Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01999L0094-20081211

    Consolidated text: Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 1999 relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/94/2008-12-11

    1999L0094 — PT — 11.12.2008 — 003.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 1999/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 1999

    relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

    (JO L 012, 18.1.2000, p.16)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DIRECTIVA 2003/73/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de Julho de 2003

      L 186

    34

    25.7.2003

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

      L 284

    1

    31.10.2003

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE22 de Outubro de 2008 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

      L 311

    1

    21.11.2008




    ▼B

    DIRECTIVA 1999/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 1999

    relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros



    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

    (1)

    Considerando que o artigo 174.o do Tratado exige uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que a utilização racional da energia é um dos principais meios de prossecução desse objectivo e de redução da poluição ambiental;

    (2)

    Considerando que o objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas é conseguir a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

    (3)

    Considerando que, no âmbito do protocolo adoptado na Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas realizada em Quioto, em Dezembro de 1997, a Comunidade aceitou o objectivo de redução das suas emissões de um conjunto de gases com efeito de estufa em 8 % em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012;

    (4)

    Considerando que, reconhecendo a importância dos automóveis de passageiros como fonte de emissões de CO2, a Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível; e que a abordagem sugerida pela Comissão foi favoravelmente acolhida pelo Conselho nas conclusões de 25 de Junho de 1996;

    (5)

    Considerando que a informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças de mercado; que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível e as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas para a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

    (6)

    Considerando que a presença de etiquetas nos veículos usados no ponto de venda poderia influenciar os compradores de veículos de passageiros novos para a compra de carros de baixo consumo, uma vez que esta característica será tida em consideração quando o carro for de novo vendido; considerando que é por isso apropriado, no âmbito da primeira revisão da presente directiva, considerar o alargamento do seu âmbito aos veículos usados abrangidos pela Directiva 93/116/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1268/CEE do Conselho relativa ao consumo de combustível dos veículos a motor ( 4 );

    (7)

    Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para todos os automóveis novos de passageiros expostos nos pontos de venda;

    (8)

    Considerando que a etiqueta relativa à economia de combustível deve conter informações sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 que tiverem sido determinadas de acordo com as normas e os métodos harmonizados previstos na Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor ( 5 );

    (9)

    Considerando que é necessário que haja, tanto no ponto de venda como quando fornecidas por um organismo designado em cada Estado-Membro, informações normalizadas adicionais apresentadas de forma adequada, sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 de todos os modelos no mercado dos automóveis novos; que essas informações podem ser úteis para os consumidores que tomam as suas decisões de compra antes de entrarem na sala de exposição ou que preferem não utilizar os serviços de um distribuidor nem visitar uma sala de exposição ao comprar um automóvel de passageiros;

    (10)

    Considerando que é importante que os clientes potenciais se tornem cientes, no porto de venda, dos modelos de automóveis de passageiros mais eficientes em termos de combustível disponíveis através desse ponto de venda;

    (11)

    Considerando que toda a literatura promocional e, consoante o caso, todos os outros materiais promocionais utilizados na comercialização de automóveis novos de passageiros devem conter os dados pertinentes relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que dizem respeito,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    A presente directiva tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na Comunidade, a fim de lhes permitir uma escolha esclarecida.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. «Automóvel de passageiros», qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva 70/156/CEE ( 6 ) e abrangido pela Directiva 80/1268/CEE. Estão excluídos os veículos abrangidos pela Directiva 92/61/CEE ( 7 ) e os veículos para fins especiais, tal como definidos no n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

    2. «Automóvel novo de passageiros», qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente da sua venda ou fornecimento.

    3. «Certificado de conformidade», o certificado especificado no artigo 6.o da Directiva 70/156/CEE;

    4. «Ponto de venda», um local, tal como um stand ou um átrio de exposição, em que os automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira a potenciais compradores; as feiras comerciais onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público fazem parte desta definição.

    5. «Consumo oficial de combustível», o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva 80/1268/CEE e referido no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apenso ao certificado de homologação CE ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo.

    6. «Emissões específicas oficiais de CO2» de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO2 medidas nos termos da Directiva 80/1268/CEE e mencionadas no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apensas ao certificado de homologação CE do veículo ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO2 a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado teor oficial de emissão de CO2 nesse grupo.

    7. «Etiqueta relativa à economia de combustível», etiqueta que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo em que está afixada.

    8. «Guia de economia de combustível», a compilação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 para cada modelo disponível no mercado de automóveis novos.

    9. «Literatura promocional», todos os impressos utilizados na comercialização, publicidade e promoção dos veículos junto do público; inclui, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes.

    10. «Marca», o nome comercial do fabricante que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação.

    11. «Modelo», a descrição comercial da marca, do tipo, e, se pertinente, da variante e versão de um automóvel de passageiros.

    12. «Tipo», «variante» e «versão», os diferentes veículos de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Diretiva 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros assegurarão que seja fixada ou afixada, de modo claramente visível, junto de todos os modelos de automóveis novos de passageiros no ponto de venda uma etiqueta relativa à economia de combustível e às emissões de CO2 que satisfaça os requisitos do anexo I.

    Artigo 4.o

    Sem prejuízo da criação pela Comissão de um guia acessível pela Internet a nível da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que seja elaborado, em consulta com os fabricantes, pelo menos anualmente, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2, que preencha os requisitos do anexo II. Esse guia deve ser compacto, portátil e posto gratuitamente à disposição dos consumidores a pedido destes, tanto no ponto de venda como em organismos designados em cada Estado-Membro.

    A autoridade ou autoridades referidas no artigo 8.o podem cooperar na elaboração do guia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros assegurarão que, para cada marca de automóveis, seja exibido um cartaz (ou, em alternativa, um expositor) com uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 de todos os modelos de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou locação financeira no ponto de venda ou através deste. Esses dados serão expostos em posição de destaque, segundo o modelo do anexo III.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que se refere, de acordo com os requisitos do anexo IV.

    Os Estados-Membros elaborarão eventualmente material promocional, para além da literatura promocional acima referida, contendo dados sobre a emissão oficial de CO2 e o consumo oficial de combustível do modelo específico de veículo a que se refere.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros assegurarão que seja proibida a presença nas etiquetas, guias, cartazes ou literatura e material promocional referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, e 6.o, de outras marcas, símbolos ou inscrições relativas ao consumo de combustível ou às emissões de CO2 que não preencham os requisitos da presente directiva, se essa presença puder criar confusão aos potenciais consumidores de automóveis novos de passageiros.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros notificarão a Comissão da autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores descrito na presente directiva.

    ▼M3

    Artigo 9.o

    1.  As medidas necessárias para proceder à adaptação dos anexos da presente directiva destinadas a alterar elementos não essenciais são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, após consulta das organizações de consumidores e das outras partes interessadas.

    Em apoio deste processo, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia das disposições da presente directiva, que abranja o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. O modelo desse relatório é estabelecido pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001.

    2.  Para além das medidas referidas no n.o 1, a Comissão toma medidas destinadas a:

    a) Especificar melhor o formato da etiqueta prevista no artigo 3.o, através de uma alteração do anexo I;

    b) Especificar melhor os requisitos relativos ao guia previsto no artigo 4.o, a fim de classificar os novos modelos de veículos, permitindo assim uma listagem dos modelos de acordo com as emissões de CO2 e com o consumo de combustível em classes especificadas, nomeadamente numa classe em que sejam incluídos os novos modelos mais eficientes em termos de combustível;

    c) Formular recomendações destinadas a permitir a aplicação dos princípios das disposições sobre literatura promocional a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o a outros materiais e meios de comunicação social.

    As medidas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

    As medidas referidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.

    ▼M2

    Artigo 10.o

    1.  A Comissão é assistida por um Comité.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ▼M3

    3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

    Artigo 12.o

    1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e adminatrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 13.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




    ANEXO I

    DESCRIÇÃO DA ETIQUETA RELATIVA À ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2

    Os Estados-Membros assegurarão que, nos seus territórios, todas as etiquetas relativas à economia de combustível satisfaçam, no mínimo, os seguintes requisitos:

    1. Obedecer a um modelo normalizado de modo a permitir um maior reconhecimento pelos consumidores.

    2. Ter como dimensões 297 mm × 210 mm (A4).

    3. Conter uma referência ao modelo e ao tipo de combustível do veículo de passageiros a que estão associadas.

    4. Conter valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

    Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), dentro do limite compatível com as disposições da Directiva 70/181/CEE ( 9 ).

    5. Conter o seguinte texto, relativo à disponibilidade do guia sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2: «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 contendo dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros»

    6. Conter o seguinte texto: «Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO2. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta»




    ANEXO II

    DESCRIÇÃO DO GUIA SOBRE A ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL E AS EMISSÕES DE CO2

    Os Estados-Membros assegurarão que o guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 contenha, no mínimo, as seguintes informações:

    1. Uma lista completa de todos os automóveis novos de passageiros disponíveis para venda nos Estados-Membros, numa base anual, agrupados por marcas, por ordem alfabética; se num Estado-Membro o guia for actualizado mais do que uma vez por ano, o guia deve então conter uma listagem de todos os novos modelos de veículos de passageiros disponíveis à data da publicação dessa actualização.

    2. Para cada modelo constante do guia, o tipo de combustível, os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km) ou em quilómetros por litro (km/l) ou uma combinação adequada de valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

    Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), dentro do limite compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

    3. Uma lista destacada dos 10 modelos de automóveis novos de passageiros mais eficientes em termos de combustível por ordem crescente das emissões específicas de CO2 para cada tipo de combustível. Da lista deve constar o modelo, os valores numéricos do consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2.

    4. Conselhos aos motoristas de que uma utilização correcta e uma manutenção regular do veículo, bem como o tipo de condução, como seja eliminar a condução agressiva, circular a velocidades mais baixas, antecipar a travagem, encher correctamente os pneumáticos, reduzir os períodos de marcha lenta do motor sem carga, não transportar cargas excessivas, podem melhorar o consumo de combustível dos seus automóveis de passageiros e reduzir as emissões de CO2.

    5. Uma explicação dos efeitos das emissões de gases com efeito de estufa, das alterações potenciais do clima e da importância dos veículos a motor neste contexto, bem como uma referência aos diferentes combustíveis ao dispor do consumidor e às respectivas implicações ambientais com base nas provas científicas e nas exigências legais mais recentes.

    6. Uma referência ao objectivo comunitário para as emissões de CO2 médias dos automóveis de passageiros novos e à data na qual esse objectivo deverá ser atingido.

    7. Uma referência ao guia Internet da Comissão sobre economia de combustível e emissões de CO2, quando disponível.

    ▼M1




    ANEXO III

    DESCRIÇÃO DO CARTAZ/PAINEL A EXPOR NO PONTO DE VENDA

    Os Estados-Membros devem assegurar que o cartaz/painel satisfaça os seguintes requisitos mínimos:

    1. Dimensões mínimas de 70 cm × 50 cm.

    2. Informação de fácil leitura.

    3. Em caso de painel com ecrã electrónico, este deve ter, no mínimo, 25 cm × 32 cm (17'). As informações podem ser apresentadas através de técnicas de subida/descida de texto.

    4. Agrupamento e enumeração dos modelos de automóveis de passageiros de forma separada e de acordo com o tipo de combustível (por exemplo, gasolina ou gasóleo, etc.). Dentro de cada tipo de combustível, os modelos deverão ser classificados por ordem crescente de emissões de CO2, sendo o modelo com o mais baixo consumo oficial de combustível colocado no topo da lista.

    5. Indicação, para cada modelo de automóvel de passageiros constante da lista, da marca, dos valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

    Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), na medida em que tal seja compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

    Apresenta-se a seguir uma proposta de modelo:image

    6. Inclusão no cartaz/painel da frase que a seguir se apresenta relativa à disponibilidade do guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2: «Está disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros». Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível.

    7. Inclusão no cartaz/painel do seguinte texto: «Além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO2. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta». Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível.

    8. Actualização do cartaz/painel, pelo menos, de seis em seis meses. Quando for utilizado um painel electrónico, a actualização das informações deve ser, no mínimo, trimestral.

    9. O cartaz/painel pode ser total e permanentemente substituído por um ecrã electrónico. Neste caso, o ecrã electrónico deve ser apresentado de forma a sensibilizar o consumidor pelo menos com a mesma eficácia com que o faria um cartaz/painel.

    ▼B




    ANEXO IV

    FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2 NA LITERATURA PROMOCIONAL

    Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

    1. Ser de fácil leitura e não menos destacada do que a parte principal das informações dadas na literatura promocional.

    2. Ser de fácil compreensão, mesmo com uma leitura rápida.

    3. Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todos os diferentes modelos de automóveis que o material promocional abrange. Se for especificado mais do que um modelo, poderão ser indicados quer os dados relativos ao consumo oficial de combustível para todos os modelos especificados, quer o intervalo entre o modelo mais eficiente e o menos eficiente em termos de consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litros (km/l), ou numa combinação adequada destes valores. Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal.

    Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), se tal for compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

    Se a literatura promocional apenas fizer referência à marca e não a qualquer modelo específico, os dados relativos ao consumo de combustível não precisam de ser fornecidos.



    ( 1 ) JO C 305 de 3.10.1998, p. 2 e JO C 83 de 25.3.1999, p. 1.

    ( 2 ) JO C 40 de 15.2.1999, p. 45.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 252), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1999 (JO C 123 de 4.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Novembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    ( 4 ) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.

    ( 5 ) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE da Comissão.

    ( 6 ) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

    ( 7 ) Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou: três rodas (JO L 225 de 10.8.1992, p. 72). Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

    ( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    ( 9 ) Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28).

    Top