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Document 32019R1583
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1583 of 25 September 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security, as regards cybersecurity measures (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/6825
JO L 246 de 26.9.2019, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2020
26.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1583 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 1.o e o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos principais objetivos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 é estabelecer a base para uma interpretação comum do anexo 17 (anexo relativo à segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (2), de 7 de dezembro de 1944, 9.o edição, 2017, da qual todos os Estados-Membros da UE são signatários. |
(2) |
Os meios para atingir os objetivos são a) o estabelecimento de regras comuns e normas de base comuns sobre a segurança da aviação e b) mecanismos de controlo do cumprimento. |
(3) |
O objetivo da alteração da legislação de execução consiste em apoiar os Estados-Membros no sentido de assegurarem a plena conformidade com a alteração mais recente (alteração 16) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que introduziu novas normas no âmbito dos capítulos 3.1.4, relativas à organização nacional e à autoridade competente, e 4.9.1, relativas a medidas de cibersegurança preventivas. |
(4) |
Ao transpor estas normas para a aplicação da legislação em matéria de segurança da aviação a nível da UE, será garantido que as autoridades competentes estabelecem e aplicam procedimentos para partilhar, se necessário e em tempo útil, informações pertinentes para assistir as outras autoridades e agências nacionais, os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e outras entidades em causa, na realização de avaliações eficazes dos riscos para a segurança relacionados com as suas operações e, dessa forma, apoiar essas entidades na realização de avaliações eficazes dos riscos para a segurança relacionadas, entre outros domínios, com a cibersegurança e a aplicação de medidas destinadas a combater as ciberameaças. |
(5) |
A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (Diretiva SRI) estabelece medidas destinadas a alcançar um elevado nível comum de segurança das redes e da informação na União, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As medidas decorrentes da Diretiva SRI e do presente regulamento devem ser coordenadas a nível nacional para evitar lacunas e duplicações de obrigações. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (4) deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) https://icao.int/publications/pages/doc7300.aspx
(3) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o ponto 1.0.6, com a seguinte redação:
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2) |
É aditado o ponto 1.7, com a seguinte redação: «1.7 IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA CIBERAMEAÇAS DOS SISTEMAS E DADOS CRÍTICOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES PARA A AVIAÇÃO CIVIL
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3) |
O ponto 11.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
É aditado o ponto 11.2.8, com a seguinte redação: «11.2.8. Formação de pessoas com funções e responsabilidades no domínio das ciberameaças
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