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Document 61993CJ0399

    Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1995.
    H. G. Oude Luttikhuis e outros contra Verenigde Coöperatieve Melkindustrie Coberco BA.
    Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zutphen - Países Baixos.
    Concorrência - Estatutos das cooperativas leiteiras - Regime de compensação pela saída - Artigo 85.º do Tratado e Regulamento n.º 26.
    Processo C-399/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04515

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:434

    61993J0399

    Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1995. - H. G. Oude Luttikhuis e outros contra Verenigde Coöperatieve Melkindustrie Coberco BA. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zutphen - Países Baixos. - Concorrência - Estatutos das cooperativas leiteiras - Regime de compensação pela saída - Artigo 85.º do Tratado e Regulamento n.º 26. - Processo C-399/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04515


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Violação da concorrência ° Sociedade cooperativa ° Compensação pela saída prevista nos estatutos ° Critérios de apreciação ° Objectivo anticoncorrencial ° Efeitos anticoncorrenciais ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Contexto económico real

    (Tratado CE, artigo 85. , n . 1)

    2. Agricultura ° Regras de concorrência ° Regulamento n. 26 ° Sociedade cooperativa ° Compensação pela saída prevista nos estatutos ° Derrogação à aplicabilidade das regras de concorrência previstas pelo Tratado ° Condições

    (Regulamento n. 26 do Conselho)

    3. Agricultura ° Regras de concorrência ° Regulamento n. 26 ° Acordos, decisões e práticas de sociedades cooperativas de um único Estado-Membro ° Execução ° Repartição das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais

    (Tratado CE, artigo 85. , n.os 1 e 3; Regulamento n. 26 do Conselho, artigo 2. , n. 1)

    Sumário


    1. A fim de decidir se um regime denominado de "compensação pela saída", segundo o qual, no caso de saída ou de exclusão, o aderente é devedor de uma quantia calculada a partir dos montantes que recebeu em contrapartida das suas entregas, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, é compatível com o artigo 85. , n. 1, do Tratado, o órgão jurisdicional deve tomar em consideração os critérios relativos ao objecto do acordo que prevê esse regime, bem como aos efeitos desse acordo, e os relativos à afectação das trocas comerciais intracomunitárias, tendo em conta o contexto económico em que operam as empresas, os produtos ou serviços abrangidos por esse acordo, bem como a estrutura e as condições reais de funcionamento do mercado em causa.

    Em primeiro lugar, quanto ao critério relativo ao objecto dos acordos ou das cláusulas estatutárias relativas à compensação pela saída, a organização de uma empresa sob a forma jurídica específica de uma sociedade cooperativa não constitui em si um comportamento anticoncorrencial. Todavia, daí não resulta que as disposições estatutárias que regem as relações entre a sociedade e os seus membros, nomeadamente as relativas à dissolução do vínculo contratual e as que impõem aos membros reservar à cooperativa a produção de leite, sejam automaticamente subtraídas à proibição do artigo 85. , n. 1. Com efeito, para escapar a essa proibição, as restrições impostas aos membros pelos estatutos das associações cooperativas e destinadas a garantir a sua fidelidade devem limitar-se ao necessário para assegurar o bom funcionamento da cooperativa e, em especial, garantir-lhe uma base comercial suficientemente vasta e uma certa estabilidade da participação social.

    Seguidamente, quanto ao critério relativo aos efeitos dos acordos ou das cláusulas estatutárias, uma conjugação de cláusulas, como a obrigação de entrega exclusiva e a imposição de compensações pela saída excessivas, vinculando os membros à cooperativa durante longos períodos e privando-os, assim, da possibilidade de se dirigirem a operadores concorrentes, pode ter por efeito restringir a concorrência. Assim, estas cláusulas são susceptíveis, por um lado, de tornar excessivamente rígido um mercado em que opera um número reduzido de operadores gozando de uma forte posição concorrencial e praticando cláusulas comparáveis e, por outro, de consolidar ou de perpetuar essa posição de força, impedindo assim a entrada de operadores concorrentes nesse mercado.

    Por último, quanto ao critério relativo ao comércio intracomunitário, a afectação das trocas comerciais comunitárias pode resultar da reunião de vários sectores que, considerados isoladamente, não seriam necessariamente determinantes. Com efeito, um acordo entre empresas deve ser considerado susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, quando puder, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas entre Estados-Membros, de uma forma que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados.

    2. Um regime de compensação pela saída, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, só beneficia do regime derrogatório fixado pelo Regulamento n. 26, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, se o acordo que prevê esse regime disser respeito a uma cooperativa pertencente a um único Estado-Membro, se não for respeitante ao preço mas sim à produção ou à venda de produtos agrícolas, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação desses produtos e, por último, se não excluir a concorrência e não puser em perigo os objectivos da política agrícola comum.

    Quanto a esta última condição, não se pode excluir que uma cumulação de cláusulas estatutárias que vinculam os membros à cooperativa durante longos períodos, privando-os assim da possibilidade de se dirigirem a operadores concorrentes, põe em perigo um dos objectivos da política agrícola comum, isto é, o aumento do rendimento individual daqueles que trabalham na agricultura, na medida em que estes últimos não poderão beneficiar da concorrência nos preços de compra da matéria-prima praticados pelas diferentes empresas transformadoras.

    3. Um órgão jurisdicional nacional, perante o qual é invocada a nulidade de uma cláusula contida nos estatutos de uma cooperativa agrícola, por violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, quando a cooperativa invoca o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 26, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, pode prosseguir a instância e decidir o litígio que lhe é submetido, nos casos em que é manifesto que as condições de aplicação do artigo 85. , n. 1, não estão preenchidas, ou ainda verificar a nulidade da cláusula controvertida, nos termos do artigo 85. , n. 2, se tiver a certeza que essa cláusula não preenche as condições para beneficiar da derrogação prevista no artigo 2. , n. 1, desse mesmo regulamento, nem de uma isenção nos termos do artigo 85. , n. 3. Em caso de dúvida, o órgão jurisdicional nacional pode, quando tal seja oportuno e conforme às disposições processuais nacionais, obter informações complementares da Comissão ou dar às partes a possibilidade de pedirem à Comissão que se pronuncie.

    Partes


    No processo C-399/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    H. G. Oude Luttikhuis e o.

    e

    Verenigde Cooeperatieve Melkindustrie Coberco BA,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE, e do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro,

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de H. G. Oude Luttikhuis e o., por P. J. L. J. Duijsens, advogado em Haia,

    ° em representação da Verenigde Cooeperatieve Melkindustrie Coberco BA, por T. R. Ottervanger, advogado em Roterdão,

    ° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J.-M. Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de H. G. Oude Luttikhuis e o., representados por P. J. L. J. Duijsens, da Verenigde Cooeperatieve Melkindustrie Coberco BA, representada por T. R. Ottervanger, do Governo francês, representado por J.-M. Belorgey, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, na audiência de 21 de Fevereiro de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 2 de Setembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Setembro do mesmo mês, o Arrondissementsrechtbank te Zutphen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE e do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29, a seguir "regulamento").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe H. G. Oude Luttikhuis e outros oito criadores de vacas leiteiras (a seguir "demandantes") à Verenigde Cooeperatieve Melkindustrie Coberco BA (a seguir "Coberco"), cooperativa que tem por objecto a transformação do leite em produtos lácteos e derivados e a venda desses produtos, quanto à obrigação, que lhes é imposta pelos estatutos da cooperativa, de pagarem uma compensação pela saída em caso de abandono ou de exclusão da mesma.

    3 Em conformidade com os seus estatutos, a Coberco compromete-se a comprar a totalidade do leite produzido pelos seus membros, os quais lhe reservam, em contrapartida, a exclusividade do mesmo. No entanto, em caso de abandono ou de exclusão da Coberco, o criador é obrigado a indemnizar esta última à razão de 2% das quantias por ele recebidas pelas quantidades de leite entregues no decurso dos últimos cinco anos (ou seja, 10% das somas pagas na média desses últimos cinco anos). A partir de 1990, o montante dessa indemnização tornou-se degressivo, elevando-se a partir dessa data, após oito anos de filiação, a 90% do montante já referido e, após quinze anos ou mais, a 20%. Quando a duração de filiação for inferior a cinco anos, o membro excluído é obrigado a pagar uma indemnização igual a um montante de 2% das quantias recebidas pelo leite entregue ou das quantias pagas pelo leite recebido no decurso da sua participação, multiplicada pelo número de meses completos de filiação compreendido em sessenta.

    4 O regulamento, adoptado com fundamento no artigo 42. do Tratado CEE, dispõe, no seu artigo 1. , que os artigos 85. a 90. do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, se aplicam a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 85. , n. 1, do Tratado e relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no anexo II do Tratado.

    5 O artigo 2. , n. 1, primeiro período, do regulamento prevê, no entanto, uma excepção a essa regra geral ao declarar o artigo 85. , n. 1, do Tratado inaplicável aos acordos, decisões e práticas relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39. do Tratado CEE.

    6 O segundo período desta disposição acrescenta que o artigo 85. , n. 1, "não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo 39. do Tratado são postos em perigo".

    7 Os demandantes rescindiram a sua adesão à Coberco, com efeitos em 1 de Janeiro de 1992, depois de terem respeitado o prazo de pré-aviso em vigor. A Coberco reteve os montantes das indemnizações calculados de acordo com os seus estatutos sobre as quantias de que era devedora em relação aos demandantes pelas suas entregas. Estes últimos accionaram judicialmente a Coberco no Arrondissementsrechtbank te Zutphen, pedindo que este declarasse que não deviam qualquer indemnização à Coberco ou, a título subsidiário, que a indemnização devida não podia exceder 4% do montante pago ao membro cessante pelo leite que entregou à Coberco durante um ano a calcular como média sobre os cinco últimos anos contabilísticos completos da sua filiação. Além disso, solicitam o pagamento da diferença entre o montante retido pela Coberco e o assim fixado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    8 Interrogando-se sobre a questão da compatibilidade do regime de compensação pela saída com os artigos 85. do Tratado e 2. , n. 1, do regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) Segundo que critérios se deve apreciar se as disposições dos estatutos da Coberco relativas ao regime de compensação pela saída são incompatíveis com o disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado?

    2) Segundo que critérios se deve apreciar se o referido regime de compensação pela saída é abrangido pelo regime de excepção do Regulamento n. 26/62?"

    Quanto aos critérios de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE

    9 Por força do artigo 85. , n. 1, são proibidos os acordos, decisões ou práticas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

    10 Segundo jurisprudência constante, a aplicação do artigo 85. , n. 1, a um caso concreto exige que os critérios desta disposição sejam definidos tendo em conta o contexto económico em que operam as empresas, os produtos ou serviços abrangidos por esses acordos e a estrutura e as condições reais do funcionamento do mercado em causa.

    11 Assim, a fim de determinar se o regime de compensação pela saída é compatível com o artigo 85. , n. 1, convém examinar os critérios relativos, antes de mais, ao objecto do acordo, seguidamente, aos efeitos desse acordo e, por último, à afectação das trocas comerciais intracomunitárias.

    12 Em primeiro lugar, quanto ao critério relativo ao objecto dos acordos ou das cláusulas estatutárias controvertidas no processo principal, há que recordar que a organização de uma empresa sob a forma jurídica específica de uma sociedade cooperativa não constitui em si um comportamento anticoncorrencial. Com efeito, como o advogado-geral o salientou no ponto 30 das suas conclusões, essa forma jurídica tem a preferência tanto do legislador nacional como das autoridades comunitárias, enquanto factor de modernização e de racionalização do sector agrícola e de eficácia das empresas.

    13 Todavia, daí não resulta que as disposições estatutárias que regem as relações entre a sociedade e os seus membros, nomeadamente as relativas à dissolução do vínculo contratual e as que impõem aos membros reservar à cooperativa a produção de leite, sejam automaticamente subtraídas à proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado.

    14 Com efeito, para escapar a essa proibição, as restrições impostas aos membros pelos estatutos das associações cooperativas e destinadas a garantir a sua fidelidade devem limitar-se ao necessário para assegurar o bom funcionamento da cooperativa e, em especial, garantir-lhe uma base comercial suficientemente vasta e uma certa estabilidade da participação social (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 1994, DLG, C-250/92, Colect., p. I-5641, n. 35).

    15 Seguidamente, quanto ao critério relativo aos efeitos dos acordos ou das cláusulas estatutárias, há que salientar que uma conjugação de cláusulas, como a obrigação de entrega exclusiva e a imposição de compensações pela saída excessivas, vinculando os membros à cooperativa durante longos períodos e privando-os, assim, da possibilidade de se dirigirem a operadores concorrentes, pode ter por efeito restringir a concorrência.

    16 Assim, estas cláusulas são susceptíveis, por um lado, de tornar excessivamente rígido um mercado em que opera um número reduzido de operadores gozando de uma forte posição concorrencial e praticando cláusulas comparáveis, e, por outro, de consolidar ou perpetuar essa posição de força, impedindo assim a entrada de outros operadores concorrentes nesse mercado.

    17 Por último, quanto ao critério relativo ao comércio intracomunitário, basta recordar que a afectação das trocas comerciais comunitárias pode resultar da reunião de vários factores que, considerados isoladamente, não seriam necessariamente determinantes.

    18 Com efeito, um acordo entre empresas deve ser considerado susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, quando puder, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas entre Estados-Membros, de uma forma que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados (v., neste sentido, o acórdão DLG, já referido, n. 54).

    19 Ao fazer a análise económica acima exposta, o órgão jurisdicional nacional, pode, eventualmente, ter em conta o facto, salientado pelo advogado-geral no ponto 35 das suas conclusões, de que é técnica e economicamente sempre possível às indústrias leiteiras estabelecidas em Estados limítrofes dos Países Baixos abastecerem-se nos agricultores neerlandeses.

    20 Assim, há que responder à primeira questão que, a fim de decidir se um regime de compensação pela saída, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, é compatível com o artigo 85. , n. 1, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração os critérios relativos ao objecto do acordo que prevê esse regime, bem como aos efeitos desse acordo, e os relativos à afectação das trocas comerciais intracomunitárias, tendo em conta o contexto económico em que operam as empresas, os produtos ou serviços abrangidos por esse acordo, bem como a estrutura e as condições reais de funcionamento do mercado em causa.

    Quanto aos critérios de aplicação do regulamento

    21 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ver esclarecidos os critérios a que devem obedecer as cláusulas controvertidas para beneficiarem da derrogação prevista pelo regulamento.

    22 A este respeito, há que recordar que o regulamento prevê, no seu artigo 1. , a regra geral de aplicabilidade dos artigos 85. a 90. do Tratado e, no artigo 2. , n. 1, uma tripla derrogação a esta regra geral quanto aos acordos, decisões e práticas relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no anexo II do Tratado.

    23 A título preliminar, há que salientar que qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de modo restritivo.

    24 A primeira derrogação, prevista pelo artigo 2. , n. 1, do regulamento, é aplicável aos acordos que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado.

    25 A segunda derrogação é aplicável aos acordos necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39. do Tratado. Esta hipótese implica a exigência de demonstrar que o acordo é necessário para atingir esses objectivos (v. acórdão de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, 71/74, Colect., p. 205, n.os 24, 25 e 26).

    26 Estas duas derrogações podem ser afastadas da análise da segunda questão prejudicial, que diz respeito, no quadro do processo principal, ao alcance da terceira derrogação.

    27 A terceira derrogação está sujeita a três condições cumulativas. No âmbito desta derrogação, há que verificar, em primeiro lugar, se os acordos em questão abrangem cooperativas pertencentes a um único Estado-Membro, seguidamente, se não dizem respeito ao preço mas sim à produção ou à venda de produtos agrícolas, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação desses produtos, e, por último, se não excluem a concorrência nem põem em perigo os objectivos da política agrícola comum.

    28 Quanto a esta terceira condição, não se pode excluir que uma cumulação de cláusulas estatutárias que vinculam os membros à cooperativa durante longos períodos, privando-os assim da possibilidade de se dirigirem a operadores concorrentes, põe em perigo um dos objectivos da política agrícola comum, isto é, como o salientou o advogado-geral no ponto 38 das suas conclusões, o aumento do rendimento individual daqueles que trabalham na agricultura, na medida em que estes últimos não poderão beneficiar da concorrência nos preços de compra da matéria-prima praticados pelas diferentes empresas transformadoras.

    29 A questão relativa aos poderes da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais neste domínio é objecto do acórdão de hoje nos processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94 (Dijkstra, Van Roessel e o. e De Bie e o.).

    30 No n. 2 da parte decisória desse acórdão, o Tribunal de Justiça declara que um órgão jurisdicional nacional, perante o qual é invocada a nulidade da cláusula contida nos estatutos de uma cooperativa agrícola, por violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, quando a cooperativa invoca o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 26, pode prosseguir a instância e decidir o litígio que lhe é submetido, nos casos em que é manifesto que as condições de aplicação do artigo 85. , n. 1, não estão preenchidas, ou ainda verificar a nulidade da cláusula controvertida, nos termos do artigo 85. , n. 2, se tiver a certeza que essa cláusula não preenche as condições para beneficiar da derrogação prevista no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 26, nem de uma isenção nos termos do artigo 85. , n. 3. Em caso de dúvida, o órgão jurisdicional nacional pode, quando tal seja oportuno e conforme às disposições processuais nacionais, obter informações complementares da Comissão ou dar às partes a possibilidade de pedirem à Comissão que se pronuncie.

    31 Assim, há que responder à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio que um regime de compensação pela saída, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, só beneficia do regime derrogatório fixado pelo regulamento se o acordo que prevê esse regime disser respeito a uma cooperativa pertencente a um único Estado-Membro, se não for respeitante ao preço mas sim à produção ou à venda de produtos agrícolas, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação desse produtos e, por último, se não excluir a concorrência e não puser em perigo os objectivos da política agrícola comum.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen, por despacho de 2 de Setembro de 1993, declara:

    1) A fim de decidir se um regime de compensação pela saída, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, é compatível com o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração os critérios relativos ao objecto do acordo que prevê esse regime, bem como aos efeitos desse acordo, e os relativos à afectação das trocas comerciais intracomunitárias, tendo em conta o contexto económico em que operam as empresas, os produtos ou serviços abrangidos por esse acordo, bem como a estrutura e as condições reais de funcionamento do mercado em causa.

    2) Um regime de compensação pela saída, previsto nos estatutos de uma sociedade cooperativa, só beneficia do regime derrogatório fixado pelo Regulamento n. 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, se o acordo que prevê esse regime disser respeito a uma cooperativa pertencente a um único Estado-Membro, se não for respeitante ao preço mas sim à produção ou à venda de produtos agrícolas, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação desse produtos e, por último, se não excluir a concorrência e não puser em perigo os objectivos da política agrícola comum.

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