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Document 32021D2315

Decisão de Execução (UE) 2021/2315 da Comissão de 17 de dezembro de 2021 que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2021) 9751] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/9751

JO L 464 de 28.12.2021, p. 17–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2293

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2315/oj

28.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 464/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2315 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2021

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2021) 9751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I da Diretiva 96/23/CE.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente aos animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo.

(3)

Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (4). Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (6).

(4)

A Albânia, a Argentina, a Austrália, a Bielorrússia, o Brasil, o Chile, a China, a Colômbia, o Egito, a Índia, o Irão, o Japão, o Líbano, Marrocos, a Mongólia, a Nova Zelândia, o Paquistão, o Paraguai, o Reino Unido (7), a Rússia, a Sérvia, a Síria, a Suíça, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia, o Uruguai e o Usbequistão apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos para tripas, que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos os planos apresentados fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para esses países terceiros relativa a tripas.

(5)

A coluna «Aquicultura» do anexo da Decisão 2011/163/UE deve ser dividida em quatro subcolunas, a saber, «Peixes ósseos», «Produtos à base de peixes ósseos», «Crustáceos» e «Moluscos», a fim de ser mais bem alinhada com as categorias utilizadas para os certificados estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (8) e com as listas de países autorizados para a entrada na União de determinados produtos estabelecidas nos anexos VIII e IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

(6)

Para refletir os diferentes produtos de aquicultura exportados por países terceiros, a Comissão avaliou os seus planos de vigilância de resíduos e preencheu as quatro subcolunas, a saber, «Peixes ósseos», «Produtos à base de peixes ósseos», «Crustáceos» e «Moluscos», com base nas informações constantes dos respetivos planos de vigilância de resíduos respeitantes à aquicultura.

(7)

A Albânia, a Argentina, a Arménia, a Bielorrússia, a Bósnia-Herzegovina, as Ilhas Falkland, as Ilhas Faroé, a Ilha de Man, Israel, o Japão, a Macedónia do Norte, Marrocos, a Maurícia, a Moldávia, o Montenegro, a Nova Zelândia, o Quénia, o Reino Unido, a Sérvia, Singapura, a Turquia, o Uganda, a Ucrânia e o Uruguai apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos limitados a apenas uma subcategoria da aquicultura, os «peixes ósseos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(8)

A Austrália, o Irão e Madagáscar apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos relacionados com a subcategoria de aquicultura «produtos à base de peixes ósseos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a produtos à base de peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(9)

O Belize, o Brunei, Cuba, a Guatemala, Moçambique, a Nicarágua, a Nigéria, a Nova Caledónia, a Tanzânia e a Venezuela apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos limitados a apenas uma subcategoria da aquicultura, os «crustáceos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a crustáceos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(10)

O México não apresentou à Comissão um plano para os produtos à base de carne de suíno. No entanto, o México forneceu garantias no que diz respeito aos produtos à base de carne de suíno originários dos Estados-Membros ou de países terceiros que estão aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para o México, com uma nota de rodapé adequada, na coluna relativa aos suínos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(11)

Os Emirados Árabes Unidos não apresentaram à Comissão um plano para os peixes ósseos. No entanto, os Emirados Árabes Unidos forneceram garantias no que diz respeito aos peixes ósseos originários dos Estados-Membros ou de países terceiros que estão aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para os Emirados árabes Unidos, com uma nota de rodapé adequada, na subcoluna relativa aos peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(12)

Os países terceiros podem abastecer-se de produtos transformados de origem animal contidos em produtos compostos nos Estados-Membros ou noutros países terceiros aprovados para a importação na União desses produtos transformados, com vista a serem utilizados apenas na preparação de produtos compostos a exportar para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota de rodapé adequada, uma entrada relativa a países terceiros que solicitem utilizar tais produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos.

(13)

A Albânia não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, a Albânia forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Albânia relativa ao leite.

(14)

O Egito não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Egito forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Egito relativa ao leite.

(15)

A Indonésia não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, a Indonésia forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Indonésia relativa ao leite e aos ovos.

(16)

O Japão não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o mel, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Japão forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas mel proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Japão relativa ao mel.

(17)

O México não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o México forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o México relativa ao leite.

(18)

Marrocos não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, os crustáceos e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Marrocos forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite, crustáceos e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Marrocos relativa ao leite, aos crustáceos e aos ovos.

(19)

Omã não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, os ovos e o mel, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Omã forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite, ovos e mel provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Omã relativa ao leite, aos ovos e ao mel.

(20)

Taiwan não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Taiwan forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Taiwan relativa ao leite.

(21)

O Vietname não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Vietname forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Vietname relativa ao leite e aos ovos.

(22)

A Austrália apresentou à Comissão um plano para os ovos. Esse plano fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Austrália relativa aos ovos.

(23)

O Gana está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito ao mel. O Gana apresentou à Comissão um plano para o mel que não fornece garantias suficientes. Por conseguinte, a entrada para o Gana relativa ao mel deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(24)

O Irão está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito aos produtos de aquicultura, excluindo peixes ósseos. O Irão apresentou à Comissão um plano para os produtos à base de peixes ósseos e para os crustáceos. Esse plano fornece garantias suficientes. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Irão relativa apenas a produtos à base de peixes ósseos e a crustáceos.

(25)

Omã está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito aos produtos de aquicultura, excluindo crustáceos. Omã apresentou à Comissão um plano para peixes ósseos que não fornece garantias suficientes. Por conseguinte, a entrada para Omã relativa a peixes ósseos deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(26)

A Tunísia está atualmente incluída na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à caça selvagem. A Tunísia não apresentou à Comissão um plano para a caça selvagem e indicou que não existe produção de caça selvagem há muitos anos. Por conseguinte, a entrada para a Tunísia relativa a caça selvagem deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(27)

Wallis e Futuna apresentou à Comissão um plano para o mel. Esse plano fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Wallis e Futuna relativa ao mel.

(28)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(29)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (9).

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(7)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País (1)

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Produtos da aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

Tripas

Produtos da pesca

Moluscos (moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos)

Peixes ósseos

Produtos à base de peixes ósseos (p. ex., caviar)

Crustáceos

AD

Andorra

X

X

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

 

 

X ((2a))

X

 

 

 

 

X

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (7)

 

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

BZ

Belize

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

 

X

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

X

 

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

X (2)

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X ((2a))

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

X (5)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas

Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido

X

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GG

Guernesey

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

 

 

IL

Israel (4)

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

 

 

X

 

IN

Índia

 

 

 

 

X ((2a))

X

 

X

 

X ((2a))

X

 

 

 

X

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

JE

Jersey

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

JP

Japão

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

 

 

 

X ((2a))

X

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

X ((2a))

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

X ((2a))

X

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

 

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

X (5)

X

 

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X

X

 

X

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

MX

México

 

 

X (2)

 

 

X

 

X

 

X ((2a))

X

 

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

X (2)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

X

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

X ((2a))

X

X ((2a))

X

 

 

X

X

X ((2a))

X ((2a))

X

X

X

X

OM

Omã

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

X ((2a))

 

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia (6)

X

X

X

X (7)

X

X

 

 

 

X

X

 

X

 

X

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

 

X (8)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

X (9)

X (2)

X

 

 

 

X (2)

X ((2a))

 

X (9)

X (9)

 

 

SL

Serra Leoa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SM

São Marinho

X

 

X (2)

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SY

Síria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

X ((2a))

 

X ((2a))

 

X

X

 

X

X

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

X

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

X

 

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X ((2a))

X

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

US

Estados Unidos

X

X (10)

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

 

 

X

X

 

 

X

 

X

X

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

X

X

X ((2a))

X ((2a))

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo  (*)

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X (11)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

»

(1)  O quadro contém uma lista de países e territórios. Não se limita aos países reconhecidos pela União.

(2)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União dessas matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o.

((2a))  Países terceiros que utilizam produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União desses produtos transformados, em conformidade com o artigo 2.o, com vista a serem utilizados apenas na preparação de produtos compostos a exportar para a União.

(3)  Apenas leite de camela.

(4)  Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)  Apenas ovinos.

(6)  Não incluindo o Kosovo.

(7)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(8)  Apenas renas.

(9)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.

(10)  Apenas caprinos.

(11)  Apenas ratites.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


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