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Document L:2015:090:TOC

Jornal Oficial da União Europeia, L 90, 2 de abril de 2015


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
2 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/543 da Comissão, de 1 de abril de 2015, que aprova a substância ativa COS-OGA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/544 da Comissão, de 1 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/545 da Comissão, de 31 de março de 2015, que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 2082]

7

 

*

Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/546, de 31 de março de 2015, que autoriza o alargamento da utilização do óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 2083]

11

 

*

Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015, relativa aos requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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