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Document 01997L0078-20130701

Consolidated text: Directiva 97/78/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/78/2013-07-01

1997L0078 — PT — 01.07.2013 — 004.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 97/78/CE DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 1997

que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

(JO L 024, 30.1.1998, p.9)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

  L 165

1

30.4.2004

 M2

DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

►M3

DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

234

10.6.2013


Alterado por:

►A1

  L 236

33

23.9.2003

►A2

  L 112

10

24.4.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 191, 28.5.2004, p. 1  (882/2004)




▼B

DIRECTIVA 97/78/CE DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 1997

que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

(1) Considerando que os produtos animais ou de origem animal e os produtos vegetais sujeitos a um controlo destinado a evitar a propagação de doenças contagiosas nos animais constam da lista do anexo II do Tratado;

(2)

Considerando que a fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros contribui para garantir a segurança dos aprovisionamentos e assegurar a estabilização dos mercados, harmonizando simultaneamente as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas e dos animais;

(3)

Considerando que a criação do Mercado Interno veio reforçar a necessidade do estabelecimento de princípios comuns para os controlos veterinários, dado que os controlos nas fronteiras internas foram abolidos;

(4)

Considerando que, desde o momento da adopção da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 4 ), se registou uma evolução da aplicação da mesma e se adquiriram novas experiências; que, num intuito de transparência, é necessário alterar aquela directiva;

(5)

Considerando que devem ser estabelecidas condições harmonizadas de importação na Comunidade relativamente a todos os produtos de origem animal provenientes de países terceiros; que, por esse motivo, deve ser aplicado um regime de controlo único desses produtos e devem ser introduzidas as adaptações correspondentes;

(6)

Considerando que devem ser estabelecidas normas aplicáveis às remessas introduzidas na Comunidade sem terem sido apresentadas para controlo veterinário num posto de inspecção fronteiriço;

(7)

Considerando que, em certos casos, os Estados-membros podem impor exigências adicionais para a importação de produtos; que o Estado-membro encarregado dos controlos deve ter em conta essas exigências nacionais especiais aquando da realização dos referidos controlos;

(8)

Considerando que, em caso de transbordo por via marítima ou aérea de produtos com destino final na Comunidade, devem ser estabelecidas normas precisas quanto ao local onde serão efectuados os controlos;

(9)

Considerando que a legislação comunitária prevê que certos produtos devem ser vigiados desde a chegada à Comunidade até ao local do destino, a fim de proteger a saúde pública e animal; que, por conseguinte, devem ser fixadas normas rigorosas;

(10)

Considerando que devem ser estabelecidas normas rigorosas relativamente aos produtos que chegam às fronteiras da Comunidade, mas cujo destino final não é a Comunidade, a fim de garantir que esses produtos abandonem o território da Comunidade;

(11)

Considerando que deve proceder-se a uma separação entre os produtos que satisfazem as exigências comunitárias em matéria de importação e os que não as satisfazem; que, para ter em conta essas diferenças, devem ser estabelecidos sistemas de controlo separados;

(12)

Considerando que o abastecimento dos meios de transporte marítimos ou aéreos com produtos de origem animal destinados a consumo pela tripulação e passageiros tem uma importância comercial considerável na Comunidade; que, muitas vezes, esses produtos não satisfazem as exigências comunitárias; que devem, portanto, ser estabelecidas normas rigorosas destinadas a protegar a saúde pública e animal;

(13)

Considerando que um produto comunitário que seja rejeitado por um país terceiro e reexpedido para a Comunidade deve ser considerado como não satisfazendo já as exigências comunitárias; que, devem, por conseguinte, ser estabelecidas normas rigorosas nesta matéria destinadas a proteger a saúde pública e animal;

(14)

Considerando que é necessário estabelecer normas de protecção adicionais, a fim de evitar fraudes, e prever medidas harmonizadas aplicáveis a acções fraudulentas e irregularidades;

(15)

Considerando que a Directiva 90/675/CEE foi substancialmente alterada por diversas vezes; que, tendo em conta a necessidade de introduzir novas alterações é, por conseguinte, conveniente, num intuito de clareza e racionalidade, revogar e substituir a referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼A2

Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros efectuam os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no Anexo I nos termos do disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 5 ).

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as remessas de produtos provenientes do território da Croácia e que transitem através do território da Bósnia e Herzegovina em Neum («corredor de Neum») antes de voltarem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente número;

b) A Croácia deve garantir que:

i) apenas sejam utilizados veículos fechados para o transporte das remessas;

ii) os veículos de transporte das remessas sejam selados com selos numerados antes de transitarem pelo corredor de Neum;

iii) seja estabelecido um registo dos selos numerados e dos veículos aos quais foram afixados para que possam ser efectuados os controlos necessários;

iv) seja registada a data e a hora de saída e de reentrada no território da Croácia dos veículos de transporte de remessas, de modo a que possa ser calculado o tempo total de trânsito;

c) A Croácia deve garantir que as remessas não sejam autorizadas a reentrar no seu território quando:

i) tiver sido quebrado ou substituído o selo de um veículo durante o trânsito pelo corredor de Neum; e/ou

ii) o tempo total de trânsito exceder significativamente o tempo total de trânsito aceitável, tendo em conta a distância total do trânsito, a menos que a autoridade competente tenha efectuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tenha adoptado medidas específicas, eficazes e proporcionadas baseadas nessa avaliação;

d) A Croácia deve informar regularmente e sempre que necessário a Comissão de quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medidas que tenha tomado ao abrigo da alínea c);

e) Sempre que necessário, é adoptada nos termos do artigo 29.o uma decisão de suspensão ou retirada da derrogação do disposto no n.o 1.

f) Se necessário, podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a aplicação do presente número nos termos do procedimento previsto no artigo 29.o

▼B

Artigo 2.o

1.  Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno ( 6 ) e do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 7 ).

2.  Além disso, entende-se por:

▼C1

a) «Produtos», os produtos de origem animal referidos nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE, no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 8 ), na Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 9 ) e no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 10 ); inclui também os produtos vegetais contemplados no artigo 19.o;

▼B

b) «Controlo documental», a verificação dos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos que acompanham uma remessa;

c) «Controlo de identidade»: a verificação por inspecção visual da concordância entre os certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária e o produto;

d) «Controlo físico»: a verificação do próprio produto, que pode incluir controlos da embalagem e da temperatura, bem como a colheita de amostras e ensaios laboratoriais;

e) «Interessado no carregamento», qualquer pessoa singular ou colectiva que, em conformidade com as disposições aduaneiras do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 11 ), seja responsável pelo desenrolar das diferentes situações a que se refere esse regulamento e em que a remessa se possa ver envolvida, bem como o representante a que se refere o artigo 5.o do mesmo regulamento e que assuma essa responsabilidade no que se refere aos efeitos dos controlos previstos na presente directiva;

f) «Remessa», uma quantidade de produtos da mesma natureza e abrangidos pelos mesmos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;

g) «Posto de inspecção fronteiriço», qualquer posto de inspecção designado e aprovado em conformidade com o artigo 6.o para a realização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros que cheguem à fronteira de um dos territórios enumerados no anexo I;

h) «Importação», a colocação e a intenção de colocação em livre prática dos produtos, na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

i) «Destino aduaneiro», o destino aduaneiro a que se refere o n.o 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

j) «Condições de importação», as exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar conforme definidas na legislação comunitária;

k) «Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-membro com competência para efectuar os controlos veterinários ou zootécnicos, ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado a sua competência.



CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E EFEITOS DOS CONTROLOS

Artigo 3.o

1.  Os Estados-membros velarão por que nenhuma remessa proveniente de um país terceiro seja introduzida num dos territórios enumerados no anexo I sem ter sido sujeita aos controlos veterinários exigidos pela presente directiva.

2.  Os Estados-membros providenciarão para que as remessas só sejam introduzidas num dos territórios constantes do anexo I através de um posto de inspecção fronteiriço.

3.  Os Estados-membros velarão por que os declarantes sejam obrigados a comunicar antecipadamente informações ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço em que os produtos irão ser apresentados, quer preenchendo as rubricas pertinentes no certificado a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o quer fornecendo uma descrição pormenorizada — por escrito ou em qualquer suporte informático — da remessa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo os produtos referidos no artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 19.o

Os Estados-membros podem proceder ao controlo dos manifestos dos barcos e dos aviões e da sua concordância com as declarações e documentos atrás citados.

4.  As autoridades aduaneiras de que dependa geograficamente o posto de inspecção fronteiriço não autorizarão o destino aduaneiro previsto das remessas senão em conformidade com as prescrições constantes do certificado referido no n.o 1 do artigo 5.o

5.  As regras de execução do presente artigo, em especial a lista dos produtos a submeter a inspecção veterinária, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 4.o

1.  Cada remessa deve ser submetida a controlos veterinários, efectuados pela autoridade competente, sob a responsabilidade do veterinário oficial, no posto de inspecção fronteiriço referido no n.o 2 do artigo 3.o, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o

2.  Para cada remessa, o veterinário oficial consultará, com base nas informações referidas no n.o 3 do artigo 3.o, a base de dados referida no anexo I da Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1993, relativa à informatização dos processos veterinários de importação (projecto Shift) ( 12 ). Além disso, relativamente a cada remessa apresentada para importação num dos territórios enumerados no anexo I da presente directiva, o veterinário oficial consultará, se necessário, a base de dados referida no anexo II da Decisão 92/438/CEE.

O veterinário oficial velará por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à actualização das bases de dados previstas na Decisão 92/438/CEE.

3.  Cada remessa será submetida a um controlo documental, independentemente do seu destino aduaneiro, a fim de determinar se:

a) As informações constantes dos certificados ou documentos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o correspondem às informações previamente comunicadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o;

b) Em caso de importação, os dados constantes dos certificados ou documentos oferecem as garantias exigidas.

4.  Com excepção dos casos específicos previstos nos artigos 9.o a 15.o, o veterinário oficial deve efectuar:

a) Um controlo de identidade de cada remessa para verificar se os produtos correspondem aos dados constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa; excepto nos casos de produtos a granel previstos na Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE ( 13 ), esta operação inclui, nomeadamente:

i) Sempre que os produtos de origem animal sejam transportados em contentores, a verificação de que os selos apostos pelo veterinário oficial (ou pela autoridade competente), nos casos em que a legislação comunitária os exija, se encontram intactos e de que os dados que neles figuram correspondem aos constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa;

ii) Nos outros casos

 para todos os tipos de produtos, o controlo da presença das estampilhas, marcas oficiais ou marcas de salubridade que identificam o país e o estabelecimento de origem, e da sua conformidade com as do certificado ou do documento,

 adicionalmente, em relação aos produtos embalados ou acondicionados, o controlo da rotulagem específica prevista na legislação veterinária;

b) Um controlo físico de cada remessa para:

i) Verificar se os produtos correspondem às exigências da legislação comunitária e se encontram num estado compatível com as finalidades previstas no certificado ou documento de acompanhamento.

Esses controlos devem ser efectuados de acordo com os critérios definidos no anexo III;

ii) Proceder, segundo as frequências a fixar, antes de 1 de Julho de 1999, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o;

 aos ensaios laboratoriais a efecutar in loco,

 à recolha das amostras oficiais necessárias, mandando analisá-las o mais rapidamente possível.

5.  As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 5.o

1.  Após a realização dos controlos veterinários necessários, o veterinário oficial emitirá, para a remessa de produtos em causa, um certificado atestando os resultados dos referidos controlos segundo o modelo previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE ( 14 ), adaptado, se necessário, nos termos do n.o 4 do presente artigo.

2.  O certificado referido no n.o 1 deve acompanhar a remessa:

 enquanto esta permanecer sob vigilância aduaneira devendo, neste caso, o referido documento fazer referência ao documento aduaneiro,

 em caso de importação, até ao primerio estabelecimento, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE, ou até ao primeiro centro ou organização de destino, em conformidade com a Directiva 90/425/CEE.

3.  Se a remessa for dividida em várias partes, o disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável a cada uma das partes.

4.  As regras de execução do presente artigo — incluindo as adaptações do anexo B da Decisão 93/13/CEE, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 6.o

1.  O posto de inspecção fronteiriço deve:

a) Estar situado na proximidade imediata do ponto de entrada de um dos territórios enumerados do anexo I e numa zona designada ou aprovada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Contudo, pode aceitar-se, segundo o procedimento previsto n.o 2, que o posto de inspecção fronteiriço esteja situado a uma certa distância do ponto de entrada, caso o exijam as limitações geográficas (cais de desembarque, colos) e, no caso de transporte por via férrea, na primeira estação designada pela autoridade competente;

b) Estar sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma efectivamente a responsabilidade pelos controlos. O veterinário oficial pode ser coadjuvado por auxiliares formados especialmente para esse efeito.

O veterinário oficial velará pela actualização completa das bases de dados referidas no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 1.o da Decisão 92/438/CEE;

2.  A lista dos postos de inspecção fronteiriços em vigor à data da publicação da presente directiva pode ser alterada ou completada posteriormente segundo o procedimento previsto no artigo 29.o,

a) Pelo aditamento de um novo posto de inspecção fronteiriço:

 proposto pelo Estado-membro, depois de a autoridade competente se ter assegurado do cumprimento das exigências do anexo II da presente directiva e da Decisão 92/525/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece condições de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade responsáveis pelos controlos veterinários aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros ( 15 ),

 inspeccionado pela Comissão em colaboração com a autoridade competente do Estado-membro;

b) Pela supressão de um posto de inspecção fronteiriço, caso se verifique que não são cumpridas as condições previstas no anexo II, quer aquando de um controlo efectuado pela autoridade competente, quer na sequência das inspecções previstas no artigo 23.o se o Estado-membro não atender às conclusões dessa inspecção num prazo razoável, em particular se as inspecções permitiram concluir haver riscos graves para a saúde pública ou para a saúde animal.

3.  Quando motivos graves, em especial de saúde pública ou animal, o exigirem, um Estado-membro deve suspender a aprovação de um posto de inspecção fronteiriço localizado no seu território, e informar a Comissão e os outros Estado-membros da referida suspensão e dos seus motivos. A aprovação do posto de inspecção fronteiriço só poderá ser restabelecida nos termos da alínea a) do n.o 2.

4.  Será estabelecida e publicada pela Comissão uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária de aprovação.

5.  Na pendência da adopção das decisões previstas na alínea a) do n.o 2, a lista elaborada por força do disposto na Directiva 90/675/CEE continua a ser aplicável, sem prejuízo do caso previsto no n.o 3.

6.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 7.o

1.  Cada remessa destinada a ser importada para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser acompanhada dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais exigidos na legislação veterinária. Os certificados ou documentos originais ficarão arquivados no posto de inspecção fronteiriço.

2.  Sem prejuízo do artigo 10.o, cada remessa de produtos proveniente de um país terceiro destinada à importação para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser submetida ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos no n.o 4 do artigo 4.o

3.  As autoridades aduaneiras só autorizarão a importação de remessas de produtos se, sem prejuízo das regulamentações aduaneiras e das disposições especiais a adoptar em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 10.o e com o artigo 18.o, tiverem sido apresentadas provas de que foram efectuados os controlos veterinários adequados com resultados satisfatórios e de que foi emitido o correspondente certificado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, e se a autoridade competente tiver a garantia de que foram ou serão pagas ►M1   ►C1  despesas de inspecção referidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 ◄  ◄  ( 16 ), em conformidade com as disposições da mesma directiva.

4.  Se a remessa satisfizer as condições de importação, o veterinário oficial fornecerá à pessoa interessada uma cópia autenticada dos certificados ou documentos originais e emitirá, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, o certificado que atesta, com base nos controlos veterinários efectuados no posto de inspecção fronteiriço, que a remessa satisfaz as referidas condições.

5.  O comércio dos produtos referidos no primeiro nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE e autorizados para importação, nos termos do n.o 3 do presente artigo, para um dos territórios enumerados do anexo I da presente directiva será efectuado em conformidade com as regras estabelecidas nas referidas directivas, em especial no capítulo II.

6.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 8.o

1.  No caso de:

 os produtos se detinarem a um Estado-membro ou a uma região que tenha obtido exigências específicas no âmbito da legislação comunitária,

 terem sido colhidas amostras mas os resultados não serem conhecidos no momento em que o meio de transporte abandona o posto de inspecção fronteiriço,

 se tratar de importações autorizadas para fins específicos, nos casos previstos na legislação comunitária,

devem ser comunicadas informações suplementares à autoridade competente do local de destino, através da rede ANIMO prevista na Directiva 90/425/CEE.

2.  Cada remessa constituída por produtos referidos no primeiro e terceiro travessões do n.o 1 e que se destine a outro Estado-membro deve ser submetida ao controlo documentado, ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o no posto de inspecção fronteiriço situado no território do Estado-membro em que os produtos são introduzidos, a fim de verificar, nomeadamente, se os produtos em causa satisfazem a regulamentação comunitária aplicável ao Estado-membro ou à zona de destino. Contudo, a carne de caça de pêlo importada com a pele será submetida a um controlo de identidade ou a um controlo físico, com excepção do controlo de salubridade e da pesquisa dos resíduos previstos na Directiva 96/23/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e reespectivos produtos ( 17 ), que deverão ser efectuados nos termos da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes ( 18 ), no estabelecimento de destino para onde essa carne deverá ser encaminhada sob vigilância aduaneira, de acordo com o procedimento previsto no n.o 4, primeiro travessão, do presente artigo, conjugado com o certificado previsto no n.o 1 do artigo 5.o

O resultado desses controlos deverá ser comunicado à autoridade veterinária responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de entrada desses produtos. Em função dos resultados, esta aplicará as medidas previstas no artigo 24.o

3.  No caso dos produtos contemplados no n.o 1, primeiro e terceiro travessões, que sejam introduzidos num Estado-membro que não o de destino, os Estados-membros velarão por que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que a remessa em questão chegue aos Estado-membro de destino previsto.

4.  Os produtos que, em conformidade com a legislação comunitária, devem ser vigiados desde o posto de inspecção fronteiriço de chegada até ao estabelecimento no local de destino serão expedidos nas seguintes condições:

 as remessas em causa serão transportadas entre o posto de inspecção fronteiriço de chegada e o estabelecimento do local de destino sob o controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores estanques por elas selados. Os produtos referidos no terceiro travessão do n.o 1 deverão ficar sob vigilância aduaneira até ao local de destino nos termos de procedimento T5 previsto no Regulamento (CEE) n.o 2453/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 19 ), conjugado com o certificado previsto no n.o 1 do artigo 5.o, que indicará o destino autorizado, incluindo também, se for caso disso, a natureza da transformação prevista,

 o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em causa comunicará à autoridade veterinária responsável do estabelecimento do local de destino, através da rede ANIMO, a origem do produto e o seu local de destino,

 os produtos serão submetidos, no estabelecimento do local de destino, ao tratamento previsto na legislação comunitária aplicável,

 o veterinário oficial do local de destino, ou, no caso previsto no capítulo 10 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, o veterinário oficial do entreposto intermediário, informado pelo responsável do estabelecimento de destino ou do entreposto intermediário, notificará num prazo de quinze dias a chegada do produto ao estabelecimento de destino ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço que lhe notificou o envio. Procederá a controlos regulares a fim de verificar, nomeadamente mediante controlo dos registos de entrada, se os referidos produtos chegaram ao estabelecimento de destino.

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o e na medida em que à autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução for apresentada prova de que os produtos declarados como destinados a um estabelecimento aprovado nunca chegaram ao destino, essa autoridade tomará para com o interessado no carregamento as medidas que se impõem.

6.  Os Estados-membros apresentarão à Comissão a lista dos estabelecimentos aprovados contemplados no n.o 4 para os produtos em causa, nos termos da legislação comunitária pertinente.

Caso o estabelecimento não cumpra a obrigação de notificação, o Estado-membro poderá retirar-lhe a aprovação e aplicar as sanções que se impuserem em função da natureza do risco incorrido.

A Comissão publicará a lista dos estabelecimentos aprovados e assegurará a comunicação da lista actualizada aos Estados-membros.

7.  As regras de execução do presente artigo serão elaboradas após consulta às autoridades aduaneiras e adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 9.o

1.  As remessas que se destinem à importação para um dos territórios enumerados no anexo I, que cheguem a um posto de inspecção fronteiriço mas se destinem a ser importadas através de outro posto de inspecção fronteiriço situado no mesmo território ou situado no território de outro Estado-membro, serão sujeitas a um controlo de identidade e a um controlo físico no posto de inspecção fronteiriço de destino, desde que o transporte seja efectuado por via marítima ou aérea. São os seguintes os processos a seguir no posto de inspecção fronteiriço de introdução:

a) Caso a remessa seja objecto de transbordo de um avião para outro ou de um navio para outro dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, quer directamente quer após descarga no cais ou no terminal durante um lapso de tempo inferior ao período mínimo previsto na alínea b), a autoridade competente deve ser informada do facto pelo interessado no carregamento. Poderá, a título excepcional, por motivos de perigo para a saúde animal e a saúde pública, efectuar um controlo documental dos produtos com base no certificado ou no documento veterinário de origem ou em qualquer outro documento original que acompanhe a remessa em causa ou em cópia autenticada desses documentos;

b) Nos outros casos de descarga, a remessa deve:

i) Ser armazenada por um período máximo e mínimo e em condições a determinar segundo o processo previsto no n.o 2 sob o controlo da autoridade competente na zona aduaneira do porto ou aeroporto, enquanto aguarda reexpedição para outro posto de inspecção fronteiriço por via marítima ou aérea;

ii) Ser sujeita a um controlo documental dos produtos relativamente aos documentos referidos na alínea a);

iii) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, ser sujeita a um controlo de identidade e a um controlo físico, a título excepcional, caso haja risco de perigo para a saúde animal ou a saúde pública.

2.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

3.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá alargar as disposições do presente artigo ao caso de transbordo em via férrea.

Artigo 10.o

1.  A pedido de um Estado-membro acompanhado dos elementos justificativos necessários, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, segundo o procedimento previsto no artigo 29.o, determinar a redução da frequência de controlos físicos, em certas condições e, em especial, em função dos resultados dos controlos anteriores, para produtos cujas condições de importação estejam harmonizadas, isto é, no respeito das três condições seguintes:

a) Que sejam provenientes de determinados países terceiros ou regiões ou de certos estabelecimentos de países terceiros que ofereçam garantias sanitárias satisfatórias em matéria de controlo na origem no que respeita a produtos destinados a importação para um dos territórios da Comunidade enumerados no anexo I;

b) Na medida em que essa obrigação estiver prevista pela legislação comunitária, sejam provenientes de estabelecimentos constantes de uma lista fixada em conformidade com a legislação comunitária ►M1   ►C1   ►M1   ►C1  ou, no caso de estabelecimentos aprovados em conformidade com a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos ( 20 ), que tenham sido sujeitos a inspecção, comunitária ou nacional ◄  ◄  ◄  ◄ ;

c) Que tenham sido adoptados os certificados de importação para os produtos em causa.

2.  Antes de apresentar uma proposta para concessão destas derrogações aos produtos provenientes de um determinado país terceiro, a Comissão submeterá ao Comité Veterinário Permanente um relatório sobre o país terceiro em causa, tomando em consideração os seguintes aspectos:

a) Garantias oferecidas pelo referido país terceiro, para o todo ou para parte do seu território, no que se refere à observância das exigências comunitárias, inclusive no que se refere ao controlo de resíduos;

b) Situação sanitária dos animais no país terceiro em causa;

c) Informações sobre o estado sanitário do país;

d) Natureza das medidas de controlo e de luta contra as doenças aplicadas pelo país terceiro;

e) Estruturas, poderes, independência e competência dos serviços veterinários ou de outros serviços competentes;

f) Observância dos requisitos mínimos previstos na legislação comunitária em matéria de higiene de produção;

g) Tipo de produto ou produtos e seu risco sanitário potencial;

h) Legislação em matéria de autorização de determinadas substâncias e observância dos requisitos previstos na Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal ( 21 ), e da Directiva 96/23/CE;

i) Resultado das visitas de inspecção comunitárias ou nacionais;

j) Resultados dos controlos de importação efectuados,

k) A análise do risco decorrente da natureza dos produtos a importar, da sua apresentação ou do seu modo de transporte.

3.  Sem prejuízo do n.o 1, também podem ser negociadas reduções da frequência dos controlos no âmbito de um acordo de equivalência veterinária celebrado entre a Comunidade e um país terceiro numa base recíproca.

Estas reduções devem ser adoptadas na regulamentação comunitária segundo o procedimento previsto no artigo 29.o

4.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 11.o

▼A1

1.  Um Estado-Membro só autorizará, em nome de todos os Estados-Membros pelos quais os produtos irão transitar, o trânsito de remessas de um país terceiro para outro ou para o mesmo país terceiro se:

▼B

a) Essas remessas provierem de um país terceiro do qual não seja proibido introduzir os produtos nos territórios enumerados no anexo I e se destinarem a outro país terceiro.

A autoridade competente poderá conceder uma derrogação a esta exigência nos casos de transbordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 9.o, de uma remessa de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira de um mesmo porto ou aeroporto, para reexpedição sem qualquer outra escala nos territórios enumerados no anexo I, segundo critérios gerais a fixar em conformidade com o n.o 4 do presente artigo;

b) Esse trânsito tiver sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado-membro em que a remessa entra pela primeira vez num dos territórios enumerados no anexo I;

c) O interessado no carregamento tiver assumido previamente o compromisso de tomar de novo posse da remessa caso os produtos sejam recusados, para os destinar em conformidade com o artigo 17.o

2.  A autorização a que se refere o n.o 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) As remessas apresentadas em regime de trânsito no posto de inspecção fronteiriço devem ser acompanhadas dos certificados ou documentos referidos no n.o 1 do artigo 7.o, e eventualmente de traduções autenticadas;

b) As remessas de produtos devem ser apresentadas no referido posto de inspecção fronteiriço para serem submetidas ao controlo documental e ao controlo de identidade.

A autoridade veterinária competente pode conceder derrogações aos controlos documentais e aos controlos de identidade para o transporte marítimo ou aéreo caso as remessas:

 não sejam descarregadas. Neste caso e sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, o controlo documental limitar-se-á ao exame do manifesto de bordo,

 sejam objecto de transbordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o, de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto.

Em casos excepcionais em que possa haver risco para a saúde pública ou animal, ou quando existam suspeitas de irregularidades, devem ser efectuados controlos físicos suplementares.

c) Caso transitem pelos territórios enumerados no anexo I por via rodoviária, ferroviária ou fluvial, as remessas:

 serão expedidas sob vigilância aduaneira, em conformidade com o procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, no ponto de saída da Comunidade, acompanhadas do documento exigido na alínea a) do n.o 2 do presente artigo e do certificado referido no n.o 1 do artigo 5.o certificando o posto de inspecção fronteiriço de saída da Comunidade;

 serão transportadas sem ruptura de carregamento nem fraccionamento depois de terem abandonado o posto de inspecção fronteiriço de chegada, em veículos ou contentores selados pelas autoridades. Não é autorizada nenhuma manipulação durante o transporte,

 sairão da Comunidade através de um posto de inspecção fronteiriço no prazo máximo de trinta dias após a sua saída do posto de inspecção fronteiriço de introdução, salvo derrogação geral concedida segundo o procedimento previsto no n.o 4, para atender a situações de afastamento geográfico devidamente fundamentadas;

d) O veterinário oficial que autoriza o transporte informará o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de saída através da rede ANIMO;

e) O veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de saída atestará no certificado a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o que as remessas em causa saíram da Comunidade e comunica, por fax ou qualquer outro meio, cópia do documento ao posto de inspecção fronteiriço de entrada.

Caso o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço pelo qual tenham sido introduzidas as remessas não seja informado, no prazo previsto na alínea c), terceiro travessão, do n.o 2, da saída dos produtos dos territórios da Comunidade, dará conhecimento do facto à autoridade aduaneira competente, que procederá a todas as investigações necessárias para determinar o destino real dos produtos.

3.  Todas as depesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas da inspecção e dos controlos impostas pelo presente artigo, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização pelo Estado-membro, em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 1.o da Directiva 85/73/CEE.

4.  As regras de execução do presente artigo, em especial no que se refere ao intercâmbio de informações entre os postos de inspecção fronteiriços de entrada e de saída, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 12.o

1.  As remessas de produtos provenientes de países terceiros e destinadas a uma zona franca, entreposto franco ou entreposto aduaneiro, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, só podem ser admitidas pela autoridade competente se o interessado no carregamento tiver previamente declarado se o destino final destes produtos é a colocação em livre prática num dos territórios enumerados no anexo I ou se se trata de um outro destino final a especificar e se aqueles produtos cumprem ou não as condições de importação.

Na ausência de uma menção exacta do destino final, o produto será considerado como destinado a ser colocado em livre prática num dos territórios enumerados no anexo I.

2.  As remessas mencionadas no n.o 1 serão submetidas, no posto de inspecção fronteiriço de introdução, a um controlo documental, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar se tais produtos cumprem ou não as referidas condições de importação.

O controlo físico não será exigido — excepto em causa de suspeitas fundamentadas de riscos para a saúde pública ou para a saúde animal — quando o controlo documental permitir verificar que os produtos em causa não cumprem as exigências comunitárias.

Estas remessas devem ser acompanhadas dos documentos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o Se necessários, deverão ser anexadas a estes documentos traduções autenticadas.

3.  Se, por ocasião dos controlos mencionados no n.o 2, se verificar que as exigências comunitárias foram cumpridas, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço emite seguidamente o certificado referido no n.o 1 do artigo 5.o, conjugado com os documentos aduaneiros. As autoridades competentes veterinária e aduaneira do posto de inspecção fronteiriço autorizarão a admissão num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro. Estes produtos serão, do ponto de vista veterinário, declarados aptos à colocação ulterior em livre prática.

4.  Se, por ocasião dos controlos mencionados no n.o 2, se verificar que os produtos não satisfazem as exigências comunitárias, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço emite em consequência o certificado referido no n.o 1 do artigo 5.o, conjugado com os documentos aduaneiros. As autoridades aduaneiras e veterinárias do posto de inspecção fronteiriço só poderão nesse caso autorizar a admissão, num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro, se, sem prejuízo do artigo 16.o, estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os produtos não devem ser provenientes de um país terceiro objecto de uma proibição em conformidade com o n.o 1, alínea a), primeira frase, do artigo 11.o,

b) Os entrepostos das zonas francas e os entrepostos francos ou aduaneiros devem estar aprovados pela autoridade competente para a armazenagem dos produtos. Para serem aprovados, devem satisfazer os seguintes requisitos:

 consistir num local fechado com pontos de entrada e saída sujeitos a um controlo permanente pelo responsável do entreposto; no caso de entrepostos situados numa zona franca, o conjunto da zona deve ser fechado e estar colocado sob controlo permanente da autoridade aduaneira,

 corresponder às condições fixadas para aprovação dos entrepostos de armazenagem do ou dos produtos em questão pela legislação comunitária ou, na falta desta, pela legislação nacional,

 dispor de uma contabilidade diária de todas as remessas que entram ou saem do entreposto, referindo a natureza e a quantidade dos produtos por remessa e o nome e endereço do destinatário. Essa contabilidade deve ser conservada durante três anos, pelo menos,

 dispor de locais de armazenagem e/ou de refrigeração separados que permitam armazenar os produtos não conformes à regulamentação veterinária.

 A autoridade competente poderá, no entanto, para os entrepostos existentes, autorizar a armazenagem separada desses produtos num mesmo local caso os produtos que não cumpram as normas comunitárias sejam depositados num recinto fechado à chave,

 dispor de instalações reservadas ao pessoal que efectua os controlos veterinários.

Se os controlos previstos no n.o 2 do presente artigo demonstrarem que o interessado no carregamento fez uma falsa declaração a título do n.o 1 do presente artigo, o mesmo deverá destinar a remessa em conformidade com o artigo 17.o

5.  As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para:

 verificar se se mantêm as condições de aprovação dos entrepostos,

 evitar que os produtos que não satisfazem as exigências veterinárias comunitárias sejam armazenados nas mesmas instalações ou recintos que os produtos que são conformes àquelas exigências,

 garantir um controlo eficaz das entradas e saídas do entreposto, e, durante os horários de acesso ao entrepostos ou zonas, à supervisão pela autoridade veterinária. Em particular, deverão zelar por que os produtos não conformes às exigências comunitárias não possam sair das instalações ou compartimentos sem o acordo da autoridade competente,

 realizar todos os controlos apropriados, a fim de evitar qualquer alteração ou substituição dos produtos armazenados em entrepostos ou qualquer mudança de embalagem, de acondicionamento ou de transformação,

6.  Um Estado-membro pode recusar, por razões de saúde animal ou de saúde pública, a admissão num entreposto aduaneiro, entreposto franco ou zona franca dos produtos que não cumpram as condições fixadas pela legislação comunitária.

7.  As remessas só poderão ser introduzidas nas zonas francas, nos entrepostos francos ou nos entrepostos aduaneiros quando munidas de selos aduaneiros.

8.  As remessas referidas no n.o 4 do presente artigo só poderão sair de um entreposto franco, de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca para serem expedidas para um país terceiro ou para um entreposto mencionado no artigo 13.o, ou para serem destruídas, entendendo-se que:

 a expedição para um país terceiro deve realizar-se no respeito das exigências do n.o 1, alínea c) e do n.o 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 11.o,

 a transferência para um entreposto mencionado no artigo 13.o deve ser feita a coberto de um formulário de controlo aduaneiro T 1, com a menção, no certificado de acompanhamento previsto no mesmo artigo, das coordenadas daquele entreposto,

 o transporte para um lugar de destruição deve ser realizado após desnaturação dos produtos postos em causa.

As remessas em causa serão seguidamente expedidas em condições tais que o transporte se faça sem ruptura de carregamento, sob o controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores estanques por elas selados.

As remessas não podem ser objecto de transferência entre os entrepostos contemplados no presente artigo.

▼C1

▼B

10.  Os Estados-membros apresentarão à Comissão a lista:

a) Das zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros referidos no n.o 4;

b) Dos operadores referidos no artigo 13.o

A Comissão incumbir-se-á da publicação dessas listas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e comunicará aos Estados-membros os nomes dos operadores referidos na alínea b).

11.  Em caso de incumprimento das condições referidas nos números 1 a 10 na medida em que estas se apliquem ao entreposto, a autoridade competente poderá retirar a sua aprovação nos termos da alínea b) do n.o 4. Deverá informar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

Caso se verifiquem irregularidades, intencionais ou por negligência grave, serão aplicadas ao responsável pelo transporte da remessa, após a saída do entreposto, as sanções previstas pela legislação nacional do Estado-membro interessado.

12.  As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas aos processos de controlo a utilizar aquando da entrada ou saída de remessas das referidas zonas ou entrepostos, ao transporte de remessas entre aquelas zonas ou entrepostos, ao modo de armazenagem dos produtos e à manipulação autorizada, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 13.o

1.  Além de satisfazer os requisitos do n.o 1, do n.o 2, da alínea a) do n.o 4, dos segundo, terceiro e quarto travessões de alínea b) do n.o 4, e dos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 12.o, os operadores que forneçam directamente aos meios de transporte marítimos produtos referidos no n.o 4 do artigo 12.o, destinados a abastecimento da tripulação e dos passageiros, deverão:

a) Ser previamente aprovados pela autoridade competente como operadores;

b) Abastecer-se em produtos que não podem ser objecto de qualquer transformação salvo se a matéria satisfizer os requisitos comunitários;

c) Dispor de instalações fechadas cujas entradas e saídas estejam sujeitas a um controlo permanente do responsável do entreposto. No caso dos entrepostos situados numa zona franca, aplicam-se as exigências da alínea a), primeiro travessão, segunda frase, do n.o 4 do artigo 12.o;

d) Comprometer-se a não entregar os produtos mencionados na alínea b) para consumo num dos territórios enumerados no anexo I;

e) Comunicar o mais depressa possível à autoridade competente a chegada dos referidos produtos a um entreposto mencionado na alínea c).

2.  Os operadores referidos no n.o 1 deverão:

a) Fazer entrega das remessas directamente a bordo dos meios de transporte marítimos ou num entreposto especialmente aprovado para esse efeito, situado no porto de destino, no pressuposto de que deverão ser tomadas medidas para que os produtos não possam, seja em que circunstâncias, for, sair da zona portuária rumo a outro destino. O transporte desde o entreposto de origem até ao porto de destino deve ser efectuado sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e ser acompanhado por um certificado veterinário, segundo um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no n.o 6;

b) Comunicar antecipadamente à autoridade competente da zona portuária do Estado-membro de origem dos produtos, e às autoridades competentes da zona portuária do Estado-membro de destino a data de expedição destes, com indicação do local de destino;

c) Apresentar uma prova oficial de que os produtos chegaram ao seu destino final;

d) Manter durante três anos, pelo menos, um registo das entradas e saídas. Este registo deve permitir o controlo das partes de remessas conservadas no entreposto.

3.  Os operadores deverão velar por que os navios só sejam abastecidos em produtos que não satisfaçam as exigências comunitárias caso se trate de garantir o abastecimento dos passageiros e do pessoal de bordo fora das zonas costeiras, definidas pelas legislações nacionais dos territórios enumerados no anexo I.

4.  A autoridade competente da zona portuária do Estado-membro de origem dos produtos anunciará a entrega à autoridade competente da zona portuária do Estado-membro de destino, o mais tardar no momento da expedição dos produtos, referindo o local de destino dos produtos, através da rede ANIMO.

5.  Em caso de não respeito das condições previstas no presente artigo, a autoridade competente deverá retirar a autorização prevista na alínea a) do n.o 1. Desse facto informará a Comissão e os outros Estados-membros.

6.  As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas aos processos de controlo a utilizar aquando da saída e durante o transporte e entrega dos produtos que devem ser entregues directamente a bordo dos meios de transporte marítimos, incluindo a prova de que os produtos chegaram ao seu destino legal, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 14.o

1.  Os produtos cujo destino aduaneiro admitido, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, seja diferente dos previstos no artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 12.o da presente directiva, devem ser submetidos, excepto em caso de destruição ou recusa, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar a sua conformidade com as condições de importação.

2.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 15.o

1.  Um Estado-membro autorizará a reimportação de uma remessa de produtos de origem comunitária rejeitada por um país terceiro desde que:

a) Os produtos sejam acompanhados:

i) ou do certificado original ou de cópia autenticada pela autoridade competente que emitiu o certificado que acompanha os produtos, referindo os motivos da recusa de entrada, dando a garantia de que foram respeitadas as condições de armazenagem e de transporte dos produtos e especificando que os produtos em questão não foram submetidos a qualquer manipulação,

ii) no caso de contentores selados, de um atestado do transportador certificando que o conteúdo não foi manipulado ou descarregado;

b) Os produtos em questão sejam submetidos ao controlo documental, a um controlo de identidade e, nos casos previstos no artigo 20.o, a um controlo físico;

c) A remessa seja reexpedida, nas condições previstas no n.o 4 do artigo 8.o para o estabelecimento de origem de Estado-membro em que foi emitido o certificado e, caso seja necessário o trânsito por outro Estado-membro, este tenha sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado-membro em que a remessa tenha sido introduzida num dos territórios enumerados no anexo I, em nome de todos os Estados-membro por cujo território a remessa deverá transitar.

2.  Nenhum Estado-membro pode opor-se à reintrodução de uma remessa de produtos de origem comunitária recusada por um país terceiro se a autoridade competente que tiver emitido o certificado original tiver dado o seu acordo para a readmissão da remessa e estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1.

3.  Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os produtos em questão serão expedidos em condições tais que o transporte seja efectuado até ao estabelecimento de origem, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 8.o, em meios de transporte estanques, identificados e selados pela autoridade competente de modo a que os selos se quebrem em caso de abertura do contentor.

4.  O veterinário oficial que autorizar o transporte informará a autoridade competente do local de destino através da rede ANIMO.

▼B

6.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 16.o

1.  O presente capítulo não é aplicável aos produtos que:

a) Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem a consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse um valor a definir nos termos do n.o 3 e sejam provenientes de um Estado-membro ou de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;

b) Sejam enviados em pequenas embalagens dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer natureza comercial e que a quantidade expedida não ultrapasse um valor a definir nos termos do n.o 3, e sob reserva de que sejam provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;

c) Estejam a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais e se destinem ao abastecimento da tripulação e passageiros, desde que não sejam introduzidos num dos territórios constantes do anexo I.

No caso de estes produtos ou respectivos desperdícios de cozinha serem descarregados, devem ser destruídos. Contudo, não é necessário destruir produtos que sejam transferidos directamente de um meio de transporte que efectue transportes internacionais para outro no mesmo porto, sob controlo aduaneiro;

d) Tenham sido sujeitos, em recipiente hermeticamente fechado, a um tratamento pelo calor cujo valor F0 seja superior ou igual a 3,00, desde que a sua quantidade não exceda um valor a fixar nos termos do n.o 3, e:

i) estejam incluídos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo pessoal,

ii) sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial;

e) Sejam expedidos como amostras comerciais ou se destinem a exposições, desde que não se destinem a ser comercializados e que tenham sido previamente autorizados para os referidos fins pela autoridade competente;

f) Se destinem a estudos especiais ou análises, na medida em que o controlo oficial permita garantir que os produtos não se destinam à alimentação humana e que, uma vez terminados a exposição, os estudos especiais ou as análises, estes produtos, com excepção das quantidades utilizadas, sejam destruídos ou reexpedidos em determinadas condições a serem fixadas pela autoridade competente.

Nos casos contemplados na presente alínea e na alínea e), o Estado-membro destinatário velará por que os produtos em questão não possam ser afectados a outras utilizações que não aquelas para que foram introduzidos no seu território.

2.  O disposto no n.o 1 do presente artigo não afecta as disposições aplicáveis à carne fresca e aos produtos à base de carne nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros ( 22 ).

3.  A Comissão fixará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o, as regras de execução e designadamente os limites de peso para os diferentes produtos susceptíveis de ser abrangidos pelas derrogações referidas no n.o 1.

▼M1

4.  As normas de execução para a introdução de produtos de origem animal para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais e para produtos de origem animal encomendados à distância (p. ex. pelo correio, por telefone ou pela internet) e entregues ao consumidor serão estabelecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

▼B

Artigo 17.o

1.  As remessas introduzidas num dos territórios da Comunidade sem terem sido apresentadas para controlo veterinário em conformidade com o disposto nos artigos 3.o e 4.o serão confiscadas e a autoridade competente decidirá quer a sua destruição em conformidade com a alínea b) do n.o 2 quer a sua reexpedição em conformidade com a alínea a) do n.o 2.

2.  Quando os controlos referidos na presente directiva evidenciarem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições de importação, ou quando revelarem uma irregularidade, aquela autoridade, após consulta do interessado no carregamento ou do seu representante, decidirá:

a) Ou a reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo posto de inspecção fronteiriço e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de sessenta dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem.

Nesse caso, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:

 desencadear o processo de informação previsto no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o da Decisão 92/438/CEE,

 nos termos das modalidades a serem definidas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 7, invalidar os certificados ou documentos veterinários que acompanham os produtos rejeitados, de modo a que os produtos postos em causa não possam ser introduzidos através de outro posto de inspecção fronteiriço;

b) Ou, se a reexpedição não for possível ou tiver expirado o prazo de sessenta dias previsto na alínea a) ou ainda se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, a destruição do produto nas instalações previstas para o efeito, nos termos da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe ( 23 ) e que se encontrem mais próximas do posto de inspecção fronteiriço.

Na pedência de reexpedição dos produtos referidos no presente ponto ou da confirmação dos motivos de rejeição, as autoridades competentes procederão ao armazenamento dos produtos postos em causa sob o controlo da autoridade competente e a expensas do interessado no carregamento.

3.  Quando os controlos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo permitirem inferir infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária comunitária, aplica-se o disposto nos artigos 23.o e 24.o

4.  O disposto no n.o 2 não será aplicável quando a autoridade competente tiver concedido uma autorização que permita a utilização dos produtos em conformidade com a Directiva 90/667/CEE, desde que não exista qualquer risco para a saúde pública ou animal.

5.  As despesas decorrentes da reexpedição da remessa, da sua destruição ou da utilização do produto para outros fins ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante.

Além disso, sempre que seja detectada uma irregularidade resultante de negligência grave ou de infracção deliberada, o Estado-membro imporá ao interessado no carregamento as sanções previstas na sua regulamentação nacional.

6.  São aplicáveis as disposições da Decisão 92/438/CEE.

7.  As regras de execução dos n.os 1 a 3, e em especial a uniformização dos critérios de apreciação para se decidir da rejeição, da apreensão ou da destruição serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 18.o

A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o, e com base nos planos previstos no segundo parágrafo, as regras aplicáveis às importações para determinadas partes dos territórios enumerados no anexo I, a fim de ter em conta as características naturais específicas destes, nomeadamente o seu afastamento da parte continental do território da Comunidade.

Para o efeito, a República Francesa, por um lado, e a República Helénica, por outro, apresentarão à Comissão um plano que indique, relativamente ao caso específico dos departamentos ultramarinos, por um lado, e de determinadas ilhas ou grupos de ilhas, por outro lado, a natureza dos controlos a efectuar aquando da importação para essas regiões de produtos provenientes de países terceiros, tendo em conta os condicionalismos naturais geográficos específicos desses territórios.

Esses planos devem especificar os controlos a realizar para evitar que os produtos introduzidos nesses territórios sejam, em quaisquer circunstâncias, reexpedidos para outras partes do território da Comunidade, salvo se esses territórios cumprirem as exigências da legislação veterinária comunitária.

Artigo 19.o

1.  A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o, a lista dos produtos vegetais, que, devido nomeadamente ao seu destino posterior, possam constituir um risco de propagação de doenças infecciosas ou cantagiosas para os animais e devam, por esse facto, ser submetidos aos controlos veterinários previstos na presente directiva e, em especial, aos referidos no artigo 4.o, a fim de verificar a origem e o destino previsto desses produtos vegetais.

De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas:

 as condições de polícia sanitária a observar pelos países terceiros e as garantias a oferecer, nomeadamente a natureza de um eventual tratamento a prever em função da sua situação sanitária,

 a lista dos países terceiros que, em função dessas garantias, poderão ser autorizados a exportar para a Comunidade os produtos vegetais referidos no primeiro parágrafo,

 eventuais processos de controlo específicos, em especial no que se refere às colheitas de amostras que se poderão aplicar a esses produtos, designadamente em caso de importação a granel.

2.  Os produtos da pesca frescos imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade ( 24 ), ser submetidos antes de poderem ser importados para um dos territórios referidos no anexo I, aos controlos veterinários previstos para os peixes imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro.

No que se refere ao atum congelado e ultracongelado desembarcado directamente, sem ter sido descabeçado nem eviscerado, de navios pertencentes a sociedades mistas registadas em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes, os Estados-membros poderão todavia ser autorizados, por derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o, a efectuar os controlos previstos na presente directiva, desde que:

 os controlos sejam efectuados pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço mais próximo, no estabelecimento de destino aprovado para a transformação desses produtos,

 o estabelecimento de transformação não diste mais de 75 km de um posto de inspecção fronteiriço,

 os produtos sejam transferidos sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento previsto no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 8.o, do ponto de desembarque até ao estabelecimento de transformação.

3.  Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o, podem ser concedidas derrogações ao disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e, no que se refere ao pessoal responsável pela realização dos controlos e pela emissão de certificados, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o, para os postos de inspecção fronteiriços onde seja apresentado peixe, de acordo com a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca ( 25 ).

Artigo 20.o

1.  Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o veterinário oficial ou a autoridade competente, em caso de suspeita de não cumprimento da legislação veterinária ou de dúvidas quanto:

a) À identidade ou ao destino real do produto;

b) À correspondência entre o produto e as garantias previstas na legislação para esse tipo de produtos;

c) Ao cumprimento das garantias de saúde pública ou animal estipuladas pela legislação comunitária;

procederão a todos os controlos veterinários que considerarem adequados para confirmação ou infirmação da suspeita.

Os produtos controlados devem permanecer sob controlo da autoridade competente até ao resultado dos controlos.

Em caso de confirmação da suspeita, evem ser reforçados os controlos sobre os produtos da mesma origem, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o

2.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

▼B



CAPÍTULO II

SALVAGUARDA

Artigo 22.o

1.  Se no território de um país terceiro se manifestar ou se desenvolver uma doença prevista na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade ( 26 ), uma zoonose ou outra doença ou qualquer outra fenómeno susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária ou de protecção da saúde pública o justificar, nomeadamente à luz das verificações feitas pelos seus peritos veterinários, ou durante os controlos efectuados num posto de inspecção fronteiriço, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, adoptará sem demora, e um função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:

 suspensão das importações provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito,

 fixação de condições especiais para os produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão,

 fixação, com base nas constatações efectivamente feitas, de exigências de controlo adaptadas, em que se poderão incluir uma pesquisa específica dos riscos para a saúde pública ou animal e, em função do resultado desses controlos, o aumento das frequências dos controlos físicos.

2.  Se de um dos controlos previstos na presente directiva ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:

 apreensão e destruição da remessa,

 comunicação imediata dos factos constatados e da origem dos produtos aos demais postos de inspecção fronteiriços e à Comissão, em conformidade com a Decisão 92/438/CEE.

3.  No caso previsto no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode tomar medidas cautelares relativamente aos produtos abrangidos pelos artigos 11.o, 12.o e 13.o

4.  Podem deslocar-se imediatamente ao país terceiro em causa representantes da Comissão.

5.  Na hipótese de um Estado-membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de adoptar medidas de salvaguarda e de esta não ter recorrido ao disposto nos n.os 1 e 3 ou não ter apresentado a questão ao Comité Veterinário Permanente nos termos do n.o 6, esse Estado-membro poderá adoptar medidas cautelares relativamente aos produtos em causa.

Sempre que um Estado-membro tomar medidas cautelares relativamente a um país terceiro ou a um estabelecimento de um país terceiro nos termos do presente número, informará desse facto os demais Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

No prazo de 10 dias úteis, a questão será apresentado ao Comité Veterinário Permanente, nas condições previstas no artigo 28.o, com vista a prorrogar, alterar ou revogar as medidas previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo. O procedimento previsto no artigo 28.o pode também ser utilizado para adoptar as decisões necessárias, incluindo as relativas à circulação intracomunitária dos produtos e ao trânsito.

6.  As decisões que alterem, revoguem ou prorroguem as medidas tomadas por força dos n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.o

7.  As normas de excução do presente capítulo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o



CAPÍTULO III

INSPECÇÃO E CONTROLOS

▼B

Artigo 24.o

1.  Quando os controlos previstos na presente directiva permitirem inferir infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária comunitária, a autoridade competente tomará as seguintes medidas em relação aos produtos abrangidos por essa utilização ou à origem desses produtos:

 informará a Comissão da natureza dos produtos utilizados e do lote posto em causa; esta última informará sem demora todos os postos de inspecção fronteiriços,

 os Estados-membros reforçarão os controlos sobre todas as remessas de produtos com a mesma origem. Em especial, as dez remessas sucessivas provenientes da mesma origem deverão ser apreendidas, mediante depósito de uma provisão para despesas de controlo, no posto de inspecção fronteiriço para aí serem submetidas a um controlo físico que incluirá as colheitas de amostras e os ensaios de laboratório previstos no anexo III.

 Quando estes novos controlos permitirem confirmar o não cumprimento da legislação comunitária, as remessas ou partes de remessas postas em causa devem receber o destino ►M1   ►C1  previsto no artigo 17.o  ◄  ◄ ,

 a Comissão será informada do resultado dos controlos reforçados e, atendendo a essas informações, efectuará todas as investigações necessárias para determinar os motivos e a origem das infracções verificadas.

2.  Sempre que os controlos revelarem que os limites máximos de resíduos foram ultrapassados, recorrer-se-á aos controlos referidos no segundo travessão do n.o 1.

3.  Se, no caso de países terceiros que tenham celebrado acordos de equivalência com a União Europeia ou de países terceiros que beneficiem de frequências de controlos reduzidas, após inquérito junto das autoridades competentes do país terceiro posto em causa, a Comissão chegar à conclusão de que estas últimas faltaram às suas obrigações e às garantias dadas nos planos referidos no n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 96/23/CE, suspenderá, em relação a esse país e nos termos do procedimento previsto no artigo 29.o da presente directiva, o benefício da redução das frequências de controlo relativamente aos produtos postos em causa até que esse país terceiro apresente prova de que as irregularidades foram corrigidas. Esta suspensão será comunicada segundo o mesmo procedimento.

Se necessário, tendo em vista o restabelecimento do benefício dos referidos acordos, deslocar-se-á ao local, a expensas do país terceiro em causa, uma missão comunitária composta por peritos dos Estados-membros, a fim de verificar in loco as medidas tomadas a esse respeito.

Artigo 25.o

1.  Sempre que, com base nos controlos realizados no ponto de comercialização dos produtos, a autoridade competente de um Estado-membro considerar que, noutro Estado-membro, as disposições da presente directiva não estão a ser observadas num posto de inspecção fronteiriço ou num entreposto aduaneiro, zona franca ou entreposto franco a que se refere o artigo 12.o, deve imediatamente entrar em contacto com a autoridade central competente desse último Estado.

Esta tomará todas as medidas necessárias e comunicará à autoridade competente do primeiro Estado-membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

Se a autoridade competente do primeiro Estado-membro recear que essas medidas não sejam suficientes, procurará, em colaboração com a autoridade competente do Estado-membro em causa, as vias e meios para remediar a situação, se necessário através de uma visita in loco.

Quando os controlos referidos no primeiro parágrafo permitirem verificar um repetido não cumprimento das disposições da presente directiva, a autoridade competente do Estado-membro de destino informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

A pedido da autoridade competente do Estado-membro de destino, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, tendo em conta a natureza das infracções verificadas:

 enviar ao local, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, uma missão de inspecção,

 solicitar à autoridade competente o reforço dos controlos realizados no posto de inspecção fronteiriço, no entreposto aduaneiro, na zona franca ou no entreposto franco em causa.

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-membro posto em causa deve, a pedido do Estado-membro de destino, reforçar os controlos no posto de inspecção fronteiriço, no entreposto aduaneiro, na zona franca ou no entreposto franco em causa.

O Estado-membro de destino pode, por seu lado, intensificar os controlos em relação aos produtos da mesma proveniência.

A pedido de um dos dois Estados-membros envolvidos — se a inspecção a que se refere o primeiro travessão do quinto parágrafo do presente número confirmar as irregularidades — a Comissão deve adoptar as medidas adequadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.o Essas medidas devem ser confirmadas ou revistas no mais curto prazo, de acordo como mesmo procedimento.

2.  As vias de recurso abertas pela legislação nacional em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes não são afectadas pela presente directiva.

As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com indicação dos respectivos fundamentos, ao interessado no carregamento a que essas decisões dizem respeito ou ao seu representante.

Se o interessado no carregamento em questão ou o seu representante o solicitarem, devem ser-lhe comunicadas por escrito as decisões fundamentadas, com indicação das vias de recurso que lhe são proporcionadas pela legislação em vigor no Estado-membro de controlo, bem como da forma e prazos em que esses recursos devem ser apresentados.

3.  As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 26.o

1.  Cada Estado-membro deve estabelecer um programa de intercâmbio de funcionários habilitados a efectuar os controlos dos produtos provenientes de países terceiros.

2.  A Comissão procederá, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, e em colaboração com os Estados-membros, a uma coordenação dos programas referidos no n.o 1.

3.  Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas resultantes da coordenação referida no n.o 2.

4.  Anualmente, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, proceder-se-á a uma análise da realização dos programas com base em relatórios dos Estados-membros.

5.  Os Estados-membros terão em conta a experiência adquirida, a fim de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

6.  Deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para promover um desenvolvimento eficaz dos programas de intercâmbio. As normas de participação financeira da Comunidade, bem como a contribuição estimada a cargo do orçamento da Comunidade, estão fixadas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 27 ).

7.  As normas de execução dos n.os 1, 4 e 5 do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 27.o

Os Estados-membros velarão por que os veterinários oficiais afectos aos postos de inspecção fronteiriços participem nos programas de formação específicos a que se refere o presente artigo.

A Comissão fixará, segundo o procedimento previsto no artigo 29.o, as directrizes a que deverão obedecer esses programas.

A Comissão organizará uma vez por ano, pelo menos, seminários para os responsáveis por esses programas, de modo a assegurar a sua coordenação.

As acções previstas no presente artigo serão financiadas nos termos do título III da Decisão 90/424/CEE.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho ( 28 ), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 17.o da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 29.o

Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 18.o da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 30.o

Os anexos II e III podem ser completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 31.o

A presente directiva não prejudica as obrigações decorrentes das regulamentações aduaneiras.

Artigo 32.o

Para a execução da presente directiva, os Estados-membros podem recorrer à assistência financeira da Comunidade, prevista no artigo 38.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 33.o

É revogada a Directiva 90/675/CEE, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1999.

Os actos adoptados com base na Directiva 90/675/CEE devem manter-se em vigor até à adopção de disposições destinadas a substituí-los com base na presente directiva.

Em todos os actos adoptados com base na presente directiva deverá precisar-se, sempre que necessário, a data a partir da qual as respectivas disposições substituem as correspondentes decisões dos actos adoptados com base na Directiva 90/675/CEE.

As remissões para a directiva revogada nos termos do parágrafo anterior entender-se-ão como remissões para a presente directiva e ler-se-ão de acordo com a tabela de correspondências do anexo IV.

Artigo 34.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 35.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 36.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M3




ANEXO I

TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o

1. O território do Reino da Bélgica.

2. O território da República da Bulgária.

3. O território da República Checa.

4. O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.

5. O território da República Federal da Alemanha.

6. O território da República da Estónia.

7. O território da República Helénica.

8. O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.

9. O território da República Francesa.

10. O território da República da Croácia.

11. O território da Irlanda.

12. O território da República Italiana.

13. O território da República de Chipre.

14. O território da República da Letónia.

15. O território da República da Lituânia.

16. O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

17. O território da Hungria.

18. O território de Malta.

19. O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

20. O território da República da Áustria.

21. O território da República da Polónia.

22. O território da República Portuguesa.

23. O território da Roménia.

24. O território da República da Eslovénia.

25. O território da República Eslovaca.

26. O território da República da Finlândia.

27. O território do Reino da Suécia.

28. O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

▼B




ANEXO II

CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS

Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção fronteiriços devem dispor:

 do pessoal necessário para efectuar o controlo dos documentos (certificado sanitário ou de salubridade ou qualquer outro documento previsto na legislação comunitária) que acompanham os produtos,

 de veterinários e auxiliares especialmente formados para efecutarem os controlos da correspondência entre os produtos e os documentos de acompanhamento, bem como os controlos físicos sistemáticos de todas as remessas de produtos, em número suficiente para as quantidades de produtos tratados pelo posto de inspecção fronteiriço,

 de pessoal suficiente para colher e tratar as amostras aleatórias das remessas de produtos apresentadas num determinado posto de inspecção fronteiriço,

 de locais suficientemente amplos para o pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário,

 de locais e de instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a realização das análises de rotina e as colheitas de amostras previstas na presente directiva,

 de locais e de instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a colheita e o tratamento das amostras necessárias para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária (normas microbiológicas),

 dos serviços de um laboratório especializado e que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto,

 de locais e de instalações frigoríficas que permitam a armazenagem das partes de remessas colhidas para análise e dos produtos cuja colocação em livre prática não tiver sido autorizada pelo responsável veterinário do posto de inspecção fronteiriço,

 de equipamentos adequados que permitam trocas de informações rápidas, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços (através do sistema informatizado previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE ou do projecto Shift),

 dos serviços de um estabelecimento com capacidade para proceder aos tratamentos previstos na Directiva 90/667/CEE.




ANEXO III

CONTROLO FÍSICO DOS PRODUTOS

O controlo físico dos produtos animais visa garantir que os produtos estejam sempre num estado conforme com o destino mencionado no certificado ou documento vetrinário: há pois que verificar as garantias de origem certificada pelo país terceiro, mas confirmar que o transporte subsequente não veio alterar as condições garantidas à partida através de:

a) Recurso aos exames sensoriais: por exemplo, cheiro, cor, consistência, sabor;

b) Ensaiso físicos ou químicos simples: corte, descongelamento, cozedura;

c) Ensaios de laboratório centrados na pesquisa:

de resíduos,

de agentes patogénicos,

de contaminantes,

de provas de deterioração.

Seja qual for o tipo de produto, deve proceder-se a:

a) Uma verificação das condições e dos meios de transporte, nomeadamente para evidenciar as insuficiências ou as rupturas da cadeia de frio;

b) Uma comparação entre o peso real da remessa e o valor indicado no certificado ou documento veterinário, se necessário recorrendo à pesagem da totalidade da remessa;

c) Uma verificação ciudadosa dos materiais de embalagem bem como de todas as menções (estampilhas, rotulagem) que neles constem, de modo a comprovar a sua conformidade com a legislação comunitária;

d) Um controlo destinado a averiguar se foram respeitadas durante o transporte temperaturas exigidas pela legislação comunitária;

e) Exame de toda uma série de embalagens ou, para os produtos a granel, colheita de amostras para a realização de exames sensoriais, bem como de ensaios físico-químicos e de laboratório.

Os testes devem incidir sobre uma série de amostras repartidas pela totalidade da remessa, se necessário após descarregamento parcial que possibilite o acesso a toda a remessa.

O exame deve incidir sobre 1 % das peças ou embalagens da remessa, com um mínimo de duas e um máximo de dez.

Contudo, em função dos produtos e das circunstâncias, os serviços veterinários podem impor controlos mais alargados.

Para os produtos a granel, deverão colher-se, pelo menos, cinco amostras repartidas pela remessa;

f) Quando os resultados dos ensaios de laboratório efectuados por amostragem não ficarem imediatamente disponíveis e quando não houver qualquer risco imediato para a saúde pública ou animal, as remessas podem ser disponibilizadas.

Quando, no entanto, os ensaios de laboratório forem efectuados por suspeita de irregularidade ou quando ensaios anteriores tiverem dado resultados positivos, as remessas só serão disponibilizadas depois de se verificar que os resultados dos testes são negativos;

g) Só se deve proceder ao descarregamento total do meio de transporte nos seguintes casos:

 a técnica de carregamento é tal que não permite aceder à totalidade da remessa por um descarregamento parcial,

 o controlo por amostragem revelou algumas irregularidades,

 a remessa precedente apresentava algumas irregularidades,

 o veterinário oficial tem suspeitas de irregularidades;

h) Por último, terminado o controlo físico, a autoridade competente deve atestar o seu controlo, fechando e selando oficialmente todas as embalagens abertas e voltando a selar todos os contentores com menção do número de solo no documento de passagem das fronteiras.




ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Directiva 90/675/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o n.o 1

Artigo 2.o n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o n.o 1

Artigo 8.o n.o 2

Artigo 4.o n.o 4.o alínea b)

Artigo 8.o n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 8.o n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o-A

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO C 285 de 23.8.1997, p. 7.

( 2 ) JO C 85 de 17.3.1997, p. 76.

( 3 ) JO C 66 de 3.3.1997, p. 43.

( 4 ) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

( 5 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

( 6 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

( 7 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE.

( 8 ) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

( 9 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 10 ) JO L 139 de 30.4.2004.

( 11 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

( 12 ) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 13 ) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 24).

( 14 ) JO L 9 de 15.1.1993, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/32/CE (JO L 9 de 12.1.1996, p. 9).

( 15 ) JO L 331 de 17.11.1992, p. 16.

( 16 ) JO L 32 de 5.2.1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

( 17 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

( 18 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

( 19 ) JO L 253 de 11.10.1993. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1427/97 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 31).

( 20 ) JO L 243 de 11.10.1995. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/34/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 33).

( 21 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

( 22 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 27).

( 23 ) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 24 ) JO L 121 de 12.5.1994, p. 3.

( 25 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

( 26 ) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 27 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31).

( 28 ) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

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