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Document 62019CJ0130
Judgment of the Court (Full Court) of 30 September 2021.#European Court of Auditors v Karel Pinxten.#Article 286(6) TFEU – Breach of obligations arising from the office of Member of the European Court of Auditors – Deprivation of the right to a pension – Right to effective judicial protection – Regularity of the investigation by the European Anti-Fraud Office (OLAF) – Internal procedure at the Court of Auditors – Activity incompatible with the duties of a Member of the Court of Auditors – Mission expenses and daily allowances – Representation and hospitality expenses – Use of official car – Use of a driver – Conflict of interest – Proportionality of the penalty.#Case C-130/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de setembro de 2021.
Tribunal de Contas Europeu contra Karel Pinxten.
Artigo 286.°, n.° 6, TFUE — Violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Procedimento interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias — Despesas de representação e de receção — Utilização da viatura de serviço — Recurso aos serviços de um motorista — Conflito de interesses — Proporcionalidade da sanção.
Processo C-130/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de setembro de 2021.
Tribunal de Contas Europeu contra Karel Pinxten.
Artigo 286.°, n.° 6, TFUE — Violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Procedimento interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias — Despesas de representação e de receção — Utilização da viatura de serviço — Recurso aos serviços de um motorista — Conflito de interesses — Proporcionalidade da sanção.
Processo C-130/19.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:782
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)
30 de setembro de 2021 ( *1 )
Índice
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I. Quadro jurídico |
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A. Direito da União |
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1. Tratado FUE |
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2. Estatuto |
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3. Regulamento n.o 2290/77 |
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4. Diretiva 2008/118/CE |
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5. Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 |
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6. Regras internas adotadas pelo Tribunal de Contas |
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a) Regulamento Interno |
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b) Decisão n.o 1‑2003 |
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c) Decisão n.o 7‑2004 |
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d) Decisão n.o 33‑2004 |
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e) Código de Conduta de 2004 |
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f) Decisão n.o 19‑2009 |
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g) Decisão n.o 66‑2011 |
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h) Código de Conduta de 2012 |
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i) Normas de execução do Regulamento Interno |
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B. Direito luxemburguês |
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II. Factos na origem do litígio |
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III. Inquéritos e processos instaurados |
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A. Medidas preliminares adotadas pelo Tribunal de Contas |
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B. Inquérito do OLAF |
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C. Instauração do presente processo no Tribunal de Contas |
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D. Processo penal instaurado pelas autoridades luxemburguesas |
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IV. Pedidos das partes |
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V. Quanto ao pedido de suspensão da instância do presente processo |
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A. Argumentos das partes |
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B. Apreciação do Tribunal de Justiça |
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VI. Quanto ao pedido para que seja ordenada a apresentação de certos documentos |
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A. Argumentos das partes |
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B. Apreciação do Tribunal de Justiça |
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VII. Quanto ao pedido de desentranhamento de um documento dos autos |
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A. Argumentos das partes |
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B. Apreciação do Tribunal de Justiça |
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VIII. Quanto à ação |
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A. Quanto à admissibilidade da ação |
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1. Quanto à alegada incompatibilidade do presente processo com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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2. Quanto à alegada irregularidade do inquérito do OLAF |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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3. Quanto à alegada irregularidade do procedimento tramitado no Tribunal de Contas para autorizar a interposição da presente ação |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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4. Quanto à alegada extemporaneidade da ação interposta pelo Tribunal de Contas |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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B. Quanto às acusações |
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1. Quanto à quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade política e de uma atividade de gestão de uma sociedade civil imobiliária |
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a) Quanto à primeira parte da quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade política |
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1) Argumentos das partes |
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2) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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b) Quanto à segunda parte da quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade de gestão de uma sociedade civil imobiliária |
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1) Argumentos das partes |
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2) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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2. Quanto à primeira acusação, relativa à utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades sem ligação ou incompatíveis com as suas funções de membro dessa instituição |
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a) Quanto à admissibilidade da primeira acusação |
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1) Quanto ao exercício pelo Tribunal de Contas do seu poder de apreciação |
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i) Argumentos das partes |
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ii) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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2) Quanto à apresentação da petição e à admissibilidade do quadro apresentado em anexo à réplica |
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i) Argumentos das partes |
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ii) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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b) Quanto ao mérito da primeira acusação |
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1) Argumentos das partes |
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2) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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i) Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima |
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ii) Quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias |
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– Quanto à estada em Crans Montana |
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– Quanto à estada em Cuba |
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– Quanto às relações mantidas com responsáveis e movimentos políticos |
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– Quanto às relações com responsáveis de operadores económicos privados |
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– Quanto às relações com organismos representativos e associações |
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– Quanto ao exercício de uma atividade externa autorizada |
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– Quanto à participação em caçadas |
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– Quanto às outras deslocações em serviço mencionadas pelo Tribunal de Contas |
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iii) Quanto às despesas de representação e de receção |
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– Quanto às despesas de representação associadas às relações com responsáveis políticos |
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– Quanto às despesas de representação associadas às relações com outras pessoas |
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– Quanto às despesas relativas às receções organizadas no domicílio de K. Pinxten |
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iv) Quanto à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista |
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– Quanto às despesas de transporte efetuadas à margem das deslocações em serviço de K. Pinxten |
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– Quanto às despesas de transporte efetuadas por ocasião das deslocações em serviço de K. Pinxten |
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– Quanto à utilização da viatura de serviço sem recorrer aos serviços de um motorista |
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3. Quanto à segunda acusação, relativa a uma utilização abusiva e ilegal de benefícios fiscais |
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a) Quanto à primeira parte da segunda acusação, relativa à conservação e utilização de um cartão de combustível por um filho de K. Pinxten quando já não era membro do seu lar |
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1) Argumentos das partes |
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2) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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b) Quanto à segunda parte da segunda acusação, relativa à utilização de um cartão de combustível para comprar combustível destinado a veículos pertencentes a terceiros |
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1) Argumentos das partes |
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2) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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4. Quanto à terceira acusação, relativa a falsas declarações na participação do sinistro à seguradora no âmbito de pretensos acidentes envolvendo a viatura de serviço e o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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5. Quanto à quinta acusação, relativa a uma situação de conflito de interesses criada por K. Pinxten no âmbito de uma relação com o dirigente de uma entidade auditada |
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a) Argumentos das partes |
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b) Apreciação do Tribunal de Justiça |
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C. Quanto à perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam |
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1. Argumentos das partes |
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2. Apreciação do Tribunal de Justiça |
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IX. Quanto ao pedido de indemnização apresentado por K. Pinxten |
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A. Argumentos das partes |
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B. Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto às despesas |
«Artigo 286.o, n.o 6, TFUE — Violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Procedimento interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias — Despesas de representação e de receção — Utilização da viatura de serviço — Recurso aos serviços de um motorista — Conflito de interesses — Proporcionalidade da sanção»
No processo C‑130/19,
que tem por objeto uma ação nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, que deu entrada em 15 de fevereiro de 2019,
Tribunal de Contas Europeu, representado, inicialmente, por C. Lesauvage, J. Vermer e É. von Bardeleben, em seguida, por C. Lesauvage, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
Karel Pinxten, representado por L. Levi, advogada,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),
composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, M. Vilaras, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator) e N. Piçarra, presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, P. G. Xuereb, L. S. Rossi e I. Jarukaitis, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: V. Giacobbo, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de setembro de 2020,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de dezembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua petição, o Tribunal de Contas Europeu pede ao Tribunal de Justiça que declare que Karel Pinxten deixou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo e que, consequentemente, aplique a sanção prevista no artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Tratado FUE
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2 |
O artigo 285.o TFUE dispõe: «A fiscalização das contas da União [Europeia] é efetuada pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado‑Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.» |
|
3 |
O artigo 286.o, n.os 1, 3, 4 e 6, TFUE tem a seguinte redação: «1. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respetivos Estados, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência. […] 3. No cumprimento dos seus deveres, os membros do Tribunal de Contas não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster‑se‑ão de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções. 4. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. […] 6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.» |
|
4 |
O artigo 287.o, n.o 2, TFUE enuncia: «O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê‑lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades. […]» |
2. Estatuto
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5 |
O artigo 11.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO 2004, L 124, p. 1; a seguir «Estatuto»), prevê: «O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.» |
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6 |
O artigo 2.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto precisa, no seu primeiro parágrafo: «É considerado como filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, que for efetivamente sustentado pelo funcionário.» |
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7 |
O artigo 25.o do anexo IX do Estatuto prevê: «Se o funcionário for perseguido judicialmente pelos mesmos factos, só será tomada uma decisão final depois de o tribunal competente ter proferido uma sentença final.» |
3. Regulamento n.o 2290/77
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8 |
O artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO 1977, L 268, p. 1; EE 01 F2 p. 70), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 do Conselho, de 30 de abril de 2004 (JO 2004, L 243, p. 26) (a seguir «Regulamento n.o 2290/77»), dispunha: «O membro do Tribunal de Contas que, no exercício das suas funções, tenha de se deslocar para fora do local de trabalho provisório do Tribunal, beneficia:
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4. Diretiva 2008/118/CE
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9 |
O artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12), tem a seguinte redação: «1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:
[…] 2. As isenções aplicam‑se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. Os Estados‑Membros podem conceder a isenção mediante reembolso do imposto especial de consumo.» |
5. Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013
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10 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1), tem a seguinte redação: «A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica […], o Organismo Europeu de Luta Antifraude [OLAF] exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão [Europeia]: […]» |
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11 |
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2013 prevê: «1. Nos domínios visados no artigo 1.o, o [OLAF] efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências […]. Esses inquéritos internos são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa. 2. Desde que sejam respeitadas as disposições referidas no n.o 1:
[…]» |
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12 |
O artigo 5.o, n.os 1 a 3, deste regulamento enuncia: «1. O diretor‑geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União. […] 2. […] A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo diretor‑geral, por iniciativa própria ou a pedido da instituição, órgão, organismo ou agência em que o inquérito deva efetuar‑se, ou a pedido de um Estado‑Membro. 3. Enquanto o diretor‑geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, e/ou enquanto o [OLAF] realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o [OLAF].» |
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13 |
O artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe: «O pessoal do [OLAF] exerce as suas competências mediante a apresentação de um mandato escrito, do qual constam a sua identidade e a qualidade em que atuam. O mandato, que indica o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem, é emitido pelo diretor‑geral.» |
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14 |
O artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento precisa: «Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 6, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões que façam referência a uma pessoa em causa, é dada a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito. […]» |
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15 |
O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013 tem a seguinte redação: «Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito interno e os documentos relevantes a ele referentes são transmitidos à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito interno, e informa o [OLAF], a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.» |
6. Regras internas adotadas pelo Tribunal de Contas
a) Regulamento Interno
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16 |
O artigo 4.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas (a seguir «Regulamento Interno») prevê: «1. Se o Tribunal [de Contas] considerar, deliberando por maioria dos membros que o compõem, que as informações que lhe são apresentadas são suscetíveis de indicar que um membro deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir as obrigações decorrentes das suas funções (n.o 6 do artigo 286.o [TFUE]), encarrega o presidente […] de elaborar um relatório preliminar. 2. O relatório preliminar, acompanhado de documentos justificativos, é comunicado a todos os membros, incluindo o membro em questão, que enviará a sua resposta sob forma de observações escritas num prazo razoável fixado pelo presidente ou, se este for o membro em questão, pelo membro que o substitui. 3. O membro em questão é igualmente convidado a apresentar oralmente as suas explicações ao Tribunal [de Contas]. 4. A decisão de recorrer ao Tribunal de Justiça para demitir o Membro em questão e/ou de o declarar destituído do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios equivalentes é tomada por voto secreto, por maioria de quatro quintos dos Membros do Tribunal [de Contas]. O Membro em questão não participa na votação.» |
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17 |
O artigo 23.o do Regulamento Interno tem a seguinte redação: «É lavrada ata de cada reunião do Tribunal [de Contas].» |
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18 |
O artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Interno dispõe: «Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 7.o, todas as outras decisões são tomadas por maioria dos Membros presentes na reunião do Tribunal [de Contas]. Todavia, o Tribunal [de Contas] pode, mediante proposta de um Membro, declarar, por maioria dos Membros presentes na reunião, que determinada questão que lhe é colocada seja decidida por maioria dos Membros que compõem o Tribunal [de Contas].» |
b) Decisão n.o 1‑2003
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19 |
O artigo 1.o da Decisão n.o 1‑2003 do Tribunal de Contas, de 16 de janeiro de 2003, relativa às despesas de deslocação em serviço dos Membros do Tribunal, aplicável à data dos factos em causa na presente ação (a seguir «Decisão n.o 1‑2003»), precisava: «Os compromissos jurídicos (isto é, as ordens de deslocação em serviço) relativos às despesas de deslocação em serviço devem ser solicitados o mais brevemente possível. O gestor orçamental, para as despesas de deslocação em serviço dos membros, é o presidente do Tribunal [de Contas]. […]» |
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20 |
O artigo 3.o desta decisão tinha a seguinte redação: «Nas suas deslocações em serviço, os Membros podem deslocar‑se de viatura de serviço, de avião, de comboio ou de barco.» |
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21 |
O artigo 5.o da referida decisão dispunha: «O reembolso das despesas de deslocação em serviço é pedido logo que possível após o regresso do Membro. As despesas de hotel (com exceção das refeições) são reembolsáveis.» |
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22 |
O artigo 6.o da mesma decisão tinha a seguinte redação: «As deslocações em serviço com duração inferior a doze horas no mesmo dia dão lugar ao pagamento de metade das respetivas ajudas de custo diárias. Em todos os outros casos, as ajudas de custo diárias são pagas na totalidade.» |
c) Decisão n.o 7‑2004
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23 |
O artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 do Tribunal de Contas, de 22 de abril de 2004, relativa às despesas de representação e de receção dos seus Membros, aplicável à data dos factos em causa na presente ação (a seguir «Decisão n.o 7‑2004»), enunciava: «No início de cada exercício e após consulta dos Membros, as dotações são partilhadas em duas partes: […]
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24 |
O artigo 6.o desta decisão previa: «Para as receções no domicílio, o Tribunal [de Contas] reembolsa as despesas efetuadas que constam dos documentos comprovativos apresentados.» |
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25 |
A referida decisão era acompanhada de uma nota dirigida aos Membros do Tribunal de Contas, de 22 de abril de 2004, que continha «sugestões relativas às despesas de representação e de receção» (a seguir «Nota de 22 de abril de 2004»). Nos termos desta nota: «[…] As despesas de representação destinam‑se essencialmente a favorecer as relações externas do Tribunal [de Contas]. Os membros representam o Tribunal [de Contas], nomeadamente, quando mantêm, no interesse do Tribunal [de Contas], relações profissionais com pessoas que exercem funções na União […], nos Estados‑Membros ou noutros países. […] As despesas relativas a cada evento devem ser em função da importância deste e da qualidade dos participantes. Quando os membros representam o Tribunal [de Contas], o cônjuge/companheiro também pode ser levado a participar no evento. Os convidados também podem ser acompanhados. Os amigos ou relações pessoais devem ser objeto de convites privados. […] São fornecidas orientações nesta matéria no anexo 1. As despesas devem ser declaradas de maneira clara e sucinta através do anexo 2.» |
|
26 |
O anexo 1 da referida nota precisava que «a representação/as receções fora do Tribunal [de Contas] devem, regra geral, dizer respeito a pessoas que desempenhem funções de primeiro plano na União […], nos Estados‑Membros ou noutros países» e que os custos relativos às despesas de representação/receção na residência privada do membro «não devem exceder o necessário para esse efeito, incluindo os arranjos florais». |
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27 |
Este anexo enunciava igualmente que, «[q]uando a lista dos convidados, além das pessoas externas à instituição, inclua agentes do Tribunal [de Contas], deve ser mantido um justo equilíbrio entre as duas categorias» e que «os amigos pessoais e os membros da família (com exceção dos cônjuges/companheiros) devem ser objeto de convites privados a expensas do membro». |
d) Decisão n.o 33‑2004
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28 |
O artigo 1.o da Decisão n.o 33‑2004 do Tribunal de Contas, de 15 de junho de 2004, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas Europeu, aplicável à data dos factos em causa na presente ação até à entrada em vigor da Decisão n.o 19‑2009 do Tribunal de Contas, de 20 de abril de 2009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas Europeu (a seguir «Decisão n.o 33‑2004»), dispunha: «As viaturas de serviço são colocadas à disposição permanente dos membros e do secretário‑geral do Tribunal [de Contas], para as suas deslocações no âmbito das suas funções.» |
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29 |
O artigo 4.o desta decisão tinha a seguinte redação: «Além do custo de locação, o Tribunal [de Contas] suporta as despesas ocasionadas pela utilização da viatura pelos membros e o secretário‑geral no exercício das suas funções. São consideradas deslocações no exercício das funções:
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30 |
O artigo 5.o da referida decisão tinha a seguinte redação: «Quando os membros ou o secretário‑geral utilizem as viaturas de serviço para outras deslocações diferentes das referidas no artigo 4.o, as despesas correspondentes (portagens, despesas de combustível e eventual custo adicional de locação resultante da superação do montante global de 45000 quilómetros por ano previsto no contrato‑quadro) ficam a seu cargo.» |
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31 |
O artigo 6.o da mesma decisão previa: «Os motoristas beneficiam do reembolso das despesas de deslocação em serviço […] quando conduzem os membros ou o secretário‑geral nas suas deslocações no exercício das funções.» |
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32 |
A Decisão n.o 33‑2004 era acompanhada de um documento intitulado «Comentários a respeito da Decisão n.o 33‑2004 relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas» (a seguir «Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004»). |
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33 |
Nos termos dos Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 no que respeita ao artigo 4.o desta decisão: «São consideradas “outras deslocações relacionadas com o exercício das funções”
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e) Código de Conduta de 2004
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34 |
O artigo 4.o do Código de Conduta aplicável aos membros do Tribunal de Contas, adotado por essa instituição em 16 de dezembro de 2004 (a seguir «Código de Conduta de 2004»), enunciava: «1. Os membros do Tribunal [de Contas] consagram‑se plenamente ao cumprimento do seu mandato. Não podem exercer qualquer cargo político. Devem abster‑se de qualquer atividade profissional externa e de qualquer outra atividade externa que seja incompatível com o seu dever de disponibilidade no exercício das suas funções. […] 3. Os membros declaram as suas atividades externas […]» |
f) Decisão n.o 19‑2009
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35 |
A redação dos artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão n.o 19‑2009 reproduzia a dos artigos correspondentes da Decisão n.o 33‑2004. |
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36 |
O artigo 7.o da Decisão n.o 19‑2009 dispunha: «A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 33‑2004. Entra em vigor na mesma data que o novo contrato‑quadro interinstitucional que rege as viaturas de locação.» |
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37 |
A Decisão n.o 19‑2009 era acompanhada de um documento intitulado «Comentários a respeito da Decisão n.o 19‑2009 relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas» (a seguir «Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009»). |
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38 |
A redação dos Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 no que respeita ao artigo 4.o desta decisão reproduzia a redação do comentário relativo ao artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004 que figura nos comentários relativos a esta última decisão. |
g) Decisão n.o 66‑2011
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39 |
O artigo 1.o da Decisão n.o 66‑2011 do Tribunal de Contas, de 26 de outubro de 2011, que estabelece as Orientações Deontológicas do Tribunal de Contas Europeu, enuncia: «As orientações deontológicas em anexo aplicam‑se ao Tribunal de Contas […]» |
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40 |
As Orientações Deontológicas em anexo à referida decisão (a seguir «Orientações Deontológicas») preveem: «[…] 2.2. Devemos gerir os recursos do Tribunal [de Contas] à luz da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira. O Tribunal [de Contas] deve desempenhar o papel de modelo a nível da gestão financeira: os seus recursos devem ser geridos em plena conformidade com o Regulamento Financeiro e com todas as normas aplicáveis; os seus objetivos devem ser alcançados de forma económica, eficiente e eficaz. […] 3.3. Devemos evitar situações de conflitos de interesses, sejam eles reais ou aparentes. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando se é filiado em organizações políticas, quando se exerce um cargo político, quando se faz parte dos órgãos de gestão ou se tem algum interesse financeiro nas entidades auditadas. Devemos estar particularmente atentos a este tipo de situações e à forma como podem ser interpretadas por terceiros. 3.4. Não devemos manter com a entidade auditada qualquer ligação suscetível de reduzir o nosso grau de independência. Entre as situações que podem afetar a independência do Tribunal [de Contas], encontram‑se as relações familiares e/ou pessoais com elementos da entidade auditada, que possam influenciar os resultados do nosso trabalho. Antes de nos ser atribuída a realização de uma auditoria, devemos avaliar o impacto potencial deste tipo de relacionamentos e informar o nosso superior; para este efeito, o Tribunal [de Contas] instituiu um procedimento de confirmação anual. […] 3.7. Devemos efetuar atividades externas apenas no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Estatuto do Pessoal e tendo sempre em mente o nosso dever de lealdade para com o Tribunal [de Contas]. Devemos abster‑nos de todas as atividades que possam prejudicar a reputação do Tribunal [de Contas], levantar dúvidas em relação à nossa imparcialidade ou interferir no nosso trabalho. […]» |
h) Código de Conduta de 2012
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41 |
O artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, do Código de Conduta dos membros do Tribunal de Contas, adotado por essa instituição em 8 de fevereiro de 2012 (a seguir «Código de Conduta de 2012»), tinha a seguinte redação: «1. Os membros evitam qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses. Não devem envolver‑se em assuntos nos quais tenham qualquer interesse pessoal, nomeadamente, familiar ou financeiro, que possa prejudicar a sua imparcialidade. […] 2. Os membros do Tribunal [de Contas] devem declarar todos os interesses financeiros e património que possam criar um conflito de interesses no exercício das suas funções, quer sob a forma de participações individuais no capital de uma empresa, particularmente ações, ou outras formas de participação como, por exemplo, obrigações convertíveis em ações ou certificados de investimento. […] Devem ser igualmente declarados todos os bens imobiliários possuídos, seja diretamente ou por intermédio de uma sociedade imobiliária, com exceção de residências para utilização exclusiva do proprietário ou da sua família. […] 4. Quando da sua entrada em funções, os membros deverão apresentar ao presidente do Tribunal [de Contas] a declaração prevista nos números anteriores, para o que utilizarão o formulário do anexo. […] A declaração deve ser revista em caso de alterações significativas, devendo ser apresentada uma nova declaração. […]» |
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42 |
O artigo 4.o do Código de Conduta de 2012 dispunha: «1. Os membros do Tribunal [de Contas] consagram‑se ao cumprimento do seu mandato. Não podem exercer qualquer cargo político. 2. Os membros devem abster‑se de qualquer atividade profissional externa e de qualquer outra atividade externa que seja incompatível com o exercício das suas funções. […] 6. Os membros devem incluir as suas atividades externas, com exceção das atividades mencionadas no n.o 4, na declaração de interesses referida no artigo 2.o» |
i) Normas de execução do Regulamento Interno
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43 |
Durante os dois mandatos de K. Pinxten como membro do Tribunal de Contas, as Normas de Execução do Regulamento Interno foram definidas, sucessivamente, pela Decisão n.o 92‑2004 do Tribunal de Contas, de 8 de dezembro de 2004, pela Decisão n.o 26‑2010 do Tribunal de Contas, de 11 de março de 2010, e pela Decisão n.o 38‑2016 do Tribunal de Contas, de 2 de junho de 2016 (a seguir «Normas de Execução do Regulamento Interno»). Todas estas decisões foram alteradas antes de serem revogadas. |
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44 |
As disposições relevantes para o presente processo não foram substancialmente alteradas durante esse período. |
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45 |
O artigo 5.o das Normas de Execução do Regulamento Interno tinha a seguinte redação: «1. Os membros abstêm‑se de qualquer atividade profissional externa e de qualquer outra atividade externa que seja incompatível com os princípios de independência e de disponibilidade no exercício das suas funções definidas no artigo 286.o, n.os 3 e 4, […] TFUE. 2. Para o efeito, toda a atividade externa efetiva ou prevista será apreciada tendo em conta cada um dos critérios gerais seguintes:
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46 |
O artigo 6.o, n.os 1 e 2, das Normas de Execução do Regulamento Interno previa: «1. Num prazo máximo de 30 dias úteis após a sua tomada de posse, cada membro declara ao presidente do Tribunal [de Contas] as suas atividades externas, descrevendo‑as de forma tão minuciosa quanto possível tendo em conta cada um dos quatro critérios apresentados no artigo 5.o, n.o 2. 2. Qualquer atividade externa nova diferente das indicadas no n.o 1 […] deve ser objeto de uma declaração imediata ao presidente do Tribunal [de Contas] […]» |
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47 |
O artigo 8.o, primeiro parágrafo, das Normas de Execução do Regulamento Interno enunciava: «As reuniões efetuadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno são reuniões restritas na aceção do artigo 49.o das presentes normas de execução.» |
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48 |
O artigo 39.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno precisava: «Sendo responsável pelo Secretariado do Tribunal [de Contas], o secretário‑geral tem a incumbência, nomeadamente, de redigir os projetos de atas das reuniões do Tribunal [de Contas] […]. Assiste o presidente na preparação das reuniões do Tribunal [de Contas], no respeito pelos procedimentos e na boa execução das decisões do Colégio.» |
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49 |
O artigo 49.o, n.o 3, das Normas de Execução do Regulamento Interno dispunha: «Salvo decisão em contrário adotada durante uma reunião anterior do Tribunal [de Contas] ou de uma câmara, as reuniões restritas são realizadas sem o auxílio de qualquer intérprete ou agente do Tribunal [de Contas].» |
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50 |
O artigo 50.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno tinha a seguinte redação: «Os projetos de atas das reuniões do Tribunal [de Contas] são elaborados pelo secretário‑geral ou por qualquer outra pessoa designada para o efeito. São comunicados aos membros o mais rapidamente possível, sendo aprovados pelo Tribunal [de Contas] durante uma reunião posterior.» |
B. Direito luxemburguês
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51 |
O règlement ministériel portant publication de la loi belge du 22 décembre 2009 relative au régime général d’accise transposant la directive 2008/118 et abrogeant la directive 92/12/CEE en la matière (Regulamento Ministerial que Publica a Lei Belga de 22 de dezembro de 2009, Relativa ao Regime Geral dos Impostos Especiais de Consumo, que Transpõe a Diretiva 2008/118 e Revoga a Diretiva 92/12/CEE nesta Matéria), de 18 de março de 2010 (a seguir «Regulamento Ministerial de 18 de março de 2010»), dispõe, no seu artigo 1.o: «A loi belge relative au régime général d’accise (Lei Belga Relativa ao Regime Geral dos Impostos Especiais de Consumo), de 22 de dezembro de 2009, é publicada no Mémorial para ser executada no Grão‑Ducado do Luxemburgo.» |
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52 |
O artigo 13.o da loi belge relative au régime général d’accise (Lei Belga Relativa ao Regime Geral dos Impostos Especiais de Consumo), de 22 de dezembro de 2009, aplicável no Luxemburgo por força do artigo 1.o do Regulamento Ministerial de 18 de março de 2010, tem a seguinte redação: «No âmbito do procedimento inerente à isenção do imposto especial de consumo que lhes é concedida, os diplomatas, funcionários consulares, Forças Armadas e organismos referidos no artigo 20.o, [pontos 7 a 12], da loi générale sur les douanes et accises [(Lei Geral Relativa às Alfândegas e aos Impostos Especiais de Consumo)], de 18 de julho de 1977, estão habilitados a receber, com proveniência de outros Estados‑Membros, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto […]» |
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53 |
O artigo 20.o, ponto 7, da loi générale sur les douanes et accises (Lei Geral Belga Relativa às Alfândegas e aos Impostos Especiais de Consumo), de 18 de julho de 1977, prevê: «É concedida uma dispensa dos impostos especiais de consumo, nas condições e eventuais limites, incluindo quantidades razoáveis, a determinar pelo rei, a menos que uma convenção internacional ou um acordo de sede disponha de outro modo: […]
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54 |
O artigo 1.o, alíneas c) e f), do règlement grand‑ducal concernant les franchises et exonérations de la taxe sur la valeur ajoutée accordées aux missions diplomatiques et aux postes consulaires, ainsi qu’aux agents diplomatiques, aux fonctionnaires consulaires et aux agents de chancellerie (Regulamento Grão‑Ducal Relativo às Dispensas e Isenções do Imposto sobre o Valor Acrescentado Concedidas às Missões Diplomáticas e aos Postos Consulares, bem como aos Agentes Diplomáticos, aos Funcionários Consulares e aos Agentes de Chancelaria), de 7 de fevereiro de 2013 (a seguir «Regulamento Grão‑Ducal de 7 de fevereiro de 2013»), tem a seguinte redação: «Para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento, entende‑se por: […]
[…]
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55 |
O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento grão‑ducal precisa: «Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as entregas de bens e as prestações de serviços num montante mínimo, sem imposto, de 240 euros cada, incluindo as cujo lugar se situe noutro Estado‑Membro, realizadas em benefício de agentes diplomáticos, de funcionários consulares e de agentes de chancelaria cujo país de acolhimento seja o Grão‑Ducado do Luxemburgo […]» |
II. Factos na origem do litígio
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56 |
K. Pinxten foi membro do Tribunal de Contas, de 1 de março de 2006 a 30 de abril de 2018, onde cumpriu dois mandatos. |
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57 |
Durante os seus mandatos, esteve afeto à Câmara III dessa instituição, responsável pela auditoria das despesas da União em matéria de relações externas, alargamento e ajuda humanitária. De 4 de abril de 2011 até ao termo do seu último mandato, K. Pinxten exerceu o cargo de decano da Câmara III. |
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58 |
Após um parecer favorável do comité encarregado de apreciar as atividades externas dos membros do Tribunal de Contas, K. Pinxten foi autorizado, por Decisão de 30 de abril de 2015, a exercer a presidência da Stichting Behoud Natuur en Leefmilieu Vlaanderen (Fundação Flamenga para a Conservação da Natureza e do Ambiente, Bélgica) (a seguir «SBNL‑V»). |
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59 |
Durante os seus mandatos, K. Pinxten tinha à sua disposição uma viatura de serviço e um cartão de combustível, que permitia imputar ao Tribunal de Contas o pagamento do combustível destinado a esse veículo. Beneficiava igualmente, a seu pedido, de dois cartões de combustível adicionais. |
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60 |
Entre 2006 e março de 2014, o Tribunal de Contas pôs um motorista à disposição de K. Pinxten. A partir de abril de 2014, K. Pinxten podia solicitar a disponibilização de um motorista afeto à «lista de motoristas» sob a responsabilidade do diretor das Finanças do Tribunal de Contas. |
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61 |
Por outro lado, ao longo dos seus mandatos, K. Pinxten beneficiou do reembolso de despesas de representação e de receção, de várias despesas efetuadas durante as deslocações em serviço autorizadas, a seu pedido, pelo presidente do Tribunal de Contas, bem como do pagamento de ajudas de custo diárias relativas a essas deslocações. |
III. Inquéritos e processos instaurados
A. Medidas preliminares adotadas pelo Tribunal de Contas
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62 |
O Tribunal de Contas expõe que, em 2016, recebeu informações acerca de várias irregularidades graves imputadas a K. Pinxten. Em 18 de julho de 2016, o secretário‑geral dessa instituição informou oralmente K. Pinxten da denúncia apresentada contra ele. |
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63 |
No verão de 2016, os serviços do Tribunal de Contas procederam a uma análise das deslocações em serviço de K. Pinxten e dos motoristas dessa instituição relativamente aos quais emitiu ordens de deslocação em serviço, com vista a identificar eventuais irregularidades. Seguiu‑se uma troca de correspondência entre esses serviços e K. Pinxten, sobre a alegada irregularidade de algumas deslocações em serviço efetuadas por ele ou por esses motoristas. Essa troca de correspondência não conduziu ao reembolso, por K. Pinxten, das quantias reclamadas pelo Tribunal de Contas. |
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64 |
Em 26 de julho de 2016, o Tribunal de Contas foi informado de que K. Pinxten tinha cometido uma fraude contra os seguros durante o ano de 2011, na sequência de um acidente entre a sua viatura de serviço e a sua viatura pessoal. Em 1 de setembro de 2016, o secretário‑geral dessa instituição transmitiu oralmente essas alegações a K. Pinxten. Por nota da mesma data, este último sustenta que o acidente em causa foi provocado por uma colisão entre a sua viatura de serviço, conduzida pelo motorista afeto ao seu gabinete, e a sua viatura particular, conduzida pelo seu filho. |
B. Inquérito do OLAF
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65 |
Em 14 de outubro de 2016, o secretário‑geral do Tribunal de Contas, sob instruções do presidente dessa instituição, remeteu ao OLAF um processo relativo às atividades de K. Pinxten que originaram despesas, possivelmente indevidas, a cargo do orçamento da União. |
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66 |
Em 31 de março de 2017, o diretor‑geral do OLAF notificou formalmente o presidente do Tribunal de Contas da abertura de um inquérito sobre eventuais irregularidades, imputadas a K. Pinxten e lesivas dos interesses financeiros da União, na utilização dos ativos do Tribunal de Contas e nas deslocações em serviço efetuadas ou autorizadas, em violação das regras aplicáveis. |
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67 |
Em 22 de setembro de 2017, K. Pinxten foi informado pelo OLAF da abertura desse inquérito e do seu estatuto de «pessoa em causa» no âmbito do mesmo. |
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68 |
Em 20 de novembro de 2017, o OLAF efetuou uma inspeção ao gabinete de K. Pinxten e, nessa ocasião, recolheu diversos documentos. Após uma primeira análise dos mesmos, o OLAF informou K. Pinxten, em 15 de dezembro de 2017, de que o objeto do inquérito tinha sido alargado a possíveis conflitos de interesses e a outras violações dos artigos 285.o e 286.o TFUE e das disposições do Código de Conduta de 2012. |
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69 |
K. Pinxten foi ouvido oralmente pelos inspetores do OLAF, em 22 de dezembro de 2017. Após o OLAF lhe ter comunicado um resumo dos factos apurados no termo do inquérito, K. Pinxten apresentou ao OLAF, em 15 de maio de 2018, as suas observações escritas. |
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70 |
Em 2 de julho de 2018, o Tribunal de Contas recebeu o relatório final do OLAF que encerrou o inquérito (a seguir «relatório do OLAF»). Esse relatório conclui, em relação a K. Pinxten, por uma utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas no âmbito de atividades alheias às suas funções, por uma utilização abusiva de cartões de combustível, por uma utilização abusiva do contrato de seguro automóvel da sua viatura de serviço, por ausências injustificadas, pela falta de declaração de atividades externas, pela transmissão de informações confidenciais e pela existência de conflitos de interesses. |
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71 |
À luz das conclusões expostas no referido relatório, o OLAF recomendou ao Tribunal de Contas que instaurasse processos disciplinares contra K. Pinxten, adotasse as medidas adequadas a garantir a cobrança do montante de 472869,09 euros, correspondente às despesas indevidamente suportadas pelo Tribunal de Contas, e considerasse a cobrança do montante de 97954,52 euros, correspondente ao salário pago pelos períodos de ausências injustificadas de K. Pinxten. |
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72 |
Por outro lado, considerando que alguns dos factos apurados pelo inquérito podiam constituir infrações penais, o OLAF transmitiu informações e as suas recomendações às autoridades judiciárias do Luxemburgo. |
C. Instauração do presente processo no Tribunal de Contas
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73 |
Em 3 de julho de 2018, o presidente do Tribunal de Contas transmitiu aos membros dessa instituição uma cópia do relatório do OLAF e das recomendações emitidas por este organismo. |
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74 |
Em 5 de outubro de 2018, o presidente do Tribunal de Contas enviou um relatório preliminar aos membros dessa instituição. Esse relatório recomendava que a referida instituição pedisse ao Tribunal de Justiça «para analisar os factos apurados e determinar se houve incumprimento por parte de K. Pinxten dos deveres decorrentes do seu cargo». O referido relatório e o relatório do OLAF foram comunicados a K. Pinxten na mesma data. Além disso, em 17 de outubro de 2018, foram‑lhe enviados os anexos do relatório do OLAF. |
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75 |
Em 19 de novembro de 2018, K. Pinxten apresentou observações escritas ao Tribunal de Contas. Em 26 de novembro de 2018, foi ouvido pelos membros dessa instituição numa sessão à porta fechada. |
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76 |
Em 29 de novembro de 2018, em sessão à porta fechada, o Tribunal de Contas decidiu remeter o caso de K. Pinxten ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
D. Processo penal instaurado pelas autoridades luxemburguesas
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77 |
À luz das informações transmitidas pelo OLAF, o procureur d’État (procurador de Estado) junto do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, Luxemburgo) pediu ao Tribunal de Contas, por carta de 1 de outubro de 2018, o levantamento da imunidade de K. Pinxten. Em 15 de novembro de 2018, essa instituição deferiu o referido pedido. |
IV. Pedidos das partes
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78 |
O Tribunal de Contas pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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79 |
K. Pinxten pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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V. Quanto ao pedido de suspensão da instância do presente processo
A. Argumentos das partes
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80 |
K. Pinxten sublinha que corre termos no Luxemburgo um processo penal. Neste contexto, o adágio «le pénal tient le disciplinaire en l’état» [o penal suspende o disciplinar] ou, pelo menos, o princípio da boa administração exigem que o Tribunal de Justiça não se pronuncie antes das autoridades penais luxemburguesas. |
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81 |
Assim, a suspensão da instância do presente processo permitiria, simultaneamente, não afetar a posição de K. Pinxten no âmbito do processo penal instaurado no Luxemburgo e assegurar a tomada em consideração dos factos apurados pelas autoridades penais luxemburguesas, que dispõem de maiores poderes de investigação do que o Tribunal de Justiça. |
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82 |
O Tribunal de Contas opõe‑se a este pedido. |
B. Apreciação do Tribunal de Justiça
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83 |
Antes de mais, importa salientar que nenhuma disposição do direito da União prevê que um processo intentado no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE deva ser suspenso quando tenha sido instaurado um processo penal que tenha por objeto, no todo ou em parte, os mesmos factos. |
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84 |
É certo que o artigo 25.o do anexo IX do Estatuto dispõe que, se um funcionário for perseguido judicialmente pelos mesmos factos, só será tomada, disciplinarmente, uma decisão final depois de o tribunal competente ter proferido uma sentença final. |
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85 |
Todavia, os processos relativos à violação, por um membro do Tribunal de Contas, dos deveres decorrentes do cargo estão abrangidos por uma via de direito autónoma, prevista no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, e esses processos não são, portanto, regulados pelas regras relativas ao procedimento disciplinar enunciadas no Estatuto (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 118). |
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86 |
Em seguida, importa sublinhar que, como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, o processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE tem uma função própria que se distingue da função de um processo penal nacional, na medida em que visa garantir o bom funcionamento das instituições europeias. |
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87 |
Por último, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito do processo previsto nesta disposição, o Tribunal de Justiça não está vinculado pela qualificação jurídica dos factos efetuada no âmbito do processo penal e compete‑lhe, no pleno uso do seu poder de apreciação, indagar se os factos imputados ao membro do Tribunal de Contas em causa constituem um incumprimento dos deveres decorrentes do cargo (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 121). |
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88 |
Uma eventual suspensão da instância do presente processo enquanto se aguarda o resultado do processo penal instaurado no Luxemburgo não é, pois, necessária, uma vez que, em todo o caso, o resultado desse processo não é suscetível de limitar o alcance das apreciações que o Tribunal de Justiça tem de efetuar para decidir a presente ação. |
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89 |
Nestas condições, há que indeferir o pedido de suspensão da instância do presente processo apresentado por K. Pinxten. |
VI. Quanto ao pedido para que seja ordenada a apresentação de certos documentos
A. Argumentos das partes
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90 |
K. Pinxten alega que o Tribunal de Contas procedeu a uma auditoria interna completa, para o período compreendido entre 2012 e 2018, das despesas de deslocação em serviço dos membros dessa instituição e da utilização das viaturas de serviço por esses membros. |
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91 |
Na sua tréplica, K. Pinxten pede ao Tribunal de Justiça que ordene ao Tribunal de Contas, enquanto medida de instrução, a apresentação do relatório elaborado na sequência dessa auditoria interna e a descrição das medidas tomadas em consequência desse relatório. Tal medida de instrução permite, segundo K. Pinxten, esclarecer o Tribunal de Justiça sobre a avaliação da sua situação pelo serviço de auditoria interna do Tribunal de Contas, sobre a existência de irregularidades cometidas por outros membros dessa instituição e sobre o tratamento reservado a essas irregularidades pela referida instituição. |
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92 |
Além disso, K. Pinxten sustenta que a independência do auditor interno foi ameaçada pelo secretário‑geral da referida instituição e que seria útil ao Tribunal de Justiça que lhe fosse comunicada qualquer nota relativa a esta situação, para poder determinar como devem ser apreciadas as acusações formuladas contra K. Pinxten. |
B. Apreciação do Tribunal de Justiça
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93 |
A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para apreciar a pertinência de um pedido de apresentação de documentos relativamente ao objeto do litígio e a necessidade dos documentos solicitados para efeitos de decisão do referido litígio (v., neste sentido, Despacho de 3 de março de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, não publicado, EU:C:2020:147, n.o 9 e jurisprudência referida). |
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94 |
A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que cabe ao Tribunal de Justiça, para decidir da presente ação, determinar o alcance dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas e apreciar, com base nas provas apresentadas pelas partes, se se deve considerar provada uma violação desses deveres por K. Pinxten. |
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95 |
Nestas condições, mesmo admitindo que o relatório de auditoria interna mencionado por K. Pinxten inclui efetivamente uma apreciação da regularidade do seu comportamento, não é menos verdade que a posição adotada, a este respeito, por um órgão interno do Tribunal de Contas não é suscetível de constituir um elemento determinante para decidir da ação dessa instituição. |
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96 |
Em segundo lugar, importa recordar que o presente processo incide, exclusivamente, sobre as irregularidades imputadas a K. Pinxten pelo Tribunal de Contas. |
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97 |
Ora, a circunstância de terem sido cometidas irregularidades comparáveis ou mais graves por outros membros dessa instituição, admitindo‑a provada, não implica que o comportamento de K. Pinxten tenha sido regular ou que se possa considerar que esse comportamento cumpre os deveres decorrentes do cargo, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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98 |
Em terceiro lugar, atendendo às funções que incumbem ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo, conforme resultam do n.o 94 do presente acórdão, a eventual existência de um conflito no Tribunal de Contas sobre a realização de uma auditoria interna posterior ao termo do segundo mandato de K. Pinxten como membro dessa instituição é irrelevante para a tramitação da ação da referida instituição. |
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99 |
À luz do que precede, há que concluir que os fundamentos invocados por K. Pinxten em apoio do seu pedido de apresentação de documentos não demonstram o interesse que esses documentos podem revestir para o presente processo e que, por conseguinte, este pedido deve ser indeferido. |
VII. Quanto ao pedido de desentranhamento de um documento dos autos
A. Argumentos das partes
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100 |
O Tribunal de Contas solicita o desentranhamento dos autos de uma cópia de uma mensagem de correio eletrónico do presidente dessa instituição enviada aos seus outros membros e ao seu secretário‑geral, em 13 de fevereiro de 2019, apresentada por K. Pinxten no anexo B.10 da sua contestação (a seguir «mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019»). |
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101 |
O Tribunal de Contas alega que se trata de uma mensagem de correio eletrónico estritamente confidencial, dirigida apenas aos membros do Tribunal de Contas numa data posterior ao termo do segundo mandato de K. Pinxten como membro dessa instituição. O Tribunal de Contas deduz daí que esse documento foi necessariamente obtido de forma irregular, o que viola, nomeadamente, o direito ao respeito pela confidencialidade das comunicações de que o Tribunal de Contas beneficia. |
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102 |
K. Pinxten sustenta que este pedido de desentranhamento dos autos da mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019 deve ser indeferido. |
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103 |
A este respeito, K. Pinxten alega, antes de mais, que não obteve essa mensagem de correio eletrónico de forma irregular. Em seguida, considera que a referida mensagem de correio eletrónico não era realmente confidencial, uma vez que as regras de conduta do Tribunal de Contas excluem o envio de informações confidenciais por correio eletrónico e que essa mensagem foi recebida por todos os membros dos gabinetes dos destinatários. Por último, o caráter confidencial de um documento ou o facto de ter sido obtido irregularmente não justificam o seu desentranhamento dos autos quando esse documento seja necessário para que o Tribunal de Justiça se pronuncie, o que acontece no caso no presente processo. |
B. Apreciação do Tribunal de Justiça
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104 |
Importa recordar que o princípio que prevalece no direito da União é o da livre apreciação das provas, do qual decorre que a admissibilidade de um elemento de prova apresentado em tempo útil só pode ser contestada perante os órgãos jurisdicionais da União com fundamento na obtenção irregular do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 65 e jurisprudência referida). |
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105 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu o desentranhamento de um documento dos autos de um processo com o fundamento de que, nomeadamente, havia dúvidas sobre a questão de saber se o documento tinha sido obtido por meios legítimos pela parte que o invocava (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle Erling e o./Conselho e Comissão, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, EU:C:1981:311, n.o 16). |
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106 |
A mesma solução foi adotada no caso de um parecer jurídico elaborado, para utilização interna, por uma Administração nacional que não tinha comunicado esse parecer à parte que o invocava nem tinha autorizado a sua comunicação a essa parte (Despacho de 23 de março de 2007, Stadtgemeinde Frohnleiten e Gemeindebetriebe Frohnleiten, C‑221/06, EU:C:2007:185, n.os 19 a 23). |
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107 |
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que um parecer jurídico emitido pelo Serviço Jurídico de uma instituição que não tenha sido obtido de forma regular junto dessa instituição pela parte que o invoca deve ser desentranhado dos autos, exceto se um interesse público superior justificar a apresentação do referido parecer jurídico por essa parte (v., neste sentido, Despacho de 29 de janeiro de 2009, Donnici/Parlamento, C‑9/08, não publicado, EU:C:2009:40, n.os 17 a 23). |
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108 |
No presente caso, embora conteste formalmente a alegação do Tribunal de Contas de que obteve necessariamente a mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019 de forma irregular, K. Pinxten não fornece nenhuma explicação sobre como obteve essa mensagem de correio eletrónico e limita‑se a sublinhar que a referida mensagem estava acessível a inúmeros agentes do Tribunal de Contas. |
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109 |
Ora, a mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019 constitui uma comunicação interna entre os membros do Tribunal de Contas que refere explicitamente que tem uma natureza estritamente confidencial. |
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110 |
Além disso, é ponto assente que essa mensagem de correio eletrónico não foi enviada a K. Pinxten, na medida em que este tinha deixado de ser membro do Tribunal de Contas em 30 de abril de 2018. |
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111 |
Por conseguinte, há que considerar que há dúvidas sobre a questão de saber se K. Pinxten obteve a referida mensagem de correio eletrónico por meios legítimos. |
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112 |
Por outro lado, K. Pinxten invoca a mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019 para demonstrar que outros membros do Tribunal de Contas beneficiaram de um tratamento mais favorável do que aquele de que foi objeto. |
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113 |
No entanto, admitindo que outros membros dessa instituição tenham efetivamente beneficiado, por parte desta, de um tratamento mais favorável, no que respeita às irregularidades que cometeram no âmbito das suas funções, do que o reservado a K. Pinxten, esta circunstância não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar que este último não violou os deveres decorrentes do seu cargo, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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114 |
Acresce que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de um terceiro (Acórdãos de 10 de novembro de 2011, The Rank Group, C‑259/10 e C‑260/10, EU:C:2011:719, n.o 62, e de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.o 52). |
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115 |
Daqui resulta que K. Pinxten não demonstrou a existência de um interesse público superior suscetível de justificar a apresentação do documento em causa. |
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116 |
Por conseguinte, há que deferir o pedido do Tribunal de Contas de desentranhamento dos autos da mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2019 que consta do anexo B.10 da contestação. |
VIII. Quanto à ação
A. Quanto à admissibilidade da ação
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117 |
K. Pinxten apresentou, a título preliminar, quatro argumentos destinados a contestar a admissibilidade da presente ação, relativos, respetivamente, à incompatibilidade do processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, à irregularidade do inquérito do OLAF, à irregularidade do procedimento tramitado no Tribunal de Contas para autorizar a interposição desta ação e à extemporaneidade da referida ação. |
1. Quanto à alegada incompatibilidade do presente processo com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva
a) Argumentos das partes
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118 |
Com o seu primeiro argumento de inadmissibilidade, K. Pinxten alega que, no âmbito do presente processo, o seu direito a um tribunal não será respeitado e que não poderá beneficiar de um duplo grau de jurisdição, em violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 2.o do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). |
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119 |
Embora já tenha rejeitado um argumento relativo à inexistência de um duplo grau de jurisdição no Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, EU:C:2006:455), o Tribunal de Justiça não referiu que, no caso em apreço, intervém na qualidade de autoridade disciplinar, e não enquanto órgão jurisdicional. |
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120 |
Por conseguinte, caso a ação do Tribunal de Contas deva ser examinada no quadro definido pelo artigo 286.o, n.o 6, TFUE, K. Pinxten fica privado de qualquer forma de tutela jurisdicional, o que implica que esta disposição não pode ser a base legal da ação do Tribunal de Contas. |
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121 |
O Tribunal de Contas considera que esse fundamento é inadmissível, na medida em que pede, na realidade, que o Tribunal de Justiça declare a invalidade de uma disposição do direito primário. Em todo o caso, o referido fundamento já foi julgado improcedente no Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, EU:C:2006:455). |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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122 |
A título preliminar, no que respeita à inexistência de um duplo grau de jurisdição, basta recordar que a impossibilidade de recorrer de uma decisão do Tribunal de Justiça no processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE não constitui uma carência suscetível de lesar o direito do membro ou do antigo membro em causa do Tribunal de Contas a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme garantida pelo artigo 47.o da Carta (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.os 112 e 113). |
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123 |
Além disso, dado que K. Pinxten sustenta que o seu argumento se distingue do examinado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, EU:C:2006:455), na medida em que faz referência a uma completa falta de tutela jurisdicional e não a uma violação do direito a um duplo grau de jurisdição, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça se pronuncia no presente processo, após ter ouvido K. Pinxten, enquanto tribunal independente e imparcial estabelecido pelos Tratados UE e FUE, e não como autoridade administrativa que decide em matéria disciplinar. |
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124 |
Por conseguinte, o exame pelo Tribunal de Justiça, em primeira e última instância, das acusações relativas à alegada violação, por K. Pinxten, dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas é suficiente para lhe assegurar uma tutela jurisdicional efetiva. |
2. Quanto à alegada irregularidade do inquérito do OLAF
a) Argumentos das partes
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125 |
Com o seu segundo argumento de inadmissibilidade, K. Pinxten sustenta que a ação do Tribunal de Contas é baseada no relatório do OLAF e que esse relatório foi elaborado na sequência de um processo irregular. |
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126 |
Em primeiro lugar, o OLAF alargou ilegalmente o âmbito do seu inquérito. |
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127 |
Com efeito, decorre do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 que uma inspeção às instalações de uma instituição deve ser realizada com base num mandato escrito que mencione as atividades do inquérito autorizado cujo âmbito foi definido por uma decisão de abertura de inquérito. |
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128 |
Por conseguinte, o OLAF não pode proceder a uma inspeção que tenha por objeto ou por efeito descobrir eventuais infrações de que não tinha conhecimento e que ultrapassem o âmbito do inquérito realizado. No caso em apreço, o OLAF não podia, portanto, ter validamente alargado o âmbito do seu inquérito com base na análise dos dados recolhidos durante a inspeção ao gabinete de K. Pinxten. |
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129 |
Em segundo lugar, o OLAF violou o direito à vida privada de K. Pinxten. Por um lado, esse organismo não confirmou que se tinha abstido de apreender a correspondência entre K. Pinxten e o seu advogado, a qual estava coberta pelo segredo profissional. Por outro lado, o OLAF apreendeu os dossiês privados e expressamente apresentados como tal, relativos, em especial, à participação do interessado em caçadas e ao arrendamento de um apartamento de que é proprietário. |
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130 |
Em terceiro lugar, o OLAF não respeitou os direitos de defesa de K. Pinxten. |
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131 |
Primeiro, o resumo dos factos apresentados a K. Pinxten antes da adoção do relatório do OLAF era extremamente breve, os quadros que o acompanhavam eram pouco inteligíveis e os respetivos documentos comprovativos não foram comunicados em tempo útil. |
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132 |
Segundo, esse relatório baseia‑se numa série de factos e de reuniões que não foram dados a conhecer a K. Pinxten quando foi ouvido pelo OLAF. |
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133 |
Terceiro, o exercício dos seus direitos de defesa foi puramente formal, na medida em que os argumentos invocados em sua defesa não foram, salvo raras exceções, discutidos, mas simplesmente reproduzidos no fim do relatório. |
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134 |
Quarto, a antiga assistente de K. Pinxten não recebeu o auto da sua audição, embora o OLAF fosse obrigado a entregar‑lhe uma cópia, o que confirma que o OLAF não procurou reunir provas de acusação e de defesa. |
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135 |
O Tribunal de Contas considera que o fundamento relativo à irregularidade do inquérito do OLAF é inoperante, uma vez que o relatório desse organismo não é o elemento determinante em que se baseia a ação intentada no Tribunal de Justiça. |
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136 |
A título subsidiário, esse fundamento é improcedente. |
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137 |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Contas sustenta que nada impede o OLAF de alargar o âmbito de um inquérito e que este deve poder proceder a esse alargamento quando surgem suspeitas sérias na sequência de uma inspeção às instalações de uma instituição. Aliás, o inquérito em causa foi alargado a suspeitas estreitamente conexas com o seu âmbito inicial. |
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138 |
Em segundo lugar, foi respeitado o direito à vida privada de K. Pinxten. Por um lado, nenhum elemento apresentado por este demonstra que o OLAF se baseou num documento coberto pela confidencialidade das relações entre um advogado e o seu cliente. Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 autoriza o OLAF a aceder imediatamente a qualquer informação na posse das instituições e a obter cópias de documentos detidos por estas. Goza, assim, de uma margem de apreciação e não pode ter as suas atribuições limitadas pela circunstância de determinados documentos serem apresentados como «privados». |
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139 |
Em terceiro lugar, cabe a K. Pinxten provar que o processo em causa poderia ter conduzido a um resultado diferente sem a alegada violação dos seus direitos de defesa, o que não fez. De qualquer modo, no caso em apreço, o OLAF cumpriu os seus deveres ao entregar um resumo dos factos suficiente para lhe permitir apresentar as suas observações, o que, aliás, K. Pinxten fez. Além disso, este último teve também oportunidade de apresentar a sua defesa durante o processo interno no Tribunal de Contas, com base na totalidade do relatório do OLAF. Por outro lado, o OLAF não era obrigado a entregar à antiga assistente de K. Pinxten um auto, uma vez que esta foi ouvida como testemunha. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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140 |
A título preliminar, há que examinar o argumento do Tribunal de Contas segundo o qual não é necessário apreciar a regularidade do inquérito do OLAF, na medida em que o relatório do OLAF não é o elemento determinante em que se baseia a ação intentada no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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141 |
A este respeito, importa salientar que as cinco acusações apresentadas pelo Tribunal de Contas em apoio da sua ação retomam as conclusões efetuadas pelo OLAF no seu relatório. |
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142 |
Para demonstrar o mérito dessas acusações, o Tribunal de Contas apresenta elementos de prova que são, em grande parte, constituídos por documentos apreendidos pelo OLAF durante o seu inquérito e reproduzidos em anexo ao seu relatório. O anexo A.37 da petição, para o qual o Tribunal de Contas remete amplamente nos seus articulados, é, aliás, expressamente apresentado como sendo composto pelos «[a]nexos [do] relatório do OLAF enviado em 2 de julho de 2018 ao presidente do Tribunal de Contas». |
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143 |
Além disso, em resposta a questões colocadas pelo Tribunal de Justiça sobre a razão pela qual o Tribunal de Contas tinha revisto a sua apreciação inicial sobre a regularidade das despesas de deslocação em serviço, de representação e de receção, bem como das ajudas de custo diárias pagas a K. Pinxten, essa instituição expôs que a sua nova apreciação se baseava nos elementos apreendidos pelo OLAF durante o seu inquérito. |
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144 |
Nestas condições, há que considerar que a admissibilidade da presente ação não depende da regularidade do inquérito do OLAF. |
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145 |
No entanto, uma eventual irregularidade desse inquérito é suscetível de implicar que a totalidade ou parte dos elementos de prova apresentados pelo Tribunal de Contas em apoio da sua ação tenham sido recolhidos em violação das regras de direito aplicáveis, o que imporia ao Tribunal de Justiça determinar se essa irregularidade tem consequências para a admissibilidade desses elementos no âmbito do presente processo. |
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146 |
Por conseguinte, é necessário, antes de se pronunciar sobre as acusações formuladas pelo Tribunal de Contas, apreciar o mérito dos argumentos de K. Pinxten relativos à irregularidade do inquérito do OLAF. |
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147 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao alargamento pretensamente ilegal do objeto do inquérito do OLAF, importa sublinhar que o OLAF pode, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 883/2013, ter acesso a todas as informações relevantes na posse das instituições da União, bem como às suas instalações. |
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148 |
Em aplicação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, esse poder só pode ser exercido no âmbito de um inquérito interno e deve sê‑lo de acordo com o referido regulamento. |
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149 |
Ora, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o diretor‑geral do OLAF pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União. |
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150 |
Além disso, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 enuncia que os agentes do OLAF realizam uma inspeção às instalações de uma instituição após a apresentação de um mandato escrito que indica, em especial, o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem. |
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151 |
Daqui resulta, por um lado, que é irregular a inspeção às instalações de uma instituição realizada pelo OLAF sem que este disponha previamente de elementos que permitam validamente suspeitar da existência de atividades ilegais abrangidas pelo âmbito da sua competência e, por outro, que tal inspeção deve ter por objetivo recolher provas relativas às atividades ilegais suspeitas (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 37). |
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152 |
Em contrapartida, não decorre dos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento n.o 883/2013 que o OLAF esteja proibido de tomar em consideração elementos descobertos casualmente durante uma inspeção regular às instalações de uma instituição, reveladores da existência de atividades ilegais abrangidas pelo âmbito da sua competência, de que este não tinha conhecimento antes dessa inspeção e que diferem das atividades ilegais sobre as quais incidia inicialmente o inquérito no âmbito do qual é realizada a referida inspeção. |
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153 |
Além disso, a interpretação das regras que regem as atividades do OLAF proposta por K. Pinxten seria suscetível de conferir, na prática, uma impunidade aos autores de atividades ilegais descobertas durante um inquérito do OLAF, sem que tal consequência seja necessária para evitar um uso abusivo dos poderes de inquérito confiados a esse organismo ou para preservar os direitos de defesa da pessoa em causa, o que criaria o risco de contrariar a realização do objetivo de reforço da luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União mencionado no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2013. |
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154 |
Por conseguinte, quando uma inspeção regular às instalações de uma instituição leve casualmente à descoberta pelo OLAF de elementos suscetíveis de criar suspeitas suficientes da existência de atividades ilegais abrangidas pelo âmbito da sua competência, que diferem daquelas sobre as quais incidia inicialmente o inquérito no âmbito do qual é realizada esta inspeção, cabe ao OLAF, se pretender investigar a esse respeito para verificar a exatidão ou completar as informações de que teve casualmente conhecimento durante essa inspeção, dar início a um novo inquérito (v., por analogia, Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, EU:C:1989:379, n.o 19, e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 301), ou, sendo caso disso, alargar o objeto inicial do seu inquérito, se as atividades ilegais casualmente descobertas estiverem suficientemente relacionadas com as que eram objeto do inquérito inicial para justificar que sejam objeto do mesmo processo de inquérito. |
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155 |
No presente caso, K. Pinxten não contesta o caráter regular da decisão de abertura de um inquérito interno tomada pelo diretor‑geral do OLAF na sequência da transmissão de informações pelo Tribunal de Contas nem o caráter regular da inspeção às instalações dessa instituição realizada pelo OLAF, em 20 de novembro de 2017, no âmbito desse inquérito. |
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156 |
Além disso, K. Pinxten não sustenta que os elementos descobertos pelo OLAF durante essa inspeção não eram suscetíveis de criar suspeitas suficientes da existência de atividades ilegais abrangidas pelo âmbito da competência do OLAF. |
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157 |
Por conseguinte, a circunstância de a decisão do OLAF de alargar o objeto do inquérito, inicialmente aberto a respeito de eventuais irregularidades, que envolvem K. Pinxten e que afetam os interesses financeiros da União, na utilização dos ativos do Tribunal de Contas e nas deslocações em serviço efetuadas ou autorizadas em violação das regras aplicáveis, a possíveis conflitos de interesses e a outras violações dos artigos 285.o e 286.o TFUE e das disposições do Código de Conduta de 2012 se basear em elementos descobertos durante a inspeção realizada em 20 de novembro de 2017 não pode implicar a irregularidade desta decisão. |
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158 |
Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos relativos à violação do direito à vida privada de K. Pinxten, importa salientar que, tendo em conta o objeto do presente processo, incumbe, no caso vertente, ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se não sobre qualquer eventual violação desse direito cometida pelo OLAF durante o seu inquérito mas apenas sobre as alegadas violações do referido direito relacionadas com a recolha de elementos de prova apresentados pelo Tribunal de Contas em apoio da presente ação. Com efeito, as irregularidades processuais eventualmente cometidas pelo OLAF na recolha de elementos de prova apenas são, de qualquer modo, suscetíveis de influir no exame da presente ação na medida em que esta se baseie em elementos de prova obtidos ilegalmente pelo OLAF. |
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159 |
A este respeito, importa, antes de mais, referir que K. Pinxten não identifica, de entre os elementos de prova apresentados pelo Tribunal de Contas, nenhum documento abrangido pelo princípio da confidencialidade das relações entre um advogado e o seu cliente. |
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160 |
Por conseguinte, o facto de o OLAF não ter confirmado que não tinha apreendido nenhum elemento da correspondência entre K. Pinxten e o seu advogado, admitindo‑o provado, é irrelevante no caso em apreço. |
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161 |
Em seguida, quanto aos elementos de prova relativos à participação de K. Pinxten em caçadas, há que salientar que o Tribunal de Contas apresentou no Tribunal de Justiça documentos referentes a essa atividade que estão diretamente relacionados com várias deslocações em serviço efetuadas enquanto membro do Tribunal de Contas. |
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162 |
Ora, apesar de esses documentos terem sido guardados numa pasta com a designação expressa de «privado», não se pode considerar que estes, uma vez que estão relacionados com essas deslocações em serviço, sejam referentes às atividades realizadas por K. Pinxten a título puramente privado. |
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163 |
Além disso, decorre da constatação efetuada no n.o 158 do presente acórdão que não é necessário, para efeitos do presente processo, pronunciar‑se sobre a alegação de K. Pinxten de que o OLAF também levou ou copiou uma série de documentos referentes a caçadas não abrangidas por ordens de deslocação em serviço. |
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164 |
Por último, importa declarar, é certo, que a carta, datada de 20 de novembro de 2014, enviada por K. Pinxten à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com uma proposta de arrendamento de um apartamento em Bruxelas (Bélgica), era referente à gestão dos bens privados de K. Pinxten e que a junção ao processo do OLAF de uma cópia dessa carta constitui, portanto, uma restrição do seu direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta. |
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165 |
No entanto, a utilização dessa carta pelo OLAF é limitada e enquadrada por lei, na medida em que só pode ser utilizada no âmbito do inquérito do OLAF e dos procedimentos tramitados na sequência desse inquérito. |
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166 |
Por conseguinte, os argumentos apresentados por K. Pinxten não são suscetíveis de demonstrar, para efeitos do presente processo, que o OLAF violou ilicitamente o seu direito ao respeito pela vida privada. |
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167 |
Em terceiro lugar, quanto à alegada violação dos direitos de defesa de K. Pinxten, importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dispõe que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. |
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168 |
Este princípio é executado no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013, que prevê que o OLAF deve, em princípio, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões que façam referência a uma pessoa em causa, dar a esta última a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito. |
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169 |
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito de um processo análogo ao previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, relativamente a um membro da Comissão, que era necessário verificar se o membro da Comissão em causa tinha sido informado, em tempo útil, das acusações que lhe eram feitas e se lhe tinha sido dada a possibilidade de ser ouvido (Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 105). Aliás, essa obrigação está igualmente prevista no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Interno. |
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170 |
Nestas condições, embora incumba tanto ao OLAF como ao Tribunal de Contas cumprir as suas obrigações respetivas, o respeito pelo direito de ser ouvido do membro ou do antigo membro em causa dessa instituição deve, para efeitos do processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, ser apreciado globalmente, uma vez que não se pode excluir que o Tribunal de Contas tenha dado a esse membro ou a esse antigo membro uma possibilidade suficiente de ser ouvido sobre elementos que não podia efetivamente comentar antes da adoção do relatório do OLAF. |
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171 |
No caso em apreço, é ponto assente que K. Pinxten foi ouvido oralmente pelo OLAF em 22 de dezembro de 2017, que houve uma abundante troca de correspondência entre o OLAF e o advogado de K. Pinxten e que este último pôde, na sequência da comunicação de um resumo dos factos apurados no termo do inquérito, enviar ao OLAF um documento escrito destinado a refutar as alegações enunciadas nesse resumo. |
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172 |
Em seguida, foi comunicado a K. Pinxten, em 5 de outubro de 2018, o relatório do OLAF e o relatório preliminar enviado aos membros do Tribunal de Contas pelo presidente dessa instituição. K. Pinxten pôde tomar posição sobre esses relatórios tanto através da apresentação de observações escritas como durante uma audição nessa instituição. |
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173 |
Neste contexto, embora sustente que o inquérito do OLAF padece de quatro irregularidades distintas, referidas nos n.os 131 a 134 do presente acórdão, que o impediram de ser efetivamente ouvido pelo OLAF, K. Pinxten não apresenta nenhum argumento no sentido de demonstrar que não teve a possibilidade de se pronunciar de modo suficiente, no Tribunal de Contas, sobre determinados elementos invocados contra ele antes da adoção do relatório do OLAF. |
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174 |
Nestas condições, verifica‑se que os argumentos apresentados por K. Pinxten não são suscetíveis de demonstrar, para efeitos do presente processo, que os seus direitos de defesa foram violados. |
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175 |
Daqui resulta que todos os argumentos de K. Pinxten relativos à irregularidade do inquérito do OLAF devem ser julgados improcedentes e que, portanto, para decidir da presente ação, não é necessário determinar se, no âmbito do processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, podem ser invocados elementos de prova obtidos ilegalmente. |
3. Quanto à alegada irregularidade do procedimento tramitado no Tribunal de Contas para autorizar a interposição da presente ação
a) Argumentos das partes
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176 |
Com o seu terceiro argumento de inadmissibilidade, K. Pinxten alega, em primeiro lugar, que a sua audição no Tribunal de Contas foi realizada, apesar dos seus protestos, na presença do secretário‑geral e do chefe do Serviço Jurídico dessa instituição, quando o artigo 49.o, n.o 3, das Normas de Execução do Regulamento Interno exigia que a audição de um membro da referida instituição prévia à interposição de uma ação ao abrigo do artigo 286.o, n.o 6, TFUE fosse realizada sem o auxílio de qualquer intérprete ou agente dessa instituição. |
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177 |
Ora, a presença dos agentes em causa podia influenciar os debates, tendo em conta, nomeadamente, a responsabilidade do secretário‑geral do Tribunal de Contas pela fiscalização insuficiente exercida por essa instituição e o papel «surpreendente» do chefe do seu Serviço Jurídico durante o inquérito. |
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178 |
Em segundo lugar, K. Pinxten considera que um número insuficiente de membros do Tribunal de Contas votou a favor da interposição da presente ação. |
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179 |
Com efeito, o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno exige uma maioria de quatro quintos desses membros, ou seja, vinte e três dos mesmos, para autorizar a interposição de uma ação ao abrigo do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. Ora, apenas vinte e dois dos referidos membros votaram a favor da instauração da presente ação. |
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180 |
É indiferente a circunstância de dois membros do Tribunal de Contas se terem escusado. Uma vez que o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno impõe uma maioria calculada em relação ao número total desses membros, a situação dos membros do Tribunal de Contas que se escusaram é comparável à dos membros dessa instituição que se abstiveram. |
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181 |
O Tribunal de Contas interroga‑se sobre o caráter operante dos argumentos de K. Pinxten relativos à decisão de instaurar a presente ação no Tribunal de Justiça, na medida em que essa decisão não pode ser equiparada ao ato de instaurar a ação neste último, como especificado no Despacho de 9 de setembro de 2005, Comissão/Cresson (C‑432/04, não publicado, EU:C:2005:539). |
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182 |
Em todo o caso, o secretário‑geral do Tribunal de Contas participa em todas as reuniões dessa instituição, com vista à elaboração de uma ata, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento Interno e o artigo 39.o das Normas de Execução do Regulamento Interno. Além disso, o artigo 50.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno permitiu ao Tribunal de Contas designar uma pessoa encarregada de elaborar o projeto de ata. Esta competência foi exercida, em 12 de fevereiro de 2015, para encarregar o chefe do seu Serviço Jurídico desta tarefa. |
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183 |
Por outro lado, a maioria necessária para intentar uma ação nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE deve ser calculada com base no número total de membros do Tribunal de Contas, com exceção do membro em causa e dos membros que decidiram escusar‑se. É certo que o Regulamento Interno não prevê o caso dos membros dessa instituição que estejam numa situação de conflito de interesses. No entanto, se se considerasse que esses membros se abstiveram, estes participariam, de facto, num processo decisório do qual deveriam ser excluídos. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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184 |
A título preliminar, há que sublinhar que, quando é deduzida uma exceção de inadmissibilidade relativa à violação das regras que regem a adoção, pelo Tribunal de Contas, da decisão de interpor uma ação ao abrigo do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre essa exceção antes de examinar, sendo caso disso, o mérito da ação. |
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185 |
Tal exceção de inadmissibilidade não pode ser julgada improcedente com fundamento na conclusão constante do n.o 4 do Despacho de 9 de setembro de 2005, Comissão/Cresson (C‑432/04, não publicado, EU:C:2005:539), de que, no âmbito de uma ação baseada no artigo 213.o, n.o 2, CE, a decisão da Comissão de instaurar uma ação no Tribunal de Justiça não pode ser equiparada ao ato de instaurar a ação neste último. |
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186 |
Com efeito, essa conclusão, que se destinava unicamente a demonstrar que só eram submetidos ao Tribunal de Justiça elementos retomados na ação e que o Tribunal de Justiça não era, portanto, chamado a tomar em consideração os fundamentos que levaram a Comissão a considerar oportuno instaurar a ação, não implica de modo algum que a eventual irregularidade de uma decisão de instaurar a referida ação não tenha consequências para a sua admissibilidade. |
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187 |
Por conseguinte, há que examinar os argumentos de K. Pinxten relativos à alegada irregularidade do procedimento tramitado no Tribunal de Contas para autorizar a interposição da presente ação. |
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188 |
Em primeiro lugar, no que respeita à realização da audição de K. Pinxten no Tribunal de Contas, há que salientar que resulta do artigo 4.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Interno que, quando essa instituição considere que as informações que lhe são apresentadas são suscetíveis de demonstrar que um dos seus membros deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir as obrigações decorrentes das suas funções, esse membro é convidado a apresentar oralmente as suas explicações ao Tribunal de Contas, antes de este decidir recorrer ao Tribunal de Justiça para o demitir ou o declarar destituído do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios equivalentes. |
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189 |
O artigo 8.o das Normas de Execução do Regulamento Interno precisava que as reuniões efetuadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno são reuniões restritas na aceção do artigo 49.o destas normas de execução. |
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190 |
Essas reuniões eram, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, das referidas normas de execução, realizadas sem o auxílio de qualquer intérprete ou agente do Tribunal de Contas, salvo decisão em contrário adotada durante uma reunião anterior dessa instituição. |
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191 |
Decorre destas disposições que a audição de K. Pinxten deveria ter‑se realizado apenas na presença dos membros do Tribunal de Contas. |
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192 |
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Tribunal de Contas de que a presença do secretário‑geral dessa instituição na audição se justificava, no entanto, porque lhe incumbia elaborar a ata da reunião restrita em que se realizou a audição e assistir o presidente da referida instituição. |
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193 |
É certo que o artigo 23.o do Regulamento Interno dispõe que é lavrada ata de cada reunião do Tribunal de Contas. Além disso, o artigo 39.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno previa que o secretário‑geral do Tribunal de Contas tem a incumbência, nomeadamente, de redigir os projetos de atas das reuniões dessa instituição e de assistir o presidente da referida instituição na preparação dessas reuniões e no respeito pelos procedimentos. De igual modo, o artigo 50.o, n.o 1, dessas normas de execução precisava que o projeto de ata de cada reunião do Tribunal de Contas é elaborado pelo seu secretário‑geral ou por qualquer outra pessoa designada para o efeito. |
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194 |
Todavia, não decorre das disposições mencionadas no número anterior que o secretário‑geral do Tribunal de Contas devesse necessariamente estar presente na reunião restrita dessa instituição em que se realizou a audição de K. Pinxten, para elaborar a respetiva ata, uma vez que um membro do Tribunal de Contas podia, se necessário, ser designado, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, das referidas normas de execução, para elaborar a ata dessa reunião. |
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195 |
Por outro lado, importa sublinhar que o artigo 49.o, n.o 3, das Normas de Execução do Regulamento Interno constituía uma regra especial que derrogava as normas comuns de organização das reuniões do Tribunal de Contas com vista, nomeadamente, a assegurar uma discussão inteiramente livre entre os seus membros. |
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196 |
Por conseguinte, as regras que atribuem ao secretário‑geral do Tribunal de Contas uma função geral de assistência do presidente dessa instituição não podem justificar a presença do secretário‑geral numa reunião restrita da referida instituição, tanto mais que o artigo 49.o, n.o 3, das Normas de Execução do Regulamento Interno previa um procedimento específico que permitia autorizar a presença de um agente da mesma instituição numa sessão restrita, e não se alega que o Tribunal de Contas tivesse recorrido a esse procedimento no caso em apreço. |
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197 |
Nestas condições, a presença do chefe do Serviço Jurídico do Tribunal de Contas na reunião restrita em causa também não podia ser justificada pela função de elaboração dos projetos de atas das reuniões do Tribunal de Contas que lhe teria sido confiada, segundo essa instituição, por decisão adotada em 12 de fevereiro de 2015 com fundamento no artigo 50.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno. |
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198 |
Resulta, aliás, da transcrição dessa reunião restrita que o presidente do Tribunal de Contas tinha justificado a presença do chefe do Serviço Jurídico dessa instituição, não devido a essa função mas referindo‑se ao seu papel de consultor. |
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199 |
Embora resulte do que precede que a presença do secretário‑geral e do chefe do Serviço Jurídico do Tribunal de Contas na reunião restrita dessa instituição em que se realizou a audição de K. Pinxten era irregular, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que tal irregularidade só pode ser decisiva se K. Pinxten conseguir demonstrar que, não se verificando essa irregularidade, o procedimento no Tribunal de Contas poderia ter conduzido a um resultado diferente [v., por analogia, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 76, e de 4 de junho de 2020, C.F. (Controlo fiscal), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
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200 |
Ora, K. Pinxten não demonstrou de que forma a presença desses agentes do Tribunal de Contas, que, como resulta da transcrição da gravação dessa reunião restrita, não se exprimiram durante a referida reunião, pôde influenciar a evolução da mesma ou, a fortiori, a decisão finalmente adotada por essa instituição. |
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201 |
Em especial, embora K. Pinxten alegue que o secretário‑geral do Tribunal de Contas podia incorrer em responsabilidade devido às deficiências da fiscalização que lhe competia assegurar sobre as despesas dessa instituição, é forçoso constatar que a reunião restrita em causa visava exclusivamente permitir a K. Pinxten tomar posição sobre os factos que lhe eram imputados. |
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202 |
Além disso, as críticas expressas contra a atitude do chefe do Serviço Jurídico do Tribunal de Contas durante o inquérito são essencialmente sustentadas por um projeto de carta pretensamente ditado pelo motorista de K. Pinxten e apresentado por este último, mas que é ponto assente que não está assinado por esse motorista. Por conseguinte, K. Pinxten não provou de modo bastante que a presença do chefe do Serviço Jurídico do Tribunal de Contas na reunião restrita em causa pôde, devido à atitude do referido agente, influir no andamento dessa reunião. |
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203 |
No que respeita, em segundo lugar, à votação realizada no Tribunal de Contas para decidir instaurar a presente ação, o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno dispõe que essa decisão deve ser tomada por voto secreto, por maioria de quatro quintos dos membros dessa instituição. |
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204 |
Embora esta disposição preveja igualmente que o membro em causa do Tribunal de Contas não participa na votação, esta regra não é pertinente no presente caso, uma vez que a referida decisão foi adotada numa data em que K. Pintxen já não era membro dessa instituição. |
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205 |
Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 90 das suas conclusões, a comparação dos termos empregues, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Interno demonstra que a maioria exigida para adotar tal decisão devia ser calculada com base no número total de membros do Tribunal de Contas e não com base no número de membros dessa instituição presentes na reunião em causa da referida instituição. |
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206 |
No entanto, o artigo 41.o, n.o 1, da Carta enuncia, nomeadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial. |
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207 |
Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que incumbe às instituições, órgãos e organismos da União respeitar a exigência de imparcialidade nas suas duas componentes, que são, por um lado, a imparcialidade subjetiva, por força da qual nenhum membro da instituição em causa deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, e, por outro, a imparcialidade objetiva, nos termos da qual essa instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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208 |
Para assegurar o respeito dessa exigência, os membros do Tribunal de Contas que não estão em condições de participar de forma imparcial no procedimento relativo ao eventual recurso ao Tribunal de Justiça contra um dos membros ou um dos antigos membros dessa instituição, nomeadamente devido às ligações pessoais que mantêm com o membro ou o antigo membro em causa, devem poder assegurar‑se de que não exercerão nenhuma influência sobre o resultado desse procedimento e devem dispor, para o efeito, da possibilidade de se escusarem. |
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209 |
Ora, se o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno fosse interpretado no sentido de que implica que a maioria exigida nesta disposição seja calculada sem subtrair ao número total de membros do Tribunal de Contas o número de membros que se escusaram, a decisão de escusa destes teria, de facto, uma influência potencialmente determinante no resultado do procedimento previsto na referida disposição. |
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210 |
Ademais, tendo em conta a maioria exigida na mesma disposição, uma interpretação nesse sentido tornaria, na prática, a execução desse procedimento extremamente difícil, se não impossível, quando um certo número de membros dessa instituição consideraram dever escusar‑se. |
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211 |
Por conseguinte, há que interpretar o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta, no sentido de que a maioria dos quatro quintos dos membros do Tribunal de Contas prevista nesta primeira disposição deve ser calculada com base no número total dos membros dessa instituição que podiam legalmente participar na votação em causa sem violar a exigência de imparcialidade. |
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212 |
No caso vertente, é ponto assente que dois membros do Tribunal de Contas se escusaram para garantir o respeito dessa exigência, por razões que não foram contestadas. |
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213 |
Por conseguinte, o voto de 22 membros do Tribunal de Contas expresso a favor da interposição da presente ação era suficiente para atingir a maioria exigida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Interno. |
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214 |
Daqui resulta que os argumentos de K. Pinxten relativos à irregularidade do procedimento tramitado no Tribunal de Contas para autorizar a propositura da presente ação devem ser julgados improcedentes. |
4. Quanto à alegada extemporaneidade da ação interposta pelo Tribunal de Contas
a) Argumentos das partes
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215 |
Com o seu quarto argumento de inadmissibilidade, K. Pinxten considera que o Tribunal de Contas violou o princípio do respeito de um prazo razoável, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, ao pôr em causa a regularidade dos seus pedidos de pagamento apresentados desde 2006, quando essa instituição dispunha, desde a apresentação desses pedidos, de todas as informações úteis para se assegurar que os referidos pedidos eram legítimos ou para decidir obter esclarecimentos. |
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216 |
O princípio da segurança jurídica exige, por analogia com as regras previstas pela regulamentação financeira da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a esse respeito, que uma instituição proceda à comunicação de uma nota de débito num prazo que não exceda normalmente cinco anos a contar da data em que essa instituição tenha condições para invocar o seu crédito, podendo esse prazo, no entanto, ser reduzido ou prorrogado consoante as circunstâncias. |
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217 |
Além disso, não é necessário, no presente caso, demonstrar que o facto de o prazo razoável ter sido excedido teve incidência no conteúdo de um ato da União, uma vez que a presente ação não visa a anulação de tal ato. Neste contexto, há que considerar que prescreveram todas as anteriores acusações com mais de três anos imputadas pelo Tribunal de Contas, ou, pelo menos, com mais de cinco anos, a contar de 5 de outubro de 2018, data da apresentação do relatório preliminar do presidente dessa instituição aos seus membros. |
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218 |
Segundo o Tribunal de Contas, a ação foi instaurada no Tribunal de Justiça num prazo razoável. Com efeito, só após a receção do relatório do OLAF, ou seja, em 2 de julho de 2018, teve condições para intentar este processo. Atendendo à dimensão das irregularidades alegadas, um prazo de oito meses a contar dessa data não é excessivo. Além disso, as regras relativas à prescrição em matéria de recuperação de créditos não são aplicáveis no presente processo. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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219 |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Contas deve zelar por não atrasar indefinidamente a propositura de uma ação nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, a fim de respeitar a exigência fundamental da segurança jurídica e de não violar os direitos de defesa da pessoa em causa ao aumentar as dificuldades encontradas para refutar os argumentos apresentados nessa ação (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 90). |
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220 |
No entanto, uma vez que essa disposição não fixa um prazo preciso, o caráter razoável do prazo que deve ser respeitado pelo Tribunal de Contas não pode ser fixado por referência a um limite máximo preciso, determinado em abstrato, mas deve ser apreciado, caso a caso, em função das circunstâncias da causa, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28 e 29). |
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221 |
Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 104 das suas conclusões, a presunção ilidível segundo a qual um prazo superior a cinco anos a contar da data dos factos em causa não é razoável, consagrada pelo Tribunal de Justiça no n.o 105 do Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437), e a que K. Pinxten se refere, não pode ser aplicada no âmbito do presente processo. |
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222 |
Com efeito, essa presunção tem origem nas regras relativas à cobrança dos créditos da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.os 101 a 103). |
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223 |
Ora, mesmo quando uma ação nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE tem, em parte, por fundamento uma acusação relativa a um abuso dos recursos do Tribunal de Contas, não deixa de ser verdade que essa ação não tem por objeto obter o reembolso de pagamentos efetuados a favor do membro em causa dessa instituição que esta considera indevidos. |
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224 |
Por conseguinte, há que determinar se a ação do Tribunal de Contas foi instaurada num prazo razoável à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 220 do presente acórdão. |
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225 |
No caso vertente, importa, sem dúvida, salientar que os factos mais antigos imputados a K. Pinxten datam de 2006, ou seja, mais de doze anos antes da propositura da presente ação. |
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226 |
Além disso, embora resulte dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que uma fiscalização mais estrita do Tribunal de Contas sobre os pedidos de pagamento apresentados pelos seus membros lhe teria permitido detetar mais cedo pelo menos uma parte importante das irregularidades alegadas contra K. Pinxten, a verdade é que o reexame sistemático da situação deste foi justificado pelos elementos revelados durante o inquérito do OLAF. |
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227 |
Ora, a ação do Tribunal de Contas nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE funda‑se na conjugação de todos os elementos de que essa instituição dispôs na sequência desse reexame sistemático. Por conseguinte, não está demonstrado que o Tribunal de Contas podia ter decidido, na falta das informações recolhidas pelo OLAF, intentar a presente ação. |
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228 |
Por outro lado, após a receção, em 2016, de informações que punham K. Pinxten em causa, o Tribunal de Contas conduziu um inquérito interno, nesse mesmo ano. A partir da transmissão ao Tribunal de Contas, em 27 de outubro de 2016, pelo diretor do OLAF, da informação de que este estava a estudar a oportunidade de abrir um inquérito e até à entrega do seu relatório ao Tribunal de Contas, em 2 de julho de 2018, essa instituição não podia, por força do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2013, prosseguir as suas investigações, salvo acordo em contrário com o OLAF. Logo após a receção desse relatório, o Tribunal de Contas deu início, em várias fases, ao procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno, que decorreu de 12 de julho a 29 de novembro de 2018. |
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229 |
Daqui resulta que o Tribunal de Contas reagiu rapidamente à receção de informações relativas às irregularidades pretensamente cometidas por K. Pinxten e que, em seguida, conduziu com uma certa celeridade os procedimentos abrangidos pelo âmbito das suas competências, apesar de o artigo 286.o, n.o 6, TFUE nunca ter sido ainda aplicado e de o relatório do OLAF mencionar um elevado número de irregularidades cometidas por K. Pinxten. |
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230 |
Por conseguinte, embora caiba ao Tribunal de Justiça ter em conta, sendo caso disso, o prazo decorrido entre alguns dos factos em causa e a formulação de acusações precisas pelo Tribunal de Contas, para apreciar em que medida se pode esperar que K. Pinxten apresente explicações ou provas adicionais relativas a esses factos, não se pode considerar que a propositura da presente ação tenha ocorrido, de maneira geral, no termo de um prazo desrazoável ou que o direito de o Tribunal de Contas invocar, para efeitos do presente processo, determinadas irregularidades denunciadas nesta ação esteja prescrito. |
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231 |
Consequentemente, há que julgar improcedentes os argumentos de K. Pinxten relativos à extemporaneidade da presente ação. |
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232 |
Como nenhum dos quatro argumentos relativos à admissibilidade da ação foi julgado procedente, há que declarar admissível a presente ação. |
B. Quanto às acusações
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233 |
Em apoio da sua ação, o Tribunal de Contas apresenta cinco acusações, relativas, em primeiro lugar, à utilização abusiva dos recursos dessa instituição; em segundo lugar, à utilização abusiva e ilegal de privilégios fiscais; em terceiro lugar, a falsas declarações de sinistro à seguradora; em quarto lugar, ao exercício não declarado e ilegal de certas atividades; e, em quinto lugar, à criação de uma situação de conflito de interesses. |
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234 |
Para examinar essas acusações, importa precisar que o artigo 286.o, n.o 6, TFUE permite ao Tribunal de Contas pedir ao Tribunal de Justiça que afaste os membros dessa instituição das suas funções ou que os prive do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, quando esses membros tenham deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. |
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235 |
A natureza desses deveres está especificada, designadamente, nos artigos 285.o e 286.o TFUE. |
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236 |
Incumbe, assim, a esses membros, em conformidade com o artigo 285.o TFUE, exercer as suas funções com total independência, no interesse geral da União. |
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237 |
Além disso, decorre do artigo 286.o, n.o 3, TFUE que os membros do Tribunal de Contas devem, nomeadamente, abster‑se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções. |
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238 |
O artigo 286.o, n.o 4, TFUE proíbe, por outro lado, a esses membros o exercício de qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, enquanto durarem as suas funções, a fim de, nomeadamente, garantir a disponibilidade dos referidos membros no exercício das suas funções. Esta disposição precisa igualmente que esses membros assumirão o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. |
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239 |
Uma vez que estes últimos deveres são citados apenas a título de exemplos, o conceito de «deveres decorrentes do cargo», na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, deve ser objeto de interpretação lata. Tendo em conta as grandes responsabilidades que lhes são confiadas, importa que os membros do Tribunal de Contas observem as mais rigorosas regras de comportamento e façam prevalecer, em todas as circunstâncias, o interesse geral da União não só sobre os interesses nacionais mas também sobre interesses pessoais (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.os 70 e 71). |
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240 |
Nesta perspetiva, os deveres dos membros do Tribunal de Contas enunciados pelo direito primário são retomados e concretizados nas normas adotadas por essa instituição, com as quais esses membros se devem conformar rigorosamente. |
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241 |
Em especial, os membros do Tribunal de Contas devem observar escrupulosamente os deveres de declaração previstos por essas normas, com vista a garantir o cumprimento do artigo 286.o, n.os 3 e 4, TFUE, e assegurar assim uma informação completa dessa instituição quanto aos pedidos destinados a empregar recursos da referida instituição, nomeadamente a título de despesas de deslocação em serviço, de representação e de receção. |
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242 |
Em caso de dúvida sobre o alcance preciso dos deveres decorrentes do cargo, incumbe aos membros do Tribunal de Contas dirigir‑se aos serviços competentes dessa instituição a fim de dissipar essa dúvida. |
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243 |
No entanto, embora os membros do Tribunal de Contas se devam comportar de modo irrepreensível, daí não resulta que o mínimo desvio em relação às regras que lhes são impostas possa ser condenado nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. Exige‑se, para o efeito, que o incumprimento revista um certo grau de gravidade (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 72). |
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244 |
O exame das cinco acusações apresentadas pelo Tribunal de Contas deve, portanto, procurar determinar se os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permitem estabelecer, relativamente a K. Pinxten, um incumprimento com uma certa gravidade dos deveres decorrentes do cargo de membro dessa instituição, conforme definidos pelo direito primário e precisados pelas normas adotadas pela referida instituição. |
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245 |
Compete, para o efeito, ao Tribunal de Justiça examinar todos os elementos de prova que lhe são submetidos tanto pelo Tribunal de Contas, ao qual cabe provar a existência do incumprimento que imputa a K. Pinxten, como por este último. O Tribunal de Justiça deve, nomeadamente, apreciar a exatidão material e a fiabilidade desses elementos, a fim de determinar se são suficientes para declarar um incumprimento com um certo grau de gravidade, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
1. Quanto à quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade política e de uma atividade de gestão de uma sociedade civil imobiliária
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246 |
Com a sua quarta acusação, o Tribunal de Contas alega que K. Pinxten não cumpriu os seus deveres de isenção, independência, imparcialidade, empenho, integridade, responsabilidade, exemplaridade e transparência, ao exercer de forma irregular, durante os seus mandatos, duas atividades externas. |
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247 |
Uma vez que a utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas, que é objeto da primeira acusação, se refere, em parte, à afetação de recursos dessa instituição, apresentada por esta como estando relacionada com essas atividades externas, há que examinar a quarta acusação em primeiro lugar. |
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248 |
A este respeito, como recordado no n.o 238 do presente acórdão, os membros do Tribunal de Contas não devem, por força do artigo 286.o, n.o 4, TFUE, exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, enquanto durarem as suas funções. |
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249 |
Além disso, com vista nomeadamente a garantir, em conformidade com o artigo 285.o TFUE, a independência desses membros e assegurar, em aplicação do artigo 286.o, n.o 3, TFUE, que os referidos membros se abstêm de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções, as regras adotadas pelo Tribunal de Contas, que, como salientado no n.o 241 do presente acórdão, tais membros devem observar escrupulosamente, especificam em que condições aqueles podem exercer uma atividade externa enquanto durarem as suas funções. |
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250 |
Assim, o ponto 3.7 das Orientações Deontológicas prevê que os membros do Tribunal de Contas devem efetuar atividades externas apenas no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Estatuto e devem abster‑se de todas as atividades que possam prejudicar a reputação dessa instituição, levantar dúvidas em relação à sua imparcialidade ou interferir no seu trabalho. |
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251 |
O artigo 4.o, n.o 1, do Código de Conduta de 2004 e o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Conduta de 2012 enunciavam que os membros do Tribunal de Contas se consagram ao cumprimento do seu mandato, que não podem exercer qualquer cargo político e que devem abster‑se de qualquer atividade profissional externa e de qualquer outra atividade externa que seja incompatível com o exercício das suas funções. |
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252 |
O artigo 5.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Interno dispunha que os membros do Tribunal de Contas se abstêm de qualquer atividade profissional externa e de qualquer outra atividade externa que seja incompatível com os princípios de independência e de disponibilidade no exercício das suas funções. |
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253 |
O artigo 5.o, n.o 2, dessas normas de execução especificava que toda a atividade externa efetiva ou prevista deve ser apreciada tendo em conta quatro critérios gerais relativos à inexistência, respetivamente, de prejuízo para a imagem do Tribunal de Contas no que respeita à sua imparcialidade, de conflitos de interesses, de sobrecarga excessiva ao nível da ocupação do tempo e de benefício pecuniário. |
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254 |
Por outro lado, num plano processual, o artigo 4.o, n.o 3, do Código de Conduta de 2004, o artigo 4.o, n.o 6, do Código de Conduta de 2012 e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, das Normas de Execução do Regulamento Interno instituem uma obrigação de declarar ao presidente do Tribunal de Contas qualquer atividade externa não só quando da entrada em funções de um membro dessa instituição mas também durante o resto do seu mandato. |
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255 |
Resulta do que precede que, para efeitos de decisão sobre a quarta acusação, importa apreciar se K. Pinxten cumpriu os deveres de declarar qualquer atividade externa e de se abster de exercer uma atividade externa incompatível com as suas funções no que respeita às duas atividades externas que são objeto da primeira e segunda partes desta acusação. |
a) Quanto à primeira parte da quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade política
1) Argumentos das partes
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256 |
Com a primeira parte da sua quarta acusação, o Tribunal de Contas sustenta que K. Pinxten exerceu uma atividade política intensa quando era membro dessa instituição. Participou, assim, em numerosas reuniões do gabinete do partido político Open VLD (a seguir «partido político em causa»), além do mais na qualidade de membro com direito de voto, até ao ano 2008. |
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257 |
Essa atividade não foi declarada nem autorizada pelo Tribunal de Contas e é, em todo o caso, incompatível com as funções de membro dessa instituição. |
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258 |
K. Pinxten nega ter tido qualquer atividade política quando era membro do Tribunal de Contas. Embora tenha efetivamente assistido a certas reuniões do partido político em causa, eram reuniões do gabinete «alargado» desse partido, nas quais também participaram parlamentares do referido partido e durante as quais K. Pinxten não teve direito de voto, porque não era um membro eleito desse gabinete. A sua participação nessas reuniões teve por objetivo promover as atividades do Tribunal de Contas e manter relações profissionais com responsáveis políticos nacionais. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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259 |
Em primeiro lugar, há que salientar que a alegação do Tribunal de Contas de que K. Pinxten participou nas reuniões do gabinete do partido político em causa enquanto membro com direito de voto, até 2008, não pode ser considerada provada, uma vez que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhuma prova que sustente esta alegação. |
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260 |
Em segundo lugar, no que respeita à participação de K. Pinxten, a partir de 2008, nas reuniões do gabinete do partido político em causa, sem dispor de um direito de voto, o Tribunal de Contas apresenta, nomeadamente, uma mensagem de correio eletrónico enviada em 24 de novembro de 2008, pelo diretor político desse partido, que garante a K. Pinxten um convite sistemático para as reuniões do gabinete do referido partido, bem como atas dessas reuniões que mencionam a participação de K. Pinxten em pelo menos 30 das referidas reuniões, entre 9 de março de 2009 e 26 de abril de 2010. |
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261 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 182 das suas conclusões, decorre igualmente dessas atas que as reuniões do gabinete do partido político em causa nas quais K. Pinxten participou tinham por objeto debater várias questões relacionadas com as políticas belga e europeia. |
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262 |
Além disso, embora as atas das reuniões do gabinete do partido político em causa, posteriores a 26 de abril de 2010, não constem dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, resulta de uma série de elementos destes autos que a participação de K. Pinxten nessas reuniões continuou após essa data. |
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263 |
Em especial, decorre de uma troca de mensagens de correio eletrónico datadas de maio de 2012 que K. Pinxten se preocupava por ter deixado de receber convites para participar nas reuniões do gabinete do partido político em causa, obtendo como resposta que se tratava de um problema técnico. O interesse de K. Pinxten por essas reuniões resulta também de uma troca de mensagens de correio eletrónico datadas de janeiro de 2016, em que este se queixava que os convites para as referidas reuniões lhe chegavam demasiado tarde para que se pudesse organizar a fim de assistir às mesmas. |
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264 |
Além disso, a participação de K. Pinxten em certas reuniões do gabinete do partido político em causa é confirmada por mensagens de correio eletrónico enviadas em setembro de 2014 e em setembro e outubro de 2015. |
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265 |
Posteriormente, várias mensagens de correio eletrónico datadas de 2016 e 2017 comprovam que continuaram a ser remetidos a K. Pinxten convites para tais reuniões, enquanto resulta dos documentos relativos a várias deslocações em serviço efetuadas por este a sua participação em, pelo menos, quatro dessas reuniões nesses dois anos. |
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266 |
Por outro lado, na sua audição no Tribunal de Contas e depois na audiência, K. Pinxten reconheceu ter participado regularmente nas reuniões do gabinete «alargado» do partido político em causa, numa média de oito a dez reuniões por ano. |
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267 |
Decorre destes elementos que K. Pinxten exerceu, durante o essencial dos seus dois mandatos no Tribunal de Contas, uma atividade política ativa, manifestada nomeadamente pela participação direta e regular num órgão de direção de um partido político nacional. |
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268 |
O argumento de K. Pinxten de que participava nessas reuniões como convidado ou como observador, em condições idênticas às dos parlamentares do partido em causa, sem ter sido eleito para o efeito nem dispor de direito de voto, não é suscetível de pôr em causa esta apreciação. |
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269 |
Com efeito, a presença regular em reuniões de direção de um partido político, mesmo sem direito de voto, oferece uma real possibilidade, designadamente através da participação nos debates conduzidos nesse fórum, de influenciar a atividade política desse partido. A similitude entre o estatuto dos parlamentares do partido em causa e o de K. Pinxten, no que respeita à participação nas reuniões em causa, que este invoca, corrobora, aliás, a ligação desta participação a uma atividade política. |
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270 |
Ora, além de essa atividade não ter sido declarada por K. Pinxten, há que concluir que é claramente incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas. |
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271 |
Com efeito, além do tempo necessário para se deslocar e assistir, em dias úteis, a reuniões políticas, quando o membro em causa tem um dever de disponibilidade, uma atividade desta natureza prejudica a sua independência e pode, quando seja conhecida, lesar a imagem que o público tem da imparcialidade do Tribunal de Contas. |
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272 |
Essa atividade é, portanto, incompatível com os deveres instituídos pelo direito primário e é, igualmente, contrária às normas adotadas pelo Tribunal de Contas mencionadas nos n.os 250 a 253 do presente acórdão. Em especial, o exercício de uma função política é expressamente proibido pelos Códigos de Conduta de 2004 e 2012, enquanto o ponto 3.3 das Orientações Deontológicas faz referência à necessidade de evitar qualquer de conflito de interesses que poderá ocorrer quando se faz parte de um gabinete de um partido político. |
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273 |
Importa sublinhar que o facto de um membro do Tribunal de Contas manter uma atividade política ao longo do essencial da duração dos seus mandatos constitui uma infração de especial gravidade aos deveres mais elementares decorrentes do cargo. |
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274 |
A gravidade da violação destes deveres é ainda acentuada, no caso vertente, pela circunstância de que K. Pinxten não podia de todo ignorar o caráter irregular do seu comportamento, uma vez que o comité competente para apreciar as atividades externas dos membros do Tribunal de Contas tinha indeferido, aquando da sua entrada em funções, o seu pedido de manter o título de burgomestre do município de Overpelt (Bélgica), designadamente, com fundamento numa nota de 10 de maio de 2006 do Serviço Jurídico dessa instituição que sublinha que os seus membros não podem exercer nenhuma função política. |
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275 |
Por conseguinte, a primeira parte da quarta acusação é julgada procedente. |
b) Quanto à segunda parte da quarta acusação, relativa ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade de gestão de uma sociedade civil imobiliária
1) Argumentos das partes
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276 |
Com a segunda parte da sua quarta acusação, o Tribunal de Contas sustenta que, em 2016, K. Pinxten criou uma sociedade privada, da qual obtinha rendimentos, destinada a explorar um vinhedo em Côte‑d’Or (França). |
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277 |
Essa atividade não tinha sido declarada nem foi autorizada pelo Tribunal de Contas e era, em todo o caso, incompatível com as funções de membro dessa instituição, por se tratar de uma atividade profissional lucrativa. |
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278 |
Segundo K. Pinxten, a sociedade mencionada pelo Tribunal de Contas é uma sociedade civil imobiliária que não exerce uma atividade comercial e que se limita a cobrar uma renda de um bem reportado na sua declaração de interesses financeiros. Por conseguinte, constitui simplesmente uma forma de propriedade imobiliária totalmente transparente. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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279 |
Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que K. Pinxten desempenhou efetivamente a função de gerente de uma sociedade civil imobiliária desde a constituição desta sociedade, no ano de 2016, e até ao termo do seu segundo mandato. |
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280 |
K. Pinxten e a sua esposa detinham 97 % do capital da referida sociedade civil imobiliária, sendo os restantes 3 % detidos pelos seus três filhos. |
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281 |
Além disso, decorre dos atos notariais e das mensagens de correio eletrónico apresentados pelo Tribunal de Contas que, em 12 de setembro de 2016, a mesma sociedade civil imobiliária adquiriu várias parcelas que foram imediatamente objeto de arrendamento rural para serem exploradas por um terceiro. |
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282 |
Ora, quanto à compatibilidade da função assim exercida por K. Pinxten com o seu cargo, há que constatar que nenhum dos princípios que regem o Estatuto dos membros do Tribunal de Contas se opõe à detenção, direta ou indireta, de bens imobiliários ou à obtenção de rendimentos locativos relativos a esses bens. |
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283 |
Decorre, aliás, do artigo 2.o, n.o 2, do Código de Conduta de 2012, que sujeitava ao mesmo regime declarativo a posse de «todos os bens imobiliários […] seja diretamente ou por intermédio de uma sociedade imobiliária», que as normas internas do Tribunal de contas previam expressamente a possibilidade de uma detenção direta ou indireta de bens imobiliários pelos seus membros. |
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284 |
Uma vez que não foi alegado nem, a fortiori, demonstrado que a sociedade civil imobiliária em causa tenha desenvolvido uma atividade que ia além da gestão das parcelas agrícolas mencionadas no n.o 281 do presente acórdão, afigura‑se que, enquanto gerente desta sociedade, K. Pinxten apenas teve de administrar essas parcelas que a referida sociedade não explorava diretamente, como teria de fazer se detivesse diretamente as referidas parcelas. |
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285 |
Nestas condições, e na falta de outros elementos suscetíveis de demonstrar o mérito da crítica feita a K. Pinxten pelo Tribunal de Contas a este respeito, a atividade de gerente de uma sociedade civil imobiliária familiar por ele exercida não se afigura suscetível de violar os princípios da independência e da imparcialidade, de reduzir a sua disponibilidade ou de lhe proporcionar rendimentos superiores aos que poderia ter obtido enquanto proprietário dos bens detidos por essa sociedade. |
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286 |
Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta o Tribunal de Contas, essa atividade não pode ser considerada uma atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas. |
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287 |
No que respeita à questão de saber se K. Pinxten cumpriu o seu dever de declarar essa atividade, decorre do artigo 2.o, n.os 2 e 4, do Código de Conduta de 2012 que incumbia a um membro do Tribunal de Contas que adquirisse, durante o seu mandato, por intermédio de uma sociedade imobiliária, um bem imobiliário que não constituísse uma residência para sua utilização exclusiva apresentar uma nova declaração dos seus interesses financeiros e do património com a menção desse bem. |
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288 |
Tendo em conta a existência deste dever declarativo específico, relativo à detenção de bens imobiliários, e a referência feita neste contexto, pelo Código de Conduta de 2012, às sociedades imobiliárias, há que considerar que uma declaração de interesses financeiros e do património de um membro do Tribunal de Contas que mencionasse o bem detido por intermédio de uma sociedade imobiliária era suficiente para permitir a este membro do Tribunal de Contas, quando exerce a função de gerente dessa sociedade, cumprir os seus deveres declarativos para como essa instituição. |
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289 |
Além disso, uma vez que, por um lado, a função de gerente de uma sociedade civil imobiliária não é, enquanto tal, incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas e que, por outro, um eventual conflito de interesses relacionado com essa função resultaria, por natureza, da detenção do bem em causa e não do próprio exercício da referida função, a declaração adicional dessa função como atividade externa no âmbito do procedimento referido no n.o 254 do presente acórdão não é necessária para permitir ao Tribunal de Contas verificar se os seus membros cumprem os deveres decorrentes do cargo. |
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290 |
No caso em apreço, não se contesta que as parcelas agrícolas detidas pela sociedade civil imobiliária em causa foram efetivamente mencionadas numa nova declaração de interesses financeiros e do património apresentada por K. Pinxten na sequência da aquisição dessas parcelas. |
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291 |
Por conseguinte, a segunda parte da quarta acusação deve ser julgada improcedente. |
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292 |
Consequentemente, há que julgar parcialmente procedente esta acusação. |
2. Quanto à primeira acusação, relativa à utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades sem ligação ou incompatíveis com as suas funções de membro dessa instituição
a) Quanto à admissibilidade da primeira acusação
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293 |
K. Pinxten apresentou dois argumentos destinados a contestar a admissibilidade da primeira acusação, relativos, respetivamente, ao não exercício pelo Tribunal de Contas do seu poder de apreciação e a deficiências formais na apresentação da petição, bem como à inadmissibilidade do quadro apresentado em anexo à réplica. |
1) Quanto ao exercício pelo Tribunal de Contas do seu poder de apreciação
i) Argumentos das partes
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294 |
K. Pinxten sustenta que o Tribunal de Contas se limitou a fazer referência ao relatório do OLAF, sem o analisar e, designadamente, sem especificar de que forma cada uma das despesas criticadas era irregular. Essa instituição não exerceu, assim, o poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 286.o, n.o 6, TFUE. Essa lacuna é agravada pela circunstância de o Tribunal de Contas, afinal, só reclamar a K. Pinxten cerca de 27 % do montante considerado pelo OLAF, sem explicar as razões por que subscreve, no entanto, todas as críticas dirigidas a K. Pinxten no relatório do OLAF. |
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295 |
O Tribunal de Contas considera que lhe incumbia analisar o relatório do OLAF e fazer‑lhe referência. No entanto, procedeu à sua própria análise dos factos em causa, como demonstram, aliás, o relatório preliminar e a petição. |
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
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296 |
Resulta do artigo 286.o, n.o 6, TFUE que só o Tribunal de Contas pode dar início ao processo previsto nesta disposição. |
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297 |
Cabe, portanto, a essa instituição apreciar se os elementos de que dispõe acerca do comportamento adotado pelo seu membro ou antigo membro em causa são suficientes para justificar a instauração deste processo. O artigo 4.o do Regulamento Interno prevê, aliás, um procedimento interno que visa permitir a adoção, pela referida instituição, de uma decisão esclarecida a este respeito. |
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298 |
Além disso, a existência de um relatório do OLAF relativo ao comportamento do membro ou do antigo membro em causa do Tribunal de Contas não pode restringir a margem de apreciação de que dispõe essa instituição a este respeito, uma vez que decorre do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013 que incumbe à instituição à qual esse relatório é transmitido determinar o seguimento a dar a esse relatório e às recomendações que o acompanham. |
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299 |
No caso em apreço, como resulta designadamente dos n.os 188 a 214 do presente acórdão, o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno foi executado, o que permitiu ao Tribunal de Contas decidir intentar a presente ação tendo em conta todos os elementos de que dispunha, incluindo o relatório do OLAF. |
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300 |
Nestas condições, a circunstância de a petição se basear em larga medida nas conclusões efetuadas no relatório do OLAF não pode pôr em causa a admissibilidade da primeira acusação, uma vez que o Tribunal de Contas não está de todo obrigado a afastar‑se dessas conclusões. |
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301 |
De resto, o Tribunal de Contas não retomou, na sua petição, todas as críticas enunciadas no relatório do OLAF. Assim, não formulou, em particular, acusações baseadas nas faltas injustificadas de K. Pinxten e afastou, além disso, a análise do OLAF sobre a irregularidade de determinadas deslocações em serviço de K. Pinxten. |
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302 |
Daqui resulta que o argumento de K. Pinxten relativo ao não exercício pelo Tribunal de Contas do seu poder de apreciação deve ser rejeitado. |
2) Quanto à apresentação da petição e à admissibilidade do quadro apresentado em anexo à réplica
i) Argumentos das partes
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303 |
K. Pinxten sustenta que o Tribunal de Contas não cumpriu o seu dever, enquanto autoridade de acusação, de apurar os factos provando que cada uma das despesas criticadas no âmbito da primeira acusação é efetivamente irregular. |
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304 |
Essa demonstração não pode ser feita por remissão de princípio e automática para o relatório do OLAF e para os seus numerosos anexos, sendo tal remissão inadmissível. Do mesmo modo, essa instituição não pode validamente sustentar a sua argumentação remetendo para o quadro constante do anexo C.1 da réplica, tanto mais que este quadro é posterior à sua decisão de intentar uma ação no Tribunal de Justiça. |
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305 |
Segundo o Tribunal de Contas, a petição está suficientemente fundamentada. Nessa petição, são, assim, apresentados exemplos representativos dos incumprimentos imputados a K. Pinxten, reproduzindo cada acusação e juntando, em anexo, um quadro mais detalhado. Na sequência da transmissão, em 4 de fevereiro de 2019, das observações de K. Pinxten, o Tribunal de Contas procedeu, além disso, a um novo exame de cada uma das despesas e elaborou um quadro que juntou à sua Decisão de 11 de abril de 2019 que declara o crédito e a respetiva cobrança. |
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
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306 |
A título preliminar, importa salientar que a alegação de K. Pinxten de que o Tribunal de Contas não provou os factos que sustentam a primeira acusação deve ser apreciada na fase do exame do mérito dessa acusação e não na fase do exame da sua admissibilidade. |
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307 |
Quanto ao resto, no que respeita, em primeiro lugar, à apresentação da petição, importa recordar que, por força do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo deste último, a petição deve indicar, designadamente, o objeto do litígio, os pedidos do demandante e os fundamentos e argumentos invocados. |
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308 |
O respeito desta obrigação deve permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que essa ação se funda devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, devendo os pedidos desta última ser formulados de modo inequívoco para evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou não se pronuncie sobre uma acusação. |
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309 |
No âmbito de uma ação intentada em aplicação do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, o Tribunal de Contas deve, portanto, apresentar as acusações de forma coerente e precisa, a fim de permitir ao membro ou ao antigo membro em causa do Tribunal de Contas apreender exatamente a natureza da violação dos deveres decorrentes do cargo que lhe é imputada, condição necessária para que esse membro ou esse antigo membro possa apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência da violação alegada. |
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310 |
Embora a petição possa, para o efeito, ser sustentada e completada, em aspetos específicos, por remissões para passagens determinadas de documentos que lhe estão anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode compensar a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, que devem figurar na própria petição (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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311 |
Por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Justiça procurar e identificar, nos anexos da petição, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar como o fundamento da ação (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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312 |
No caso em apreço, a petição do Tribunal de Contas contém uma exposição geral da primeira acusação, na qual são apresentadas, designadamente, as categorias de situações em que os recursos dessa instituição foram, em seu entender, utilizados abusivamente por K. Pinxten. |
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313 |
Esta exposição é completada por anexos muito volumosos para os quais a petição remete repetidamente. |
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314 |
A este respeito, importa salientar, é certo, que as modalidades das remissões para esses anexos efetuadas na petição são criticáveis, na medida em que o Tribunal de Contas apoia frequentemente a sua argumentação numa remissão insuficientemente precisa para o anexo A.37 da petição, que é composto por numerosos documentos, apresentados muitas vezes desordenadamente, e contém vários milhares de páginas. |
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315 |
Embora esta prática não permita ao Tribunal de Justiça dispor de uma análise precisa e detalhada, não é menos verdade que a petição permite, ainda assim, apreender a natureza da primeira acusação apresentada pelo Tribunal de Contas e os argumentos que este pretende invocar para demonstrar a irregularidade do comportamento de K. Pinxten. |
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316 |
Por conseguinte, há que considerar que os elementos essenciais de facto e de direito em que a presente ação se funda decorrem suficientemente do texto da petição e que as múltiplas remissões para os anexos da petição não têm, portanto, por objeto compensar uma lacuna desta a este respeito. |
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317 |
No que respeita, mais especificamente, ao quadro apresentado pelo Tribunal de Contas no anexo A.47 da petição, importa salientar que este quadro permite a essa instituição sustentar e completar a petição descrevendo, exaustiva e precisamente, as situações concretas em que se verificaram as irregularidades mencionadas na petição, no âmbito da primeira acusação. |
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318 |
Esse quadro permite, além disso, assegurar uma continuidade com o procedimento administrativo prévio, no decurso do qual essas mesmas referências eram utilizadas, tanto pelo Tribunal de Contas como por K. Pinxten, para identificar as situações em causa. |
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319 |
De resto, tendo em conta o grande número de situações concretas abrangidas pela primeira acusação, uma apresentação completa destas no corpo da petição era, de facto, dificilmente concebível. |
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320 |
Ora, tal obrigação formal não pode impor ao Tribunal de Contas que renuncie a apresentar ao Tribunal de Justiça todos os factos que, em seu entender, contribuem para demonstrar as violações, por K. Pinxten, dos deveres decorrentes do cargo. |
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321 |
Nestas condições, há que considerar que a apresentação da primeira acusação na petição permite a K. Pinxten exercer os seus direitos de defesa, como, aliás, fez detalhadamente durante o processo no Tribunal de Justiça, e a este último pronunciar‑se sobre o mérito desta acusação. |
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322 |
Daqui resulta que as deficiências formais de apresentação da petição não permitem considerar que a primeira acusação é, total ou parcialmente, inadmissível. |
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323 |
Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que o quadro constante do anexo C.1 da réplica é inadmissível por ter sido elaborado posteriormente à petição e apresentado na fase da réplica, há que recordar que, nos termos do artigo 127.o do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Além disso, o artigo 128.o, n.o 1, deste regulamento prevê que as partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, devendo justificar o atraso na apresentação desses elementos. |
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324 |
A este respeito, importa observar que o quadro apresentado no anexo C.1 da réplica constitui uma nova apresentação do quadro que figura no anexo A.47 da petição, destinada a facilitar a identificação dos elementos de prova relativos a cada uma das situações referidas nesse quadro e a tomar em consideração os argumentos apresentados por K. Pinxten na sua contestação. |
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325 |
Uma vez que não está demonstrado que o quadro apresentado no anexo C.1 da réplica contenha novas acusações ou remeta para provas que não tinham sido apresentadas em anexo à petição, não pode ser considerado, em aplicação dos artigos 127.o ou 128.o do Regulamento de Processo, total ou parcialmente, inadmissível. |
b) Quanto ao mérito da primeira acusação
1) Argumentos das partes
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326 |
Com a sua primeira acusação, o Tribunal de Contas sustenta que, ao utilizar abusivamente os recursos dessa instituição, K. Pinxten violou os seus deveres de isenção, independência, imparcialidade, empenho, integridade, responsabilidade, exemplaridade e transparência. |
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327 |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Contas acusa K. Pinxten de ter pedido o reembolso de despesas de deslocação em serviço e o pagamento de ajudas de custo diárias para atividades sem ligação com as suas funções. |
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328 |
O Tribunal de Contas sublinha, a este respeito, que decorria do artigo 7.o do Regulamento n.o 2290/77 e da Decisão n.o 1‑2003 que esse reembolso e esse pagamento só podiam ser efetuados para tarefas que a instituição encarregava um membro de desempenhar e que eram relativas ao exercício das suas funções. |
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329 |
Ora, K. Pinxten pediu, primeiro, o reembolso de despesas de deslocação em serviço e o pagamento de ajudas de custo diárias para atividades de entretenimento, a saber, atividades recreativas, como uma estada na estância de montanha de Crans‑Montana (Suíça), atividades de lazer, em especial caçadas, viagens turísticas, como uma viagem a Cuba, ou ainda receções e casamentos dos seus amigos. |
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330 |
Segundo, K. Pinxten solicitou reembolsos e pagamentos para atividades relacionadas com os seus interesses patrimoniais, nomeadamente no âmbito da aquisição de um vinhedo. |
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331 |
Terceiro, K. Pinxten efetuou deslocações em serviço para atividades incompatíveis com as suas funções, como atividades no âmbito do partido político em causa, cuja veracidade está demonstrada tanto pela frequência dos encontros com os membros desse partido como pelos elementos recolhidos pelo OLAF. |
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332 |
Quarto, K. Pinxten apresentou «deslocações em serviço sem ajudas de custo» para atividades que admite não terem ligação com as suas funções, com vista a garantir que a quilometragem da viatura de serviço relativa às suas deslocações em serviço não fosse contabilizada no limite anual dos 15000 km, cujo excesso ficava a seu cargo. |
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333 |
Embora K. Pinxten justifique inúmeras deslocações em serviço com a receção de um convite formal, esta justificação não pode ser aceite, uma vez que, por um lado, esse formalismo, designadamente o facto de um convite fazer referência à qualidade de membro do Tribunal de Contas do seu destinatário, pode ser um sinal de cortesia que não demonstra a existência de uma ligação com as suas funções de membro do Tribunal de Contas e que, por outro, está demonstrado que, em certos casos, o convite em causa tinha sido solicitado por K. Pinxten. Do mesmo modo, a posição ou o título das pessoas encontradas numa deslocação em serviço não constituem uma razão válida, porque não bastam para determinar a natureza oficial do evento. Cabe, aliás, ao presidente do Tribunal de Contas assegurar a representação externa dessa instituição, com a assistência, a partir de 2016, dos membros responsáveis pelas relações institucionais e pelo controlo de qualidade da auditoria. |
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334 |
Em segundo lugar, o Tribunal de Contas alega que K. Pinxten, nas declarações trimestrais das suas despesas de representação e de receção, indicou despesas de natureza privada ou incompatíveis com as suas funções. |
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335 |
Ora, decorria do artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 que o reembolso das despesas de representação era limitado às despesas em que os membros do Tribunal de Contas incorriam nesta qualidade e que os amigos ou as relações pessoais deviam ser convidados a título privado. |
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336 |
Em especial, o Tribunal de Contas sublinha que K. Pinxten organizou uma série de jantares na sua residência, cuja ligação com as suas funções de membro dessa instituição não está demonstrada e que, atendendo ao teor de uma carta de 28 de abril de 2015 dirigida ao primeiro‑ministro do Reino da Bélgica convidando‑o para um desses jantares (a seguir «carta de 28 de abril de 2015»), devem ser considerados como tendo por verdadeiro objetivo reunir amigos de K. Pinxten. |
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337 |
Em terceiro lugar, K. Pinxten utilizou a sua viatura de serviço e recorreu aos serviços de motoristas do Tribunal de Contas para atividades alheias ou incompatíveis com as suas funções, incluindo em situações em que não se deslocava em serviço. |
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338 |
Ora, decorria dos artigos 1.o e 4.o da Decisão n.o 33‑2004 que o Tribunal de Contas só devia suportar as despesas de utilização da viatura de serviço efetuadas no exercício das funções dos membros dessa instituição. Nos termos destas disposições, era o caso das deslocações em causa abrangidas por uma ordem de deslocação em serviço ou, num limite de 15000 km por ano, de algumas deslocações específicas consideradas relacionadas com o exercício das funções. Além disso, os membros do Tribunal de Contas só podiam recorrer aos serviços de um motorista para as deslocações efetuadas no exercício das funções. |
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339 |
O estado de saúde de K. Pinxten não podia justificar o recurso aos motoristas do Tribunal de Contas para deslocações privadas. De resto, o atestado médico que refere uma contraindicação para a condução em trajetos longos só foi emitido em 31 de outubro de 2016. |
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340 |
Segundo o Tribunal de Contas, as disposições regulamentares aplicáveis durante todo o período controvertido eram claras, precisas, previsíveis e perfeitamente conhecidas de K. Pinxten. Excluíam sempre qualquer pagamento relativo a atividades privadas ou a atividades incompatíveis com a qualidade de membro do Tribunal de Contas. Neste contexto, K. Pinxten não pode responsabilizar pelos seus próprios incumprimentos o Tribunal de Contas, que dispunha de mecanismos de fiscalização internos adequados. |
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341 |
Nenhuma violação do princípio da proteção da confiança legítima pode ser aqui declarada, uma vez que o silêncio da administração ou pagamentos indevidos não devem ser considerados garantias precisas, incondicionais e concordantes. |
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342 |
Em todo o caso, uma prática irregular não pode gerar uma confiança legítima. Ora, a validação, pelo presidente do Tribunal de Contas, das ordens de deslocação em serviço emitidas por K. Pinxten foi baseada em informações que não permitiam compreender que essas deslocações não estavam relacionadas com tarefas relativas ao exercício das suas funções. O consentimento desse presidente foi, assim, viciado pelas omissões voluntárias ou pelo dolo de K. Pinxten. |
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343 |
K. Pinxten conclui pedindo que a primeira acusação seja julgada improcedente. |
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344 |
Invoca, em primeiro lugar, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. |
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345 |
A este respeito, K. Pinxten alega que, até ao ano de 2018, as normas aplicáveis no Tribunal de Contas não definiam os conceitos de «deslocação em serviço», de «exercício das funções» ou ainda de «interesse do Tribunal de Contas». O único texto útil nessa data era os comentários relativos ao artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004, dos quais resultava que o exercício das funções deve ser apreendido em sentido amplo. |
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346 |
Além disso, K. Pinxten comunicou sistematicamente ao presidente do Tribunal de Contas as informações exigidas pela Decisão n.o 1‑2003. Também o informou do seu recurso a um motorista por razões de saúde, concretizado pela declaração de «deslocações em serviço sem ajudas de custo». Respondeu, além disso, a todas as questões que lhe foram colocadas pelos serviços do Tribunal de Contas. Atendendo à prática transparente que seguiu, não pode ser responsabilizado pelas deficiências na fiscalização desses serviços que não lhe permitiram detetar eventuais erros. |
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347 |
Neste contexto, através das autorizações concedidas e da prática do Tribunal de Contas, K. Pinxten recebeu garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes fiáveis, durante mais de dez anos, criando uma expectativa legítima de que os pagamentos efetuados eram regulares. A ação do Tribunal de Contas viola, portanto, o princípio da proteção da confiança legítima. |
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348 |
Em segundo lugar, as apreciações efetuadas pelo Tribunal de Contas no âmbito da sua primeira acusação enfermam de uma série de erros manifestos. |
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349 |
Assim, no seguimento do OLAF, o Tribunal de Contas pôs em causa o objeto de inúmeras deslocações em serviço e baseou‑se no que considera ser o «verdadeiro objeto» dessas deslocações, sem fornecer explicações quanto aos documentos que justificavam a sua abordagem. |
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350 |
K. Pinxten alega, em especial, que nunca exerceu uma atividade política durante os seus mandatos como membro do Tribunal de Contas. Encontrou‑se com membros do partido político em causa, enquanto membro do Tribunal de Contas e no intuito, designadamente, de assegurar a promoção dos trabalhos dessa instituição. Do mesmo modo, as funções exercidas na SBNL‑V contribuíram para dar a conhecer os trabalhos do Tribunal de Contas às partes interessadas. |
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351 |
Quanto às caçadas, K. Pinxten refere que as suas deslocações em serviço ao castelo de Chambord (França) se inseriam no âmbito de jornadas europeias que reuniam personalidades europeias de primeiro plano. Mais genericamente, a circunstância de uma reunião oficial ser acompanhada de elementos mais informais não pode pôr em causa a sua ligação com as funções de um membro do Tribunal de Contas. |
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352 |
A deslocação em serviço a Crans‑Montana foi autorizada pelo presidente do Tribunal de Contas sem exigir nenhuma informação complementar. Essa deslocação permitiu a K. Pinxten participar no «Fórum de Crans‑Montana», cujo objetivo era reunir personalidades de primeiro plano, para discussões de ordem geral. Aliás, o demandado tomou conhecimento da existência desse fórum pelo presidente do Tribunal de Contas. |
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353 |
A viagem a Cuba foi igualmente justificada, com o acordo do presidente do Tribunal de Contas, pela vontade de se encontrar com personalidades locais, mas a natureza do regime cubano exigiu que os contactos fossem estabelecidos uma vez no local. A organização da viagem foi, além disso, complicada pela falta de cooperação da delegação da União em Cuba. |
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354 |
As deslocações para consultas médicas, para as quais não recebeu ajudas de custo, fazem parte dos casos, previstos no artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004, nos quais é autorizado o recurso a um motorista. |
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355 |
Por outro lado, K. Pinxten presta esclarecimentos detalhados sobre uma série de deslocações em serviço cujo objeto foi incorretamente descrito na petição ou em relação às quais o Tribunal de Contas formulou alegações de facto inexatas. |
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356 |
Quanto às despesas de representação e de receção, K. Pinxten sublinha, com fundamento na Decisão n.o 7‑2004 e nas comunicações do Tribunal de Contas, que era do interesse dessa instituição que os seus membros mantivessem contactos com personalidades de primeiro plano. Nenhuma regra proibia que as atividades de representação visassem pessoas já conhecidas, uma vez que apenas os amigos pessoais e os membros da família deviam ser objeto de convite privado. |
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357 |
K. Pinxten contesta, a este respeito, a abordagem defendida pelo Tribunal de Contas segundo a qual as atividades de representação incumbiam unicamente ao seu presidente. Esta abordagem não corresponde à prática dessa instituição ou aos seus objetivos estratégicos e não é coerente com o facto de os seus membros estarem autorizados a apresentar despesas de representação. |
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358 |
As deslocações ordenadas aos motoristas por K. Pinxten estavam relacionadas com as suas deslocações em serviço ou justificadas pelo artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004 e pelo artigo 4.o da Decisão n.o 19‑2009. A administração do Tribunal de Contas foi, aliás, cabalmente informada das atividades dos motoristas em causa. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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359 |
A título preliminar, importa salientar que a primeira acusação tem por objeto várias centenas de críticas distintas relativas a outras tantas situações de facto em que os recursos do Tribunal de Contas foram, segundo este último, utilizados de modo abusivo a pedido de K. Pinxten. |
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360 |
Nestas condições, para permitir uma análise completa dessas críticas, de forma inteligível para as partes, estas serão identificadas com referência à numeração estabelecida pelo Tribunal de Contas, para efeitos de recuperação, que é proposta no quadro que consta do anexo A.47 da petição e retomada no quadro que consta do anexo C.1 da réplica. |
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361 |
A este respeito, importa recordar que compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a primeira acusação, com base nos elementos de prova disponibilizados e à luz dos critérios estabelecidos no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, a fim de determinar se as irregularidades alegadas são suscetíveis de ser qualificadas de violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas, na aceção desta disposição. |
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362 |
Por conseguinte, embora o Tribunal de Contas tenha enviado a K. Pinxten, em 11 de abril de 2019, uma decisão declarativa da existência de créditos e da respetiva recuperação, relativa às irregularidades alegadas que são objeto da primeira acusação, a posição adotada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, sobre esta acusação não incide sobre a determinação das quantias eventualmente devidas por K. Pinxten e, portanto, é sem prejuízo da apreciação que deverá ser efetuada dessa decisão no âmbito do recurso de anulação contra esta interposto por K. Pinxten no Tribunal Geral da União Europeia. |
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363 |
Antes de examinar sucessivamente as críticas do Tribunal de Contas relativas, em primeiro lugar, às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias, em segundo lugar, às despesas de representação e de receção e, em terceiro lugar, à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista, importa apreciar o argumento de K. Pinxten de que a primeira acusação viola o princípio da proteção da confiança legítima. |
i) Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima
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364 |
Há que sublinhar que, embora K. Pinxten invoque formalmente tanto o princípio da segurança jurídica como o princípio da proteção da confiança legítima, a sua argumentação refere‑se, na realidade, exclusivamente, ao segundo desses princípios, como aliás confirma a reformulação desta argumentação constante da tréplica. |
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365 |
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 144 e jurisprudência referida). |
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366 |
A aplicabilidade deste princípio deve, desde logo, ser afastada no que respeita aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de representação e de receção, bem como de utilização da viatura de serviço e do recurso aos serviços de um motorista. |
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367 |
Por um lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pagamentos como os efetuados a título de despesas de representação e de receção não podem, na falta de qualquer outro elemento pertinente e mesmo quando tenha decorrido um longo período de tempo entre esses pagamentos e a alegação da sua irregularidade, criar no beneficiário uma confiança legítima de que os referidos pagamentos já não poderão ser postos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 79). |
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368 |
Ora, a prática do Tribunal de Contas que consiste em proceder ao reembolso de despesas de representação e de receção, com base nos elementos fornecidos por K. Pinxten, sem solicitar mais informações e sem contestar o mérito dos seus pedidos de reembolso, não basta para demonstrar que essa instituição lhe forneceu garantias precisas, incondicionais e concordantes quanto à regularidade desses pedidos. |
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369 |
Por outro lado, a utilização, por K. Pinxten, da sua viatura de serviço ou o recurso aos serviços de um motorista não foram objeto de nenhuma decisão expressa do Tribunal de Contas, nem foi dada a conhecer ao Tribunal de Justiça nenhuma outra forma de tomada de posição específica pelo Tribunal de Contas sobre a prática que devia ser seguida por K. Pinxten a este respeito. |
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370 |
Por conseguinte, admitindo que, como sustenta K. Pinxten, o Tribunal de Contas tenha deixado perdurar nesta matéria práticas cuja existência não podia ignorar, esta circunstância não basta, em todo o caso, para demonstrar que essa instituição lhe deu garantias precisas, incondicionais e concordantes a este respeito. |
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371 |
Em contrapartida, as ordens de deslocação em serviço emitidas expressamente, a pedido de K. Pinxten, pelo presidente do Tribunal de Contas constituem garantias suficientes, na aceção da jurisprudência referida no n.o 365 do presente acórdão, para que este possa, em princípio, fundamentar uma confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa. |
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372 |
No entanto, importa, antes de mais, salientar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um particular não pode invocar uma confiança legítima na manutenção de uma situação caracterizada por uma fraude (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Santogal M‑Comércio e Reparação de Automóveis, C‑26/16, EU:C:2017:453, n.o 76 e jurisprudência referida). |
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373 |
Em seguida, tendo em conta o dever que incumbe aos membros do Tribunal de Contas, como resulta do n.o 241 do presente acórdão, de observar escrupulosamente as obrigações declarativas previstas nas normas adotadas pelo Tribunal de Contas no intuito de assegurar uma informação completa dessa instituição sobre os pedidos de utilização dos seus recursos, uma ordem de deslocação em serviço emitida com base num pedido que omite informações essenciais para permitir ao presidente da mesma instituição apreciar a regularidade da deslocação em serviço em causa não pode, mesmo não havendo fraude, fundamentar a confiança legítima do membro em causa nessa regularidade. |
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374 |
Por último, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (Acórdãos de 16 de maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, EU:C:1991:213, n.o 30, e de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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375 |
Daqui resulta, em primeiro lugar, que K. Pinxten não pode invocar uma confiança legítima fundada em ordens de deslocação em serviço obtidas de forma fraudulenta ou, mesmo na falta de demonstração da intenção fraudulenta, em ordens de deslocação em serviço emitidas pelo presidente do Tribunal de Contas com base num pedido que omite informações essenciais para lhe permitir apreciar a regularidade da deslocação em causa. |
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376 |
Contudo, contrariamente ao que sustenta o Tribunal de Contas, não se pode considerar que as autorizações, dadas a K. Pinxten, postas em causa no âmbito da primeira acusação tenham sido sistematicamente concedidas com base nessas informações. Pelo contrário, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que numerosos pedidos de autorização de deslocações em serviço descreviam de maneira clara e transparente um objeto que o Tribunal de Contas considera agora, enquanto tal, irregular. |
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377 |
Em segundo lugar, nos casos em que a ordem de deslocação em serviço emitida pelo presidente do Tribunal de Contas, a pedido de K. Pinxten, é manifestamente irregular, sem no entanto ter sido obtida de forma fraudulenta ou com base num pedido que contém informações incompletas, o princípio da proteção da confiança legítima não pode excluir a possibilidade de o Tribunal de Justiça declarar que K. Pinxten, ao solicitar essa autorização e, depois, ao valer‑se da mesma para obter um pagamento, violou os deveres decorrentes do cargo. |
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378 |
Tal abordagem decorre, aliás, do dever dos membros do Tribunal de Contas, recordado no n.o 239 do presente acórdão, de observarem as mais rigorosas regras em matéria de comportamento. |
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379 |
Com efeito, quando é manifesta, a irregularidade de uma deslocação em serviço não podia razoavelmente ser ignorada por K. Pinxten. Nessas condições, este não podia solicitar uma autorização ou valer‑se dela sem pretender, de facto, aproveitar‑se de uma tolerância existente relativamente a práticas irregulares ou das deficiências na fiscalização praticada no Tribunal de Contas. |
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380 |
Em contrapartida, à luz das considerações precedentes, o Tribunal de Contas não pode validamente, para efeitos do presente processo, criticar K. Pinxten por ter beneficiado do pagamento de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias a título de uma deslocação autorizada pelo presidente do Tribunal de Contas, com base num pedido que não apresentava um caráter fraudulento nem omitia informação essencial, e cuja irregularidade não é manifesta. |
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381 |
Nestas condições, a questão de saber se as ordens de deslocação em serviço emitidas, a pedido de K. Pinxten, pelo presidente do Tribunal de Contas eram suscetíveis de fundamentar uma confiança legítima do interessado na regularidade das deslocações em causa deve ser objeto de uma apreciação casuística, baseada, nomeadamente, na comparação entre o motivo apresentado no pedido de autorização e o verdadeiro objetivo da deslocação, tal como resulta das provas apresentadas no Tribunal de Justiça. Esta apreciação confunde‑se com o exame do mérito da primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas. |
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382 |
Por outro lado, embora K. Pinxten invoque igualmente a imprecisão das regras aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas, este argumento não pode justificar a improcedência da primeira acusação no seu todo. |
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383 |
É certo que importa referir que as regras aplicáveis às situações objeto da primeira acusação se caracterizam por uma certa indeterminação, nomeadamente, na falta de precisão quanto às situações em que uma deslocação em serviço pode ser autorizada, aos documentos que devem ser apresentados com o pedido de autorização de uma deslocação em serviço ou ainda às condições em que um convite dirigido a um terceiro pode estar relacionado com a qualidade de membro do Tribunal de Contas, em especial, no que respeita aos motivos de representação admissíveis e aos elementos que devem ser apresentados para comprovar a veracidade do motivo invocado. |
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384 |
Esta indeterminação implica que os órgãos competentes do Tribunal de Contas dispunham de uma ampla margem de apreciação para determinar se o pagamento de despesas de deslocação em serviço, de ajudas de custo diárias ou de despesas de representação e de receção era justificado. |
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385 |
O Tribunal de Justiça deverá, portanto, ter em conta essa margem de apreciação, caso a caso, quando aprecie a regularidade do comportamento de K. Pinxten ou, a fortiori, o caráter manifestamente irregular desse comportamento. |
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386 |
Em contrapartida, a indeterminação relativa das regras pertinentes não basta para demonstrar, de maneira geral, que as alegações do Tribunal de Contas relativas à utilização abusiva dos seus recursos por K. Pinxten são infundadas. |
ii) Quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias
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387 |
À época dos factos objeto da presente ação, o regime das despesas de deslocação em serviço e das ajudas de custo diárias estava previsto, no quadro estabelecido pelos artigos 285.o a 287.o TFUE, no artigo 7.o do Regulamento n.o 2290/77, que previa o reembolso dessas despesas e o pagamento dessas ajudas de custo quando o membro em causa do Tribunal de Contas tivesse, no exercício das suas funções, de se deslocar para fora do local de trabalho dessa instituição. |
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388 |
No que respeita às funções que incumbem aos membros do Tribunal de Contas, há que recordar que, nos termos do artigo 285.o TFUE, a principal missão dessa instituição é assegurar a fiscalização das contas da União. Para o efeito, em conformidade com o artigo 287.o, n.os 1 e 2, TFUE, tem de examinar a legalidade e a regularidade da totalidade das receitas e despesas da União e garantir uma boa gestão financeira. |
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389 |
O regime aplicável às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custos diárias era especificado na Decisão n.o 1‑2003. |
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390 |
O artigo 1.o dessa decisão enunciava, por um lado, que as ordens de deslocação em serviço deviam ser solicitadas o mais cedo possível e, por outro, que o gestor orçamental competente para as despesas de deslocação em serviço dos membros era o presidente dessa instituição. |
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391 |
O artigo 3.o da referida decisão autorizava a utilização de uma viatura de serviço no âmbito de uma deslocação em serviço, enquanto os artigos 5.o e 6.o da mesma decisão previam, respetivamente, o reembolso das despesas de deslocação em serviço e o pagamento de ajudas de custo diárias. |
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392 |
Por conseguinte, um pedido de reembolso das despesas de deslocação em serviço ou de pagamento das ajudas de custo diárias deve ser considerado irregular se se demonstrar que a atividade efetivamente realizada ao abrigo da ordem de deslocação em serviço em causa não pode estar relacionada com o exercício das funções de K. Pinxten. Tendo em conta as considerações constantes dos n.os 371 a 381 do presente acórdão, essa irregularidade poderá ser tida em conta para efeitos do presente processo quer quando a ordem de deslocação em serviço foi obtida de forma fraudulenta ou com base num pedido que omite uma informação essencial quer quando a inexistência de ligação entre essa atividade e essas funções seja manifesta. |
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393 |
Antes de apreciar em pormenor a regularidade de cada uma das deslocações em serviço objeto da primeira acusação, importa ainda examinar o argumento do Tribunal de Contas segundo o qual K. Pinxten reconheceu, na sua audição no OLAF, que todas as deslocações apresentadas expressamente nos pedidos de ordem de deslocação em serviço como «deslocações em serviço sem ajudas de custo» não tinham nenhuma ligação com as suas funções. |
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394 |
Resulta da ata dessa audição que K. Pinxten declarou apenas que apresentava tais pedidos, por razões de transparência, quando uma deslocação «tinha um objeto relacionado com o [seu] cargo, mas também um aspeto privado», ou quando tinha «dúvidas sobre a oportunidade» da deslocação em função do objeto e da importância da atividade em causa. |
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395 |
Uma vez que esta posição foi reiterada no Tribunal de Justiça, há que examinar as deslocações apresentadas expressamente por K. Pinxten como «deslocações em serviço sem ajudas de custo» da mesma maneira que as outras deslocações em serviço objeto da primeira acusação. |
– Quanto à estada em Crans Montana
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396 |
É ponto assente que K. Pinxten esteve alojado com a sua esposa na estância de montanha de Crans‑Montana, de 22 a 25 de agosto de 2013, a fim de participar nas sessões de verão do «Fórum de Crans‑Montana», no âmbito da deslocação em serviço referida na linha 252. |
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397 |
Essa deslocação justificou o reembolso das despesas de inscrição e de hotel, bem como o pagamento de ajudas de custo diárias, mas as despesas inerentes à estada da esposa de K. Pinxten não foram pagas pelo Tribunal de Contas. |
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398 |
O pedido de autorização da referida deslocação em serviço mencionava que esta se destinava a participar nas sessões de verão do «Fórum de Crans‑Montana», uma organização não governamental suíça. Este pedido era acompanhado de uma breve nota interna, assinada por K. Pinxten, que precisava que estas sessões constituíam uma oportunidade para discutir questões atuais de política internacional com dirigentes de todo o mundo. A ordem de deslocação em serviço foi emitida com base nestes elementos, sem que tivessem sido solicitadas informações adicionais acerca, por exemplo, do programa desse evento. |
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399 |
A este respeito, há que salientar que, efetivamente, a circunstância de uma deslocação em serviço permitir a participação de um membro do Tribunal de Contas num evento que, acessoriamente, inclui uma atividade que possa ser identificada como de turismo ou de lazer não implica necessariamente que esta deslocação não esteja relacionada com as funções desse membro, quando esse evento esteja, não obstante, principalmente centrado em atividades de ordem profissional. |
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400 |
No entanto, o evento em causa era descrito pelos seus organizadores, num prospeto apresentado pelo Tribunal de Contas, como inteiramente consagrado aos contactos, à amizade, a caminhadas agradáveis e a encontros informais. Esta descrição é confirmada pelo programa detalhado deste evento, que inclui apenas atividades de lazer, em especial caminhadas e uma festa noturna. |
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401 |
Uma mensagem de correio eletrónico dos organizadores do referido evento, datada de 29 de maio de 2013, menciona igualmente que as sessões de verão do «Fórum de Crans‑Montana» apresentam um caráter informal que as distingue das outras sessões deste fórum. |
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402 |
Além disso, embora alegue no Tribunal de Justiça que essas sessões de verão tinham uma verdadeira dimensão profissional, K. Pinxten não apresenta elementos de prova que permitam sustentar esta alegação. |
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403 |
Por conseguinte, o simples facto de a participação nas referidas sessões de verão poder eventualmente favorecer encontros e contactos com responsáveis internacionais, o que, de resto, não foi demonstrado, não é suscetível de comprovar a existência de uma verdadeira ligação entre a deslocação em causa e as funções de K. Pinxten. |
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404 |
Esta deslocação em serviço deve, consequentemente, ser considerada manifestamente irregular. |
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405 |
Nestas condições, a circunstância de o presidente do Tribunal de Contas ter transmitido aos membros dessa instituição informações sobre o «Fórum de Crans‑Montana», o que não é contestado por essa instituição, é indiferente, uma vez que é suscetível, quando muito, de indicar que a referida deslocação foi autorizada por tal instituição com pleno conhecimento de causa, o que não é suficiente, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 374 do presente acórdão, para fundamentar uma confiança legítima de K. Pinxten que possa obstar à tomada em consideração da sua irregularidade manifesta para efeitos do presente processo. |
– Quanto à estada em Cuba
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406 |
Não é contestado que K. Pinxten esteve em Cuba, com a sua esposa, de 30 de março a 14 de abril de 2015, o que justificou, ao abrigo da deslocação em serviço referida na linha 343, o reembolso, designadamente, das despesas de transporte e de alojamento, bem como o pagamento de ajudas de custo diárias, embora as despesas inerentes à estada da esposa de K. Pinxten não tivessem sido pagas pelo Tribunal de Contas. |
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407 |
Esta deslocação em serviço foi autorizada pelo Tribunal de Contas na sequência da entrega, por K. Pinxten, de informações complementares solicitadas pelo presidente dessa instituição, das quais resultava que o objetivo da referida deslocação era recolher informações sobre as relações entre a União e Cuba, através de contactos com a sociedade civil local e de visitas a projetos financiados pela União. |
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408 |
Há que determinar se os elementos de prova de que dispõe o Tribunal de Justiça permitem comprovar o mérito da alegação do Tribunal de Contas de que a estada de K. Pinxten em Cuba foi para fins essencialmente privados. |
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409 |
A este respeito, resulta de um programa elaborado pelo gabinete de K. Pinxten e apreendido pelo OLAF que a estada em causa era dedicada, quase exclusivamente, a atividades de turismo. |
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410 |
Os únicos elementos desse programa que poderiam eventualmente estar relacionados com as funções exercidas por K. Pinxten consistiam num encontro com o embaixador da União em Cuba, a 31 de março de 2015, num almoço com este embaixador na presença do responsável do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do embaixador do Reino da Bélgica em Cuba, a 2 de abril de 2015, e num encontro com este último embaixador, em 3 de abril de 2015. |
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411 |
As informações fornecidas ao OLAF pelo embaixador da União em Cuba indicam, no entanto, que o almoço de 2 de abril de 2015 tinha sido organizado por pura cortesia e que não se tratava de um almoço de trabalho. Este embaixador precisou também que, em todo o caso, não se podia considerar que a estada de K. Pinxten fosse de natureza profissional, uma vez que, em Cuba, não se pode realizar uma estada desse tipo munido de um visto turístico. |
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412 |
Este último elemento foi confirmado ao OLAF por outro membro da delegação da União em Cuba, que, além disso, precisou que K. Pinxten não tinha feito caso das advertências recebidas sobre as datas inadequadas da sua estada e que as discussões tidas com este careciam totalmente de caráter técnico. |
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413 |
Ora, há que observar que K. Pinxten não contesta utilmente as provas apresentadas pelo Tribunal de Contas com vista a demonstrar que a sua estada em Cuba tinha sido dedicada, quase exclusivamente, a atividades de turismo ou, a fortiori, não apresenta ao Tribunal de Justiça outros documentos suscetíveis de apoiar a sua posição de que a sua estada em Cuba tinha efetivamente um objeto relacionado com as suas funções. |
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414 |
Em especial, embora K. Pinxten se refira à qualidade dos diferentes responsáveis com quem pôde contactar durante essa estada, afigura‑se que se encontrou com estas pessoas, na sua maioria, no almoço na embaixada da União em Cuba, que, como resulta do n.o 411 do presente acórdão, não tinha a natureza de um almoço de trabalho. |
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415 |
A fiabilidade das informações prestadas sobre este ponto por K. Pinxten é, aliás, ainda mais reduzida porque, entre os responsáveis referidos, figura um «empresário» que, na realidade, é o proprietário da habitação arrendada por K. Pinxten durante a sua estada. |
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416 |
No que respeita à circunstância, invocada por K. Pinxten numa nota entregue após a sua deslocação em serviço ao presidente do Tribunal de Contas, segundo a qual algumas visitas tiveram de ser canceladas à última hora, esta alegação não é suscetível de explicar a falta de uma verdadeira dimensão profissional da sua estada em Cuba. |
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417 |
Por um lado, resulta dos elementos do processo relativos à preparação desta estada que estava previsto, inicialmente, ser uma estada puramente turística. |
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418 |
A este respeito, importa mencionar, designadamente, as mensagens de correio eletrónico enviadas, em 28 e 29 de janeiro de 2015, pela assistente de K. Pinxten ao embaixador da União em Cuba, nas quais precisava que K. Pinxten pretendia receber informações para uma viagem privada a esse país, que nunca tinha visitado, sem mencionar nenhuma finalidade profissional da estada prevista. |
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419 |
Por outro lado, as diligências efetuadas antes da viagem a Cuba para organizar atividades que pudessem estar relacionadas com as funções de K. Pinxten no Tribunal de Contas não são de molde a pôr em causa o caráter privado da sua estada nesse país. |
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420 |
Em especial, verifica‑se que essas diligências foram promovidas muito tardiamente, o que é dificilmente compatível com a organização de uma deslocação de estudo a um país terceiro, como Cuba, para onde ia viajar o interessado pela primeira vez. Decorre, assim, das mensagens de correio eletrónico de que dispõe o Tribunal de Justiça que o PNUD só foi contactado em 18 de março de 2015 e que, em 19 de março de 2015, ou seja, duas semanas antes da partida de K. Pinxten para Cuba, não tinha sido estabelecido nenhum programa oficial. |
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421 |
Além disso, tanto os embaixadores da União e do Reino da Bélgica em Cuba como os agentes do PNUD nesse país tinham claramente indicado a K. Pinxten, em mensagens de correio eletrónico apresentadas pelo Tribunal de Contas, que era difícil pretender combinar atividades de ordem profissional e turística no referido país, que qualquer visita oficial devia ser notificada de antemão às autoridades cubanas e realizada munido de um visto adequado e que era muito improvável poder encontrar‑se com responsáveis cubanos num quadro informal. |
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422 |
Por conseguinte, K. Pinxten não pode validamente sustentar que ignorava, ao partir para Cuba, que a sua estada nesse país terceiro não iria, na realidade, permitir a realização de atividades relacionadas com as suas funções de membro do Tribunal de Contas. |
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423 |
Tendo em conta todos estes elementos, embora a falta de fiscalização adicional ex ante e ex post para uma deslocação em serviço que envolve fundos substanciais mereça ser assinalada, o certo é que os elementos fornecidos ao Tribunal de Contas antes e após a deslocação em serviço referida na linha 343 eram amplamente enganosos sobre o verdadeiro objeto da estada de K. Pinxten em Cuba e que, uma vez que esta estada não estava relacionada com as funções de K. Pinxten, a referida deslocação em serviço deve ser considerada irregular. |
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424 |
Daqui resulta que deve igualmente ser declarada irregular a deslocação em serviço mencionada na linha 341, que tinha por objeto um encontro com várias personalidades para preparar a estada em Cuba. |
– Quanto às relações mantidas com responsáveis e movimentos políticos
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425 |
Inúmeras deslocações em serviço de K. Pinxten que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias, denunciadas como irregulares pelo Tribunal de Contas no âmbito da primeira acusação, eram referentes a encontros com responsáveis políticos. |
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426 |
Para decidir sobre estas deslocações em serviço, é necessário determinar se esses encontros podiam, em princípio, ser objeto de deslocações em serviço dos membros do Tribunal de Contas. |
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427 |
A este respeito, como resulta do n.o 387 do presente acórdão, a legislação da União aplicável à data dos factos em causa na presente ação previa que as deslocações em serviço dos membros do Tribunal de Contas deviam estar relacionadas com deslocações «no exercício das funções» desses membros. |
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428 |
Ora, há que considerar que, como sustenta K. Pinxten, o exercício das funções de um membro do Tribunal de Contas pode incluir atividades protocolares que visam, designadamente, dar a conhecer e promover os trabalhos dessa instituição e manter, no interesse desta, relações com responsáveis de primeiro plano. |
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429 |
Tais atividades protocolares podem envolver mais frequentemente os responsáveis provenientes do mesmo Estado‑Membro que o membro em causa do Tribunal de Contas, devido, nomeadamente, à eventual existência de contactos anteriores à sua entrada em funções, a facilidades práticas, designadamente, de ordem linguística, ou ainda a um melhor conhecimento das questões nacionais em torno da aceitação dos trabalhos do Tribunal de Contas. |
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430 |
O Tribunal de Contas dispunha de uma certa margem de apreciação para determinar em que medida e em que condições as deslocações em serviço dos seus membros referentes a encontros com responsáveis políticos podiam ser autorizadas com vista a assegurar a realização de tais atividades protocolares, desde que essas deslocações não tivessem como verdadeiro objeto o exercício de uma atividade política, que, como decorre do n.o 272 do presente acórdão, é incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas. |
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431 |
Embora resulte do n.o 383 do presente acórdão que as regras internas do Tribunal de Contas relativas às deslocações em serviço dos seus membros não incluíam uma decisão clara adotada por essa instituição nesta matéria, podem deduzir‑se indicações úteis sobre a doutrina seguida nessa instituição das regras relativas às despesas de representação e de receção. |
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432 |
Com efeito, a importância que o Tribunal de Contas atribuía às relações mantidas pelos seus membros com responsáveis políticos transparece da Nota de 22 de abril de 2004, que precisava que «os membros representam o Tribunal [de Contas], nomeadamente quando mantêm, no interesse do Tribunal [de Contas], relações profissionais com pessoas que exercem funções na União […], nos Estados‑Membros ou noutros países». |
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433 |
Do mesmo modo, tanto a Estratégia para 2013‑2017 do Tribunal de Contas como a sua Estratégia de Comunicação e de Relações com as Partes Interessadas adotada em 12 de dezembro de 2013 referiam a necessidade de o Tribunal de Contas manter relações com diferentes agentes, incluindo as autoridades políticas nacionais e europeias responsáveis pela fiscalização da utilização dos fundos da União. O segundo destes documentos enunciava, além disso, que as relações com os parlamentos nacionais deviam ser asseguradas pelos membros e o respetivo gabinete. |
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434 |
A prática seguida pelo Tribunal de Contas no que respeita às deslocações em serviço de K. Pinxten confirma que essa instituição tinha exercido a sua margem de apreciação no sentido de admitir, em princípio, uma ligação entre as deslocações em serviço destinadas a encontros com responsáveis políticos nacionais e as funções dos seus membros. |
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435 |
Antes de mais, durante os seus dois mandatos, foram autorizadas várias dezenas de deslocações em serviço de K. Pinxten, quando o seu único objeto era encontrar‑se com um responsável político belga. |
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436 |
Em seguida, no primeiro reexame das deslocações em serviço de K. Pinxten realizado pelos serviços do Tribunal de Contas antes do inquérito do OLAF, essas deslocações não foram de modo algum identificadas como deslocações em serviço potencialmente problemáticas que devessem ser objeto de justificações adicionais. |
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437 |
Por último, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, fora as deslocações em serviço denunciadas como irregulares no âmbito da primeira acusação, outras deslocações de K. Pinxten que tinham por objeto o encontro com personalidades políticas belgas permanecem, do ponto de vista do Tribunal de Contas, totalmente regulares. |
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438 |
Tendo em conta o que precede, as deslocações em serviço autorizadas, de forma transparente, com vista a encontrar‑se com responsáveis políticos não podem, de maneira geral, ser consideradas manifestamente irregulares devido ao seu objeto. |
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439 |
Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento do Tribunal de Contas de que a representação dessa instituição era assegurada pelo seu presidente e pelos seus membros responsáveis pelas relações institucionais e o controlo de qualidade da auditoria. |
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440 |
Por um lado, esse argumento é diretamente contrariado pelos documentos emitidos por essa instituição mencionados no n.o 433 do presente acórdão. Por outro lado, o referido argumento também não é coerente com o facto de a Decisão n.o 7‑2004 prever que todos os membros da referida instituição podem beneficiar do reembolso das despesas de representação e de receção incorridas na qualidade de membro. |
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441 |
Por conseguinte, há que apreciar se as explicações e as provas apresentadas pelo Tribunal de Contas estabelecem, para cada uma das deslocações em serviço cujo objeto era um encontro com um responsável político, um motivo que permita considerar que a deslocação em causa não tinha um objetivo protocolar legítimo. |
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442 |
Nesta perspetiva, verifica‑se, em primeiro lugar, que várias deslocações em serviço apresentadas por K. Pinxten como tendo por objeto encontrar‑se com responsáveis políticos belgas podem ser diretamente associadas à sua atividade política, incompatível com as suas funções, cuja existência foi declarada no exame da quarta acusação, na medida em que visavam, na realidade, permitir‑lhe participar numa reunião do gabinete do partido político em causa. |
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443 |
Essas deslocações em serviço, que foram autorizadas com fundamento em pedidos que omitiam informações essenciais e que eram, na realidade, associadas a uma atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas, não podem ser consideradas regulares. |
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444 |
Uma constatação desta ordem pode ser feita para as deslocações em serviço referidas nas linhas 54, 60, 61, 70, 81, 84, 85, 88 e 94, uma vez que o Tribunal de Contas apresenta atas que provam a presença de K. Pinxten nas reuniões do gabinete do partido político em causa, durante essas deslocações, reuniões essas que, todavia, não eram mencionadas nos pedidos de autorização de deslocação em serviço. |
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445 |
A circunstância de a deslocação em serviço referida na linha 94 ter por objeto não só o encontro com personalidades políticas belgas mas também a participação numa reunião no Parlamento Europeu não pode determinar a regularidade desta deslocação, na medida em que as atas elaboradas, respetivamente, pelo partido político em causa e pelo Parlamento Europeu demonstram que K. Pinxten apenas participou na reunião organizada por esse partido. |
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446 |
Também se deve considerar que o verdadeiro objeto das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 95, 396, 410, 413 e 414 foi permitir a K. Pinxten participar nas reuniões do gabinete do partido político em causa, tendo em conta as informações constantes da agenda de K. Pinxten e das mensagens de correio eletrónico trocadas com os responsáveis desse partido. O mesmo se diga das deslocações em serviço referidas nas linhas 299 e 369, apenas com base nas anotações claras que podem ser encontradas nessa agenda. |
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447 |
Embora não tivessem por objeto declarado o encontro com uma personalidade política belga, várias deslocações em serviço devem, por analogia, ser aqui mencionadas, na medida em que permitiram a participação de K. Pinxten nas reuniões do gabinete do partido político em causa e devem, por essa razão, ser consideradas, em parte, irregulares. |
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448 |
É o caso das deslocações em serviço referidas nas linhas 39, 45 e 86. Embora estas três deslocações tivessem por objeto declarado o encontro com operadores económicos privados ou responsáveis associativos, o Tribunal de Justiça dispõe de atas de reuniões do gabinete do partido político em causa que referem a presença de K. Pinxten nessas reuniões, nas datas correspondentes às das referidas deslocações em serviço. |
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449 |
Do mesmo modo, apesar de ter igualmente por objeto uma atividade de representação cuja regularidade não é contestada, a deslocação em serviço mencionada na linha 68 deve ser considerada parcialmente irregular, na medida em que K. Pinxten participou, durante o tempo atribuído a essa deslocação em serviço, numa reunião do gabinete do partido político em causa, como atesta a respetiva ata. |
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450 |
Em segundo lugar, uma série de deslocações em serviço efetuadas por K. Pinxten tinham por objetivo a participação em atividades ou receções organizadas pelo partido político em causa diferentes das reuniões do gabinete deste partido. |
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451 |
Assim, tendo em conta os convites recebidos por K. Pinxten e as anotações feitas na sua agenda, verifica‑se que, a pretexto de motivos oficiais relativos a encontros com personalidades políticas belgas, o objetivo das deslocações em serviço referidas nas linhas 120, 175, 221 e 365 era participar nas jornadas parlamentares do partido político em causa; o das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 207, 298 e 381 e, em parte, da deslocação em serviço referida na linha 229 era participar nas receções de Ano Novo desse partido; o da deslocação em serviço referida na linha 258 era participar numa visita a uma cidade destinada aos membros do referido partido; ou, ainda, o das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 260 e 289, respetivamente, era participar numa jornada de estudo e num congresso do mesmo partido. |
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452 |
Além disso, foram por vezes realizadas atividades da mesma ordem, com base em motivos que não o encontro com personalidades políticas belgas. |
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453 |
Assim, resulta, antes de mais, da agenda de K. Pinxten que a deslocação em serviço n.o 69, apresentada como destinando‑se a participar num «congresso», era referente ao congresso do partido político em causa. |
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454 |
Em seguida, embora a deslocação em serviço referida na linha 275 fosse justificada por um convite de uma pessoa cujas funções não eram indicadas, uma fatura apresentada pelo Tribunal de Contas e uma menção nessa agenda demonstram que tinha, na realidade, por objetivo participar num «café político» organizado por esse partido político. |
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455 |
Por último, há que constatar, com base na referida agenda e numa mensagem de correio eletrónico de uma assistente de K. Pinxten, datada de 25 de julho de 2017, que, a pretexto de um convite do grupo político ALDE no Parlamento Europeu, as deslocações em serviço referidas nas linhas 308 e 416 se destinavam a participar nas jornadas parlamentares do partido político em causa. |
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456 |
Quanto à deslocação em serviço mencionada na linha 269, cujo objeto oficial era um «Convite formal, Ministro de Estado, Herman de Croo Centrum», deve igualmente ser associada à atividade política de K. Pinxten, uma vez que essa deslocação era referente a uma visita a uma instituição que se apresenta como tendo sido criada para prestar homenagem ao antigo presidente do partido político em causa. |
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457 |
As deslocações em serviço mencionadas nos n.os 451 a 456 do presente acórdão devem consideradas indissociáveis da atividade política de K. Pinxten que é objeto da primeira parte da quarta acusação e, por essa razão, manifestamente irregulares. |
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458 |
A circunstância de os eventos organizados pelo partido político em causa que são objeto de algumas dessas deslocações em serviço não terem, a priori, por objetivo discutir a linha política desse partido, mas terem antes uma dimensão festiva, não é suscetível de pôr em causa esta apreciação, uma vez que a ligação entre esses eventos e o movimento político em que K. Pinxten exercia uma atividade incompatível com as suas funções não permitia que este participasse naqueles sem violar a seu dever de independência. |
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459 |
Por conseguinte, o facto de algumas das referidas deslocações em serviço terem sido autorizadas com base num pedido que descreve de modo suficientemente transparente o seu objeto é irrelevante para efeitos do presente processo. |
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460 |
Em contrapartida, no caso da deslocação em serviço referida na linha 34, a circunstância de a agenda de K. Pinxten indicar que este devia participar na receção de Ano Novo do partido político em causa, em 19 de janeiro de 2009, não é de molde a demonstrar que a sua chegada a Bruxelas nessa data, quando esta deslocação em serviço tinha por objeto participar numa reunião do Parlamento Europeu na manhã do dia seguinte, era manifestamente dissociável do objeto declarado da referida deslocação em serviço, visto que essa escolha podia ser justificada por razões práticas. |
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461 |
Do mesmo modo, embora o Tribunal de Contas mencione, a propósito da deslocação em serviço referida na linha 74, a participação de K. Pinxten numa reunião do gabinete do partido político em causa, resulta da ordem de deslocação em serviço que esta deslocação só teve início várias horas depois da realização da reunião. |
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462 |
Em terceiro lugar, outras deslocações em serviço que tinham por objeto declarado o encontro com responsáveis políticos belgas não podem, à luz dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, ser associadas a reuniões ou a outras atividades organizadas pelo partido político em causa. |
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463 |
É certo que, na maioria dos casos, os responsáveis políticos mencionados nas ordens dessas deslocações em serviço são apresentados pelo Tribunal de Contas, de forma credível, como pertencendo a esse partido político. |
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464 |
No entanto, os laços estreitos verificados entre K. Pinxten e o partido político em causa não bastam, no âmbito do presente processo, para estabelecer uma presunção que permita sistematicamente deduzir o caráter manifestamente irregular de uma deslocação em serviço destinada a encontrar‑se com um responsável político pelo simples facto de este último ser membro desse partido político. |
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465 |
Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, o papel importante desempenhado pelo referido partido na vida política belga e as relações que K. Pinxten podia legitimamente ter dentro do mesmo devido às suas atividades anteriores à sua entrada em funções, não se pode considerar desprovida de plausibilidade a organização de um certo número de deslocações protocolares envolvendo responsáveis políticos pertencentes ao mesmo partido. |
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466 |
Embora o Tribunal de Contas alegue perante o Tribunal de Justiça que ignorava a pertença partidária desses responsáveis políticos antes do inquérito do OLAF, este argumento não basta para demonstrar que os pedidos de K. Pinxten tinham caráter fraudulento ou omitiam a menção de uma informação essencial, tanto mais que as deslocações em serviço em causa envolviam, na maioria das vezes, um pequeno número de pessoas cuja pertença política era do conhecimento público e que várias destas deslocações se destinavam a encontros com responsáveis políticos expressamente identificados como ocupando, designadamente, funções de «líder partidário». |
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467 |
Nestas condições, há que considerar que o Tribunal de Contas não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe nos casos em que propõe ao Tribunal de Justiça que declare a irregularidade de uma deslocação em serviço com base unicamente na circunstância de o responsável político visado na respetiva ordem de deslocação em serviço ser membro do partido político em causa, sem apresentar nenhuma prova que permita demonstrar que essa deslocação não satisfazia os critérios aplicados no Tribunal de Contas, na época pertinente, para admitir a regularidade de uma deslocação protocolar. |
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468 |
Essa situação pode ser constatada em relação a uma série de deslocações em serviço em que K. Pinxten foi autorizado a encontrar‑se com um responsável político que desempenhava funções de primeiro plano, quer se tratasse de um membro do Parlamento Europeu, nas deslocações em serviço referidas nas linhas 19, 301, 330, 355 e 402, bem como, em parte, na deslocação em serviço referida na linha 296, de um membro de um Governo belga, nas deslocações em serviço mencionadas nas linhas 43, 66, 92, 97, 169, 211, 215, 248, 303, 352 e 395, bem como, em parte, nas deslocações em serviço referidas nas linhas 118, 326, 339, ou ainda de um membro do Parlamento belga, nas deslocações em serviço previstas nas linhas 41, 59, 171, 203, 204, 208, 211, 238, 313, 331, 334, 336, 346, 354, bem como, em parte, na deslocação em serviço mencionada na linha 326. |
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469 |
Esta solução deve também impor‑se nas deslocações em serviço referidas nas linhas 1 e 7, destinadas a um encontro com um membro de um gabinete ministerial. |
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470 |
No que respeita às deslocações em serviço previstas nas linhas 319 e 320, o Tribunal de Contas não descreve o membro de um gabinete ministerial referido na ordem de deslocação em serviço como pertencente ao partido político em causa. Essa instituição considera, no entanto, que essas deslocações em serviço deveriam ser associadas a uma atividade política ou privada, por terem uma ligação ao domínio dos transportes. Todavia, este elemento não basta para estabelecer o caráter manifestamente irregular daquelas deslocações. |
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471 |
Em quarto lugar, a lógica adotada para as deslocações em serviço cujo objeto era o encontro com responsáveis políticos que exercem funções de primeiro plano não pode ser transposta para as deslocações em serviço destinadas ao encontro com pessoas que tinham desempenhado essas funções, mas que já as tinham deixado de exercer à data da deslocação em serviço em causa, uma vez que tal encontro deve, salvo circunstâncias específicas, ser considerado manifestamente desprovido de interesse de ordem protocolar para o Tribunal de Contas. |
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472 |
Do mesmo modo, deve considerar‑se que, salvo circunstâncias especiais, um encontro com um responsável político local não tem manifestamente ligação com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas. |
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473 |
Com base nestes critérios, e não tendo K. Pinxten apresentado elementos suscetíveis de demonstrar a existência de circunstâncias especiais, as deslocações em serviço referidas nas linhas 15 e 253 devem ser consideradas manifestamente irregulares, uma vez que resulta do próprio objeto destas deslocações em serviço, conforme declarado por K. Pinxten, que visavam, respetivamente, encontrar‑se com um antigo ministro e com um antigo membro do Parlamento belga. |
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474 |
No que respeita à deslocação em serviço mencionada na linha 232, importa observar que a qualidade de «ministro de Estado», que é atribuída à pessoa com quem se devia encontrar no âmbito desta deslocação em serviço, é um título honorífico que não implica o exercício atual de uma função política de primeiro plano. O motivo desta deslocação em serviço afigura‑se, portanto, enganador, e a mesma deve, em todo o caso, ser considerada manifestamente irregular. |
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475 |
Do mesmo modo, a participação numa receção organizada pelo município de Overpelt, que fazia parte do objeto da deslocação em serviço referida na linha 378, deve também ser considerada manifestamente desprovida de ligação com as funções de membro do Tribunal de Contas. |
– Quanto às relações com responsáveis de operadores económicos privados
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476 |
Várias das deslocações que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias que são objeto da primeira acusação eram referentes às relações mantidas por K. Pinxten com responsáveis de operadores económicos privados. |
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477 |
O regime jurídico das deslocações em serviço dos membros do Tribunal de Contas que têm por objeto encontros com tais responsáveis deve ser distinguido do regime jurídico das deslocações em serviço referentes às relações mantidas com responsáveis políticos. |
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478 |
Com efeito, na medida em que, nos termos do artigo 285.o TFUE, o Tribunal de Contas tem por função efetuar a fiscalização das contas da União, as relações mantidas com os operadores económicos privados podem apresentar um interesse menor para essa instituição do que as relações mantidas com os responsáveis públicos. |
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479 |
Esta conclusão é corroborada pelo facto de a Nota de 22 de abril de 2004 não mencionar os convites dirigidos a responsáveis de operadores económicos privados como sugestão de uso regular das despesas de representação e de receção dos membros do Tribunal de Contas. |
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480 |
Os documentos destinados a estabelecer a estratégia de comunicação do Tribunal de Contas, referidos no n.o 433 do presente acórdão, também não se referem a estes responsáveis como partes relevantes com as quais essa instituição pretenda relacionar‑se para assegurar a promoção dos seus trabalhos. |
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481 |
O argumento de K. Pinxten segundo o qual as deslocações em serviço destinadas a encontrar‑se com responsáveis de operadores económicos privados eram justificadas pela necessidade de trocar ideias com agentes do mundo económico no intuito de alimentar os debates no Tribunal de Contas não pode, neste contexto, demonstrar uma ligação suficiente com as funções de membro dessa instituição para justificar a afetação dos seus recursos. |
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482 |
Por conseguinte, embora a maioria das deslocações em serviço destinadas ao encontro com responsáveis de operadores privados tivessem sido autorizadas pelo Tribunal de Contas com base em pedidos perfeitamente transparentes de K. Pinxten, este último não podia ignorar que, salvo circunstâncias específicas suscetíveis de estabelecer uma ligação especial entre as atividades respetivas do operador privado em causa e dessa instituição, esse motivo não era manifestamente de natureza a caracterizar uma ligação suficiente com o exercício das suas funções de membro da referida instituição. |
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483 |
Neste contexto, importa, em primeiro lugar, considerar manifestamente irregulares as deslocações em serviço justificadas por um convite dirigido por um responsável de um operador económico privado de dimensão multinacional. |
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484 |
Esta conclusão impõe‑se, em especial, no que respeita às deslocações em serviço referidas nas linhas 33 e 104, que estavam relacionadas com convites efetuados por responsáveis de grupos industriais, à deslocação em serviço referida na linha 45, que tinha por objeto um almoço com uma pessoa descrita por K. Pinxten como membro de diversos conselhos de administração, e à deslocação em serviço mencionada na linha 325, que tinha por objeto um encontro com um dirigente de um banco de investimento. |
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485 |
Do mesmo modo, embora as alegações do Tribunal de Contas relativas ao verdadeiro objeto das deslocações em serviço referidas nas linhas 257 e 259 não se mostrem provadas à luz dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, estas devem, no entanto, ser consideradas manifestamente irregulares, na medida em que visavam responder aos convites enviados, respetivamente, por um escritório internacional de advogados e por um operador de eletricidade. |
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486 |
É também esse o caso da deslocação em serviço mencionada na linha 74, que era justificada por um convite de um responsável de um grupo de seguros e que tinha por objeto, de acordo com as informações decorrentes da agenda de K. Pinxten, assistir a um concerto. |
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487 |
As deslocações em serviço referidas nas linhas 75 e 307 assim como, em parte, a deslocação em serviço indicada na linha 86 devem igualmente ser consideradas manifestamente irregulares, na medida em que se destinavam a um encontro com o dirigente de um grupo postal, tanto mais que mensagens de correio eletrónico fornecidas pelo Tribunal de Contas permitem comprovar que K. Pinxten serviu de intermediário desse dirigente num processo de auxílios de Estado. |
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488 |
Em segundo lugar, a irregularidade manifesta que, em princípio, apresentam as deslocações em serviço referentes a encontros com responsáveis de operadores económicos privados é válida, a fortiori, para as deslocações em serviço ligadas a operadores económicos privados locais. |
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489 |
É o caso, antes de mais, das deslocações em serviço referidas nas linhas 73, 76, 251 e 295, que se destinavam a encontros com responsáveis de sociedades de técnicos oficiais de contas da região de origem de K. Pinxten, bem como da deslocação em serviço mencionada na linha 130, que tinha por objeto um encontro com o responsável de diversas empresas dessa região. |
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490 |
Do mesmo modo, a deslocação em serviço referida na linha 82 e, em parte, as deslocações em serviço indicadas nas linhas 121 e 310 devem ser consideradas manifestamente irregulares, uma vez que se afigura que os repetidos encontros com um promotor imobiliário ativo na região de origem de K. Pinxten não têm nenhuma ligação com as suas funções no Tribunal de Contas. |
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491 |
A este respeito, é indiferente que essa instituição não tenha demonstrado a procedência da alegação segundo a qual K. Pinxten se encontrou com esse promotor imobiliário por estar interessado num projeto imobiliário preciso. |
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492 |
Em seguida, as celebrações locais organizadas por operadores económicos privados, como o aniversário de uma sociedade portuária de Antuérpia, que é o objeto da deslocação em serviço indicada na linha 363, ou a inauguração de uma linha de engarrafamento numa fábrica, que justificou a deslocação em serviço mencionada na linha 390, não podem manifestamente ser consideradas associadas às funções de K. Pintxen no Tribunal de Contas. |
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493 |
Por último, as deslocações em serviço referidas nas linhas 100, 239, 283, 287, 359 e 406 devem igualmente ser consideradas manifestamente irregulares pelo mesmo motivo, uma vez que se destinavam ao encontro com um homem de negócios belga descrito por K. Pinxten, durante a sua audição no OLAF, como administrador de um grupo de que ele é acionista e como um «amigo de longa data». A afetação dos recursos do Tribunal de Contas para financiar essas deslocações em serviço demonstra confusão entre os interesses dessa instituição e os interesses privados de K. Pinxten, tanto mais que resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que K. Pinxten desempenhava a função de consultor desse homem de negócios, no que respeita às relações deste último com a Comissão. |
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494 |
Em terceiro lugar, não se pode, em contrapartida, considerar que deslocações em serviço destinadas a contactar com responsáveis de gabinetes internacionais de auditoria sejam manifestamente irregulares. |
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495 |
Com efeito, uma vez que as tarefas concretas realizadas por esses gabinetes são, em parte, comparáveis às confiadas aos membros e aos agentes do Tribunal de Contas e que essa instituição é levada a colaborar com os referidos gabinetes, não se pode excluir que os membros da referida instituição possam realizar deslocações em serviço destinadas a manter relações profissionais com os mesmos gabinetes. |
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496 |
Aliás, o Tribunal de Contas reconheceu, no presente processo, a existência de contactos regulares entre os agentes dessa instituição e os dos gabinetes internacionais de auditoria. |
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497 |
Embora a referida instituição alegue que esses contactos devem ser enquadrados por contratos públicos ou inserir‑se em atividades de formação, é forçoso constatar que tais princípios não estão previstos nas regras internas invocadas pela mesma instituição nem correspondem à sua prática, como decorre das ordens de deslocação em serviço de K. Pinxten. |
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498 |
Daqui resulta que as deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 103, 161, 210 e 277, que se destinavam, de forma transparente, a permitir a participação de K. Pinxten num evento organizado por um gabinete internacional de auditoria para responsáveis das instituições europeias não podem ser consideradas manifestamente irregulares. |
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499 |
O mesmo se diga da deslocação em serviço mencionada na linha 237 e, em parte, das deslocações em serviço referidas nas linhas 373 e 374, na medida em que estas deslocações tinham por objeto encontros com responsáveis de gabinetes internacionais de auditoria. A circunstância de a deslocação em serviço indicada na linha 157 e, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 339, que tinham um objeto semelhante, terem ocorrido na sede, respetivamente, de um círculo privado e de uma grande empresa não basta, na falta de informações adicionais, para justificar uma conclusão diferente acerca dessas deslocações em serviço. |
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500 |
Quanto à deslocação em serviço referida na linha 199, que visava, igualmente, um encontro com o responsável de um gabinete internacional de auditoria, o Tribunal de Contas sustenta que o seu verdadeiro objetivo era discutir uma oferta de emprego com interesse para um filho de K. Pinxten. |
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501 |
Os documentos apresentados por essa instituição não permitem, todavia, demonstrar, de modo bastante, que esse encontro tinha sido organizado com esse fim ou que tinha por objetivo, principalmente, os interesses familiares de K. Pinxten, nem, consequentemente, comprovar a manifesta irregularidade dessa deslocação em serviço. É certo que decorre das mensagens de correio eletrónico comunicadas pela referida instituição que a pessoa com quem K. Pinxten se encontrou durante essa deslocação em serviço recebeu, após conversa com K. Pinxten, o curriculum vitae de um dos filhos deste e informou‑o das potenciais perspetivas de emprego para esse filho. No entanto, a justificação dada por K. Pinxten, segundo a qual num almoço de trabalho pode haver conversas mais informais sobre, designadamente, a situação familiar dos convivas, suscetíveis de explicar essas mensagens de correio eletrónico, não se afigura desprovida de plausibilidade. |
– Quanto às relações com organismos representativos e associações
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502 |
Na primeira acusação, o Tribunal de Contas denunciou como irregulares quarenta deslocações em serviço que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias e que eram referentes a atividades de K. Pinxten associadas a organismos representativos ou a associações. |
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503 |
Essas deslocações em serviço encontram‑se numa situação intermédia entre as deslocações em serviço relativas às relações com responsáveis políticos e as deslocações em serviço relativas às relações com responsáveis de operadores económicos privados. |
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504 |
Assim, embora os organismos que representam a sociedade civil não estivessem mencionados nas regras do Tribunal de Contas que regulam as despesas de representação e de receção ou nos documentos que definem a estratégia de comunicação dessa instituição de que o Tribunal de Justiça dispõe, estes organismos podem, no entanto, exprimir posições acerca do funcionamento das instituições, que podem ser tidas em consideração pelo Tribunal de Contas na elaboração de relatórios sobre esse funcionamento. |
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505 |
Nestas condições, não se pode excluir totalmente que, em casos especiais, o Tribunal de Contas possa validamente entender que deslocações em serviço ligadas a esses organismos devem ser associadas ao exercício das funções dos seus membros. |
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506 |
No entanto, o exame da prática seguida por K. Pinxten, tal como transparece das ordens de deslocação em serviço pertinentes, permite concluir que, apesar da reiterada concessão de autorizações pelo Tribunal de Contas com uma base genericamente transparente, K. Pinxten não podia ignorar que as suas deslocações em serviço ligadas a organismos representativos ou a associações não apresentavam, manifestamente, um interesse real para essa instituição. |
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507 |
Antes de mais, como resulta do n.o 502 do presente acórdão, K. Pinxten realizou, durante os seus mandatos, várias dezenas de deslocações em serviço deste tipo. |
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508 |
Verifica‑se, em seguida, que essas deslocações em serviço foram realizadas de forma quase sistemática a organismos locais cujo campo de ação se limitava ao Limburgo ou à Flandres (Bélgica). |
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509 |
Por último, as referidas deslocações em serviço abrangeram, na realidade, um número muito limitado de agentes, que receberam visitas reiteradas de K. Pinxten. |
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510 |
Ora, na medida em que a ligação indireta entre as atividades do Tribunal de Contas e os organismos representativos ou as associações só permite admitir a regularidade dessas deslocações em serviço em casos especiais, não se pode manifestamente considerar que era do interesse do Tribunal de Contas assegurar reiteradamente a promoção dos seus trabalhos junto de agentes locais ou a troca de pontos de vista com tais agentes. |
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511 |
A este título, as deslocações em serviço referidas nas linhas 48, 132, 170, 192, 209, 217, 224, 228, 242, 256, 271, 292, 304, 305, 318, 328, 353, 361, 380 e 398, bem como, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 155, devem ser consideradas manifestamente irregulares, uma vez que tinham por objetivo manter relações com a Vlaams netwerk van ondernemingen Limburg (Câmara de Comércio e Indústria do Limburgo, Bélgica), através de encontros com os seus dirigentes ou da participação em reuniões anuais, receções de Ano Novo, festas de verão e outras atividades sociais organizadas por esse organismo. |
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512 |
A mesma conclusão se impõe para as deslocações em serviço referidas nas linhas 83, 174, 219 e 311, bem como, em parte, a deslocação em serviço indicada na linha 118, que eram relativas a convites provenientes de uma federação patronal do Limburgo, e para as deslocações em serviço mencionadas nas linhas 131, 227 e 261, bem como, em parte, as deslocações em serviço indicadas nas linhas 326 e 378, cujo objetivo era a participação em reuniões de um agrupamento de empresas do setor industrial ativas em Overpelt. |
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513 |
Embora a deslocação em serviço referida na linha 93 e, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 310 estivessem ligadas a organismos do Limburgo que apenas foram objeto de uma única deslocação, a saber, uma associação de inserção profissional e um agrupamento informal de dirigentes locais, o contexto descrito nos n.os 506 a 509 do presente acórdão permite considerá‑las igualmente manifestamente irregulares. |
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514 |
Esta análise deve ser transposta para as deslocações em serviço indicadas nas linhas 154 e 230, ligadas a um organismo que tinha por objetivo promover os interesses flamengos em Bruxelas, bem como para as deslocações em serviço referidas nas linhas 134 e 135, que tinham por objetivo a participação na receção de Ano Novo de um fundo de investimento da região da Flandres. |
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515 |
Em contrapartida, o papel importante reconhecido às federações de empresas de âmbito nacional implica que as deslocações em serviço mencionadas nas linhas 137 e 143, destinadas a encontrar‑se com o presidente da Federação das Empresas Belgas, bem como a deslocação em serviço referida na linha 290 e, em parte, a deslocação em serviço indicada na linha 155, relativas à participação em fóruns organizados por essa federação, não devem ser consideradas manifestamente irregulares. |
– Quanto ao exercício de uma atividade externa autorizada
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516 |
Como resulta do n.o 58 do presente acórdão, por Decisão de 30 de abril de 2015, o Tribunal de Contas autorizou K. Pinxten a exercer uma atividade externa compatível com as suas funções de membro dessa instituição, que consiste em ocupar o cargo de presidente da SBNL‑V. |
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517 |
Esta fundação era descrita, no pedido que conduziu a essa decisão, como uma organização sem fins lucrativos destinada a promover a contribuição dos proprietários fundiários para a biodiversidade e a boa gestão ecológica na Bélgica. |
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518 |
Visto que uma atividade externa é, por definição, distinta das funções exercidas por um membro do Tribunal de Contas nessa instituição, não pode implicar a realização de deslocações em serviço nessa qualidade de membro. |
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519 |
A irregularidade das deslocações em serviço diretamente associadas a uma atividade externa autorizada deve, além disso, ser considerada manifesta, uma vez que decorre da própria natureza dessa atividade. |
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520 |
Há que determinar, com base nestas considerações, se algumas das deslocações em serviço autorizadas pelo Tribunal de Contas estão abrangidas, na realidade, pela atividade externa exercida por K. Pinxten. |
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521 |
Por conseguinte, embora a deslocação em serviço indicada na linha 368 e, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 392 tivessem sido autorizadas pelo Tribunal de Contas com base num pedido totalmente transparente, estas deslocações devem ser consideradas manifestamente irregulares porque tinham por objetivo responder a um convite da SBNL‑V, ao qual fazia referência a respetiva ordem de deslocação em serviço. |
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522 |
Além destas duas deslocações em serviço, as deslocações em serviço referidas nas linhas 323, 360, 385 e 405, bem como, em parte, a deslocação em serviço indicada na linha 392, podem estar relacionadas com a atividade externa autorizada de K. Pinxten, que consiste na presidência dessa fundação. |
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523 |
Com efeito, a deslocação em serviço mencionada na linha 405 e, em parte, a deslocação em serviço indicada na linha 385 eram referentes a um encontro com o responsável de um fundo que assegurava o financiamento do prémio principal atribuído anualmente pela SBNL‑V. |
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524 |
Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 323 e 360, bem como, em parte, às deslocações em serviço mencionadas nas linhas 385 e 392, diziam respeito quer a uma atividade organizada pela European Landowners Organisation (Organização Europeia dos Proprietários Fundiários; a seguir «ELO») quer a um encontro com um responsável dessa organização, numa data em que K. Pinxten era presidente da SBNL‑V. |
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525 |
Ora, embora K. Pinxten não forneça uma explicação precisa sobre a ligação entre a ELO e as suas funções de membro do Tribunal de Contas, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que essa organização está estreitamente ligada à SBNL‑V. |
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526 |
Assim, decorre, antes de mais, da descrição do objeto da SBNL‑V mencionada no n.o 517 do presente acórdão que esta e a ELO têm ambas por objeto a defesa dos interesses dos proprietários fundiários. |
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527 |
Em seguida, o responsável da ELO com quem K. Pinxten se encontrou no âmbito das deslocações em serviço autorizadas pelo Tribunal de Contas tinha assinado, enquanto secretário‑geral da SBNL‑V, o documento entregue por K. Pinxten a essa instituição para ser autorizado a ocupar o cargo de presidente dessa fundação. Resulta igualmente de uma ata apresentada pelo Tribunal de Contas que esse responsável da ELO participou na assembleia geral da SBNL‑V. |
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528 |
Por último, as mensagens de correio eletrónico constantes dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça comprovam a existência de outras ligações entre a SBNL‑V e a ELO, tais como a participação desta última no processo de autorização da atividade externa acima referida ou na preparação da entrega do prémio principal atribuído anualmente pela SBNL‑V. |
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529 |
Tendo em conta estes elementos, há que considerar que as deslocações em serviço mencionadas no n.o 524 do presente acórdão são manifestamente irregulares. |
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530 |
Esta apreciação deve ser transposta para a deslocação em serviço mencionada na linha 296, uma vez que esta visava, em parte, permitir a K. Pinxten encontrar‑se com dirigentes da ELO e da SBNL‑V pouco antes da sua nomeação como presidente desta fundação. |
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531 |
Por outro lado, no caso da deslocação em serviço visada na linha 393, apesar de a participação na assembleia geral do Conselho Internacional da Caça, em Bruxelas, estar claramente declarada na ordem de deslocação em serviço, importa salientar que K. Pinxten era apresentado, no programa dessa assembleia geral, não só como membro do Tribunal de Contas mas também como presidente da SBNL‑V e que, conforme indicado nesse programa, pronunciaria algumas palavras de boas‑vindas «em nome da Bélgica». |
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532 |
Além disso, resulta da troca de mensagens de correio eletrónico prévia a esta deslocação em serviço que, inicialmente, K. Pinxten devia proferir um discurso comum com um ministro belga e que a sua participação na referida assembleia geral tinha sido preparada, designadamente, pela ELO. |
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533 |
Por conseguinte, há que concluir que a intervenção de K. Pinxten na assembleia geral do Conselho Internacional da Caça deve ser associada às suas funções de presidente da SBNL‑V e não à sua qualidade de membro do Tribunal de Contas, o que implica que a deslocação em serviço referida na linha 393 deve ser considerada manifestamente irregular. |
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534 |
Em contrapartida, embora esteja expressamente relacionada com a ELO, a deslocação em serviço indicada na linha 128 não pode, apenas por esse facto, ser considerada manifestamente irregular, uma vez que ocorreu vários anos antes de K. Pinxten ser autorizado a tornar‑se presidente da SBNL‑V. |
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535 |
Nestas condições, a participação de K. Pinxten, com base numa ordem de deslocação em serviço transparente, numa conferência organizada no Parlamento Europeu relacionada com uma organização representativa de dimensão europeia não pode ser censurada. |
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536 |
O mesmo se diga das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 411 e 412, relativas a eventos organizados, respetivamente, pela associação «Friends of the Countryside» (Amigos do Campo) e pela Fondation wallonne pour la conservation des habitats (Fundação Valoa para a Conservação dos Habitats), uma vez que o Tribunal de Contas baseia as suas críticas em supostas ligações entre estes organismos e a SBNL‑V que não são apoiadas por elementos de prova apresentados ao Tribunal de Justiça. |
– Quanto à participação em caçadas
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537 |
Onze deslocações em serviço que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias objeto da primeira acusação tinham, segundo o Tribunal de Contas, verdadeiramente por objetivo permitir a K. Pinxten participar em caçadas. |
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538 |
Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que K. Pinxten praticou efetivamente caça durante estas diversas deslocações em serviço. |
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539 |
Ora, importa salientar que todas essas deslocações em serviço foram autorizadas com base em pedidos apresentados por K. Pinxten que faziam referência a um convite recebido ou a uma atividade prevista, sem mencionarem a caça. |
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540 |
Por conseguinte, uma vez que o facto de uma deslocação em serviço implicar a participação numa caçada constitui uma informação essencial para apreciar da sua regularidade, K. Pinxten não pode, à luz das considerações constantes dos n.os 372 e 374 do presente acórdão, invocar validamente uma confiança legítima na manutenção da autorização das deslocações em causa e, consequentemente, não pode ser exigida ao Tribunal de Contas a demonstração do seu caráter manifestamente irregular. |
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541 |
Neste contexto, embora seja evidente que a participação numa caçada não apresenta, enquanto tal, nenhuma relação com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas, importa recordar que resulta dos n.os 399 e 428 do presente acórdão, por um lado, que uma deslocação em serviço de um membro dessa instituição pode validamente autorizar a participação deste num evento de ordem essencialmente profissional que inclui igualmente uma atividade acessória de lazer e, por outro, que uma deslocação em serviço desse membro pode ser justificada por um objetivo protocolar. |
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542 |
Por conseguinte, para apreciar a regularidade das deslocações em serviço de K. Pinxten que implicaram a sua participação numa caçada, há que determinar se estas deslocações em serviço estavam efetivamente relacionadas com um evento essencialmente de ordem profissional ou se apresentavam uma verdadeira dimensão protocolar. |
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543 |
A este respeito, essa deslocação em serviço não pode, em primeiro lugar, ser considerada regular quando tem simplesmente por objeto oficial responder a um convite de uma pessoa cujas funções não apresentam nenhuma relação estreita com as atividades do Tribunal de Contas. |
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544 |
As deslocações em serviço referidas nas linhas 309, 327 e 366 devem, portanto, ser consideradas irregulares, na medida em que o único motivo apresentado para as justificar consiste num convite de uma pessoa cuja qualidade não resulta da ordem de deslocação em serviço nem foi clarificada no presente processo. |
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545 |
O mesmo se diga das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 329 e 377, na medida em que dão seguimento ao convite de um responsável da ELO e estavam, portanto, relacionadas, quando muito, com a atividade externa autorizada de K. Pinxten. |
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546 |
Por outro lado, o interesse que podem constituir, para o Tribunal de Contas, as relações profissionais mantidas com os gabinetes internacionais de auditoria não basta para justificar a deslocação em serviço referida na linha 321, que era apresentada como destinando‑se a responder a um convite de um responsável desse gabinete, uma vez que resulta dos documentos produzidos pelo Tribunal de Contas que esta deslocação em serviço tinha por único objetivo a participação numa caçada organizada por esse responsável. |
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547 |
Em segundo lugar, as deslocações em serviço indicadas nas linhas 337 e 386, bem como, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 229, distinguem‑se das outras deslocações relacionadas com caçadas, na medida em que eram apresentadas como destinando‑se a participar nas «Jornadas das Instituições Europeias» organizadas no castelo de Chambord. |
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548 |
Há que observar, com base numa declaração redigida pelo diretor do domínio nacional de Chambord e em elementos apreendidos pelo OLAF, designadamente uma mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2012 que faz referência a uma «batida europeia» e uma lista dos participantes num dos eventos em causa, que, contrariamente ao que sustenta o Tribunal de Contas, se figura que foram efetivamente organizados, no castelo de Chambord, nas datas dessas deslocações em serviço, eventos que reuniram pessoas que ocupavam cargos de responsabilidade nas instituições europeias. |
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549 |
No entanto, nenhum dos documentos apreendidos pelo OLAF ou apresentados por K. Pinxten comprova que esses eventos tiveram uma dimensão profissional. Pelo contrário, os programas apreendidos pelo OLAF preveem apenas a organização de «montarias», de refeições e de «homenagens à caça». |
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550 |
Além disso, nem o pedido de autorização das deslocações em serviço em causa nem outros documentos apresentados ao Tribunal de Justiça contêm elementos indicativos de que os referidos eventos eram organizados por um organismo com o qual o Tribunal de Contas tinha interesse em manter relações ou pelo responsável desse organismo. Ora, na falta de tais elementos, ou, de resto, de uma alegação de K. Pinxten a esse respeito, estes mesmos eventos não podem justificar a organização de deslocações em serviço para fins protocolares. |
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551 |
Por conseguinte, as deslocações em serviço referidas nas linhas 337 e 386, bem como, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 229, devem ser consideradas irregulares. |
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552 |
Em terceiro lugar, o motivo das deslocações em serviço visadas nas linhas 315 e 371 tinha que ver com convites provenientes, respetivamente, dos serviços da Coroa belga e de um membro da família real belga. |
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553 |
Decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que K. Pinxten foi efetivamente convidado pela família real belga a participar em «caçadas reais» em Ciergnon (Bélgica). |
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554 |
Todavia, na falta de elementos nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que possam demonstrar o mérito da alegação de K. Pinxten de que essas caçadas tinham, no Reino da Bélgica, uma dimensão protocolar notável, a simples circunstância de os convites apresentados emanarem da família real belga deve ser considerada insuficiente para demonstrar uma ligação com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas. |
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555 |
Daqui resulta que a irregularidade das deslocações em serviço referidas nas linhas 315 e 371 deve ser considerada demonstrada. |
– Quanto às outras deslocações em serviço mencionadas pelo Tribunal de Contas
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556 |
Uma série de deslocações em serviço que deram origem ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias objeto da primeira acusação não entra nas categorias já examinadas e a sua regularidade deve, portanto, ser apreciada caso a caso. |
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557 |
As críticas do Tribunal de Contas relativas a catorze dessas deslocações devem ser julgadas improcedentes. |
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558 |
Em primeiro lugar, na falta de qualquer precisão do Tribunal de Contas quanto ao motivo da irregularidade alegada, a deslocação em serviço referida na linha 310 não pode ser considerada manifestamente irregular, na medida em que se relacionava, em parte, com uma visita a uma Universidade. |
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559 |
Do mesmo modo, no que respeita à deslocação em serviço indicada na linha 347, o encontro com um responsável do Banco Nacional da Bélgica, bem como com um parlamentar belga e um advogado, que exerce igualmente funções nesse banco, não pode ser qualificada de manifestamente irregular apenas com base na alegação do Tribunal de Contas de que se tratava de uma deslocação em serviço «sem ligação com as funções de K. Pinxten» e na circunstância de esse parlamentar ser membro do partido político em causa. |
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560 |
Em segundo lugar, em vários casos, as provas apresentadas pelo Tribunal de Contas são insuficientes para demonstrar a irregularidade invocada por essa instituição. |
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561 |
Antes de mais, no que respeita às deslocações em serviço referidas nas linhas 57 e 391, que tinham por objeto reuniões com um membro da Comissão, não se contesta que essa reunião podia, em princípio, estar relacionada com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas. |
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562 |
Ora, por um lado, não ficou demonstrado o mérito da alegação dessa instituição de que a deslocação em serviço mencionada na linha 57 estava, na realidade, relacionada com a organização de um festival de música que interessava a K. Pinxten a título pessoal. |
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563 |
Com efeito, esta deslocação em serviço ocorreu em 13 de julho de 2009, ao passo que as mensagens de correio eletrónico relativas a esse festival, apresentadas pelo Tribunal de Contas, dizem respeito a uma subvenção para o ano de 2011 e datam de setembro e outubro de 2011. Além disso, a relação entre a referida deslocação em serviço e esta subvenção afigura‑se tanto menos plausível quanto o membro em causa da Comissão só foi responsável pela Cultura a partir de 10 de fevereiro de 2010. |
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564 |
Por outro lado, o Tribunal de Contas não apresenta nenhum documento específico em apoio da alegação de que a deslocação em serviço referida na linha 391 dizia respeito a um «almoço privado». |
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565 |
A circunstância, aliás não demonstrada, de o membro da Comissão em causa ser um parceiro de caça de K. Pinxten não pode, enquanto tal, permitir determinar o caráter privado do almoço em questão. O facto de um responsável da ELO ter também participado neste almoço também não é suscetível de demonstrar o mérito da posição do Tribunal de Contas, tanto mais que não é contestado que a lista de convidados desse almoço, que teve lugar na sede da Comissão, não foi elaborada por K. Pinxten. |
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566 |
Em seguida, embora o Tribunal de Contas não conteste a justificação da participação de K. Pinxten numa cerimónia de regresso às aulas no Collège d’Europe (Colégio da Europa) em Bruges (Bélgica), que constituía o objeto da deslocação em serviço mencionada na linha 63, alega, no entanto, que K. Pinxten não assistiu a esta cerimónia. |
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567 |
A este respeito, há todavia que considerar que o extrato de um sítio Internet apresentado pelo Tribunal de Contas não parece ser suficiente para demonstrar a ausência de K. Pinxten na referida cerimónia, atendendo tanto à natureza desse documento, que não pode ser equiparado a uma ata que contém uma lista de presenças, como aos termos empregues no referido documento, que demonstram que este cita apenas uma parte das personalidades presentes na mesma cerimónia. |
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568 |
Além disso, embora esteja demonstrado que, na data em que ocorreu a deslocação em causa, K. Pinxten almoçou em Bruxelas, as provas produzidas pelo Tribunal de Contas não permitem determinar a hora desse almoço. |
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569 |
Por último, cinco deslocações em serviço relacionadas com encontros com diplomatas, que podiam, em princípio, ser associadas às funções de membro de um Tribunal de Contas com assento na câmara responsável pelas relações externas da União, são descritas como tendo caráter privado, sem que esta alegação tenha sido demonstrada de modo bastante. |
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570 |
Assim, no caso da deslocação em serviço referida na linha 56, o Tribunal de Contas alega que um almoço com um cônsul da Federação da Rússia estava relacionado com uma intervenção a favor de um casal belga que pretendia adotar uma criança nesse país. |
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571 |
Ora, os documentos apresentados a este respeito pelo Tribunal de Contas, que são de vários meses posteriores à data da deslocação em serviço e que não se referem a esse almoço nem a nenhum facto ocorrido anteriormente, não permitem demonstrar com certeza que esta teve um objetivo independente das funções de K. Pinxten. |
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572 |
As deslocações em serviço visadas nas linhas 138, 196 e 382 diziam respeito, de forma totalmente transparente no que se refere às duas últimas, à participação de K. Pinxten num «jantar diplomático» que se realizava todos os anos em Bruxelas. |
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573 |
Uma vez que não é contestado que esse jantar reúne um grande número de diplomatas belgas, este parece, em princípio, poder constituir a oportunidade de proceder a trocas de pontos de vista sobre assuntos de interesse para o Tribunal de Contas e de dar a conhecer e promover os trabalhos dessa instituição junto de altos responsáveis nacionais. |
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574 |
Nestas condições, a circunstância de o referido jantar ter sido organizado por um organismo com o objetivo de promover os interesses flamengos em Bruxelas não basta, por si só, para demonstrar o mérito da alegação do Tribunal de Contas de que o mesmo jantar tinha por objetivo «permitir o encontro dos empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro». As deslocações em serviço em causa não podem, consequentemente, ser consideradas manifestamente irregulares. |
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575 |
Quanto ao almoço com o embaixador do Reino da Bélgica em França, que era o objeto da deslocação em serviço referida na linha 284, embora o Tribunal de Contas sustente que tal almoço tinha caráter privado, invocando uma relação de amizade entre o embaixador e K. Pinxten assim como a identidade dos outros convivas, há que declarar que esse caráter não está demonstrado na falta elementos de prova suscetíveis de esclarecer o Tribunal de Justiça sobre o objeto do referido almoço e porque a mera existência dessa relação não basta, em todo o caso, para excluir que esse almoço possa ter tido uma dimensão profissional. |
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576 |
Em terceiro lugar, a ida de K. Pinxten ao funeral do pai de uma assistente, que constituía o objeto da deslocação em serviço referida na linha 335, a qual foi autorizada pelo presidente do Tribunal de Contas com base em informações comunicadas de forma transparente, pode ser associada ao exercício das funções de membro dessa instituição, de quem se pode razoavelmente esperar que, nessa ocasião, ofereça o seu apoio pessoal a um dos seus colaboradores mais próximos na referida instituição. |
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577 |
Em quarto e último lugar, as críticas relativas às deslocações em serviço mencionadas nas linhas 102, 293 e 294 devem ser rejeitadas na medida em que as irregularidades imputadas a K. Pinxten pelo Tribunal de Contas podem ser consideradas erros desculpáveis. |
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578 |
Assim, a irregularidade denunciada da deslocação em serviço referida na linha 102 consiste na falta de declaração da oferta de uma refeição num montante de cerca de trinta euros, sem que nenhum elemento permita considerar que esse incidente isolado não seja um simples esquecimento. |
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579 |
Quanto às deslocações em serviço citadas nas linhas 293 e 294, embora se afigure fundada a alegação do Tribunal de Contas de que estas deslocações em serviço foram mantidas apesar da anulação do encontro que as justificava, atendendo a uma anotação constante da agenda de K. Pinxten, a existência de uma fraude a este respeito não está demonstrada, uma vez que, à hora inicialmente prevista para a execução das referidas deslocações em serviço, se realizou um almoço declarado ao Tribunal de Contas. |
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580 |
Em contrapartida, 31 das deslocações em serviço mencionadas no n.o 556 do presente acórdão podem, total ou parcialmente, ser validamente censuradas a K. Pinxten no âmbito do presente processo. |
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581 |
Em primeiro lugar, uma visita a um centro médico local, no âmbito da deslocação em serviço mencionada na linha 286, com vista a participar numa cerimónia de celebração do vigésimo aniversário da sua criação, não pode manifestamente ser associada às funções de membro do Tribunal de Contas. |
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582 |
Em segundo lugar, várias das deslocações em serviço referidas na primeira acusação visavam o encontro com uma pessoa cuja qualidade não está especificada na ordem de deslocação em serviço e não foi claramente explicada por K. Pinxten no presente processo. |
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583 |
Embora a emissão de uma ordem de deslocação em serviço e, posteriormente, o reembolso de despesas de deslocação em serviço ou o pagamento de ajudas de custo diárias nesses casos demonstrem uma falta notável de fiscalização por parte do Tribunal de Contas, não é menos verdade que uma deslocação em serviço para se encontrar com uma pessoa que não apresenta uma ligação identificável com essa instituição deve ser considerada manifestamente irregular. |
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584 |
Assim, no que respeita à deslocação em serviço citada na linha 49, embora o Tribunal de Contas não demonstre a ligação que alega entre a pessoa visada na ordem de deslocação em serviço em causa e a organização de um festival de música, há que constatar que nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite identificar as funções desempenhadas por essa pessoa. |
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585 |
As deslocações em serviço mencionadas nas linhas 39, 234, 235, 297, 348 e 389 devem igualmente ser qualificadas de manifestamente irregulares, na medida em que visavam o encontro com pessoas cuja qualidade não está especificada, tal como a deslocação em serviço indicada na linha 79, que apenas tinha como justificação a referência a um «convite formal». |
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586 |
Impõe‑se a mesma conclusão para a deslocação em serviço visada na linha 306, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a alegação do Tribunal de Contas segundo a qual a pessoa envolvida nesta deslocação em serviço era um notário, e, em parte, para a deslocação em serviço mencionada na linha 347, independentemente do mérito do argumento dessa instituição que relaciona esta deslocação em serviço com uma festa de casamento. |
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587 |
Do mesmo modo, as deslocações em serviço indicadas nas linhas 40, 44, 262 e 351, bem como, em parte, a deslocação em serviço mencionada na linha 86, devem ser consideradas manifestamente irregulares, uma vez que eram referentes a encontros com pessoas simplesmente designadas de «diretor», «barão», «jurista e auditor», «magistrado» e «advogado», respetivamente. |
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588 |
Em terceiro lugar, há que considerar que algumas deslocações em serviço que visavam o encontro com uma pessoa cuja qualidade poderia eventualmente apresentar uma ligação suficiente com o Tribunal de Contas foram, no entanto, autorizadas com base num pedido que omite uma informação essencial e são irregulares, na medida em que essa instituição apresenta elementos de prova que permitem demonstrar que o objeto do encontro em causa era de ordem privada. |
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589 |
É o caso da deslocação em serviço visada na linha 108, que era referente a uma reunião com um membro da Comissão, uma vez que resulta das mensagens de correio eletrónico trocadas para preparar essa reunião que esta dizia respeito às orientações que um organismo representativo pretendia invocar junto da Comissão. |
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590 |
A deslocação em serviço mencionada na linha 122 está estreitamente relacionada com a deslocação em serviço referida na linha 108, na medida em que visava o encontro com o dirigente desse organismo representativo, e uma mensagem de correio eletrónico recebida no dia seguinte ao encontro demonstra que tinha o mesmo objeto que esta última deslocação. |
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591 |
O jantar com um almirante, que era o objeto da deslocação em serviço prevista na linha 280, não pode, claramente, estar relacionado com as funções de K. Pinxten no Tribunal de Contas, na medida em que as mensagens de correio eletrónico apreendidas pelo OLAF demonstram que este jantar era organizado por um operador económico privado, para, designadamente, agradecer a ajuda prestada por K. Pinxten com vista à assinatura de um contrato no domínio da defesa. |
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592 |
No caso da deslocação em serviço referida na linha 404, apesar de não ser conhecido o objeto do almoço organizado com um membro do Governo belga, a circunstância de uma mensagem de correio eletrónico de 10 de maio de 2016 indicar que este foi convidado por K. Pinxten e pela sua nora permite determinar o caráter privado deste almoço. |
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593 |
Em quarto lugar, as deslocações em serviço associadas a uma atividade de lazer ou que ocorram no contexto de relações de amizade devem, à luz das considerações enunciadas no n.o 399 do presente acórdão, ser consideradas manifestamente irregulares quando não estejam ligadas a um evento centrado em atividades de ordem profissional. |
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594 |
A este título, há que mencionar a deslocação em serviço visada na linha 80, que era referente a um encontro com o diretor de uma instituição cultural, e a deslocação em serviço mencionada na linha 322, que, a coberto de um convite de um operador económico privado, tinha por verdadeiro objetivo, atendendo às indicações constantes da agenda de K. Pinxten, permitir a este assistir à representação de uma ópera. |
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595 |
Apesar da transparência das ordens de deslocação em serviço em causa, a deslocação em serviço da linha 101, que visava a participação na garden‑party da Orquestra Real de Câmara da Valónia (Bélgica), bem como as deslocações em serviço referidas nas linhas 288, 345 e 394, que eram referentes a uma participação num festival de música, não podem manifestamente estar relacionadas com as funções de membro do Tribunal de Contas, sem que a circunstância de este festival se dirigir aos «jovens europeus» possa justificar uma solução oposta. |
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596 |
Esta conclusão impõe‑se sobretudo no que respeita à deslocação em serviço referida na linha 364, que permitiu uma breve visita a um festival dedicado à cultura escocesa, com base numa ordem de deslocação em serviço que mencionava unicamente um convite formal da representação flamenga. |
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597 |
Apesar de se referir a uma cerimónia que decorreu num contexto universitário, a deslocação em serviço mencionada na linha 99 também não pode estar relacionada com as funções de K. Pinxten, na medida em que os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas indicam que esta cerimónia tinha por finalidade homenagear artistas e terminava com um concerto. |
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598 |
Por outro lado, é ponto assente que a deslocação em serviço visada na linha 202 estava relacionada com a participação de K. Pinxten no casamento de um filho do juiz belga do Tribunal de Justiça. |
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599 |
O objeto desta deslocação não foi claramente descrito na ordem de deslocação em serviço, que fazia simplesmente referência a um convite formal desse juiz, sem precisar que estava relacionado com uma cerimónia familiar. |
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600 |
Ora, a qualidade das pessoas em causa não pode permitir estabelecer a regularidade da deslocação em serviço mencionada na linha 202. |
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601 |
Este raciocínio deve ser transposto para a deslocação em serviço indicada na linha 300 e, em parte, para a deslocação em serviço referida na linha 362, uma vez que resulta da agenda de K. Pinxten que estas deslocações diziam respeito aos casamentos de filhos de personalidades belgas. |
iii) Quanto às despesas de representação e de receção
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602 |
Durante os dois mandatos de K. Pinxten, o reembolso das despesas de representação e de receção efetuadas pelos membros do Tribunal de Contas era regido pela Decisão n.o 7‑2004. |
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603 |
O artigo 2.o dessa decisão previa o reembolso das despesas de representação e de receção de caráter geral em que esses membros «incorrem na qualidade de membro de uma instituição». |
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604 |
Este artigo dispunha, ainda, que esse reembolso é efetuado mediante apresentação de declarações que indicam a data do convite, o número de convidados e a qualidade do convidado principal, acompanhadas dos recibos ou outros comprovativos por escrito considerados equivalentes. |
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605 |
O artigo 6.o da referida decisão enunciava, por outro lado, que as despesas efetuadas com as receções no domicílio são reembolsadas no montante constante dos documentos comprovativos apresentados. |
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606 |
Decorre destas disposições que o reembolso das despesas de representação e de receção estava subordinado, por um lado, à apresentação de documentos comprovativos e, por outro, à condição de essas despesas terem sido efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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607 |
O conceito de «despesas de representação e de receção» era precisado na Nota de 22 de abril de 2004, que completava a Decisão n.o 7‑2004. |
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608 |
A este respeito, importa salientar que, embora decorra do seu objeto que essa nota não produzia, enquanto tal, efeitos vinculativos, não é menos verdade que incumbia aos membros do Tribunal de Contas, para cumprirem o seu dever de se comportar de modo irrepreensível, recordado no n.o 243 do presente acórdão, ter devidamente em conta os princípios enunciados na referida nota. |
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609 |
Ora, resulta, antes de mais, da Nota de 22 de abril de 2004 que as despesas de representação e de receção eram essencialmente destinadas a favorecer as relações externas do Tribunal de Contas, que era representado pelos seus membros, designadamente, quando mantinham, no interesse dessa instituição, relações profissionais com pessoas que exercessem funções na União, nos Estados‑Membros ou em países terceiros. |
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610 |
Esta nota indicava, em seguida, que as despesas relativas a cada evento deviam ser efetuadas em função da importância deste e da qualidade dos participantes. |
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611 |
Por último, a referida nota previa que os cônjuges e os companheiros dos membros do Tribunal de Contas, bem como os seus convidados, podiam ter de participar em eventos que acarretavam despesas de representação e de receção. Em contrapartida, os amigos ou as relações pessoais desses membros deviam ser objeto de convites privados, o que implica que as despesas relativas aos seus convites deviam ser suportadas pelos referidos membros. |
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612 |
O anexo 1 da Nota de 22 de abril de 2004 fornecia orientações adicionais relativas às despesas de representação e de receção. |
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613 |
Decorre, em especial, desse anexo que as despesas efetuadas fora do Tribunal de Contas deviam, regra geral, dizer respeito a pessoas que exerciam funções de primeiro plano na União, nos Estados‑Membros ou em países terceiros e que as despesas efetuadas na residência privada de um membro do Tribunal de Contas não deviam exceder o necessário para o efeito. |
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614 |
O anexo 2 desta nota era constituído por um formulário que permitia declarar as despesas de representação e de receção, com indicação da data, da hora, do tipo e do motivo do evento, bem como do número e da qualidade dos participantes. |
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615 |
Resulta dos n.os 609 a 614 do presente acórdão que o motivo da representação ou da receção e a qualidade da pessoa convidada ou das pessoas convidadas constituíam os critérios principais utilizados na Nota de 22 de abril de 2004 e no seu anexo 1 para concretizar a condição enunciada no artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 segundo a qual tais despesas podem ser reembolsadas se tiverem sido efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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616 |
As únicas informações substanciais que, nos termos da Decisão n.o 7‑2004 e do anexo 2 da Nota de 22 de abril de 2004, deviam ser prestadas para obter o reembolso dessas despesas também eram relativas a estes dois elementos. |
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617 |
A justificação dada para as despesas de representação e de receção cujo reembolso foi requerido por K. Pinxten deve, portanto, ser apreciada com base nos referidos elementos. |
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618 |
No entanto, no que respeita ao ónus da prova, há que considerar que, quando as relações profissionais mantidas com uma pessoa se afigurem, atendendo à qualidade desta última, suscetíveis de apresentar um interesse para o Tribunal de Contas, o convite que é dirigido a essa pessoa deve ser considerado regular, salvo se o Tribunal de Contas apresentar elementos que permitam demonstrar o caráter privado desse convite. |
– Quanto às despesas de representação associadas às relações com responsáveis políticos
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619 |
A análise exposta nos n.os 427 a 438 do presente acórdão sobre os pagamentos relativos às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias referentes a encontros com responsáveis políticos é igualmente aplicável ao reembolso de despesas de representação associadas a esses encontros. |
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620 |
Com efeito, por um lado, resulta expressamente da Nota de 22 de abril de 2004 que as despesas referentes a pessoas que exercem funções de primeiro plano na União, nos Estados‑Membros ou em países terceiros, entre as quais os responsáveis políticos que exercem funções importantes, constituíam despesas aceitáveis enquanto despesas de representação. |
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621 |
Por outro lado, embora a realização de despesas de representação não pressupusesse a concessão de autorizações prévias, não é menos verdade que o reembolso sistemático dessas despesas quando associadas a convites dirigidos por K. Pinxten a responsáveis políticos identificados claramente nessa qualidade demonstra que o Tribunal de Contas tinha exercido a margem de apreciação de que dispõe no sentido de que era do seu interesse que os seus membros mantivessem relações profissionais com tais responsáveis. |
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622 |
Por conseguinte, os pedidos formulados por K. Pinxten com vista ao reembolso de despesas de representação efetuadas no âmbito de convites dirigidos a responsáveis políticos não podem, em princípio, ser objeto de crítica, salvo se os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas demonstrarem que o convite em causa era dissociável das suas funções. |
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623 |
Contrariamente ao que sustenta o Tribunal de Contas, tal caráter dissociável das funções não pode, pelas razões expostas nos n.os 464 a 467 do presente acórdão, ser presumido pelo simples facto de a pessoa convidada ser membro do partido político em causa. |
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624 |
Nestas condições, na falta de apresentação, pelo Tribunal de Contas, de fundamentos ou provas de irregularidade adicionais, devem ser considerados regulares os pedidos de reembolso das despesas de representação efetuadas no âmbito de convites dirigidos a membros do Parlamento Europeu, mencionados nas linhas 2, 14, 19, 24, 65, 257, 314, 323, 338, 350, 357, 382 e 408, a membros do Governo belga, a que se referem as linhas 12, 23, 27, 57 e 168, ou ainda a membros do Parlamento belga, mencionados nas linhas 23, 116, 117, 168, 171, 183, 184, 190, 194, 204, 218, 236, 276, 293, 294, 336, 354, 358, 367 e 381. |
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625 |
Embora menos centrais, as funções desempenhadas por um membro do gabinete do chefe de um grupo político no Parlamento Europeu ou de um membro do Governo belga são suficientemente importantes para justificar a regularidade dos reembolsos solicitados por K. Pinxten nos casos referidos nas linhas 27, 63, 150 e 168. O mesmo se diga do convite dirigido ao chefe de gabinete do rei dos belgas, referido na linha 339. |
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626 |
Quanto às despesas referidas nas linhas 89 e 111, o facto de os convites em causa terem sido dirigidos a membros do Governo belga, durante um período de férias, não é suscetível de demonstrar a irregularidade dos pedidos de reembolso formulados a seu respeito, uma vez que a liberdade de que dispõe um membro do Tribunal de Contas para se deslocar ao seu Estado‑Membro de origem durante tais períodos implica que estes sejam particularmente favoráveis às representações destinadas a manter relações profissionais com responsáveis desse Estado‑Membro. |
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627 |
Além disso, na medida em que o artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 apenas exigia a indicação do convidado principal para justificar a realização de despesas de representação, a presença de um convidado adicional, cuja qualidade não justificasse, por si só, tal despesa, num jantar com um parlamentar nacional ou num almoço com um membro do Governo belga, referidos, respetivamente, nas linhas 90 e 281, não basta para demonstrar a irregularidade de todo o pedido de reembolso das despesas de representação em causa. |
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628 |
Por outro lado, a presença do cônjuge de K. Pinxten e dos cônjuges dos seus convidados num jantar com membros do Parlamento Europeu, a que se referia a linha 370, não pode demonstrar o caráter privado deste jantar, uma vez que, como resulta do n.o 611 do presente acórdão, a Nota de 22 de abril de 2004 autorizava expressamente essa prática. |
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629 |
Em contrapartida, em primeiro lugar, pelas razões indicadas nos n.os 471 e 472 do presente acórdão, as despesas de representação não podem, em princípio, ser validamente efetuadas quando estão associadas a convites dirigidos a antigos responsáveis políticos de primeiro plano que tenham deixado as suas funções ou a responsáveis políticos locais. |
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630 |
Em especial, essa irregularidade deve ser declarada no que respeita às despesas de representação mencionadas nas linhas 15, 152, 201 e 253, que eram referentes a convites dirigidos a antigos membros do Parlamento belga ou do Governo belga. |
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631 |
O mesmo se diga das despesas referidas na linha 341, relativa a um jantar com um antigo ministro, igualmente objeto de uma deslocação em serviço cuja irregularidade foi declarada no n.o 424 do presente acórdão. |
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632 |
Além disso, a circunstância de a realização das despesas mencionadas na linha 302 ter sido motivada por um jantar para o qual foram convidados eleitos locais permite demonstrar a irregularidade do pedido de reembolso dessas despesas. |
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633 |
Em segundo lugar, determinados pedidos de reembolso de despesas de representação formulados na sequência de convites dirigidos por K. Pinxten a responsáveis políticos devem ser considerados irregulares na medida em que as circunstâncias em torno desses convites permitem relacioná‑los diretamente com a atividade política exercida por K. Pinxten que é objeto da primeira parte da quarta acusação. |
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634 |
É o caso dos pedidos de reembolso relativos às despesas mencionadas nas linhas 16, 20 e 29, na medida em que se referiam a convites dirigidos a pessoas que K. Pinxten apresentava como exercendo funções no partido político em causa e relativamente às quais nada indica que tivessem exercido, por outro lado, responsabilidades políticas de primeiro plano. |
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635 |
O pedido de reembolso das despesas previstas na linha 70, que correspondiam a um almoço com um membro do gabinete de um comissário europeu, deve igualmente ser considerado irregular, uma vez que este almoço foi organizado na sequência de uma reunião do gabinete do partido político em causa, à qual assistiram tanto esse comissário como K. Pinxten, conforme decorre da ata desta reunião. |
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636 |
O mesmo se diga dos pedidos de reembolso das despesas referidas nas linhas 34, 54, 84, 85 e 88, todas relativas a convites dirigidos a responsáveis políticos belgas, membros do partido político em causa, à margem de reuniões ou eventos festivos organizados por esse partido político nos quais está demonstrado que K. Pinxten participou. |
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637 |
O reembolso, como despesas de representação, do pagamento, mencionado na linha 275, de uma «contribuição» que, segundo as menções constantes da respetiva fatura, permitia participar num «café político» organizado pelo partido político em causa deve, também, ser considerado irregular devido à sua ligação direta com a atividade política exercida por K. Pinxten. |
– Quanto às despesas de representação associadas às relações com outras pessoas
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638 |
No que respeita às despesas de representação associadas às relações com outras pessoas que não responsáveis políticos, importa salientar que, na falta de qualquer referência expressa, nos atos do Tribunal de Contas referentes ao reembolso de tais despesas, aos responsáveis de operadores económicos privados, de organismos representativos ou de associações, os princípios enunciados nos n.os 476 a 515 do presente acórdão relativamente às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias devem ser aplicados, mutatis mutandis, para apreciar a relação com as funções de K. Pinxten das despesas de representação efetuadas na sequência de convites dirigidos a esses responsáveis. |
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639 |
Nesta base, há que declarar que, em dez casos relativos a convites dirigidos a outras pessoas que não responsáveis políticos, o Tribunal de Contas não conseguiu demonstrar que os pedidos de reembolso de despesas de representação formulados por K. Pinxten diziam respeito a despesas que não tinham sido efetuadas na sua qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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640 |
Assim, quanto às despesas referidas na linha 17, um convite dirigido a um alto responsável administrativo encarregado de presidir um comité na direção do Service public fédéral — Finances (Serviço Público Federal — Finanças, Bélgica) deve, na falta de provas do caráter privado desse convite, ser considerado abrangido por essa categoria. |
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641 |
Tendo em conta a qualidade das pessoas em causa, esta conclusão impõe‑se igualmente para as despesas de representação mencionadas nas linhas 35, 373 e 374, relativas a convites dirigidos ao reitor de uma Universidade e a uma pessoa que exercia responsabilidades numa organização internacional. |
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642 |
O mesmo se diga das despesas visadas nas linhas 28 e 290, na medida em que os convites dirigidos, respetivamente, ao diretor de um agrupamento representativo de dimensão europeia e a um responsável de um gabinete internacional de auditoria podiam, com base nas considerações constantes dos n.os 495 a 497 e 515 do presente acórdão, estar relacionados com as funções de membro do Tribunal de Contas. |
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643 |
Além disso, à luz das considerações enunciadas no n.o 638 do presente acórdão, os pedidos de reembolso das despesas relativas ao almoço e aos jantares mencionados nas linhas 56, 138, 284 e 382 devem ser considerados regulares, uma vez que foi declarado nos n.os 570 a 575 do presente acórdão que a irregularidade das deslocações em serviço em que foram efetuadas estas despesas não tinha sido demonstrada pelo Tribunal de Contas. |
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644 |
Por outro lado, as despesas resultantes do jantar com o chefe de gabinete de um membro da Comissão, referido na linha 98, devem, em princípio, tendo em conta as funções exercidas pelo convidado, ser consideradas efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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645 |
Os elementos apresentados a este respeito pelo Tribunal de Contas não bastam para demonstrar o mérito da sua alegação de que era um jantar de caráter privado. |
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646 |
Por um lado, embora essa instituição invoque uma troca de mensagens de correio eletrónico de 20 de maio de 2010, há que declarar que resulta dessa troca de mensagens que as questões pontuais nelas mencionadas foram resolvidas antes desse jantar e que nenhum elemento indica que constituíram o objeto desse jantar. |
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647 |
Por outro lado, o argumento do Tribunal de Contas de que o custo do jantar em causa implicava uma violação, pela pessoa convidada, dos deveres que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Estatuto não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar o caráter privado desse jantar. |
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648 |
Em contrapartida, em 26 casos relativos a convites dirigidos a outras pessoas que não responsáveis políticos, os pedidos de reembolso de despesas de representação apresentados por K. Pinxten devem ser considerados irregulares. |
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649 |
Com efeito, à luz das conclusões já efetuadas, nos n.os 484, 487, 489 e 493 do presente acórdão, quanto à irregularidade das deslocações em serviço referidas nas linhas 45, 251, 283, 287, 307 e 325, na medida em que tinham por objeto o encontro com responsáveis de operadores económicos privados, as despesas de representação realizadas no âmbito dessas deslocações em serviço, cujo reembolso foi pedido por K. Pinxten, não podem ser consideradas efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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650 |
Devem igualmente ser considerados irregulares os pedidos de reembolso relativos às despesas de representação mencionadas nas linhas 13, 79, 115, 154, 178 e 318, referentes a convites dirigidos a responsáveis de operadores económicos ou de organismos representativos. |
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651 |
Além disso, as despesas de representação realizadas no âmbito de uma atividade externa autorizada não podem, por definição, ser consideradas efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. |
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652 |
Ora, o jantar referido na linha 385 deve ser relacionado com a função de presidente da SBNL‑V exercida por K. Pinxten, enquanto atividade externa autorizada, uma vez que, por um lado, a qualidade do convidado deste jantar, indicada na declaração de despesas, remete para as suas funções no âmbito do fundo que assegura o financiamento do principal prémio entregue anualmente pela SBNL‑V e, por outro, uma troca de mensagens de correio eletrónico de 2 de fevereiro de 2016 permite demonstrar que o referido jantar tinha por objetivo discutir a organização do concurso «Árvore Europeia do Ano», que está diretamente relacionado com a área de atuação da SBNL‑V. |
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653 |
Tendo em conta as ligações entre a SBNL‑V e a ELO salientadas nos n.os 525 a 528 do presente acórdão, as despesas de representação indicadas na linha 409, referentes a um jantar oferecido ao secretário‑geral da ELO, devem igualmente ser relacionadas com a atividade de K. Pinxten na SBNL‑V. |
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654 |
A irregularidade de um pedido de reembolso de despesas de representação deve também ser declarada quando esse pedido não especifique claramente a qualidade do convidado e nenhuma informação adicional foi fornecida por K. Pinxten a este respeito no presente processo. |
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655 |
Essa irregularidade deve ser declarada no que respeita às despesas de representação mencionadas nas linhas 39, 262 e 297, com base nas conclusões já efetuadas nos n.os 585 e 587 sobre o caráter irregular das deslocações em serviço em que foram realizadas estas despesas. |
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656 |
A qualidade de «diretor de estudo» ou de «diretor», usada para um mesmo convidado nos pedidos de reembolso de despesas de representação a que se referem as linhas 21 e 40, também não basta para demonstrar que estas despesas foram efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas. O mesmo se diga da qualidade de «Dr. Pr.» e da de «Dr.» usadas nos pedidos de reembolso relativos às despesas de representação mencionadas nas linhas 37, 254 e 255. |
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657 |
Embora a qualidade dos convidados seja indicada com precisão nos pedidos de reembolso das despesas de representação referidas nas linhas 36 e 42, a relação com as funções de K. Pinxten de convites dirigidos ao diretor de uma instituição cultural ou a um procurador não pode, contudo, ser considerada demonstrada. |
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658 |
As provas produzidas pelo Tribunal de Contas permitem, por outro lado, demonstrar o caráter privado de determinados convites dirigidos a pessoas cuja qualidade poderia, em princípio, justificar a realização de despesas de representação. |
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659 |
É o caso do convite dirigido ao embaixador do Reino da Bélgica em França, que é objeto da linha 268, uma vez que era referente a um jantar organizado num restaurante vizinho de um domínio vitícola e que várias mensagens de correio eletrónico indicam que a deslocação de K. Pinxten e do seu convidado à região tinha por objetivo visitar esse domínio vitícola. |
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660 |
O caráter privado do convite dirigido a um membro do Governo belga, a que se refere a linha 404, deve também ser considerado demonstrado, atendendo às conclusões a que se chegou no n.o 592 do presente acórdão. |
– Quanto às despesas relativas às receções organizadas no domicílio de K. Pinxten
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661 |
Durante os seus dois mandatos enquanto membro do Tribunal de Contas, K. Pinxten organizou dez receções na sua residência, para as quais fez pedidos de reembolso de despesas de receção que, no âmbito do presente processo, são descritos como irregulares pelo Tribunal de Contas. |
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662 |
Como resulta do n.o 605 do presente acórdão, o artigo 6.o da Decisão n.o 7‑2004 previa que as despesas efetuadas com as receções no domicílio são reembolsadas no montante constante dos documentos comprovativos apresentados. |
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663 |
No caso em apreço, a irregularidade alegada pelo Tribunal de Contas não se prende com o caráter excessivo das despesas cujo reembolso foi pedido por K. Pinxten a título das receções organizadas no seu domicílio nem com a falta de apresentação de documentos comprovativos a este respeito, mas apenas com o caráter supostamente privado dessas receções. |
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664 |
Dado que as regras internas do Tribunal de Contas não enunciavam um critério específico relativo às receções organizadas no domicílio de um membro dessa instituição, as despesas geradas por essa receção devem ser consideradas efetuadas na qualidade de membro da referida instituição quando essa receção tenha permitido assegurar, no interesse da mesma instituição, relações profissionais com as pessoas convidadas para a referida receção. |
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665 |
Como resulta do n.o 618 do presente acórdão, a existência desse interesse para o Tribunal de Contas deve, para efeitos do presente processo, ser apreciada, em princípio, com base na qualidade das pessoas convidadas para as receções organizadas no domicílio de K. Pinxten. |
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666 |
Decorre das orientações constantes do anexo 1 da Nota de 22 de abril de 2004 que esses convidados deviam ser, nomeadamente, pessoas com funções de primeiro plano na União, nos Estados‑Membros ou em países terceiros. Na hipótese de haver agentes do Tribunal de Contas entre os convidados, devia ser assegurado um justo equilíbrio entre estes agentes e as pessoas externas a essa instituição. |
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667 |
Além disso, uma vez que decorre destas orientações que os amigos pessoais e os membros da família do membro do Tribunal de Contas, com exceção do seu cônjuge ou companheiro, deviam ser objeto de um convite privado, as despesas relativas ao convite de tais pessoas para uma receção no domicílio de um membro dessa instituição não podiam ser validamente reembolsadas pela referida instituição. |
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668 |
Por outro lado, pelas razões indicadas no n.o 627 do presente acórdão, há que considerar que a circunstância de o artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 atribuir um papel preponderante à «qualidade do convidado principal» implica que a presença, numa receção organizada no domicílio de um membro do Tribunal de Contas, de um ou vários convidados cuja qualidade não podia, enquanto tal, justificar a realização de despesas de receção não é suscetível de demonstrar que essa receção não estava, no seu todo, relacionada com as funções desse membro. |
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669 |
Uma vez que as regras internas do Tribunal de Contas não estabelecem claramente o regime aplicável a tais convidados, quando não eram amigos pessoais nem membros da família do membro em causa dessa instituição, a formulação de um pedido de reembolso das despesas que não distingue esses convidados dos outros, mas que contém informações completas sobre a qualidade dos diversos convidados, não pode ser considerada, enquanto tal, pertinente para efeitos de apreciação da existência de uma violação, por K. Pinxten, dos deveres decorrentes do cargo. |
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670 |
Neste contexto, há que salientar, em primeiro lugar, que os pedidos de reembolso de despesas de receção emitidos por K. Pinxten continham, regra geral, informações precisas sobre cada uma das pessoas convidadas para as receções organizadas no seu domicílio e forneciam, portanto, mais informações do que o exigido pelo artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004. |
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671 |
O Tribunal de Contas estava, portanto, em condições de apreciar, com pleno conhecimento de causa, a regularidade das despesas de receção objeto desses pedidos, quando se pronunciou sobre os mesmos. |
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672 |
Em segundo lugar, em aplicação das regras internas do Tribunal de Contas, a presença sistemática, nas receções em causa, do cônjuge de K. Pinxten e dos cônjuges das pessoas convidadas não pode constituir uma irregularidade ou indicar que essas receções tinham caráter privado. |
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673 |
Em terceiro lugar, há que examinar a pertinência da carta de 28 de abril de 2015. |
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674 |
Segundo o Tribunal de Contas, os termos desta carta permitem demonstrar, de maneira geral, que as receções organizadas no domicílio de K. Pinxten serviam, na realidade, para reunir os seus amigos e não tinham, portanto, nenhuma relação com as suas funções de membro dessa instituição. |
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675 |
É certo que, na referida carta, K. Pinxten evocava o facto de convidar regularmente «um determinado número de amigos para participar num jantar informal em [sua] casa», entre os quais «uma ou duas personalidades políticas de primeiro plano e alguns amigos que ocupam uma posição elevada no meio empresarial», para «passar um serão agradável, descontraído e útil em boa companhia». Os convidados faziam, assim, «todos parte do [seu] círculo pessoal» e o jantar tinha oferecido a oportunidade de um «serão simpático, caloroso, animado com personalidades flamengas escolhidas a dedo». A mesma carta enumerava, finalmente, os nomes das pessoas que poderiam ser convidadas para o jantar planeado. |
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676 |
No entanto, há que salientar, antes de mais, que nenhum dos pedidos de reembolso de despesas de receção que figuram nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça era referente a um jantar em que teriam participado o primeiro‑ministro do Reino da Bélgica e as outras pessoas mencionadas na carta de 28 de abril de 2015. |
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677 |
Daqui resulta que essa carta fazia referência a um jantar que não foi organizado ou, pelo menos, que não foi objeto de um pedido de reembolso considerado irregular pelo Tribunal de Contas. |
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678 |
Em seguida, embora a referida carta contivesse uma descrição geral dos jantares organizados por K. Pinxten no seu domicílio, é forçoso constatar que esta descrição não corresponde realmente aos elementos que resultam dos pedidos de reembolso transmitidos pelo Tribunal de Contas, na medida em que a lista das pessoas convidadas para esses jantares não se limitava a «personalidades flamengas» e incluía frequentemente uma ou várias pessoas que exerciam responsabilidades nas instituições europeias. |
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679 |
Por último, os termos «amigos» e «círculo pessoal», que podem, à primeira vista, levar a pensar que os jantares organizados por K. Pinxten no seu domicílio eram de natureza privada, não devem necessariamente ser entendidos em sentido literal, uma vez que a carta de 28 de abril de 2015 tinha manifestamente por objetivo apresentar de forma atrativa os jantares organizados por K. Pinxten e não descrever a prática efetivamente seguida por este. |
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680 |
Aliás, não se pode deixar de referir que o destinatário desta carta não parece, ele próprio, ser um amigo de K. Pinxten e que o facto de cerca de 40 pessoas diferentes terem sido convidadas para um ou outro desses jantares é dificilmente compatível com uma leitura literal dos termos «amigos» e «círculo pessoal». |
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681 |
Decorre do que precede que a carta de 28 de abril de 2015 não pode ser suficiente para demonstrar que todas as receções organizadas por K. Pinxten no seu domicílio tinham caráter privado. |
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682 |
Em quarto lugar, afigura‑se que, em oito casos, referidos nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279, as qualidades da maior parte dos convidados de uma receção organizada na residência de K. Pinxten eram de natureza a demonstrar que este podia legitimamente procurar manter, no interesse do Tribunal de Contas, relações profissionais com os mesmos. |
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683 |
Assim, entre esses convidados figuravam pessoas que exerciam responsabilidades de primeiro plano nas instituições europeias, a saber, membros do Parlamento Europeu, da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, e nos Estados‑Membros, ou seja, membros do Parlamento belga, do Governo belga e do gabinete do rei dos belgas, bem como embaixadores ou altos funcionários. |
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684 |
Em contrapartida, os convidados da receção referida na linha 123 não apresentam uma ligação suficiente com o Tribunal de Contas para se considerar que as despesas relativas a esta receção foram realizadas por K. Pinxten enquanto membro dessa instituição. |
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685 |
Com efeito, embora um membro do Parlamento belga fizesse efetivamente parte desses convidados, todos os restantes convivas exerciam funções em operadores económicos privados. Importa, além disso, sublinhar que, entre eles, figuravam, designadamente, o empresário belga descrito por K. Pinxten como um «amigo de longa data», mencionado no n.o 493 do presente acórdão, assim como um dirigente de um grupo do qual K. Pinxten era administrador antes de iniciar funções como membro do Tribunal de Contas. |
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686 |
A mesma conclusão se impõe no que respeita à receção visada na linha 376. Com efeito, além de um membro da Comissão, as outras quatro pessoas convidadas, com os respetivos cônjuges, para o jantar em causa exerciam todas funções em operadores económicos privados ou organismos representativos. Além disso, importa salientar que o empresário referido no número anterior e um responsável da ELO, cuja ligação com a atividade externa autorizada, exercida por K. Pinxten, já foi sublinhada, faziam parte dessas pessoas. |
iv) Quanto à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista
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687 |
Nos dois mandatos de K. Pinxten como membro do Tribunal de Contas, a utilização das viaturas de serviço e o recurso aos serviços de motoristas regiam‑se, sucessivamente, pela Decisão n.o 33‑2004 e, posteriormente, pela Decisão n.o 19‑2009. |
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688 |
As disposições dessas decisões que são pertinentes para o presente processo eram, em substância, semelhantes. |
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689 |
O artigo 1.o de cada uma das referidas decisões enunciava que as viaturas de serviço são colocadas à disposição permanente dos membros do Tribunal de Contas, para as suas deslocações no âmbito das suas funções. |
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690 |
O artigo 4.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 33‑2004 e o artigo 4.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 19‑2009 previam que o Tribunal de Contas suporta, além do custo da locação, as despesas ocasionadas pela utilização da viatura pelos membros dessa instituição no exercício das suas funções. |
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691 |
O artigo 4.o, segundo parágrafo, de cada uma dessas decisões dispunha que são consideradas deslocações no exercício das funções as deslocações abrangidas por uma ordem de deslocação em serviço e as outras deslocações relacionadas com o exercício das funções, as quais são avaliadas num montante fixo de 15000 km por ano. |
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692 |
O conceito de «outras deslocações relacionadas com o exercício das funções» era especificado nos Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e nos Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009. Resultava destes comentários que se consideravam deslocações desse tipo os trajetos entre o domicílio no local de afetação e o local de trabalho, os trajetos entre o local de afetação ou de residência e um aeroporto, os trajetos necessários aos deveres protocolares, num perímetro reduzido e não abrangidos por uma ordem de missão, bem como «os casos de força maior (doença, controlos médicos, impossibilidade de conduzir, etc.)». |
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693 |
O artigo 5.o da Decisão n.o 33‑2004 e o artigo 5.o da Decisão n.o 19‑2009 previam que, quando os membros do Tribunal de Contas utilizem as viaturas de serviço para outras deslocações diferentes das referidas no artigo 4.o de cada uma destas decisões, as despesas correspondentes, a saber, as despesas relativas a portagens, combustível e ao eventual custo adicional de locação, ficam a seu cargo. |
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694 |
Por conseguinte, embora os membros do Tribunal de Contas pudessem utilizar a sua viatura de serviço tanto para as deslocações no exercício das suas funções como para as deslocações de ordem privada, o regime aplicável às despesas geradas, respetivamente, por estes dois tipos de utilização diferia. |
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695 |
Por outro lado, o artigo 6.o da Decisão n.o 33‑2004 e o artigo 6.o da Decisão n.o 19‑2009 dispunham que os motoristas beneficiam do reembolso das suas despesas de deslocação em serviço quando conduzem os membros do Tribunal de Contas nas suas deslocações no exercício das suas funções. |
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696 |
Embora da redação destes artigos não resulte que tivessem por objeto definir, de maneira geral, as condições em que um membro do Tribunal de Contas podia recorrer aos serviços de um motorista, decorre dos referidos artigos que uma ordem de deslocação em serviço só podia ser emitida para um motorista, para conduzir um membro dessa instituição, quando a deslocação do membro em causa constituísse uma «deslocação no exercício das funções», na aceção do artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004 e do artigo 4.o da Decisão n.o 19‑2009. |
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697 |
A emissão irregular de uma ordem de deslocação em serviço para um motorista, para este conduzir um membro do Tribunal de Contas noutros tipos de deslocações, era suscetível de gerar custos significativos para o Tribunal de Contas, na medida em que, nomeadamente, implicava que esse motorista podia beneficiar do reembolso das suas despesas de deslocação em serviço e do pagamento de ajudas de custo diárias. |
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698 |
Ora, é ponto assente que, no âmbito da organização implementada no Tribunal de Contas até 5 de outubro de 2016, incumbia aos membros dessa instituição assinar as ordens de deslocação em serviço dos motoristas a cujos serviços recorriam. |
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699 |
No caso em apreço, as deslocações em serviço de motorista cuja irregularidade foi denunciada pelo Tribunal de Contas tiveram lugar antes dessa data e foram autorizadas por K. Pinxten. |
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700 |
Uma vez que incumbia a K. Pinxten determinar as tarefas do motorista afeto ao seu gabinete, enquanto superior hierárquico, e assinar as ordens de deslocação em serviço dos motoristas, enquanto gestor orçamental, fazia parte dos deveres decorrentes do cargo elaborar essas ordens de deslocação em serviço, no respeito pelas regras aplicáveis, e, em especial, não emitir ordens de deslocação em serviço para ser conduzido numa deslocação desprovida de ligação com o exercício das suas funções. |
– Quanto às despesas de transporte efetuadas à margem das deslocações em serviço de K. Pinxten
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701 |
Em 90 casos, as ordens de deslocação em serviço de motorista assinadas por K. Pinxten não eram referentes a trajetos cobertos por uma ordem deslocação em serviço sua. |
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702 |
Em primeiro lugar, segundo o Tribunal de Contas, 81 dessas deslocações em serviço tinham por objeto conduzir K. Pinxten. |
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703 |
Uma vez que as referidas deslocações em serviço não eram referentes a trajetos cobertos por uma ordem de deslocação em serviço de K. Pinxten, a respetiva regularidade só pode ser demonstrada, nos termos dos artigos 4.o e 6.o da Decisão n.o 33‑2004 e dos mesmos artigos da Decisão n.o 19‑2009, se a deslocação em causa puder ser qualificada de «outras deslocações relacionadas com o exercício das funções». |
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704 |
A este respeito, K. Pinxten alega, nomeadamente, que as suas deslocações deviam, genericamente, ser assim qualificadas, porque o seu estado de saúde não lhe permitia conduzir a sua viatura de serviço em trajetos longos. |
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705 |
Na verdade, importa observar que os Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e os Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 previam que uma deslocação pode ser considerada relacionada com o exercício das funções devido a um caso de força maior e citavam, entre os casos de força maior, a «doença» e a «impossibilidade de conduzir». |
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706 |
No entanto, os atestados médicos apresentados por K. Pinxten à administração do Tribunal de Contas não bastam, a este respeito, para demonstrar que, por motivos médicos, não tinha capacidade para conduzir em trajetos longos, durante o período pertinente. |
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707 |
Com efeito, o primeiro desses atestados médicos, datado de 5 de dezembro de 2008, especifica apenas que K. Pinxten deve utilizar um assento adaptado quando permanece muito tempo numa viatura. |
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708 |
O segundo dos referidos atestados médicos, datado de 31 de outubro de 2016, indica que, devido ao «problema médico» de K. Pinxten, que progride lentamente com o tempo, é, a partir dessa data, fortemente recomendado que este se abstenha de conduzir uma viatura em trajetos que excedam uma hora ou 100 km. Este segundo atestado médico não fornece, portanto, nenhuma informação quanto ao seu estado de saúde na época em que foram ordenadas as deslocações em serviço controvertidas. |
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709 |
Daqui resulta que K. Pinxten não pode invocar validamente o seu estado de saúde para justificar as ordens de deslocação em serviço de motorista que emitiu. |
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710 |
Neste contexto, as deslocações em serviço de um motorista do Tribunal de Contas relativas a trajetos para os quais o próprio K. Pinxten não estava coberto por uma ordem de deslocação em serviço podem ser divididas em três grupos. |
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711 |
Primeiro, em doze casos, a deslocação em serviço do motorista em causa consistiu em conduzir K. Pinxten por um motivo desconhecido ou claramente dissociável das suas funções. |
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712 |
Assim, no âmbito das deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 149, 166, 182, 189, 193 e 198, o motorista em causa deslocou‑se a Bruxelas, de comboio, para trazer K. Pinxten de volta ao Luxemburgo, de carro, sem, na altura ou no presente processo, dar nenhuma justificação sobre a razão de se encontrar em Bruxelas. |
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713 |
Inversamente, as deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 78, 212, 342 e 384 consistiam em levar K. Pinxten, de carro, do Luxemburgo para Bruxelas, sem motivo profissional alegado, regressando, em seguida, o motorista em causa ao Luxemburgo, de comboio. |
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714 |
Por outro lado, a deslocação em serviço de motorista referida nas linhas 254 e 255 tinha por objeto conduzir K. Pinxten a um jantar em Overpelt, que, conforme declarado no n.o 656 do presente acórdão, não pode ser relacionado com as suas funções de membro do Tribunal de Contas. |
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715 |
Além disso, a deslocação em serviço de motorista mencionada na linha 64, na medida em que está ligada a uma deslocação de K. Pinxten para ir a uma reunião do gabinete do partido político em causa, realizada em Bruxelas, não pode ser considerada regular. O facto de os documentos apresentados por essa instituição indicarem que, à hora da reunião, o motorista em causa se encontrava num comboio e só chegou a Bruxelas posteriormente não altera em nada esta apreciação, uma vez que este se deslocou a essa cidade para conduzir K. Pintxen após a referida reunião. |
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716 |
Nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite, portanto, demonstrar que as deslocações em serviço de motorista mencionadas nos n.os 712 a 715 do presente acórdão eram referentes a deslocações em serviço relacionadas com o exercício das funções de K. Pinxten. Estas deslocações em serviço devem, consequentemente, ser consideradas irregulares. |
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717 |
Em contrapartida, embora o motivo, alegado pelo Tribunal de Contas, da deslocação em serviço de motorista referida na linha 38, a saber, ir buscar K. Pinxten ao seu local de férias, seja suscetível de demonstrar a irregularidade dessa deslocação, há que salientar que este nega ter autorizado tal deslocação em serviço e que o Tribunal de Contas não demonstrou que a referida deslocação tivesse efetivamente ocorrido, dado que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhuma ordem de deslocação em serviço assinada pelo seu próprio punho. |
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718 |
Segundo, 57 deslocações em serviço de motorista têm por objeto um trajeto entre a cidade do Luxemburgo, sede do Tribunal de Contas, e o município de Overpelt, local de origem de K. Pinxten. |
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719 |
Assim, as deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 107, 126, 144 a 146, 148, 156, 158, 165, 179, 180, 188, 213, 220, 231, 238, 240, 241, 244, 246, 263 a 265, 267, 270, 272, 273, 278, 291, 293, 294, 296, 305, 312, 316, 340, 356, 372, 375, 388, 399 e 400 consistiam em conduzir K. Pinxten do Luxemburgo a Overpelt, regressando o motorista em causa ao Luxemburgo, no dia seguinte, de comboio. |
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720 |
Inversamente, nas deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 112, 136, 140, 206 e 387, o motorista em causa viajava de comboio para Overpelt, para conduzir K. Pinxten ao Luxemburgo. |
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721 |
Outros trajetos entre o Luxemburgo e Overpelt, independentemente de qualquer deslocação em serviço de K. Pinxten, podem ser identificados nas deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 77, 109, 127, 226, 233, 285, 324, 349, 378 e 383, segundo várias modalidades, como uma ida e volta em viatura de serviço ou um trajeto para Overpelt com uma paragem em Bruxelas. |
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722 |
Estas diversas deslocações em serviço de motorista não podem estar relacionadas com uma viagem de K. Pinxten no exercício das suas funções. |
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723 |
Em especial, embora os Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e os Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 indiquem que, entre as «outras deslocações relacionadas com o exercício das funções», figuravam os trajetos entre o domicílio e o local de trabalho, esses comentários referiam claramente, e além disso em itálico, que o domicílio mencionado se deve situar «no local de afetação», o que implica que os trajetos entre o local de afetação e o local de origem não deviam ser considerados «outras deslocações relacionadas com o exercício das funções», na aceção do artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004 e do artigo 4.o da Decisão n.o 19‑2009. |
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724 |
É certo que, como sublinha K. Pinxten, a administração do Tribunal de Contas estava necessariamente informada da prática, seguida por ele durante anos, que consistia em recorrer aos serviços de um motorista para se deslocar ao seu local de origem, atendendo aos inúmeros pagamentos de que beneficiaram, a esse título, os motoristas em causa e à compra, por essa administração, dos bilhetes de comboio utilizados por esses motoristas neste contexto. |
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725 |
Porém, a tolerância assim demonstrada para com essa prática não pode permitir a K. Pinxten eximir‑se à sua responsabilidade a este respeito, uma vez que, como resulta do n.o 370 do presente acórdão, não é suscetível de criar uma confiança legítima na regularidade da referida prática e que K. Pinxten não podia, de resto, ignorar a incompatibilidade da mesma prática com as regras internas do Tribunal de Contas. |
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726 |
Importa ainda precisar, a propósito das deslocações em serviço de motorista relativas a trajetos para ou a partir de Overpelt, que, embora não se possa totalmente excluir, tendo em conta a imprecisão da formulação das ordens de deslocação em serviço em causa, que algumas dessas deslocações tenham tido por único objeto levar a K. Pinxten a sua viatura de serviço, para que ele pudesse dispor dela no seu local de origem, esse objeto só serviu os interesses privados de K. Pinxten e não pode ser considerado regular. |
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727 |
Terceiro, a regularidade de onze deslocações em serviço de motorista é parcialmente contestada pelo Tribunal de Contas na medida em que essas deslocações incluíam um trajeto entre Overpelt e um local onde se realizou uma deslocação em serviço de K. Pinxten. |
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728 |
Essa situação verifica‑se efetivamente nas deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 62, 181, 191 e 336, em que o motorista em causa conduziu K. Pinxten a Overpelt, após uma das suas deslocações em serviço, bem como nas deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 173 e 366, em que o motorista em causa foi buscar K. Pinxten a Overpelt para o levar ao local onde se devia realizar uma deslocação em serviço deste. |
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729 |
Importa igualmente equiparar a estes casos a deslocação em serviço de motorista referida na linha 195, relativamente à qual o Tribunal de Contas admite que K. Pinxten desempenhou, em Bruxelas, uma tarefa que faz parte das suas funções, sem, contudo, estar coberto por uma ordem de deslocação em serviço, antes de ser conduzido a Overpelt pelo motorista afeto ao seu gabinete. |
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730 |
Ora, mesmo no caso de a regularidade da deslocação em serviço de K. Pinxten não ser contestada, há que declarar que o trajeto efetuado por este entre Overpelt e o local onde se realizou essa deslocação em serviço não está abrangido pela sua ordem de deslocação em serviço. |
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731 |
Daqui resulta que esse trajeto não pode ser considerado uma «deslocação abrangida por uma ordem de deslocação em serviço», na aceção do artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004 e do artigo 4.o da Decisão n.o 19‑2009. |
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732 |
Dado que, à luz das considerações constantes dos n.os 709 e 723 do presente acórdão, esse trajeto também não constitui «outra deslocação relacionada com o exercício das funções», na aceção desses artigos, as deslocações em serviço de motorista referidas nos n.os 728 e 729 do presente acórdão devem ser consideradas irregulares na medida em que incluem um trajeto para ou a partir de Overpelt. |
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733 |
Este raciocínio deve ser transposto, mutatis mutandis, para a deslocação em serviço de motorista referida na linha 124, em que o motorista em causa conduziu K. Pinxten a Overpelt, a partir do aeroporto de Frankfurt am Main (Alemanha), após uma deslocação em serviço de vários dias realizada em Macau (República Popular da China). |
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734 |
Com efeito, apesar de os Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e os Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 mencionarem, entre as «outras deslocações relacionadas com o exercício das funções», os trajetos entre o local de afetação ou de residência e um aeroporto, não fazem referência aos trajetos entre o local de origem e um aeroporto. |
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735 |
Em contrapartida, a irregularidade das deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 176, 317, 373 e 374 não pode ser considerada demonstrada, uma vez que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm as ordens de deslocação em serviço de K. Pinxten referidas pelo Tribunal de Contas e não permitem, portanto, demonstrar que os trajetos contestados não estavam abrangidos, de forma justificada, por essas ordens de deslocação em serviço. |
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736 |
Em segundo lugar, nove das deslocações em serviço do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten cuja irregularidade é denunciada pelo Tribunal de Contas tinham um objetivo diferente de conduzir K. Pinxten. |
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737 |
A este respeito, é certo que importa salientar que a realização dessas deslocações em serviço por um motorista não estava expressamente prevista na regulamentação interna do Tribunal de Contas de que dispõe o Tribunal de Justiça. |
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738 |
Contudo, o artigo 6.o da Decisão n.o 33‑2004 e o artigo 6.o da Decisão n.o 19‑2009 não podem ser interpretados no sentido de implicarem a irregularidade das deslocações em serviço desta ordem, uma vez que estes artigos apenas regiam as deslocações em serviço dos motoristas que tinham por objeto conduzir os membros do Tribunal de Contas ou o secretário‑geral dessa instituição. |
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739 |
Por conseguinte, não se pode excluir que as ordens de deslocação em serviço assinadas por K. Pinxten relativas a deslocações em serviço do motorista afeto ao seu gabinete que têm um objeto diferente de o conduzir possam ser consideradas regulares, desde que essas deslocações sirvam efetivamente os interesses do Tribunal de Contas. |
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740 |
Poderia ser o caso, em princípio, das deslocações em serviço do motorista em causa que visam assegurar o transporte de documentos. |
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741 |
Resulta, aliás, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, inicialmente, foram censuradas a K. Pinxten várias deslocações em serviço do motorista em causa que tinham esse objeto, mas que, finalmente, o Tribunal de Contas renunciou a denunciar a respetiva irregularidade no âmbito da presente ação. |
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742 |
No entanto, uma vez que um transporte de documentos assegurado por um motorista do Tribunal de Contas deve ter por objeto contribuir para a realização das atribuições dessa instituição e não pode levar à afetação exagerada dos seus recursos por um transporte de longo curso, esse transporte não pode, salvo circunstâncias excecionais, ser efetuado entre o local de trabalho e o local de origem de um dos membros dessa instituição. |
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743 |
Embora o Tribunal de Contas sustente que as deslocações em serviço, a que se refere a primeira acusação, apresentadas como destinando‑se ao transporte de documentos, tiveram na realidade outro objeto, há que constatar, por um lado, que essa instituição não precisa, exceto num caso, qual foi esse objeto e, por outro, que o motorista em causa confirmou, na sua audição no OLAF de 3 de outubro de 2017, ter realizado deslocações em serviço que consistiam em transportar documentos e trazê‑los de volta, assinados, à sede do Tribunal de Contas. |
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744 |
Nestas condições, a irregularidade das deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 172, 222 e 249 deve ser considerada demonstrada, uma vez que é ponto assente que essas deslocações tinham por objeto levar documentos ao local de origem de K. Pinxten. |
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745 |
Quanto à deslocação em serviço de motorista referida na linha 141, embora não esteja demonstrado o mérito da alegação do Tribunal de Contas de que essa deslocação estava relacionada com um acidente, não é menos verdade que, na medida em que resulta da respetiva ordem de deslocação em serviço que o motorista em causa devia levar documentos a Overpelt, a referida deslocação em serviço deve ser considerada irregular. |
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746 |
No que respeita à deslocação em serviço de motorista mencionada na linha 250, embora o Tribunal de Contas alegue que, a pretexto de um transporte de documentos, essa deslocação tinha, na realidade, por objetivo transportar garrafas de champanhe para o casamento de um filho de K. Pinxten, este último desmente formalmente essa alegação. |
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747 |
A este respeito, não é necessário que o Tribunal de Justiça determine se os elementos de prova apresentados em apoio da referida alegação são suficientes para demonstrar o seu mérito. Com efeito, a deslocação em serviço do motorista mencionada na linha 250 deve, em todo o caso, ser considerada irregular, mesmo que tivesse realmente por objeto o transporte de documentos, uma vez que decorre da ordem de deslocação em serviço do motorista em causa que este devia deslocar‑se a Overpelt, local de origem de K. Pinxten. |
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748 |
À margem das deslocações em serviço relativas ao transporte de documentos, a deslocação em serviço de motorista referida na linha 247 visava, segundo K. Pinxten, levar a sua viatura de serviço à oficina para se proceder à sua manutenção. |
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749 |
A este respeito, o argumento do Tribunal de Contas de que esta justificação não pode ser aceite na medida em que a manutenção da viatura era realizada por uma oficina situada noutra cidade não pode, na falta de documento que o sustente, ser acolhido. |
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750 |
Em contrapartida, a deslocação em serviço de motorista prevista na linha 129, relativamente à qual é ponto assente que teve por objetivo ir buscar a esposa de K. Pinxten a Overpelt para que esta pudesse participar num jantar oficial organizado pelo Tribunal de Contas no Luxemburgo, não pode ser considerada realizada no interesse dessa instituição. |
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751 |
Do mesmo modo, a irregularidade da deslocação em serviço mencionada na linha 197 deve ser considerada demonstrada, uma vez que decorre das declarações do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten, na sua audição de 16 de outubro de 2017 no OLAF, e de um certificado de recolha que, no âmbito dessa deslocação, o motorista em causa foi buscar um carro novo que tinha sido encomendado por K. Pinxten para seu uso privado. |
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752 |
Por outro lado, embora a irregularidade da deslocação em serviço de motorista referida na linha 142 não seja contestada, essa irregularidade não pode ser imputada a K. Pinxten no âmbito do presente processo. |
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753 |
A este respeito, importa salientar que é ponto assente que, por ocasião dessa deslocação em serviço, o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten se deslocou ao local de férias deste último, na Suíça. |
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754 |
Embora as partes discordem quanto ao objeto preciso dessa deslocação em serviço, a afirmação de K. Pinxten de que tal deslocação visava, com o acordo do responsável pelos motoristas do Tribunal de Contas, ir buscar a viatura de serviço na sequência de um acidente corresponde, em substância, às declarações do motorista em causa na sua audição no OLAF de 16 de outubro de 2017. |
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755 |
Além disso, ficou demonstrado que, após ter sido informado de uma possível irregularidade da deslocação em serviço do motorista em causa, K. Pinxten pediu, em 2011, à administração do Tribunal de Contas para efetuar o reembolso das quantias que teriam sido indevidamente suportadas por essa instituição no âmbito dessa deslocação em serviço e essas quantias foram deduzidas do seu salário. |
– Quanto às despesas de transporte efetuadas por ocasião das deslocações em serviço de K. Pinxten
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756 |
As outras ordens de deslocação em serviço de motorista assinadas por K. Pinxten denunciadas como irregulares pelo Tribunal de Contas no âmbito do presente processo eram relativas a trajetos abrangidos por uma ordem de deslocação em serviço daquele. |
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757 |
Ora, uma deslocação em serviço de um motorista para conduzir K. Pinxten num trajeto abrangido por uma ordem de deslocação em serviço deste último deve, em princípio, ser considerada regular, nos termos dos artigos 4.o e 6.o da Decisão n.o 33‑2004 e dos mesmos artigos da Decisão n.o 19‑2009. |
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758 |
No entanto, o mesmo não acontece com tal deslocação em serviço de um motorista, se se demonstrar, no quadro definido nos n.os 387 a 392 do presente acórdão, que a deslocação em serviço de K. Pinxten a que a missão desse motorista se reportava era, consoante os casos, irregular ou manifestamente irregular. |
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759 |
Por conseguinte, há que considerar que as ordens de deslocação em serviço de um motorista assinadas por K. Pinxten para ser conduzido numa das suas deslocações em serviço que foi declarada, consoante os casos, irregular ou manifestamente irregular, aquando do exame efetuado nos n.os 396 a 601 do presente acórdão, devem igualmente ser consideradas irregulares, caracterizando, assim, um abuso de recursos. |
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760 |
Quanto ao mais, verifica‑se, em primeiro lugar, que não está demonstrada, em três casos, a irregularidade de deslocações em serviço de motorista referidas na primeira acusação, na medida em que as deslocações em serviço de K. Pinxten a que aquelas se reportavam não podem ser consideradas irregulares, com base nos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça. |
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761 |
É o caso das deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 3, 31 e 281, uma vez que as correspondentes deslocações em serviço de K. Pinxten tinham por objeto o encontro com responsáveis políticos membros do Governo belga ou de um gabinete ministerial e que o caráter pouco transparente da ordem da deslocação em serviço referida na linha 281 não é suficiente para implicar a sua irregularidade. |
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762 |
Pelo contrário, em segundo lugar, 31 deslocações em serviço do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten devem ser consideradas irregulares, na medida em que se referiam a deslocações em serviço deste último que ainda não foram examinadas no presente acórdão, mas que não parece estarem relacionadas com o exercício das funções de K. Pinxten, em aplicação dos critérios adotados nos n.os 396 a 601 do presente acórdão. |
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763 |
Assim, a deslocação em serviço de motorista referida na linha 344, que implicava conduzir K. Pinxten a partir do aeroporto de Frankfurt am Main, após a sua viagem a Cuba, estava relacionada com uma deslocação em serviço irregular de K. Pinxten. |
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764 |
O mesmo se diga da deslocação em serviço de motorista mencionada na linha 133, uma vez que a correspondente deslocação em serviço de K. Pinxten se destinava oficialmente ao encontro com o presidente do partido político em causa e, na prática, permitia a K. Pinxten, de acordo com as indicações constantes da sua agenda, participar na receção de Ano Novo desse partido político. |
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765 |
As deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 115, 163, 164, 177 e 178 devem igualmente ser consideradas irregulares na medida em que visavam conduzir K. Pinxten a encontros com responsáveis de operadores económicos privados, tal como as deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 18 e 114, que estavam relacionadas com deslocações em serviço de K. Pinxten que tinham por objetivo um encontro com o empresário belga descrito por K. Pinxten como «amigo de longa data» e mencionado no n.o 493 do presente acórdão. |
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766 |
Os critérios adotados para as relações com os responsáveis de organismos representativos e de associações implicam excluir a regularidade das deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 32 e 121, que correspondiam a deslocações em serviço de K. Pinxten para assistir, respetivamente, à receção de Ano Novo da Câmara de Comércio e Indústria do Limburgo e a um evento organizado por uma fundação ativa no domínio da investigação médica. |
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767 |
K. Pinxten recorreu também aos serviços de um motorista no âmbito de deslocações em serviço relacionadas, na realidade, com atividades familiares ou de lazer. |
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768 |
É o caso das deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 36 e 268, pelas razões indicadas nos n.os 657 e 659 do presente acórdão, da deslocação em serviço de motorista indicada na linha 225, que tinha por verdadeiro objetivo permitir a K. Pinxten assistir a uma ópera, e da deslocação em serviço de motorista referida na linha 53, que correspondia a uma deslocação em serviço de K. Pinxten apresentada simplesmente como uma visita a uma Universidade belga, mas que, na sua agenda, constava como destinando‑se a assistir à entrega do diploma de um dos seus filhos. |
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769 |
Além disso, à luz das considerações constantes do n.o 554 do presente acórdão, a participação numa caçada real permitida pelas deslocações em serviço mencionadas nas linhas 67 e 223 implica a irregularidade das ordens de deslocação em serviço do motorista em causa para conduzir K. Pinxten nesse contexto. |
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770 |
Outras deslocações em serviço do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten eram referentes a deslocações em serviço de K. Pinxten que se afiguram diretamente associadas aos seus interesses patrimoniais. |
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771 |
Por um lado, a deslocação em serviço de motorista da linha 404 tinha, assim, por objetivo conduzir K. Pinxten a uma reunião com um notário em Dijon (França), que era responsável, conforme demonstram as mensagens de correio eletrónico apresentadas pelo Tribunal de Contas, pela aquisição do bem imobiliário mencionado no exame da segunda parte da quarta acusação e pela elaboração dos instrumentos jurídicos destinados a permitir a gestão desse bem. |
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772 |
Por outro lado, uma série de deslocações em serviço do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten podem ser relacionadas com o projeto imobiliário dito «Kaïros», no qual, tendo em conta várias mensagens de correio eletrónico constantes dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, K. Pinxten pretendia investir. |
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773 |
Com efeito, além da deslocação em serviço de motorista referida na linha 113, que correspondia a uma deslocação em serviço cujo objeto oficial é «Kaïros», as deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 51 e 205 destinavam‑se a conduzir K. Pinxten a encontros com pessoas identificadas, respetivamente, em cartas datadas de 10 de abril de 2012 e 9 de fevereiro de 2012, como o antigo responsável por esse projeto imobiliário e como um arquiteto que prestou assistência a K. Pinxten aquando da receção de trabalhos relacionados com o referido projeto. |
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774 |
Acresce que as deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 25, 26, 50, 139, 266 e 397 devem ser consideradas irregulares, na medida em que correspondiam a deslocações em serviço de K. Pinxten cujo objeto era insuficientemente preciso, uma vez que se referia, consoante os casos, a um «jantar formal», a pessoas cuja qualidade é desconhecida ou ainda a um «consultor». |
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775 |
Essa falta de precisão também deve ser assinalada no que diz respeito às deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 46, 52, 159 e 162, na medida em que visavam conduzir K. Pinxten por ocasião de visitas a um estabelecimento de ensino secundário e a um estabelecimento de ensino superior que ministrava formações artísticas, sem que os motivos que justificavam essas visitas fossem indicados nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça. |
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776 |
Em terceiro lugar, há que examinar as deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 106, 151, 153, 167, 214 e 330, que tinham por objeto conduzir K. Pinxten no âmbito de deslocações suas relacionadas com marcações médicas. |
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777 |
As deslocações em serviço em causa de K. Pinxten não podem ser consideradas relacionadas com o exercício das suas funções de membro do Tribunal de Contas, uma vez que não foi alegado nem, a fortiori, demonstrado que estas marcações eram referentes a consultas médicas obrigatórias nessa qualidade. |
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778 |
No entanto, importa salientar que K. Pinxten não reclamou, a título dessas deslocações em serviço, o reembolso das despesas de deslocação em serviço ou o pagamento de ajudas de custo diárias. Os únicos custos suportados pelo Tribunal de Contas com as referidas deslocações em serviço prendiam‑se, portanto, com a utilização da viatura de serviço e o recurso aos serviços de um motorista. |
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779 |
Ora, por um lado, os Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e os Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 apresentam uma ambiguidade notória no que respeita à possibilidade de considerar um trajeto para ir a uma consulta médica como «outra deslocação relacionada com o exercício das funções», na aceção do artigo 4.o de cada uma dessas decisões. |
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780 |
Com efeito, na enumeração dos «casos de força maior» que podiam ser considerados uma deslocação desse tipo figuravam os «controlos médicos». |
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781 |
É certo que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, fixada em diversos domínios do direito da União, que o conceito de força maior deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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782 |
Embora o emprego do conceito de «força maior» implique, portanto, normalmente, um caráter imprevisível, o texto tanto dos Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 como dos Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 continha uma incoerência a este respeito, uma vez que o conceito de «controlos médicos» exclui qualquer dimensão de urgência ou de imprevisibilidade. |
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783 |
Por outro lado, embora o recurso a um motorista no âmbito de «outra deslocação relacionada com o exercício das funções» não exija, por definição, que o membro em causa do Tribunal de Contas esteja em deslocação em serviço, é forçoso constatar que, ao solicitar de forma transparente a essa instituição autorização para, no âmbito de uma deslocação em serviço, ir a uma consulta médica, K. Pinxten permitiu que aquela procedesse a uma fiscalização prévia e se opusesse, se considerasse adequado, à utilização pretendida dos seus recursos. |
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784 |
Atendendo a estes dois elementos, a irregularidade das deslocações em serviço de K. Pinxten e do motorista afeto ao seu gabinete, mencionadas no n.o 776 do presente acórdão, não tem um caráter manifesto que permita imputá‑la a K. Pinxten no âmbito do presente processo. |
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785 |
Este raciocínio não pode, todavia, ser transposto para a deslocação em serviço de motorista referida na linha 363, que, supostamente, corresponde também a uma deslocação em serviço de K. Pinxten para ir a uma consulta médica, uma vez que o destino inscrito na ordem de deslocação em serviço do motorista em causa não corresponde ao que consta da ordem de deslocação em serviço de K. Pinxten. |
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786 |
Em quarto lugar, dez deslocações em serviço do motorista afeto ao gabinete K. Pinxten eram referentes a deslocações em serviço deste último que não deram origem ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias e cujo próprio princípio não é utilmente posto em causa, mas cuja regularidade é contestada na medida em que incluíam um ou vários trajetos a partir de ou para Overpelt, local de origem de K. Pinxten. |
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787 |
Tal situação pode ser observada nas deslocações em serviço de motorista mencionadas nas linhas 200, 214, 274, 280, 281, 313, 333, 355, 369 e 401. |
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788 |
Esses casos distinguem‑se dos que foram examinados nos n.os 727 a 735 do presente acórdão, na medida em que o trajeto que passava por Overpelt estava claramente declarado nas ordens de deslocação em serviço correspondentes de K. Pinxten e tinha, portanto, sido previamente aprovado pelo Tribunal de Contas. |
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789 |
No entanto, na falta de uma atividade associada às funções de K. Pinxten que decorresse em Overpelt, nenhuma ordem de deslocação em serviço podia validamente prever um ou vários trajetos de ou para esta cidade. |
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790 |
Em especial, a circunstância de uma deslocação em serviço de K. Pinxten ter sido autorizada no mesmo dia não pode justificar que, por conveniência pessoal, se acrescente esse trajeto à sua ordem de deslocação em serviço, implicando custos adicionais para o Tribunal de Contas. |
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791 |
Apesar de as deslocações em serviço em causa de K. Pinxten terem sido autorizadas sem nenhuma forma de fraude ou de omissão, a sua irregularidade deve ser considerada manifesta, à luz do regime geral claramente estabelecido para as deslocações ao local de origem, que não podem ser validamente cobertas por uma ordem de deslocação em serviço. |
– Quanto à utilização da viatura de serviço sem recorrer aos serviços de um motorista
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792 |
Com a sua primeira acusação, o Tribunal de Contas critica igualmente K. Pinxten por ter efetuado declarações de deslocação em serviço irregulares, sem recorrer aos serviços de um motorista, com o único objetivo de submeter deslocações privadas ao regime aplicável às deslocações no exercício das funções, no que respeita aos custos relativos à utilização da viatura de serviço. |
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793 |
É certo que, por força do artigo 5.o da Decisão n.o 33‑2004 e do artigo 5.o da Decisão n.o 19‑2009, K. Pinxten tinha de pagar as despesas inerentes às deslocações privadas realizadas com a viatura de serviço e, em especial, assumir um custo adicional de locação caso excedesse o limite máximo de 45000 km por ano previsto no contrato de locação. Uma sobrestimação das distâncias percorridas no âmbito de deslocações relacionadas com o exercício das suas funções era, portanto, de natureza a revestir um interesse financeiro para ele. |
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794 |
Além disso, resulta das ordens de deslocação em serviço de K. Pinxten apresentadas pelo Tribunal de Contas que, em numerosos casos, a viatura de serviço era utilizada para levar a bom termo as viagens realizadas por ocasião dessas deslocações em serviço. |
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795 |
Todavia, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhuma avaliação da dimensão da sobredeclaração das deslocações realizadas a título profissional que permita apreciar o caráter deliberado dessa prática ou a respetiva gravidade. |
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796 |
Além disso, as deslocações em serviço de K. Pinxten evocadas em apoio da primeira acusação, uma vez que não implicam o reembolso de despesas de deslocação em serviço ou o pagamento de ajudas de custo diárias nem o recurso aos serviços de um motorista, afiguram‑se totalmente marginais. |
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797 |
Por conseguinte, embora uma sobredeclaração das deslocações realizadas a título profissional seja, sem dúvida alguma, irregular, não se afigura útil, para efeitos do presente processo, determinar se o Tribunal de Contas podia validamente imputar essa prática a K. Pinxten. |
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798 |
Pelas mesmas razões, não é necessário examinar a crítica do Tribunal de Contas, relativa às deslocações em serviço mencionadas nas linhas 147, 187 e 330, de que a conservação, por K. Pinxten, da sua viatura de serviço implicou um trajeto de comboio pelo motorista, que deveria ter sido evitado. |
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799 |
Tendo em conta tudo o que precede, a primeira acusação deve ser declarada parcialmente procedente. |
3. Quanto à segunda acusação, relativa a uma utilização abusiva e ilegal de benefícios fiscais
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800 |
Com a sua segunda acusação, o Tribunal de Contas sustenta que, ao utilizar abusiva e ilegalmente os cartões de combustível que lhe foram disponibilizados, K. Pinxten violou os seus deveres de integridade, exemplaridade e isenção. |
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801 |
A título preliminar, importa salientar que resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os cartões de combustível são disponibilizados aos membros do Tribunal de Contas e a alguns dos seus familiares, para lhes permitir adquirir combustível vendido a um preço negociado por essa instituição e sem terem de pagar o imposto especial de consumo ou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
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802 |
Por conseguinte, embora uma utilização irregular desse cartão de combustível não implique despesas especiais para o Tribunal de Contas, não deixa de ser verdade que constitui um abuso das isenções fiscais concedidas a essa instituição, que afeta os recursos dos Estados‑Membros e da União. |
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803 |
Por conseguinte, para efeitos de decidir sobre a segunda acusação, importa determinar se as alegações e os elementos de prova apresentados pelo Tribunal de Contas permitem demonstrar que K. Pinxten utilizou irregularmente os cartões de combustível que lhe foram disponibilizados, como sustenta o Tribunal de Contas com a primeira e a segunda partes desta acusação. |
a) Quanto à primeira parte da segunda acusação, relativa à conservação e utilização de um cartão de combustível por um filho de K. Pinxten quando já não era membro do seu lar
1) Argumentos das partes
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804 |
Com a primeira parte da sua segunda acusação, o Tribunal de Contas afirma que K. Pinxten deixou um dos seus filhos conservar e utilizar um cartão de combustível, após 1 de setembro de 2012, data a partir da qual este já não era considerado filho a cargo de K. Pinxten. |
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805 |
Este último violou, assim, as regras pertinentes estabelecidas, designadamente, pela Diretiva 2008/118, pelo Regulamento Grão‑Ducal de 7 de fevereiro de 2013 e pelo Regulamento Ministerial de 18 de março de 2010, ao permitir que uma pessoa que não era membro do seu lar beneficiasse de isenções fiscais. A simples circunstância de esse filho ter continuado a residir com ele no Luxemburgo, o que, aliás, não está demonstrado, não implica que possa continuar a beneficiar das isenções fiscais em causa. |
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806 |
Segundo K. Pinxten, o filho em causa fez parte do seu lar até 2018, uma vez que esta qualidade não se confunde com a de filho a cargo e que esse filho residiu com ele até fevereiro de 2018. O facto de ter estado empregado durante esse período não é pertinente no presente caso. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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807 |
Antes de mais, não é contestado que um cartão de combustível disponibilizado pelo Tribunal de Contas foi conservado pelo filho em causa, após 1 de setembro de 2012, embora não resulte claramente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça a data em que cessou essa situação. |
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808 |
Em seguida, decorre de uma nota comunicada pelo Tribunal de Contas que esse filho já não era, a partir dessa data, considerado filho a cargo de K. Pinxten, na aceção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, para efeitos de pagamento do abono por filho a cargo, devido ao facto de o mesmo ter terminado os seus estudos e iniciado o exercício de uma atividade lucrativa. |
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809 |
Por último, a alegação de K. Pinxten de que esse filho continuou a residir no seu domicílio deve ser considerada provada, tendo em conta, por um lado, uma declaração de residência legal no Luxemburgo, datada de 27 de novembro de 2011, e, por outro, um certificado de residência principal, emitido pela Administração belga, que atesta uma inscrição nos registos da população de Bruxelas a partir de 9 de fevereiro de 2018. |
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810 |
Neste contexto, importa salientar que o Tribunal de Contas não faz referência a nenhuma regra interna dessa instituição que defina as condições em que um familiar de um membro da referida instituição pode dispor de um cartão de combustível. |
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811 |
Todavia, a conservação e utilização de um cartão de combustível pelo filho em causa, após 1 de setembro de 2012, deve, ainda assim, ser considerada irregular se das regras que regulam as isenções fiscais, aplicáveis à utilização desse cartão, resultar que um filho de um membro do Tribunal de Contas que já não era considerado filho a cargo desse membro, na aceção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, mas que, no entanto, continuava a residir com o referido membro, não podia beneficiar dessas isenções fiscais. |
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812 |
No que respeita à isenção do pagamento do imposto especial de consumo, o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/118 prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ou ainda por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado‑Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede. |
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813 |
O artigo 12.o, n.o 2, desta diretiva dispõe que as isenções dos impostos especiais de consumo previstas neste artigo se aplicam nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. |
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814 |
Esta disposição está transposta no artigo 1.o do Regulamento Ministerial de 18 de março de 2010, que enuncia que a loi belge relative au régime général d’accise (Lei Belga Relativa ao Regime Geral dos Impostos Especiais de Consumo), de 22 de dezembro de 2009, é publicada no Mémorial para ser aplicada no Grão‑Ducado do Luxemburgo. |
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815 |
Embora o Tribunal de Contas não especifique que disposição desta lei é, em seu entender, aplicável ao caso em apreço, há que salientar que o artigo 13.o dessa lei alude a uma isenção dos impostos especiais de consumo para os diplomatas, funcionários consulares, Forças Armadas e organismos referidos no artigo 20.o, pontos 7 a 12, da loi générale belge sur les douanes et accises (Lei Geral Belga Relativa aos Direitos Aduaneiros e aos Impostos Especiais de Consumo), de 18 de julho de 1977. |
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816 |
Decorre do artigo 20.o, ponto 7, desta lei geral, tal como aplicável no Luxemburgo, que é concedida uma isenção do imposto especial sobre o consumo, em determinadas condições, para as quantidades razoáveis de mercadorias destinadas ao uso pessoal, incluindo o uso pelos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar, dos agentes diplomáticos e dos funcionários consulares, em funções no Luxemburgo, desde que os interessados não sejam nacionais ou residentes permanentes do Grão‑Ducado do Luxemburgo e aí não exerçam nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio. |
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817 |
No que respeita ao IVA, resulta da conjugação dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento Grão‑Ducal de 7 de fevereiro de 2013 que os agentes diplomáticos e os funcionários consulares podem beneficiar de uma isenção de IVA para a utilização direta, efetiva e exclusiva, no Luxemburgo, de determinados produtos, para as necessidades próprias e privadas desses agentes e funcionários, bem como dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar, desde que estes não sejam nacionais ou residentes permanentes do Grão‑Ducado do Luxemburgo e aí não exerçam nenhuma atividade de caráter lucrativo. |
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818 |
Embora as disposições pertinentes de direito luxemburguês que definem as condições de aplicação das isenções do imposto especial de consumo e de IVA em causa visem os membros da família que fazem parte do «agregado familiar» do beneficiário principal das isenções fiscais em causa, não resulta destas disposições que este conceito corresponda ao de «lar», na aceção do Estatuto. |
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819 |
Ora, na falta de apresentação, pelo Tribunal de Contas, de elementos precisos relativos ao alcance do conceito de «agregado familiar» no direito luxemburguês, não está demonstrado que o filho em causa, em relação ao qual não é alegado nem a fortiori provado que exerceu uma atividade lucrativa no Luxemburgo, já não podia beneficiar dos benefícios fiscais concedidos aos familiares de um membro do Tribunal de Contas. |
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820 |
O Tribunal de Contas não demonstrou, portanto, que a conservação e utilização de um cartão de combustível por esse filho após 1 de setembro de 2012 era irregular. |
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821 |
Daqui resulta que a primeira parte da segunda acusação deve ser julgada improcedente. |
b) Quanto à segunda parte da segunda acusação, relativa à utilização de um cartão de combustível para comprar combustível destinado a veículos pertencentes a terceiros
1) Argumentos das partes
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822 |
Com a segunda parte da sua segunda acusação, o Tribunal de Contas alega que os extratos relativos à utilização dos cartões de combustível que foram disponibilizados a K. Pinxten contêm anomalias que demonstram que este permitiu a terceiros o uso desses cartões. |
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823 |
K. Pinxten sustenta que apenas os membros do seu lar beneficiaram dos cartões de combustível fornecidos pelo Tribunal de Contas. As anomalias observadas pelo Tribunal de Contas podem ser explicadas pelas deslocações em família em várias viaturas e pela utilização de veículos de substituição. Embora tivesse sido fácil dar explicações precisas à época dos factos, não é possível fornecer mais esclarecimentos devido ao tempo decorrido. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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824 |
No caso vertente, não é contestado que, embora as viaturas de que K. Pinxten e os seus familiares dispunham estivessem equipadas com motores diesel, os cartões de combustível disponibilizados foram utilizados para adquirir não só gasóleo mas também gasolina. |
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825 |
Em especial, como salientou o advogado‑geral no n.o 169 das suas conclusões, resulta dos extratos relativos à utilização desses cartões de combustível durante os anos de 2016 e 2017 que os referidos cartões foram utilizados pelo menos doze vezes para adquirir gasolina. |
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826 |
Ora, na medida em que as isenções fiscais que se aplicam à utilização de um cartão de combustível disponibilizado a um membro do Tribunal de Contas só devem beneficiar esse membro ou determinados familiares, esse cartão deve ser utilizado exclusivamente para abastecer de combustível os veículos de que essas pessoas dispõem. |
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827 |
Essas aquisições de gasolina foram explicadas por K. Pinxten, na sua audição no OLAF e, posteriormente, no presente processo, pela utilização pontual de veículos de substituição. |
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828 |
No entanto, dado que K. Pinxten foi informado da existência de suspeitas relativas às anomalias em causa, aquando da sua audição no OLAF, realizada em 22 de dezembro de 2017, e, posteriormente, no relatório preliminar do Tribunal de Contas, que lhe foi comunicado em 5 de outubro de 2018, é razoável esperar que K. Pinxten apresente elementos suscetíveis de sustentar o seu argumento de que essas anomalias tiveram origem na utilização reiterada de veículos de substituição nos anos de 2016 e 2017. |
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829 |
Ora, é forçoso constatar que K. Pinxten não apresentou nenhum elemento em apoio deste argumento. |
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830 |
Daqui resulta que há que julgar procedente a segunda parte da segunda acusação e, consequentemente, julgar parcialmente procedente esta acusação. |
4. Quanto à terceira acusação, relativa a falsas declarações na participação do sinistro à seguradora no âmbito de pretensos acidentes envolvendo a viatura de serviço e o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten
a) Argumentos das partes
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831 |
Com a sua terceira acusação, o Tribunal de Contas censura K. Pinxten por ter violado os seus deveres de integridade, exemplaridade e isenção ao beneficiar de indemnizações de uma companhia de seguros com base em falsas declarações assinadas, a pedido de K. Pinxten, pelo motorista afeto ao seu gabinete. |
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832 |
Por um lado, K. Pinxten beneficiou de uma indemnização por um incidente que, alegadamente, aconteceu em janeiro de 2010, no qual o motorista afeto ao seu gabinete passou com a viatura por cima da sua mala de viagem que continha uma garrafa de vinho e várias peças de roupa. Resulta, porém, das declarações do motorista que esse incidente nunca ocorreu. |
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833 |
Por outro lado, K. Pinxten beneficiou de uma indemnização na sequência de uma declaração relativa a um acidente ocorrido em 17 de janeiro de 2011. No entanto, essa declaração faz referência a um acidente que aconteceu em Bruxelas entre a sua viatura privada conduzida por um dos seus filhos e a sua viatura de serviço conduzida pelo motorista afeto ao seu gabinete, quando o dano em causa resultou de uma colisão em França com esta última viatura, que era conduzida por K. Pinxten. |
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834 |
K. Pinxten não apresentou nenhum elemento que demonstre a exatidão dos factos declarados à companhia de seguros. Embora as declarações prestadas à seguradora tenham sido assinadas pelo motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten, este último deveria ter impedido que o motorista agisse desse modo, uma vez que tinha conhecimento da verdadeira situação. Ao não o fazer, forçou o seu subordinado a cometer uma infração penal da qual ele foi o mandante ou cúmplice. |
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835 |
Além do mais, o Tribunal de Contas considera que os depoimentos do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten fazem prova, atendendo ao seu caráter concordante e ao facto de terem sido prestados por uma pessoa que, em razão dos mesmos, se expunha a processos penais e disciplinares. |
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836 |
K. Pinxten sustenta que as declarações apresentadas à companhia de seguros refletem efetivamente a realidade. |
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837 |
Decorre das declarações prestadas no OLAF pelo responsável dos motoristas do Tribunal de Contas que o seu serviço tratava de gerir os problemas de acidentes com a companhia de seguros. Além disso, nenhuma das declarações recolhidas faz referência a uma intervenção de K. Pinxten nesses processos. |
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838 |
Acresce que as declarações do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten não são credíveis atendendo às contradições que comportam e às circunstâncias que as rodeiam. Assim, é alegado que o motorista foi sujeito a pressões por parte do chefe do Serviço Jurídico do Tribunal de Contas, que o interrogou três vezes e o pressionou, sem sucesso, a assinar uma denúncia que lhe conferia o estatuto de denunciante. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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839 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao acidente ocorrido em 17 de janeiro de 2011, a declaração de acidente remetida à companhia de seguros enuncia que os dois veículos que colidiram eram conduzidos, respetivamente, pelo filho em causa de K. Pinxten e pelo condutor afeto ao gabinete deste último, que assinaram a declaração. |
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840 |
A este respeito, importa salientar, é certo, que alguns elementos de prova indireta se afiguram de natureza a sustentar a alegação do Tribunal de Contas de que os factos relatados na referida declaração são inexatos. |
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841 |
Antes de mais, após ter sustentado, na sua audição durante o inquérito interno do Tribunal de Contas, que conduzia efetivamente a viatura de serviço de K. Pinxten quando ocorreu o acidente em causa, o condutor afeto ao seu gabinete sustentou de forma constante, nas suas três audições no OLAF, que não estava presente quando se deu a colisão entre os dois veículos envolvidos. |
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842 |
Em seguida, alguns elementos indicam que a companhia de seguros recebeu informações incoerentes sobre a identidade do condutor da viatura de serviço em causa. |
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843 |
Por um lado, resulta de uma mensagem de correio eletrónico interna desta companhia, datada de 28 de janeiro de 2011, que um dos seus agentes tinha sido informado oralmente, antes da receção da declaração de acidente, que os veículos envolvidos eram conduzidos por K. Pinxten e pelo seu filho. |
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844 |
Por outro lado, as respostas dadas por um agente da referida companhia às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Contas nos anos de 2017 e 2018 confirmam que a mesma companhia tinha sido inicialmente informada de que K. Pinxten conduzia um dos dois veículos envolvidos. |
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845 |
No entanto, há que salientar que essas respostas contradizem as declarações do motorista no OLAF, na medida em que este afirmou que tinham sido enviadas à companhia de seguros duas declarações de acidente diferentes, quando as referidas respostas precisam que esta última apenas recebeu uma única declaração de acidente. |
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846 |
Por último, é ponto assente que K. Pinxten enviou à companhia de seguros uma carta, datada de 11 de janeiro de 2012, na qual precisa que «houve uma colisão com a [sua] viatura de serviço» em 17 de janeiro de 2011 e critica a prática dessa companhia de recusar assumir os custos da reparação de um veículo quando «duas pessoas da mesma família» tenham assinado a declaração de acidente. |
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847 |
Contudo, admitindo que estes elementos são suficientes para provar que a declaração de acidente remetida pelo Tribunal de Contas à companhia de seguros contém informações erradas, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem demonstrar que essas falsas declarações são imputáveis a K. Pinxten. |
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848 |
Os únicos elementos apresentados pelo Tribunal de Contas para demonstrar essa imputabilidade são uma declaração nesse sentido do motorista em causa, prestada na sua audição de 7 de dezembro de 2017 no OLAF, e a reiteração dessa posição nos seus comentários, datados de 20 de abril de 2018, sobre o resumo dos factos que lhe tinha sido transmitido pelo OLAF. |
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849 |
Todavia, importa sublinhar que a posição adotada pelo motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten variou muito durante o inquérito interno do Tribunal de Contas e, posteriormente, durante o inquérito do OLAF. |
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850 |
Após ter sustentado, durante o inquérito interno do Tribunal de Contas, que conduzia efetivamente a viatura de serviço quando se deu o acidente de 17 de janeiro de 2011, o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten, na sua primeira audição no OLAF, em 3 de outubro de 2017, afirmou que não pensava que K. Pinxten lhe tivesse pedido para preencher a declaração e que tinha uma «vaga recordação» de ter recebido instruções nesse sentido do responsável dos motoristas do Tribunal de Contas. |
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851 |
Na sua segunda audição no OLAF, em 16 de outubro de 2017, o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten precisou não se recordar se o pedido para preencher a declaração tinha vindo desse responsável ou de K. Pinxten, mas que pensa «antes» que era deste último. |
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852 |
Na sua terceira audição no OLAF, em 7 de dezembro de 2017, garantiu que, na sua audição anterior, as suas recordações eram imprecisas, mas que era agora «formal» e que, «efetivamente, K. Pinxten [lhe tinha pedido] para efetuar essa nova declaração». |
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853 |
Ora, não há razão para conceder exclusivamente credibilidade às últimas declarações do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten. |
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854 |
Além disso, as respostas dadas por um agente da companhia de seguros às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Contas nos anos de 2017 e 2018 referem contactos exclusivos com o responsável dos motoristas do Tribunal de Contas, que ponderou espontaneamente, após ter sido evocada uma possível recusa de assunção dos danos causados à viatura de serviço de K. Pinxten, a alteração do nome dos condutores envolvidos. |
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855 |
Aliás, na sua audição no OLAF, esse responsável afastou qualquer intervenção de K. Pinxten em relação ao acidente em causa e mencionou a existência de uma prática sistemática, conhecida da sua «hierarquia», de prestação de falsas declarações à seguradora no serviço dos motoristas do Tribunal de Contas, prática a que o motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten também aludiu na sua audição no OLAF de 16 de outubro de 2017. |
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856 |
Por outro lado, importa sublinhar que os elementos referidos por K. Pinxten na sua carta de 11 de janeiro de 2012 tendem a indicar que este desconhecia o conteúdo da declaração de acidente enviada pelo Tribunal de Contas à companhia de seguros. |
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857 |
À luz de todas estas considerações, há que declarar que os elementos apresentados pelo Tribunal de Contas não são suficientes para demonstrar que K. Pinxten pode ser considerado responsável, no âmbito do presente processo, pela prestação de falsas declarações à seguradora relativamente ao acidente que ocorreu em 17 de janeiro de 2011. |
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858 |
No que respeita ao incidente ocorrido em janeiro de 2010, as declarações prestadas pelo motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten, na sua terceira audição no OLAF, em 7 de dezembro de 2017, constituem o único elemento apresentado pelo Tribunal de Contas em apoio das suas alegações, que são firmemente contestadas por K. Pinxten. |
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859 |
Ora, resulta do que precede que as declarações do motorista afeto ao gabinete de K. Pinxten prestadas no OLAF não podem, por si só, ser decisivas. |
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860 |
Além disso, só numa fase muito adiantada do processo é que esse motorista mencionou o incidente do mês de janeiro de 2010, quando já antes tinha tido a oportunidade de referir eventuais irregularidades cometidas por K. Pinxten que eram desconhecidas do OLAF. |
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861 |
Nestas condições, há que considerar que não está demonstrado o mérito das alegações do Tribunal de Contas relativas ao incidente de janeiro de 2010. |
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862 |
Por conseguinte, a terceira acusação deve ser julgada improcedente na sua totalidade. |
5. Quanto à quinta acusação, relativa a uma situação de conflito de interesses criada por K. Pinxten no âmbito de uma relação com o dirigente de uma entidade auditada
a) Argumentos das partes
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863 |
Com a sua quinta acusação, o Tribunal de Contas invoca que, ao se relacionar com o dirigente de uma entidade auditada, K. Pinxten violou os seus deveres de isenção, independência, imparcialidade, integridade e exemplaridade. |
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864 |
Com efeito, K. Pinxten pôs em causa a sua independência e a sua imparcialidade ou, pelo menos, deu essa impressão, ao propor um apartamento privado para arrendamento à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, entidade da competência da Câmara III do Tribunal de Contas. |
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865 |
K. Pinxten sublinha que a proposta relativa ao arrendamento do seu apartamento não mencionava a sua qualidade de membro do Tribunal de Contas. O único elemento relacionado com essa instituição nessa proposta era o seu endereço de correio eletrónico, que foi utilizado para fins privados, por não dispor de outro endereço de correio eletrónico. A referida proposta correspondeu, aliás, às condições normais de mercado. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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866 |
Por carta datada de 20 de novembro de 2014, K. Pinxten propôs à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança o arrendamento de um apartamento em Bruxelas. |
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867 |
Não é contestado que esta era a dirigente de uma entidade auditada pelo Tribunal de Contas, mais precisamente pela Câmara III dessa instituição, na qual K. Pinxten era o decano à data. |
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868 |
Ora, para cumprirem o dever previsto no artigo 285.o TFUE, de exercer as suas funções com total independência, no interesse geral da União, os membros do Tribunal de Contas devem evitar qualquer conflito de interesses. |
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869 |
Este dever é recordado no artigo 2.o, n.o 1, do Código de Conduta de 2012 e no ponto 3.3 das Orientações Deontológicas. O ponto 3.4 destas orientações prevê, além disso, que os membros do Tribunal de Contas não devem manter com a entidade auditada nenhuma relação que possa comprometer a sua independência. |
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870 |
Ao propor ao dirigente de uma entidade auditada que entrasse com ele numa relação de ordem financeira, K. Pinxten expôs‑se potencialmente a um conflito de interesses suscetível de pôr em causa a sua independência e a sua imparcialidade. |
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871 |
A circunstância de a carta em causa não mencionar expressamente a sua qualidade de membro do Tribunal de Contas é indiferente a este respeito. |
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872 |
Com efeito, além de a existência de uma ligação entre K. Pinxten e o Tribunal de Contas poder ser deduzida do endereço de correio eletrónico mencionado nessa carta, há que salientar, por um lado, que a qualidade de membro dessa instituição de K. Pinxten era do conhecimento público e, por outro, que, caso a proposta apresentada na referida carta fosse aceite pela sua destinatária, teria objetivamente existido, em todo o caso, um conflito de interesses, mesmo que esta última continuasse a desconhecer as funções de K. Pinxten. |
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873 |
Por conseguinte, a quinta acusação é julgada procedente. |
C. Quanto à perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam
1. Argumentos das partes
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874 |
O Tribunal de Contas alega que os atos de K. Pinxten são particularmente graves e satisfazem, portanto, o requisito estabelecido a este respeito no Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, EU:C:2006:455). |
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875 |
Com efeito, estes atos lesam os valores fundamentais da União, ocorreram com bastante frequência, causaram um prejuízo importante ao Tribunal de Contas, são suscetíveis de qualificação penal e resultam de uma intenção dolosa manifestada por práticas de dissimulação. |
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876 |
O Tribunal de Contas deixa à discricionariedade do Tribunal de Justiça a determinação da natureza e da medida da sanção, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, o nível elevado das responsabilidades de K. Pinxten, o prejuízo para a imagem da instituição, o elevado grau de gravidade dos incumprimentos e a dimensão do prejuízo financeiro para a União. |
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877 |
K. Pinxten sustenta que não incumpriu os deveres decorrentes do cargo, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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878 |
O seu comportamento era comparável ao de outros membros do Tribunal de Contas. Embora não exclua a possibilidade de ter cometido certos erros, estes são marginais e deveriam ter sido corrigidos por essa instituição. |
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
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879 |
Decorre da apreciação precedente que, embora a terceira acusação invocada pelo Tribunal de Contas deva ser julgada improcedente, a primeira, a segunda, a quarta e a quinta acusação são, em contrapartida, pelo menos, parcialmente procedentes, pelo que K. Pinxten deve ser considerado responsável por uma série de irregularidades. |
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880 |
Ao exercer uma atividade não declarada, incompatível com as suas funções de membro do Tribunal de Contas, ao utilizar de forma abusiva os recursos dessa instituição e ao agir de um modo suscetível de criar um conflito de interesses com uma pessoa auditada, K. Pinxten tornou‑se responsável por incumprimentos de um notório grau de gravidade e, portanto, violou os deveres decorrentes do cargo de membro da referida instituição, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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881 |
A violação desses deveres implica, em princípio, a aplicação de uma sanção por força desta disposição (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 149). |
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882 |
Nos termos dessa disposição, o Tribunal de Justiça pode aplicar uma sanção de demissão compulsiva ou de perda do direito a pensão do interessado ou de quaisquer outros benefícios que a substituam. Essa demissão só pode ser aplicada no caso de uma infração que seja praticada e que seja objeto de um processo quando o membro em causa do Tribunal de Contas ainda está em funções. Em contrapartida, a perda do direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam pode ser, designadamente, aplicada se a infração for praticada durante o mandato deste último e objeto de um processo após o termo desse mandato, como acontece no presente caso (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 73). |
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883 |
Mais precisamente, dado que resulta das informações prestadas pelas partes na audiência que K. Pinxten beneficia unicamente de um direito a pensão, a referida sanção deve incidir sobre este direito e não sobre quaisquer outros benefícios que a substituam. |
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884 |
Não sendo especificada, no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, a extensão da perda do direito a pensão prevista nesta disposição, o Tribunal de Justiça pode decidir a perda total ou parcial deste direito (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2006, Comissão/Cresson, C‑432/04, EU:C:2006:455, n.o 73). |
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885 |
Todavia, esta sanção deve ser proporcionada à gravidade das violações dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas declaradas pelo Tribunal de Justiça. |
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886 |
Para efeitos de determinar a gravidade das violações dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas declaradas pelo Tribunal de Justiça, há que ter em conta, em especial, a natureza dessas violações, as circunstâncias em que foram cometidas, a importância da ofensa à integridade, à reputação ou aos interesses da União e o grau de dolo ou de negligência na prática das referidas violações. |
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887 |
Com vista a assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, é igualmente necessário ter em consideração todas as circunstâncias suscetíveis de agravar ou, pelo contrário, atenuar a responsabilidade de K. Pinxten. |
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888 |
Neste contexto, importa, além disso, ter em conta o facto de a perda total ou parcial do direito a pensão constituir uma limitação do direito de propriedade garantido pelo artigo 17.o da Carta, na medida em que tem por efeito privar a pessoa em causa da totalidade ou de parte dos direitos a uma pensão de reforma que acumulou durante a sua carreira profissional, sendo estes direitos, por outro lado, destinados a contribuir para assegurar a subsistência dessa pessoa no fim dessa carreira. |
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889 |
Decorre, além disso, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 da CEDH, jurisprudência essa que deve ser tomada em consideração por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, para efeitos da interpretação do seu artigo 17.o, como limiar de proteção mínima [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufrutos sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.o 72 e jurisprudência referida], que uma sanção que tem por efeito privar um indivíduo da totalidade ou de parte de uma pensão de reforma é necessariamente entendida como uma ingerência no direito dessa pessoa ao respeito desses bens (v., neste sentido, TEDH, 14 de junho de 2016, Philippou c. Chipre, CE:ECHR:2016:0614JUD007114810, § 65). |
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890 |
A perda total ou parcial do direito a pensão deve também ser considerada uma limitação ao direito à segurança social e à assistência social previsto no artigo 34.o da Carta. |
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891 |
Ora, uma série de circunstâncias são de natureza a demonstrar que as irregularidades imputáveis a K. Pinxten têm um grau de gravidade particularmente elevado. |
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892 |
Em primeiro lugar, decorre das constatações efetuadas quando do exame da primeira, segunda, quarta e quinta acusações apresentadas pelo Tribunal de Contas que, durante os seus dois mandatos de membro dessa instituição, K. Pinxten não cumpriu deliberada e reiteradamente as regras aplicáveis na referida instituição, violando, assim, de forma sistemática os deveres mais fundamentais decorrentes do seu cargo. |
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893 |
Em segundo lugar, K. Pinxten tentou frequentemente dissimular essas violações das referidas regras, designadamente submetendo pedidos de autorização de deslocações em serviço que omitiam informações essenciais sobre a realidade das atividades previstas no âmbito das deslocações em serviço em causa ou que apresentavam de forma enganosa essas atividades. |
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894 |
Em terceiro lugar, as irregularidades cometidas por K. Pinxten tinham, em larga medida, por efeito contribuir para o seu enriquecimento pessoal, ao afetar os recursos do Tribunal de Contas para financiar as suas atividades privadas. |
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895 |
Em quarto lugar, o comportamento adotado por K. Pinxten causou ao Tribunal de Contas um enorme prejuízo não só no plano financeiro mas também em termos da sua imagem e reputação. |
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896 |
Em quinto lugar, importa sublinhar que, em aplicação do artigo 287.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Contas é competente para examinar a legalidade e a regularidade das despesas da União e garantir a boa gestão financeira, designadamente, assinalando quaisquer irregularidades. |
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897 |
Atendendo a esta função específica, o ponto 2.2 das Orientações Deontológicas prevê que o Tribunal de Contas deve desempenhar o papel de modelo a nível da gestão financeira e que os seus recursos devem ser geridos em plena conformidade com as normas aplicáveis. |
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898 |
Por conseguinte, se todas as pessoas a quem são confiadas altas funções na União devem, como recordado no n.o 239 do presente acórdão, observar as mais rigorosas regras de comportamento, a função específica que incumbe ao Tribunal de Contas aumenta ainda mais a gravidade das irregularidades cometidas por K. Pinxten. |
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899 |
Todavia, outros elementos são suscetíveis de atenuar a responsabilidade de K. Pinxten. |
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900 |
Por um lado, K. Pinxten adquiriu o seu direito a pensão a título do trabalho que prestou durante doze anos de serviço no Tribunal de Contas. |
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901 |
Ora, não decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a qualidade desse trabalho tenha sido posta em causa, uma vez que K. Pinxten até foi eleito pelos seus pares para o cargo de decano da Câmara III do Tribunal de Contas a partir de 2011. |
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902 |
Por outro lado, embora as infrações cometidas por K. Pinxten aos deveres decorrentes do cargo resultem sobretudo de escolhas pessoais cuja incompatibilidade com os deveres mais fundamentais decorrentes do cargo ele não podia ignorar, não é menos verdade que a perpetuação dessas irregularidades foi favorecida pela imprecisão das regras internas dessa instituição e permitida pelas deficiências das fiscalizações que a mesma instituiu. |
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903 |
Em especial, embora o Tribunal de Contas, em princípio, deva poder confiar nas declarações dos seus membros, sem ter de verificar sistematicamente a exatidão das informações nelas contidas, resulta do exame da primeira acusação que um grande número de deslocações em serviço de K. Pinxten foi autorizado apesar de este ter fornecido informações claramente insuficientes para justificar essa autorização, ao passo que outras foram autorizadas quando se inferia do respetivo objeto que eram manifestamente irregulares. Foram igualmente reembolsadas despesas de representação e de receção em condições comparáveis. |
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904 |
Do mesmo modo, embora a irregularidade sistemática do recurso aos serviços de motoristas durante os seus dois mandatos não pudesse ser ignorada pela administração do Tribunal de Contas, esta não considerou útil reagir, quanto mais não fosse chamando a atenção de K. Pinxten para o caráter irregular da prática por ele instituída. |
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905 |
Tendo em conta todos estes elementos, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias do presente caso declarando a perda de dois terços do direito a pensão de K. Pinxten, a contar da data de prolação do presente acórdão. |
IX. Quanto ao pedido de indemnização apresentado por K. Pinxten
A. Argumentos das partes
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906 |
K. Pinxten pede que o Tribunal de Contas seja condenado no pagamento de um montante de 50000 euros a título de indemnização pelo dano moral causado pela conduta dessa instituição. |
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907 |
Esse dano resulta, designadamente, das comunicações sucessivas efetuadas pelo Tribunal de Contas. Essas comunicações destruíram a carreira e a reputação de K. Pinxten. |
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908 |
O Tribunal de Contas sustenta que este pedido é inadmissível, uma vez que foi apresentado num órgão jurisdicional incompetente para conhecer do mesmo. |
B. Apreciação do Tribunal de Justiça
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909 |
Decorre dos próprios termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE que esta disposição institui uma via de direito específica na qual o Tribunal de Justiça é chamado exclusivamente a determinar se um membro do Tribunal de Contas ou um antigo membro dessa instituição deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. |
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910 |
Embora o Tribunal de Justiça se deva pronunciar sobre as acusações apresentadas, no âmbito de uma ação ao abrigo dessa disposição, pelo Tribunal de Contas contra o membro ou antigo membro em causa dessa instituição e, sendo caso disso, sobre os pedidos processuais acessórios a essa ação, não é competente para decidir sobre pedidos não relacionados com a referida ação. |
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911 |
Por conseguinte, se K. Pinxten considerar que o Tribunal de Contas, com a sua conduta, lhe causou um dano e pretender obter reparação, cabe‑lhe intentar uma ação autónoma, nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE, sendo o Tribunal de Justiça competente para conhecer em primeira instância dessa ação, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE. Em contrapartida, não pode validamente apresentar um pedido reconvencional para esse efeito no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 286.o, n.o 6, TFUE. |
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912 |
Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não tem competência para decidir do pedido de indemnização apresentado por K. Pinxten. |
Quanto às despesas
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913 |
O artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, deste regulamento prevê, todavia, que o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporta as suas próprias despesas, se as partes obtiverem vencimento parcial. |
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914 |
O Tribunal de Contas obteve ganho de causa, na totalidade, relativamente à quinta acusação e, em parte, relativamente à primeira, segunda e quarta acusações. Em contrapartida, é parte vencida, na totalidade, relativamente à segunda e terceira acusações e, em parte, relativamente à primeira e quarta acusações. |
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915 |
No entanto, tendo em conta a natureza do presente processo e o facto de se ter declarado que K. Pinxten tinha, reiteradamente, violado gravemente os deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias do presente caso decidindo que K. Pinxten suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.