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Document 02010A0204(01)-20210228

    Consolidated text: Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    02010A0204(01) — PT — 28.02.2021 — 007.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    CONVENÇÃO MONETÁRIA

    entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    (JO C 028 de 4.2.2010, p. 13)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de julho de 2012

      L 174

    24

    4.7.2012

     M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de março de 2014 2014/C 73/06

      C 73

    29

    12.3.2014

     M3

    DECISÃO (UE) 2015/767 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2015

      L 120

    58

    13.5.2015

     M4

    DECISÃO (UE) 2016/255 DA COMISSÃO de 23 de fevereiro de 2016

      L 47

    10

    24.2.2016

     M5

    DECISÃO (UE) 2017/124 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2017

      L 19

    64

    25.1.2017

     M6

    DECISÃO (UE) 2018/495 DA COMISSÃO de 22 de março de 2018

      L 81

    77

    23.3.2018

     M7

    DECISÃO (UE) 2019/511 DA COMISSÃO de 26 de março de 2019

      L 85

    24

    27.3.2019

     M8

    DECISÃO (UE) 2020/109 DA COMISSÃO de 23 de janeiro de 2020

      L 19

    36

    24.1.2020

    ►M9

    DECISÃO (UE) 2021/143 DA COMISSÃO de 5 de fevereiro de 2021

      L 43

    18

    8.2.2021




    ▼B

    CONVENÇÃO MONETÁRIA

    entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    2010/C 28/05



    A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia e pela República Italiana

    e

    O ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, representado pela Santa Sé na acepção do artigo 3.o do Tratado de Latrão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No dia 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária, nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.

    (2)

    A Itália e o Estado da Cidade do Vaticano estavam vinculados, antes da criação do euro, por convenções monetárias bilaterais, em particular a Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991.

    (3)

    De acordo com a Declaração n.o 6 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve facilitar a renegociação das convenções existentes com o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

    (4)

    A União Europeia, representada pela República Italiana em associação com a Comissão e o BCE, celebrou, em 29 de Dezembro de 2000, uma Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano.

    (5)

    Nos termos desta Convenção Monetária, o Estado da Cidade do Vaticano usa o euro como moeda oficial e confere estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. Deve assegurar a aplicação, no seu território, das normas da UE relativas às notas e moedas expressas em euros, designadamente em matéria de prevenção da falsificação.

    (6)

    A presente convenção não põe a cargo do BCE e dos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscrever os instrumentos financeiros do Estado da Cidade do Vaticano na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    (7)

    Há que criar um Comité Misto composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República Italiana, da Comissão e do BCE para acompanhar a aplicação desta convenção, decidir o limite máximo anual de emissão de moedas, analisar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir ao valor nominal e avaliar as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano para aplicar a regulamentação relevante da UE.

    (8)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão judicial competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    O Estado da Cidade do Vaticano tem direito a utilizar o euro como sua moeda oficial, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Estado da Cidade do Vaticano confere curso legal às notas e moedas em euros.

    Artigo 2.o

    O Estado da Cidade do Vaticano não emite quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a União Europeia. As condições para a emissão de moedas em euros a partir de 1 de Janeiro de 2010 são definidas nos artigos que se seguem.

    Artigo 3.o

    1.  

    O limite máximo anual (em termos de valor) para a emissão de moedas em euros pelo Estado da Cidade do Vaticano é calculado pelo Comité Misto criado pela presente convenção, sendo a soma de:

    — 
    uma parte fixa cujo montante inicial para 2010 é fixado em 2 300 000 euros. O Comité Misto pode rever anualmente a parte fixa, de modo a ter em conta a inflação – com base na inflação IHPC da Itália no ano n-1 – e eventuais evoluções significativas que afectem o mercado numismático em euros,
    — 
    uma parte variável correspondente à emissão média de moedas per capita da República Italiana no ano n-1 multiplicada pelo número de habitantes do Estado da Cidade do Vaticano.
    2.  
    O Estado da Cidade do Vaticano pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de colecção em anos de Sede Vacante. Quando esta emissão especial motiva uma ultrapassagem do limite máximo de emissão global definido no n.o 1, o valor dessa emissão é contabilizado para a utilização da parte restante do limite máximo do ano anterior e/ou deduzido do limite máximo do ano seguinte.

    Artigo 4.o

    1.  
    As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.
    2.  
    O Estado da Cidade do Vaticano notifica antecipadamente o desenho das faces nacionais das suas moedas em euros à Comissão, que verifica a respectiva conformidade com as normas da UE.

    Artigo 5.o

    1.  
    As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas pelo Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato da República Italiana.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas em euros que não a referida no n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.  
    O volume das moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano acrescenta-se ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins da aprovação, por parte do Banco Central Europeu, do volume total da emissão efectuada por este Estado-Membro, nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
    2.  
    O Estado da Cidade do Vaticano comunica anualmente à República Italiana, o mais tardar até 1 de Setembro, o volume e o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no decurso do ano seguinte. Notifica igualmente a Comissão sobre as condições previstas para a emissão dessas moedas.
    3.  
    Aquando da assinatura da presente convenção, o Estado da Cidade do Vaticano comunicará as informações referidas no n.o 2 relativas ao ano de 2010.
    4.  
    Sem prejuízo da emissão de moedas para fins numismáticos, o Estado da Cidade do Vaticano coloca em circulação ao valor nominal pelo menos 51 % das moedas em euros emitidas anualmente. O Comité Misto analisa de cinco em cinco anos a adequação da proporção mínima de moedas em euros que pode ser emitida ao valor nominal, podendo decidir aumentá-la.

    Artigo 7.o

    1.  
    O Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas em euros para fins numismáticos. Estas são incluídas no limite máximo referido no artigo 3.o. A emissão de moedas em euros para fins numismáticos pelo Estado da Cidade do Vaticano é feita de acordo com as orientações definidas pela UE para estas moedas, que exigem, designadamente, a adopção de características técnicas, características artísticas e denominações que permitam distinguir as moedas de colecção das que se destinam à circulação.
    2.  
    As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano não têm curso legal na União Europeia.

    Artigo 8.o

    1.  

    O Estado da Cidade do Vaticano adopta todas as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, com vista à aplicação dos actos jurídicos e das normas da UE que constam do anexo à presente convenção nos seguintes domínios:

    a) 

    notas e moedas em euros;

    b) 

    prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística.

    Se e quando for criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano, a lista de actos jurídicos e normas constante do anexo será alargada, com vista a incluir as regras bancárias e financeiras da UE e os relevantes actos jurídicos e normas do BCE, em especial as relativas às exigências de informação estatística.

    2.  
    Os actos jurídicos e as normas referidas no n.o 1 são aplicados pelo Estado da Cidade do Vaticano nos prazos especificados no anexo.
    3.  
    O anexo é anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta novos actos jurídicos e normas da UE relevantes e as alterações introduzidas aos já existentes. O Comité Misto decide, em consequência, os prazos adequados e razoáveis para a aplicação, por parte do Estado da Cidade do Vaticano, dos novos actos jurídicos e normas acrescentados ao anexo.
    4.  
    O anexo actualizado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Às instituições financeiras com sede no Estado da Cidade do Vaticano pode ser concedido acesso aos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários na zona euro, com base nos termos e condições estabelecidos para esse efeito pelo Banco de Itália com a concordância do Banco Central Europeu.

    Artigo 10.o

    1.  
    O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão jurisdicional com competência exclusiva para a resolução de eventuais litígios entre as Partes que possam surgir da aplicação da presente convenção e não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.
    2.  
    Caso a União Europeia (agindo sob recomendação da delegação da UE no Comité Misto), ou o Estado da Cidade do Vaticano, considere que a outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente convenção, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal.
    3.  
    Caso a União Europeia, ou o Estado da Cidade do Vaticano, não tome as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr imediatamente termo à Convenção.

    Artigo 11.o

    1.  
    É instituído um Comité Misto, composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano e da União Europeia. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão e da República Italiana, juntamente com representantes do Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adopta, por consenso, o seu Regulamento Interno.
    2.  
    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A Presidência é rotativa, alternando anualmente entre um representante da União Europeia e um representante do Estado da Cidade do Vaticano. O Comité Misto delibera por unanimidade.
    3.  
    O Comité Misto procede ao intercâmbio de pontos de vista e informações e adopta as decisões mencionadas nos artigos 3.o, 6.o e 8.o. Analisa as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano e tenta resolver potenciais litígios decorrentes da aplicação da presente convenção.
    4.  
    A União Europeia assegura a primeira presidência do Comité Misto aquando da entrada em vigor da presente convenção, em conformidade com o artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 3, cada Parte pode pôr termo à presente convenção com um pré-aviso de um ano.

    Artigo 13.o

    A presente convenção entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 14.o

    A Convenção Monetária de 29 de Dezembro de 2000 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente convenção. As referências à convenção de 29 de Dezembro de 2000 devem ser entendidas como referências à presente convenção.

    ▼M9

    ANEXO



     

    Disposições jurídicas a aplicar

    Prazo de aplicação

     

    Prevenção do branqueamento de capitais

     

    1

    Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

     

    2

    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    31 de dezembro de 2016(2)

    3

    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

    31 de dezembro de 2017(3)

    4

    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    31 de dezembro de 2017(3)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    5

    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

    31 de março de 2020(6)

     

    Completada por:

     

    6

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).

    31 de dezembro de 2017(5)

    7

    Com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1).

    31 de março de 2019(6)

    8

    Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4).

    31 de março de 2019(6)

    9

    Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1).

    31 de dezembro de 2019(7)

    10

    Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4).

    31 de dezembro de 2020(7)

    11

    Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).

    31 de dezembro de 2021(7)

    12

    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

    31 de dezembro de 2021(7)

    13

    Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

    31 de dezembro de 2023(8)

     

    Prevenção da fraude e da falsificação

     

    14

    Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

    31 de dezembro de 2010

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    15

    Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

     

    16

    Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

    31 de dezembro de 2010

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    17

    Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

     

    18

    Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

    31 de dezembro de 2016(2)

    19

    Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).

    31 de dezembro de 2021(7)

     

    Regras relativas às notas e moedas de euro

     

    20

    Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

    31 de dezembro de 2010

    21

    Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (2003/206/CE) (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

    31 de dezembro de 2010

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    22

    Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (2013/212/UE) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43).

    31 de dezembro de 2014(1)

    23

    Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2010/597/UE) (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

    31 de dezembro de 2012

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    24

    Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19).

    31 de dezembro de 2013(1)

    25

    Decisão (UE)/2019/2195 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 91).

    31 de dezembro de 2021(8)

    26

    Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

    31 de dezembro de 2012

    27

    Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

    31 de dezembro de 2013(1)

    28

    Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (2013/211/UE) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

    31 de dezembro de 2014(1)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    29

    Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2019/9) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6).

    31 de dezembro de 2020(7)

    30

    Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

    31 de dezembro de 2013(2)

    Secção do anexo da Convenção Monetária em conformidade com o acordo ad hoc do Comité Misto a pedido da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano sobre a inclusão de normas pertinentes aplicáveis a entidades que exercem atividades financeiras numa base profissional



     

    Partes aplicáveis dos seguintes instrumentos jurídicos

    Prazo de aplicação

    31

    Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    31 de dezembro de 2016(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    32

    Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

     

    33

    Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

     

    34

    Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

     

    35

    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    31 de dezembro de 2017(2)

    36

    Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

    31 de dezembro de 2017(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    37

    Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

    30 de junho de 2019(6)

    38

    Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

    31 de março de 2020(6)

    39

    Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

    31 de dezembro de 2020(7)

    40

    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    31 de dezembro de 2023(8)

    41

    Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

    30 de setembro de 2018(4)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    42

    Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

    30 de setembro de 2018(5)

    43

    Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

    30 de setembro de 2018(4)

     

    Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1)

     

    44

    Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (2014/3/UE) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

    31 de dezembro de 2016(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    45

    Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36).

    31 de março de 2017(4)

    46

    Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) — BCE/2013/33 (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    31 de dezembro de 2016(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    47

    Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).

     

    48

    Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

    31 de dezembro de 2016(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    49

    Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14).

     

    50

    Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (2014/810/UE) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

    31 de dezembro de 2016(2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    51

    Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82).

     

    52

    Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42).

    31 de março de 2017(4)

    53

    Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1).

    1 de novembro de 2017(5)

    54

    Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22).

    1 de outubro de 2019(6)

    55

    Orientação (UE) 2019/1386 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2019/18) (JO L 232 de 6.9.2019, p. 1).

    31 de dezembro de 2020(8)

    (*1)   

    Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.

    (1) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2013.

    (2) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2014.

    (3) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2015.

    (4) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2016.

    (5) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2017.

    (6)) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2018.

    (7) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2019.

    (8) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2020.

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