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Document 02011R1227-20241108

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1227/2024-11-08

02011R1227 — PT — 08.11.2024 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 326 de 8.12.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2024/1106 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 11 de abril de 2024

  L 1106

1

17.4.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União

1.  
O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afectem os mercados grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos mesmos. O presente regulamento estabelece a monitorização dos mercados grossistas de energia pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência»), em estreita colaboração com as entidades reguladoras nacionais, e tendo em conta as interacções entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão e os mercados grossistas da energia.

▼M1

2.  
O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. O presente regulamento não prejudica a aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 ( 1 ), (UE) n.o 596/2014 ( 2 ) e (UE) n.o 600/2014 ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) no que respeita às atividades que envolvam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE, nem a aplicação do direito da concorrência da União às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

▼B

3.  
A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência devem cooperar no sentido da adopção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras relevantes sempre que as acções estejam relacionadas com um ou mais instrumentos financeiros abrangidos pelo ►M1  artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ e também com um ou mais produtos energéticos grossistas abrangidos pelos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento.

▼M1

A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros devem trocar de forma periódica, se possível trimestralmente, informações e dados pertinentes sobre eventuais violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 que envolvam produtos energéticos grossistas abrangidos pelo presente regulamento.

▼M1

4.  
O Conselho de Administração da Agência assegura que a Agência desempenha as atribuições que lhe são cometidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e que a Agência afeta os recursos necessários, inclusive humanos, para cumprir as novas obrigações que lhe são cometidas.

▼B

5.  
O Director da Agência deve consultar o Conselho de Reguladores da Agência sobre todos os aspectos da execução do presente regulamento e ter na devida conta os seus conselhos e opiniões.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública, que diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «informações»:

a) 

As informações que devam ser tornadas públicas por força dos ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos;

b) 

As informações relativas à capacidade e utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações;

▼M1

c) 

As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas;

▼M1

c-A) 

As informações transmitidas por um participante no mercado, ou por outras pessoas que atuem em nome do participante no mercado, a um prestador de serviços que negoceie em nome do participante no mercado e que estejam ligadas a ordens pendentes do participante no mercado relativas a produtos energéticos grossistas, com caráter preciso e direta ou indiretamente relacionadas com um ou vários produtos energéticos grossistas; e

▼B

d) 

Outras informações que um participante razoável no mercado provavelmente utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma transacção, ou de emitir uma ordem de negociação, relacionada com um produto energético.

▼M1

Considera-se que a informação tem caráter preciso se se referir um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um evento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas. Pode considerar-se que a informação tem caráter preciso se disser respeito a um processo prolongado destinado a concretizar ou que determine uma determinada circunstância ou evento, incluindo circunstâncias ou eventos futuros, e também se disser respeito às etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização ou determinação dessa circunstância ou eventos futuros.

Uma etapa intermédia num processo prolongado pode ser considerada informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no primeiro parágrafo do presente ponto.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, considera-se que as informações são direta ou indiretamente relacionadas com o produto energético grossista se forem suscetíveis de afetar a procura, a oferta ou os preços de um produto energético grossista, ou as expectativas relativas à procura, à oferta ou aos preços de um produto energético grossista.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira significativa os preços dos produtos energéticos grossistas, a informação que um participante no mercado razoável provavelmente utilizaria para fundamentar em parte as suas decisões relativas à negociação em produtos energéticos grossistas;

2) 

«Manipulação de mercado»:

a) 

A realização de transações ou a emissão, alteração ou retirada de ordens de negociação ou qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas que:

i) 

originem ou sejam suscetíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii) 

fixem ou é provável que fixem, por ação de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transações ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii) 

recorram a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

b) 

A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

i) 

essas pessoas obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou

ii) 

a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

c) 

A transmissão de informações falsas ou enganosas ou a apresentação de dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outro comportamento que conduza à manipulação do cálculo de um índice de referência.

A manipulação de mercado pode designar a conduta de uma pessoa coletiva ou, em conformidade com o direito da União ou nacional, uma pessoa singular que participe na decisão de efetuar operações por conta da pessoa coletiva em causa;

▼B

3) 

«Tentativa de manipulação de mercado»:

a) 

A realização de transacções, emissão de ordens de negociação ou outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:

i) 

dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii) 

fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transacção ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii) 

recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b) 

A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

4) 

«Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:

▼M1

a) 

Contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural, incluindo GNL, com entrega na União, ou contratos de fornecimento de eletricidade que possam resultar na entrega na União em resultado do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

b) 

Derivados relacionados com a eletricidade ou o gás natural produzidos, transacionados ou entregues na União, ou derivados relacionados com a eletricidade que possam conduzir a entregas na União em resultado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

▼B

c) 

Contratos relativos ao transporte de electricidade ou de gás natural na União;

d) 

Derivados relacionados com o transporte de electricidade ou de gás natural na União;

▼M1

e) 

Contratos relativos ao armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;

f) 

Derivados relacionados com o armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;

▼B

Os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural para utilização dos clientes finais não são produtos energéticos grossistas. Contudo, os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural a clientes finais com uma capacidade de consumo superior à fixada no segundo parágrafo do ponto 5 são tratados como produtos energéticos grossistas.

5) 

«Capacidade de consumo», o consumo de um cliente final de electricidade ou de gás natural com a utilização em pleno da sua capacidade de produção. Inclui a totalidade do consumo desse cliente como entidade económica única, na medida em que o consumo ocorra em mercados com preços grossistas inter-relacionados.

Para efeitos da presente definição, o consumo em instalações individuais sob o controlo de uma entidade económica única que tenham uma capacidade de consumo inferior a 600 GWh por ano não é tido em conta na medida em que essas instalações não exerçam uma influência conjunta sobre os preços no mercado grossista da energia, pelo facto de estarem situadas em diferentes mercados geográficos relevantes;

6) 

«Mercado grossista de energia», qualquer mercado da União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;

▼M1

7) 

«Participante no mercado», qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores de sistemas de armazenamento e os operadores de redes de GNL, que participe em transações, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;

▼B

8) 

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

▼M1

8-A) 

«Pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações», uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens de transação ou na execução de transações sobre produtos energéticos grossistas;

▼B

9) 

«Autoridades financeiras competentes», as autoridades competentes designadas pelo procedimento estabelecido no ►M1  artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ ;

10) 

«Entidades reguladoras nacionais», as entidades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 6 ), ou do artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural ( 7 );

11) 

«Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE;

▼M1

11-A) 

«Operador da rede de distribuição», operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-B) 

«Operador de sistema de armazenamento», operador de sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE ou operador de uma instalação de armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-C) 

«Operador da rede de GNL», operador da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE;

▼B

12) 

«Empresa-mãe», empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 8 );

13) 

«Empresa ligada», uma filial ou outra empresa em que se detenha uma participação, ou uma empresa que esteja relacionada com outra empresa por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

14) 

«Distribuição de gás natural», distribuição de gás natural na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/73/CE;

15) 

«Distribuição de electricidade», distribuição de electricidade na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/72/CE;

▼M1

16) 

«Mecanismo de comunicação registado» ou «MCR», uma pessoa coletiva autorizada nos termos do presente regulamento para comunicar ou prestar o serviço de comunicação de dados sobre transações, incluindo ordens de negociação, e dados fundamentais à Agência, em seu próprio nome ou em nome dos participantes no mercado;

17) 

«Plataforma de informação privilegiada» ou «PIP», uma pessoa autorizada nos termos do presente regulamento para prestar o serviço de gestão de uma plataforma de divulgação de informação privilegiada e de comunicação da informação privilegiada divulgada à Agência, em nome dos participantes no mercado;

18) 

«Negociação algorítmica», negociação, incluindo a negociação de alta frequência, em produtos energéticos grossistas, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens de negociação, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, excluindo qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para um ou mais mercados organizados, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação de ordens ou o processamento pós-negociação de transações executadas;

19) 

«Acesso eletrónico direto», um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente de um mercado organizado permite que outra pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica, diretamente ao mercado organizado, ordens de negociação relativas a um produto energético grossista, incluindo mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura informática do membro, participante ou cliente, ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens de negociação (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);

20) 

«Mercado organizado» ou «MO», uma bolsa de energia, um corretor de energia, uma plataforma de capacidade energética ou qualquer outra rede ou instalação em que múltiplos interesses de compra ou venda de produtos energéticos grossistas por terceiros interagem de uma forma que pode resultar numa transação;

21) 

«Carteira de ordens», todos os pormenores dos produtos energéticos grossistas executados num MO, incluindo as ordens emparelhadas e não emparelhadas, bem como as ordens geradas pelo sistema e os acontecimentos do ciclo de vida;

22) 

«Índice de referência», um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), com base no qual é determinado o montante a pagar a título de um produto energético grossista, um contrato relativo a um produto energético grossista ou o valor de um produto energético grossista;

23) 

«Negociação de GNL», propostas, ofertas ou transações, incluindo, mas não exclusivamente, as que ocorrem no mercado de balcão ou num MO, para efeitos de compra ou venda de GNL:

a) 

Que especifiquem entregas na União;

b) 

Que conduzam a entregas na União; ou

c) 

Em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;

24) 

«Dados do mercado de GNL», registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes;

25) 

«Participante no mercado de GNL», qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;

26) 

«Avaliação do preço do GNL», a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, de acordo com uma metodologia estabelecida pela Agência.

27) 

«Índice de referência do GNL», a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento a um mês mais próximo (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.

▼B

Artigo 3.o

Proibição do abuso de informação privilegiada

1.  

As pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista estão proibidas de:

a) 

Utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os produtos energéticos grossistas a que essa informação diz respeito;

b) 

Comunicar essa informação a outra pessoa, salvo se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;

c) 

Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os produtos energéticos grossistas a que se refere essa informação.

▼M1

Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem, ou qualquer outra ação relacionada com uma transação, relativa a um produto energético grossista a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido emitida antes de a pessoa em causa dispor da informação privilegiada.

▼B

2.  

A proibição prevista no n.o 1 aplica-se às seguintes pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista:

a) 

Membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

b) 

Pessoas com participações no capital de uma empresa;

c) 

Pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, profissão ou funções;

d) 

Pessoas que obtenham essa informação através de actividades criminosas;

e) 

Pessoas que saibam, ou devam saber, que se trata de informação privilegiada.

3.  
O n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo não se aplica aos operadores das redes de transporte ao adquirirem electricidade ou gás natural a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede de acordo com as obrigações que sobre eles impendem por força do artigo 12.o, alíneas d) e e), da Directiva 2009/72/CE e do artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Directiva 2009/73/CE.
4.  

O presente artigo não se aplica:

a) 

A transacções efectuadas para efeitos do cumprimento de uma obrigação vencida de aquisição ou alienação de produtos energéticos grossistas, caso tal obrigação resulte de um contrato celebrado ou de uma ordem de negociação emitida antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada;

b) 

A transacções realizadas por produtores de electricidade ou gás natural, operadores de instalações de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de importação de GNL com o único fim de cobrir a perda física imediata resultante de interrupções de produção não programadas, caso, se não o fizesse, o participante no mercado fosse incapaz de cumprir obrigações contratuais existentes, ou caso essa acção seja empreendida de comum acordo com o operador ou operadores da rede de transporte em questão a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede. Nestes casos, a informação relevante relativa às transacções deve ser comunicada à Agência e à entidade reguladora nacional. A presente obrigação de comunicação não prejudica a obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 1;

c) 

Aos participantes no mercado que ajam de acordo com regras nacionais de emergência, quando as autoridades nacionais intervenham a fim de garantir o fornecimento de electricidade ou gás natural e os mecanismos de mercado sejam suspensos na totalidade ou em parte do território de um Estado-Membro. Neste caso, a autoridade competente em matéria de planeamento de emergência assegura a publicação nos termos do artigo 4.o.

5.  
Caso a pessoa que detém informação privilegiada em relação a um produto energético grossista seja uma pessoa colectiva, as proibições impostas no n.o 1 aplicam-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a transacção por conta da pessoa colectiva em causa.
6.  

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

a) 

Essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa; ou

b) 

A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

Artigo 4.o

Obrigação de publicar informações privilegiadas

1.  
Os participantes no mercado devem divulgar pública, efectiva e atempadamente as informações privilegiadas que detenham respeitantes à empresa ou às instalações que o participante no mercado em causa, ou a sua empresa-mãe ou uma empresa ligada possuam ou controlem, ou por cujas questões operacionais esse participante no mercado ou empresa seja total ou parcialmente responsável. Essa divulgação inclui as informações com relevância para a capacidade e a utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural, ou relativas à capacidade e à utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações.

▼M1

Os participantes no mercado devem divulgar informação privilegiada através das PIP. As PIP devem assegurar que a informação privilegiada seja tornada pública de uma forma que permita um acesso imediato a essa informação, incluindo o acesso através de um sítio Web ou de uma interface clara de programação de aplicações, e uma avaliação completa, correta e atempada dessa informação pelo público.

▼B

2.  
Os participantes no mercado podem assumir a responsabilidade de diferir excepcionalmente a divulgação pública de informações privilegiadas a fim de não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o participante no mercado seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação e não tome decisões relativas à comercialização de produtos energéticos grossistas com base nessa informação. Nestes casos, o participante no mercado deve fornecer sem demora a informação, juntamente com uma justificação do adiamento da divulgação pública, à Agência e à entidade reguladora nacional competente, tendo em conta o artigo 8.o, n.o 5.
3.  
Caso um participante no mercado ou qualquer pessoa por ele empregada ou que aja em seu nome divulgue informações privilegiadas relativas a um produto energético grossista no âmbito do exercício normal da sua actividade, profissão ou funções ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve assegurar a divulgação pública simultânea, completa e efectiva dessas informações. Em caso de divulgação não intencional, o participante no mercado deve assegurar a divulgação pública completa e efectiva das informações em causa o mais rapidamente possível após a divulgação não intencional. O presente número não se aplica se a pessoa que receber a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação decorrer de lei, regulamento, estatuto ou contrato.

▼M1

4.  
A publicação de informação privilegiada, inclusive sob forma agregada, por força do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e de orientações e códigos de rede adotados nos termos desses regulamentos constitui uma divulgação efetiva, mas não necessariamente uma divulgação atempada e pública, na aceção do n.o 1 do presente artigo.

▼M1

4-A.  
Até 8 de maio de 2025, a Agência desenvolve e explora uma plataforma que sirva de ponto de acesso eletrónico setorial para a informação privilegiada divulgada nos termos do n.o 1.

▼B

5.  
Caso seja concedida a um operador da rede de transporte uma isenção da obrigação de publicar determinados dados, nos termos do ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009, esse operador fica igualmente isento da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo no que respeita aos dados em causa.
6.  
Os n.os 1 e 2 não prejudicam as obrigações dos participantes no mercado impostas pelas Directiva 2009/72/CE e 2009/73/CE e pelos ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos dessas directivas e regulamentos, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao método de publicação das informações.
7.  
Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os participantes no mercado adiarem a divulgação de informações sensíveis relacionadas com a protecção de infra-estruturas críticas ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção ( 11 ), se se tratar de informações classificadas no respectivo país.

▼M1

Artigo 4.o-A

Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada

8.  

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a) 

Os meios pelos quais uma PIP deve cumprir a obrigação de tornar pública a informação privilegiada estabelecida no n.o 3 do presente artigo;

b) 

O conteúdo e outros eventuais pormenores pertinentes da informação privilegiada tornada pública nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, de forma que permita a publicação das informações exigidas nos termos do presente artigo;

c) 

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação do n.o 5 do presente artigo;

d) 

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de uma PIP a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

e) 

As garantias processuais a que se refere o n.o 6 do presente artigo;

f) 

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

g) 

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de uma PIP.

▼B

Artigo 5.o

Proibição da manipulação de mercado

São proibidas a manipulação de mercado e a tentativa de manipulação de mercado nos mercados grossistas de energia.

▼M1

Artigo 5.o-A

Negociação algorítmica

1.  
Um participante no mercado que utilize técnicas de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação são resilientes e têm capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens de negociação erradas ou funcionam de modo suscetível de criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. O participante no mercado deve igualmente dispor de sistemas e controlos de risco eficazes para assegurar que os sistemas de negociação cumprem o disposto no presente regulamento e as regras de qualquer MO a que esteja ligado. O participante no mercado deve ainda dispor de planos de continuidade das atividades eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados para que cumpram os requisitos constantes do presente número.
2.  
Um participante no mercado que desenvolva negociação algorítmica num Estado-Membro deve notificar esse facto à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e à Agência.

A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema de negociação está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que se aplicam para garantir a satisfação dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas de negociação.

O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos aos elementos a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.

3.  
Um participante no mercado que ofereça acesso eletrónico direto a um MO deve notificar esse facto à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e à Agência.

A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos em matéria de risco a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como provas da aplicação dos mesmos.

O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.

4.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE.

▼B

Artigo 6.o

Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado

▼M1

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para:

a) 

Alterar o presente regulamento:

i) 

alinhando as definições constantes do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3 e 5, com o fim de assegurar a coerência com o demais direito da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia,

ii) 

atualizando as definições referidas na subalínea i), com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia;

b) 

Completar o presente regulamento, estabelecendo, tendo em conta as especificidades nacionais, limiares mínimos para a identificação de eventos que, caso fossem tornados públicos, seriam suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos energéticos grossistas.

▼B

2.  

Os actos delegados a que se refere o n.o 1 devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O funcionamento específico dos mercados grossistas de energia, incluindo as especificidades dos mercados da electricidade e do gás, e a interacção entre os mercados de produtos de base e os mercados de derivados;

b) 

O potencial de manipulação transfronteiriça entre os mercados da electricidade e do gás e nos mercados de produtos de base e de derivados;

c) 

O potencial impacto nos preços dos mercados grossistas de energia da produção, do consumo, da utilização do transporte e da utilização da capacidade de armazenamento, reais ou previstos; e

d) 

Os códigos de rede e as orientações-quadro adoptados nos termos dos ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Monitorização do mercado

▼M1

1.  
A Agência monitoriza a atividade de negociação relativa aos produtos energéticos grossistas para detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, ou tentativas de abuso ou manipulação. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 8.o.

▼B

2.  
As entidades reguladoras nacionais cooperam a nível regional e com a Agência na monitorização dos mercados grossistas de energia a que se refere o n.o 1. Para este efeito, as entidades reguladoras nacionais têm acesso às informações relevantes detidas pela Agência e por esta recolhidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2. As entidades reguladoras nacionais podem monitorizar também a actividade comercial nos mercados grossistas de energia a nível nacional.

Os Estados-Membros podem prever que a sua autoridade nacional da concorrência, ou um organismo de monitorização do mercado criado no âmbito dessa autoridade, realize a monitorização do mercado em conjunto com a entidade reguladora nacional. Na realização dessa monitorização do mercado, a autoridade nacional da concorrência ou o organismo de monitorização do mercado têm os mesmos direitos e obrigações que a entidade reguladora nacional, previstos no primeiro parágrafo do presente número, na segunda frase do segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo, na segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o, na primeira frase do n.o 5 do artigo 8.o, e no artigo 16.o.

▼M1

3.  
A Agência apresenta à Comissão, pelo menos anualmente, um relatório sobre as atividades que exerce nos termos do presente regulamento e sobre a execução deste regulamento pela Agência, e divulga publicamente esse relatório. Nesse relatório, a Agência avalia, nomeadamente, o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação e pode fazer recomendações à Comissão quanto às regras, normas e procedimentos de mercado que possam melhorar a integridade do mercado e o funcionamento do mercado interno. Pode avaliar também se a eventual aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia contribuir para aumentar a transparência do mercado. Esse relatório pode ser combinado com o relatório a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942.

▼B

Artigo 8.o

Recolha de dados

▼M1

1.  
Os participantes no mercado, ou qualquer das pessoas ou entidades enumeradas no n.o 4, alíneas b) a f), agindo em seu nome, facultam à Agência um registo das transações no mercado grossista de energia, incluindo ordens de negociação. As informações comunicadas incluem a identificação precisa dos produtos energéticos grossistas comprados e vendidos, o preço e a quantidade acordados, as datas e horas de execução, as partes na transação e os beneficiários intermédios ou finais da transação, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Os participantes no mercado devem incluir informações sobre as suas posições em risco, discriminadas por produto, incluindo as transações que ocorrem no mercado de balcão. Enquanto a responsabilidade global recai nos participantes no mercado, uma vez que as informações exigidas sejam recebidas de uma das pessoas ou entidades enumeradas no n.o 4, alíneas b) a f), a obrigação de prestar informações sobre o participante no mercado em questão considera-se cumprida. As informações a que se refere o presente número devem ser facultadas através dos MCR.

▼M1

1-A.  

Para efeitos de comunicação dos registos de transações no mercado grossista de energia, incluindo as ordens de negociação introduzidas, concluídas ou executadas em MO, esses MO, ou terceiros em seu nome, devem:

a) 

Colocar à disposição da Agência os dados relativos à carteira de ordens, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, cumprindo assim, em nome dos participantes no mercado, as suas obrigações nos termos do n.o 1 do presente artigo; ou

b) 

A pedido da Agência, facultar-lhe sem demora acesso à carteira de ordens para que a Agência possa monitorizar a negociação no âmbito do mercado grossista de energia.

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores adicionais relativos à aplicação do presente número, incluindo as modalidades específicas para assegurar a comunicação eficaz de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

1-B.  
Os participantes no mercado de GNL e qualquer outra pessoa ou entidade que conste da lista no n.o 4, alíneas b) a f), do presente artigo, agindo em seu nome, devem fornecer, de forma sistemática, à Agência um registo dos dados do mercado de GNL, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014.

▼B

2.  

A Comissão, através de actos de execução:

a) 

Elabora uma lista dos contratos e derivados, incluindo ordens de negociação, que devam ser comunicados nos termos do n.o 1, bem como, se for caso disso, dos limites mínimos adequados para a comunicação das transacções;

b) 

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 1;

c) 

Estabelece o calendário e a forma de comunicação das informações.

▼M1

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Estes atos de execução têm em conta os sistemas de comunicação de transações existentes para monitorizar a atividade de negociação a fim de detetar abusos de mercado

3.  
As pessoas e entidades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a d), do presente artigo, que comunicarem transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não são sujeitas a duplas obrigações de comunicação relativamente a essas transações.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os atos de execução referidos nos n.os 1-A e 2 podem permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transações facultem à Agência registos das transações de produtos energéticos grossistas.

▼B

4.  

►M1  Para efeitos dos n.os 1, 1-A e 1-B, as informações devem ser prestadas por: ◄

a) 

Pelo participante no mercado;

b) 

Por um terceiro agindo em nome do participante no mercado;

c) 

Por um sistema de declaração de transacções;

▼M1

d) 

Por um MO, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações;

▼B

e) 

Por repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções; ou

f) 

Por uma autoridade competente que tenha recebido essa informação ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE ou pela ESMA, caso tenha recebido essa informação ao abrigo da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções.

▼M1

5.  
Os participantes no mercado devem prestar à Agência e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade ou de gás natural ou relativas à capacidade e à utilização das instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, bem como a informação privilegiada divulgada publicamente nos termos do artigo 4.o, para efeitos de monitorização da negociação nos mercados grossistas de energia. As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado devem ser minimizadas mediante a recolha das informações exigidas ou de parte delas, sempre que possível, junto de fontes existentes.

▼B

6.  

A Comissão, através de actos de execução:

a) 

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, sobre os limiares adequados para essa comunicação;

b) 

Estabelece o calendário e a forma de comunicação dessas informações.

Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta as obrigações de comunicação de informações estabelecidas pelos ►M1  Regulamento (UE) 2019/943 ◄ e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 9.o

Registo dos participantes no mercado

▼M1

1.  
Os participantes no mercado que realizem transações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, tenham de ser comunicadas à Agência, devem registar-se junto da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes.

Até 8 de novembro de 2024, os participantes no mercado estabelecidos ou residentes num país terceiro que realizem transações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, tenham de ser comunicadas à Agência, devem:

a) 

Designar um representante num Estado-Membro em que os participantes no mercado exerçam a sua atividade nos mercados grossistas de energia, e devem registar-se junto da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro. O representante deve ser designado por mandato escrito e deve ser autorizado a atuar em nome dos participantes no mercado;

b) 

Mandatar o seu representante designado de modo que as entidades reguladoras nacionais ou a Agência lhes dirijam, bem como aos referidos participantes no mercado ou em nome destes, todas as questões necessárias para a receção, o cumprimento e a aplicação de decisões ou pedidos de informação emitidos no âmbito do presente regulamento;

c) 

Dotar o seu representante designado das competências e dos meios necessários para garantir a sua cooperação eficiente e atempada com as entidades reguladoras nacionais ou com a Agência, bem como para dar cumprimento às as decisões e aos pedidos de informação das entidades reguladoras nacionais ou da Agência emitidos no âmbito do presente regulamento, nomeadamente facultando o acesso às informações solicitadas; e

d) 

Notificar o nome, o endereço eletrónico, o endereço postal e o número de telefone do seu representante designado à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o representante designado reside ou está estabelecido e à Agência.

A designação de um representante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio participante no mercado.;

▼B

Os participantes no mercado devem registar-se junto de uma única entidade reguladora nacional. Os Estados-Membros não podem exigir que um participante no mercado já registado noutro Estado-Membro se registe novamente.

O registo dos participantes no mercado não prejudica as obrigações relativas ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transacções e equilibragem.

2.  
No prazo de três meses a contar da data em que a Comissão adopte os actos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 2, as entidades reguladoras nacionais criam registos nacionais dos participantes no mercado, que mantêm actualizados. O registo atribui a cada participante no mercado um identificador exclusivo e deve conter informações suficientes para identificar o participante no mercado, incluindo os pormenores relevantes relativos ao seu número fiscal para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, o seu local de estabelecimento, as pessoas responsáveis pelas suas decisões operacionais e comerciais e o controlador ou beneficiário últimos das actividades comerciais do participante no mercado.

▼M1

3.  
As entidades reguladoras nacionais transmitem à Agência, num formato por esta estabelecido, as informações constantes do seu registo nacional. A Agência, em cooperação com essas entidades, estabelece e publica esse formato. Com base nas informações prestadas pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência cria um registo europeu dos participantes no mercado. As entidades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes têm acesso a esse registo. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência decide divulgar publicamente, no todo ou em parte, o registo europeu dos participantes do mercado, desde que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes concretos no mercado.

▼B

4  
Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentam o formulário de registo à entidade reguladora nacional antes de realizarem qualquer transacção que, por força do artigo 8.o, n.o 1, deva ser comunicada à Agência.
5.  
Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 comunicam prontamente à entidade reguladora nacional qualquer mudança ocorrida no que diz respeito às informações prestadas no formulário de registo.

▼M1

Artigo 9.o-A

Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados

6.  

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a) 

Os meios pelos quais um MCR deve cumprir a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo;

b) 

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c) 

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de um MCR a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

d) 

As garantias processuais a que se refere o n.o 4 do presente artigo;

e) 

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

f) 

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de um MCR.

▼B

Artigo 10.o

Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades

▼M1

1.  
A Agência estabelece mecanismos para partilhar as informações que recebe nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o com a Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA, o Eurofisc e outras autoridades relevantes a nível da União. Antes do estabelecimento de tais mecanismos, a Agência consulta as referidas autoridades.

A Agência só pode conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1.

2.  
As entidades reguladoras nacionais estabelecem mecanismos para partilhar as informações que recebem nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o com as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, as autoridades fiscais nacionais e outras autoridades relevantes a nível nacional. A entidade reguladora nacional deve consultar a Agência e estas autoridades sobre esses mecanismos antes de os estabelecerem, salvo se tiverem sido criados antes de 7 de maio de 2024. A Agência deve, se for caso disso, emitir orientações não vinculativas para facilitar a criação desses mecanismos pelas entidades reguladoras nacionais.

As entidades reguladoras nacionais só podem conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que as entidades reguladoras nacionais cumpram os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1.

▼B

3.  
Os repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções devem facultar à Agência as informações relevantes que recolherem sobre produtos energéticos grossistas e derivados de licenças de emissão.

A ESMA deve transmitir à Agência os relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas recebidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE e da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções. As autoridades competentes que recebam relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE transmitem esses relatórios à Agência.

A Agência e as autoridades responsáveis pela supervisão das transacções de licenças de emissão ou derivados relacionados com licenças de emissão cooperam entre si e criam mecanismos adequados que permitam à Agência aceder aos registos de transacções de tais licenças e derivados caso aquelas autoridades recolham informações sobre as referidas transacções.

Artigo 11.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 12 ), nem as obrigações da Agência respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 13 ).

Artigo 12.o

Fiabilidade operacional

1.  
A Agência assegura a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações recebidas ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 2, 8.o e 10.o. A Agência adopta todas as medidas necessárias para impedir a utilização abusiva e o acesso não autorizado à informação conservada nos seus sistemas.

▼M1

A Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades fiscais nacionais, o Eurofisc, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações por elas recebidas por força do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 5, ou do artigo 10.o, adotam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações, e asseguram a conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados.

▼B

A Agência deve identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

▼M1

2.  
Até 8 de maio de 2025, a Agência deve desenvolver um centro de referência que contenha informações sobre os dados do mercado grossista de energia da União («Centro de Referência»). Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência divulga publicamente, através do Centro de Referência, partes das informações que detenha, sob condição de não serem divulgadas nem poderem ser inferidas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado, transações concretas ou mercados concretos. A Agência pode igualmente divulgar, através do Centro de Referência, informações agregadas sobre MO, PIP e MCR de acordo com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, excluindo as informações comercialmente sensíveis.

A Agência disponibiliza a sua base de dados sobre transações não sensíveis do ponto de vista comercial para fins científicos, sujeito a requisitos de confidencialidade.

As informações devem ser publicadas ou disponibilizadas no intuito de melhorar a transparência dos mercados grossistas de energia e desde que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nesses mercados de energia.

A Agência deve divulgar as informações de forma justa, em conformidade com regras transparentes que elabora e põe à disposição do público.

▼B

Artigo 13.o

Aplicação das proibições contra o abuso de mercado

▼M1

1.  
As entidades reguladoras nacionais asseguram o cumprimento e o controlo da aplicação das proibições impostas nos artigos 3.o e 5.o e das obrigações estabelecidas nos artigos 4.o, 7.o-C, 8.o, 9.o e 15.o.

As entidades reguladoras nacionais são competentes para investigar todos os atos praticados nos respetivos mercados grossistas de energia nacionais e para fazer cumprir o presente regulamento, independentemente do local onde o participante no mercado que pratica esses atos esteja registado ou sujeito à obrigação de se registar nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Cada Estado-Membro assegura que a sua entidade reguladora nacional dispõe dos poderes de investigação e de controlo da aplicação necessários para o exercício das funções referidas nos primeiro e segundo parágrafos. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.

Os poderes podem ser exercidos:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais nacionais competentes; ou

d) 

Na sequência de uma recomendação da Agência.

Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com MO, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, preparam ou efetuam transações nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea d).

▼B

2.  

Os poderes de investigação e de controlo da aplicação a que se refere o n.o 1 são limitados ao objectivo da investigação. São exercidos de harmonia com o direito nacional e incluem o direito de:

a) 

Aceder a qualquer documento relevante, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo;

b) 

Solicitar informações a qualquer pessoa relevante, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, o direito de convocar uma pessoa ou o seu comitente e recolher o seu depoimento;

c) 

Realizar inspecções in loco;

d) 

Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e) 

Exigir que seja posto termo a uma prática contrária ao presente regulamento ou a actos delegados ou de execução adoptados com base no presente regulamento;

f) 

Requerer a um tribunal que congele ou apreenda activos;

g) 

Requerer a um tribunal ou autoridade competente que imponha uma proibição temporária de actividades profissionais.

▼M1

3.  
A fim de combater as violações do disposto no presente regulamento, apoiar e complementar as atividades de controlo da aplicação realizadas pelas entidades reguladoras nacionais e contribuir para uma aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, a Agência pode, em estreita e ativa cooperação com as entidades reguladoras nacionais relevantes, realizar investigações exercendo os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C.
4.  

Em tempo útil antes de exercer os poderes a que se refere o n.o 3, na jurisdição de um Estado-Membro no qual são cometidos os atos relativamente aos quais a Agência tem suspeitas razoáveis de que violam o disposto no presente regulamento, a Agência informa a entidade reguladora nacional e outras autoridades em causa desse Estado-Membro. A Agência pode exercer os seus poderes nessa jurisdição, salvo se a entidade reguladora nacional se opuser pelo motivo de:

a) 

Ter aberto formalmente ou estar a proceder a uma investigação sobre os mesmos factos; ou

b) 

Ter procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e ter determinado a existência ou a ausência de uma violação.

A Agência pode continuar a exercer os seus poderes nas restantes jurisdições das entidades reguladoras nacionais que não tenham formulado objeções nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). A Agência não pode exercer os seus poderes caso já se tenha procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e se tenha concluído a existência ou a ausência de uma violação.

A entidade reguladora nacional deve informar a Agência da sua objeção no prazo de três meses a contar do momento em que foi informada nos termos do primeiro parágrafo. Nesses casos, a entidade reguladora nacional coopera com a Agência, nomeadamente:

a) 

Partilhando informações e resultados pertinentes para que a Agência possa exercer os seus poderes nos termos do n.o 3 noutras jurisdições competentes em causa; e

b) 

Participando, a pedido da Agência, num grupo de investigação criado nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea c).

A Agência informa a Comissão sobre a criação do grupo de investigação, podendo, a pedido de uma das entidades reguladoras nacionais em causa, convidar a Comissão a participar nesse grupo de investigação na qualidade de observador.

5.  

A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o controlo da aplicação das proibições previstas nos artigos 3.o e 5.o nos casos em que:

a) 

Estejam a ser ou tenham sido cometidos atos relativos a produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros;

b) 

A entidade reguladora nacional competente, sem prejuízo das derrogações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, não tome, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para satisfazer o pedido da Agência nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea b), caso haja impacto transfronteiriço;

c) 

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a entidade reguladora nacional solicite à Agência que exerça os seus poderes no que respeita aos atos que, ainda que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea a) ou alínea b) do presente número, tenham impacto transfronteiriço.

6.  
A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 4.o sempre que a informação privilegiada pertinente seja suscetível de afetar significativamente os preços dos produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros.
7.  

A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8.o sempre que:

a) 

Uma alegada violação afete a monitorização, a que se refere o artigo 7.o, pela Agência da atividade de negociação em produtos energéticos grossistas em, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b) 

Uma alegada violação afete a qualidade da partilha de informações, a que se refere o artigo 10.o, em, pelo menos, dois Estados-Membros.

8.  
A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.o sempre que as pessoas referidas nesse artigo, a título profissional, preparem ou executem transações sobre produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros.
9.  
No exercício dos seus poderes nos termos dos n.os 5 a 8, a Agência pode dar prioridade aos casos com impacto transfronteiriço mais significativo. Para o efeito, a Agência estabelece os critérios para identificar os casos com impacto transfronteiriço mais significativo, após consulta às entidades reguladoras nacionais e em cooperação com as mesmas.
10.  
A fim de determinar se estão preenchidas as condições para o exercício dos poderes da Agência estabelecidas no n.o 5, alíneas a) e b), e nos n.os 6, 7 e 8, a entrega de produtos energéticos grossistas numa zona de oferta ou de compensação que englobe o território de, pelo menos, dois Estados-Membros deve ser considerada uma entrega num único Estado-Membro.

O presente número não prejudica a possibilidade de uma entidade reguladora nacional em causa apresentar um pedido nos termos do n.o 5, alínea c), ou formular objeções nos termos do n.o 4.

11.  
Após a conclusão das medidas tomadas para exercer os seus poderes nos termos dos n.os 5 a 8, a Agência elabora um relatório de investigação, expondo as suas conclusões. O relatório de investigação inclui igualmente todos os elementos de prova em que se basearam as conclusões. Se, no relatório de investigação, a Agência considerar que ocorreu uma violação do disposto no presente regulamento, informa desse facto as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa e exige que estes tomem as medidas necessárias, nomeadamente, conforme adequado, nos termos do artigo 18.o. No relatório de investigação, a Agência pode igualmente recomendar determinadas medidas de seguimento às entidades reguladoras nacionais relevantes e, se necessário, informa a Comissão. No prazo de três meses a contar da receção do relatório de investigação, as entidades reguladoras nacionais relevantes comunicam à Agência e, se necessário, à Comissão as medidas que consideram necessárias.
12.  
A Agência apresenta periodicamente e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, sínteses dos relatórios que elaborou, de forma agregada e anonimizada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas sínteses e o respetivo conteúdo devem ser tratados como confidenciais.

Artigo 13.o-A

Inspeções no local pela Agência

1.  
A Agência prepara e realiza inspeções no local em estreita cooperação e em coordenação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa.
2.  
A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode proceder a todas as inspeções no local necessárias em instalações das pessoas sujeitas a investigação em que possam ser conservados registos da empresa. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções no local o exijam, a Agência pode proceder a essa inspeção no local sem aviso prévio às pessoas sujeitas a investigação.
3.  

Na medida necessária para os efeitos da inspeção no local, os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para realizar essa inspeção estão habilitados a, no que diz respeito às pessoas sujeitas a uma decisão adotada pela Agência nos termos do n.o 6:

a) 

Aceder às instalações pertinentes dessas pessoas;

b) 

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a sua atividade, seja qual for o suporte;

c) 

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos desses livros ou registos;

d) 

Selar quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida necessária à sua realização;

e) 

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal das pessoas referidas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção no local e registar as respetivas respostas.

Exceto em casos devidamente justificados, os selos não devem estar apostos durante mais de 72 horas.

4.  
Se existir uma suspeita razoável de que os registos das empresas relacionados com o objeto de uma inspeção que possam ser pertinentes para provar uma violação do disposto no presente regulamento estão a ser conservados em instalações privadas dos dirigentes, gestores ou outros membros do pessoal das empresas objeto de investigação, a Agência pode, mediante decisão, realizar uma inspeção no local nessas instalações privadas. Nesses casos, a decisão a que se refere o n.o 6 deve igualmente indicar as razões que levaram a Agência a concluir pela existência de uma suspeita razoável.
5.  
Os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para realizar uma inspeção no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção no local.
6.  
As pessoas sujeitas a investigação devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão a adotar pela Agência. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção no local, fixar a data em que esta se deve iniciar, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 13.o-G se a pessoa em causa não se sujeitar à inspeção no local nos termos do n.o 3 do presente artigo, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“Tribunal de Justiça”). Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção no local.
7.  
Os funcionários da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção no local, e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, devem, a pedido da Agência, prestar assistência ativa aos funcionários da Agência e às pessoas por esta autorizadas ou nomeadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no presente artigo. Os funcionários da entidade reguladora nacional podem igualmente estar presentes na inspeção no local, mediante pedido.
8.  
Caso os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção no local ordenada nos termos do presente artigo, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes, ou a outras entidades reguladoras nacionais relevantes, a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam realizar a sua inspeção no local.
9.  
Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista nos n.os 7 e 8 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos do direito nacional aplicável, a Agência deve requerer essa autorização. A Agência pode também requerer essa autorização a título de medida cautelar. Nos casos a que se refere o n.o 4, uma inspeção no local não pode ser efetuada sem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional.
10.  

Caso a Agência solicite uma autorização referida no n.o 9, a autoridade judicial nacional verifica:

a) 

Se a decisão da Agência é autêntica; e

b) 

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não arbitrárias ou excessivas tendo em conta o objeto da inspeção no local.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Agência explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da Agência para suspeitar da ocorrência de uma violação referida no artigo 13.o, n.o 3, à gravidade da presumível violação e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita a investigação. Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.o-B

Pedidos de informação

1.  

A pedido da Agência, qualquer pessoa deve facultar-lhe as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8. No seu pedido, a Agência deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar as informações necessárias e o formato de dados em que devem ser apresentadas;

d) 

Fixar um prazo, proporcionado em relação ao pedido, para a prestação das informações;

e) 

Informar a pessoa de que a resposta ao pedido de informações não pode ser incorreta nem induzir em erro.

2.  
A Agência dispõe igualmente de poderes para adotar decisões para efeitos dos pedidos de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Nessas decisões, a Agência deve, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, explicitar a obrigação da pessoa de responder ao pedido, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 13.o-G se a pessoa em causa não der cumprimento ao pedido, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

3.  
As pessoas que recebam um pedido de informação nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, ou os seus representantes, devem fornecer as informações solicitadas. Essas pessoas são plenamente responsáveis por assegurar que as informações prestadas sejam completas, corretas e não induzam em erro.
4.  
Caso os funcionários da Agência e as pessoas por esta autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém não dá cumprimento a um pedido de informação, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve, a pedido da Agência, prestar-lhe a assistência necessária para assegurar o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 3, inclusive através da imposição de coimas em conformidade com o direito nacional aplicável.
5.  
Caso os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém se recusa a fornecer as informações solicitadas, a Agência pode retirar conclusões com base nas informações disponíveis.
6.  
A Agência envia sem demora uma cópia do pedido referido no n.o 1 ou da decisão referida no n.o 2 às entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 13.o-C

Poderes para registar declarações

1.  
A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode ouvir e registar declarações de qualquer pessoa que consinta em ser ouvida para efeitos da recolha de informações sobre o objeto de uma investigação. A Agência pode registar as respetivas respostas.
2.  
Caso uma audição nos termos do n.o 1 se realize nas instalações da pessoa em causa, a Agência deve informar a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se efetuar a audição. Os funcionários da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro podem prestar assistência aos funcionários da Agência e às pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para procederem à audição.

Artigo 13.o-D

Garantias processuais

1.  

A Agência deve realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações no pleno respeito das garantias processuais das pessoas sujeitas a investigação, incluindo:

a) 

O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;

b) 

O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;

c) 

O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção no local;

d) 

O direito de se pronunciar sobre factos que lhes digam respeito antes da adoção do relatório de investigação nos termos do artigo 13.o, n.o 11;

e) 

O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou de lhe acrescentar observações.

O convite a pronunciar-se sobre factos nos termos do direito referido na alínea d) deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de observações. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção no local ou de uma investigação administrativa ou criminal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Agência pode decidir adiar o convite a pronunciar-se.

2.  
A Agência deve procurar reunir elementos de prova a favor e contra as pessoas sujeitas a uma investigação, e realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.
3.  
A Agência deve realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações no pleno respeito das regras de confidencialidade e das regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados.
4.  
O artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942 não é aplicável às decisões da Agência adotadas nos termos do artigo 13.o-A, n.o 6, ou do artigo 13.o-B, n.o 2.

Artigo 13.o-E

Assistência mútua

A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 13.o a 13.o-C, as entidades reguladoras nacionais e a Agência devem prestar-se assistência mútua no decurso de uma investigação.

Artigo 13.o-F

Inquiridor

1.  
A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode, sempre que considere adequado para assegurar a eficácia e a eficiência da investigação, e tendo em conta os seus recursos internos disponíveis, nomear um inquiridor especial, no seio da Agência, para conduzir a investigação.
2.  
A fim de desempenhar as suas funções, o inquiridor pode exercer os poderes à disposição da Agência, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C, respeitando simultaneamente as garantias processuais previstas no artigo 13.o-D. No exercício das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela Agência no âmbito das suas atividades de supervisão que sejam pertinentes para a realização da investigação.

Artigo 13.o-G

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  

A Agência aplica, por meio de uma decisão, uma sanção pecuniária compulsória a uma pessoa sujeita a uma investigação, a fim de a obrigar:

a) 

A submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-A, n.o 6;

b) 

A fornecer as informações solicitadas por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-B, n.o 2.

2.  
As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no artigo 13.o-A, n.o 6, ou no artigo 13.o-B, n.o 2.
3.  
As sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas. Para o efeito, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser, no caso de pessoas coletivas, de 3 % do volume de negócios diário médio do exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, de 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O montante da sanção pecuniária compulsória é calculado a contar da data fixada na decisão que a impõe.
4.  
As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão da Agência.
5.  
Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.o-H

Garantias processuais relativas às decisões que impõem sanções pecuniárias compulsórias

1.  
Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942, antes de tomar qualquer decisão que imponha uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 13.o-G do presente regulamento, a Agência dá às pessoas a quem pretende dirigir essa decisão, a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da Agência. A Agência baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas em causa tiveram a oportunidade de se pronunciar.
2.  
Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados durante a investigação. Essas pessoas têm o direito de aceder aos documentos constantes do processo da Agência que sejam pertinentes para a decisão da Agência de aplicar a sanção pecuniária compulsória, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da Agência.

Artigo 13.o-I

Natureza, execução e afetação das sanções pecuniárias compulsórias

1.  
As sanções pecuniárias compulsórias impostas por força do artigo 13.o-G têm natureza administrativa.
2.  
As sanções pecuniárias compulsórias impostas por força do artigo 13.o-G têm força executiva.

A execução é regulada pelas regras processuais nacionais aplicáveis dos Estados-Membros em causa.

A ordem de execução é aposta à decisão da Agência, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título pela autoridade nacional que o governo de um dos Estados-Membros designe para o efeito e de que dê conhecimento à Agência e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento das formalidades referidas no terceiro parágrafo pela autoridade nacional designada, a pedido da Agência, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente à autoridade nacional designada, em conformidade com o direito nacional aplicável.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

3.  
Os montantes das sanções pecuniárias compulsórias são afetados ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 13.o-J

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça fiscaliza com plena jurisdição as decisões da Agência que impõem sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a sanção pecuniária compulsória aplicada.

▼B

Artigo 14.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados, a nível nacional, ao abrigo dos quais uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo que seja independente das partes em questão e do governo.

▼M1

Artigo 15.o

Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações

1.  
As pessoas que, a título profissional, preparam transações sobre produtos energéticos grossistas devem notificar sem demora, e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas a contar do dia em que tomem conhecimento do evento suspeito, a Agência e a entidade reguladora nacional relevante se tiverem suspeitas razoáveis de que uma ordem de negociação ou uma transação, incluindo qualquer cancelamento ou alteração da mesma, imposta dentro ou fora de um MO, possa constituir uma violação do disposto no artigo 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o.
2.  
As pessoas que, a título profissional, executam transações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e também executam transações sobre produtos energéticos grossistas que não sejam instrumentos financeiros, devem notificar sem demora, e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas a contar do dia em que tomem conhecimento do evento suspeito, a Agência e a entidade reguladora nacional relevante se tiverem suspeitas razoáveis de que uma ordem de negociação ou uma transação, incluindo qualquer cancelamento ou alteração da mesma, imposta dentro ou fora de um MO, possa constituir uma violação do disposto no artigos 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o do presente regulamento.
3.  

As pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 instituem e mantêm mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para:

a) 

Identificar eventuais violações do disposto no artigo 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o;

b) 

Garantir que os seus trabalhadores que exercem atividades de fiscalização para efeitos do presente artigo sejam isentos de qualquer conflito de interesses e atuem de forma independente;

c) 

Detetar e comunicar ordens e transações suspeitas.

4.  
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, as pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações estão sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro onde o participante no mercado envolvido na potencial violação se encontre registado e onde o produto energético grossista seja entregue. Essa notificação deve ser dirigida às entidades reguladoras nacionais desses Estados-Membros.
5.  

Até 8 de maio de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a Agência, em cooperação com as entidades reguladoras nacionais, emite e torna público um relatório com informações agregadas, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, excluindo as informações comercialmente sensíveis, sobre a aplicação do presente artigo, em especial no que diz respeito:

a) 

Aos mecanismos, sistemas e procedimentos referidos no n.o 3 e à sua eficácia;

b) 

À análise das transações suspeitas, à resposta à má qualidade da comunicação e não comunicação de transações suspeitas, e às atividades conexas no que diz respeito à execução e aplicação de sanções, por parte das entidades reguladoras nacionais.

▼B

Artigo 16.o

Cooperação a nível da União e a nível nacional

1.  
A Agência deve tentar assegurar que as entidades reguladoras nacionais exerçam as atribuições que lhes são cometidas pelo presente regulamento de forma coordenada e coerente.

▼M1

A Agência publica, se for caso disso, orientações não vinculativas sobre:

a) 

A aplicação das definições constantes no artigo 2.o, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de uma lista não exaustiva de etapas intermédias pertinentes num processo prolongado, nos casos em que, por si só, a informação cumpre os critérios definidos no artigo 2.o, ponto 1; e

b) 

Indicadores não exaustivos e exemplos de comportamento de mercado relacionado com manipulação de mercado, bem como o abuso de informação privilegiada referido no artigo 3.o.

▼B

As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência e entre si, inclusive a nível regional, para o exercício das suas funções nos termos do no presente regulamento.

▼M1

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência e as autoridades fiscais nacionais estabelecem formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e um controlo da aplicação atempadas, eficazes e eficientes e de contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e do controlo da aplicação do presente regulamento e do direito financeiro e da concorrência aplicável.

▼B

2.  
Caso uma entidade reguladora nacional tenha motivos justificados para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos, no seu ou noutro Estado-Membro, actos contrários ao presente regulamento, deve sem demora informar desse facto a Agência de forma tão pormenorizada quanto possível.

Caso uma entidade reguladora nacional suspeite que noutro Estado-Membro estão a ser cometidos actos que afectem os mercados grossistas de energia ou o preço dos produtos energéticos grossistas no seu Estado-Membro, pode requerer à Agência que tome medidas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, e, caso os actos afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo ►M1  artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ , ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.

▼M1

Antes de adotarem uma decisão constatando uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional pode informar a Agência e fornecer-lhe um resumo do processo e a decisão prevista numa língua oficial do Estado-Membro em causa. Após a adoção de uma decisão sobre uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional comunica essa decisão à Agência, incluindo informações sobre a data da sua adoção, o nome das pessoas sujeitas a sanções, o artigo do presente regulamento que tenha sido violado e a sanção imposta. Ao mesmo tempo, a entidade reguladora nacional deve indicar à Agência quais as informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que divulgou ao público, e deve informar imediatamente a Agência de quaisquer alterações subsequentes dessas informações. A Agência mantém uma lista pública das informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que as entidades reguladoras nacionais divulgaram ao público.

▼B

3.  

A fim de assegurar uma abordagem coordenada e coerente do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia:

▼M1

a) 

As entidades reguladoras nacionais devem tratar as comunicações de eventuais violações do disposto no presente regulamento sem demora indevida e, se possível, no prazo de um ano a contar da receção dessas comunicações, e informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que nos mercados grossistas de energia estão a ser ou foram cometidos atos que constituem um abuso de mercado na aceção do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e que afetem os instrumentos financeiros sujeitos ao disposto no artigo 2.o desse regulamento; para esse efeito, as entidades reguladoras nacionais podem estabelecer formas adequadas de cooperação com a autoridade financeira competente do respetivo Estado-Membro;

▼B

b) 

A Agência deve informar a ESMA e a autoridade financeira competente caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da ►M1  Regulamento (UE) n.o 596/2014 ◄ e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo ►M1  artigo 2.o desse regulamento ◄ ;

c) 

A autoridade financeira competente de um Estado-Membro deve informar a ESMA e a Agência caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia de outro Estado-Membro actos que violam os artigos 3.o e 5.o;

d) 

As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade nacional da concorrência do seu Estado-Membro, a Comissão e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista da energia actos susceptíveis de constituir uma violação do direito da concorrência;

▼M1

e) 

A Agência e as entidades reguladoras nacionais devem informar as autoridades fiscais nacionais competentes e o Eurofisc caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista de energia atos suscetíveis de constituir uma fraude fiscal.

▼B

4.  

A fim de exercer as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 1, caso suspeite, designadamente com base em avaliações ou análises iniciais, que tenha havido uma violação do presente regulamento, a Agência tem poderes para:

a) 

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que prestem informações relativas à alegada violação;

b) 

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que iniciem uma investigação da alegada violação e tomem as medidas adequadas para solucionar a violação eventualmente constatada. A decisão quanto às medidas a tomar para solucionar a violação eventualmente constatada é da responsabilidade da entidade reguladora nacional em causa;

c) 

Estabelecer e coordenar, caso considere que a eventual violação tem ou teve impacto transfronteiriço, um grupo de investigação composto por representantes das entidades reguladoras nacionais interessadas para investigar se o presente regulamento foi violado e em que Estado-Membro teve lugar a violação. Se for caso disso, a Agência também pode requerer a participação de representantes da autoridade financeira competente ou de outra autoridade relevante de um ou mais Estados-Membros no grupo de investigação.

5.  
As entidades reguladoras nacionais que recebam um pedido de informação nos termos do n.o 4, alínea a) ou um pedido para que se investigue uma suspeita de violação ao abrigo do n.o 4, alínea b) devem tomar de imediato as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se a entidade reguladora nacional não puder prestar as informações solicitadas imediatamente, deve notificar sem demora a Agência das razões desse facto.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade reguladora nacional pode recusar-se a dar seguimento ao pedido caso:

a) 

O facto de o satisfazer possa afectar negativamente a soberania ou a segurança do Estado-Membro requerido;

b) 

Já tenha sido intentado um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro requerido relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas; ou

c) 

Já tenha sido proferida uma decisão judicial definitiva em relação às pessoas em causa, pelos mesmos factos, no Estado-Membro requerido.

Em qualquer destes casos, a entidade reguladora nacional deve notificar do facto a Agência, prestando informações tão pormenorizadas quanto possível sobre o procedimento ou a decisão em questão.

As entidades reguladoras nacionais devem participar nos grupos de investigação criados nos termos do n.o 4, alínea c), prestando toda a assistência necessária. Os grupos de investigação estão sujeitos à coordenação da Agência.

6.  
A última frase do ►M1  artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942 ◄ não se aplica à Agência quando exerce as atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento.

▼M1

Artigo 16.o-A

Delegação de atribuições e responsabilidades

1.  
As entidades reguladoras nacionais podem, com o consentimento do delegatário, delegar atribuições e responsabilidades na Agência ou noutra entidade reguladora nacional, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que devem ser previamente cumpridas antes de as respetivas entidades reguladoras nacionais celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão dos participantes no mercado ou grupos.

A Agência pode prestar assistência às entidades reguladoras nacionais através da emissão de orientações não vinculativas ou do intercâmbio de boas práticas em matéria de delegação de atribuições e responsabilidades entre as entidades reguladoras nacionais competentes.

2.  
A delegação de atribuições e responsabilidades deve resultar na reatribuição das competências previstas no presente regulamento. O direito dos Estados-Membros onde o delegatário está localizado rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.
3.  
As entidades reguladoras nacionais devem notificar a Agência dos eventuais acordos de delegação que pretendam celebrar. Só podem celebrar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Agência.
4.  
A Agência pode emitir parecer sobre um acordo de delegação previsto e notificado nos termos do n.o 3 no prazo de um mês a contar da receção da notificação.
5.  
A Agência publica pelos meios adequados todos os acordos de delegação celebrados pelas entidades reguladoras nacionais, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

Artigo 16.o-B

Orientações e recomendações

1.  
A fim de estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União e de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Agência emite orientações e recomendações dirigidas a todas as entidades reguladoras nacionais ou a todos os participantes no mercado e emite recomendações dirigidas a uma ou várias entidades reguladoras nacionais ou a um ou vários participantes no mercado sobre a aplicação dos artigos 3.o a 5.o-A, dos artigos 8.o, 9.o e 9.o-A e do artigo 10.o, n.o 1.
2.  
A Agência conduz, dentro de um prazo razoável e realista, consultas públicas adequadas com os participantes no mercado pertinentes sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas em relação ao âmbito, à natureza e ao impacto das orientações ou recomendações.
3.  
As entidades reguladoras nacionais e os participantes no mercado devem ter na devida conta essas orientações e recomendações.
4.  
As entidades reguladoras nacionais podem informar periodicamente a Agência sobre a aplicação das orientações ou recomendações que lhes são dirigidas.
5.  
Se uma orientação ou recomendação assim o exigir, os participantes no mercado devem notificar a Agência da aplicação da orientação ou recomendação específica. A pedido da Agência, os participantes no mercado devem justificar essa notificação de forma clara e pormenorizada.
6.  
No prazo de 12 meses a contar da data de emissão das orientações ou recomendações nos termos do n.o 1, a Agência pode realizar uma consulta, inclusive com as entidades reguladoras nacionais ou os participantes no mercado, a fim de avaliar a adequação e a eficácia dessas orientações ou recomendações.
7.  
A Agência inclui as orientações e recomendações que emitiu no relatório a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2019/942.

▼B

Artigo 17.o

Sigilo profissional

1.  
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

Ficam obrigadas ao sigilo profissional:

a) 

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Agência;

b) 

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções da Agência;

c) 

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades relevantes;

d) 

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções das entidades reguladoras nacionais ou de outras autoridades relevantes que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento.

▼M1

3.  
As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as demais disposições do presente regulamento ou de outro direito aplicável da União.

▼B

4.  
Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA e os organismos ou pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o cumprimento dos seus deveres e para o desempenho das suas funções. Outras autoridades, organismos ou pessoas podem utilizar essas informações para os efeitos para os quais as mesmas lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho daquelas funções. No entanto, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins, desde que a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA ou os organismos ou pessoas que comunicarem as informações dêem o seu consentimento.
5.  
O presente artigo não obsta a que uma autoridade de um Estado-Membro troque ou transmita, nos termos da lei nacional, informações confidenciais, desde que tais informações não tenham sido recebidas de uma autoridade de outro Estado-Membro ou da Agência nos termos do presente regulamento.

▼M1

Artigo 18.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas e refletir a natureza, duração e gravidade da infração, o prejuízo causado aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou manipulação de mercado.

Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 13.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às entidades reguladoras nacionais os poderes para aplicarem coimas e outras medidas administrativas adequadas em relação aos casos de violação do disposto no presente regulamento a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

Os Estados-Membros notificam circunstanciadamente a Comissão e a Agência dessas disposições, e notificam-lhes, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.  
Caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja coimas, pode aplicar-se o presente artigo de modo que o procedimento para aplicação de uma sanção seja iniciado pela autoridade competente sendo a sanção imposta pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de supervisão. Em todo o caso, as coimas impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os referidos Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 8 de maio de 2026 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.
3.  

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o direito nacional e sob reserva do princípio ne bis in idem, que as entidades reguladoras nacionais dispõem de poderes para impor, pelo menos, as seguintes coimas e outras medidas administrativas no que respeita às violações do disposto no presente regulamento:

a) 

Obrigar a que seja posto termo à violação;

b) 

Impor a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da violação, na medida em os lucros ou as perdas que possam ser determinados;

c) 

Emitir advertências ou notificações públicas;

d) 

Impor sanções pecuniárias compulsórias;

e) 

Impor coimas.

4.  

No que diz respeito às pessoas singulares, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:

a) 

No mínimo 5 000 000  EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;

b) 

No mínimo 1 000 000  EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;

c) 

No mínimo 500 000  EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o.

Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do rendimento anual da pessoa singular em causa no ano civil anterior. Se a pessoa singular tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.

5.  

No que diz respeito às pessoas coletivas, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:

a) 

No mínimo 15 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;

b) 

No mínimo 2 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;

c) 

No mínimo 1 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o,

Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios total anual da pessoa coletiva em causa no exercício anterior. Se a pessoa coletiva tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.

6.  
Os Estados-Membros asseguram que a entidade reguladora nacional possa divulgar ao público as medidas ou sanções impostas em caso de violação do disposto no presente regulamento, exceto quando essa divulgação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas.
7.  

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das coimas e outras medidas administrativas, as entidades reguladoras nacionais têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se adequado:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, conforme indicado, designadamente, pelo volume de negócios total anual no caso de uma pessoa coletiva ou pelo rendimento anual no caso de uma pessoa singular;

d) 

O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em que possam ser determinados;

e) 

O grau de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f) 

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

g) 

Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição; e

h) 

A duplicação de processos penais e administrativos e a imposição de coimas pela mesma infração contra a pessoa responsável pela infração.

8.  
No exercício dos seus poderes para aplicar coimas e outras medidas administrativas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, as entidades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente para assegurar que o exercício dos poderes de supervisão e investigação, bem como as coimas que aplicam e as outras medidas administrativas que tomam, sejam eficazes e adequadas nos termos do presente regulamento. Devem coordenar as suas ações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, de forma a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem coimas em casos transfronteiriços.
9.  
Até 8 de maio de 2027 e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, avaliando se as sanções em caso de violação do disposto no presente regulamento estão previstas e são aplicadas de forma coerente em todos os Estados-Membros.

Artigo 19.o

Relações internacionais

Na medida do necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista de energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos podem dizer respeito a aspetos de interesse comum, tais como metodologias de recolha de dados, análise e avaliação de dados ou outras informações e outros domínios de especialização.

▼B

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M1

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de dezembro de 2011. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-A, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 9.o-A, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de maio de 2024.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 4.o-A, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 9.o-A, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼B

4.  
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M1

5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o-A, n.o 8, do artigo 6.o, n.o 1, ou do artigo 9.o-A, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M1

Artigo 21.o-A

Relatório e reexame

1.  
Até 1 de junho de 2027 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão, após consulta às partes interessadas pertinentes, avalia a aplicação do presente regulamento, especialmente no que diz respeito ao seu impacto no comportamento do mercado, aos participantes no mercado, à liquidez, aos requisitos de comunicação de informações, incluindo os dados do mercado de GNL, e ao nível de encargos administrativos para os participantes no mercado, incluindo os potenciais obstáculos à entrada de novos participantes no mercado, e ainda ao desempenho da Agência em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições. Com base nessas avaliações, a Comissão deve elaborar um relatório e apresentá-lo, sem demora injustificada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses relatórios são acompanhados, se for caso disso, de propostas legislativas.
2.  
Até 1 de junho de 2025, a Comissão avalia a eficácia da introdução de sanções penais pelos Estados-Membros em casos intencionais e graves de abuso de mercado nos mercados grossistas de energia da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório pode propor medidas adequadas, o que pode incluir a apresentação de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adopte os actos de execução relevantes a que se referem os n.os 2 e 6 do mesmo artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão considera que os limiares para comunicação de transacções na acepção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e de informações na acepção do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), não podem ser determinados por actos executórios.

Quando pertinente, a Comissão apresentará propostas legislativas para os determinar.




DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O legislador da UE conferiu competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE no que diz respeito às medidas previstas no artigo 8.o, o que vincula juridicamente a Comissão apesar da declaração por esta apresentada sobre o artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e n.° 6, alínea a).



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

( 4 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 5 ) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

( 6 )  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

( 7 )  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

( 8 )  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 9 ) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

( 11 )  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

( 12 )  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 13 )  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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