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Document 02018D1220-20230927

Consolidated text: Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1220/2023-09-27

02018D1220 — PT — 27.09.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2018/1220 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 226 de 7.9.2018, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2021/1081 DA COMISSÃO  de 28 de junho de 2021

  L 234

99

2.7.2021

►M2

DECISÃO (UE) 2023/2050 DA COMISSÃO  de 25 de setembro de 2023

  L 236

24

26.9.2023




▼B

DECISÃO (UE) 2018/1220 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 2.o

Nomeação, cessação de funções e destituição do presidente e do seu adjunto

▼M1

1.  
O presidente da instância é nomeado pela Comissão por um período de cinco anos não renovável, nos termos do artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, na sequência de um convite à manifestação de interesse. O mandato tem início na data fixada para o efeito no ato de nomeação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia — série C.

No termo do mandato, se o funcionamento da instância assim o requerer, o presidente permanece em funções até ser substituído. Esse período de tempo não pode exceder 12 meses.

▼B

2.  
O presidente é contratado como consultor especial da Comissão, na aceção do artigo 5.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O seu contrato de consultor especial respeita plenamente a sua independência e não afeta a duração do seu mandato.
3.  
A Comissão pode destituir o presidente no caso de deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções.
4.  
As regras aplicáveis à nomeação, cessação de funções e destituição do presidente aplicam-se igualmente ao respetivo adjunto. O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo e no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 também se aplica ao adjunto do presidente.

Artigo 3.o

Substituição do presidente

1.  
Se o presidente estiver impedido de exercer as suas funções, é substituído pelo seu adjunto.
2.  
Se a presidência vagar, as funções de presidente são exercidas pelo seu adjunto até à nomeação do novo presidente.
3.  
Em caso de impedimento simultâneo do presidente e do seu adjunto, as funções são exercidas pelo representante permanente mais antigo da Comissão.

Artigo 4.o

Competências do presidente

1.  
O presidente representa a instância.
2.  
Preside às suas reuniões e organiza os seus trabalhos.
3.  
Para o efeito, é assistido pelo secretariado permanente referido no artigo 7.o.
4.  
Pode delegar a sua assinatura em cada um dos representantes permanentes da Comissão na instância, para poderem assinar em seu nome e no seu lugar, no respeito das instruções que emitir nesse sentido, os documentos relativos a um dado processo ou a questões administrativas.
5.  
Adota, após consulta dos membros permanentes, o calendário das reuniões da instância.
6.  
Desempenha as outras funções que lhe são atribuídas pela presente decisão.

Artigo 5.o

Nomeação dos outros membros da instância e dos seus adjuntos

▼M1

1.  
►M2  O conselheiro principal da Direção-Geral do Orçamento encarregado das «Questões financeiras e jurídicas, Estado de direito, prevenção da fraude e EDES» é um dos dois representantes permanentes da Comissão na instância, por força do artigo 143.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia um funcionário que ocupe, no mínimo, o lugar-tipo de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente. ◄

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia o segundo representante permanente da Comissão ad personam de entre os funcionários da Comissão que possuam, no mínimo, o grau AD 14. Nomeia ainda um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.

▼B

2.  
O membro que representa o gestor orçamental competente (a seguir designado por «autoridade remetente»), bem como o respetivo adjunto, são funcionários ou agentes temporários nomeados em conformidade com o regulamento interno e as regras administrativas internas da instituição, órgão ou organismo em causa, referidos no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Exercem, pelo menos, as funções de chefe de unidade ou de chefe de delegação.

Artigo 6.o

Observadores

1.  
Os observadores participam nas deliberações da instância sem participarem na adoção das recomendações.
2.  
O Serviço Jurídico da Comissão tem, de pleno direito, o estatuto de observador para cada processo submetido à apreciação da instância e apresenta observações por iniciativa própria ou a pedido do presidente. A este título, um dos seus membros assiste a todas as deliberações da instância. O Serviço Jurídico é informado de todos os procedimentos escritos.

▼M1

3.  
No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, nomeadamente, em informações transmitidas pelo OLAF, o representante deste último assiste às reuniões da instância e participa nos procedimentos orais e escritos. Deve ainda apresentar as suas observações, a pedido do presidente.

No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, no todo ou em parte, em informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, a transmissão das informações por esta última e a sua participação na qualidade de observador devem respeitar o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

4.  
No âmbito dos outros processos, o OLAF pode ser convidado a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente. A Procuradoria Europeia pode igualmente ser convidada a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

▼B

5.  
À exceção da autoridade remetente, os demais gestores orçamentais da Comissão, de um serviço europeu instituído pela Comissão, de uma agência de execução, de outra instituição ou de qualquer outro órgão ou organismo europeu que estejam abrangidos pelo processo apresentado à instância têm o estatuto de observadores. Esses gestores orçamentais podem assistir às deliberações da instância, são informados dos procedimentos escritos e apresentam observações oralmente e por escrito, a pedido do presidente.
6.  
O presidente, após consulta dos membros permanentes da instância, pode convidar outros observadores a assistir às deliberações da instância e exortá-los a apresentar observações oralmente e por escrito.

Artigo 7.o

Secretariado permanente

1.  
O serviço de secretariado permanente da instância é assegurado por funcionários ou agentes da Direção-Geral do Orçamento, à qual está administrativamente ligado.
2.  

Sob a autoridade do presidente, o secretariado permanente:

a) 

Verifica a qualidade das autoridades remetentes, dos seus representantes nomeados e dos observadores;

b) 

Verifica que os pedidos de parecer apresentados estão completos e contêm todas as informações e documentos necessários, nomeadamente a ficha de informação;

c) 

Identifica quaisquer outros gestores orçamentais abrangidos pelo caso em apreço que possam ser propostos como eventuais observadores;

d) 

Organiza os trâmites e os contactos necessários com a autoridade remetente, o Serviço Jurídico da Comissão e outras entidades que estão ou podem estar associadas ao processo em causa, a fim de assegurar a atualização das informações contidas nos pedidos de parecer;

e) 

Elabora os projetos a submeter à apreciação da instância e transmite-os ao presidente, aos demais membros e aos observadores convidados a participar na resolução de um processo;

f) 

Propõe ao presidente o projeto do calendário das reuniões da instância;

g) 

Elabora um projeto da ordem de trabalhos das reuniões da instância e transmite-o aos membros e aos participantes nas reuniões da instância;

h) 

Verifica a presença das pessoas e dos documentos necessários para garantir a regularidade das deliberações da instância;

i) 

Assiste às deliberações da instância e assegura o respetivo seguimento;

j) 

Elabora, para efeitos do processo, uma ata resumida de cada reunião e transmite-a aos membros;

k) 

Transmite as notificações aos operadores económicos;

l) 

Comunica à autoridade remetente a recomendação adotada pela instância;

m) 

Assegura o seguimento de toda a correspondência dirigida à instância ou sobre as suas atividades;

n) 

Mantém o registo das recomendações adotadas pela instância e das decisões tomadas pelo gestor orçamental competente;

o) 

Assegura a publicação das decisões de exclusão e das sanções financeiras previstas no artigo 140.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 8.o

Prevenção e gestão de conflitos de interesses

1.  
Se o presidente ou o seu adjunto, qualquer outro membro ou o seu adjunto, os funcionários e agentes que integram o secretariado da instância, bem como qualquer outra pessoa que participar nas reuniões da instância ou tiver conhecimento de documentos relativos a um processo, se encontrar numa situação suscetível de suscitar um risco de conflito de interesses, devem informar imediatamente desse facto os demais membros e o secretariado. O mesmo é válido quando se encontram numa situação que possa ser objetivamente considerada como um conflito de interesses.
2.  
Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 participa nas deliberações ou na adoção da recomendação. É introduzida no processo uma nota que expõe a forma como o risco de conflito de interesses foi dirimido.

Artigo 9.o

Cooperação entre a instância e o OLAF

1.  
O OLAF colabora estreitamente com a instância, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), no respeito dos direitos processuais e fundamentais e da proteção dos autores de denúncias.
2.  
Quando o pedido da autoridade remetente se baseia em informações transmitidas pelo OLAF, a instância consulta este último antes de enviar a notificação ao operador económico para não prejudicar a confidencialidade dos procedimentos judiciais e inquéritos realizados ou coordenados pelo OLAF, incluindo a proteção dos autores de denúncias, bem como dos inquéritos ou processos judiciais nacionais, se forem conhecidos.
3.  
A comunicação aos operadores económicos ou aos seus agentes de informações resultantes de inquéritos ou relacionadas com inquéritos realizados ou coordenados pelo OLAF requerem o aval deste último.

▼M1

Artigo 9.o-A

Cooperação com a Procuradoria Europeia

As modalidades da cooperação com a Procuradoria Europeia são estabelecidas no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

▼B

Artigo 10.o

Envio de pedidos de parecer à instância

1.  
Qualquer gestor orçamental delegado da Comissão, de outra instituição, de um serviço europeu instituído pela Comissão, de uma agência de execução ou de qualquer outro órgão ou organismo europeu pode apresentar um pedido de recomendação à instância.

Quando o pedido é enviado por uma autoridade que não dependa da Comissão, o secretariado permanente deve estabelecer de imediato os contactos necessários para garantir a confidencialidade dos intercâmbios relativos ao processo em causa.

2.  
O pedido é transmitido, de forma confidencial, ao secretariado por correio eletrónico, para o seguinte endereço: Panel-secretariat-BUDG@ec.europa.eu
3.  
Quando a autoridade remetente tomar conhecimento das informações referidas no artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, deve contactar a instância o mais rapidamente possível após estas informações lhe terem sido comunicadas, salvo em casos devidamente justificados.

▼M1

4.  
O pedido de recomendação deve conter todas as informações exigidas pelas disposições previstas no artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deve conter igualmente as outras informações pertinentes referidas no artigo 136.o do referido regulamento, incluindo, se for caso disso, os relatórios do OLAF e as informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Deve incluir uma ficha de informação devidamente preenchida.

▼B

Artigo 11.o

Convocação da instância

A instância reúne-se por convocação do seu presidente, a fim de:

a) 

Estabelecer a qualificação jurídica preliminar, em conformidade com o disposto no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para efeitos da sua notificação ao operador económico em causa;

b) 

Adotar uma recomendação conforme referido no artigo 143.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

c) 

Tratar de questões relativas ao funcionamento da instância.

Artigo 12.o

Procedimento escrito

Por iniciativa do presidente ou a pedido de um outro membro da instância, os factos e a qualificação jurídica preliminar podem ser determinados e a recomendação adotada mediante procedimento escrito. Qualquer membro da instância pode opor-se à utilização do procedimento escrito. Os observadores são associados ao referido procedimento.

Artigo 13.o

Direito do operador económico a ser ouvido

1.  
Salvo quando existirem razões legítimas imperiosas para preservar a confidencialidade do inquérito ou do procedimento judicial nacional, o operador económico tem o direito de apresentar observações em conformidade com o artigo 143.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
2.  
É transmitida ao operador económico uma carta em que lhe são comunicados os factos e a sua qualificação jurídica preliminar no quadro da qual a instância apenas toma em consideração os documentos de que o operador económico possa ter tido conhecimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 143.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Em princípio, essa comunicação é feita por correio eletrónico.
3.  
O operador económico apresenta ao secretariado as suas observações por escrito e em formato eletrónico, enviando-as para o seguinte endereço: Panel-secretariat-BUDG@ec.europa.eu ou para o endereço de correio eletrónico que lhe é notificado na carta de comunicação, com os eventuais anexos, sob a forma de um ficheiro eletrónico criado com programa informático corrente.
4.  
As observações por escrito não devem exceder dez páginas, excluindo os anexos, exceto em casos devidamente justificados em razão da sua complexidade de direito ou de facto.
5.  
Regra geral, o operador económico dispõe de um prazo de três semanas para apresentar as suas observações. Este prazo começa a contar a partir do dia seguinte à comunicação dos factos e da sua qualificação jurídica preliminar. Quando o operador económico tiver contratualmente aceite comunicar com o gestor orçamental competente por via eletrónica, a notificação é feita mediante o envio da carta de comunicação por esta via.
6.  
A título excecional, mediante pedido fundamentado do operador económico, o prazo pode ser prorrogado por um período que não pode exceder metade do prazo inicialmente acordado.
7.  
No termo do prazo fixado e na falta de um pedido de prorrogação devidamente fundamentado ou no termo do prazo prorrogado, o procedimento contraditório é encerrado.
8.  
Se o presidente considerar que o operador económico não apresentou observações no prazo fixado para o efeito, o procedimento segue o seu curso e o presidente convoca a instância para adotar a recomendação.

Artigo 14.o

Adoção das cartas e das recomendações

O presidente e os demais membros devem procurar chegar a um consenso sobre o conteúdo da carta em que comunicam ao operador económico em causa os factos imputados e a sua qualificação jurídica preliminar e, posteriormente, sobre a recomendação.

Caso contrário, procede-se a uma votação por maioria em que:

a) 

O presidente dispõe de um voto;

b) 

Os dois membros permanentes dispõem, em conjunto, de um voto;

c) 

O membro que representa a autoridade remetente dispõe de um voto.

Artigo 15.o

Notificação da recomendação

A instância deve notificar a sua recomendação à autoridade remetente e aos observadores.

Artigo 16.o

Prazos para a resolução de um assunto

1.  
Uma vez verificado o pedido e instruído o processo pelo secretariado nos termos das disposições aplicáveis do artigo 7.o, este é transmitido ao presidente e aos membros da instância. O presidente verifica a instrução do processo, após ter solicitado, se for caso disso, medidas de verificação ou de instrução complementares.
2.  
A duração do procedimento, que se inicia com a constatação pelo presidente da instrução do processo e termina com a comunicação de um parecer à autoridade remetente e, eventualmente, de uma recomendação, não excede, em princípio, três meses. Esse prazo pode ser prorrogado pelo presidente, nomeadamente para assegurar o respeito do direito de ser ouvido.

Artigo 17.o

Confidencialidade dos trabalhos e das deliberações

Sem prejuízo da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários ( 2 ), os membros da instância e do seu secretariado, bem como todas as pessoas que participarem, seja a que título for, nos trabalhos ou nas reuniões da instância ou forem associados à elaboração dos documentos, pareceres ou posições por ela emitidos, devem respeitar neste contexto a mais estrita confidencialidade, em conformidade com a sua eventual responsabilidade administrativa, estatutária ou contratual. O mesmo é válido para o presidente e o seu adjunto.

Artigo 18.o

Tratamento dos pedidos de acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais

O disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável aos trabalhos da instância.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSULTIVA PREVISTA NO ARTIGO 93.o DO REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 19.o

Princípios

1.  
As disposições dos artigos 1.o a 4.o, 8.o, 12.o, 13.o, 17.o e 18.o, que figuram no capítulo I do presente regulamento, aplicam-se ao exercício pela instância da competência consultiva que lhe é conferida pelo artigo 93.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
2.  
O disposto nos demais artigos do capítulo I do presente regulamento aplica-se igualmente, salvo disposição específica prevista no presente capítulo, ao exercício pela instância da competência referida no n.o 1.

Artigo 20.o

Membros adicionais da instância e seus adjuntos

1.  

Quando proferir o parecer previsto no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a instância é composta pelos membros referidos no artigo 143.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e pelos três membros adicionais seguintes:

a) 

Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição ou do organismo em causa;

b) 

Um membro nomeado pelo comité de pessoal da instituição ou do organismo em causa;

c) 

Um membro do serviço jurídico da instituição, serviço europeu criado pela Comissão, agência de execução ou outro órgão ou organismo europeu do membro do pessoal em causa.

2.  

Cada um destes três membros tem um adjunto, que é nomeado, consoante o caso:

a) 

Pela autoridade investida do poder de nomeação em causa;

b) 

Pelo comité do pessoal em causa;

c) 

Pelo serviço jurídico em causa.

Artigo 21.o

Designação dos observadores

1.  
O Serviço Jurídico da Comissão nomeia um observador se o membro do pessoal em causa não pertencer à Comissão.
2.  
O gestor orçamental competente ou, consoante o caso, o chefe de delegação da União que atua na qualidade de gestor orçamental subdelegado, ou seus representantes, têm o estatuto de observador.
3.  
O OLAF designa um observador quando a informação relativa à alegada violação de uma disposição do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira ou do controlo das operações resultar de uma informação que transmitiu.
4.  
O organismo disciplinar da instituição ou organismo em causa nomeia um observador nos casos em que a instância é consultada pela autoridade investida do poder de nomeação. Nos outros casos, pode ser convidado pelo presidente a nomear um observador.
5.  
Após consulta dos membros, o presidente pode convidar outros observadores.

Artigo 22.o

Secretariado permanente da instância

1.  
Aplicam-se as disposições do artigo 7.o, salvo as previstas no n.o 2, alínea k).
2.  

Cabe ao secretariado, em especial:

a) 

Quando a instância é informada diretamente de um assunto por um membro do pessoal, assegurar a transmissão do processo à autoridade investida do poder de nomeação e informar desse facto o membro do pessoal que tiver transmitido as informações, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 2;

b) 

Quando um assunto é submetido à apreciação da instância, verificar a qualidade de autoridade remetente e dos seus representantes nomeados;

c) 

Identificar, mediante acordo com o presidente, os três membros adicionais da instância e os observadores, e comprovar a sua qualidade;

d) 

Verificar se os processos estão completos e contêm todos os documentos e informações necessários, nomeadamente a ficha de informação, uma descrição dos factos, a irregularidade alegada e os documentos comprovativos, incluindo os relatórios de inquérito;

e) 

Verificar se o membro do pessoal em causa foi devidamente ouvido pela autoridade investida do poder de nomeação ou pelo gestor orçamental competente, consoante o caso;

f) 

Redigir os projetos de parecer a submeter à apreciação da instância tendo em vista uma decisão a seu respeito e transmiti-los ao presidente, aos demais membros e aos observadores convidados a participar na resolução de um assunto;

g) 

Transmitir as recomendações referidas no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ao gestor orçamental competente e ao serviço de auditoria interna competente;

h) 

Se a instância considerar que o processo é da competência do OLAF, deve transmiti-lo à autoridade investida do poder de nomeação, informando o OLAF desse facto.

Artigo 23.o

Envio de pedidos de parecer à instância

1.  
Em conformidade com o artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a instância é convocada a pedido de qualquer autoridade investida do poder de nomeação competente em matéria disciplinar ou de um gestor orçamental competente, nomeadamente um chefe de delegação da União ou um seu adjunto, atuando na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, a seguir designados por «autoridades remetentes».
2.  
Quando a instância é diretamente informada por um membro do pessoal, transmite o processo à autoridade investida do poder de nomeação competente ou, consoante o caso, à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão e notifica desse facto o membro do pessoal. Se a autoridade investida do poder de nomeação competente decidir recorrer à instância, informa desse facto o membro do pessoal. Se decidir não recorrer à instância, informa esta última desse facto, bem como o membro do pessoal.

Para garantir uma proteção eficaz dos autores das denúncias, conforme previsto no artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, a instância pode decidir, mediante derrogação ao disposto no parágrafo anterior, não informar a autoridade investida do poder de nomeação competente, informando desse facto o OLAF.

Artigo 24.o

Procedimento escrito

Por iniciativa do presidente ou a pedido de um membro da instância, o parecer pode ser elaborado por procedimento escrito. Qualquer membro da instância ou, se for caso disso, o presidente, pode opor-se à utilização do procedimento escrito. Nesse caso, o presidente convoca uma reunião num prazo razoável. A mesma regra aplica-se no que diz respeito à recomendação a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 25.o

Adoção do parecer e da recomendação

1.  
A instância procura chegar a um consenso quanto à determinação da existência de uma irregularidade financeira e no que se refere aos fundamentos em que assenta o parecer ou a recomendação.
2.  

Na ausência de um consenso, a instância deve proceder a uma votação, na qual:

a) 

O presidente dispõe de um voto;

b) 

Os dois membros permanentes que representam a Comissão dispõem, em conjunto, de um voto;

c) 

O membro que representa a autoridade remetente dispõe de um voto;

d) 

Os três membros adicionais dispõem individualmente de um voto.

Em caso de empate, prevalece o voto do presidente.

3.  
O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, mutatis mutandis, à adoção das recomendações. O consenso ou a votação incidem nomeadamente no caráter sistémico de uma irregularidade financeira.

▼M1

Artigo 26.o

Notificação do parecer e da recomendação

A instância deve notificar sem demora o parecer à autoridade remetente, ao gestor orçamental competente e aos observadores. Se a Procuradoria Europeia for convidada a participar na qualidade de observador aplicam-se as disposições do acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

▼B

Artigo 27.o

Direito do membro do pessoal a ser ouvido

Nos termos do artigo 93.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, antes de recorrer à instância, a autoridade investida do poder de nomeação ou, consoante o caso, o gestor orçamental competente dá ao membro do pessoal a possibilidade de tecer observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea e), o secretariado permanente verifica, após a apresentação do pedido de parecer, se o interessado foi devidamente ouvido.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Reexame

A presente decisão é reexaminada, o mais tardar, na data fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2017/1939 do Conselho ( 3 ).

Artigo 30.o

Revogação

1.  
É revogada a Decisão C(2011) 6109 final.
2.  
É revogada a Decisão (UE, Euratom) 2015/2463.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.



( 1 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

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