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Document 02011R1227-20241108
Regulation (EU) No 1227/2011 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2011 on wholesale energy market integrity and transparency (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)
02011R1227 — PT — 08.11.2024 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1106 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 |
L 1106 |
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17.4.2024 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2011
relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União
A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros devem trocar de forma periódica, se possível trimestralmente, informações e dados pertinentes sobre eventuais violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 que envolvam produtos energéticos grossistas abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública, que diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.
Para efeitos da presente definição, entende-se por «informações»:
As informações que devam ser tornadas públicas por força dos ►M1 Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos;
As informações relativas à capacidade e utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações;
As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas;
As informações transmitidas por um participante no mercado, ou por outras pessoas que atuem em nome do participante no mercado, a um prestador de serviços que negoceie em nome do participante no mercado e que estejam ligadas a ordens pendentes do participante no mercado relativas a produtos energéticos grossistas, com caráter preciso e direta ou indiretamente relacionadas com um ou vários produtos energéticos grossistas; e
Outras informações que um participante razoável no mercado provavelmente utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma transacção, ou de emitir uma ordem de negociação, relacionada com um produto energético.
Considera-se que a informação tem caráter preciso se se referir um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um evento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas. Pode considerar-se que a informação tem caráter preciso se disser respeito a um processo prolongado destinado a concretizar ou que determine uma determinada circunstância ou evento, incluindo circunstâncias ou eventos futuros, e também se disser respeito às etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização ou determinação dessa circunstância ou eventos futuros.
Uma etapa intermédia num processo prolongado pode ser considerada informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no primeiro parágrafo do presente ponto.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, considera-se que as informações são direta ou indiretamente relacionadas com o produto energético grossista se forem suscetíveis de afetar a procura, a oferta ou os preços de um produto energético grossista, ou as expectativas relativas à procura, à oferta ou aos preços de um produto energético grossista.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira significativa os preços dos produtos energéticos grossistas, a informação que um participante no mercado razoável provavelmente utilizaria para fundamentar em parte as suas decisões relativas à negociação em produtos energéticos grossistas;
«Manipulação de mercado»:
A realização de transações ou a emissão, alteração ou retirada de ordens de negociação ou qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas que:
originem ou sejam suscetíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,
fixem ou é provável que fixem, por ação de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transações ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou
recorram a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;
A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.
Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:
essas pessoas obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou
a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;
ou
A transmissão de informações falsas ou enganosas ou a apresentação de dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outro comportamento que conduza à manipulação do cálculo de um índice de referência.
A manipulação de mercado pode designar a conduta de uma pessoa coletiva ou, em conformidade com o direito da União ou nacional, uma pessoa singular que participe na decisão de efetuar operações por conta da pessoa coletiva em causa;
«Tentativa de manipulação de mercado»:
A realização de transacções, emissão de ordens de negociação ou outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:
dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,
fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transacção ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou
recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;
ou
A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.
«Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:
Contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural, incluindo GNL, com entrega na União, ou contratos de fornecimento de eletricidade que possam resultar na entrega na União em resultado do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;
Derivados relacionados com a eletricidade ou o gás natural produzidos, transacionados ou entregues na União, ou derivados relacionados com a eletricidade que possam conduzir a entregas na União em resultado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;
Contratos relativos ao transporte de electricidade ou de gás natural na União;
Derivados relacionados com o transporte de electricidade ou de gás natural na União;
Contratos relativos ao armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;
Derivados relacionados com o armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;
Os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural para utilização dos clientes finais não são produtos energéticos grossistas. Contudo, os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural a clientes finais com uma capacidade de consumo superior à fixada no segundo parágrafo do ponto 5 são tratados como produtos energéticos grossistas.
«Capacidade de consumo», o consumo de um cliente final de electricidade ou de gás natural com a utilização em pleno da sua capacidade de produção. Inclui a totalidade do consumo desse cliente como entidade económica única, na medida em que o consumo ocorra em mercados com preços grossistas inter-relacionados.
Para efeitos da presente definição, o consumo em instalações individuais sob o controlo de uma entidade económica única que tenham uma capacidade de consumo inferior a 600 GWh por ano não é tido em conta na medida em que essas instalações não exerçam uma influência conjunta sobre os preços no mercado grossista da energia, pelo facto de estarem situadas em diferentes mercados geográficos relevantes;
«Mercado grossista de energia», qualquer mercado da União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;
«Participante no mercado», qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores de sistemas de armazenamento e os operadores de redes de GNL, que participe em transações, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;
«Pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações», uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens de transação ou na execução de transações sobre produtos energéticos grossistas;
«Autoridades financeiras competentes», as autoridades competentes designadas pelo procedimento estabelecido no ►M1 artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ ;
«Entidades reguladoras nacionais», as entidades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 6 ), ou do artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural ( 7 );
«Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE;
«Operador da rede de distribuição», operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;
«Operador de sistema de armazenamento», operador de sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE ou operador de uma instalação de armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2019/944;
«Operador da rede de GNL», operador da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE;
«Empresa-mãe», empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 8 );
«Empresa ligada», uma filial ou outra empresa em que se detenha uma participação, ou uma empresa que esteja relacionada com outra empresa por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;
«Distribuição de gás natural», distribuição de gás natural na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/73/CE;
«Distribuição de electricidade», distribuição de electricidade na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/72/CE;
«Mecanismo de comunicação registado» ou «MCR», uma pessoa coletiva autorizada nos termos do presente regulamento para comunicar ou prestar o serviço de comunicação de dados sobre transações, incluindo ordens de negociação, e dados fundamentais à Agência, em seu próprio nome ou em nome dos participantes no mercado;
«Plataforma de informação privilegiada» ou «PIP», uma pessoa autorizada nos termos do presente regulamento para prestar o serviço de gestão de uma plataforma de divulgação de informação privilegiada e de comunicação da informação privilegiada divulgada à Agência, em nome dos participantes no mercado;
«Negociação algorítmica», negociação, incluindo a negociação de alta frequência, em produtos energéticos grossistas, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens de negociação, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, excluindo qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para um ou mais mercados organizados, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação de ordens ou o processamento pós-negociação de transações executadas;
«Acesso eletrónico direto», um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente de um mercado organizado permite que outra pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica, diretamente ao mercado organizado, ordens de negociação relativas a um produto energético grossista, incluindo mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura informática do membro, participante ou cliente, ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens de negociação (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);
«Mercado organizado» ou «MO», uma bolsa de energia, um corretor de energia, uma plataforma de capacidade energética ou qualquer outra rede ou instalação em que múltiplos interesses de compra ou venda de produtos energéticos grossistas por terceiros interagem de uma forma que pode resultar numa transação;
«Carteira de ordens», todos os pormenores dos produtos energéticos grossistas executados num MO, incluindo as ordens emparelhadas e não emparelhadas, bem como as ordens geradas pelo sistema e os acontecimentos do ciclo de vida;
«Índice de referência», um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), com base no qual é determinado o montante a pagar a título de um produto energético grossista, um contrato relativo a um produto energético grossista ou o valor de um produto energético grossista;
«Negociação de GNL», propostas, ofertas ou transações, incluindo, mas não exclusivamente, as que ocorrem no mercado de balcão ou num MO, para efeitos de compra ou venda de GNL:
Que especifiquem entregas na União;
Que conduzam a entregas na União; ou
Em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;
«Dados do mercado de GNL», registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes;
«Participante no mercado de GNL», qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;
«Avaliação do preço do GNL», a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, de acordo com uma metodologia estabelecida pela Agência.
«Índice de referência do GNL», a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento a um mês mais próximo (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.
Artigo 3.o
Proibição do abuso de informação privilegiada
As pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista estão proibidas de:
Utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os produtos energéticos grossistas a que essa informação diz respeito;
Comunicar essa informação a outra pessoa, salvo se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;
Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os produtos energéticos grossistas a que se refere essa informação.
Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem, ou qualquer outra ação relacionada com uma transação, relativa a um produto energético grossista a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido emitida antes de a pessoa em causa dispor da informação privilegiada.
A proibição prevista no n.o 1 aplica-se às seguintes pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista:
Membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;
Pessoas com participações no capital de uma empresa;
Pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, profissão ou funções;
Pessoas que obtenham essa informação através de actividades criminosas;
Pessoas que saibam, ou devam saber, que se trata de informação privilegiada.
O presente artigo não se aplica:
A transacções efectuadas para efeitos do cumprimento de uma obrigação vencida de aquisição ou alienação de produtos energéticos grossistas, caso tal obrigação resulte de um contrato celebrado ou de uma ordem de negociação emitida antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada;
A transacções realizadas por produtores de electricidade ou gás natural, operadores de instalações de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de importação de GNL com o único fim de cobrir a perda física imediata resultante de interrupções de produção não programadas, caso, se não o fizesse, o participante no mercado fosse incapaz de cumprir obrigações contratuais existentes, ou caso essa acção seja empreendida de comum acordo com o operador ou operadores da rede de transporte em questão a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede. Nestes casos, a informação relevante relativa às transacções deve ser comunicada à Agência e à entidade reguladora nacional. A presente obrigação de comunicação não prejudica a obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 1;
Aos participantes no mercado que ajam de acordo com regras nacionais de emergência, quando as autoridades nacionais intervenham a fim de garantir o fornecimento de electricidade ou gás natural e os mecanismos de mercado sejam suspensos na totalidade ou em parte do território de um Estado-Membro. Neste caso, a autoridade competente em matéria de planeamento de emergência assegura a publicação nos termos do artigo 4.o.
Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:
Essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa; ou
A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.
Artigo 4.o
Obrigação de publicar informações privilegiadas
Os participantes no mercado devem divulgar informação privilegiada através das PIP. As PIP devem assegurar que a informação privilegiada seja tornada pública de uma forma que permita um acesso imediato a essa informação, incluindo o acesso através de um sítio Web ou de uma interface clara de programação de aplicações, e uma avaliação completa, correta e atempada dessa informação pelo público.
Artigo 4.o-A
Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada
Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:
Os meios pelos quais uma PIP deve cumprir a obrigação de tornar pública a informação privilegiada estabelecida no n.o 3 do presente artigo;
O conteúdo e outros eventuais pormenores pertinentes da informação privilegiada tornada pública nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, de forma que permita a publicação das informações exigidas nos termos do presente artigo;
Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação do n.o 5 do presente artigo;
Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de uma PIP a que se refere o n.o 7 do presente artigo;
As garantias processuais a que se refere o n.o 6 do presente artigo;
Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 7 do presente artigo;
As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de uma PIP.
Artigo 5.o
Proibição da manipulação de mercado
São proibidas a manipulação de mercado e a tentativa de manipulação de mercado nos mercados grossistas de energia.
Artigo 5.o-A
Negociação algorítmica
A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema de negociação está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que se aplicam para garantir a satisfação dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas de negociação.
O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos aos elementos a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.
A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos em matéria de risco a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como provas da aplicação dos mesmos.
O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 6.o
Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para:
Alterar o presente regulamento:
alinhando as definições constantes do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3 e 5, com o fim de assegurar a coerência com o demais direito da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia,
atualizando as definições referidas na subalínea i), com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia;
Completar o presente regulamento, estabelecendo, tendo em conta as especificidades nacionais, limiares mínimos para a identificação de eventos que, caso fossem tornados públicos, seriam suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos energéticos grossistas.
Os actos delegados a que se refere o n.o 1 devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
O funcionamento específico dos mercados grossistas de energia, incluindo as especificidades dos mercados da electricidade e do gás, e a interacção entre os mercados de produtos de base e os mercados de derivados;
O potencial de manipulação transfronteiriça entre os mercados da electricidade e do gás e nos mercados de produtos de base e de derivados;
O potencial impacto nos preços dos mercados grossistas de energia da produção, do consumo, da utilização do transporte e da utilização da capacidade de armazenamento, reais ou previstos; e
Os códigos de rede e as orientações-quadro adoptados nos termos dos ►M1 Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009.
Artigo 7.o
Monitorização do mercado
Os Estados-Membros podem prever que a sua autoridade nacional da concorrência, ou um organismo de monitorização do mercado criado no âmbito dessa autoridade, realize a monitorização do mercado em conjunto com a entidade reguladora nacional. Na realização dessa monitorização do mercado, a autoridade nacional da concorrência ou o organismo de monitorização do mercado têm os mesmos direitos e obrigações que a entidade reguladora nacional, previstos no primeiro parágrafo do presente número, na segunda frase do segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo, na segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o, na primeira frase do n.o 5 do artigo 8.o, e no artigo 16.o.
Artigo 8.o
Recolha de dados
Para efeitos de comunicação dos registos de transações no mercado grossista de energia, incluindo as ordens de negociação introduzidas, concluídas ou executadas em MO, esses MO, ou terceiros em seu nome, devem:
Colocar à disposição da Agência os dados relativos à carteira de ordens, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, cumprindo assim, em nome dos participantes no mercado, as suas obrigações nos termos do n.o 1 do presente artigo; ou
A pedido da Agência, facultar-lhe sem demora acesso à carteira de ordens para que a Agência possa monitorizar a negociação no âmbito do mercado grossista de energia.
Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores adicionais relativos à aplicação do presente número, incluindo as modalidades específicas para assegurar a comunicação eficaz de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.
A Comissão, através de actos de execução:
Elabora uma lista dos contratos e derivados, incluindo ordens de negociação, que devam ser comunicados nos termos do n.o 1, bem como, se for caso disso, dos limites mínimos adequados para a comunicação das transacções;
Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 1;
Estabelece o calendário e a forma de comunicação das informações.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Estes atos de execução têm em conta os sistemas de comunicação de transações existentes para monitorizar a atividade de negociação a fim de detetar abusos de mercado
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os atos de execução referidos nos n.os 1-A e 2 podem permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transações facultem à Agência registos das transações de produtos energéticos grossistas.
►M1 Para efeitos dos n.os 1, 1-A e 1-B, as informações devem ser prestadas por: ◄
Pelo participante no mercado;
Por um terceiro agindo em nome do participante no mercado;
Por um sistema de declaração de transacções;
Por um MO, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações;
Por repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções; ou
Por uma autoridade competente que tenha recebido essa informação ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE ou pela ESMA, caso tenha recebido essa informação ao abrigo da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções.
A Comissão, através de actos de execução:
Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, sobre os limiares adequados para essa comunicação;
Estabelece o calendário e a forma de comunicação dessas informações.
Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta as obrigações de comunicação de informações estabelecidas pelos ►M1 Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009.
Artigo 9.o
Registo dos participantes no mercado
Até 8 de novembro de 2024, os participantes no mercado estabelecidos ou residentes num país terceiro que realizem transações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, tenham de ser comunicadas à Agência, devem:
Designar um representante num Estado-Membro em que os participantes no mercado exerçam a sua atividade nos mercados grossistas de energia, e devem registar-se junto da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro. O representante deve ser designado por mandato escrito e deve ser autorizado a atuar em nome dos participantes no mercado;
Mandatar o seu representante designado de modo que as entidades reguladoras nacionais ou a Agência lhes dirijam, bem como aos referidos participantes no mercado ou em nome destes, todas as questões necessárias para a receção, o cumprimento e a aplicação de decisões ou pedidos de informação emitidos no âmbito do presente regulamento;
Dotar o seu representante designado das competências e dos meios necessários para garantir a sua cooperação eficiente e atempada com as entidades reguladoras nacionais ou com a Agência, bem como para dar cumprimento às as decisões e aos pedidos de informação das entidades reguladoras nacionais ou da Agência emitidos no âmbito do presente regulamento, nomeadamente facultando o acesso às informações solicitadas; e
Notificar o nome, o endereço eletrónico, o endereço postal e o número de telefone do seu representante designado à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o representante designado reside ou está estabelecido e à Agência.
A designação de um representante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio participante no mercado.;
Os participantes no mercado devem registar-se junto de uma única entidade reguladora nacional. Os Estados-Membros não podem exigir que um participante no mercado já registado noutro Estado-Membro se registe novamente.
O registo dos participantes no mercado não prejudica as obrigações relativas ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transacções e equilibragem.
Artigo 9.o-A
Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados
Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:
Os meios pelos quais um MCR deve cumprir a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo;
Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo;
Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de um MCR a que se refere o n.o 5 do presente artigo;
As garantias processuais a que se refere o n.o 4 do presente artigo;
Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 5 do presente artigo;
As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de um MCR.
Artigo 10.o
Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades
A Agência só pode conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1.
As entidades reguladoras nacionais só podem conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que as entidades reguladoras nacionais cumpram os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1.
A ESMA deve transmitir à Agência os relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas recebidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE e da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções. As autoridades competentes que recebam relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE transmitem esses relatórios à Agência.
A Agência e as autoridades responsáveis pela supervisão das transacções de licenças de emissão ou derivados relacionados com licenças de emissão cooperam entre si e criam mecanismos adequados que permitam à Agência aceder aos registos de transacções de tais licenças e derivados caso aquelas autoridades recolham informações sobre as referidas transacções.
Artigo 11.o
Protecção de dados
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 12 ), nem as obrigações da Agência respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 13 ).
Artigo 12.o
Fiabilidade operacional
A Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades fiscais nacionais, o Eurofisc, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações por elas recebidas por força do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 5, ou do artigo 10.o, adotam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações, e asseguram a conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados.
A Agência deve identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.
A Agência disponibiliza a sua base de dados sobre transações não sensíveis do ponto de vista comercial para fins científicos, sujeito a requisitos de confidencialidade.
As informações devem ser publicadas ou disponibilizadas no intuito de melhorar a transparência dos mercados grossistas de energia e desde que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nesses mercados de energia.
A Agência deve divulgar as informações de forma justa, em conformidade com regras transparentes que elabora e põe à disposição do público.
Artigo 13.o
Aplicação das proibições contra o abuso de mercado
As entidades reguladoras nacionais são competentes para investigar todos os atos praticados nos respetivos mercados grossistas de energia nacionais e para fazer cumprir o presente regulamento, independentemente do local onde o participante no mercado que pratica esses atos esteja registado ou sujeito à obrigação de se registar nos termos do artigo 9.o, n.o 1.
Cada Estado-Membro assegura que a sua entidade reguladora nacional dispõe dos poderes de investigação e de controlo da aplicação necessários para o exercício das funções referidas nos primeiro e segundo parágrafos. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.
Os poderes podem ser exercidos:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais nacionais competentes; ou
Na sequência de uma recomendação da Agência.
Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com MO, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, preparam ou efetuam transações nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea d).
Os poderes de investigação e de controlo da aplicação a que se refere o n.o 1 são limitados ao objectivo da investigação. São exercidos de harmonia com o direito nacional e incluem o direito de:
Aceder a qualquer documento relevante, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo;
Solicitar informações a qualquer pessoa relevante, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, o direito de convocar uma pessoa ou o seu comitente e recolher o seu depoimento;
Realizar inspecções in loco;
Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;
Exigir que seja posto termo a uma prática contrária ao presente regulamento ou a actos delegados ou de execução adoptados com base no presente regulamento;
Requerer a um tribunal que congele ou apreenda activos;
Requerer a um tribunal ou autoridade competente que imponha uma proibição temporária de actividades profissionais.
Em tempo útil antes de exercer os poderes a que se refere o n.o 3, na jurisdição de um Estado-Membro no qual são cometidos os atos relativamente aos quais a Agência tem suspeitas razoáveis de que violam o disposto no presente regulamento, a Agência informa a entidade reguladora nacional e outras autoridades em causa desse Estado-Membro. A Agência pode exercer os seus poderes nessa jurisdição, salvo se a entidade reguladora nacional se opuser pelo motivo de:
Ter aberto formalmente ou estar a proceder a uma investigação sobre os mesmos factos; ou
Ter procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e ter determinado a existência ou a ausência de uma violação.
A Agência pode continuar a exercer os seus poderes nas restantes jurisdições das entidades reguladoras nacionais que não tenham formulado objeções nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). A Agência não pode exercer os seus poderes caso já se tenha procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e se tenha concluído a existência ou a ausência de uma violação.
A entidade reguladora nacional deve informar a Agência da sua objeção no prazo de três meses a contar do momento em que foi informada nos termos do primeiro parágrafo. Nesses casos, a entidade reguladora nacional coopera com a Agência, nomeadamente:
Partilhando informações e resultados pertinentes para que a Agência possa exercer os seus poderes nos termos do n.o 3 noutras jurisdições competentes em causa; e
Participando, a pedido da Agência, num grupo de investigação criado nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea c).
A Agência informa a Comissão sobre a criação do grupo de investigação, podendo, a pedido de uma das entidades reguladoras nacionais em causa, convidar a Comissão a participar nesse grupo de investigação na qualidade de observador.
A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o controlo da aplicação das proibições previstas nos artigos 3.o e 5.o nos casos em que:
Estejam a ser ou tenham sido cometidos atos relativos a produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros;
A entidade reguladora nacional competente, sem prejuízo das derrogações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, não tome, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para satisfazer o pedido da Agência nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea b), caso haja impacto transfronteiriço;
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a entidade reguladora nacional solicite à Agência que exerça os seus poderes no que respeita aos atos que, ainda que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea a) ou alínea b) do presente número, tenham impacto transfronteiriço.
A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8.o sempre que:
Uma alegada violação afete a monitorização, a que se refere o artigo 7.o, pela Agência da atividade de negociação em produtos energéticos grossistas em, pelo menos, dois Estados-Membros; ou
Uma alegada violação afete a qualidade da partilha de informações, a que se refere o artigo 10.o, em, pelo menos, dois Estados-Membros.
O presente número não prejudica a possibilidade de uma entidade reguladora nacional em causa apresentar um pedido nos termos do n.o 5, alínea c), ou formular objeções nos termos do n.o 4.
Artigo 13.o-A
Inspeções no local pela Agência
Na medida necessária para os efeitos da inspeção no local, os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para realizar essa inspeção estão habilitados a, no que diz respeito às pessoas sujeitas a uma decisão adotada pela Agência nos termos do n.o 6:
Aceder às instalações pertinentes dessas pessoas;
Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a sua atividade, seja qual for o suporte;
Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos desses livros ou registos;
Selar quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida necessária à sua realização;
Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal das pessoas referidas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção no local e registar as respetivas respostas.
Exceto em casos devidamente justificados, os selos não devem estar apostos durante mais de 72 horas.
Caso a Agência solicite uma autorização referida no n.o 9, a autoridade judicial nacional verifica:
Se a decisão da Agência é autêntica; e
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não arbitrárias ou excessivas tendo em conta o objeto da inspeção no local.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Agência explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da Agência para suspeitar da ocorrência de uma violação referida no artigo 13.o, n.o 3, à gravidade da presumível violação e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita a investigação. Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 13.o-B
Pedidos de informação
A pedido da Agência, qualquer pessoa deve facultar-lhe as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8. No seu pedido, a Agência deve:
Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;
Indicar a finalidade do pedido;
Especificar as informações necessárias e o formato de dados em que devem ser apresentadas;
Fixar um prazo, proporcionado em relação ao pedido, para a prestação das informações;
Informar a pessoa de que a resposta ao pedido de informações não pode ser incorreta nem induzir em erro.
Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 13.o-C
Poderes para registar declarações
Artigo 13.o-D
Garantias processuais
A Agência deve realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações no pleno respeito das garantias processuais das pessoas sujeitas a investigação, incluindo:
O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;
O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;
O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção no local;
O direito de se pronunciar sobre factos que lhes digam respeito antes da adoção do relatório de investigação nos termos do artigo 13.o, n.o 11;
O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou de lhe acrescentar observações.
O convite a pronunciar-se sobre factos nos termos do direito referido na alínea d) deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de observações. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção no local ou de uma investigação administrativa ou criminal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Agência pode decidir adiar o convite a pronunciar-se.
Artigo 13.o-E
Assistência mútua
A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 13.o a 13.o-C, as entidades reguladoras nacionais e a Agência devem prestar-se assistência mútua no decurso de uma investigação.
Artigo 13.o-F
Inquiridor
Artigo 13.o-G
Sanções pecuniárias compulsórias
A Agência aplica, por meio de uma decisão, uma sanção pecuniária compulsória a uma pessoa sujeita a uma investigação, a fim de a obrigar:
A submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-A, n.o 6;
A fornecer as informações solicitadas por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-B, n.o 2.
Artigo 13.o-H
Garantias processuais relativas às decisões que impõem sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 13.o-I
Natureza, execução e afetação das sanções pecuniárias compulsórias
A execução é regulada pelas regras processuais nacionais aplicáveis dos Estados-Membros em causa.
A ordem de execução é aposta à decisão da Agência, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título pela autoridade nacional que o governo de um dos Estados-Membros designe para o efeito e de que dê conhecimento à Agência e ao Tribunal de Justiça.
Após o cumprimento das formalidades referidas no terceiro parágrafo pela autoridade nacional designada, a pedido da Agência, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente à autoridade nacional designada, em conformidade com o direito nacional aplicável.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Artigo 13.o-J
Fiscalização pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça fiscaliza com plena jurisdição as decisões da Agência que impõem sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Artigo 14.o
Direito de recurso
Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados, a nível nacional, ao abrigo dos quais uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo que seja independente das partes em questão e do governo.
Artigo 15.o
Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações
As pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 instituem e mantêm mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para:
Identificar eventuais violações do disposto no artigo 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o;
Garantir que os seus trabalhadores que exercem atividades de fiscalização para efeitos do presente artigo sejam isentos de qualquer conflito de interesses e atuem de forma independente;
Detetar e comunicar ordens e transações suspeitas.
Até 8 de maio de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a Agência, em cooperação com as entidades reguladoras nacionais, emite e torna público um relatório com informações agregadas, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, excluindo as informações comercialmente sensíveis, sobre a aplicação do presente artigo, em especial no que diz respeito:
Aos mecanismos, sistemas e procedimentos referidos no n.o 3 e à sua eficácia;
À análise das transações suspeitas, à resposta à má qualidade da comunicação e não comunicação de transações suspeitas, e às atividades conexas no que diz respeito à execução e aplicação de sanções, por parte das entidades reguladoras nacionais.
Artigo 16.o
Cooperação a nível da União e a nível nacional
A Agência publica, se for caso disso, orientações não vinculativas sobre:
A aplicação das definições constantes no artigo 2.o, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de uma lista não exaustiva de etapas intermédias pertinentes num processo prolongado, nos casos em que, por si só, a informação cumpre os critérios definidos no artigo 2.o, ponto 1; e
Indicadores não exaustivos e exemplos de comportamento de mercado relacionado com manipulação de mercado, bem como o abuso de informação privilegiada referido no artigo 3.o.
As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência e entre si, inclusive a nível regional, para o exercício das suas funções nos termos do no presente regulamento.
As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência e as autoridades fiscais nacionais estabelecem formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e um controlo da aplicação atempadas, eficazes e eficientes e de contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e do controlo da aplicação do presente regulamento e do direito financeiro e da concorrência aplicável.
Caso uma entidade reguladora nacional suspeite que noutro Estado-Membro estão a ser cometidos actos que afectem os mercados grossistas de energia ou o preço dos produtos energéticos grossistas no seu Estado-Membro, pode requerer à Agência que tome medidas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, e, caso os actos afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo ►M1 artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ , ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.
Antes de adotarem uma decisão constatando uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional pode informar a Agência e fornecer-lhe um resumo do processo e a decisão prevista numa língua oficial do Estado-Membro em causa. Após a adoção de uma decisão sobre uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional comunica essa decisão à Agência, incluindo informações sobre a data da sua adoção, o nome das pessoas sujeitas a sanções, o artigo do presente regulamento que tenha sido violado e a sanção imposta. Ao mesmo tempo, a entidade reguladora nacional deve indicar à Agência quais as informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que divulgou ao público, e deve informar imediatamente a Agência de quaisquer alterações subsequentes dessas informações. A Agência mantém uma lista pública das informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que as entidades reguladoras nacionais divulgaram ao público.
A fim de assegurar uma abordagem coordenada e coerente do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia:
As entidades reguladoras nacionais devem tratar as comunicações de eventuais violações do disposto no presente regulamento sem demora indevida e, se possível, no prazo de um ano a contar da receção dessas comunicações, e informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que nos mercados grossistas de energia estão a ser ou foram cometidos atos que constituem um abuso de mercado na aceção do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e que afetem os instrumentos financeiros sujeitos ao disposto no artigo 2.o desse regulamento; para esse efeito, as entidades reguladoras nacionais podem estabelecer formas adequadas de cooperação com a autoridade financeira competente do respetivo Estado-Membro;
A Agência deve informar a ESMA e a autoridade financeira competente caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da ►M1 Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo ►M1 artigo 2.o desse regulamento ◄ ;
A autoridade financeira competente de um Estado-Membro deve informar a ESMA e a Agência caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia de outro Estado-Membro actos que violam os artigos 3.o e 5.o;
As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade nacional da concorrência do seu Estado-Membro, a Comissão e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista da energia actos susceptíveis de constituir uma violação do direito da concorrência;
A Agência e as entidades reguladoras nacionais devem informar as autoridades fiscais nacionais competentes e o Eurofisc caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista de energia atos suscetíveis de constituir uma fraude fiscal.
A fim de exercer as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 1, caso suspeite, designadamente com base em avaliações ou análises iniciais, que tenha havido uma violação do presente regulamento, a Agência tem poderes para:
Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que prestem informações relativas à alegada violação;
Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que iniciem uma investigação da alegada violação e tomem as medidas adequadas para solucionar a violação eventualmente constatada. A decisão quanto às medidas a tomar para solucionar a violação eventualmente constatada é da responsabilidade da entidade reguladora nacional em causa;
Estabelecer e coordenar, caso considere que a eventual violação tem ou teve impacto transfronteiriço, um grupo de investigação composto por representantes das entidades reguladoras nacionais interessadas para investigar se o presente regulamento foi violado e em que Estado-Membro teve lugar a violação. Se for caso disso, a Agência também pode requerer a participação de representantes da autoridade financeira competente ou de outra autoridade relevante de um ou mais Estados-Membros no grupo de investigação.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade reguladora nacional pode recusar-se a dar seguimento ao pedido caso:
O facto de o satisfazer possa afectar negativamente a soberania ou a segurança do Estado-Membro requerido;
Já tenha sido intentado um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro requerido relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas; ou
Já tenha sido proferida uma decisão judicial definitiva em relação às pessoas em causa, pelos mesmos factos, no Estado-Membro requerido.
Em qualquer destes casos, a entidade reguladora nacional deve notificar do facto a Agência, prestando informações tão pormenorizadas quanto possível sobre o procedimento ou a decisão em questão.
As entidades reguladoras nacionais devem participar nos grupos de investigação criados nos termos do n.o 4, alínea c), prestando toda a assistência necessária. Os grupos de investigação estão sujeitos à coordenação da Agência.
Artigo 16.o-A
Delegação de atribuições e responsabilidades
A Agência pode prestar assistência às entidades reguladoras nacionais através da emissão de orientações não vinculativas ou do intercâmbio de boas práticas em matéria de delegação de atribuições e responsabilidades entre as entidades reguladoras nacionais competentes.
Artigo 16.o-B
Orientações e recomendações
Artigo 17.o
Sigilo profissional
Ficam obrigadas ao sigilo profissional:
As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Agência;
Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções da Agência;
As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades relevantes;
Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções das entidades reguladoras nacionais ou de outras autoridades relevantes que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento.
Artigo 18.o
Sanções
Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 13.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às entidades reguladoras nacionais os poderes para aplicarem coimas e outras medidas administrativas adequadas em relação aos casos de violação do disposto no presente regulamento a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.
Os Estados-Membros notificam circunstanciadamente a Comissão e a Agência dessas disposições, e notificam-lhes, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.
Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o direito nacional e sob reserva do princípio ne bis in idem, que as entidades reguladoras nacionais dispõem de poderes para impor, pelo menos, as seguintes coimas e outras medidas administrativas no que respeita às violações do disposto no presente regulamento:
Obrigar a que seja posto termo à violação;
Impor a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da violação, na medida em os lucros ou as perdas que possam ser determinados;
Emitir advertências ou notificações públicas;
Impor sanções pecuniárias compulsórias;
Impor coimas.
No que diz respeito às pessoas singulares, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:
No mínimo 5 000 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;
No mínimo 1 000 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;
No mínimo 500 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o.
Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do rendimento anual da pessoa singular em causa no ano civil anterior. Se a pessoa singular tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.
No que diz respeito às pessoas coletivas, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:
No mínimo 15 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;
No mínimo 2 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;
No mínimo 1 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o,
Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios total anual da pessoa coletiva em causa no exercício anterior. Se a pessoa coletiva tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.
Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das coimas e outras medidas administrativas, as entidades reguladoras nacionais têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se adequado:
A gravidade e a duração da infração;
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, conforme indicado, designadamente, pelo volume de negócios total anual no caso de uma pessoa coletiva ou pelo rendimento anual no caso de uma pessoa singular;
O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em que possam ser determinados;
O grau de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição; e
A duplicação de processos penais e administrativos e a imposição de coimas pela mesma infração contra a pessoa responsável pela infração.
Artigo 19.o
Relações internacionais
Na medida do necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista de energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos podem dizer respeito a aspetos de interesse comum, tais como metodologias de recolha de dados, análise e avaliação de dados ou outras informações e outros domínios de especialização.
Artigo 20.o
Exercício da delegação
A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Artigo 21.o
Procedimento de comité
Artigo 21.o-A
Relatório e reexame
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adopte os actos de execução relevantes a que se referem os n.os 2 e 6 do mesmo artigo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão considera que os limiares para comunicação de transacções na acepção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e de informações na acepção do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), não podem ser determinados por actos executórios.
Quando pertinente, a Comissão apresentará propostas legislativas para os determinar.
DECLARAÇÃO DO CONSELHO
O legislador da UE conferiu competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE no que diz respeito às medidas previstas no artigo 8.o, o que vincula juridicamente a Comissão apesar da declaração por esta apresentada sobre o artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e n.° 6, alínea a).
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
( 4 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 5 ) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
( 6 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
( 7 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
( 8 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
( 9 ) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
( 11 ) JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
( 12 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 13 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.