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Document 32013L0020

Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia

OJ L 158, 10.6.2013, p. 234–239 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 073 P. 5 - 10

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/20/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/234


DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 64/432/CEE (1), 89/108/CEE (2), 91/68/CEE (3), 96/23/CE (4), 97/78/CE (5), 2000/13/CE (6), 2000/75/CE (7), 2002/99/CE (8), 2003/85/CE (9), 2003/99/CE (10) e 2009/156/CE (11) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 64/432/CEE, 89/108/CEE, 91/68/CEE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/13/CE, 2000/75/CE, 2002/99/CE, 2003/85/CE, 2003/99/CE e 2009/156/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(2)  Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34).

(3)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(4)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(5)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(6)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(7)  Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

(8)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(9)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(10)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(11)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).


ANEXO

PARTE A

LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

1.

Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/108/CEE é aditada a seguinte entrada:

«em língua croata: “brzo smrznuto”;».

2.

A Diretiva 2000/13/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «bestrålad» ou «behandlad med joniserande strålning» passa a ter a seguinte redação:

«—   em búlgaro: “облъчено” ou “обработено с йонизиращо лъчение”,

—   em espanhol: “irradiado” ou “tratado con radiación ionizante”,

—   em checo: “ozářeno” ou “ošetřeno ionizujícím zářením”,

—   em dinamarquês: “bestrålet/…” ou “strålekonserveret” ou “behandlet med ioniserende stråling” ou “konserveret med ioniserende stråling”,

—   em alemão: “bestrahlt” ou “mit ionisierenden Strahlen behandelt”,

—   em estónio: “kiiritatud” ou “töödeldud ioniseeriva kiirgusega”,

—   em grego: “επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία” ou “ακτινοβολημένο”,

—   em inglês: “irradiated” ou “treated with ionising radiation”,

—   em francês: “traité par rayonnements ionisants” ou “traité par ionisation”,

—   em croata: “konzervirano zračenjem” ou “podvrgnuto ionizirajućem zračenju”,

—   em italiano: “irradiato” ou “trattato con radiazioni ionizzanti”,

—   em letão: “apstarots” ou “apstrādāts ar jonizējoðo starojumu”,

—   em lituano: “apšvitinta” ou “apdorota jonizuojančiąja spinduliuote”,

—   em húngaro: “sugárkezelt” ou “ionizáló energiával kezelt”,

—   em maltês: “ittrattat bir-radjazzjoni” ou “ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti”,

—   em neerlandês: “doorstraald” ou “door bestraling behandeld” ou “met ioniserende stralen behandeld”,

—   em polaco: “napromieniony” ou “poddany działaniu promieniowania jonizującego”,

—   em português: “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”,

—   em romeno: “iradiate” ou “tratate cu radiații ionizate”,

—   em eslovaco: “ošetrené ionizujúcim žiarením”,

—   em esloveno: “obsevano” ou “obdelano z ionizirajočim sevanjem”,

—   em finlandês: “säteilytetty” ou “käsitelty ionisoivalla säteilyllä”,

—   em sueco: “bestrålad” ou “behandlad med joniserande strålning”.»;

b)

No artigo 10.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa ao francês, é inserido o seguinte travessão:

«—   em croata: “upotrijebiti do”,«.

PARTE B

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1.

No artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, à lista é aditada a seguinte entrada:

«—   Croácia: županija;».

2.

No artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 91/68/CEE, à lista do ponto 14 é aditada a seguinte entrada:

«—   Croácia: županija».

3.

No artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 96/23/CE, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Croácia deve comunicar à Comissão, pela primeira vez até 31 de março de 2014, os resultados do seu plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas ações de controlo.».

4.

O anexo I da Diretiva 97/78/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o

1.

O território do Reino da Bélgica.

2.

O território da República da Bulgária.

3.

O território da República Checa.

4.

O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.

5.

O território da República Federal da Alemanha.

6.

O território da República da Estónia.

7.

O território da República Helénica.

8.

O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.

9.

O território da República Francesa.

10.

O território da República da Croácia.

11.

O território da Irlanda.

12.

O território da República Italiana.

13.

O território da República de Chipre.

14.

O território da República da Letónia.

15.

O território da República da Lituânia.

16.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

17.

O território da Hungria.

18.

O território de Malta.

19.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

20.

O território da República da Áustria.

21.

O território da República da Polónia.

22.

O território da República Portuguesa.

23.

O território da Roménia.

24.

O território da República da Eslovénia.

25.

O território da República Eslovaca.

26.

O território da República da Finlândia.

27.

O território do Reino da Suécia.

28.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

5.

No anexo II da Diretiva 2000/75/CE, no título da parte A, após a entrada relativa ao «LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE RÉFÉRENCE POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON», é inserido o seguinte:

«REFERENTNI LABORATORIJ ZAJEDNICE ZA BOLEST PLAVOG JEZIKA».

6.

O anexo II da Diretiva 2002/99/CE é alterado nos termos seguintes:

(a)

No ponto 2, primeiro travessão, após o código ISO «GR»:

«HR»;

(b)

Ao ponto 2, terceiro travessão, é aditado o seguinte conjunto de iniciais:

«EZ,».

7.

No anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, no quadro da parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HR

Croácia

Hrvatski veterinarski institut, Zagreb

Croácia»

8.

No artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão até fins de maio de cada ano, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela primeira vez, até fins de maio de 2008 e, no respeitante à Croácia, pela primeira vez, até fins de maio de 2014, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes devem ser tornados públicos.».

9.

No artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a contar de 4 de julho de 1990 no que se refere à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a contar de 1 de janeiro de 1995 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, a contar de 1 de maio de 2004 no que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a contar de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à Bulgária e Roménia e a contar de 1 de julho de 2013 no que se refere à Croácia, indicando, nomeadamente:».


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