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Document 02018D1220-20230927
Commission Decision (EU) 2018/1220 of 6 September 2018 on the rules of procedure of the panel referred to in Article 143 of Regulation (EU, Euratom) 2018/1046 of the European Parliament and of the Council
Consolidated text: Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho
No longer in force
02018D1220 — PT — 27.09.2023 — 002.001
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DECISÃO (UE) 2018/1220 DA COMISSÃO de 6 de setembro de 2018 (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 234 |
99 |
2.7.2021 |
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DECISÃO (UE) 2023/2050 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2023 |
L 236 |
24 |
26.9.2023 |
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DECISÃO (UE) 2018/1220 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2018
relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece o regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 2.o
Nomeação, cessação de funções e destituição do presidente e do seu adjunto
No termo do mandato, se o funcionamento da instância assim o requerer, o presidente permanece em funções até ser substituído. Esse período de tempo não pode exceder 12 meses.
Artigo 3.o
Substituição do presidente
Artigo 4.o
Competências do presidente
Artigo 5.o
Nomeação dos outros membros da instância e dos seus adjuntos
O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia o segundo representante permanente da Comissão ad personam de entre os funcionários da Comissão que possuam, no mínimo, o grau AD 14. Nomeia ainda um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.
Artigo 6.o
Observadores
No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, no todo ou em parte, em informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, a transmissão das informações por esta última e a sua participação na qualidade de observador devem respeitar o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.
Artigo 7.o
Secretariado permanente
Sob a autoridade do presidente, o secretariado permanente:
Verifica a qualidade das autoridades remetentes, dos seus representantes nomeados e dos observadores;
Verifica que os pedidos de parecer apresentados estão completos e contêm todas as informações e documentos necessários, nomeadamente a ficha de informação;
Identifica quaisquer outros gestores orçamentais abrangidos pelo caso em apreço que possam ser propostos como eventuais observadores;
Organiza os trâmites e os contactos necessários com a autoridade remetente, o Serviço Jurídico da Comissão e outras entidades que estão ou podem estar associadas ao processo em causa, a fim de assegurar a atualização das informações contidas nos pedidos de parecer;
Elabora os projetos a submeter à apreciação da instância e transmite-os ao presidente, aos demais membros e aos observadores convidados a participar na resolução de um processo;
Propõe ao presidente o projeto do calendário das reuniões da instância;
Elabora um projeto da ordem de trabalhos das reuniões da instância e transmite-o aos membros e aos participantes nas reuniões da instância;
Verifica a presença das pessoas e dos documentos necessários para garantir a regularidade das deliberações da instância;
Assiste às deliberações da instância e assegura o respetivo seguimento;
Elabora, para efeitos do processo, uma ata resumida de cada reunião e transmite-a aos membros;
Transmite as notificações aos operadores económicos;
Comunica à autoridade remetente a recomendação adotada pela instância;
Assegura o seguimento de toda a correspondência dirigida à instância ou sobre as suas atividades;
Mantém o registo das recomendações adotadas pela instância e das decisões tomadas pelo gestor orçamental competente;
Assegura a publicação das decisões de exclusão e das sanções financeiras previstas no artigo 140.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 8.o
Prevenção e gestão de conflitos de interesses
Artigo 9.o
Cooperação entre a instância e o OLAF
Artigo 9.o-A
Cooperação com a Procuradoria Europeia
As modalidades da cooperação com a Procuradoria Europeia são estabelecidas no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.
Artigo 10.o
Envio de pedidos de parecer à instância
Quando o pedido é enviado por uma autoridade que não dependa da Comissão, o secretariado permanente deve estabelecer de imediato os contactos necessários para garantir a confidencialidade dos intercâmbios relativos ao processo em causa.
Artigo 11.o
Convocação da instância
A instância reúne-se por convocação do seu presidente, a fim de:
Estabelecer a qualificação jurídica preliminar, em conformidade com o disposto no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para efeitos da sua notificação ao operador económico em causa;
Adotar uma recomendação conforme referido no artigo 143.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Tratar de questões relativas ao funcionamento da instância.
Artigo 12.o
Procedimento escrito
Por iniciativa do presidente ou a pedido de um outro membro da instância, os factos e a qualificação jurídica preliminar podem ser determinados e a recomendação adotada mediante procedimento escrito. Qualquer membro da instância pode opor-se à utilização do procedimento escrito. Os observadores são associados ao referido procedimento.
Artigo 13.o
Direito do operador económico a ser ouvido
Artigo 14.o
Adoção das cartas e das recomendações
O presidente e os demais membros devem procurar chegar a um consenso sobre o conteúdo da carta em que comunicam ao operador económico em causa os factos imputados e a sua qualificação jurídica preliminar e, posteriormente, sobre a recomendação.
Caso contrário, procede-se a uma votação por maioria em que:
O presidente dispõe de um voto;
Os dois membros permanentes dispõem, em conjunto, de um voto;
O membro que representa a autoridade remetente dispõe de um voto.
Artigo 15.o
Notificação da recomendação
A instância deve notificar a sua recomendação à autoridade remetente e aos observadores.
Artigo 16.o
Prazos para a resolução de um assunto
Artigo 17.o
Confidencialidade dos trabalhos e das deliberações
Sem prejuízo da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários ( 2 ), os membros da instância e do seu secretariado, bem como todas as pessoas que participarem, seja a que título for, nos trabalhos ou nas reuniões da instância ou forem associados à elaboração dos documentos, pareceres ou posições por ela emitidos, devem respeitar neste contexto a mais estrita confidencialidade, em conformidade com a sua eventual responsabilidade administrativa, estatutária ou contratual. O mesmo é válido para o presidente e o seu adjunto.
Artigo 18.o
Tratamento dos pedidos de acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais
O disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável aos trabalhos da instância.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSULTIVA PREVISTA NO ARTIGO 93.o DO REGULAMENTO FINANCEIRO
Artigo 19.o
Princípios
Artigo 20.o
Membros adicionais da instância e seus adjuntos
Quando proferir o parecer previsto no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a instância é composta pelos membros referidos no artigo 143.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e pelos três membros adicionais seguintes:
Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição ou do organismo em causa;
Um membro nomeado pelo comité de pessoal da instituição ou do organismo em causa;
Um membro do serviço jurídico da instituição, serviço europeu criado pela Comissão, agência de execução ou outro órgão ou organismo europeu do membro do pessoal em causa.
Cada um destes três membros tem um adjunto, que é nomeado, consoante o caso:
Pela autoridade investida do poder de nomeação em causa;
Pelo comité do pessoal em causa;
Pelo serviço jurídico em causa.
Artigo 21.o
Designação dos observadores
Artigo 22.o
Secretariado permanente da instância
Cabe ao secretariado, em especial:
Quando a instância é informada diretamente de um assunto por um membro do pessoal, assegurar a transmissão do processo à autoridade investida do poder de nomeação e informar desse facto o membro do pessoal que tiver transmitido as informações, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 2;
Quando um assunto é submetido à apreciação da instância, verificar a qualidade de autoridade remetente e dos seus representantes nomeados;
Identificar, mediante acordo com o presidente, os três membros adicionais da instância e os observadores, e comprovar a sua qualidade;
Verificar se os processos estão completos e contêm todos os documentos e informações necessários, nomeadamente a ficha de informação, uma descrição dos factos, a irregularidade alegada e os documentos comprovativos, incluindo os relatórios de inquérito;
Verificar se o membro do pessoal em causa foi devidamente ouvido pela autoridade investida do poder de nomeação ou pelo gestor orçamental competente, consoante o caso;
Redigir os projetos de parecer a submeter à apreciação da instância tendo em vista uma decisão a seu respeito e transmiti-los ao presidente, aos demais membros e aos observadores convidados a participar na resolução de um assunto;
Transmitir as recomendações referidas no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ao gestor orçamental competente e ao serviço de auditoria interna competente;
Se a instância considerar que o processo é da competência do OLAF, deve transmiti-lo à autoridade investida do poder de nomeação, informando o OLAF desse facto.
Artigo 23.o
Envio de pedidos de parecer à instância
Para garantir uma proteção eficaz dos autores das denúncias, conforme previsto no artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, a instância pode decidir, mediante derrogação ao disposto no parágrafo anterior, não informar a autoridade investida do poder de nomeação competente, informando desse facto o OLAF.
Artigo 24.o
Procedimento escrito
Por iniciativa do presidente ou a pedido de um membro da instância, o parecer pode ser elaborado por procedimento escrito. Qualquer membro da instância ou, se for caso disso, o presidente, pode opor-se à utilização do procedimento escrito. Nesse caso, o presidente convoca uma reunião num prazo razoável. A mesma regra aplica-se no que diz respeito à recomendação a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 25.o
Adoção do parecer e da recomendação
Na ausência de um consenso, a instância deve proceder a uma votação, na qual:
O presidente dispõe de um voto;
Os dois membros permanentes que representam a Comissão dispõem, em conjunto, de um voto;
O membro que representa a autoridade remetente dispõe de um voto;
Os três membros adicionais dispõem individualmente de um voto.
Em caso de empate, prevalece o voto do presidente.
Artigo 26.o
Notificação do parecer e da recomendação
A instância deve notificar sem demora o parecer à autoridade remetente, ao gestor orçamental competente e aos observadores. Se a Procuradoria Europeia for convidada a participar na qualidade de observador aplicam-se as disposições do acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.
Artigo 27.o
Direito do membro do pessoal a ser ouvido
Nos termos do artigo 93.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, antes de recorrer à instância, a autoridade investida do poder de nomeação ou, consoante o caso, o gestor orçamental competente dá ao membro do pessoal a possibilidade de tecer observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea e), o secretariado permanente verifica, após a apresentação do pedido de parecer, se o interessado foi devidamente ouvido.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Reexame
A presente decisão é reexaminada, o mais tardar, na data fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2017/1939 do Conselho ( 3 ).
Artigo 30.o
Revogação
Artigo 31.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
( 1 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).