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Document 32020R0111
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/111 of 13 January 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards the approval of civil aviation security equipment as well as third countries recognised as applying security standards equivalent to the common basic standards on civil aviation security
Regulamento de execução (UE) 2020/111 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil
Regulamento de execução (UE) 2020/111 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil
C/2020/22
JO L 21 de 27.1.2020, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/111 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento. |
(3) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns. |
(4) |
A Comissão verificou que a República da Sérvia, no que toca ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009. |
(5) |
A Comissão verificou que o Estado de Israel, no que toca ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009, em matéria de segurança das aeronaves e de rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina. |
(6) |
As medidas de execução das normas de base comuns referidas no Regulamento (CE) n.o 300/2008 incluem procedimentos de aprovação e utilização do equipamento de segurança da aviação civil. |
(7) |
As medidas tomadas para assegurar que os equipamentos de segurança da aviação civil cumprem as normas de desempenho requeridas devem ser harmonizadas, a fim de assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns em matéria de segurança da aviação. |
(8) |
A Comissão reconhece o processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil como condição prévia obrigatória para a aprovação do equipamento de segurança da aviação civil. O equipamento de segurança sujeito a este processo deve, por conseguinte, beneficiar de um regime de aprovação da UE que consista numa marcação visual e no seu registo numa base de dados consolidada da União que permita a implantação imediata dos equipamentos de segurança da aviação civil em toda a União. |
(9) |
Como a aprovação final do equipamento de aviação civil será concedida mediante a adoção de um ato jurídico, a instalação e a utilização de tal equipamento de segurança deve ser legalmente autorizada com estatuto pendente até à aprovação final. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, os pontos 1, alínea b), e 2, alínea b), do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A lista do apêndice 3-B do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:
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(2) |
A lista do apêndice 4-B do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:
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(3) |
Na lista constante do apêndice 5-A do capítulo 5, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa a Montenegro: «República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»; |
(4) |
Na lista constante do apêndice 6-F do capítulo 6, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa a Montenegro: «República da Sérvia»; |
(5) |
No capítulo 12, o ponto 12.0 passa a ter a seguinte redação: «12.0 DISPOSIÇÕES GERAIS E APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA 12.0.1 Disposições gerais
12.0.2 Aprovação do equipamento de segurança
12.0.3 “Selo UE” e base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança
12.0.4 Suspensão e retirada do “Selo da UE”
12.0.5 Medidas mais estritas em matéria de equipamento de segurança e aprovação a nível nacional
(*1) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).» " |
(6) |
No capítulo 12, é aditado o seguinte apêndice 12-N: « APÊNDICE 12-N As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para DEC encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»; |
(7) |
No capítulo 12, é aditado o seguinte apêndice 12-O: « APÊNDICE 12-O As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para DVEX encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»; |
(*1) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).» »