoridades reguladoras nacionais acompanham de perto e garantem que os fornecedores de serviços de terminação respeitem a aplicação das tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União. As autoridades reguladoras nacionais podem, a qualquer momento, exigir que um fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz altere a tarifa que cobra a outras empresas se o mesmo não cumprir o disposto no ato delegado mencionado no n.o 1. As autoridades reguladoras nacionais apresentam à Comissão e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo.
Artigo 76.o
Tratamento dos novos elementos das redes de capacidade muito elevada em termos de regulação
1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes nos termos do artigo 67.o podem propor compromissos, nos termos do disposto no artigo 79.o e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, a fim de permitir que a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada que consiste nos elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, seja aberta ao coinvestimento, propondo, por exemplo, regimes de copropriedade ou de partilha de riscos a longo prazo através de cofinanciamento ou de acordos de compra que gerem direitos específicos de caráter estrutural a favor de outros fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas.
Ao avaliar esses compromissos, a autoridade reguladora nacional verifica, especificamente, se a oferta de coinvestimento satisfaz todas as seguintes condições:
A oferta está aberta, a qualquer momento durante o tempo de vida da rede, a qualquer fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
A oferta permite que outros coinvestidores que sejam fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas concorram efetivamente e de forma sustentável a longo prazo em mercados a jusante nos quais a empresa designada como tendo poder de mercado significativo desenvolve atividades em condições que incluam:
condições justas, razoáveis e não discriminatórias, permitindo acesso à plena capacidade da rede na medida da sua abertura ao coinvestimento,
flexibilidade quanto ao valor e ao calendário da participação de cada coinvestidor,
a possibilidade de reforçar essa participação no futuro, e
a concessão recíproca, pelos coinvestidores, de direitos após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;
A oferta é atempadamente tornada pública pela empresa e, se a empresa não tiver as características enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, pelo menos seis meses antes do início da implantação da nova rede; esse prazo pode ser prorrogado com base em circunstâncias nacionais;
Os requerentes de acesso que não participam no coinvestimento podem beneficiar, desde o início, da mesma qualidade, velocidade, condições cobertura de utilizadores finais em cotejo com aquelas de que dispunham antes da implantação desses elementos, acompanhadas de um mecanismo que permita realizar adaptações ao longo do tempo, confirmado pela autoridade reguladora nacional, à luz da evolução dos mercados retalhistas pertinentes, e que mantenha os incentivos à participação no coinvestimento; esse mecanismo deve garantir que os requerentes de acesso tenham acesso aos elementos de capacidade muito elevada da rede no momento e nas condições transparentes e não discriminatórias que reflitam adequadamente os graus de risco incorridos pelos respetivos coinvestidores em diversas fases da implantação e tenham em conta a situação concorrencial nos mercados retalhistas;
A oferta satisfaça pelo menos os critérios enunciados no anexo IV e seja proposta de boa fé.
2. Se a autoridade reguladora nacional, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos do artigo 79.o, n.o 2, concluir que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo, deve tornar esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 79.o, n.o 3, e não pode impor obrigações suplementares por força do artigo 68.o relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada aos quais o compromisso diga respeito, se pelo menos um potencial coinvestidor concluir um acordo de coinvestimento com a empresa designada como tendo um poder de mercado significativo.
O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento regulatório das circunstâncias que não respeitem as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos do artigo 79.o, n.o 2, mas que tenham um impacto na concorrência e sejam tidas em conta para efeitos dos artigos 67.o e 68.o.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as autoridades reguladoras nacionais podem, em circunstâncias devidamente justificadas, impor, manter ou adaptar medidas corretivas nos termos dos artigos 68.o a 74.o relativamente às novas redes de capacidade muito elevada a fim de resolver problemas de concorrência graves que afetem mercados específicos, caso a autoridade reguladora nacional determine que esses problemas não seriam resolvidos de outra forma, dadas as características específicas desses mercados.
3. As autoridades reguladoras nacionais acompanham de modo permanente o cumprimento das condições enumeradas no n.o 1 e podem exigir que as empresa designadas como tendo poder de mercado significativo lhe apresentem anualmente declarações de conformidade.
O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora nacional para tomar decisões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que considere cumprir as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.
4. Após consultar as partes interessadas, e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE deve publicar orientações para promover a aplicação coerente, pelas autoridades reguladoras nacionais, das condições enunciadas no n.o 1 e dos critérios enunciados no Anexo IV.
Artigo 77.o
Separação funcional
1. Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 69.o a 74.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência ou falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, a título excecional, nos termos do artigo 68.o, n.o 3, segundo parágrafo, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
2. Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta um pedido à Comissão, o qual deve incluir:
Informações que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;
Uma apreciação fundamentada que conclua existirem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência sustentável a nível das infraestruturas num prazo razoável;
Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora nacional, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto, e nos incentivos para investir nesse setor, especialmente tendo em conta a necessidade de garantir coesão social e territorial, e do impacto noutros interessados, incluindo, em particular, o impacto previsto na concorrência, e os eventuais efeitos decorrentes para os consumidores;
Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas corretivas destinadas a corrigir os problemas de concorrência ou falhas de mercado que tenham sido identificados.
3. O projeto de medida deve incluir os seguintes elementos:
Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;
Identificação dos ativos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;
Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
Um programa de monitorização para garantir o respeito da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
Após a decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 68.o, n.o 3, sobre o projeto de medida, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o. Com base nessa análise, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o.
4. Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações a que se referem os artigos 69.o a 74.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão ao abrigo do artigo 68.o, n.o 3.
Artigo 78.o
Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada
1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes nos termos do artigo 67.o informam a autoridade reguladora nacional pelo menos três meses antes de pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou de pretenderem criar uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
As referidas empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.
Essas empresas podem igualmente propor compromissos quanto às condições de acesso que se aplicam à respetiva rede durante o período de implantação após a concretização da forma de separação proposta, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros. Os compromissos propostos devem ser suficientemente pormenorizados quanto ao calendário e à duração do período de implantação, a fim de permitir à autoridade reguladora nacional exercer as suas funções nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses compromissos podem ser aplicados para além do período máximo para a análise de mercado previsto no artigo 67.o, n.o 5.
2. A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transação prevista, juntamente com os eventuais compromissos propostos, nas obrigações regulatórias existentes ao abrigo da presente diretiva.
Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o.
A autoridade reguladora nacional tem em conta os eventuais compromissos propostos pela empresa, nomeadamente em função dos objetivos previstos no artigo 3.o. Para tal, consulta os terceiros nos termos do artigo 23.o e, nomeadamente, os terceiros diretamente afetados pela transação prevista.
Com base na sua análise, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o, aplicando, se for caso disso, o artigo 80.o. Na sua decisão, a autoridade reguladora nacional pode tornar esses compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte. Não obstante o disposto no artigo 67.o, n.o 5, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte, durante todo o período de tempo para o qual tiverem sido propostos.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, a entidade empresarial separada no plano jurídico ou operacional designada como tendo poder de mercado significativo num mercado específico nos termos do artigo 67.o, pode estar sujeita, se for caso disso, a qualquer das obrigações referidas nos artigos 69.o a 74.o ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 3, caso os compromissos propostos sejam insuficientes para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.o.
4. A autoridade reguladora nacional controla o cumprimento dos compromissos propostos pelas empresas que tenha tornado vinculativos nos termos do n.o 2 e pondera a sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.
Artigo 79.o
Procedimentos relativos a compromissos
1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo podem propor à autoridade reguladora nacional compromissos aplicáveis às suas redes e relativos a condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, no que respeita, nomeadamente:
A acordos de cooperação pertinentes para a avaliação de obrigações adequadas e proporcionadas, nos termos do artigo 68.o;
A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 76.o; ou
Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 78.o, tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da forma de separação proposta.
A proposta referente aos compromissos deve ser suficientemente pormenorizada, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao âmbito de aplicação, bem como à sua duração, a fim de permitir que a autoridade reguladora nacional realize a sua avaliação nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses compromissos podem ser aplicados para além do período de realização da análise de mercado previsto no artigo 67.o, n.o 5.
2. A fim de avaliar os compromissos propostos por uma empresa nos termos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, exceto quando esses compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios pertinentes, efetua um teste de mercado que incida, em particular, sobre as condições propostas, realizando uma consulta pública às partes interessadas em especial a terceiros que sejam diretamente afetados. Os potenciais coinvestidores ou requerentes de acesso podem manifestar os seus pontos de vista a respeito da conformidade do compromisso proposto com as condições previstas nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável, e podem sugerir alterações.
No que diz respeito aos compromissos propostos ao abrigo do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, ao avaliar as obrigações decorrentes do artigo 68.o, n.o 4, deve ter especialmente em conta:
Os dados respeitantes ao caráter justo e razoável dos compromissos propostos;
A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;
A disponibilidade atempada do acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços de retalho em causa; e
A adequação, em geral, dos compromissos propostos ao objetivo de permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e de facilitar a cooperação na implantação e adoção de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.
Tendo em consideração todos os pontos de vista manifestados na consulta e a medida em que esses pontos de vista são representativos dos vários intervenientes, a autoridade reguladora nacional comunica à empresa designada como tendo poder de mercado significativo as suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, critérios e procedimentos enunciados no presente artigo e nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável, e às condições em que pode ponderar a possibilidade de tornar os compromissos vinculativos. A empresa pode rever a sua proposta inicial a fim de ter em conta as conclusões preliminares da autoridade reguladora nacional e de satisfazer os critérios previstos no presente artigo e nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável.
3. Sem prejuízo do artigo 76.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a autoridade reguladora nacional pode emitir uma decisão no sentido de tornar os compromissos vinculativos, total ou parcialmente.
Não obstante o disposto no artigo 67.o, n.o 5, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos durante um período específico, que pode ser todo o período pelo qual os compromissos são propostos e, no caso de compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do artigo 76.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 76.o, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado previsto no artigo 67.o nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 68.o.
Se a autoridade reguladora nacional tornar os compromissos vinculativos nos termos do presente artigo, deve avaliar, ao abrigo do artigo 68.o, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e deve ponderar se são adequadas as obrigações que impôs ou que, na falta desses compromissos, teria considerado impor por força desse artigo ou dos artigos 69.o e 74.o. Ao notificar o projeto de medida pertinente ao abrigo do artigo 68.o e nos termos do artigo 32.o, a autoridade reguladora nacional faz acompanhar o projeto de medida da decisão sobre os compromissos.
4. A autoridade reguladora nacional deve controlar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do n.o 3 do presente artigo da mesma forma que controla, supervisiona e assegura o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 68.o, devendo também ponderar a prolongação do período dentro do qual tais compromissos são vinculativos aquando do termo do período inicial. Se a autoridade reguladora nacional concluir que uma empresa não cumpriu os compromissos tornados vinculativos nos termos do n.o 3 do presente artigo, pode impor sanções a essa empresa nos termos do artigo 29.o. Sem prejuízo do procedimento destinado a assegurar o cumprimento das obrigações específicas nos termos do artigo 30.o, a autoridade reguladora nacional pode reavaliar as obrigações impostas nos termos do artigo 68.o, n.o 6.
Artigo 80.o
Empresas unicamente grossistas
1. A autoridade reguladora nacional que designar uma empresa, que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 67.o, analisa se a empresa em causa possui as seguintes características:
Todas as sociedades ou unidades empresariais que façam parte da empresa, todas as sociedades controladas mas não necessariamente detidas a 100 % pelo mesmo proprietário final, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, têm unicamente atividades, atuais ou previstas, em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhuma mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União;
A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante e que intervenha num mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais por força de um acordo exclusivo, ou de um acordo equivalente, na prática, a um acordo exclusivo.
2. Se a autoridade reguladora nacional concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1, pode impor à empresa em causa apenas as obrigações nos termos dos artigos 70.o e 73.o ou relativas a preços equitativos e razoáveis se tal se justificar com base numa análise de mercado que inclua uma avaliação prospetiva do comportamento provável da empresa designada como tendo poder de mercado significativo
3. Se a autoridade reguladora nacional concluir que as condições previstas no n.o 1 já não se encontram preenchidas, reexamina, em qualquer momento, as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo, aplicando, se for caso disso, o disposto nos artigos 67.o a 74.o. As empresas informam sem demora a autoridade reguladora nacional de todas as alterações das circunstâncias pertinentes para o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
4. A autoridade reguladora nacional reexamina igualmente as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo se, com base nos elementos de prova quanto às condições oferecidas pela empresa aos seus clientes a jusante, concluir que surgiram ou sejam suscetíveis de surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais que requerem a imposição de uma ou mais obrigações previstas nos artigos 69.o, 71.o, 72.o ou 74.o, ou a alteração das obrigações impostas nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5. A imposição de obrigações e o seu reexame a título do presente artigo têm lugar de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.
Artigo 81.o
Migração a partir de infraestruturas pré-existentes
1. As empresas que tenham sido designadas como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes, nos termos do artigo 67.o, notificam a autoridade reguladora nacional, previamente e em tempo útil, sempre que planeiem desmantelar, ou substituir por uma infraestrutura nova, partes da rede, incluindo infraestruturas pré-existentes necessárias ao funcionamento de uma rede de cobre, que estão sujeitas às obrigações impostas nos termos dos artigos 68.o a 80.o.
2. A autoridade reguladora nacional deve assegurar-se de que o processo de desmantelamento ou de substituição prevê um calendário e condições transparentes, incluindo um período adequado de pré-aviso relativo à transição, e verificar se existem produtos alternativos de qualidade pelo menos comparável que facultem acesso à infraestrutura de rede melhorada que substitui os elementos substituídos, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e defender os direitos dos utilizadores finais.
No que respeita aos ativos cujo desmantelamento ou substituição é proposto, a autoridade reguladora nacional pode suprimir as obrigações depois de se ter assegurado que o fornecedor de acesso:
Tenha criado as condições adequadas para a migração, incluindo a disponibilização de um produto alternativo de acesso, pelo menos de qualidade comparável ao que estaria disponível utilizando a infraestrutura anterior e que permita aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais; e
Tenha satisfeito as condições e o procedimento notificados à autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo.
A supressão das obrigações tem lugar de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.
3. O presente artigo deve ser entendido sem prejuízo da disponibilidade de produtos regulados imposta pela autoridade reguladora nacional à infraestrutura de rede melhorada, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 67.o e 68.o.
Artigo 82.o
Orientações do ORECE em matéria de redes de elevada capacidade
Até 21 de dezembro de 2020, o ORECE deve, após consulta às partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, emitir orientações sobre os critérios que uma rede tem de preencher para ser considerada uma rede de capacidade muito elevada, em especial em termos de largura de faixa ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e sua variação. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as referidas orientações. O ORECE atualiza essas orientações até 31 de dezembro de 2025 e, daí em diante, periodicamente.
CAPÍTULO V
Controlo regulatòrio dos serviços retalhistas
Artigo 83.o
Controlo regulatório dos serviços retalhistas
1. Os Estados-Membros podem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulatórias adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, nos termos do artigo 63.o, se:
Na sequência de uma análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, a autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado nos termos do artigo 64.o não é efetivamente concorrencial; e
A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 69.o a 74.o não conduzem à consecução dos objetivos enumerados no artigo 3.o.
2. As obrigações impostas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo baseiam-se na natureza do problema identificado e são proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. As obrigações impostas podem incluir a exigência de que as empresas identificadas não cobrem preços excessivos, nem inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios, não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos, nem agreguem os serviços de forma injustificada. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar a essas empresas medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, medidas de controlo individual das tarifas ou medidas destinadas a orientar as tarifas para os custos ou preços de mercados comparáveis, de modo a proteger os interesses dos utilizadores finais, promovendo ao mesmo tempo uma concorrência efetiva.
3. As autoridades reguladoras nacionais garantem que, caso uma empresa esteja sujeita à regulação das tarifas retalhistas, ou outro tipo de controlo relevante do retalho, sejam aplicados os sistemas necessários e adequados de contabilidade dos custos. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos é verificada por um organismo independente qualificado. As autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação anual de uma declaração de conformidade.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 85.o e 88.o, as autoridades reguladoras nacionais não aplicam os mecanismos de controlo de retalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo aos mercados geográficos ou retalhistas quando estiverem seguras de que existe uma concorrência efetiva.
PARTE III
SERVIÇOS
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL
Artigo 84.o
Serviço universal a um preço acessível
1. Os Estados-Membros garantem que todos os consumidores nos seus territórios têm acesso, a um preço acessível e em função das condições nacionais específicas, a um serviço adequado e disponível de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais com a qualidade especificada nos seus territórios, incluindo à ligação subjacente, num local fixo.
2. Além disso, os Estados-Membros podem também garantir a acessibilidade dos serviços referidos no n.o 1 que não sejam fornecidos num local fixo, caso o considerem necessário para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
3. Cada Estado-Membro deve, em função das condições nacionais e da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores dentro do território desse Estado-Membro, e tendo em conta o relatório do ORECE sobre boas práticas, definir o serviço adequado de acesso à Internet de banda larga para os fins referidos no n.o 1, de modo a assegurar a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade. O serviço adequado de acesso à Internet de banda larga deve ser capaz de proporcionar a largura de banda necessária para apoiar, pelo menos, o conjunto mínimo de serviços indicado no anexo V.
Até 21 de junho de 2020, o ORECE, a fim de contribuir para uma aplicação coerente do disposto no presente artigo, após consulta às partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, tendo em conta os dados da Comissão (Eurostat) disponíveis, deve elaborar um relatório sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga nos termos do primeiro parágrafo. Esse relatório deve ser atualizado regularmente, a fim de refletir os avanços tecnológicos e a evolução dos padrões de utilização dos consumidores.
4. A pedido do consumidor, a ligação referida no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 2, pode ser limitada unicamente ao suporte de serviços de comunicações vocais.
5. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente artigo aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos.
Artigo 85.o
Prestação do serviço universal a um preço acessível
1. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, acompanham a evolução e o nível dos preços de retalho para os serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, disponíveis no mercado, nomeadamente no que respeita aos preços nacionais e ao rendimento dos consumidores nacionais.
2. Se os Estados-Membros constatarem que, em função das condições nacionais, os preços de retalho dos serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, não são acessíveis, dado que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não conseguem aceder aos mesmos, tomam as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
Para esse efeito, os Estados-Membros podem assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicação ou exigir aos fornecedores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, ou ambos. Para o efeito, os Estados-Membros podem exigir a esses fornecedores que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território.
Em circunstâncias excecionais, em particular quando a imposição de obrigações nos termos do segundo parágrafo do presente número a todos os fornecedores resulte comprovadamente num encargo administrativo ou financeiro excessivo para os fornecedores ou para o Estado-Membro, um Estado-Membro pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas. O artigo 86.o aplica-se com as necessárias adaptações a tal designação. Quando um Estado-Membro designar empresas, deve velar por que todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais beneficiem da escolha de empresas que ofereçam opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, a menos que essa escolha seja impossível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
Os Estados-Membros garantem que os consumidores que têm direito a tais opções ou pacotes tarifários possam celebrar um contrato ou com uma empresa que fornece os serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, ou com a empresa designada nos termos do presente número, que os respetivos números permaneçam à sua disposição por um período de tempo adequado e que se evite que o serviço possa ser desligado injustificadamente.
3. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que fornecem opções ou pacotes tarifários a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais nos termos do n.o 2, mantêm as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes informadas do conteúdo das ofertas em causa. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, garantem que as condições nas quais as empresas oferecem opções ou pacotes tarifários nos termos do n.o 2 são plenamente transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com o princípio da não discriminação. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem exigir que essas opções ou pacotes tarifários sejam alterados ou suprimidos.
4. Os Estados-Membros asseguram, em função das condições nacionais, que seja prestado o apoio necessário aos consumidores com deficiência, e, sendo o caso, que sejam tomadas medidas específicas, a fim de assegurar que equipamentos terminais conexos e equipamentos específicos e serviços específicos que facilitem um acesso equivalente, inclusive, se necessário, os serviços de conversação total e de retransmissão, se encontram disponíveis e a preços acessíveis.
5. Ao aplicar o disposto no presente artigo, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado.
6. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente artigo aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas ou organizações sem fins lucrativos.
Artigo 86.o
Disponibilidade do serviço universal
1. Se um Estado-Membro verificar, atendendo aos resultados, se disponíveis, do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e a quaisquer outros elementos de prova considerados necessários, que a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e dos serviços de comunicações vocais não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.
2. Os Estados-Membros determinam a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. O Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.
3. Em particular, quando decidam impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e de um serviço de comunicações vocais, os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.
4. Quando os Estados-Membros designarem, para uma parte ou para todo o território nacional, empresas que garantam a disponibilidade de serviços nos termos do n.o 3 do presente artigo, devem utilizar um mecanismo de designação eficiente objetivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja à partida excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar que o serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e os serviços de comunicação vocal num local fixo são fornecidos de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 89.o.
5. Caso uma empresa designada nos termos do n.o 3 do presente artigo pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos ativos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informa desse facto, com antecedência e em tempo útil, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente, de modo a que essa autoridade possa avaliar os efeitos dessa possível transação no fornecimento, num local fixo, do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais. A autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente pode impor, alterar ou suprimir obrigações específicas nos termos do artigo 13.o, n.o 2.
Artigo 87.o
Estatuto do serviço universal existente
Os Estados-Membros podem continuar a assegurar a disponibilidade ou acessibilidade de preços de outros serviços para além do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais num local fixo que estavam em vigor em 20 de dezembro de 2018, se a necessidade desses serviços for devidamente demonstrada em função das circunstâncias nacionais. Quando os Estados-Membros designam empresas para prestar os referidos serviços na totalidade ou em parte do respetivo território nacional, é aplicável o artigo 86.o. O financiamento dessas obrigações deve respeitar o disposto no artigo 90.o.
Os Estados-Membros devem reexaminar as obrigações impostas nos termos do presente artigo até 21 de dezembro de 2021 e, seguidamente, de três em três anos.
Artigo 88.o
Controlo das despesas
1. Os Estados-Membros asseguram que, ao fornecerem recursos e serviços suplementares para além dos referidos no artigo 84.o, os fornecedores de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e de serviços de comunicação vocal nos termos dos artigos 84.o a 87.o estabeleçam termos e condições tais que o utilizador final não seja obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários ou que não são precisos para o serviço pedido.
2. Os Estados-Membros asseguram que esses fornecedores de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e de serviços de comunicações vocais referidos no artigo 84.o e que fornecem serviços nos termos do artigo 85.o, ofereçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo VI, consoante aplicável, por forma a que os consumidores possam acompanhar e controlar as despesas. Os Estados-Membros asseguram que esses fornecedores criam um sistema para evitar que os serviços de comunicações vocais ou o serviço adequado de acesso à Internet de banda larga possam ser desligados sem justificação no que se refere aos consumidores mencionados no artigo 85.o, incluindo um mecanismo adequado para verificar se continua a haver interesse na utilização do serviço.
Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente número aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas ou às organizações sem fins lucrativos.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa renunciar a aplicar os requisitos do n.o 2 na totalidade ou em parte do seu território nacional, caso a autoridade comprove que esse recurso está amplamente disponível.
Artigo 89.o
Custo das obrigações de serviço universal
1. Caso as autoridades reguladoras nacionais considerem que o fornecimento de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga nos termos do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 84.o, 85.o e 86.o, ou a continuação do serviço universal existente, como previsto no artigo 87.o pode constituir um encargo excessivo para os fornecedores desses serviços que solicitam um ressarcimento, as autoridades reguladoras nacionais calculam os custos líquidos desse fornecimento.
Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:
Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado suplementares de que beneficie um fornecedor de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 84.o, 85.o e 86.o, ou a continuação do serviço universal já existente tal como estabelecido no artigo 87.o, de acordo com o anexo VII; ou
Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do artigo 86.o, n.o 4.
2. As contas e outras informações que servem de base para o cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), são objeto de auditoria ou de verificação por parte da autoridade reguladora nacional ou de um organismo independente das partes interessadas e aprovadas pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo dos custos e as conclusões da auditoria devem estar acessíveis ao público.
Artigo 90.o
Financiamento das obrigações de serviço universal
1. Se, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 89.o, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que um fornecedor está sujeito a um encargo excessivo, os Estados-Membros devem, a pedido do fornecedor interessado, decidir tomar uma ou as duas medidas seguintes:
Introduzir um mecanismo para compensar esse fornecedor pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos;
Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2. Caso o custo líquido seja repartido nos termos do n.o 1, alínea b) do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem um mecanismo de repartição regulado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional. Apenas pode ser objeto de financiamento o custo líquido das obrigações estabelecidas nos artigos 84.o a 87.o, determinado nos termos do artigo 89.o.
O mecanismo de repartição deve respeitar os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, de acordo com os princípios previstos no anexo VII, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não exigir contribuições de empresas com um volume de negócios nacional inferior a um dado limite.
Os encargos relacionados com a repartição do custo das obrigações de serviço universal são desagregados e identificados separadamente para cada empresa. Tais encargos não podem ser impostos nem cobrados às empresas que não forneçam serviços no território do Estado-Membro que estabeleceu o mecanismo de repartição.
Artigo 91.o
Transparência
1. Caso o custo líquido das obrigações de serviço universal deva ser calculado nos termos do artigo 89.o, as autoridades reguladoras nacionais asseguram que os princípios de cálculo do custo líquido, incluindo os elementos da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.
Caso seja instituído um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal conforme referido no artigo 90.o, n.o 2, as autoridades reguladoras nacionais garantem que os princípios de repartição dos custos e compensação do custo líquido estejam acessíveis ao público.
2. Sem prejuízo das normas da União e nacional em matéria de sigilo comercial, as autoridades reguladoras nacionais publicam um relatório anual que forneça dados pormenorizados sobre o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições feitas por todas as empresas envolvidas, incluindo quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para as empresas nos termos das obrigações de serviço universal previstas nos artigos 84.o a 87.o.
Artigo 92.o
Serviços obrigatórios suplementares
Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, nos seus territórios, serviços suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal a que se referem os artigos 84.o a 87.o. Nesse caso, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.
TÍTULO II
RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Artigo 93.o
Recursos de numeração
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tenham o controlo da concessão de direitos de utilização relativamente a todos os recursos nacionais de numeração, à gestão dos planos nacionais de numeração e à disponibilização de recursos de numeração adequados à prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.
2. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem também conceder direitos de utilização de recursos de numeração dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, desde que existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível. Essas empresas devem demonstrar que possuem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 94.o. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem suspender a concessão de mais direitos de utilização de recursos de numeração a essas empresas se for demonstrado que existe um risco de esgotamento dos recursos de numeração.
Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE estabelece linhas de orientações sobre critérios comuns para a avaliação da capacidade de gestão dos recursos de numeração e do risco de esgotamento dos recursos de numeração.
3. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento de todos os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e às empresas elegíveis nos termos do n.o 2. Em particular, os Estados-Membros asseguram que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de recursos de numeração não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas no que respeita aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.
4. Os Estados-Membros assegura que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes disponibilizem uma gama de números não geográficos que possam ser utilizados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas distintos dos serviços de comunicações interpessoais, em todo o território da União, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 531/2012, bem como do artigo 97.o, n.o 2, da presente diretiva. Nos casos em que tenham sido concedidos direitos de utilização de recursos de numeração nos termos do n.o 2 do presente artigo a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, o presente número é aplicável aos serviços específicos para cujo fornecimento os direitos de utilização foram concedidos.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram que as condições constantes do anexo I, parte E, que podem ser associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração utilizados para a prestação de serviços fora do Estado-Membro do código de país, bem como a sua aplicação, são tão rigorosos como as condições e obrigações aplicáveis aos serviços fornecidos dentro desse Estado-Membro, nos termos da presente diretiva. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram igualmente, nos termos do artigo 94.o, n.o 6, que os fornecedores que utilizam recursos de numeração do seu código de país noutros Estados-Membros cumpram as regras de defesa do consumidor e outras regras nacionais relativas à utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados. Esta obrigação não prejudica os poderes de controlo das autoridades competentes desses Estados-Membros.
O ORECE presta assistência às autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes a pedido destas na coordenação das suas atividades, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União.
A fim de facilitar a monitorização, por parte das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, do cumprimento da presente disposição, o ORECE cria uma base de dados dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes transmitem ao ORECE as informações relevantes. Quando os recursos de numeração com um direito de uso extraterritorial dentro da União não forem concedidos pela autoridade reguladora nacional, a autoridade competente responsável pela sua concessão ou gestão consulta a autoridade reguladora nacional.
5. Os Estados-Membros garantem que o prefixo «00» seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números entre localidades adjacentes entre si nas fronteiras entre Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem decidir partilhar um plano de numeração comum para todas ou categorias específicas de números.
Os utilizadores finais afetados por tais modalidades ou acordos são plenamente informados.
6. Sem prejuízo do artigo 106.o, os Estados-Membros promovem a disponibilização da configuração remota, sempre que tal seja tecnicamente possível, para facilitar a mudança de fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais que não sejam consumidores, nomeadamente os fornecedores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.
7. Os Estados-Membros asseguram que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional.
8. Os Estados-Membros apoiam a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. Quando necessário para fazer face à procura não satisfeita de números transfronteiriços ou pan-europeus para recursos de numeração, a Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE, adota atos de execução para a harmonização de determinados números ou séries de números.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
Artigo 94.o
Procedimento de concessão de direitos de utilização de recursos de numeração
1. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pela autorização geral referida no artigo 12.o, sem prejuízo dos artigos 13.o e 21.o, n.o 1, alínea c), e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos de numeração, nos termos da presente diretiva.
2. Os direitos de utilização de recursos de numeração são concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
Ao concederem direitos de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições.
Sempre que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedam direitos de utilização de recursos de numeração por um período limitado, a duração desse período deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
3. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam as decisões sobre a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo e no prazo de três semanas no caso dos recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração. Tais decisões são tornadas públicas.
4. Caso as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tenham determinado, após consulta dos interessados nos termos do artigo 23.o, que os direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional devem ser concedidos através de procedimentos de seleção por concurso ou por comparação, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem prorrogar o prazo de três semanas referido no n.o 3 do presente artigo por mais três semanas.
5. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem limitar o número de direitos individuais de utilização a conceder, exceto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente dos recursos de numeração.
6. Se os direitos de utilização de recursos de numeração incluírem a sua utilização extraterritorial na União, nos termos do artigo 93.o, n.o 4, a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes impõem condições específicas a esses direitos de utilização, a fim de assegurar o respeito de todas as regras nacionais de defesa do consumidor e das legislações nacionais relativas à utilização dos recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados.
A pedido de uma autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro em que os recursos de numeração sejam utilizados que demonstre que existe uma violação das regras de defesa do consumidor relevantes ou da legislação nacional relativa à utilização de recursos de numeração desse Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes do Estado-Membro em que os direitos de utilização dos recursos de numeração foram concedidos aplica as condições impostas nos termos do primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 30.o, incluindo, em casos graves, através da supressão do direito de utilização extraterritorial para os recursos de numeração concedido à empresa em causa.
O ORECE deve facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros envolvidos e assegurar a devida coordenação dos seus trabalhos.
7. O presente artigo é igualmente aplicável nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedam direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 93.o, n.o 2.
Artigo 95.o
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de recursos de numeração
Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes a impor taxas sobre os direitos de utilização de recursos de numeração que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros garantem que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam e tenham em conta os objetivos enunciados no artigo 3.o.
Artigo 96.o
Linhas de apoio a crianças desaparecidas e linhas de apoio às crianças
1. Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais tenham acesso gratuito a um serviço que opere um número de apoio para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de apoio deve ser disponibilizada através do número «116000».
2. Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder na medida do possível aos serviços prestados pelo número «116000». As medidas tomadas para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros Estados-Membros têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis previstas nos termos do artigo 39.o.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que a autoridade ou empresa à qual foi atribuído o número «116000» afeta os recursos necessários ao funcionamento da linha de apoio.
4. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores finais estejam devidamente informados sobre a existência e utilização dos serviços prestados através dos números «116000» e, se apropriado, «116111».
Artigo 97.o
Acesso a números e serviços
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tal seja economicamente viável, exceto nos casos em que o destinatário tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:
Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da União; e
A todos os números fornecidos na União, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional grátis (UIFN).
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes possam requerer aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas efetuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.
TÍTULO III
DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS
Artigo 98.o
Isenção de certas microempresas
Com exceção dos artigos 99.o e 100.o, o presente título não é aplicável às microempresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a não ser que elas prestem igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são informados de uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo antes de celebrarem um contrato com uma microempresa que beneficie de tal isenção.
Artigo 99.o
Não discriminação
Os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos diferentes ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços aos utilizadores finais por razões relacionadas com a nacionalidade do utilizador final, o seu local de residência ou o seu local de estabelecimento, a menos que tal tratamento diferenciado seja objetivamente justificado.
Artigo 100.o
Garantia dos direitos fundamentais
1. As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e os princípios gerais do direito da União.
2. Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Carta só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar esses direitos e liberdades, for proporcional e necessária e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pelo direito da União ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e os princípios gerais do direito da União, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Carta.
Artigo 101.o
Nível de harmonização
1. Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com os artigos 102.o a 115.o, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção, salvo disposição em contrário do presente título.
2. Até 21 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a aplicar disposições nacionais de defesa do consumidor mais ou menos rigorosas que estejam em contradição com as disposições constantes dos artigos 102.o a 115.o, desde que as referidas disposições estejam em vigor em 20 de dezembro de 2018 e as restrições ao funcionamento do mercado interno delas resultantes sejam proporcionais ao objetivo da defesa do consumidor.
Os Estados-Membros informam a Comissão até 21 de dezembro de 2019 de quaisquer disposições nacionais que sejam aplicáveis com base no presente número.
Artigo 102.o
Requisitos de informação sobre os contratos
1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou proposta equivalente, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, comunicam as informações referidas nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2011/83/UE e, além disso, as informações constantes do anexo VIII da presente diretiva na medida em que essas informações estejam relacionadas com um serviço que prestam.
As informações são comunicadas de forma clara e inteligível, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, da Diretiva 2011/83/UE, ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pelo fornecedor. O fornecedor chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do referido documento e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
2. As informações a que se referem os n.os 1, 3 e 5 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas ou pequenas empresas ou às organizações sem fins lucrativos, salvo se as mesmas renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
3. Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores um resumo do contrato, conciso e facilmente legível. Esse resumo identifica os principais elementos dos requisitos de informação, nos termos do n.o 1. Esses elementos principais devem incluir, no mínimo:
O nome, endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
As principais características de cada serviço prestado;
Os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
A duração do contrato e as condições de renovação e cessação;
A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações necessárias nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e) do Regulamento (UE) 2015/2120.
Até 21 de dezembro de 2019, a Comissão, após consulta do ORECE, adota atos de execução que especifiquem um contrato-modelo resumido a utilizar pelos fornecedores para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente número.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.
Os fornecedores de serviços sujeitos às obrigações previstas no n.o 1 preenchem devidamente o contrato modelo resumido com as informações necessárias e facultam o contrato-modelo resumido gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo os contratos à distância. Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, e o contrato entra em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo após a receção do resumo do contrato.
4. As informações a que se referem os n.os 1 e 3 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes contratantes.
5. Se os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público forem faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, os fornecedores oferecem aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços. Esse mecanismo inclui o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos num plano tarifário. Em especial, os fornecedores notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido pelas autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com as autoridades reguladoras nacionais, e incluído nos seus planos tarifários, e quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
6. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições para obrigar os fornecedores a prestar informações suplementares sobre o nível de consumo e para impedir temporariamente a utilização do serviço em causa em caso de superação de um limite financeiro ou de volume estabelecido pela autoridade competente.
7. Os Estados-Membros são livres de manter ou introduzir no seu direito nacional disposições legais relativas a aspetos não regulados pelo presente artigo, em especial a fim de abordar novas questões emergentes.
Artigo 103.o
Transparência, comparabilidade das ofertas e publicação de informações
1. As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, asseguram que, se os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitarem o fornecimento desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo IX são publicadas de forma clara, exaustiva e legível por máquina e num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todos os referidos fornecedores ou pela própria autoridade competente, em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional. Tais informações são atualizadas periodicamente. As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações. Essas informações são igualmente prestadas, a seu pedido, à autoridade competente e, se for caso disso, à autoridade reguladora nacional, antes da sua publicação.
2. As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, asseguram que os utilizadores finais tenham acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, e, se for caso disso, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número acessíveis ao público, relativamente a:
Preços e tarifas dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo, e
Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa é obrigada a publicar essas informações nos termos do artigo 104.o.
3. A ferramenta de comparação referida no n.o 2 deve:
Ser operacionalmente independente dos fornecedores desses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento desses fornecedores nos resultados de pesquisa;
Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
Definir os critérios claros e objetivos em que a comparação se baseia;
Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
Fornecer informação exata e atualizada e indicar o momento da última atualização;
Estar aberta a todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações pertinentes, e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;
Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
Incluir a possibilidade de comparar preços, tarifas e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas disponíveis aos consumidores e, se exigido pelos Estados-Membros, entre essas ofertas e as ofertas normalizadas acessíveis ao público disponíveis aos outros utilizadores finais.
As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) devem, mediante o pedido do fornecedor da ferramenta, ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais.
As informações publicadas pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público podem ser utilizadas gratuitamente e em formatos de dados abertos por terceiros, para efeitos de disponibilização destas ferramentas de comparação independentes.
4. Os Estados-Membros podem exigir que os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou ambos ofereçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com os utilizadores finais. Nesse caso, essas informações de interesse público devem ser prestadas pelas entidades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:
As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e
Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.
Artigo 104.o
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
1. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem exigir que os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, conviviais e atualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam pelo menos alguns elementos da rede, direta ou indiretamente, ou em virtude de um acordo de nível de serviço para esse efeito, bem como sobre as medidas tomadas para assegurar um acesso de nível equivalente aos utilizadores finais com deficiência. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem igualmente exigir que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depender de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.
Essas informações são igualmente prestadas, a seu pedido, à autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, às outras autoridades competentes, antes da sua publicação.
As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120.
2. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com as outras autoridades competentes, especificam, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar, e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade. Se adequado, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo X.
Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente número e do anexo X, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, orientações que especifiquem os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, incluindo os parâmetros relevantes para os utilizadores finais com deficiência, os métodos de medição a aplicar, o conteúdo e formato de publicação das informações e os mecanismos de certificação da qualidade.
Artigo 105.o
Duração do contrato e rescisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o compromisso contratual.
O presente número não se aplica à duração de um contrato em prestações, se o consumidor tiver celebrado um contrato separado para o pagamento em prestações exclusivamente da instalação de uma ligação física, em especial, a redes de capacidade muito elevada. Um contrato em prestações para a instalação de uma ligação física não inclui equipamentos, tais como encaminhadores (router) ou modems, e não impede os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.
2. O n.o 1 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam micro empresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente a essas disposições.
3. Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de um contrato de duração determinada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os Estados-Membros garantem que, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de rescindir o contrato em qualquer momento com um pré-aviso máximo de um mês, conforme fixado pelos Estados-Membros e sem incorrer em quaisquer custos, exceto os custos de receção do serviço durante o pré-aviso. Antes da prorrogação automática do contrato, os fornecedores informam os utilizadores finais de forma clara e atempada e num suporte duradouro sobre o final do compromisso contratual e sobre as formas de rescindir o contrato. Além disso, o fornecedor presta simultaneamente aos utilizadores finais aconselhamento sobre as melhores tarifas respeitantes aos seus serviços. Os fornecedores prestam informações sobre as melhores tarifas aos utilizadores finais pelo menos uma vez por ano.
4. Os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador final ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
Os fornecedores notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, com pelo menos um mês de antecedência, e devem informa-los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos suplementares, caso não aceitem as novas condições. O direito de rescindir o contrato pode ser exercido no prazo de um mês após a notificação. Os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo por mais três meses. Os Estados-Membros asseguram que a notificação é apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.
5. Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais independentes do número e o desempenho indicado no contrato é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente o direito de rescindir o contrato sem qualquer custo.
6. Caso o utilizador final tenha o direito de rescindir um contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número antes do termo do prazo contratual acordado nos termos da presente diretiva, de outras disposições do direito da União ou do direito nacional, não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação pelo equipamento terminal subvencionado na sua posse.
Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o seu valor pro rata temporis acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
Os Estados-Membros podem determinar outros métodos de cálculo do montante de compensação, desde que o método escolhido não resulte numa compensação superior à calculada nos termos do segundo parágrafo.
Qualquer condição imposta à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, num momento especificado pelo Estado-Membro e o mais tardar no momento do pagamento da referida indemnização.
7. No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os direitos referidos nos n.os 4 e 6 beneficiam apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, micro empresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
Artigo 106.o
Mudança de fornecedor e portabilidade dos números
1. Em caso de mudança de fornecedor de serviços de acesso à Internet, os fornecedores em causa prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de transferência e asseguram a continuidade do serviço de acesso à internet, exceto se tal não for tecnicamente viável. O novo fornecedor garante que a ativação do serviço de acesso à internet ocorre com a maior brevidade possível na data e dentro do prazo acordados expressamente com o utilizador final. O anterior fornecedor continua a prestar os seus serviços de acesso à internet nas mesmas condições até que o novo fornecedor ative os serviços de acesso à internet. A perda de serviço durante o processo de transferência não pode ser superior a um dia útil.
As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a eficiência e simplicidade do processo de transferência para o utilizador final.
2. Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração tenham o direito, a seu pedido, de manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço, nos termos do anexo VI, parte C.
3. Se o utilizador final rescindir o contrato, os Estados-Membros asseguram que o utilizador final pode reter o direito de portar um número do plano de numeração nacional para outro fornecedor durante, no mínimo, um mês após a data da rescisão, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
4. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre fornecedores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que não existam encargos diretos para os utilizadores finais.
5. A portação de números e a subsequente ativação destes são executadas no prazo mais curto possível na data expressamente acordadas com o utilizador final. Em qualquer caso, os utilizadores finais que tenham celebrado um acordo para portar um número para um novo fornecedor devem ter o número ativado no espaço de um dia útil a contar da data acordada entre este e o utilizador final. Em caso de falha do processo de portação, o anterior fornecedor reativa o número e os serviços conexos ao utilizador final até à conclusão com sucesso do referido processo. O anterior fornecedor continua a prestar os seus serviços nos mesmos termos e condições até à ativação dos serviços do novo fornecedor. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de mudança de fornecedor e de portação de números não pode exceder um dia útil. Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pelo antigo fornecedor quer pelo novo, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de mudança e de portação.
6. O novo fornecedor conduz os processos de mudança e de portação estabelecidos nos n.os 1 e 5 e tanto o novo como o anterior fornecedor cooperam de boa-fé. Os fornecedores não podem atrasar nem cometer abusos nos processos de mudança e de portação, nem portar os números ou mudar os utilizadores finais sem o consentimento expresso destes. Os contratos dos utilizadores finais com o fornecedor anterior são rescindidos automaticamente após a conclusão do processo de transferência.
As autoridades reguladoras nacionais podem prever os trâmites dos processos de mudança e de portação, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais. Esta informação inclui, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portação se efetuar através de disponibilização por via hertziana, salvo pedido em contrário do utilizador final. As autoridades reguladoras nacionais tomam as medidas adequadas para assegurar que os utilizadores finais estão devidamente informados e protegidos ao longo dos processos de mudança e de portação e que a mudança para outro fornecedor não é feita sem o seu consentimento.
Os fornecedores anteriores reembolsam, mediante pedido, qualquer crédito remanescente aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma taxa se tal for estipulado no contrato. Qualquer taxa desse tipo deve ser proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pelo fornecedor anterior que propõe o reembolso.
7. Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções para o caso de incumprimento, por parte de um fornecedor, das obrigações previstas no presente artigo, incluindo atrasos na portação ou portação abusiva por esse fornecedor ou em seu nome.
8. Os Estados-Membros devem estabelecer regras no que respeita às indemnizações que devem ser pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, pelos respetivos fornecedores, em caso de incumprimento, por parte destes, das obrigações previstas no presente artigo, bem como em caso de atrasos ou abuso nos processos de transferência e de portação, e de perda de serviço e de incumprimento de marcações de instalação.
9. Além das informações exigidas nos termos do anexo VIII, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são informados apropriadamente da existência dos direitos de indemnização a que se referem os n.os 7 e 8.
Artigo 107.o
Ofertas agregadas
1. Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o artigo 102.o, n.o 3, o artigo 103.o, n.o 1, o artigo 105.o e o artigo 106.o, n.o 1, são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, os elementos que, de outro modo, não são abrangidos pelas referidas disposições.
2. Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional nos termos do direito da União, o direito de rescindir qualquer elemento do pacote, a que se refere o n.o 1, antes do termo acordado da vigência do contrato por motivos de incumprimento do contrato ou de falha no fornecimento, os Estados-Membros preveem que o consumidor tem o direito de rescindir o contrato relativamente a todos os elementos do pacote.
3. A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal fornecidos ou distribuídos pelo mesmo fornecedor dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público não prolonga a duração inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, exceto se o consumidor acordar expressamente o contrário no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.
4. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam micro empresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
5. Os Estados-Membros podem também aplicar o disposto no n.o 1 no que respeita a outras disposições estabelecidas no presente título.
Artigo 108.o
Disponibilidade dos serviços
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços de comunicações vocais e dos serviços de acesso à Internet prestados através de redes públicas de comunicações eletrónicas em caso de rutura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicações vocais tomam todas as medidas necessárias para assegurar o acesso aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de alertas ao público.
Artigo 109.o
Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, podem ter acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem terem de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» e qualquer número nacional de emergência especificado pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros promovem o acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112» a partir de redes de comunicação eletrónicas que não são acessíveis ao público mas que permitem chamadas para redes públicas, em particular quando a empresa responsável pela rede não fornece um acesso alternativo e fácil a um serviço de emergência.
2. Os Estados-Membros, após consulta às autoridades reguladoras nacionais, aos serviços de emergência e aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, asseguram que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, se esses serviços permitirem que os utilizadores finais façam chamadas para um número incluído num plano de numeração nacional ou internacional, oferecem acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado.
3. Os Estados-Membros asseguram que todas as comunicações de emergência efetuadas para o número único europeu de emergência «112» são devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais comunicações de emergência são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as comunicações de emergência efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso esses números permaneçam ativos.
4. Até 21 de dezembro de 2020 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da implementação do número único europeu de emergência «112».
5. Os Estados-Membros asseguram aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. A Comissão, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam medidas adequadas para garantir que, quando viajam noutro Estado-Membro, os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência em condições de igualdade com os demais utilizadores finais, se possível sem qualquer pré-inscrição. Estas medidas visam assegurar a interoperabilidade entre os Estados-Membros e baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias estabelecidas nos termos do artigo 39.o. Tais medidas não impedem os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.
6. Os Estados-Membros asseguram que a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada fica disponível para o PSAP mais adequado imediatamente após o estabelecimento da comunicação de emergência. Tal deve incluir informações sobre a localização da rede e, se disponíveis, do dispositivo da pessoa que efetua a chamada. Os Estados-Membros asseguram que o estabelecimento e transmissão das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são gratuitas para o utilizador final e o PSAP relativamente a todas as comunicações de emergência através do número europeu de emergência «112». Os Estados-Membros podem alargar essa obrigação de modo a abranger as comunicações de emergência para os números nacionais de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecem, se necessário após consulta ao ORECE, critérios de precisão e de fiabilidade da informação fornecida sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.
7. Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são adequadamente informados da existência e da utilização do número único europeu de emergência «112», assim como das suas características de acessibilidade, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros e aos utilizadores finais com deficiência. Essas informações são prestadas em formatos acessíveis, dirigidas a diferentes tipos de deficiência. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.
8. Para assegurar o acesso efetivo através de comunicações de emergência ao número único europeu de emergência «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta ao ORECE, adota atos delegados, nos termos do artigo 117.o, que completem os n.os 2, 5 e 6 do presente artigo, relativamente às medidas necessárias para assegurar a compatibilidade, interoperabilidade, qualidade, fiabilidade e continuidade das comunicações de emergência na União no que respeita às informações de localização da pessoa que efetua a chamada, de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e de encaminhamento para o PSAP mais apropriado. Os primeiros desses atos delegados são adotados até 21 de dezembro de 2022.
Os referidos atos delegados são aprovados sem prejuízo da organização dos serviços de emergência, e não têm impacto nessa organização que continua a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.
O ORECE mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência dos Estados-Membros para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado-Membro para outro, se tal base de dados não for mantida por outra organização.
Artigo 110.o
Sistema de alerta ao público
1. Até 21 de junho de 2022, os Estados-Membros asseguram que, quando forem ativados sistemas de alerta ao público relativos a grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso, os alertas ao público sejam transmitidos aos utilizadores finais interessados pelos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que os alertas ao público sejam transmitidos por serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os referidos no n.o 1 e que não os serviços de radiodifusão ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet, desde que a eficácia do sistema de alerta ao público seja equivalente em termos de cobertura e capacidade de chegar aos utilizadores finais, nomeadamente os que só estão presentes temporariamente na área em causa, tendo na melhor conta as orientações do ORECE. Os alertas ao público devem ser fáceis de receber pelos utilizadores finais.
Até 21 de junho de 2020 e após consulta às autoridades responsáveis pelos PSAP, o ORECE publica orientações sobre o modo de avaliar se a eficácia dos sistemas de alerta ao público transmitidos nos termos do presente número é equivalente à eficácia dos sistemas de alertas transmitidos nos termos do n.o 1.
Artigo 111.o
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes especificam os requisitos a impor aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:
Tenham um acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos do artigo 102.o, de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais; e
Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.
2. Na aprovação das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros incentivam a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis previstas nos termos do artigo 39.o.
Artigo 112.o
Serviços de informações de listas telefónicas
1. Os Estados-Membros asseguram que todos os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.
2. As autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o artigo 61.o. Essas obrigações e condições devem ser objetivas, equitativas, não discriminatórias e transparentes.
3. Os Estados-Membros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem diretamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas de voz ou por SMS, e tomam medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 97.o.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, do artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE.
Artigo 113.o
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio e de rádio de consumo e dos equipamentos de televisão digital de consumo
1. Os Estados-Membros garantem a interoperabilidade dos recetores de autorrádio e dos equipamentos de televisão digital de consumo nos termos do anexo XI.
2. Os Estados-Membros podem adotar medidas para garantir a interoperabilidade de outros recetores de rádio de consumo, limitando ao mesmo tempo o impacto no mercado dos recetores de emissões de rádio de baixo valor e assegurando que tais medidas não são aplicadas a produtos em que os recetores de rádio são apenas acessórios, como os telemóveis inteligentes, nem a equipamentos utilizados pelos radioamadores.
3. Os Estados-Membros incentivam os fornecedores de serviços de televisão digital a garantir, quando necessário, que o equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais seja interoperável de modo a que, quando for tecnicamente possível, o equipamento de televisão digital seja reutilizável com outros fornecedores de serviços de televisão digital.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/ UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), os Estados-Membros asseguram que, após a rescisão do contrato, os utilizadores finais tenham a possibilidade de devolver o equipamento de televisão digital mediante um processo simples e gratuito, salvo se o fornecedor demonstrar que esse equipamento é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital de outros fornecedores, nomeadamente os novos fornecedores que o utilizador final escolheu.
Considera-se que os equipamentos de televisão digital que respeitam as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de interoperabilidade previstos no segundo parágrafo abrangidos por essas normas ou partes delas.
Artigo 114.o
Obrigações de transporte
1. Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte («must carry») para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares relacionados, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, e dados de apoio a serviços de televisão conectada e GEP às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços as utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas se necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e devem ser proporcionadas e transparentes.
2. Até 21 de dezembro de 2019 e, depois, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem rever as obrigações a que se refere o n.o 1, salvo se os Estados-Membros tiverem realizado essa revisão nos quatro anos anteriores.
3. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 59.o, n.o 2, não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinar uma remuneração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas tomadas nos termos do presente artigo, velando simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Nos casos em que seja prevista uma remuneração, os Estados-Membros devem assegurar que a obrigação de remuneração está claramente estabelecida no direito nacional, incluindo, quando pertinente, os critérios para calcular a referida remuneração. Os Estados-Membros devem assegurar também que a remuneração é aplicada de forma proporcionada e transparente.
Artigo 115.o
Oferta de recursos suplementares
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 88.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, possam exigir que todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ponham à disposição gratuitamente, no seu todo ou em parte, os recursos suplementares enumerados no anexo VI, parte B, desde que tal seja tecnicamente viável, bem como, no seu todo ou em parte, os recursos suplementares enumerados no anexo VI, parte A.
2. Na aplicação do n.o 1, os Estados-Membros podem ir além da lista de recursos suplementares enumerados no anexo VI, Partes A e B, a fim de assegurar um nível mais alto de proteção do consumidor.
3. Qualquer Estado-Membro pode decidir renunciar à aplicação do n.o 1 na totalidade ou em parte do seu território se, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, considerar que existe acesso suficiente a esses recursos.
Artigo 116.o
Adaptação dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.o para alterar os anexos V, VI, IX, X e XI a fim de ter em conta o progresso técnico e social ou as alterações da procura no mercado.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 117.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 75.o, 109.o e 116.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 75.o, 109.o e 116.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 75.o, 109.o e 116.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 118.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité das Comunicações»). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Para os atos de execução referidos no segundo parágrafo do artigo 28.o, n.o 4, a Comissão é assistida pelo Comité do Espetro de Radiofrequências criado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 676/2002/CE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o artigo 8.o.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.
Artigo 119.o
Intercâmbio de informações
1. A Comissão presta ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais.
2. O Comité das Comunicações, tendo em conta a política da União em matéria de comunicações eletrónicas, promove o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das atividades de regulação no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 120.o
Publicação de informações
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam acessíveis ao público informações atualizadas sobre a aplicação da presente diretiva, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Os Estados-Membros publicam um anúncio nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro anúncio deste tipo deve ser publicado antes de 21 de dezembro de 2020 e subsequentemente, é publicado um novo anúncio caso as referidas informações sofram alterações.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão uma cópia de todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmite as informações ao Comité das Comunicações.
3. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas atualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.
4. No caso de as informações referidas no n.o 3, e em particular as informações relativas aos procedimentos e às condições aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encontrarem em diferentes níveis da administração pública, a autoridade competente envida todos os esforços razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão global dessas informações de modo facilmente acessível ao utilizador, incluindo informações sobre os respetivos níveis da administração pública e das suas autoridades competentes, a fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
5. Os Estados-Membros garantem que sejam tornadas públicas as obrigações específicas impostas a empresas ao abrigo da presente diretiva e que sejam identificados o produto e o serviço, e os mercados geográficos específicos. Sem prejuízo da necessidade de proteger o sigilo comercial, os Estados-Membros asseguram que sejam acessíveis ao público informações atualizadas, de forma que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações.
6. Os Estados-Membros prestam à Comissão as informações que tornam acessíveis ao público nos termos do n.o 5. A Comissão disponibiliza essas informações de forma prontamente acessível e envia-as ao Comité das Comunicações, conforme adequado.
Artigo 121.o
Notificações e monitorização
1. As autoridades reguladoras nacionais notificam a Comissão, até 21 de dezembro de 2020 e, daí em diante, na sequência de alguma alteração, imediatamente, os nomes das empresas designadas como empresas com obrigações de serviço universal, nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do artigo 86.o ou do artigo 87.o.
2. As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão os nomes das empresas designadas como tendo um poder de mercado significativo para efeitos da presente diretiva, bem como as obrigações a que estão sujeitas nos termos da presente diretiva. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afetadas ao abrigo da presente diretiva são imediatamente notificadas à Comissão.
Artigo 122.o
Procedimentos de reexame
1. Até 21 de dezembro de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão reexamina periodicamente a aplicação da presente diretiva e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Estes reexames devem avaliar, em particular, as implicações para o mercado do artigo 61.o, n.o 3, e dos artigos 76.o, 78.o e 79.o, e se os poderes de intervenção ex ante e outros poderes de intervenção ao abrigo da presente diretiva são suficientes para permitir às autoridades reguladoras nacionais dar resposta às estruturas de mercado baseadas em oligopólios não competitivas e garantir que a concorrência nos mercados das comunicações eletrónicas continue a desenvolver-se em benefício dos utilizadores finais.
Para o efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecem sem demora.
2. Até 21 de dezembro de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão periódica do âmbito do serviço universal, nomeadamente tendo em vista propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua alteração ou redefinição.
Essa revisão é efetuada à luz da evolução social, económica e tecnológica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos utilizadores finais. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão.
3. O ORECE publica, até 21 de dezembro de 2021 e, após essa data, de três em três anos, um parecer sobre a aplicação a nível nacional e o funcionamento da autorização geral, e o seu impacto no funcionamento do mercado interno.
A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, pode publicar um relatório sobre a aplicação da parte I, título II, capítulo II e do anexo I, e pode apresentar uma proposta legislativa de alteração destas disposições, se considerar que tal é necessário para o efeito de dar resposta aos obstáculos ao funcionamento do mercado interno.
Artigo 123.o
Procedimento de reexame específico relativo aos direitos dos utilizadores finais
1. O ORECE acompanha o mercado e a evolução tecnológica no que se refere aos diferentes tipos de serviços de comunicações eletrónicas e, até 21 de dezembro de 2021 e, após essa data, de três em três anos, ou mediante pedido fundamentado de pelo menos dois dos seus Estados-Membros, publica um parecer sobre a referida evolução e o seu impacto na aplicação da parte III, título III.
Nesse parecer, o ORECE avalia em que medida a parte III, título II, cumpre os objetivos estabelecidos no artigo 3.o. O parecer deve ter particularmente em conta o âmbito de aplicação da parte III, título III, no que diz respeito aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas abrangidos. Como base para o seu parecer, o ORECE analisa em particular:
Em que medida os utilizadores finais de todos os serviços de comunicações eletrónicas têm a possibilidade de fazer escolhas livres e informadas, nomeadamente com base em informações contratuais completas, e de mudar facilmente de fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas;
Em que medida a eventual inexistência das possibilidades referidas na alínea a) resultou em distorções de mercado ou prejudicou os utilizadores finais;
Em que medida o efetivo acesso aos serviços de emergência é ameaçado de forma apreciável, em especial devido ao aumento da utilização dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, por falta de interoperabilidade ou de evolução tecnológica;
O custo provável de quaisquer potenciais reajustes das obrigações constantes da parte III, título III, ou o impacto na inovação para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas.
2. A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, publica um relatório sobre a aplicação da parte III, título III e apresenta uma proposta legislativa de alteração desse título se considerar necessário garantir que os objetivos estabelecidos no artigo 3.o continuem a ser respeitados.
Artigo 124.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para apresente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4 da presente diretiva é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2018 se tiverem sido definidas condições harmonizadas através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, de forma a poder ser possível utilizar o espetro de radiofrequências nas redes e nos serviços de banda larga sem fios. No que se refere às faixas do espetro de radiofrequências para as quais não tenham sido definidas condições harmonizadas até 20 de dezembro de 2018, o artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4 da presente diretivas é aplicável a partir da data de adoção das medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para respeitar o artigo 54.o a partir de 31 de dezembro de 2020.
3. Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 125.o
Revogação
As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, referidas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e das datas de aplicação das diretivas indicadas no anexo XII, parte B.
O artigo 5.o da Decisão n.o 243/2012/UE é suprimido com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
Artigo 126.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 127.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXO I
LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO
O presente anexo prevê a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais aplicáveis às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte A), às redes de comunicações eletrónicas (parte B), aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte C), aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências (parte D) e aos direitos de utilização de recursos de numeração (parte E).
A. Condições Gerais que podem ser associadas a uma autorização geral
Encargos administrativos, nos termos do artigo 16.o.
Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, nos termos da Diretiva 2002/58/CE.
Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no artigo 12.o e para outros fins, conforme estabelecido no artigo 21.o.
Autorização de interceção legal pelas autoridades nacionais competentes, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.
Termos de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.
Termos de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.
Obrigações de acesso, com exceção das previstas no artigo 13.o aplicáveis às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 39.o.
Obrigações de transparência dos fornecedores de rede pública de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 3.o e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades competentes à informação necessária para comprovar a exatidão dos dados objeto de divulgação.
B. Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas
Interligação das redes, nos termos da presente diretiva.
Obrigação de transporte («Must carry»), nos termos da presente diretiva.
Medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o direito da União, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE.
Manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas nos termos da presente diretiva, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Diretiva 2014/30/UE.
Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE.
Condições de utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, sempre que essa utilização não esteja sujeita à concessão de direitos individuais de utilização nos termos do artigo 46.o, n.o 1, e do artigo 48.o da presente diretiva.
C. Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
Interoperabilidade dos serviços, nos termos da presente diretiva.
Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do UIFN e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respetivas condições, nos termos da presente diretiva.
Regras de proteção dos consumidores específicas do setor das comunicações eletrónicas.
Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, nos termos da Diretiva 2000/31/CE, e restrições respeitantes à transmissão de conteúdos lesivos nos termos da Diretiva 2010/13/UE.
D. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências
Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 45.o, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade do serviço.
Utilização eficiente do espetro de radiofrequências, nos termos da presente diretiva.
Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE, se essas condições forem diferentes das incluídas na autorização geral.
Duração máxima, nos termos do artigo 49.o, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no plano nacional de atribuição de frequências.
Transferência ou locação de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva.
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 42.o.
Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no quadro do processo de autorização ou de renovação de uma autorização, previamente à sua concessão ou, se for caso disso, do convite à apresentação de pedidos de concessão de direitos de utilização.
Obrigações de agrupamento ou de partilha de espetro de radiofrequências ou de concessão de acesso ao espetro a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional.
Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de faixas de espetro de radiofrequências.
Obrigações específicas para uma utilização experimental de faixas de espetro de radiofrequências.
E. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados ao fornecimento desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de tarifação e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a proteção dos consumidores nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d).
Utilização eficiente dos recursos de numeração, nos termos da presente diretiva.
Exigências relativas à portabilidade dos números, nos termos da presente diretiva.
Obrigação de prestar informações aos utilizadores finais de listas públicas para efeitos do artigo 112.o.
Duração máxima, nos termos do artigo 94.o, sem prejuízo de quaisquer alterações no plano nacional de numeração.
Transferência de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva, incluindo quaisquer condições nos termos das quais o direito de utilização de um número deverá ser vinculativo também para todas as empresas para as quais são transferidas os direitos.
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 95.o.
Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um processo de seleção por concurso ou por comparação das ofertas.
Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.
Obrigações respeitantes à utilização extraterritorial de números na União, de modo a garantir a conformidade com as regras em matéria de proteção dos consumidores e outras relacionadas com os números a nível dos Estados-Membros, com exceção do Estado do código de país.
ANEXO II
CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO
Parte I
Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar nos termos do artigo 62.o, n.o 1
Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digitais difundidos aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros devem garantir, de acordo com o disposto no artigo 62.o, que sejam aplicadas as seguintes condições:
Todas as empresas que prestem serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que fornecem serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digitais, e de cujos serviços de acesso as empresas de radiodifusão dependam para chegarem a qualquer grupo de potenciais espetadores ou ouvintes, devem:
Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos de consumo, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional devem fazê-lo em termos justos, razoáveis e não discriminatórios. Tendo em consideração fatores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não sujeitam a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
Parte II
Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea d)
Acesso às IPA;
Acesso a GEP.
ANEXO III
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA
Princípios, critérios e parâmetros a aplicar na fixação de tarifas de terminação de chamadas de voz no mercado grossista de comunicações fixas e móveis, a que se refere o artigo 75.o, n.o 1:
As tarifas devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente; a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se nos valores dos custos correntes; a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos suplementares de longo prazo relativos ao tráfico do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros;
Os custos suplementares pertinentes do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista devem ser fixados calculando a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
Apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação pertinente os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência de um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementares só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de transporte de tráfego de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
As taxas ligadas ao espetro de radiofrequências devem ser excluídas do fornecimento suplementar de terminação de chamadas de voz móveis;
Apenas devem ser incluídos os custos comerciais do mercado grossista diretamente relacionados com o fornecimento a terceiros do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
Considera-se que todos os operadores de redes fixas prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que um operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;
No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 %;
A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e
A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva, assentar num período de inquérito de base, tendo em conta as diferentes tecnologias que possam ser utilizadas durante o período de validade da tarifa máxima. No caso das redes fixas, as chamadas devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO
Quando da avaliação de uma oferta de coinvestimento nos termos do artigo 76.o, n.o 1, a autoridade reguladora nacional deve verificar se foram no mínimo cumpridos os seguintes critérios. As autoridades reguladoras nacionais podem considerar critérios suplementares na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade dos potenciais investidores do coinvestimento, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado:
A oferta de coinvestimento deve estar aberta a qualquer empresa durante o tempo de vida da rede construída ao abrigo de uma oferta de coinvestimento numa base não discriminatória. A empresa designada como tendo poder de mercado significativo pode incluir na oferta condições razoáveis no que se refere à capacidade financeira das empresas, de modo a que, por exemplo, os potenciais coinvestidores devam demonstrar a sua capacidade para realizarem os pagamentos faseados de acordo com os quais está planeada a implantação, a aceitação de um plano estratégico com base no qual são preparados os planos de implantação a médio prazo, entre outros.
A oferta de coinvestimento deve ser transparente:
A oferta de coinvestimento deve incluir os termos da participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, em especial:
A oferta de coinvestimento deve garantir um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
ANEXO V
CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o 3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR
Correio eletrónico
Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação
Ferramentas de formação e educativas de base em linha
Jornais ou notícias em linha
Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha
Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego
Ligação em rede a nível profissional
Serviços bancários via Internet
Utilização de serviços da administração pública em linha
Meios de comunicação social e mensagens instantâneas
Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão)
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o (RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o (MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)
Parte A
Recursos e serviços referidos nos artigos 88.o e 115.o.
Quando aplicada com base no artigo 88.o, a parte A aplica-se aos consumidores e a outras categorias de utilizadores finais quando os Estados-Membros tiverem alargado os beneficiários do disposto no artigo 88.o, n.o 2.
Quando aplicada com base no artigo 115.o, a parte A aplica-se às categorias de utilizadores finais determinados pelos Estados-Membros, exceto no caso das alíneas c), d) e g) da presente Parte, que se aplicam apenas aos consumidores.
Faturação discriminada
Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos no direito aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da faturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelos fornecedores aos utilizadores finais, para que estes possam:
verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números; e
monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas.
Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.
As referidas faturas discriminadas incluem uma referência explícita à identidade do fornecedor e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.
As chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não precisam de constar da fatura discriminada enviada aos utilizadores finais.
As autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os operadores ofereçam gratuitamente o serviço de identificação da linha chamadora.
Barramento seletivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas
a saber, o recurso através do qual os utilizadores finais podem, mediante pedido aos fornecedores de serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, serviços de comunicações interpessoais com base em números, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
Sistemas de pré-pagamento
Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações vocais, ou dos serviços de acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números em termos de pré-pagamento.
Pagamento escalonado das taxas de ligação
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas.
Não pagamento de faturas
Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas emitidas pelos fornecedores. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso aos utilizadores finais. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de faturas só tem lugar depois de os utilizadores finais terem sido devidamente avisados. Os Estados-Membros podem permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas são autorizadas chamadas que não impliquem um encargo para os utilizadores finais (por exemplo, as chamadas para o número «112») e um nível de serviço mínimo de serviços de acesso à Internet definido pelos Estados-Membros à luz das condições nacionais.
Aconselhamento tarifário
a saber, o serviço através do qual os utilizadores finais podem solicitar ao fornecedor informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores.
Controlo dos custos
a saber, o serviço através do qual os fornecedores oferecem outros meios, se as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais o considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços de comunicações vocais, ou do acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.
Serviço para desativar a faturação de terceiros
a saber, o serviço para os utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros fornecedores de serviços utilizarem a fatura do fornecedor de um serviço de acesso à Internet ou do fornecedor de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.
Parte B
Recursos referidos no artigo 115.o
Identificação da linha chamadora
a saber, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efetua é apresentado à parte chamada.
Este recurso deve ser oferecido nos termos do direito aplicável relativo à proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE.
Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos Estados-Membros.
Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da rescisão do contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet.
O presente serviço deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que rescindam o seu contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no(s) endereço(s) de correio(s) eletrónico(s) baseados no nome comercial ou marca comercial do anterior fornecedor, durante o período que a autoridade reguladora nacional considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse(s) endereço(s) durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.
Parte C
Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 106.o
A exigência de que todos os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:
No caso de números geográficos, num local específico; e
No caso de números não geográficos, em qualquer local.
A presente parte não se aplica à portação de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.
ANEXO VII
CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.o E 90.o
Parte A
Cálculo do custo líquido
As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar o fornecimento de serviço universal, conforme definido nos artigos 84.o a 87.o.
As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para qualquer empresa, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo fornecedor do serviço universal.
O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:
aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais;
Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos telefónicos públicos de moeda ou cartão, o fornecimento de certos serviços ou equipamentos para utilizadores finais com deficiência, entre outros;
aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.
Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um fornecedor comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal será efetuado separadamente e a fim de evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido.
Parte B
Compensação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal
A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal pode exigir o pagamento de uma compensação às empresas com obrigações de serviço universal pelos serviços que oferecem em condições não-comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores.
Nos termos do artigo 90.o, n.o 3, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deve utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evita o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os «contributos» e os «outputs» das empresas.
O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas suscetíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo.
ANEXO VIII
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o (REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)
Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.
Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem as seguintes informações:
No quadro das principais características de cada serviço prestado, os níveis de qualidade mínima dos serviços, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida.
Caso não sejam oferecidos níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.
No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato, incluindo as eventuais taxas de rescisão, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:
qualquer utilização ou período contratual mínimo exigido para beneficiar de condições promocionais,
eventuais encargos relacionados com a mudança de operador e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de operador, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos,
informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança, tal como consta do artigo 106.o, n.o 6.
eventuais taxas decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais,
Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, se for caso disso, referências explícitas aos direitos dos consumidores, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se o fornecedor der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade;
O tipo de medidas que o fornecedor poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.
Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:
No quadro das principais características de cada serviço prestado:
eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo plenamente em consideração as orientações do ORECE adotadas nos termos do artigo 104.o, n.o 2, no que diz respeito a:
sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120, eventuais condições, incluindo taxas, que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;
No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:
os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como MB, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares,
no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato,
os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo,
informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais, relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem exigir ainda que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada ou de ser estabelecida a ligação ao fornecedor do serviço,
para serviços integrados e pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos diferentes elementos do pacote, na medida em que forem comercializados em separado,
dados e condições, incluindo taxas, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção, e de apoio ao cliente, e,
os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato de serviços agregados, se for caso disso, as condições de rescisão do pacote ou de alguns dos seus elementos;
Sem prejuízo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço;
Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas;
As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 25.o;
Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:
Eventuais limitações de acesso aos serviços de emergência ou à informação de localização da pessoa que efetua a chamada devidas a uma falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;
O direito do utilizador final decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE.
Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120.
ANEXO IX
INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)
A autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 103.o. A autoridade competente, em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, decide quais as informações relevantes a publicar pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda das informações a publicar pela própria autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, para que todos os utilizadores finais possam escolher com conhecimento de causa. Se tal for considerado adequado, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.
1. Dados de contacto da empresa
2. Descrição dos serviços oferecidos
2.1. Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido.
2.2. Tarifas dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens) de planos tarifários específicos e as tarifas aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, as taxas de acesso e de manutenção, todo o tipo de taxas de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais taxas suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.
2.3. Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e dados de contacto.
2.4. Condições contratuais normais, incluindo, a duração do contrato, os encargos decorrentes da resolução antecipada do contrato, os direitos relacionados com o cancelamento de ofertas agregadas ou de partes das mesmas, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.
2.5. Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e informação de localização de chamada ou qualquer limitação sobre este último ponto. Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, as informações sobre o grau de apoio ao acesso aos serviços de emergência.
2.6. Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.
ANEXO X
PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos no artigo 104.o
Para os fornecedores de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas
PARÂMETRO (Nota 1) |
DEFINIÇÃO |
MÉTODO DE MEDIÇÃO |
Tempo de espera pela ligação inicial |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Taxa de avarias por linha de acesso |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Tempo de espera pela reparação de avarias |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Para os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais que controlam pelo menos alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que fornecem acesso à rede
PARÂMETRO (Nota 2) |
DEFINIÇÃO |
MÉTODO DE MEDIÇÃO |
Tempo de estabelecimento das chamadas |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Queixas sobre incorreções nas faturas |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Qualidade da ligação vocal |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Taxa de chamadas interrompidas |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Taxa de chamadas falhadas (Nota 2) |
ETSI EG 202 057 |
ETSI EG 202 057 |
Probabilidade de avaria |
|
|
Tempo de sinalização de chamada |
|
|
O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008)
Para os fornecedores de serviços de acesso à internet
PARÂMETRO |
DEFINIÇÃO |
MÉTODO DE MEDIÇÃO |
Latência (atraso) |
ITU-T Y.2617 |
ITU-T Y.2617 |
Instabilidade |
ITU-T Y.2617 |
ITU-T Y.2617 |
Perda de pacotes |
ITU-T Y.2617 |
ITU-T Y.2617 |
Nota 1
Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
Nota 2
Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.
ANEXO XI
INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.o
1. Algoritmo de cifragem comum e receção de emissões não cifradas
Todos os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital (a saber, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite) para venda, aluguer ou disponibilização a outro título na União, aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:
Permitir a descodificação desses sinais em conformidade com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, atualmente o ETSI,
Mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.
2. Interoperabilidade dos televisores digitais
Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado da União para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.
3. Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer na União a partir de 21 de dezembro de 2020 devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão digital terrestre. Considera-se que os recetores que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem esse requisito abrangido por essas normas ou partes delas.
ANEXO XII
Parte A
Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 125.o)
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33) |
|
|
|
Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) |
Artigo 1.o |
|
Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12) |
Artigo 2.o |
|
Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32) |
Artigo 10.o |
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21) |
|
|
|
Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) |
Artigo 3.o e anexo |
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7) |
|
|
|
Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) |
Artigo 2.o |
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51) |
|
|
|
Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11) |
Artigo 1.o e anexo I |
|
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1) |
Artigo 8.o |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno e data(s) de aplicação
(referido no artigo 125.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
2002/19/CE |
24 de julho de 2003 |
25 de julho de 2003 |
2002/20/CE |
24 de julho de 2003 |
25 de julho de 2003 |
2002/21/CE |
24 de julho de 2003 |
25 de julho de 2003 |
2002/22/CE |
24 de julho de 2003 |
25 de julho de 2003 |
ANEXO XIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2002/21/CE |
Diretiva 2002/20/CE |
Diretiva 2002/19/CE |
Diretiva 2002/22/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 1.o, n.o 3-A |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.os 4 e 5 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 2.o, alínea a) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 1 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 2 |
Artigo 2.o, alínea b) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 2.o, alínea c) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 4 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 5 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 6 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, alínea d) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, alínea d-A) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 9 |
Artigo 2.o, alínea e) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, alínea e-A) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, alínea f) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 2.o, alínea g) |
|
|
|
— |
Artigo 2.o, alínea h) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, alínea i) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 2.o, alínea j) |
|
|
|
— |
Artigo 2.o, alínea k) |
|
|
|
— |
Artigo 2.o, alínea l) |
|
|
|
— |
Artigo 2.o, alínea m) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 15 |
Artigo 2.o, alínea n) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 16 |
Artigo 2.o, alínea o) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 17 |
Artigo 2.o, alínea p) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 18 |
Artigo 2.o, alínea q) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 19 |
Artigo 2.o, alínea r) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 20 |
Artigo 2.o, alínea s) |
|
|
|
Artigo 2.o, ponto 21 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 22 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3-A, segundo parágrafo |
|
|
|
Artigo 7.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 3.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 9.o, n.os 1 e 3 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3-B |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3-C |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 3.o, n.o 6 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 4.o |
|
|
|
Artigo 31.o |
Artigo 5.o |
|
|
|
Artigo 20.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 6.o |
|
|
|
Artigo 23.o |
Artigo 7.o |
|
|
|
Artigo 32.o |
Artigo 7.o-A |
|
|
|
Artigo 33.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 33.o, n.o 5, alínea c) |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 8.o-A, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o-A, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.os 1 e 2 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 45.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.os 4 e 5 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 9.o, n.os 6 e 7 |
|
|
|
— |
Artigo 9.o-A |
|
|
|
— |
Artigo 9.o-B, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o-B, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 51.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 3 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 95.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 95.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 95.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 95.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 8 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
|
|
|
— |
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 43.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
|
|
— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
|
|
— |
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
|
|
|
Artigo 17.o |
Artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 13.o-A, n.o 4 |
|
|
|
— |
— |
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 40.o, n.o 4 |
Artigo 13.o-B, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 41.o, n.o 4 |
Artigo 13.o-B, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 41.o, n.o 7 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 41.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 41.o, n.o 6 |
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 63.o |
Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 64.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 66.o |
Artigo 16.o |
|
|
|
Artigo 67.o |
Artigo 17.o |
|
|
|
Artigo 39.o |
Artigo 18.o |
|
|
|
— |
Artigo 19.o |
|
|
|
Artigo 38.o |
Artigo 20.o |
|
|
|
Artigo 26.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
Artigo 21.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 4 |
— |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 5 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
|
|
|
— |
Artigo 21.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 6 |
Artigo 21.o-A |
|
|
|
Artigo 29.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 118.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 118.o, n.o 3 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 118.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 118.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 117.o |
Artigo 23.o |
|
|
|
Artigo 119.o |
Artigo 24.o |
|
|
|
Artigo 120.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 25.o |
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 1 |
Artigo 26.o |
|
|
|
Artigo 125.o |
Artigo 28.o |
|
|
|
Artigo 124.o |
Artigo 29.o |
|
|
|
Artigo 127.o |
Artigo 30.o |
|
|
|
Artigo 128.o |
Anexo II |
|
|
|
— |
|
Artigo 1.o |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
|
— |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, ponto 22 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 23 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 24 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 25 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 26 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 2, primeira frase |
|
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frases |
|
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 12.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
— |
|
|
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 46.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 48.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase |
|
|
Artigo 48.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
|
Artigo 48.o, n.o 5 |
|
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase |
|
|
Artigo 48.o, n.o 3 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 48.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 48.o, n.o 6 |
|
Artigo 5.o, n.os 4 e 5 |
|
|
Artigo 93.o, n.os 4 e 5 |
|
Artigo 5.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 52.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 93.o |
|
Artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
|
|
Artigo 13.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 47.o |
|
Artigo 7.o — |
|
|
— Artigo 55.o |
|
Artigo 8.o |
|
|
Artigo 36.o |
|
Artigo 9.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 10.o |
|
|
Artigo 30.o |
— |
— |
— |
— |
|
|
Artigo 11.o |
|
|
Artigo 21.o |
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 13.o |
|
|
Artigo 42.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 94.o |
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 18.o |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 19.o |
|
Artigo 15.o |
|
|
Artigo 120.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 16.o |
|
|
— |
|
Artigo 17.o |
|
|
— |
|
Artigo 18.o |
|
|
— |
|
Artigo 19.o |
|
|
— |
|
Artigo 20.o |
|
|
— |
|
Anexo |
|
|
Anexo I |
|
|
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |
|
|
Artigo 2.o, alínea a) |
|
Artigo 2.o, ponto 27 |
|
|
Artigo 2.o, alínea b) |
|
Artigo 2.o, ponto 28 |
|
|
Artigo 2.o, alínea c) |
|
Artigo 2.o, ponto 29 |
|
|
Artigo 2.o, alínea d) |
|
— |
|
|
Artigo 2.o, alínea e) |
|
Artigo 2.o, ponto 30 |
|
|
Artigo 3.o |
|
Artigo 59.o |
|
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 60.o |
|
|
Artigo 5.o |
|
Artigo 61.o |
|
|
Artigo 6.o |
|
Artigo 62.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 8.o |
|
Artigo 68.o |
|
|
Artigo 9.o |
|
Artigo 69.o |
|
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 70.o |
|
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 71.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 72.o |
|
|
Artigo 12.o |
|
Artigo 73.o |
|
|
Artigo 13.o |
|
Artigo 74.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 75.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 76.o |
|
|
Artigo 13.o-A |
|
Artigo 77.o |
|
|
Artigo 13.o-B |
|
Artigo 78.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 80.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 81.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
— |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 120.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
— |
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
Artigo 121.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 17.o |
|
— |
|
|
Artigo 18.o |
|
— |
|
|
Artigo 19.o |
|
— |
|
|
Artigo 20.o |
|
— |
|
|
Anexo I |
|
Anexo II |
|
|
Anexo II |
|
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo III |
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.os 4 e 5 |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea a) |
— |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto 32 |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 33 |
|
|
|
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto 34 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 35 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 37 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 38 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 2.o, ponto 39 |
— |
— |
— |
— |
Artigo 84.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 85.o |
|
|
|
Artigo 3.o |
Artigo 86.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 4.o |
— |
|
|
|
Artigo 5.o |
— |
|
|
|
Artigo 6.o |
— |
|
|
|
Artigo 7.o |
— |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 86.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 86.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 9.o |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 87.o |
|
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 88.o |
|
|
|
Artigo 11.o |
— |
|
|
|
Artigo 12.o |
Artigo 89.o |
|
|
|
Artigo 13.o |
Artigo 90.o |
|
|
|
Artigo 14.o |
Artigo 91.o |
|
|
|
Artigo 15.o |
Artigo 122.o, n.os 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 17.o |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 99.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 101.o |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 102.o |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 105.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 21.o |
Artigo 103.o |
|
|
|
Artigo 22.o |
Artigo 104.o |
|
|
|
Artigo 23.o |
Artigo 108.o |
|
|
|
Artigo 23.o-A |
Artigo 111.o |
|
|
|
Artigo 24.o |
Artigo 113.o |
|
|
|
Artigo 25.o |
Artigo 112.o |
|
|
|
Artigo 26.o |
Artigo 109.o |
|
|
|
Artigo 27.o |
— |
|
|
|
Artigo 27.o-A |
Artigo 96.o |
|
|
|
Artigo 28.o |
Artigo 97.o |
|
|
|
Artigo 29.o |
Artigo 115.o |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 106.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 106.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
Artigo 106.o, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 4 |
Artigo 106.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 5 |
Artigo 105.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 31.o |
Artigo 114.o |
|
|
|
Artigo 32.o |
Artigo 92.o |
|
|
|
Artigo 33.o |
Artigo 24.o |
|
|
|
Artigo 34.o |
Artigo 25.o |
|
|
|
Artigo 35.o |
Artigo 116.o |
|
|
|
Artigo 36.o |
Artigo 121.o |
|
|
|
Artigo 37.o |
— |
|
|
|
Artigo 38.o |
— |
|
|
|
Artigo 39.o |
— |
|
|
|
Artigo 40.o |
— |
|
|
|
Anexo I |
Anexo V |
|
|
|
Anexo II |
Anexo VII |
|
|
|
Anexo III |
Anexo IX |
|
|
|
Anexo IV |
Anexo VI |
|
|
|
Anexo V |
— |
|
|
|
Anexo VI |
Anexo X |
|
|
|
|
Anexo IV |
( ) Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).
( ) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).
( ) Regulamento (UE) n. o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).
( ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
( ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).