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Document 52020DC0123

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento

COM/2020/123 final

Bruxelas, 20.3.2020

COM(2020) 123 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento





A pandemia de COVID-19 conduziu a um grande choque económico que já está a ter um impacto negativo considerável na União Europeia. As consequências para o crescimento do PIB dependerão da duração tanto da pandemia como das medidas tomadas pelas autoridades nacionais e a nível europeu para retardar a sua propagação, proteger as capacidades de produção e apoiar a procura agregada. Na sua Comunicação de 13 de março de 2020 relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, baseada numa análise de cenários, a Comissão apresentou um cenário económico que revelava que o PIB real poderia registar uma contração de 1 % na UE em 2020. A comunicação salientou que não se podiam excluir cenários mais negativos, associados a um impacto mais profundo da pandemia. Desde então, a evolução da situação sugere que esses cenários negativos se tornaram prováveis. Com efeito, partindo do pressuposto que a crise sanitária vai continuar até ao início de junho ou para além dessa data, a queda da atividade económica em 2020 poderá ser comparável à contração registada em 2009, o pior ano da crise económica e financeira.

Os Estados-Membros já adotaram ou estão a adotar medidas orçamentais, e estão a ser adotadas medidas suplementares para reforçar a capacidade dos sistemas de saúde e prestar ajuda aos cidadãos e aos setores particularmente afetados. Também estão a ser adotadas medidas significativas de apoio à liquidez e outras garantias, embora estas não tenham um impacto imediato no saldo das contas das administrações públicas.

A Comissão acompanha de perto estas medidas, que, juntamente com a queda da atividade económica, levarão a défices orçamentais substancialmente mais elevados. A Comissão e o Conselho já esclareceram que será aplicada em pleno a flexibilidade permitida no Pacto de Estabilidade e Crescimento em relação às medidas ligadas ao surto de COVID-19. Concretamente, uma vez que a crise é uma ocorrência que os governos não podem controlar e que tem um grande impacto nas finanças públicas, aplica-se a disposição do Pacto relativa a ocorrências excecionais. Tal implica que o impacto orçamental das medidas supramencionadas não será tido em conta aquando da avaliação da conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento realizada pela Comissão. Será feita uma avaliação, incluindo sobre os montantes elegíveis, com base nos dados observados fornecidos pelos Estados-Membros.

No entanto, a amplitude do esforço orçamental necessário para proteger os cidadãos e as empresas europeus das consequências desta crise, bem como para apoiar a economia na sequência da pandemia, exige o recurso a uma maior flexibilidade no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

A UE deve continuar a responder rapidamente, com determinação e de forma coordenada a esta crise em rápida evolução. Durante a videoconferência com os membros do Conselho Europeu de 17 de março de 2020, a Presidente da Comissão anunciou a ativação iminente da chamada cláusula de derrogação de âmbito geral. Esta cláusula foi introduzida no âmbito do «pacote de seis medidas» de reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento de 2011, que colheu os ensinamentos da crise económica e financeira. Esta experiência revelou, nomeadamente, a necessidade de disposições específicas, nas regras orçamentais da UE, para permitir um desvio temporário coordenado e ordenado relativamente aos requisitos normais a todos os Estados-Membros que se encontrem numa situação de crise generalizada causada por uma recessão económica grave da área do euro ou da UE no seu conjunto.

Esta cláusula, estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, bem como no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em períodos de grave recessão económica.

A cláusula de derrogação de âmbito geral permite aos Estados-Membros tomar medidas orçamentais para fazer face a uma situação deste tipo de forma adequada, no âmbito dos procedimentos preventivos e corretivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, no que se refere à vertente preventiva, o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 estabelecem que «em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, os Estados-Membros podem ser autorizados a desviarem-se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo (...), desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo». No que diz respeito à vertente corretiva, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 5.º, n.º 2, estipulam que, em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, o Conselho, sob recomendação da Comissão, pode também decidir adotar uma trajetória orçamental revista.

A próxima avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos Estados-Membros, as previsões da primavera e a subsequente proposta da Comissão de recomendações específicas por país a emitir pelo Conselho constituirão uma oportunidade para assegurar essa coordenação necessária e definir orientações para alcançar uma orientação orçamental de apoio adequada a nível nacional e agregado.

Com base nas considerações acima expostas, e tendo em conta a grave recessão económica que se prevê, a Comissão considera que estão reunidas as condições para ativar a cláusula de derrogação de âmbito geral, pela primeira vez desde a sua criação, em 2011, e solicita ao Conselho que aprove esta conclusão por motivos de clareza perante os Estados-Membros.

A cláusula de derrogação de âmbito geral não suspende os procedimentos no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Permitirá à Comissão e ao Conselho adotar as necessárias medidas de coordenação de políticas no quadro do Pacto, desviando-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam normalmente aos Estados-Membros.

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