Wählen Sie die experimentellen Funktionen, die Sie testen möchten.

Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32018D0748

    Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoactiva 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo

    JO L 125 de 22.5.2018, S. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/748/oj

    22.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/10


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/748 DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2018

    que sujeita a nova substância psicoactiva 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, em reunião especial, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou um relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA). Esse relatório foi enviado à Comissão e ao Conselho em 14 de novembro de 2017.

    (2)

    O CUMYL-4CN-BINACA é um canabinoide sintético. Apresenta efeitos semelhantes aos do THC, que é o principal responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, mas o CUMYL-4CN-BINACA possui toxicidade adicional, que pode ser mortal. A elevada potência do CUMYL-4CN-BINACA, por um lado, e o facto de poder apresentar-se em percentagem elevada ou desconhecida variável em misturas para fumar, por outro, explicam o grande risco de envenenamento que a substância representa.

    (3)

    O CUMYL-4CN-BINACA está acessível na União pelo menos desde outubro de 2015, tendo a sua presença sido detetada em 11 Estados-Membros. Devido à sua natureza, é provável que o número de casos detetados seja inferior ao real, uma vez que o CUMYL-4CN-BINACA não é regularmente rastreado. Na maior parte deles, o CUMYL-4CN-BINACA foi apreendido na forma pulverulenta ou de mistura de ervas, mas também o foi, em menos casos, noutras formas físicas, por exemplo, impregnado em papel mata-borrão. Foram realizadas mais de 270 apreensões na União.

    (4)

    Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 11 mortes associadas ao CUMYL-4CN-BINACA. Em, pelo menos, cinco casos, o CUMYL-4CN-BINACA foi a causa da morte ou provavelmente contribuiu para ela. Além disso, dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de cinco intoxicações agudas não fatais associadas ao CUMYL-4CN-BINACA. Dada a natureza do CUMYL-4CN-BINACA, é provável que o número de casos detetados e comunicados de intoxicação não fatal e morte causadas pelo CUMYL-4CN-BINACA seja inferior ao real.

    (5)

    Não há informações sobre o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de CUMYL-4CN-BINACA na União. As informações disponíveis sugerem que o CUMYL-4CN-BINACA é produzido por empresas químicas na China.

    (6)

    O CUMYL-4CN-BINACA é normalmente vendido em pequenas quantidades e a granel em lojas de drogas legais com a designação de mistura de drogas legais, como misturas para fumar e sob forma pulverulenta, bem como através da Internet, como sucedâneo legal da canábis. Também pode ser vendido diretamente no mercado das drogas ilícitas. Uma vez que a embalagem destes produtos raramente indica a sua composição, a maior parte dos consumidores desconhece estar a utilizar o CUMYL-4CN-BINACA, ou até canabinoides sintéticos, em geral.

    (7)

    O CUMYL-4CN-BINACA não tem utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possa ser utilizado para outros fins que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

    (8)

    O relatório de avaliação de riscos revela que muitas das questões relacionadas com o CUMYL-4CN-BINACA, colocadas pela falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. No entanto, os dados e informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais do CUMYL-4CN-BINACA constituem motivo suficiente para sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União.

    (9)

    O CUMYL-4CN-BINACA não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. O CUMYL-4CN-BINACA não está atualmente sob avaliação pelo sistema das Nações Unidas.

    (10)

    Atendendo a que nove Estados-Membros aplicam medidas de controlo ao CUMYL-4CN-BINACA ao abrigo das suas legislações nacionais em matéria de controlo da droga e que cinco Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para o referido controlo, a sujeição do CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo em toda a União contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras, bem como para proteger as pessoas dos riscos associados à disponibilidade e ao consumo da substância.

    (11)

    A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho competências de execução com vista a uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo de desencadeamento do exercício dessas competências de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução que sujeite o CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo em toda a União.

    (12)

    A Dinamarca está vinculada à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (13)

    A Irlanda está vinculada à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (14)

    O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

    Artigo 2.o

    Até 23 de maio de 2019, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar o CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo e sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. ZAHARIEVA


    (1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

    (2)  Parecer de 3 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


    nach oben